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9 DE DEZEMBRO DE 2016 5

parentais integralmente remetido ao tribunal competente da residência do menor no momento da instauração

do processo.

2 – Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os pais tiverem apresentado, convidando-os a

alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses dos filhos.

3 – O juiz pode determinar a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária, nos termos

gerais

4 – Os termos da regulação das responsabilidades parentais são decretados em seguida.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Código do Registo Civil

É aditada uma Subsecção VII-A ao Capítulo III, do Título III do Código do Registo Civil com a designação

“Processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo”, integrando os artigos 274.º-A a

274.º-C.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O texto final foi aprovado, na ausência de Os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas PS, do PCP e do BE

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

“Artigo 1909.º

[…]

1. […].

2. Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais

de filhos menores de ambos ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requere-lo a todo o

tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do

Código do Registo Civil, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das

responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Registo Civil

«Artigo 274.º-A

Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória

1. Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais de

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