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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 4

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Registo Civil

São aditados os artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95,

de 6 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de

20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro,

113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos

Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29

de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de

setembro, pelas Leis n.os 23/2013, de 5 de março, 90/2015, de 12 de agosto, 143/2015, de 8 de setembro, pelo

Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória

1 – Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais de

filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo

junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.

2 – O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores,

acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.

3 – Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se este

não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da

prova eventualmente necessária.

4 – Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número

anterior, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em

razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo

no prazo de 30 dias.

5 – Não havendo oposição do Ministério Público o processo é remetido ao conservador do registo civil para

homologação.

6 – As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos

das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 274.º-B

Apreciação pelo Ministério Público

1 – Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores, ou

tendo os progenitores alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, emite parecer e remete o

exercício das responsabilidades parentais ao conservador do registo civil para homologação.

2 – Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores,

podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso

dada nova vista ao Ministério Público, salvo se este optar por convocar os pais a fim de suprir as falhas

identificadas nos acordos.

3 – Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério

Público e mantenham o propósito constante dos acordos, o processo é remetido para tribunal nos termos

previstos no artigo seguinte.

4 – O Ministério Público promove a audição do menor para a recolha de elementos que assegurem a

salvaguarda do superior interesse da criança, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto nos

artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Artigo 274.º-C

Remessa para tribunal

1 – Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a

homologação é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades