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9 DE DEZEMBRO DE 2016 95

(…)

Artigo 82.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os juízos de proximidade asseguram a realização das audiências de julgamento dos processos de

natureza criminal da competência do tribunal singular de acordo com as regras processuais fixadas para

conhecer do crime como se de um juízo local genérico de tratasse e detivesse competência territorial

para o respetivo município.

4 – Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário em que o Ministério

Público apresente o arguido imediatamente ao juízo local criminal ou ao juízo de competência genérica.

5 – O juiz deve, na marcação da data para os atos processuais por si presididos, ouvir previamente o

Ministério Público, por forma a evitar a sobreposição de agendas.

(…)

Artigo 86.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre

que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.

4 – […].

Artigo 87.º

[…]

1 – Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta

do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma

comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e

o volume processual existente.

2 – […].

3 – Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou

departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do

Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 90.º

[…]

1 – O Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, em articulação com o membro

do Governo responsável pela área da Justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos

estratégicos para o sistema de justiça para o triénio subsequente.

2 – O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas

no número anterior.

Artigo 94.º

[…]

1 – […].

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