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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 6

filhos menores de ambos ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requere-lo a todo o tempo

junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.

2. O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores,

acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.

3. Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se este

não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da

prova eventualmente necessária.

4. Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número anterior,

o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal competente em razão da matéria no âmbito da

circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias.

5. […].

6. […].

Artigo 274.º-B

Apreciação pelo Ministério Público

1. […].

2. [...].

3. […].

4. Caso o entenda necessário para a apreciação do acordo e para a salvaguarda do superior interesse

da criança, o Ministério Público promove a audição do menor, podendo este ser acompanhado por

técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhamento em ato

processual.

Artigo 274.º-C

Remessa para tribunal

1. Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a homologação

é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais

integralmente remetido ao tribunal da residência do menor no momento da instauração do processo.

2. […].

3. […].

4. [...].”

Projeto de Lei n.º 149/XIII (1.ª)

Regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil em

caso de dissolução de uniões de facto e casos similares

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

«Artigo 2.º

[Alteração ao Código Civil]

[…]:

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