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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 98

Artigo 183.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no

movimento judicial seguinte.

(…)»

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

os artigos 82.º-A, 82.º-B e 90.º-A, com a seguinte redação:

«(…)

Artigo 82.º-A

[…]

Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo,o Ministério da Justiçapode estabelecer definir

por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:

a) […];

b) A instalação, em espaços afetos a serviços da Justiça ou outros serviços públicos, de equipamentos

tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização de

inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização daquele meio

não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova, e, que as acessibilidades dificultam o acesso

dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.

Artigo 82.º-B

[…]

1 – Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente

do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através

de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 90.º-A

Objetivos e monitorização

1 – O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do Governo

responsável pela área da Justiça articulam, até 15 de outubro, os objetivos estratégicos para o ano

judicial subsequente para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as

procuradorias do Ministério Público junto dos mesmos tribunais, ponderando os meios afetos, a

adequação entre os valores de referência processual estabelecidos e os resultados registados em cada

comarca.

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