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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 96

2 – […].

3 – […].

4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com

observância do disposto nos artigos 90.º, 90.º-A e 91.º:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para

tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a

eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um

tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas

as necessidades dos serviços e volume processual existente;

h) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

(…)

Artigo 97.º

[…]

1 – O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico

para cuja frequência o Conselho Superior da Magistratura seleciona os candidatos segundo critérios

que regulamentará, de entre os quais consta a apreciação curricular e a realização de entrevista

presencial.

2 – O Conselho Superior da Magistratura pode dispensar a aprovação referida no número anterior

mediante a obrigatoriedade de frequência do curso subsequente à nomeação.

3 – A não aprovação no curso referido no número anterior implica a cessação da comissão de serviço.

(…)

Artigo 101.º

[…]

1 – […].

2 – A medida a que se refere a alínea f) do número anterior tem de ser objetivamente fundamentada nas

exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, e precedida de audição do

magistrado a reafectar.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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