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Sexta-feira, 9 de dezembro de 2016 II Série-A — Número 39
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 149 e 274/XIII (1.ª), 355 e 356/XIII (2.ª)]: Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º
N.º 149/XIII (1.ª) (Regulação das responsabilidades parentais 62/2013, de 26 de agosto):
por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil — Vide projeto de lei n.º 274/XIII (1.ª). em caso de dissolução de uniões de facto e casos similares): N.º 43/XIII (2.ª) — Aprova o regime da valorização profissional — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto dos trabalhadores em funções públicas. final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, N.º 44/XIII (2.ª) — Altera o Código Cooperativo. Liberdades e Garantias, e propostas de alteração
N.º 45/XIII (2.ª) — Aprova medidas para aplicação uniforme e apresentadas pelo PS, PCP e BE.
execução prática do direito de livre circulação dos N.º 274/XIII (1.ª) [Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/EU. 49/2014, de 27 de março Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e
os
estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento Projetos de resolução [n. 561 a 565/XIII (2.ª)]:
dos tribunais judiciais]: N.º 561/XIII (2.ª) — Pela valorização da Língua Gestual
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Portuguesa (PCP).
final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, N.º 562/XIII (2.ª) — Desassoreamento e regulação de caudais
Liberdades e Garantias, e propostas de alteração da ria de Aveiro (PSD).
apresentadas pelo PS e PSD. N.º 563/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta a
N.º 355/XIII (2.ª) — Regime de responsabilidade penal por preservação do edifício do Diário de Notícias e avalie e
comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade pondere a pertinência da classificação do seu espólio (CDS-
e a correção da competição e do seu resultado na atividade PP).
desportiva (PSD). N.º 564/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas para
N.º 356/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração ao Código uma escola de maior qualidade para os alunos surdos (CDS-
Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios PP).
cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional (PCP). N.º 565/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que atribua
prioridade à construção de uma nova travessia do rio Tejo,
Propostas de lei [n.os 30 e 43 a 45/XIII (2.ª)]: entre a Golegã e a Chamusca (BE).
N.º 30/XIII (2.ª) — (Procede à primeira alteração à Lei da
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PROJETO DE LEI N.º 149/XIII (1.ª)
(REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR MÚTUO ACORDO JUNTO DAS
CONSERVATÓRIAS DO REGISTO CIVIL EM CASO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÕES DE FACTO E CASOS
SIMILARES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo PS, PCP e BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 de abril de 2016, após aprovação na
generalidade.
2. Em 9 de maio de 2016, a Comissão solicitou pareceres escritos às seguintes entidades: Ordem dos
Advogados, Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público. A
requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, em 4 de maio de 2016, foi solicitado parecer escrito ao
Instituto de Apoio à Criança (IAC).
3. Foram, ainda, recebidos contributos escritos da Associação para a Igualdade Parental e Direitos dos
Filhos e do Juiz António José Fialho – 3.ª Secção do Tribunal de Família e Menores da Comarca do
Barreiro.
4. Apresentaram propostas de alteração ao projeto de lei os Grupos Parlamentares do PCP e do PS, em
12 de julho de 2016, e do BE, em 11 de outubro de 2016, tendo o Grupo Parlamentar do PS, em 4 de
novembro de 2016, apresentado propostas de alteração sob a forma de texto único, substituindo as
anteriores.
5. Na reunião de 7 de dezembro de 2016, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do
projeto de lei e das propostas de alteração apresentadas, tendo sido aprovadas, com votos a favor do
PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP, as propostas de alteração apresentadas pelo
Grupo Parlamentar do PS, sob a forma de texto único, alterada oralmente a redação do n.º 4 do artigo
274.º-B do Código do Registo Civil – onde se lia «O Ministério Público pode promover» deve ler-se «O
Ministério Público promove» – constante do artigo 3.º do projeto de lei.
Seguem, em anexo, o texto final do Projeto de Lei n.º 149/XIII (1.ª) (PS) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das
Conservatórias do Registo Civil em caso de separação de facto, dissolução de união de facto, bem como entre
pais não casados nem unidos de facto.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1909.º, 1911.º e 1912.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro
de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75 de 27 de
maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-
C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225//84, de 6
de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de
28 de Setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-
B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de
setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de
janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos
Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de
setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007,
de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e
116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º
100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de
31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de
5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015,
de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1909.º
[…]
1 – As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.
2 – Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais
de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de
qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do
Registo Civil, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos
termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Artigo 1911.º
[…]
1 – […]
2 – No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos
1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular
por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais.
Artigo 1912.º
[…]
1 – […]
2 – No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos
artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º sempre que os
progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Registo Civil
São aditados os artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95,
de 6 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de
20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro,
113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos
Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29
de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de
setembro, pelas Leis n.os 23/2013, de 5 de março, 90/2015, de 12 de agosto, 143/2015, de 8 de setembro, pelo
Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 274.º-A
Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória
1 – Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais de
filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo
junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.
2 – O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores,
acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.
3 – Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se este
não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da
prova eventualmente necessária.
4 – Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número
anterior, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em
razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo
no prazo de 30 dias.
5 – Não havendo oposição do Ministério Público o processo é remetido ao conservador do registo civil para
homologação.
6 – As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos
das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
Artigo 274.º-B
Apreciação pelo Ministério Público
1 – Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores, ou
tendo os progenitores alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, emite parecer e remete o
exercício das responsabilidades parentais ao conservador do registo civil para homologação.
2 – Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores,
podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso
dada nova vista ao Ministério Público, salvo se este optar por convocar os pais a fim de suprir as falhas
identificadas nos acordos.
3 – Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério
Público e mantenham o propósito constante dos acordos, o processo é remetido para tribunal nos termos
previstos no artigo seguinte.
4 – O Ministério Público promove a audição do menor para a recolha de elementos que assegurem a
salvaguarda do superior interesse da criança, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto nos
artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
Artigo 274.º-C
Remessa para tribunal
1 – Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a
homologação é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades
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parentais integralmente remetido ao tribunal competente da residência do menor no momento da instauração
do processo.
2 – Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os pais tiverem apresentado, convidando-os a
alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses dos filhos.
3 – O juiz pode determinar a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária, nos termos
gerais
4 – Os termos da regulação das responsabilidades parentais são decretados em seguida.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Código do Registo Civil
É aditada uma Subsecção VII-A ao Capítulo III, do Título III do Código do Registo Civil com a designação
“Processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo”, integrando os artigos 274.º-A a
274.º-C.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O texto final foi aprovado, na ausência de Os Verdes.
Propostas de alteração apresentadas PS, do PCP e do BE
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
“Artigo 1909.º
[…]
1. […].
2. Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais
de filhos menores de ambos ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requere-lo a todo o
tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do
Código do Registo Civil, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das
responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Registo Civil
«Artigo 274.º-A
Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória
1. Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais de
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filhos menores de ambos ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requere-lo a todo o tempo
junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.
2. O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores,
acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.
3. Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se este
não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da
prova eventualmente necessária.
4. Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número anterior,
o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal competente em razão da matéria no âmbito da
circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias.
5. […].
6. […].
Artigo 274.º-B
Apreciação pelo Ministério Público
1. […].
2. [...].
3. […].
4. Caso o entenda necessário para a apreciação do acordo e para a salvaguarda do superior interesse
da criança, o Ministério Público promove a audição do menor, podendo este ser acompanhado por
técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhamento em ato
processual.
Artigo 274.º-C
Remessa para tribunal
1. Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a homologação
é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais
integralmente remetido ao tribunal da residência do menor no momento da instauração do processo.
2. […].
3. […].
4. [...].”
Projeto de Lei n.º 149/XIII (1.ª)
Regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil em
caso de dissolução de uniões de facto e casos similares
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
«Artigo 2.º
[Alteração ao Código Civil]
[…]:
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Artigo 1909.º
[…]
1 – […].
2 – Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais
de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requere-lo a todo o tempo junto de
qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-D do Código do
Registo Civil.
«Artigo 3.º
[Aditamento ao Código do Registo Civil]
São aditados os artigos 274.º-A a 274.º-Dao Código do Registo Civil, aprovado (….):
Artigo 274.º-A
[…]
1 – Os pais não casados que pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades
parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requere-lo a
todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.
2 – O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores,
acompanhado do acordo sobre exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos. se houver lugar
a estes.
3 – […].
4 – Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais previstos no número
anterior, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal competente em razão da matéria no
âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo
de 30 dias.
5 – […].
6 – […].
Artigo 274.º-B (NOVO)
[Audição do menor]
1 – A audição do menor é sempre realizada pelo Ministério Público.
2 – A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente
habilitada para acompanhar o menor em ato processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio
psicológico necessário por técnico especializado.
Artigo 274.º-C (anterior B)
[Apreciação pelo Mistério Público]
[…].
Artigo 274.º-D (anterior C)
[Remessa para Tribunal]
1 – Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a
homologação é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades
parentais integralmente remetido ao tribunal competente da residência do menor no momento em que o
processo foi instaurado.
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
«Artigo 4.º
[Alteração sistemática ao Código do Registo Civil]
É aditada uma Subseção VII-A ao capítulo III, do Título III do Código do Registo Civil com a designação
“Processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo”, integrando os artigos 274.º-A a
274.º-D.
Assembleia da República, 11 de julho de 2016.
Os Deputados, António Filipe — Jorge Machado.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Registo Civil
«Artigo 274.º-B
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Para a apreciação do acordo e para a salvaguarda do superior interesse da criança, o Ministério Público
promove a audição do menor, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar
Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
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PROJETO DE LEI N.º 274/XIII (1.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 49/2014. DE 27 DE MARÇO - REGULAMENTA A LEI
N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O
REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIII (2.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO,
APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo PS, PSD, BE e PCP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de setembro de 2016, após aprovação na
generalidade.
2. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, baixou à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de setembro de 2016, após
aprovação na generalidade.
3. Em 20 de setembro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos
de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia
da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos
respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do
artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
4. Em 22 de setembro de 2016, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e
Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foi remetido, igualmente, contributo escrito da Sr.ª
Procuradora-Geral da República.
5. Em 29 de novembro de 2016, o Sr. Presidente da Comissão recebeu, em audiência, o Sindicato dos
Magistrados do Ministério Público e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
6. Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PS, em 29 de
novembro de 2016, e do PSD, em 5 de dezembro de 2016,
7. Na reunião de 7 de dezembro de 2016, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da
proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:
Artigo 10.º, n.º 1, b),da Lei n.º 62/2013:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com votos
a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP, tendo ficado prejudicada a votação da proposta
de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD para o mesmo artigo;
Artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com votos
a favor do PS, BE e PCP, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 20.º da Lei n.º 62/2013:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado com votos
contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD e do CDS-PP;
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Artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com votos
a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP, tendo ficado prejudicada a votação da proposta
de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD para o mesmo artigo;
Artigo 82.º da Lei n.º 62/2013:
N.º 3 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado com
votos contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD e do CDS-PP;
N.º 4 - Na redação das propostas de substituição de teor idêntico apresentadas pelos Grupos Parlamentares
do PS e do PSD – aprovado por unanimidade;
N.º 5 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, corrigida
oralmente no sentido do aditamento do inciso “acordo” – aprovado com votos a favor do PS, BE e PCP e contra
do PSD e do CDS-PP, tendo ficado prejudicada a votação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PSD para o mesmo artigo;
Artigos 82.º-A e 82.º-B da Lei n.º 62/2013:
- Na redação da proposta de substituição dos dois novos artigos aditados pela Proposta de Lei, apresentada
pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovados por unanimidade;
Artigo 86.º da Lei n.º 62/2013:
N.º 2 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com
votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
N.º 3
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – retirado pelo
proponente;
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovado por
unanimidade;
Artigo 87.º da Lei n.º 62/2013:
N.º 1 - Na redação das propostas de substituição de teor idêntico apresentadas pelos Grupos Parlamentares
do PS e do PSD – aprovado por unanimidade;
N.º 3 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado com
votos contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD e do CDS-PP;
Artigo 90.º da Lei n.º 62/2013:
N.os 1 e 2 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitados
com votos contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD e do CDS-PP;
N.º 3 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com
votos a favor do PS, BE e PCP e contra do PSD e do CDS-PP;
N.º 4 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado por
unanimidade;
Artigo 90.º-A da Lei n.º 62/2013:
- Na redação da proposta de aditamento de um novo artigo à Lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar do
PSD – votação considerada prejudicada em consequência de votação anterior;
Artigo 91.º da Lei n.º 62/2013:
N.º 1 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com
votos a favor do PS, BE e PCP e contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 94.º da Lei n.º 62/2013:
N.º 4 – proémio - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
votação considerada prejudicada em consequência de votação anterior;
Alíneas f) e g) do n.º 4 - Na redação das propostas de substituição de teor idêntico apresentadas pelos
Grupos Parlamentares do PS e do PSD – aprovados por unanimidade;
N.º 5 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – retirado pelo
proponente;
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 11
Artigo 95.º da Lei n.º 62/2013:
N.º 1 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com
votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
Artigo 97.º da Lei n.º 62/2013:
– Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado com votos
contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD e do CDS-PP;
Artigo 101.º da Lei n.º 62/2013:
- Alíneas a), b), c), f), h), i), k), l) m), o) e r)do n.º 1- Na redação da proposta de substituição apresentada
pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com votos a favor do PS, BE e PCP, contra do PSD e a abstenção
do CDS-PP;
- N.º 2- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovado
com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do BE e do PCP;
Artigo 104.º da Lei n.º 62/2013:
N.º 2 – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com
votos a favor do PS, BE e PCP e contra do PSD e do CDS-PP;
Artigo 130.º da Lei n.º 62/2013:
N.º 1 – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com
votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
N.º 2 – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (tendo sido
aditado oralmente o inciso “conforme os casos”, que o proponente entretanto retirou) – aprovado com votos a
favor do PS, BE e PCP e contra do PSD e do CDS-PP;
N.º 6, alínea c) - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovado por unanimidade;
Artigo 155.º da Lei n.º 62/2013:
Alínea m) - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – votação
considerada prejudicada em consequência de votação anterior;
Artigo 174.º da Lei n.º 62/2013:
N.º 1 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado com
votos contra do PS, PCP e BE e a favor do PSD e do CDS-PP;
N.os 1, 2 e 3 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (na
reunião) – aprovados com votos a favor do PS, BE e PCP e contra do PSD e do CDS-PP;
Artigo 183.º da Lei n.º 62/2013:
N.º 5 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovado
por unanimidade;
Artigo 2.ºpreambular (na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS, atualizada de acordo com a votação anterior) – aprovado por unanimidade, tendo ficado
prejudicada a votação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD para
o mesmo artigo;
Artigo 3.ºpreambular (na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PSD) – votação considerada prejudicada em consequência de votação anterior;
Artigo 4.º preambular (na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS) - aprovado por unanimidade;
Artigo 502.º do Código de Processo Civil (alterado pelo artigo 5.º preambular):
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovado por
unanimidade;
Artigo 318.º do Código de Processo Penal (alterado pelo artigo 6.º preambular):
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovado por
unanimidade;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 12
Artigo 7.º-A preambular (na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS) – retirado pelo proponente a favor da proposta de substituição apresentada para o artigo
174.º da lei n.º 62/2013;
Artigo 9.º preambular (na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PSD) – aprovado por unanimidade;
Todos os restantes artigos preambulares e todos os demais artigos da Lei n.º 62/2013 que não foram
objeto de propostas de alteração [na redação da Proposta de Lei n.º 30/XIII (2.ª)] – aprovados com
votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) declarou considerar prejudicada a votação na especialidade do
Projeto de Lei n.º 274/XIII (1.ª), de que era autor, uma vez que a iniciativa visava alterar o Decreto-Lei
regulamentador da Lei da Organização do Sistema Judiciário e a discussão e votação na especialidade da
Proposta de Lei n.º 30/XIII (2.ª), que a Comissão concluíra, tivera uma lógica distinta: a de alteração da lei e não
do diploma regulamentar.
O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a
gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 30/XIII (2.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto Final
PROPOSTA DE LEI N.º 30/XII I (2.ª )
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO,
APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto;
b) À segunda alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e
alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro;
c) À vigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de
10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de
1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e
7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20
de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º
48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de
agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de
setembro, e 1/2016, de 25 de fevereiro.
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Artigo 2.º
Alteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 10.º, 16.ºa 18.º, 27.º, 33.º, 39.º a 41.º, 43.º; 70.º, 71.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º a 87.º, 90.º, 91.º, 94.º,
95.º, 98.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 117.º a 119.º, 120.º a 126.º, 128.º a 131.º, 133.º, 138.º,
139.º, 155.º, 156.º, 159.º, 174.º, 183.º e 184.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral distrital e por procuradores-gerais-adjuntos e nos tribunais
centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais
administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, por procuradores da
República e por procuradores-adjuntos.
2 - Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.
3 - […].
Artigo 16.º
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa
dos solicitadores e dos agentes de execução.
Artigo 17.º
Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
1 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso
exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através
de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva
conservação e manutenção.
2 - […].
Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido
no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias
do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na
dependência funcional do respetivo magistrado.
Artigo 27.º
[…]
1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - […].
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Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira
instância.
4 - A sede, a designação e a área de competência territorial são definidos no decreto-lei que estabelece o
regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 39.º
[…]
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos
especialmente previstos na lei.
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca,
estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de
competência territorial alargada.
Artigo 41.º
[…]
A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos locais
cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.
Artigo 43.º
[…]
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.
3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.
4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca,
designados por tribunais de competência territorial alargada.
5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de
competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.
Artigo 70.º
[…]
1 – […].
2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo
procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos
termos da lei.
3 – […].
Artigo 71.º
[…]
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 15
48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º.
Artigo 79.º
[…]
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
Artigo 81.º
[…]
1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência
especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º.
2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do Município em que estão instalados.
3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
a) Central cível;
b) Local cível;
c) Central criminal;
d) Local criminal;
e) Local de pequena criminalidade;
f) Instrução criminal;
g) Família e menores;
h) Trabalho;
i) Comércio;
j) Execução.
4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência
especializada mista.
5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na
presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.
6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do governo responsável pela área da
justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos
Advogados.
Artigo 82.º
[…]
1 - Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou outras
diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou
pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.
2 - […].
3 - As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são
realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do
crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.
5 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os
magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização
mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do
Código de Processo Civil.
Artigo 85.º
[…]
1 - […].
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2 - Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo de
proximidade.
3 - […].
4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos, juízes sociais, designados de
entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 - […].
6 - […].
Artigo 86.º
[…]
1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da
mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo
juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.
3 - Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que
não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.
4 - […].
Artigo 87.º
[…]
1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta
do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma
comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e
o volume processual existente.
2 - […].
3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou
departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do
Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 90.º
Objetivos e monitorização
1 - […].
2 - O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no
número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da
Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com
periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos objetivos
assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte
à tramitação processual.
3 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do governo
responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e para o
conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do Ministério
Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual estabelecidos e os
resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos
disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por
magistrado e são revistos com periodicidade trienal.
5 - […].
6 - […].
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Artigo 91.º
[…]
1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente,
o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário,
articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão ou administrativa,
para a comarca, para os tribunais de competência territorial alargada, bem como para as Procuradorias e
departamentos do Ministério Público ali sediados.
2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano,
respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação
até 22 de dezembro.
3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos
findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou o valor da
causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca e tendo por base,
nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 94.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes da comarca, com respeito pelas
necessidades do serviço e em articulação com o Conselho Superior da Magistratura;
f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,
com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º, sendo-lhe dado conhecimento dos
relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
4 - […]:
a) […];
b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, em particular a qualidade do serviço de justiça prestado aos
cidadãos, tomando designadamente por referência as reclamações ou as respostas a questionários de
satisfação;
c) […];
d) Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização
processuais, sem prejuízo do disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 18
processual pelo presidente do tribunal ou pelo juiz;
e) […];
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da
especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para
tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a
eficiência dos serviços;
g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal
ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as
necessidades dos serviços e volume processual existente;
h) […].
5 - As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a
reafectar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.
6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de
serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da
Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na
distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.
7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação
dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas
das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.
8 - [Anterior proémio do n.º 6]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) [Anterior alínea b) do n.º 6];
c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca;
d) [Anterior alínea d) do n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os
elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do
sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.
Artigo 95.º
[…]
1 - Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal,
ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial
coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.
2 - O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências que
este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contar contas do seu exercício
sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.
3 - […].
Artigo 98.º
[…]
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no
prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.
Artigo 101.º
[…]
1 - […]:
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 19
a) Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público,
identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que
não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de
índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;
b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para as Procuradorias e departamentos do
Ministério Público e elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados das Procuradorias e
departamentos do Ministério Público da comarca;
d) […];
e) […];
f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafectação de magistrados do Ministério Público,
respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, Procuradoria, secção ou
departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;
g) […];
h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais do que
uma Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização,
ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;
i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções às Procuradorias e
departamentos pelo Conselho Superior do Ministério Público;
j) […];
k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e
departamentos do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes
casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e
departamentos do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a
que se reporta a alínea f) do n.º 3 do artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos
serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de
sindicâncias relativamente às Procuradorias e departamentos do Ministério Público;
n) […];
o) Acompanhar e avaliar a atividade do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça
prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;
p) […];
q) […];
r) Elaborar os regulamentos internos das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ouvido o
presidente do tribunal e o administrador judiciário.
2 - A medida a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser fundamentada nas exigências de
equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços e precedida da audição do magistrado a reafetar.
3 - As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 são precedidas da prévia audição dos magistrados
visados.
4 - A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade
responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos
pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de proporcionalidade e equilíbrio
de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
5 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 96.º.
Artigo 103.º
Recursos
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 20
no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério
Público coordenador.
Artigo 104.º
[…]
1 - […].
2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação
genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao
funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério
Público coordenador.
3 - […].
4 - […].
Artigo 106.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso
necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos
termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o
Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 108.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º e na alínea b) do n.º 1
do artigo 101.º relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos para
conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério
da Justiça;
b) […];
c) […];
d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as avaliações
a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;
e) Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a secretaria
da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de
candidaturas ao movimento anual;
f) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 21
Artigo 109.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com escritório na comarca;
i) […];
j) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 110.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;
c) […];
d) […].
2 - […].
Artigo 117.º
[…]
1 - Compete aos juízos centrais cíveis:
a) […];
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, 00, as
competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de
juízo ou tribunal;
c) […];
d) […].
2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que
caibam a esses juízos.
3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor
suscetível de determinar a sua competência.
Artigo 118.º
[…]
1 - Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 22
de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos
termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.
2 - Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes
estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 119.º
[…]
1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e
exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as funções
jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos juízos de
competência genérica.
2 - […].
Artigo 120.º
[…]
1 - […].
2 - A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação, abrange a respetiva
área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa
ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.
3 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos
de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência
circunscrita à área abrangida.
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe
às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com
jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
5 - […].
Artigo 121.º
[…]
1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode,
sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de
exclusividade, à instrução criminal.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - […].
Artigo 122.º
[…]
1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 23
processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração
de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se
aplica o regime desses processos.
Artigo 123.º
[…]
1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […].
2 - Compete ainda aos juízos de família e menores:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a
competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a
respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em
diferente município.
Artigo 124.º
[…]
1 - Compete ainda aos juízos de família e menores:
a) […];
b) […].
2 - Compete também aos juízos de família e menores:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 24
a) […];
b) […].
4 - […].
5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de
competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos e ao juízo local cível ou de competência
genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.
6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a
comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente
município.
Artigo 125.º
[…]
1 - O juízo de família e menores funciona, em regra, com um juiz.
2 - […].
Artigo 126.º
[…]
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […].
2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas
em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Artigo 128.º
[…]
1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) […];
b) […];
c) […];
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 25
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do
registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos
procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - […].
Artigo 129.º
[…]
1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as
competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao
tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos
juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de
natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que
seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.
Artigo 130.º
[…]
1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva
área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou
tribunal de competência territorial alargada.
2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:
a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao
inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;
b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções
jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse
juízo especializado;
c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,
onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;
d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo
os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência
territorial alargada;
e) [Anterior alínea f) do n.º 1];
f) [Anterior alínea g) do n.º 1].
3 - Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura
define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência
genérica.
4 - Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3];
b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere
a alínead) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000, independentemente da
sanção acessória.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 26
5 - Compete aos juízos de proximidade:
a) Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das audiências
de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular.
b) Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam
determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova
ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais.
6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:
a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em
razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a
publicidade do processo e segredo de justiça;
b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham
corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;
c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que
permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;
d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.
Artigo 131.º
[…]
A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável
compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.
Artigo 133.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas
e um da GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 138.º
[…]
1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e dos
tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.
2 - […].
Artigo 139.º
[…]
1 - Os mapas de pessoal das secretarias são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - As alterações aos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da Administração da
Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.
Artigo 155.º
[…]
[…]:
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 27
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de
assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os presidentes
das comarcas;
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […].
Artigo 156.º
[…]
O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da República,
relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da
República.
Artigo 159.º
[…]
A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida em
diploma próprio.
Artigo 174.º
Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação
1 - São extintas as vagas de auxiliar nos tribunais da Relação.
2 - Os juízes de direito destacados como juízes auxiliares nos tribunais da Relação cessam o destacamento
com a entrada em vigor da presente Lei, considerando-se desde então, para todos os efeitos, como juízes
desembargadores efetivos.
3 - Os juízes referidos no número anterior são concorrentes necessários no movimento judicial
imediatamente subsequente.
Artigo 183.º
[…]
1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a),
c), e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e
classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de
entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
3 - […].
4 - […].
5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento
judicial seguinte.
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Artigo 184.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais a que
se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos Departamentos
de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios onde se encontram
instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa
anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos
dessa escala indiciária.
4 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei da Organização do Sistema Judiciário
São aditados à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,
os artigos 82.º-A e 82.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 82.º-A
Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo
Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo,o Ministério da Justiçapode definir por portaria,
ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:
a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais e
julgamentos criminais da competência de juiz singular;
b) A instalação, em espaços afetos a serviços da Justiça ou outros serviços públicos, de equipamentos
tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização de
inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização daquele meio
não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova, e, que as acessibilidades dificultam o acesso
dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.
Artigo 82.º-B
Inquirição de reclusos
1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente do
local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através de
equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:
a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou
b) As audições do recluso nos processos da competência do tribunal de execução das penas.
3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.
4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área de execução das penas e jurídica
do estabelecimento prisional.
5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do
Ministério Público e os advogados ou defensores. O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente,
durante a inquirição, por mandatário.»
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Artigo 4.º
Alteração sistemática da Lei da Organização do Sistema Judiciário
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao capítulo V do título V da Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto:
a) A secção VI passa a denominar-se «Juízos centrais, juízos de instrução criminal, juízos de família e
menores, juízos do trabalho, juízos de comércio e juízos de execução»;
b) A subsecção I da secção VI passa denominar-se «Juízos centrais cíveis»;
c) A Subsecção II da Secção VI passa denominar-se «Juízos centrais criminais»;
d) A Subsecção III da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de instrução criminal»;
e) A Subsecção IV da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de família e menores»;
f) A Subsecção V da Secção VI passa a denominar-se «Juízos do trabalho»;
g) A Subsecção VI da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de comércio»;
h) A Subsecção VII da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de execução»;
i) A Secção VII passa a denominar-se «Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena
criminalidade, de competência genérica e de proximidade».
Artigo 5.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 502.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pela
Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 502.º
Inquirição por meio tecnológico
1 - As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo, são
apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando
do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por
meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua residência.
2 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a testemunha
deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.
3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo onde
o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os
mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e
sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
4 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no
estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e
sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
5 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e
sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana, ressalvando-se
os casos previstos no artigo 520.º.»
Artigo 6.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 318.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela
Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e
317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 30
52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,
de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, e 130/2015, de 4 de setembro, e pela
Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 318.º
Residentes fora do município
1 - Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a
consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser
solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a
equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
6 - Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações
em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal
ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da
causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio
visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
7 - […].
8 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou
testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a
comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios
tecnológicos necessários.»
Artigo 7.º
Remuneração de magistrados
Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer magistrado,
enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no
âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.
Artigo 8.º
Referências legais
Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância devem
considerar-se como reportadas às designações correspondentes nos termos da presente lei.
Artigo 9.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à
respetiva regulamentação.
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Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 121.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto.
Artigo 11.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei da Organização do Sistema
Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação atual.
Artigo 12.º
Aplicação da lei no tempo
Os n. os 3 e 4 do artigo 82.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei referido no artigo 9.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Organização
do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
3 - A próxima sessão solene a que alude o n.º 2 do artigo 27.ºda Lei da Organização do Sistema Judiciário,
aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto tem lugar em 2018.
Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Republicação da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
TÍTULO I
Princípios e disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.
Artigo 2.º
Tribunais e função jurisdicional
1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.
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3 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos
e privados.
Artigo 3.º
Ministério Público
1 - O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na
execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio
da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei.
2 - O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder
central, regional e local, nos termos da lei.
3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e
objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções
previstas na lei.
TÍTULO II
Profissões judiciárias
CAPÍTULO I
Juízes
Artigo 4.º
Independência dos juízes
1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou
instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
2 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei.
Artigo 5.º
Garantias e incompatibilidades
1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão
nos casos previstos no respetivo estatuto.
2 - Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as
funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
3 - Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos
tribunais sem autorização do conselho superior competente.
4 - A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
Artigo 6.º
Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes
1 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício
da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais,
bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, nos termos da lei.
3 - A lei define as regras e determina a competência para a nomeação, colocação e transferência, bem como
para o exercício da ação disciplinar, em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das
garantias previstas na Constituição.
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Artigo 7.º
Juízes dos tribunais judiciais
1 - Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se
pelo respetivo estatuto, aplicável a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se
encontrem.
2 - A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira
instância.
3 - O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério
de mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.
4 - O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais
e aos magistrados do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
Artigo 8.º
Juízes dos tribunais administrativos e fiscais
1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na
Constituição, pelo respetivo estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos
Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na
Constituição e na lei e regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais nos aspetos não previstos no estatuto
próprio.
CAPÍTULO II
Magistrados do Ministério Público
Artigo 9.º
Magistrados do Ministério Público
1 - São magistrados do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República;
b) O Vice-Procurador-Geral da República;
c) Os procuradores-gerais-adjuntos;
d) Os procuradores da República;
e) Os procuradores-adjuntos.
2 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo
da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.
3 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
Artigo 10.º
Representação do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no
Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos;
b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral distrital e por procuradores-gerais-adjuntos e nos tribunais
centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais administrativos
de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, por procuradores da República e por
procuradores-adjuntos.
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2 - Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 11.º
Nomeação, colocação, transferência e promoção e outros atos respeitantes aos magistrados do
Ministério Público
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados
ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.
2 - A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito profissional,
o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos
magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República, competem à Procuradoria-
Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO III
Advogados e solicitadores
Artigo 12.º
Advogados
1 - O patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça e é
admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou
entidade pública ou privada.
2 - Para defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, os advogados
podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes, cabendo-lhes, sem prejuízo do disposto
nas leis do processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a
consulta jurídica.
3 - No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e
de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras
deontológicas próprias da profissão.
Artigo 13.º
Imunidade do mandato conferido a advogados
1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta,
independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça.
2 - Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos
advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente:
a) O direito à proteção do segredo profissional;
b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao
estatuto da profissão;
c) O direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação
relativa ao exercício da defesa;
d) O direito a regimes específicos de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de
advogados, bem como de apreensão de documentos.
Artigo 14.º
Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de independência
relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.
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Artigo 15.º
Solicitadores
1 - Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com
as limitações previstos na lei.
2 - No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica
e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras
deontológicas próprias da profissão.
3 - A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do
mandato que lhes seja confiado.
Artigo 16.º
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa
dos solicitadores e dos agentes de execução.
Artigo 17.º
Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução
1 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso
exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através
de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva
conservação e manutenção.
2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes
sejam destinadas.
CAPÍTULO IV
Oficiais de justiça
Artigo 18.º
Carreira de oficial de justiça
1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que assegura e desenvolve, o oficial de justiça integra
carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.
2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido
no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias
do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na
dependência funcional do respetivo magistrado.
Artigo 19.º
Estatuto
Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.
Artigo 20.º
Admissão, colocação, transferência e provimento
A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento dos oficiais de justiça em cargos de chefia
compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.
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Artigo 21.º
Direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções
públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.
2 - Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades
decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional.
TÍTULO III
Tribunais
Artigo 22.º
Independência dos tribunais
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 23.º
Coadjuvação
1 - No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das
instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
Artigo 24.º
Decisões dos tribunais
1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na
lei.
2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem
sobre as de quaisquer outras autoridades.
3 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e
determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 25.º
Audiências dos tribunais
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado,
decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal
funcionamento.
Artigo 26.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por
advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.
3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e
mediante processo equitativo.
4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos.
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Artigo 27.º
Ano judicial
1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de
Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da
República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo
responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.
Artigo 28.º
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de
Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Artigo 29.º
Categorias de tribunais
1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas.
2 - Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação e designam-se pelo
nome do município em que se encontram instalados.
3 - Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
4 - Podem existir tribunais arbitrais e julgados de paz.
TÍTULO IV
Tribunal Constitucional
Artigo 30.º
Competência, composição, organização e funcionamento
1 - Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional.
2 - A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do
previsto na Constituição e na lei.
TÍTULO V
Tribunais judiciais
CAPÍTULO I
Estrutura e organização
Artigo 31.º
Supremo Tribunal de Justiça
1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da
competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.
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Artigo 32.º
Tribunais da Relação
1 - A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida
nos termos do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de
competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da
Ordem dos Advogados.
3 - Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.
Artigo 33.º
Tribunais judiciais de primeira instância
1 - Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os
tribunais de comarca.
2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo ii à presente lei, da qual faz parte
integrante.
3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira
instância.
4 - A sede, a designação e a área de competência territorial são definidos no decreto-lei que estabelece o
regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 34.º
Assessores
O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os
magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
Artigo 35.º
Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público
Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar
assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério
Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República,
respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.
Artigo 36.º
Turnos
1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias
judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado
aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados
consecutivos.
3 - Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por
decreto-lei.
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 37.º
Extensão e limites da competência
1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor,
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a hierarquia e o território.
2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
Artigo 38.º
Fixação da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto
que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa
estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.
Artigo 39.º
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos
especialmente previstos na lei.
Artigo 40.º
Competência em razão da matéria
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem
jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca,
estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de
competência territorial alargada.
Artigo 41.º
Competência em razão do valor
A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos locais
cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.
Artigo 42.º
Competência em razão da hierarquia
1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada
dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira
instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.
Artigo 43.º
Competência em razão do território
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.
3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.
4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca,
designados por tribunais de competência territorial alargada.
5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de
competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.
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Artigo 44.º
Alçadas
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000, 00 e a dos tribunais de primeira
instância é de € 5 000, 00.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade
de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi
instaurada a ação.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 45.º
Sede
O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.
Artigo 46.º
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 47.º
Organização
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria
social.
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do
Conselho Superior da Magistratura.
3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo
Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente
designados, tendo em conta a respetiva antiguidade.
Artigo 48.º
Funcionamento
1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do tribunal, em
pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar
com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respetivas secções conjuntas é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de
antiguidade.
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Artigo 49.º
Preenchimento das secções
1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando
sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre
juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham
tido visto para julgamento.
Artigo 50.º
Juízes militares
No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela Guarda
Nacional Republicana (GNR).
Artigo 51.º
Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada,
com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios eletrónicos.
SECÇÃO III
Competência
Artigo 52.º
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 53.º
Competências do pleno das secções
Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos
crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.
Artigo 54.º
Especialização das secções
1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais
julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º.
2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível e as
causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal.
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Artigo 55.º
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;
b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da
Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e
recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
c) Julgar as ações propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e
magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das
suas funções;
d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;
e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e
suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos
casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;
h) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução
criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos
referidos na alínea a) do artigo 53.º e na alínea b) do presente artigo;
i) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 56.º
Julgamento nas secções
1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas
secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de
adjuntos.
2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo
a ordem de precedência.
3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a
decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se
pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.
4 - Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social
se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na secção social.
SECÇÃO IV
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 57.º
Quadro de juízes
1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que estabelece o regime
aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - Nos casos de magistrados judiciais que ocupem os cargos de Presidente da República ou de membro do
Governo ou do Conselho de Estado, que se encontrem em comissão ordinária de serviço que implique abertura
de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou no cargo de membro do Conselho Superior da
Magistratura, exercido a tempo inteiro, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente
aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes
que se encontrem nas mencionadas situações.
3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como juízes
além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
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Artigo 58.º
Juízes além do quadro
1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o
Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do
quadro.
2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua
criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas
que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
4 - A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da justiça.
SECÇÃO V
Presidência do tribunal
Artigo 59.º
Presidente do tribunal
1 - Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por
escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
3 - No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referido no número anterior, procede-se a
segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o
critério da antiguidade na categoria.
4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois juízes.
Artigo 60.º
Precedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 61.º
Duração do mandato de presidente
1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo
admitida a reeleição.
2 - O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.
Artigo 62.º
Competência do presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Presidir ao plenário do tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às
conferências;
b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da
Relação;
f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as
ordens de serviço que tenha por necessárias;
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g) Exercer ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de
gravidade inferior à de multa;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea f) do número anterior cabe recurso direto para a Secção do
Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos da alínea g), para o plenário do Conselho Superior
da Magistratura.
3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja
apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:
a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais da Relação;
d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca ou os tribunais de competência territorial alargada;
e) Os tribunais de comarca ou tribunal de comarca e tribunal de competência territorial alargada sediados na
área de diferentes tribunais da Relação.
4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.
Artigo 63.º
Vice-presidentes
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao
presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o maior
número de votos.
4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem
apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na
categoria.
Artigo 64.º
Substituição do presidente
1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-
presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na
categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais
antigo em exercício.
3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos
ou privilegiados na distribuição dos processos.
Artigo 65.º
Presidentes de secção
1 - Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu presidente
pelo respetivo pleno.
2 - A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na
primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.
3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções
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referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º.
SECÇÃO VI
Representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 66.º
Quadro de magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de procuradores-gerais-adjuntos do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que
estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - A coordenação da representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça pode ser
assegurada por um procurador-geral-adjunto designado em comissão de serviço pelo Procurador-Geral da
República, nos termos da lei.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º e no artigo 58.º.
CAPÍTULO IV
Tribunais da Relação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 67.º
Definição, organização e funcionamento
1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do
município em que se encontram instalados.
2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.
3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social,
em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência,
regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de
concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por
deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação.
5 - Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.
Artigo 68.º
Quadro de juízes
1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à
organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - É proibida a nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.
Artigo 69.º
Juízes militares
Os quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo
das Forças Armadas e um pela GNR.
Artigo 70.º
Representação do Ministério Público
1 - O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à
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organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo
procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos
termos da lei.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.
Artigo 71.º
Disposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo
48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º.
SECÇÃO II
Competência
Artigo 72.º
Competência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.
Artigo 73.º
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar recursos;
b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores da
República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e
recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência
legalmente atribuída a outros tribunais;
f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução
criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos
referidos na alínea c);
h) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 74.º
Disposições subsidiárias
1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º.
2 - A remissão para o artigo 54.º não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 67.º.
SECÇÃO III
Presidência
Artigo 75.º
Presidente
1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o
presidente do tribunal.
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2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias
adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º e no artigo 61.º.
Artigo 76.º
Competência do presidente
1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º.
2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre
tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de
competência territorial alargada sediado nessa área, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente
do tribunal da Relação.
Artigo 77.º
Vice-presidente
1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual
pode delegar o exercício das suas competências.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º.
Artigo 78.º
Disposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º.
CAPÍTULO V
Tribunais judiciais de primeira instância
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Tribunais de comarca
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
Artigo 80.º
Competência
1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela
competência de outros tribunais.
2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.
Artigo 81.º
Desdobramento
1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência
especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º.
2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do Município em que estão instalados.
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3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
a) Central cível;
b) Local cível;
c) Central criminal;
d) Local criminal;
e) Local de pequena criminalidade;
f) Instrução criminal;
g) Família e menores;
h) Trabalho;
i) Comércio;
j) Execução.
4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência
especializada mista.
5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na
presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.
6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do governo responsável pela área da
justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos
Advogados.
Artigo 82.º
Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais
1 - Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou outras
diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou
pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.
2 - As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da
justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva
circunscrição ou fora desta.
3 - As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são
realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do
crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.
5 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os
magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização
mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do
Código de Processo Civil.
Artigo 82.º-A
Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo
Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo,o Ministério da Justiçapode definir por portaria,
ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:
a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais e
julgamentos criminais da competência de juiz singular;
b) A instalação, em espaços afetos a serviços da Justiça ou outros serviços públicos, de equipamentos
tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização de
inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização daquele meio
não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova, e, que as acessibilidades dificultam o acesso
dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.
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Artigo 82.º-B
Inquirição de reclusos
1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente
do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através
de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:
a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou
b) As audições do recluso nos processos da competência do tribunal de execução das penas.
3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.
4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área de execução das penas e
jurídica do estabelecimento prisional.
5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do
Ministério Público e os advogados ou defensores. O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente,
durante a inquirição, por mandatário.
Artigo 83.º
Tribunais de competência territorial alargada
1 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca
ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada.
2 - Os tribunais referidos no número anterior são de competência especializada e conhecem de matérias
determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.
3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada:
a) O tribunal da propriedade intelectual;
b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
c) O tribunal marítimo;
d) O tribunal de execução das penas;
e) O tribunal central de instrução criminal.
4 - A sede e a área de competência territorial dos tribunais referidos no número anterior são definidas no
anexo III.
5 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o
justifiquem podem ser criados por lei outros tribunais com competência territorial alargada.
Artigo 84.º
Quadro de juízes e de magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância e o quadro dos magistrados do Ministério
Público são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos
tribunais judiciais.
2 - Os quadros a que se refere o número anterior são fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e
um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.
3 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na
determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das
comarcas.
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SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 85.º
Funcionamento
1 - Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como
tribunal coletivo ou como tribunal de júri.
2 - Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo de
proximidade.
3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo
seguinte.
4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos, juízes sociais, designados de
entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo
juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.
6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa
de conhecimentos especiais.
Artigo 86.º
Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público
1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da
mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo
juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.
3 - Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que
não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério
Público.
Artigo 87.º
Exercício de funções
1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta
do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma
comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e
o volume processual existente.
2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao
reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.
3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou
departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do
Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 88.º
Quadro complementar de magistrados
1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em tribunais
judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do
lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.
3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos
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da lei geral.
4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 e regular
o seu destacamento.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério
Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, efetuar a gestão
das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.
Artigo 89.º
Turnos de distribuição
A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com aquela
relacionadas.
SECÇÃO III
Gestão dos tribunais de primeira instância
SUBSECÇÃO I
Objetivos
Artigo 90.º
Objetivos e monitorização
1 - O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República, em articulação com o membro
do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos
estratégicos para o desempenho dos tribunais judiciais de primeira instância para o triénio subsequente.
2 - O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no
número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da
Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com
periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos objetivos
assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte
à tramitação processual.
3 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do governo
responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e para o
conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do Ministério
Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual estabelecidos e os
resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos
disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por
magistrado e são revistos com periodicidade trienal.
5 - O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o território
nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.
6 - Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de primeira instância
que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.
Artigo 91.º
Definição de objetivos processuais
1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente,
o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário,
articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão ou administrativa,
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para a comarca, para os tribunais de competência territorial alargada, bem como para as Procuradorias e
departamentos do Ministério Público ali sediados
2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano,
respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação
até 22 de dezembro.
3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos
findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou o valor da
causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca e tendo por base,
nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.
4 - Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos
processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual entendida
como mais adequada.
5 - Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para
os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação.
6 - Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados
nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.
SUBSECÇÃO II
Presidente do tribunal de comarca
Artigo 92.º
Juiz presidente
1 - Em cada tribunal de comarca existe um presidente.
2 - O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão
de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que
cumpram os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito bom em
anterior classificação de serviço; ou
b) Exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última
classificação de serviço de Muito bom.
3 - A comissão de serviço pode não dar lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento,
mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 93.º
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação
favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados
obtidos na comarca.
Artigo 94.º
Competências
1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal possui
competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:
a) Representar e dirigir o tribunal;
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do tribunal;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais
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da comarca;
d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação
de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho Superior
da Magistratura;
f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de
sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;
g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;
b) Elaborar os mapas de turnos e de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da
Magistratura;
c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça, relativamente a pena de gravidade inferior à de
multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, com exceção daqueles a que se
reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º;
d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo com
orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura;
e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes da comarca, com respeito pelas
necessidades do serviço e em articulação com o Conselho Superior da Magistratura;
f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,
com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º, sendo-lhe dado conhecimento dos
relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com
observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:
a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das
competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura,
designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, em particular a qualidade do serviço de justiça prestado aos
cidadãos, tomando designadamente por referência as reclamações ou as respostas a questionários de
satisfação;
c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão
pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,
informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem;
d) Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização
processuais, sem prejuízo do disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização
processual pelo presidente do tribunal ou pelo juiz;
e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização nas
unidades de processos, designadamente para as pequenas causas;
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da
especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para
tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a
eficiência dos serviços;
g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal
ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as
necessidades dos serviços e volume processual existente;
h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos
quadros complementares de juízes.
5 - As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a
reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.
6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de
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serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da
Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na
distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.
7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação
dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas
das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.
8 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério
Público coordenador e o administrador judiciário;
c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca;
d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.
9 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior
da Magistratura.
10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os
elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do
sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.
Artigo 95.º
Magistrado judicial coordenador
1 - Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal,
ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial
coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.
2 - O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências que
este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contar contas do seu exercício
sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.
3 - O magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º.
Artigo 96.º
Estatuto remuneratório
1 - O presidente do tribunal, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de
origem.
2 - O estatuto remuneratório do presidente do tribunal, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos juízes
colocados nas secções das instâncias centrais.
3 - O presidente do tribunal tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.
Artigo 97.º
Formação
O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico.
Artigo 98.º
Recurso
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no
prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.
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SUBSECÇÃO III
Magistrado do Ministério Público coordenador de comarca
Artigo 99.º
Magistrado do Ministério Público coordenador
1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do
Ministério Público.
2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público,
em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que cumpram os
seguintes requisitos:
a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de Muito bom em
anterior classificação de serviço; ou
b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e
última classificação de serviço de Muito bom.
3 - Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação
sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei.
4 - Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.º.
Artigo 100.º
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual período,
mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos poderes
de gestão e os resultados obtidos na comarca.
Artigo 101.º
Competências do magistrado do Ministério Público coordenador
1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na
comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público,
identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que
não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de
índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;
b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para as Procuradorias e departamentos do
Ministério Público e elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados das Procuradorias e
departamentos do Ministério Público da comarca;
d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos, sem
prejuízo do disposto na lei;
e) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação
de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério Público,
respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, Procuradoria, secção ou
departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;
g) Afetar processos ou inquéritos, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista
o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, nos termos previstos no Estatuto do Ministério
Público;
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h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais do que
uma Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização,
ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;
i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções às Procuradorias e
departamentos pelo Conselho Superior do Ministério Púbico;
j) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e
departamentos do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes
casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e
departamentos do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a
que se reporta a alínea f) do n.º 3 do artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos
serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de
sindicâncias relativamente às Procuradorias e departamentos do Ministério Público;
n) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das
competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;
o) Acompanhar e avaliar a atividade do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça
prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;
p) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
q) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da
comarca, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;
r) Elaborar os regulamentos internos das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ouvido o
presidente do tribunal e o administrador judiciário.
2 - A medida a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser fundamentada nas exigências de
equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços e precedida da audição do magistrado a reafetar.
3 - As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior são precedidas da prévia audição dos
magistrados visados.
4 - A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade
responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos
pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de proporcionalidade e equilíbrio
de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
5 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 96.º.
Artigo 102.º
Formação
O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de
formação específico.
Artigo 103.º
Recursos
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor
no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério
Público coordenador.
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SUBSECÇÃO IV
Administrador judiciário
Artigo 104.º
Administrador do tribunal de comarca
1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário.
2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação
genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao
funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério
Público coordenador.
3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, pelo juiz
presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco
candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.
4 - As regras de recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas no decreto-lei que estabelece
o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 105.º
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo juiz presidente
da comarca, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, ouvido o
magistrado do Ministério Público coordenador e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da
Justiça.
Artigo 106.º
Competências
1 - O administrador judiciário tem as seguintes competências próprias:
a) Dirigir os serviços da secretaria;
b) Autorizar o gozo de férias dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores e aprovar os respetivos mapas
anuais;
c) Recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente
definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a
oficiais de justiça que se encontrem no regime da disponibilidade;
d) Gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência;
e) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da
qualidade e segurança dos espaços existentes;
f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles
disponha;
g) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta gestão,
utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal;
h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação
das instalações e dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional
utilização;
i) Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação;
j) Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca;
k) Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca.
2 - No exercício das competências referidas nas alíneas b), c), g) e i) do número anterior, o administrador
judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador.
3 - O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos
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órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir,
através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração
ordinária inserido na competência daquelas entidades.
5 - O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de
gestão, sem prejuízo de avocação.
6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso
necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos
termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o
Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 107.º
Formação
O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.
SUBSECÇÃO V
Conselho de gestão
Artigo 108.º
Composição e competência
1 - Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do
Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.
2 - De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos objetivos
estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:
a) Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º e na alínea b) do n.º 1
do artigo 101.º relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos para
conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério
da Justiça;
b) Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da Justiça,
com base na dotação por este previamente estabelecida;
c) Promoção de alterações orçamentais;
d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as avaliações
a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;
e) Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a secretaria
da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de
candidaturas ao movimento anual;
f) Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao
grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é
comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça.
3 - O conselho de gestão tem competência para acompanhar a execução orçamental em conformidade com
o previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 106.º.
4 - As alterações previstas na alínea c) do n.º 2 são enquadradas em orientações genéricas fixadas
anualmente pelo Ministério da Justiça.
5 - O relatório a que se refere a alínea f) do n.º 2 é publicitado nas páginas eletrónicas dos Conselhos
Superiores e do Ministério da Justiça.
6 - Podem ser convidados a reunir com o conselho de gestão os membros do conselho consultivo a que se
refere o n.º 2 do artigo seguinte.
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SECÇÃO IV
Conselho consultivo
Artigo 109.º
Composição e funcionamento
1 - Em cada comarca existe um conselho com funções consultivas.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do tribunal, que preside;
b) O magistrado do Ministério Público coordenador;
c) O administrador judiciário;
d) Um representante dos juízes da comarca, eleito pelos seus pares;
e) Um representante dos magistrados do Ministério Público da comarca, eleito pelos seus pares;
f) Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções na comarca, eleito pelos seus pares;
g) Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na comarca;
h) Um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com escritório na comarca;
i) Dois representantes dos municípios integrados na comarca;
j) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no
máximo de três.
3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que
convocado pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
4 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do
respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para
esclarecimento dos assuntos em apreciação.
5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas
de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as reuniões do
conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.
Artigo 110.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
b) Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;
c) Questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz
presidente;
d) As necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o orçamento, propondo,
se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura,
ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;
b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal;
c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;
d) Resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou
apresentados por qualquer um dos seus membros, estudando-os e apresentando propostas ao presidente do
tribunal;
e) Reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal
de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito,
estudando-as e apresentando ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao
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diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas
destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;
f) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.
SECÇÃO V
Tribunais de competência territorial alargada
SUBSECÇÃO I
Tribunal da propriedade intelectual
Artigo 111.º
Competência
1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas
na lei;
c) Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP) que concedam ou
recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de
caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação
tomadas pelo INPI, IP, em processo de contraordenação;
f) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade
competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome
de domínio de.PT;
h) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) relativas à admissibilidade de
firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de
propriedade industrial;
k) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito
da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como
a execução das decisões.
SUBSECÇÃO II
Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
Artigo 112.º
Competência
1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso,
revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente
suscetíveis de impugnação:
a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);
b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
c) Do Banco de Portugal (BP);
d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
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e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.
2 - Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a
recurso, revisão e execução:
a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da
concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de
janeiro;
b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da
concorrência.
3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem
como a execução das decisões.
SUBSECÇÃO III
Tribunal marítimo
Artigo 113.º
Competência
1 - Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:
a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos
flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos
flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro n.º 1 anexo ao Regulamento
Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente
os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e
suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos
flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e
bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como
solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes
destinados ao uso marítimo;
k) Assistência e salvação marítimas;
l) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
m) Remoção de destroços;
n) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
o) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos,
moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à
pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
p) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
q) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos
existentes, que jazam nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se
concorrer interesse marítimo;
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r) Presas;
s) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
t) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como
a execução das decisões.
3 - Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as
competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.
SUBSECÇÃO IV
Tribunal de execução das penas
Artigo 114.º
Competência
1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da
liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir
da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do
internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o
arguido cumpre a medida de coação.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da
matéria:
a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de
inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a
inimputáveis, e as respetivas alterações;
b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;
c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;
d) Homologar a decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais de colocação do recluso em
regime aberto no exterior, antes da respetiva execução;
e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar
a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;
g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;
h) Definir o destino a dar à correspondência retida;
i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos;
j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação
das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou
de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;
k) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento
prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de
semidetenção;
l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de
execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia
psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;
o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no
caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo
sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de
anomalia psíquica;
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q) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado
em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;
r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de
internamento;
s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de
outubro;
u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;
v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente
se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
w) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;
x) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.
Artigo 115.º
Extensão da competência
Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre
a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
SUBSECÇÃO V
Tribunal central de instrução criminal
Artigo 116.º
Competência
O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º.
SECÇÃO VI
Juízos centrais, juízos de instrução criminal, juízos de família e menores, juízos do trabalho, juízos
de comércio e juízos de execução
SUBSECÇÃO I
Juízos centrais cíveis
Artigo 117.º
Competência
1 - Compete aos juízos centrais cíveis:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000,
00;
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, 00, as
competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de
juízo ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que
caibam a esses juízos.
3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor
suscetível de determinar a sua competência.
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SUBSECÇÃO II
Juízos centrais criminais
Artigo 118.º
Competência
1 - Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código
do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos
termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.
2 - Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes
estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
SUBSECÇÃO III
Juízos de instrução criminal
Artigo 119.º
Competência
1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e
exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as funções
jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos juízos de
competência genérica.
2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de
instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de
competência.
Artigo 120.º
Casos especiais de competência
1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em
comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal,
quanto aos seguintes crimes:
a) Contra a paz e a humanidade;
b) Organização terrorista e terrorismo;
c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de
distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
e) Branqueamento de capitais;
f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
g) Insolvência dolosa;
h) Administração danosa em unidade económica do sector público;
i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
i Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia
informática;
k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 - A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva
área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa
ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.
3 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos
de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência
circunscrita à área abrangida.
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4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe
às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com
jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os atos
jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.
Artigo 121.º
Juízes de instrução criminal
1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode,
sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de
exclusividade, à instrução criminal.
2 - (Revogado.)
3 - Enquanto se mantiver a afetação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se
aumentado do número de unidades correspondente.
4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de
justiça.
SUBSECÇÃO IV
Juízos de família e menores
Artigo 122.º
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos
processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração
de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se
aplica o regime desses processos.
Artigo 123.º
Competência relativa a menores e filhos maiores
1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral
que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;
c) Constituir o vínculo da adoção;
d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º
do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as
execuções por alimentos;
f) Ordenar a confiança judicial de menores;
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g) Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a
instituição com vista a futura adoção;
h) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados
sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
j) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
k) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades parentais,
previstas no artigo 1920.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
l) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de
impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;
m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2 - Compete ainda aos juízos de família e menores:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador,
conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de
família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição
da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos
rendimentos destinados a alimentos do adotado;
d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a
competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a
respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em
diferente município.
Artigo 124.º
Competências em matéria tutelar educativa e de proteção
1 - Compete ainda aos juízos de família e menores:
a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;
b) Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas, sempre
que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de
proteção.
2 - Compete também aos juízos de família e menores:
a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre
os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
c) Executar e rever as medidas tutelares;
d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido
aplicada medida de internamento.
3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:
a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade
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compreendida entre os 16 e os 18 anos;
b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância.
4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de
competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos e ao juízo local cível ou de competência
genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.
6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a
comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente
município.
Artigo 125.º
Constituição
1 - O juízo de família e menores funciona, em regra, com um juiz.
2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou
proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois
juízes sociais.
SUBSECÇÃO V
Juízos do trabalho
Artigo 126.º
Competência cível
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do
trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à
celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da
prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou
prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com
o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do
trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que
resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito
praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais
criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando
respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem
prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por
decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de
uns ou de outros;
k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações
sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência,
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extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o
outro;
m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência
atribuída a outros tribunais;
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros,
quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou
dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea
anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
p) Das questões cíveis relativas à greve;
q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou
trabalhadores desta;
r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas
alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e
comissões de trabalhadores;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas
em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Artigo 127.º
Constituição do tribunal coletivo
1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do n.º 1 do artigo 126.º em que deva intervir o
coletivo, o tribunal é constituído pelo coletivo e por dois juízes sociais.
2 - Nas causas referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 126.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na
qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades
patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.
SUBSECÇÃO VI
Juízos de comércio
Artigo 128.º
Competência
1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do
registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos
procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução
das decisões.
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SUBSECÇÃO VII
Juízos de execução
Artigo 129.º
Competência
1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as
competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao
tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos
juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de
natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que
seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.
SECÇÃO VII
Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e
de proximidade
Artigo 130.º
Competência
1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva
área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou
tribunal de competência territorial alargada.
2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:
a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao
inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;
b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais
relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo
especializado;
c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,
onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;
d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo
os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência
territorial alargada;
e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou
autoridades competentes;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.
3 - Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura
define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência
genérica.
4 - Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:
a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;
b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere
a alínea d) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000, 00, independentemente
da sanção acessória.
5 - Compete aos juízos de proximidade:
a) Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das audiências de
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julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular.
b) Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam
determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova
ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais.
6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:
a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em
razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a
publicidade do processo e segredo de justiça;
b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham
corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;
c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que
permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;
d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.
SECÇÃO VIII
Execução de decisões relativas a multas, custas e indemnizações
Artigo 131.º
Execução por multas, custas e indemnizações
A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável
compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.
SECÇÃO IX
Tribunal singular, coletivo e do júri
SUBSECÇÃO I
Tribunal singular
Artigo 132.º
Composição e competência
1 - O tribunal singular é composto por um juiz.
2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou do
júri.
SUBSECÇÃO II
Tribunal coletivo
Artigo 133.º
Composição
1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.
2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca,
designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo
da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.
3 - Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas
e um da GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.
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Artigo 134.º
Competência
Compete ao tribunal coletivo julgar:
a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
b) As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo
de declaração, sempre que a lei do processo o determine.
Artigo 135.º
Presidente do tribunal coletivo
1 - O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.
2 - Compete ao presidente do tribunal coletivo:
a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c) Proferir a sentença final nas ações cíveis;
d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los,
reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e) Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;
f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
SUBSECÇÃO III
Tribunal do júri
Artigo 136.º
Composição
1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal coletivo, que preside, pelos restantes juízes e
por jurados.
2 - A lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados.
Artigo 137.º
Competência
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se
se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
SECÇÃO X
Secretarias dos tribunais de primeira instância
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 138.º
Secretarias
1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e dos
tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.
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2 - A composição, a organização e o funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que estabelece
o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 139.º
Mapas de pessoal
1 - Os mapas de pessoal das secretarias são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - As alterações aos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da Administração da
Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.
Artigo 140.º
Utilização da informática
1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à tramitação
processual e ao arquivo.
2 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados
e das secretarias ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:
a) A apresentação de peças processuais e documentos;
b) A distribuição de processos;
c) A prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos oficiais de
justiça;
d) Os atos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.
SUBSECÇÃO II
Registo e arquivo
Artigo 141.º
Registo de peças processuais e processos
1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos previstos
na lei.
2 - Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da
secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas,
cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte eletrónico.
3 - É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais e para
a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.
Artigo 142.º
Arquivo
1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:
a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra
decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.
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2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público
e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em
que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de intervenção
judicial ou da secretaria.
Artigo 143.º
Conservação e eliminação de documentos
O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da cultura.
TÍTULO VI
Tribunais administrativos e fiscais
Artigo 144.º
Definição
1 - Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas
administrativas e fiscais.
2 - A estrutura, a competência, a organização e o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais são
definidos em diploma próprio.
Artigo 145.º
Categorias de tribunais administrativos e fiscais
1 - Existem os seguintes tribunais administrativos e fiscais:
a) O Supremo Tribunal Administrativo;
b) Os tribunais centrais administrativos;
c) Os tribunais administrativos de círculo;
d) Os tribunais tributários.
2 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem
a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 146.º
Supremo Tribunal Administrativo
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa
e fiscal, tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
Artigo 147.º
Tribunais centrais administrativos
1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o
Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça, a qual fixa os respetivos quadros.
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Artigo 148.º
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e as respetivas áreas de
jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário é fixado por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
TÍTULO VII
Tribunal de Contas
Artigo 149.º
Definição
1 - O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das
despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, aprecia a boa gestão financeira
e efetiva responsabilidades por infrações financeiras, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da
Assembleia da República;
b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica
portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.
3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal
Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e
constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.
4 - O âmbito da competência, composição, organização e funcionamento do Tribunal de Contas são
determinados nos termos da Constituição e da lei.
TÍTULO VIII
Tribunais arbitrais
Artigo 150.º
Tribunais arbitrais
1 - Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um
tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.
2 - A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio.
TÍTULO IX
Julgados de paz
Artigo 151.º
Julgados de paz
1 - Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza exclusivamente
cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da família, direito das
sucessões e direito do trabalho.
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2 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a
Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no
diploma a que se refere o número seguinte.
3 - A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da
sua competência são definidos em diploma próprio.
TÍTULO X
Departamentos de investigação e ação penal
Artigo 152.º
Criação e localização
Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de
inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério Público,
podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.
TÍTULO XI
Órgãos de gestão e disciplina judiciários
CAPÍTULO I
Conselho Superior da Magistratura
SECÇÃO I
Estrutura e organização
Artigo 153.º
Definição
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
Artigo 154.º
Composição
1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e
composto ainda pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Sete eleitos pela Assembleia da República;
c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.
2 - A forma de designação e de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do
funcionamento do Conselho Superior da Magistratura constam do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
SECÇÃO II
Competência e funcionamento
Artigo 155.º
Competência
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar
e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das
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disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;
b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados
Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
c) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com
vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
d) Elaborar o plano anual de inspeções;
e) Ordenar inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
f) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;
g) Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
h) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de
assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os presidentes
das comarcas;
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por
período considerado excessivo, designadamente em articulação com os juízes presidentes das comarcas, sem
prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;
j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas adequadas, por forma a não
tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;
k) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação;
l) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;
m) Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de primeira instância nos termos descritos nos
artigos 90.º e 91.º;
n) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 156.º
Relatório de atividades
O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da República,
relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da
República.
Artigo 157.º
Funcionamento
1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, sendo este
composto pelas Secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais.
2 - O Estatuto dos Magistrados Judiciais define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior
da Magistratura.
Artigo 158.º
Delegação de poderes
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no
vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspeções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
d) Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos
Magistrados Judiciais;
e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante
entidade diferente;
f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
g) Resolver outros assuntos da sua competência.
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2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça
e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca, a prática de atos próprios da sua
competência.
3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior
da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelos respetivos presidentes, sem prejuízo do direito
ao recurso.
SECÇÃO III
Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 159.º
Pessoal
A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida em
diploma próprio.
CAPÍTULO II
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
SECÇÃO I
Estrutura e organização
Artigo 160.º
Definição
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da
jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 161.º
Composição
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;
c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de membro
do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - A forma de designação e de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do
funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais constam do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
SECÇÃO II
Competência e funcionamento
Artigo 162.º
Competência
1 - Compete ao Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição
administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;
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b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas
proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes
dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a
lei preveja;
d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspeções;
f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de
reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adoção
dessas medidas;
h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;
i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;
j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao
aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
k) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;
l) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da
auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo
admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
m) Gerir a bolsa de juízes;
n) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo
princípio do juiz natural;
o) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode delegar no presidente, ou em outros
dos seus membros, a competência para:
a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais
administrativos;
c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.
Artigo 163.º
Presidência
1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem
seguinte:
a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;
b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.
2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão subsequente.
CAPÍTULO III
Conselho Superior do Ministério Público
SECÇÃO I
Estrutura e organização
Artigo 164.º
Definição
O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura do
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Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República, nos termos da Constituição e do Estatuto do
Ministério Público.
Artigo 165.º
Composição
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do
Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o
Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros
de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
SECÇÃO II
Competência e funcionamento
Artigo 166.º
Competência
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar
e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com
exceção do Procurador-Geral da República;
b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República,
o regulamento relativo à efetivação dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério
Público previstos no respetivo Estatuto e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;
c) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;
d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos
magistrados do Ministério Público;
e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da
República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das
instituições judiciárias;
f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;
g) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, sindicâncias e inquéritos;
h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 167.º
Funcionamento
1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.
2 - A forma de designação e de exercício dos cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do
funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público constam do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 168.º
Secções
1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, à qual compete deliberar
sobre as matérias que lhe sejam delegadas pelo plenário e não caibam na competência das secções de
avaliação do mérito profissional e disciplinar.
2 - O Estatuto do Ministério Público define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior do
Ministério Público.
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Artigo 169.º
Delegação de poderes
O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de atos
que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
Artigo 170.º
Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do
Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IV
Direito aplicável
Artigo 171.º
Normas estatutárias
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o Estatuto dos Magistrados
Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto do Ministério Público, os quais se regem
por lei própria.
TÍTULO XII
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Artigo 172.º
Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca
O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são
nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no decreto-
lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a
sua participação ativa em todo o processo organizativo.
Artigo 173.º
Constituição do conselho consultivo
O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.
Artigo 174.º
Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação
1 - São extintas as vagas de auxiliar nos tribunais da Relação.
2 - Os juízes de direito destacados como juízes auxiliares nos tribunais da Relação cessam o destacamento
com a entrada em vigor da presente Lei, considerando-se desde então, para todos os efeitos, como juízes
desembargadores efetivos.
3 - Os juízes referidos no número anterior são concorrentes necessários no movimento judicial
imediatamente subsequente.
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Artigo 175.º
Provimento dos lugares de juiz
1 - Os juízes dos Tribunais de Execução das Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal
Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que
reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos
correspondentes tribunais de competência territorial alargada.
2 - Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm
preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das
instâncias centrais.
3 - Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação exclusiva
ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no
primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.
4 - Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos legalmente
exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis das
instâncias centrais.
5 - Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de
família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do trabalho,
os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos juízos de
comércio e os juízes dos juízos de execução que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência
absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais.
6 - Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes
secções das instâncias locais.
7 - Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das
instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que têm
precedência.
8 - Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de
lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais.
9 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
10 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.
11 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que tenham
jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara ou juízo
extinto.
Artigo 176.º
Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
1 - Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou dos
departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento que reúnam os requisitos
legalmente exigidos têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas comarcas, em
função da sua categoria.
2 - A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou extraordinário,
para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior
do Ministério Público.
3 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a
regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 177.º
Alteração aos mapas de pessoal
As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de 12
meses após a implementação da comarca.
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Artigo 178.º
Relatório de gestão
No ano da implementação de cada uma das comarcas, o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do
artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a respetiva instalação.
Artigo 179.º
Instalação de tribunais
1 - A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do Estado.
2 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais
em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.
Artigo 180.º
Norma remissiva
As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como
efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 181.º
Normas complementares
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à
sua regulamentação.
Artigo 182.º
Deliberações
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do
Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas
complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.
Artigo 183.º
Colocação de juízes
1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a),
c), e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e
classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de
entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de
serviço e a antiguidade.
4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n. os 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto
no número anterior.
5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento
judicial seguinte.
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Artigo 184.º
Índice remuneratório
1 - Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária constante
do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.
2 - Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante
do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham
direito nos termos dessa escala indiciária.
3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais a que
se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos Departamentos
de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios onde se encontram
instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa
anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos
dessa escala indiciária.
4 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação
nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em
funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.
Artigo 185.º
Estatuto remuneratório
1 - Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério
Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados,
no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de
juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.
Artigo 186.º
Intervenção dos juízes de círculo
Até à entrada em vigor da presente lei, a intervenção dos juízes de círculo nas ações de valor superior à
alçada do tribunal da Relação apenas ocorre na discussão e julgamento da causa e na elaboração das
respetivas sentenças, salvo nos casos em que o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129,
de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.
Artigo 187.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
b) A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro;
d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro;
e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.
Artigo 188.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da
produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais.
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2 - Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
3 - Os n.os 2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência
Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo
Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011.
4 - O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,
que aprova o Código de Processo Civil.
5 - O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei,
para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as
que se encontrem pendentes naquela data.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Tribunal da Relação de Guimarães
Área de competência:
Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.
Tribunal da Relação do Porto
Área de competência:
Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.
Tribunal da Relação de Coimbra
Área de competência:
Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.
Tribunal da Relação de Lisboa
Área de competência:
Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de
Instrução Criminal.
Tribunal da Relação de Évora
Área de competência:
Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Évora.
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 85
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)
Comarca dos Açores
Sede: Ponta Delgada.
Circunscrição:
Municípios: Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico,
Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das
Flores, São Roque do Pico, Velas, Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Comarca de Aveiro
Sede: Aveiro.
Circunscrição:
Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja,
Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da
Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.
Comarca de Beja
Sede: Beja.
Circunscrição:
Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola,
Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.
Comarca de Braga
Sede: Braga.
Circunscrição:
Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães,
Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.
Comarca de Bragança
Sede: Bragança.
Circunscrição:
Municípios: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de
Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.
Comarca de Castelo Branco
Sede: Castelo Branco.
Circunscrição:
Municípios: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-
Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.
Comarca de Coimbra
Sede: Coimbra.
Circunscrição:
Municípios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda
do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e
Vila Nova de Poiares.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 86
Comarca de Évora
Sede: Évora.
Circunscrição:
Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel,
Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Comarca de Faro
Sede: Faro.
Circunscrição:
Municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão,
Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
Comarca da Guarda
Sede: Guarda.
Circunscrição:
Municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres,
Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Comarca de Leiria
Sede: Leiria.
Circunscrição:
Municípios: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera,
Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de
Mós.
Comarca de Lisboa
Sede: Lisboa.
Circunscrição:
Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.
Comarca de Lisboa Norte
Sede: Loures.
Circunscrição:
Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte
Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Comarca de Lisboa Oeste
Sede: Sintra.
Circunscrição:
Municípios: Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.
Comarca da Madeira
Sede: Funchal.
Circunscrição:
Municípios: Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo,
Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
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Comarca de Portalegre
Sede: Portalegre.
Circunscrição:
Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião,
Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.
Comarca do Porto
Sede: Porto.
Circunscrição:
Municípios: Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do
Conde e Vila Nova de Gaia.
Comarca do Porto Este
Sede: Penafiel.
Circunscrição:
Municípios: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e
Penafiel.
Comarca de Santarém
Sede: Santarém.
Circunscrição:
Municípios: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche,
Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém,
Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Comarca de Setúbal
Sede: Setúbal.
Circunscrição:
Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.
Comarca de Viana do Castelo
Sede: Viana do Castelo.
Circunscrição:
Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de
Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Comarca de Vila Real
Sede: Vila Real.
Circunscrição:
Municípios: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua,
Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.
Comarca de Viseu
Sede: Viseu.
Circunscrição:
Municípios: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira,
Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João
da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e
Vouzela.
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)
Tribunais de Execução das Penas
Sede: Coimbra.
Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do
estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.
Sede: Évora.
Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre
e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Sede: Lisboa.
Área de competência: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e
estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
Sede: Porto.
Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.
Tribunal Marítimo
Sede: Lisboa.
Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.
Tribunal da Propriedade Intelectual
Sede: Lisboa.
Área de competência: território nacional.
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Sede: Santarém.
Área de competência: território nacional.
Tribunal Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.
Área de competência: território nacional.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS. PSD, BE e PCP
PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIII (2.ª)
Procede à primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto
Proposta de Aditamento
«Artigo 7.º-A
Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação
1 - São extintas as vagas de auxiliar nos tribunais da Relação.
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2 - Os juízes de direito destacados como juízes auxiliares nos tribunais da Relação, cessam o
destacamento com a entrada em vigor da presente Lei, considerando-se desde então, para todos os
efeitos, como juízes desembargadores efetivos.
3 - Os juízes referidos no número anterior são concorrentes necessários para os tribunais da Relação no
movimento judicial imediatamente subsequente.»
As Deputadas e os Deputados do PS.
PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIII (2.ª) (GOV)
Propostas de Alteração
«Artigo 2.º
[…]
Os artigos 10.º, 16.ºa 18.º, 27.º, 33.º, 39.º a 41.º, 43.º, 70.º, 71.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º a 87.º, 90.º, 91.º, 94.º,
95.º, 98.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 117.º a 119.º, 120.º a 126.º, 128.º a 131.º, 133.º, 138.º,
139.º, 155.º, 156.º, 159.º, 183.º e 184.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral distrital e por procuradores-gerais-adjuntos e nos tribunais
centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
c) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido
no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias
do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na
dependência funcional do respetivo magistrado.
Artigo 70.º
[…]
1 – […].
2 – A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo
procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos
termos da lei.
3 – […].
Artigo 82.º
[…]
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 90
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.
5 – A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir
os magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização
mediante prévio com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do Código
de Processo Civil.
Artigo 86.º
[…]
1 – […].
2 – Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.
3 – O substituto é designado pelo Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar
o regime previsto no n.º 1.
4 – […].
Artigo 87.º
[…]
1 – Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta
do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma
comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e
o volume processual existente.
2 – […].
3 – […].
Artigo 90.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do governo
responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e para o
conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do Ministério
Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual estabelecidos e os
resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos
disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
4 – Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por
magistrado e são revistos com periodicidade trienal.
5 – […].
6 – […].
Artigo 91.º
[…]
1 – Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente,
o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário,
articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão ou administrativa,
para a comarca, para os tribunais de competência territorial alargada, bem como para as Procuradorias e
departamentos do Ministério Público ali sediados.
Página 91
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 94.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da
especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para
tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a
eficiência dos serviços;
g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal
ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as
necessidades dos serviços e volume processual existente;
h) […].
5 – As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a
reafectar ou do juiz a quem sejam afetados os processos, salvo no caso de excecional e fundamentada
conveniência de serviço.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 95.º
[…]
1 – Quando no mesmo tribunal ou juízo, exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal,
ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial
coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.
2 – […].
3 – […].
Artigo 101.º
[…]
1 – […]:
a) Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público,
identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que
não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de
índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 92
b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para as Procuradorias e departamentos do
Ministério Público e elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados das Procuradorias e
departamentos do Ministério Público da comarca;
d) […];
e) […];
f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafectação de magistrados do Ministério Público,
respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, Procuradoria, secção ou
departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;
g) […];
h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais do que
uma Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização,
ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;
i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções às Procuradorias e
departamentos pelo Conselho Superior do Ministério Público;
j) […];
k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e
departamentos do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes
casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e
departamentos do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a
que se reporta a alínea f) do n.º 3 do artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos
serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de
sindicâncias relativamente às Procuradorias e departamentos do Ministério Público;
n) […];
o) Acompanhar e avaliar a atividade do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça
prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;
p) […];
q) […];
r) Elaborar os regulamentos internos das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ouvido o
presidente do tribunal e o administrador judiciário.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 104.º
[…]
1 – […].
2 – O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação
genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao
funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério
Público coordenador.
3 – […].
4 – […].
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Artigo 130.º
[…]
1 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva
área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou
tribunal de competência territorial alargada.
2 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 4.º
[…]
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao capítulo V do título V da Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto:
a) A secção VI passa a denominar-se «Juízos centrais, juízos de instrução criminal, juízos de família e
menores, juízos do trabalho, juízos de comércio e juízos de execução»;
b) A subsecção I da secção VI passa denominar-se «Juízos centrais cíveis»;
c) A Subsecção II da Secção VI passa denominar-se «Juízos centrais criminais»;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) A Secção VII passa a denominar-se «Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena
criminalidade, de competência genérica e de proximidade».
As Deputadas e os Deputados do PS.
PROPOSTA DE LEI N.° 30/XIII (2.ª)
Proposta de substituição
«Artigo 174.º
Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação
1 – São extintas as vagas de auxiliar nos tribunais da Relação.
2 – Os juízes de direito destacados como juízes auxiliares nos tribunais da Relação, cessam o destacamento
com a entrada em vigor da presente Lei, considerando-se desde então, para todos os efeitos, como juízes
desembargadores efetivos.
3 – Os juízes referidos no número anterior são concorrentes necessários no movimento judicial
imediatamente subsequente.»
Assembleia da República, 7 de dezembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do PS.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 94
Grupo Parlamentar
PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIII (2.ª)
Procede à primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
[…]
Os artigos 10.º, 16.ºa 18.º, 20.º, 27.º, 33.º, 39.º a 41.º, 43.º; 70.º, 71.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º a 87.º, 90.º, 91.º,
94.º, 95.º, 97.º, 98.º,101.º, 103.º,106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 117.º a 119.º, 120.º a 126.º, 128.º a 131.º, 133.º,
138.º, 139.º, 155.º, 156.º, 159.º, 174.º, 183.º e 184.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral regional e por procuradores-gerais-adjuntos e nos
tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
c) […].
2 – […].
3 – […].
(…)
Artigo 20.º
[…]
A admissão à carreira, a colocação na comarca, nos tribunais de competência territorial alargada, no
Balcão Nacional de Arrendamento e no Balcão Nacional de Injunções, a transferência e o provimento dos
oficiais de justiça em cargos de chefia compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.
(…)
Artigo 70.º
[…]
1 – […].
2 – A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo
procurador-geral regional designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público,
nos termos da lei.
3 – […].
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 95
(…)
Artigo 82.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os juízos de proximidade asseguram a realização das audiências de julgamento dos processos de
natureza criminal da competência do tribunal singular de acordo com as regras processuais fixadas para
conhecer do crime como se de um juízo local genérico de tratasse e detivesse competência territorial
para o respetivo município.
4 – Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário em que o Ministério
Público apresente o arguido imediatamente ao juízo local criminal ou ao juízo de competência genérica.
5 – O juiz deve, na marcação da data para os atos processuais por si presididos, ouvir previamente o
Ministério Público, por forma a evitar a sobreposição de agendas.
(…)
Artigo 86.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre
que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.
4 – […].
Artigo 87.º
[…]
1 – Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta
do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma
comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e
o volume processual existente.
2 – […].
3 – Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou
departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do
Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 90.º
[…]
1 – O Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, em articulação com o membro
do Governo responsável pela área da Justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos
estratégicos para o sistema de justiça para o triénio subsequente.
2 – O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas
no número anterior.
Artigo 94.º
[…]
1 – […].
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 96
2 – […].
3 – […].
4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com
observância do disposto nos artigos 90.º, 90.º-A e 91.º:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da
especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para
tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a
eficiência dos serviços;
g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um
tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas
as necessidades dos serviços e volume processual existente;
h) […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
(…)
Artigo 97.º
[…]
1 – O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico
para cuja frequência o Conselho Superior da Magistratura seleciona os candidatos segundo critérios
que regulamentará, de entre os quais consta a apreciação curricular e a realização de entrevista
presencial.
2 – O Conselho Superior da Magistratura pode dispensar a aprovação referida no número anterior
mediante a obrigatoriedade de frequência do curso subsequente à nomeação.
3 – A não aprovação no curso referido no número anterior implica a cessação da comissão de serviço.
(…)
Artigo 101.º
[…]
1 – […].
2 – A medida a que se refere a alínea f) do número anterior tem de ser objetivamente fundamentada nas
exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, e precedida de audição do
magistrado a reafectar.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Página 97
9 DE DEZEMBRO DE 2016 97
(…)
Artigo 130.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […]:
a) […];
b) […];
c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que
permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;
d) […].
(…)
Artigo 155.º
[...]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de primeira instância nos termos descritos nos
artigos 90.º, 90.º-A e 91.º;
n) […].
(…)
Artigo 174.º
[…]
1 – Os juízes de direito que atualmente exercem funções como auxiliares nos tribunais da Relação, enquanto
mantiverem os requisitos exigidos à data da sua nomeação como tal, mantêm-se nessa situação até serem
promovidos a juízes desembargadores, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou até serem
desligados do serviço.
2 – […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 98
Artigo 183.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no
movimento judicial seguinte.
(…)»
Artigo 3.º
[…]
São aditados à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,
os artigos 82.º-A, 82.º-B e 90.º-A, com a seguinte redação:
«(…)
Artigo 82.º-A
[…]
Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo,o Ministério da Justiçapode estabelecer definir
por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:
a) […];
b) A instalação, em espaços afetos a serviços da Justiça ou outros serviços públicos, de equipamentos
tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização de
inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização daquele meio
não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova, e, que as acessibilidades dificultam o acesso
dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.
Artigo 82.º-B
[…]
1 – Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente
do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através
de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 90.º-A
Objetivos e monitorização
1 – O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do Governo
responsável pela área da Justiça articulam, até 15 de outubro, os objetivos estratégicos para o ano
judicial subsequente para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as
procuradorias do Ministério Público junto dos mesmos tribunais, ponderando os meios afetos, a
adequação entre os valores de referência processual estabelecidos e os resultados registados em cada
comarca.
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2 – A atividade de cada comarca é monitorizada ao longo do ano judicial, realizando-se reuniões com
periodicidade trimestral entre representantes do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-
Geral da República e do serviço competente do Ministério da Justiça, para acompanhamento da evolução
dos resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos
disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
3 – Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em
abstrato por magistrado e são revistos com periodicidade trienal.
4 – O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o
território nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.»
Artigo 5.º
[…]
[…]:
«Artigo 502.º
[…]
1 – As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo, são
apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando
do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por
meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua residência.
2 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a testemunha
deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.
3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo onde
o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os
mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e
sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
4 – Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes
no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual
e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
5 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e
sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana, ressalvando-se
os casos previstos no artigo 520.º.»
Artigo 6.º
[…]
[…]:
«Artigo 318.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a
equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
6 – Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações
em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal
ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da
causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 100
visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
7 – […].
8 – Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis
ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a
comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os
meios tecnológicos necessários.»
Artigo 9.º
[…]
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede às
alterações à respetiva regulamentação.
Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2016.
Os Deputados do PSD.
———
PROJETO DE LEI N.º 355/XIII (2.ª)
REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCETÍVEIS DE AFETAR A
VERDADE, A LEALDADE E A CORREÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ATIVIDADE
DESPORTIVA
Através do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, foram, pela primeira vez no nosso país, qualificados
como crime determinados comportamentos que afetam a verdade e a lealdade da competição desportiva.
Passava, assim, a ser criminalmente sancionada a corrupção desportiva.
Não havia dúvidas, já nessa altura, que a proteção da verdade, da lealdade e da correção da competição e
do seu resultado na atividade desportiva, constituía um interesse público fundamental, devendo ser reprimidos
os comportamentos e os agentes lesivos deste interesse.
O fenómeno desportivo encontra-se em constante mutação e, também assim, os comportamentos que
pretendem lucrar ilicitamente com a alteração ou falseamento das competições desportivas. Por este motivo, a
Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, veio estabelecer um novo regime de responsabilidade penal para estas
condutas, introduzindo a previsão de novos tipos de ilícito.
Em 2007, como em 1991, o legislador entendeu que era necessário apoiar o combate a estas violações dos
princípios ético-jurídicos do desporto e que para este combate ter sucesso, além da necessária prevenção,
através da formação e educação dos agentes desportivos, era fundamental agravar a via repressiva.
Volvida quase uma década sobre a última grande alteração legislativa introduzida nesta matéria, constatamos
que o desporto e os fenómenos que o rodeiam mudaram, o mesmo acontecendo com as práticas antidesportivas
que pretendem afetar a verdade da competição desportiva.
A verdade é que com o papel crescente que o desporto tem assumido na sociedade portuguesa e com o
desenvolvimento fulgurante da sociedade de informação, os agentes e as formas de adulterar a competição
desportiva evoluíram de forma rápida e muito significativa.
Novas formas de adulteração da competição desportiva cada vez mais sofisticadas, assumindo caracter
internacional e terreno fértil para a sua apropriação pelo crime organizado, envolvendo comportamentos
criminosos de tráfico de menores, ou de apropriação das sociedades desportivas por capitais de muito duvidosa
proveniência e opaca titularidade, matérias que igualmente terão de merecer a atualização de outros diplomas
legais, como o que aprova o regime jurídico das sociedades desportivas.
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Torna-se necessário, desta forma, atualizar o quadro sancionatório de delitos que são aptos a corromper o
setor desportivo, como, de resto, foi oportunamente proposto, publica e acertadamente, pela Federação
Portuguesa de Futebol, proposta que genericamente se acolhe.
Assim, amplia-se a moldura sancionatória dos crimes previstos no diploma, e, de forma inovadora, equipara-
se a pena projetada para os comportamentos passivos e ativos, reconhecendo uma especificidade própria do
fenómeno desportivo e o papel decisivo e de grande influência que o agente ativo normalmente assume neste
tipo de crimes. Com este agravamento generalizado e equiparação, procura combater-se a perceção de o
desporto ser terreno fértil para o florescimento de organizações e indivíduos que pretendem lucrar ilicitamente
com um fenómeno de grande relevância social e económica, minando a confiança indispensável na verdade do
resultado da atividade desportiva.
Aproveita-se ainda a modificação à moldura sancionatória dos crimes previstos no diploma para introduzir
dois reforços muito relevantes no combate a estas práticas ilícitas, através da inclusão do crime de oferta ou
recebimento indevidos e da previsão expressa da corrupção passiva subsequente.
Igualmente de forma inovadora, introduz-se uma sanção acessória que pretende aumentar o nível de
responsabilização interna e externa das pessoas coletivas desportivas, levando à dissolução dos órgãos sociais
quando o ilícito é praticado por um dos seus titulares.
Revisita-se também a definição de pessoa coletiva desportiva, de forma a nela incluir as sociedades ou
associações que representem agentes desportivos (empresários, atletas, técnicos, árbitros ou dirigentes), e
passa a prever-se-lhes a obrigação de denúncia, atendendo ao papel especialmente relevante que
desempenham no setor desportivo.
Constitui ainda uma novidade significativa no presente diploma a previsão da apreensão e perda a favor do
Estado dos bens envolvidos na prática dos crimes.
Finalmente, alarga-se a possibilidade de agravação das penas e passa a ser tida em conta não apenas a
qualidade do agente ou da vítima mas o valor da vantagem, ao mesmo tempo que se ampliam os casos de
delação premiada, atenuando as penas de todos os que contribuam decisivamente para a descoberta da
verdade.
Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015,
de 22 de abril, que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a
verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril
Os artigos 2.º. 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º
30/2015, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
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e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações
desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as
pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer agente desportivo;
f) […];
g) […].
Artigo 4.º
[…]
1 – Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) […];
b) […];
c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de um a seis
anos, tratando-se de agente desportivo.
2 – No caso de o agente dos crimes previstos na presente lei ser titular de órgão social de pessoa
coletiva desportiva, pode ainda ser aplicada a pena acessória de dissolução do respetivo órgão e, se
aplicável, a de inibição temporária da participação da pessoa coletiva desportiva na competição
desportiva.
Artigo 6.º
[…]
Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério
Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções
e por causa delas.
Artigo 8.º
[…]
O agente desportivo que por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa,
solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial,
ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma
competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão
de 1 a 8 anos.
Artigo 9.º
[…]
1 – Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a
agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe
não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – […].
Artigo 10.º
[…]
1 – Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar,
para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua
influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão
destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de 1 a 5
anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 103
2 – Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a
outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena
de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 11.º
[…]
1 – […].
2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido
com pena de prisãode 2 a 8 anos.
3 – […].
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – Se os crimes previstos no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º forem praticados por ou relativamente a
pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço
nos seus limites mínimo e máximo.
3 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º e 9.º for de valor elevado, o agente é punido com apena
aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
4 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º e 9.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é
punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código
Penal.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]:
a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas
decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir
decisivamente para a descoberta da verdade;
b) […].
2 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril
São aditados à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 10.º-
A e 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Oferta ou recebimento indevidos
1 – Quem, na qualidade de agente desportivo, por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por
interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas
funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua
promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício
dessas suas funções, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
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2 – Na mesma pena incorre quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,
der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial
ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e
costumes.
Artigo 13.º-A
Apreensão e perda a favor do Estado
São apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado as coisas móveis ou imóveis e os montantes que
tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática dos crimes previstos no presente diploma.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto,
alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, com as alterações decorrentes da presente lei e da Lei n.º 27/2009,
de 19 de julho, com as alterações posteriores.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2016.
Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Emídio
Guerreiro — Pedro Pimpão — Sérgio Azevedo — Hugo Lopes Soares — Joel Sá — Pedro do Ó Ramos —
Susana Lamas — Carlos Silva — Helga Correia — Cristóvão Simão Ribeiro — Andreia Neto — Sara Madruga
da Costa — Joana Barata Lopes — Firmino Pereira — José Carlos Barros — Margarida Mano — Margarida
Balseiro Lopes.
———
PROJETO DE LEI N.º 356/XIII (2.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO COOPERATIVO ASSEGURANDO O EFETIVO
RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS COOPERATIVOS DA ALIANÇA COOPERATIVA INTERNACIONAL
No final da XII Legislatura, a maioria PSD/CDS-PP, com o apoio do PS, aprovou a Lei n.º 119/2015, de 31
de agosto, que aprovou um novo Código Cooperativo. Este foi o culminar de um processo que resultou da
iniciativa do Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), que em fevereiro de 2015 distribuiu pelos
diferentes grupos parlamentares um dossiê do Grupo de Trabalho para a revisão do Código Cooperativo, com
as respetivas conclusões, consensos e desacordos.
Foi intenção das duas confederações do movimento cooperativo que o processo de revisão se aproximasse
do que foi conseguido em 1996, em que o Código Cooperativo em vigor foi aprovado por unanimidade na
Assembleia da República. No entanto, os trabalhos desenvolvidos no seio do CNES não permitiram assegurar
o consenso desejado e solicitado aos grupos parlamentares.
As divergências registadas já haviam estado presentes no processo de aprovação do anterior Código
Cooperativo, embora o debate desenvolvido na Assembleia da República, acompanhando o sentido das
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conclusões do Congresso Centenário de Manchester da Aliança Cooperativa Internacional, viria a permitir o
consenso e a unanimidade.
O Código Cooperativo então aprovado assegurou o princípio de «um cooperador, um voto» nas cooperativas
de primeiro grau, assim como a adesão dos cooperadores pela sua participação e atividade na cooperativa para
a satisfação das suas necessidades e não pela expectativa de remuneração do seu investimento, garantindo a
sua independência política em relação a financiadores externos.
A aprovação do novo Código Cooperativo pelo PSD e CDS-PP, com o apoio do PS, introduziu uma
contradição entre a legislação nacional que enquadra juridicamente o sector cooperativo e o respeito pelos
princípios cooperativos, reconhecidamente definidos pela Aliança Cooperativa Internacional, e pelo direito
constitucional da liberdade de constituição de cooperativas, desde que no respeito desses princípios
cooperativos.
A introdução do voto plural e do membro investidor no Código Cooperativo foi justificada pelas dificuldades
que muitas cooperativas atravessam. Estas poderiam assim, supostamente, ser ultrapassadas com a criação
da figura do membro investidor, que não coopera para a satisfação das suas necessidades, antes investe o seu
capital/dinheiro na cooperativa para obter uma determinada remuneração. Alegou-se, então, que a promoção
do investimento em cooperativas necessitava de ser acompanhado pela participação política na cooperativa.
Dessa forma, asseguraram que cada membro investidor pudesse ter até 10 por cento dos direitos de voto da
cooperativa, ainda que limitando a totalidade dos membros investidores no seu conjunto a 30 por cento desses
direitos.
Na prática, apesar da reafirmação do cumprimento dos princípios cooperativos – o princípio da gestão
democrática que, nas cooperativas de primeiro grau (de base), assegura que cada cooperador tem apenas um
voto –, nos artigos 16.º e 41.º abriram a possibilidade do voto plural, que poderá atribuir mais direitos de votos
a cooperadores com maior atividade na cooperativa (uma forma de premiar e atribuir mais poder àqueles que
mais recursos e meios de produção têm).
Ao ser criada a figura do membro investidor e ao atribuir-lhe a possibilidade de controlar até 10 por cento dos
votos isoladamente ou até 30 por cento em conjunto, permitiu-se que uma qualquer entidade, individual ou
coletiva, sem qualquer motivação na iniciativa cooperativa, possa condicionar a atividade da mesma,
determinando e assegurando a remuneração do seu capital, o que, além de colocar em causa o princípio da
gestão democrática e o da participação económica, coloca em causa o princípio da autonomia e da
independência. Não será difícil vislumbrar o conjunto de contradições que os membros investidores
eventualmente poderão gerar ao dominarem e participarem na gestão direta da cooperativa de primeiro grau.
Em momento algum o PCP defende que não exista a possibilidade de cooperativas se associarem com
entidades privadas e que prossigam determinado fim. No entanto, esse tipo de associação, também já previsto
no código, não tem de resultar numa cooperativa – mas terá que respeitar «os princípios cooperativos da
autonomia e da independência».
A aprovação do novo Código Cooperativo introduziu, ainda, a limitação dos mandatos dos presidentes do
órgão de administração das cooperativas. Face à realidade concreta de muitas organizações do sector, este
princípio, que pretensamente limitaria comportamentos que possam ser associados a uma apropriação indevida
dos meios e património de cooperativas, pela longa presença em órgãos de direção, representa de facto uma
limitação da iniciativa cooperativa, do direito de eleger e ser eleito de acordo com a vontade dos cooperantes.
Sendo desejável a participação e a passagem de diferentes cooperadores pelos vários órgãos sociais das
cooperativas, deve ser deixado à própria iniciativa cooperativa a definição dos termos e regras em que a
democracia e a administração da cooperativa são exercidas, assegurando o respeito pelos princípios da
democracia e da lei.
O que deverá contribuir efetivamente para o desenvolvimento do movimento e iniciativa cooperativa será a
promoção de políticas públicas que discriminem positivamente as organizações cooperativas nos termos
consagrados na Constituição: facilitem o seu acesso ao financiamento; atribuam às cooperativas a possibilidade
de se autofinanciarem; isentando fiscalmente os seus resultados exclusivamente aplicados e investidos na
cooperativa; apoiem tecnicamente a criação e o desenvolvimento de cooperativas e promovam politicamente os
princípios e a iniciativa cooperativa entre a população em geral e entre a juventude em particular.
O acesso das cooperativas a investidores, nos casos em que esse financiamento se demonstre adequado,
deverá ser acompanhado pela melhoria da informação económica, pelo acompanhamento, participação e até
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intervenção sem direito de voto nas assembleias, o que aliás já está previsto para os subscritores de títulos de
investimento ou de obrigações das cooperativas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira revisão do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de
agosto, assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a
identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Cooperativo
Os artigos 5.º, 13.º, 16.º, 24.º, 26.º, 29.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 45.º, 62.º, 81.º, 84.º, 92.º, 99.º, 105.º,
112.º, 114.º do Código Cooperativo aprovado pela lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
Espécies de cooperativas
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado].
Artigo 13.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) [Revogado].
2 – […].
3 – […].
Artigo 16.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
Página 107
9 DE DEZEMBRO DE 2016 107
c) […];
d) […];
e) [Revogado];
f) […];
g) [Revogado].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
3 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 – Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, no caso
de estes serem omissos, no termo do exercício social, por escrito, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da
responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperadores.
2 – […].
3 – […].
Artigo 26.º
[…]
1 – A exclusão de um cooperador tem de ser fundamentada em violação grave e culposa prevista:
a) […];
b) […];
c) […];
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Ao cooperador excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 89.º.
Artigo 29.º
[…]
1 – Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o
disposto no n.º 7.
2 – […].
3 – Em caso de vacatura do cargo, o cooperador designado para o preencher completa o mandato.
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para a mesa da assembleia geral, para
os órgãos de administração e fiscalização e para quaisquer outros órgãos que consagrem.
7 – […].
Página 108
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 108
8 – [Revogado].
Artigo 31.º
[…]
1 – […].
2 – Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto não podem ser eleitos para o mesmo órgão
social de cooperativas com mais de 20 cooperadores ou ser simultaneamente titulares do órgão de
administração e do órgão de fiscalização.
3 – […].
Artigo 33.º
[…]
1 – A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos
legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os cooperadores.
2 – Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
3 – […].
Artigo 34.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem dispor de maneira
diferente, a assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua
iniciativa, a pedido do órgão de administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por
cento dos cooperadores, num mínimo de três.
Artigo 36.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Nas cooperativas com menos de 100 cooperadores, a publicação prevista no número anterior é
substituída por envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue
pessoalmente por protocolo, ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu
consentimento, por envio através de correio eletrónico com recibo de leitura.
4 – Nas cooperativas com 100 ou mais cooperadores, a publicação prevista no n.º 2 é facultativa se a
convocatória for enviada a todos os cooperadores nos termos previstos no número anterior.
5 – […].
6 – […].
Artigo 38.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
Página 109
9 DE DEZEMBRO DE 2016 109
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e
ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperadores,
quer em relação às sanções aplicadas pelo órgão de administração;
l) […];
m) […];
n) […].
Artigo 45.º
[…]
1 – Nas cooperativas com mais de vinte cooperadores, o conselho de administração é composto por um
presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver
vice-presidente.
2 – Nas cooperativas até vinte cooperadores, os estatutos podem prever que a administração seja
assegurada por um único administrador, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 – […].
4 – […].
Artigo 62.º
[…]
1 – […]:
a) Nas cooperativas com mais de vinte cooperadores, por um presidente e dois vogais, um dos quais
substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, que designa quem o substitui nas suas faltas e
impedimentos;
c) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 81.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O capital social estatutário pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante proposta
do órgão de administração, com a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos cooperadores, ou por
incorporação de reservas não obrigatórias e cuja dotação não resulte de operações com terceiros.
Artigo 84.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 110
5 – [Revogado].
Artigo 92.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de
títulos de investimento que não sejam cooperadores.
4 – […].
5 – […].
Artigo 99.º
[…]
Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com
terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores.
Artigo 105.º
[…]
[…]:
a) A assembleia geral é constituída por titulares de órgão de administração ou por delegados das
cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar
da palavra e votar e sendo a respetiva mesa eleita de entre os cooperadores das cooperativas filiadas
para um mandato de duração igual ao dos outros órgão;
b) […].
Artigo 112.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Diminuição do número de cooperadores abaixo do mínimo legalmente previsto, por um período de
tempo superior a doze meses e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 111
Artigo 114.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das
obrigações e de outras prestações eventuais dos cooperadores;
c) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 3.º
Alteração de epígrafe do Código Cooperativo
A epígrafe do capítulo III do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passa a
ser «Cooperadores».
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 5.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º, as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo
16.º, o artigo 20.º, os n.os 4, 5 e 8 do artigo 29.º, o artigo 41.º e o n.º 5 do artigo 84.º do Código Cooperativo,
aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.
Artigo 5.º
Disposições finais e transitórias
1 – Os títulos de capital pertencentes a membros investidores previstos na redação anterior do Código
Cooperativo são transformados em títulos de investimento das cooperativas.
2 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral das cooperativas
aprova a remuneração, a maturidade e respetivas condições dos títulos de investimento previstos no número
anterior, por proposta do órgão de administração.
3 – Os titulares dos órgãos sociais que, no quadro das alterações ao Código Cooperativo determinadas pela
presente lei, deixem de ser membros, devem ser substituídos nos termos da lei.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com
a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 7 de dezembro de 2016.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 112
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Ramos — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Virgínia
Pereira — Paulo Sá — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel Tiago — Ana Mesquita — António Filipe — Jerónimo
de Sousa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 43/XIII (2.ª)
APROVA O REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES
PÚBLICAS
Exposição de motivos
A presente proposta de lei é apresentada em cumprimento do Programa do XXI Governo Constitucional no
âmbito do objetivo de valorizar o exercício de funções públicas, no que se refere ao desígnio da «revisão do
regime da requalificação de trabalhadores em funções públicas, em especial favorecendo um regime de
mobilidade voluntária dos trabalhadores para outros serviços da Administração Pública com comprovadas
necessidades de pessoal, sem excluir a adoção de incentivos especiais para este efeito».
O denominado regime da requalificação, inicialmente regulado pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,
alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, e posteriormente integrado no capítulo das vicissitudes contratuais
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, representou uma mudança em relação ao
regime da mobilidade especial instituído pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 80/2013, de 28
de novembro, que viria a revogar, pretendendo afirmar-se, algo contraditoriamente, como um pretenso processo
de requalificação para o reinício de funções públicas em regime de mobilidade que podia no entanto culminar,
nas situações previstas, com a cessação do contrato de trabalho em funções públicas decorrido um período de
12 meses com redução remuneratória e sem reinício de funções em órgão ou serviço.
Este regime revelou-se, no entanto, ineficiente e contraproducente, quer porque não promoveu um efetivo
processo de requalificação das centenas de trabalhadores abrangidos pelo regime entre 2013 e 2015, quer
porque manteve esses trabalhadores em inatividade por longos períodos de tempo, infligindo-lhes reduções de
40% e 60% das suas remunerações base, quer, ainda, porque existia no final de 2015 um significativo universo
de trabalhadores na iminência de verem cessar o seu vínculo de emprego público.
Importa, pois, neste domínio valorizar e dignificar o exercício de funções públicas pelos trabalhadores da
Administração Pública como fator determinante para a prossecução do interesse público ao serviço do qual
estão exclusivamente vinculados, conforme a matriz e os princípios constitucionais.
Nesse sentido, em resultado do diálogo e negociação coletiva com as estruturas sindicais representativas
dos trabalhadores da Administração Pública e em respeito pelo estabelecido relativamente a esta matéria no
âmbito dos acordos parlamentares vigentes, a presente proposta de lei promove a revogação do regime da
«Requalificação» e institui um novo regime que se designa por «Valorização Profissional dos trabalhadores em
funções públicas».
Este novo regime assenta, essencialmente, numa diferente abordagem da gestão dos recursos humanos da
Administração Pública, fomentando-se o pleno aproveitamento dos seus efetivos. Para o efeito, procura-se ir ao
encontro das necessidades identificadas nos diferentes órgãos e serviços, promovendo-se o reinício de funções
por integração de trabalhadores que frequentem planos de valorização profissional, constituídos por ações de
formação padronizada em função dos conteúdos funcionais das carreiras.
É definido o papel da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) enquanto
entidade gestora da valorização profissional, cuja intervenção decorrerá desde o início do processo de
reorganização ou racionalização do órgão ou serviço, momento no qual é promovida a mobilidade voluntária, a
reafetação de trabalhadores ao serviço integrador ou, por último, a afetação de trabalhadores ao INA para efeitos
da aplicação do regime da valorização profissional.
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 113
São simplificados e objetivados os métodos de seleção a aplicar durante o processo de reorganização ou
racionalização para efeitos da reafetação ao serviço integrador.
A gestão dos trabalhadores pelo INA durante a situação de valorização profissional implica a imediata
frequência de ações de formação profissional padronizadas de acordo com os conteúdos funcionais das
carreiras, designadamente as carreiras gerais, através de planos de formação adequados durante um período
máximo de três meses, com vista ao reforço e ajustamento das competências do trabalhador de modo a
corresponder às necessidades reportadas pelos serviços e assim possibilitar a sua imediata integração em posto
de trabalho não ocupado. Para tanto, é precisamente criado um novo mecanismo para identificação das
necessidades dos serviços, através de uma plataforma digital, na qual estes carregam os respetivos mapas de
pessoal, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados, caracterizando os respetivos perfis
profissionais desses postos de trabalho. Compete ao INA, como entidade gestora dos trabalhadores em
valorização profissional e até à aplicação e operacionalização da referida plataforma, promover um mecanismo
de levantamento atualizado das necessidades dos serviços.
Durante todo o período de valorização profissional, o trabalhador mantém a categoria, posição e nível
remuneratórios detidos no serviço de origem à data da colocação naquela situação.
Constitui, por outro lado, objetivo primordial, o reinício de funções através da integração dos trabalhadores
em novo posto de trabalho, desde que este corresponda a uma categoria não inferior à por ele detida e que o
novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou no
concelho da sua residência.
Nesse sentido, após a frequência dos planos de valorização profissional adequados, os trabalhadores são
colocados, por integração e sem possibilidade de exclusão, nos postos de trabalho previamente identificados
junto dos serviços, sem precedência de procedimento concursal e sem sujeição a período experimental quando
ocorra na mesma carreira ou categoria.
Com vista a ampliar as possibilidades deste reinício de funções, o trabalhador em situação de valorização
profissional, ainda que integrado em carreira especial, tem também a possibilidade de reiniciar funções em
diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral, sem precedência de
procedimento concursal, embora com observância do período experimental.
Está igualmente prevista a possibilidade de integração imediata em posto de trabalho disponível, seguida da
formação necessária já em contexto de trabalho.
Por outro lado, com o mesmo objetivo primordial de assegurar, o mais rapidamente possível, o reinício de
funções, introduz-se a figura da mobilidade territorial, criando-se incentivos à mesma, com vista a posterior
integração em posto de trabalho que se situe a mais de 60 km do local de residência mediante acordo do
trabalhador. Nomeadamente, é prevista a atribuição de ajudas de custo (durante um ano de mobilidade) e de
subsídios associados à integração no posto de trabalho, como o subsídio de fixação, subsídio de deslocação,
subsídio de residência, ou garantia de transferência de escola dos filhos e facilidades de colocação do cônjuge,
caso este detenha um vínculo público.
Na mesma linha surge igualmente prevista a possibilidade do trabalhador, em situação de valorização
profissional, reiniciar funções na Administração Local ou Regional e noutras pessoas coletivas de direito público
e instituições particulares de solidariedade social.
Ainda assim, após aplicação dos referidos mecanismos, se decorrido o período máximo de três meses sem
que ocorra efetivamente a integração do trabalhador em posto de trabalho não ocupado de outro órgão ou
serviço, o INA promove a sua imediata integração na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a
gestão dos recursos humanos do ministério do serviço de origem do trabalhador, em posto de trabalho
automaticamente criado no mapa de pessoal, assegurando-se a mesma categoria, posição e nível remuneratório
detidos pelo trabalhador à data da colocação em situação de valorização profissional.
Por sua vez, a secretaria-geral pode promover de imediato situações de mobilidade para outros órgãos ou
serviços dentro ou fora do respetivo ministério, bem como aplicar, com as necessárias adaptações, alguns dos
mecanismos de colocação próprios da entidade gestora, como é o caso da mobilidade territorial, mobilidade
intercarreiras ou o reinício de funções na Administração Local ou Regional.
Mantém-se a previsão de um procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de
valorização profissional para as funções ou postos de trabalho objeto de procedimentos concursais
desencadeados pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 114
Como causa de suspensão da situação de valorização profissional é prevista a possibilidade de o trabalhador,
nessa situação, requerer uma licença sem remuneração, nos termos legalmente previstos.
É causa de cessação da situação de valorização profissional, a possibilidade de o trabalhador nessa situação
requerer a cessação do vínculo por mútuo acordo, nas condições e nos termos definidos.
O regime de valorização profissional consagra, ainda, um mecanismo de transferências orçamentais. Numa
primeira fase, o órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional
deve proceder à transferência para a entidade gestora do montante orçamentado para a remuneração do mesmo
trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação; e, numa segunda fase, com a
integração do trabalhador em novo posto de trabalho, o montante remanescente é transferido para o serviço
integrador.
Importa, ainda, destacar que a presente proposta de lei estabelece um regime transitório para as situações
de trabalhadores em regime de requalificação que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos
seguintes:
No que se refere aos trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de
funções, prevê-se a possibilidade de o próprio trabalhador, através de requerimento dirigido ao INA no prazo
máximo de 60 dias após a entrada em vigor da lei, poder optar por uma das seguintes situações: i) Regresso à
atividade através da integração em posto de trabalho; ii) Cessação do vínculo por mútuo acordo, considerando-
se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação; iii) Aplicação
do regime excecional; e, iv) Passagem à situação de licença sem remuneração.
Na ausência de requerimento nos termos e no prazo referidos, o trabalhador passa à situação de licença
sem remuneração.
Será, ainda, de relevar o regime excecional previsto no artigo 7.º da proposta de lei, que confere aos
trabalhadores que, à data de entrada em vigor da lei, detenham idade igual ou superior a 55 anos, a possibilidade
de manterem a situação adquirida no âmbito da aplicação do regime da requalificação até à idade legal de
reforma ou aposentação, considerando-se requerentes desta quando completarem a idade legal para o efeito.
A possibilidade de optar por aquele regime excecional é igualmente facultada, nos mesmos termos, aos
trabalhadores que, na data de entrada em vigor da lei, se encontrem na situação de licença extraordinária ao
abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
disposição que agora se revoga.
No que se refere aos trabalhadores em requalificação que se encontrem, à data da entrada em vigor da lei,
em situação de exercício de funções, ou são integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em
situação de mobilidade, em posto de trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa de pessoal; ou,
nas restantes situações de natureza transitória, são integrados na secretaria-geral do ministério em que se
encontrem a exercer funções, mantendo as situações de exercício transitório de funções até ao seu termo.
A presente proposta de lei procede, assim, à revogação de várias normas:
Do n.º 6 do artigo 99.º da LTFP, que respeita à consolidação da mobilidade dos trabalhadores em situação
de requalificação;
De toda a secção II do capítulo VIII da LTFP, relativa ao regime de requalificação previsto nos artigos
245.º a 275.º;
Do n.º 2 do artigo 289.º e dos artigos 311.º a 313.º da LTFP, relativos à causa específica de extinção do
vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação;
Da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, lei que inicialmente
estabeleceu o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, apesar de atualmente se
encontrar derrogada na sua quase totalidade;
Do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
relativo às situações vigentes de licença extraordinária;
São, ainda, revogados o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. O n.º 6 do artigo 15.º corresponde ao n.º 6 do artigo 29.º
do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que continha, simultaneamente, o regime laboral dos trabalhadores
em funções públicas em matéria de férias, faltas e licenças e o regime de proteção social destes mesmos
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trabalhadores no que se refere às faltas por doença. Ora, atualmente não se preveem no âmbito, quer da LTFP,
quer do Código do Trabalho, quer no regime geral de segurança social, quaisquer efeitos relativamente à perda
de antiguidade, constituindo por esse motivo aquele n.º 6 uma discriminação injustificada relativamente aos
trabalhadores integrados neste último regime. Por identidade de razões, do mesmo modo se justifica a
revogação do n.º 4 do artigo 37.º;
É também revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei
n.º 71/2014, de 1 de setembro, uma vez que fica estabelecido na presente lei, em sede de alteração do n.º 4 do
artigo 386.º da LTFP, que os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a
remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite de uma terça parte da pensão
auferida.
Por último, uma referência às normas da LTFP que são alteradas e aditadas:
É alterada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, no sentido de excluir expressamente os militares das
Forças Armadas, os militares da Guarda Nacional Republicana e o pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública do âmbito do plano anual de recrutamento referido nos artigos 28.º e 30.º da LTFP, na
redação a dar pela presente lei, sem prejuízo, necessariamente, do definido nos respetivos regimes que constam
de lei especial e de observância do princípio subjacente àqueles artigos em matéria de planeamento estratégico
anual para cada exercício orçamental;
É alterado o artigo 4.º da LTFP – clarifica-se o âmbito de intervenção da Autoridade para as Condições
do Trabalho em matéria de promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais no âmbito da
Administração Pública, incluindo a fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança e saúde no
trabalho. São igualmente criadas condições para a conclusão do processo de pré-contencioso da Comissão
Europeia (procedimento de infração n.º 2009/4069), motivado pela incorreta transposição, pelo Estado
Português, da Diretiva 89/391/CEE (normas mínimas em matéria de higiene, saúde e segurança) relativamente
aos trabalhadores da Administração Pública;
São alterados os artigos 28.º e 30.º da LTFP – estabelecem-se regras para um planeamento estratégico
anual de novas admissões para a Administração Pública, tendo por base a aprovação, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, de um mapa anual
global consolidado de recrutamentos autorizados;
É alterado o n.º 5 do artigo 39.º - clarifica-se que o âmbito de recrutamento no concurso para admissão
ao Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, alternativa às regras gerais de recrutamento de
trabalhadores, previstas na LTFP, abrange indistintamente, e em igualdade de circunstâncias, os trabalhadores
vinculados e não vinculados que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da LTFP;
É alterado o artigo 364.º - considerando que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2015, de 22 de
outubro, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros
do Governo legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da
administração autárquica, resultantes da alínea b) do n.º 3 e n.º 6 do artigo 364.º e do n.º 6 da LTFP, clarifica-
se agora a legitimidade para celebração de acordos coletivos de empregador público no âmbito da administração
autárquica. Relativamente à administração direta e indireta do Estado, foi igualmente revista a legitimidade do
empregador público com intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública na celebração de acordos coletivos de empregador público apenas no caso previsto no
n.º 3 do artigo 105.º da LTFP;
É aditado o artigo 97.º-A - torna exigível a publicitação da mobilidade pelo órgão ou serviço de destino,
através da Bolsa de Emprego Público e na respetiva página eletrónica, no sentido de ampliar a possibilidade de
se concretizarem mobilidades entre serviços, pela sua maior divulgação e transparência;
São aditados os artigos 346.º-A a 346.º-E - considerando o estipulado no artigo 55.º da Constituição da
República Portuguesa no que respeita à “participação ativa dos trabalhadores em todos os aspetos da atividade
sindical”, e por não se encontrar esta matéria prevista na LTFP, importa acolher normas que regulem o exercício
daquela atividade no que respeita à participação dos trabalhadores em processos eleitorais das respetivas
associações sindicais e à possibilidade de conceder dispensas de serviço a esses mesmos trabalhadores
quando estejam em causa interesses coletivos (à semelhança do que se registava nos anexos I e II da Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro). Estas normas passam a constituir a nova secção IV, com a epígrafe «Atos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 116
Eleitorais», do capítulo III do título I da parte III da LTFP.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego
público.
2 - A presente lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro;
b) À terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Regime da valorização profissional
1 - É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da valorização profissional
dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do regime da valorização profissional aos
serviços da administração regional e da administração autárquica é feita com as necessárias adaptações,
designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de
governo próprio.
3 - Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o número anterior, a aplicação do regime da
valorização profissional aos serviços da administração autárquica faz-se, com as necessárias adaptações, de
acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas
Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-se
como feitas para o regime da valorização profissional as referências a «requalificação».
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
1 - O artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal,
pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo
40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de
6 de abril, no que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].»
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos procedimentos concursais para carreiras
não revistas que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 39.º, 364.º e 386.º da LTFP, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita
ao plano anual de recrutamento;
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) [Revogada];
k) […];
l) […];
m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e
legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço
com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas
como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o
empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere
às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.
3 - Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção
dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da
legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 118
é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação
complementar, com as adaptações a fixar em diploma próprio, a ser publicado no prazo de 6 meses após
a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental,
o empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela
gestão setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem
vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de
postos de trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou
sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os
trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa
anual global aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.
5 - Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual
de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços
responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de
recrutamentos, com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do
Governo responsável pela respetiva área, consideradas:
a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;
b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas
públicas a prosseguir;
c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.
6 - Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento de Estado, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre
do respetivo ano orçamental, por despacho publicado em Diário da República, o mapa anual global
consolidado de recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:
a) Departamento governamental;
b) Órgão ou serviço;
c) Carreira e categoria;
d) Modalidade de vinculação;
e) Tempo indeterminado ou a termo.
7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais
para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.
8 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 119
emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de
aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos
membros do Governos referidos no número anterior.
9 - O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no
procedimento de recrutamento.
10 - [Anterior n.º 8].
Artigo 39.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O recrutamento para o CEAGP não depende da detenção de prévio vínculo de emprego público,
sendo o número de formandos a recrutar fixado pelo despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 do artigo 30.º.
6 - […].
7 - […].
Artigo 364.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o
empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º.
4 - Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador
público, as associações sindicais a que se refere a alínea a) do número anterior e o empregador público
autárquico nos termos do n.º 2 do artigo 27.º.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e
representantes do empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do
Governo, nas situações em que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.
Artigo 386.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração
que competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão
auferida.
5 - [Anterior n.º 4].»
2 - As referências a «requalificação» constantes da LTFP e de outros diplomas legais entendem-se feitas
para o regime da valorização profissional.
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Artigo 5.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - São aditados à LTFP, os artigos 97.º-A, 346.º-A, 346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E, com a seguinte
redação:
«Artigo 97.º-A
Publicitação da mobilidade
A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:
a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio
para o efeito disponibilizado;
b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e
modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego
Público.
Artigo 346.º-A
Participação nos processos eleitorais
1 - Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de
alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora
eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de
utilização de meios-dias;
b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo
período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios-dias;
c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de
listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;
d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício
do respetivo direito;
e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral
durante o período de votação e contagem dos votos.
2 - A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é
permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de
serviço.
3 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.
4 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos
legais.
5 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento,
expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.
Artigo 346.º-B
Formalidades
1 - A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada,
preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não
inferior a 10 dias, e dela deve constar:
a) A identificação do ato eleitoral;
b) A indicação do local pretendido;
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c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.
2 - A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias
imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à
associação sindical ou comissão promotora.
Artigo 346.º-C
Votação
1 - A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.
Artigo 346.º-D
Votação em local diferente
Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem
permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 346.º-E
Extensão
No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses
coletivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser
concedidas dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.»
2 - É aditada ao capítulo III do título I da parte III da LTFP a secção IV, com a epígrafe «Atos Eleitorais»,
constituída pelos artigos 346.º-A a 346.º-E.
Artigo 6.º
Trabalhadores em requalificação em inatividade
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de funções à
data da entrada em vigor da presente lei podem optar, no prazo máximo de 60 dias, reunidas as condições em
cada caso aplicáveis, por uma das seguintes situações:
a) Pelo regresso à atividade através da integração em posto de trabalho nos termos previstos no artigo 27.º
do Regime da Valorização Profissional (RVP) aprovado em anexo à presente lei;
b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-
se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação;
c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei;
d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.
2 - A opção por uma das situações previstas no número anterior 1 é comunicada através de requerimento
dirigido pelo trabalhador ao Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),
enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do
Código do Procedimento Administrativo.
3 - Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem
remuneração.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar
o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.
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Artigo 7.º
Regime excecional
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de não exercício de funções à data da entrada
em vigor da presente lei e que detenham nessa data idade igual ou superior a 55 anos, podem manter a situação
adquirida em virtude da aplicação do regime da requalificação até à idade legal de reforma ou aposentação.
2 - O trabalhador é considerado requerente da reforma ou aposentação assim que complete a idade legal,
salvo se até essa data requerer a aplicação de uma outra das situações previstas nos termos do artigo anterior.
Artigo 8.º
Trabalhadores em requalificação em atividade
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de exercício de funções à data da entrada em
vigor da presente lei:
a) São integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em situação de mobilidade, em posto
de trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa de pessoal, aplicando-se com as necessárias
adaptações o disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 22.º do RVP;
b) São integrados na respetiva secretaria-geral, nos termos do artigo 27.º do RVP, os trabalhadores que se
encontrem a exercer funções em gabinetes ministeriais, em situação de cedência de interesse público, em
comissão de serviço em cargo dirigente ou em órgão ou serviço que não possa constituir vínculos de emprego
público por tempo indeterminado, mantendo as situações de exercício transitório de funções até ao seu termo.
2 - No caso de conclusão do período experimental sem sucesso, na sequência de procedimento concursal
ou de mobilidade intercarreiras, os trabalhadores são integrados na secretaria-geral nos termos da alínea b) do
número anterior.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar
o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.
Artigo 9.º
Trabalhadores em requalificação em situação de licença sem remuneração
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração, mantêm-se na
situação de licença, efetuando-se o regresso nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º do RVP.
2 - Aos trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais,
determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e
283.º da LTFP, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O regresso das situações de licença sem remuneração previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo
6.º da presente lei faz-se nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
Licenças extraordinárias
1 - Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na situação de licença
extraordinária ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, podem optar, no prazo de 60 dias:
a) Pelo regresso da situação de licença e ocupação de posto de trabalho existente ou a prever no mapa de
pessoal do serviço de origem ou do serviço que sucedeu nas atribuições em caso de serviço extinto;
b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-
se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de mobilidade especial;
c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei, caso reúna as respetivas
condições, auferindo como remuneração o valor da subvenção detida à data da entrada em vigor da presente
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lei;
d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.
2 - A opção por uma das situações previstas no número anterior é comunicada através de requerimento
dirigido pelo trabalhador ao INA, enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo
do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem
remuneração.
4 - O regresso da situação de licença sem remuneração faz-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Operacionalização da identificação das necessidades dos serviços
Até à disponibilização da plataforma digital de identificação de necessidades, a que se refere o artigo 32.º do
RVP, compete à entidade gestora da valorização profissional a conceção e disponibilização de um instrumento
de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, com
exceção dos serviços da administração regional e da administração autárquica.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril;
b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de
setembro;
c) O artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) A alínea j) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 99.º, os artigos 245.º a 275.º que integram a secção II do capítulo
VIII do título II da parte II, relativa ao regime da reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e
racionalização de efetivos, o n.º 2 do artigo 289.º e os artigos 311.º a 313.º, relativos à causa específica de
extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação da LTFP;
Artigo 13.º
Produção de efeitos
1 - A revogação do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, produz efeitos no termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei.
2 - A revogação do regime da requalificação a que se refere a alínea d) do artigo anterior produz efeitos no
termo do prazo previsto no artigo 6.º da presente lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público
CAPITULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
É definido o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público na
sequência dos procedimentos de reorganização e racionalização de efetivos geradores de valorização
profissional, adiante designado por RVP ou apenas Regime.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do RVP é o definido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,
e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.
CAPÍTULO II
Procedimentos de reorganização de serviços e racionalização de efetivos geradores de valorização
profissional de trabalhadores
Artigo 3.º
Entidade gestora da valorização profissional
1 - A gestão dos trabalhadores em valorização profissional, incluindo o acompanhamento dos processos de
reorganização e racionalização, bem como a realização das ações de formação no âmbito dos planos de
valorização profissional aplicáveis e a consequente integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho
para o reinício de funções, compete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
(INA), enquanto entidade gestora da valorização profissional.
2 - Compete ainda à entidade gestora:
a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da
Administração Pública;
b) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados quais os termos e condições do sistema de gestão
próprio relativo aos dados dos trabalhadores em situação de valorização profissional e seu tratamento, em
conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98,
de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 4.º
Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos
1 - A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, e por racionalização
de efetivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
2 - Na aplicação do RVP às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário,
as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos
estatutos.
3 - O serviço integrador é o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências transferidas de outro
órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
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4 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se
refere o n.º 3 do artigo 16.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos da legislação referida no
n.º 1.
5 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente
máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão
do mesmo.
Artigo 5.º
Período de mobilidade voluntária
1 - Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser recusados os pedidos de
mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços desde que haja acordo do trabalhador.
2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço
em extinção informa, por via eletrónica, a entidade gestora, até cinco dias úteis após o início do procedimento
de extinção, dos trabalhadores envolvidos no processo.
3 - Relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do serviço que devam ser
asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade voluntária produz efeitos na data em que se conclua o
respetivo processo.
Artigo 6.º
Trabalhadores em situação transitória
1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental
ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a
comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do
processo.
2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos
regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas
situações.
Artigo 7.º
Situações de mobilidade e outras situações transitórias
1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização
da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador.
3 - Caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo
de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na
origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, posição e nível
remuneratórios detidos à data da extinção do serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever
no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço.
4 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão
de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial, é integrado no serviço para o qual foram
transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter
transitório até ao seu termo.
5 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo
de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 - Nos processos de fusão e de extinção de órgão ou serviço, aos trabalhadores que exerçam funções noutro
órgão ou serviço em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no n.º 4, e que não
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concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na
alínea b) do n.º 3.
Artigo 8.º
Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem
remuneração são colocados em situação de valorização profissional na conclusão do processo de extinção do
serviço, mantendo-se na situação de licença até ao termo desta.
2 - O regresso da situação de licença opera-se nos termos previstos no presente Regime.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de
fusão.
Artigo 9.º
Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço com transferência
de atribuições ou competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser
reafetos ao serviço integrador.
Artigo 10.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de reafetação de trabalhadores ou colocação em situação de valorização profissional
inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com a publicitação do ato que
procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos.
2 - O dirigente máximo do serviço elabora o mapa de pessoal contendo o número de postos de trabalho
necessários, definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais
existentes.
3 - O dirigente máximo do serviço elabora ainda mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no
órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das
atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço, ouvindo o dirigente
máximo do serviço extinto por fusão ou do serviço reestruturado com transferência de atribuições.
4 - Os postos de trabalho dos mapas a que se referem os números anteriores devem ser caracterizados e
aprovados de acordo com o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 29.º da LTFP.
5 - O mapa de pessoal a que se refere o n.º 2, uma vez aprovado, passa a constituir o mapa de pessoal do
órgão ou serviço.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores
que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento
de mobilidade, mas não aqueles que estejam a exercer funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em
situação de licença sem remuneração.
7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.
8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das
atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço seja inferior ao
número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 11.º e seguintes,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação dos mapas referidos nos n.ºs 2 e 3
equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade dos trabalhadores que
estão afetos ao serviço se encontra desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos
objetivos estabelecidos para o serviço.
10 - O início do procedimento de reafetação de trabalhadores para a valorização profissional é comunicado à
entidade gestora, para efeitos de acompanhamento e de diligências de colocação dos trabalhadores, bem como
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 127
de preparação da formação profissional a aplicar.
Artigo 11.º
Métodos de seleção
1 - Para seleção dos trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços ou
racionalização de efetivos aplica-se um dos seguintes métodos:
a) Avaliação do desempenho, quando os trabalhadores da mesma carreira ou categoria tenham sido objeto
de avaliação do desempenho, nos três períodos avaliativos imediatamente anteriores ao ano em que ocorre o
procedimento;
b) Avaliação de competências profissionais, quando não se verifique o disposto na alínea anterior.
2 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual
fixa os universos de trabalhadores a serem abrangidos de acordo com o mapa comparativo, identifica o método
de seleção em cada caso aplicável, e os prazos para a sua condução e conclusão.
3 - O despacho a que se refere o número anterior é publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde
os trabalhadores exerçam funções, designadamente no respetivo sítio institucional na Internet.
4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por
ordem decrescente de resultados.
5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do
n.º 2.
6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são publicitado nos locais
identificados no n.º 3 e notificados por escrito ao interessado, preferencialmente para o endereço de correio
eletrónico que aquele tenha indicado, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 12.º
Aplicação do método de avaliação do desempenho
A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita nos seguintes termos:
a) Recorrendo à média das três últimas classificações obtidas na menção quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à última avaliação obtida no parâmetro de
«Resultados», ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.
Artigo 13.º
Aplicação do método de avaliação de competências profissionais
1 - A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita com o objetivo de determinar o
nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes
à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos
correspondentes postos de trabalho.
2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10
valores, dos seguintes fatores:
a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
3 - A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior faz-se por avaliação dos dados curriculares
constantes do respetivo processo individual, a aplicar por um júri designado pelo dirigente responsável pelo
processo de reorganização.
4 - O júri é constituído por três elementos, designados de entre dirigentes intermédios do serviço
reorganizado ou do serviço integrador, presidido por um titular de cargo de direção superior de 2.º grau.
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5 - A fórmula de avaliação dos dados curriculares consta do despacho que determina a abertura da fase de
seleção.
6 - A pontuação final do trabalhador resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores
aplicados.
7 - A pontuação final está sujeita a homologação do dirigente responsável pelo processo.
8 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na
categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.
Artigo 14.º
Segundo processo de seleção
1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores, e existindo postos de trabalho não ocupados, o
dirigente responsável pelo processo procede a nova seleção, de entre os trabalhadores não colocados nas listas
nominativas a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, sendo os
trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações correspondam aos respetivos requisitos, selecionados por
aplicação do método regulado no artigo anterior.
3 - Ao processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 11.º.
4 - Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, os
trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na lista nominativa inicial, para
efeitos do disposto no artigo 16.º.
5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 16.º, o dirigente responsável deve
desenvolver, em colaboração com a entidade gestora, as diligências que considerar adequadas para colocação
em outro órgão ou serviço do respetivo ministério dos trabalhadores a que se refere o número anterior.
Artigo 15.º
Reafetação
1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por
tempo indeterminado.
2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência
dos resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma que o número de efetivos que sejam reafetos
corresponda ao número de postos de trabalho identificados.
3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça
transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data fixada no despacho do dirigente
máximo desse serviço que proceda à reafetação.
Artigo 16.º
Colocação dos trabalhadores em situação de valorização profissional
1 - Nos procedimentos de reorganização de órgão ou serviço e de racionalização de efetivos, os
trabalhadores que não ocupem posto de trabalho, por reafetação, no novo mapa de pessoal, são colocados em
situação de valorização profissional.
2 - A colocação em situação de valorização profissional faz-se por lista nominativa que indique a categoria,
posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo
responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional
do respetivo órgão ou serviço na Internet.
3 - No processo de extinção, a lista a que se refere o número anterior é aprovada pelo membro do Governo
responsável pela área em que se integrava o serviço extinto, abrangendo os trabalhadores que não obtiveram
colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrem em situação transitória de exercício
de funções.
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4 - A colocação em situação de valorização profissional produz efeitos à data:
a) Da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador nos procedimentos de fusão e de
reestruturação com transferência de atribuições;
b) Da publicação no Diário da República, nos procedimentos de reestruturação sem transferência de
atribuições, de racionalização de efetivos, e de extinção.
Artigo 17.º
Afetação
Os trabalhadores em situação de valorização profissional são afetos ao INA, enquanto entidade gestora, que
assume, com as devidas adaptações, as competências de empregador público, designadamente assegurando
o pagamento das remunerações durante a situação de valorização profissional e praticando os demais atos de
administração previstos no presente Regime.
CAPÍTULO III
Enquadramento dos trabalhadores em valorização profissional
Artigo 18.º
Valorização profissional de trabalhadores
1 - A situação de valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos
trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades identificadas pelos serviços, com
vista à célere integração em novo posto de trabalho, desenvolvendo-se num período máximo de três meses.
2 - A situação prevista no número anterior implica a existência de um plano de valorização profissional,
envolvendo, designadamente, a imediata frequência de ações de formação padronizada, designadamente em
função dos conteúdos funcionais das carreiras gerais da Administração Pública, a realização de entrevistas de
identificação de competências e a construção de um perfil profissional.
3 - O disposto nos números anteriores é da responsabilidade e constitui encargo da entidade gestora.
Artigo 19.º
Situação jurídica do trabalhador em valorização profissional
1 - O trabalhador em valorização profissional mantém a categoria, posição e nível remuneratórios detidos no
serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados anteriores cargos, categorias ou
funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de
mobilidade ou em período experimental.
3 - Durante o período de valorização profissional e até à integração em novo posto de trabalho, o trabalhador
é considerado em situação de formação profissional.
Artigo 20.º
Direitos dos trabalhadores em valorização profissional
1 - Os trabalhadores em valorização profissional têm direito, a:
a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior;
b) Auferir os subsídios de Natal e de férias;
c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e) Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos
Serviços Sociais da Administração Pública e os benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos
Trabalhadores em Funções Públicas ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação
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profissional;
g) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados.
2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de valorização profissional é considerado para
efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.
3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de
aposentação, reforma ou sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da
alínea a) do n.º 1.
4 - Durante a situação de valorização profissional pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma
licença sem remuneração, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Deveres dos trabalhadores em valorização profissional
1 - Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício
efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.
2 - O trabalhador em valorização profissional tem, em especial, os seguintes deveres:
a) Dever de frequentar as ações de formação profissional para que for convocado, previstas no plano de
valorização profissional aplicável;
b) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para
que seja convocado;
c) Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do
plano de valorização profissional aplicável;
d) Dever de comunicar à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente
no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração do
seu local de residência permanente.
3 - As despesas de deslocação do trabalhador originadas pela execução do plano de valorização profissional
aplicável são da responsabilidade e constituem encargos da entidade gestora, de acordo com a legislação em
vigor, considerando-se domicílio necessário para este efeito o correspondente ao do serviço de origem.
Artigo 22.º
Reinício de funções em serviço
1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode reiniciar funções por tempo indeterminado em
qualquer órgão ou serviço, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
2 - O reinício de funções opera-se por integração no órgão ou serviço, em posto de trabalho não ocupado do
mapa de pessoal, independentemente de período experimental:
a) Quando se trate de órgão ou serviço que possa constituir vínculos de emprego público por tempo
indeterminado e;
b) Quando se opere na mesma carreira ou categoria.
3 - O trabalhador em situação de valorização profissional, ainda que integrado em carreira especial, pode
reiniciar funções em diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral,
sem precedência de procedimento concursal, mas com observância do período experimental.
4 - No caso referido no número anterior, concluído com sucesso o período experimental o trabalhador é
integrado na carreira, sendo colocado na posição remuneratória da categoria a que corresponda o nível
remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem.
5 - Concluído sem sucesso o período experimental, o trabalhador é colocado em valorização profissional, de
acordo com o disposto no artigo 18.º.
Artigo 23.º
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Formação após reinício de funções
O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade da entidade gestora
assegurar a formação que se revele necessária ao desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho,
durante o prazo máximo de três meses após a colocação.
Artigo 24.º
Mobilidade territorial
1 - Quando o posto de trabalho identificado se situe a mais de 60 km de distância da residência do
trabalhador, mediante o seu acordo, o trabalhador pode reiniciar funções por mobilidade, pelo período máximo
de um ano, com direito à atribuição de ajudas de custo durante o período de mobilidade.
2 - Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode, mediante o seu acordo, ser integrado nos termos do n.º 2
do artigo 22.º, beneficiando dos seguintes incentivos:
a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente a 2 vezes a remuneração base mensal, com o limite
de 4 vezes o nível remuneratório 11, a abonar após a integração;
b) Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do reembolso das
despesas efetivamente efetuadas, tendo por referência os montantes por subsídio de transporte, de acordo com
a legislação em vigor;
c) Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da
mudança do local de trabalho, de montante correspondente a 25% da sua remuneração base a abonar durante
12 meses;
d) Garantia de transferência escolar dos filhos;
e) Preferência de colocação em procedimento concursal, do cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador
em união de facto em serviços situados no concelho ou nos concelhos limítrofes, ou dispensa de anuência do
serviço de origem para mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito da administração
direta e indireta do Estado.
3 - A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo de três anos, sob
pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.
4 - O abono dos incentivos é da responsabilidade da entidade gestora, mediante comprovativo das despesas
efetuadas.
Artigo 25.º
Reinício de funções na Administração Local ou Regional
1 - Mediante acordo entre a entidade gestora e a autarquia interessada, os trabalhadores em situação de
valorização profissional podem ser integrados em posto de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º
e no n.º 2 do artigo 33.º, considerando-se a autarquia serviço integrador, para os efeitos previstos no artigo 35.º.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos serviços da Administração Regional.
Artigo 26.º
Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e
instituições particulares de solidariedade social
1 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções em empresas do setor público
empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas
independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito
privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, mediante cedência
de interesse público.
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2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da
concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções, nos termos dos números
anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a
entidade gestora do sistema de valorização profissional.
Artigo 27.º
Integração na secretaria-geral do ministério de origem
1 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, sem ocorrer integração em outro órgão ou
serviço, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos
humanos do ministério do serviço de origem, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da
colocação em situação de valorização profissional, em posto de trabalho automaticamente previsto no mapa de
pessoal.
2 - Sem prejuízo da integração prevista no número anterior, a secretaria-geral pode promover de imediato,
em relação aos trabalhadores abrangidos pela integração, situações de mobilidade em outros órgãos ou
serviços, nos termos gerais previstos na LTFP.
3 - Às situações de mobilidade previstas no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e 25.º, entendendo-se, para o efeito, feitas à secretaria-
geral as menções relativas à entidade gestora.
4 - A secretaria-geral é serviço integrador para efeitos do disposto no artigo 35.º
5 - O posto de trabalho previsto nos termos do n.º 1 extingue-se com a saída definitiva do trabalhador por
ocupação de diferente posto de trabalho ou por extinção do vínculo de emprego público.
Artigo 28.º
Suspensão da situação de valorização profissional
A situação de valorização profissional do trabalhador suspende-se nas seguintes situações:
a) No decurso do período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º;
b) Na situação de licença sem remuneração, quando obtida na pendência da situação de valorização
profissional;
c) Na situação de cedência nos termos do artigo 26.º.
Artigo 29.º
Cessação da situação de valorização profissional
A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:
a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b) Aposentação ou reforma;
c) Extinção do vínculo por qualquer outra causa.
Artigo 30.º
Cessação do vínculo por mútuo acordo
1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode requerer a cessação do vínculo por mútuo
acordo, nos termos do artigo 296.º da LTFP, desde que esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da
reforma, sem prejuízo do seguinte:
a) A compensação a atribuir ao trabalhador é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano
completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade;
b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação
corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de
valorização profissional.
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2 - O pagamento da compensação prevista no número anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do
Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.ºs 67-A/2007,
de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta
do Estado.
Artigo 31.º
Pessoal em situação de licença sem remuneração
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem remuneração dos trabalhadores
em situação de valorização profissional, efetua-se por requerimento à entidade gestora, preferencialmente por
via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando a
aguardar a integração em posto de trabalho não ocupado ou a colocação através de procedimento concursal
nos termos gerais, sem remuneração, mas beneficiando da respetiva prioridade.
2 - No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o
regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP,
o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos
humanos do ministério do seu serviço de origem, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º.
CAPÍTULO IV
Gestão dos trabalhadores em valorização profissional
Artigo 32.º
Identificação das necessidades dos serviços
Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, procedem ao carregamento dos respetivos
mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho, ocupados e não ocupados, e caracterizando os
respetivos perfis profissionais, na plataforma digital disponibilizada para o efeito.
Artigo 33.º
Colocação de trabalhadores por iniciativa da entidade gestora
1 - Identificadas as necessidades nos termos do artigo anterior e observados os termos previstos no artigo
22.º, a entidade gestora, em articulação com o respetivo dirigente máximo, procede à colocação para reinício
de funções, no órgão ou serviço, de trabalhadores em valorização profissional que reúnam os requisitos
habilitacionais e profissionais legalmente exigidos e o perfil profissional adequados ao posto de trabalho.
2 - A colocação por integração do trabalhador, nos termos do número anterior, efetua-se desde que:
a) O novo posto de trabalho corresponda a uma categoria não inferior à detida pelo trabalhador;
b) O novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou
no concelho da sua residência.
3 - A indicação de trabalhador pela entidade gestora, em posto de trabalho que corresponda a necessidades
identificadas nos termos do artigo anterior, para órgão ou serviço, não pode ser objeto de exclusão por parte do
respetivo dirigente máximo.
Artigo 34.º
Procedimento prévio
1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º do presente
Regime pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo
indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no
mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento
de trabalhadores em situação de valorização profissional, para as funções ou os postos de trabalho em causa.
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2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional é fixado
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores, não pode
haver lugar a exclusão de trabalhadores indicados pela entidade gestora.
4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional tem prioridade face ao
recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por
entidade centralizadora.
5 - A inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional para os postos de trabalho em
causa é comprovada pela entidade gestora, mediante emissão de declaração própria para o efeito.
6 - A declaração emitida nos termos do número anterior é condição para abertura pelo empregador público
de procedimento concursal nos termos gerais.
7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional a que se
referem os n.ºs 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
8 - O recurso administrativo de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito
suspensivo.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos dirigentes.
Artigo 35.º
Transferências orçamentais
1 - O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional procede à
transferência, para a entidade gestora, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador
para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.
2 - Com a integração do trabalhador em posto de trabalho, é transferido o montante remanescente para o
serviço integrador.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 36.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no presente
Regime, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais,
aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições
ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa
de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhes
venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do
vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela
disposição.
3 - Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela celebração de um contrato
de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato
de trabalho em funções públicas.
4 - O presente Regime é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das entidades
públicas empresariais e das empresas públicas que sejam titulares de um vínculo de emprego público, com
contrato de trabalho em funções públicas.
5 - Para efeitos do número anterior os encargos com remunerações, indemnizações e outras prestações que
sejam legalmente previstas são suportadas pela entidade gestora da valorização profissional e reembolsados
pela empresa pública de origem do trabalhador.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 44/XIII (2.ª)
ALTERA O CÓDIGO COOPERATIVO
Exposição de motivos
A Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, aprovou o Código Cooperativo, revogando a Lei n.º 51/96, de 7 de
setembro.
O texto da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, padece de vários lapsos que seriam passíveis de retificação
nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro,
26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. No entanto, foi ultrapassado o
prazo legal de 60 dias para a publicação do texto retificado, pelo que a correção dos lapsos identificados na Lei
n.º 119/2015, de 31 de agosto, tem agora de revestir a forma de ato legislativo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto
Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 53.º, 69.º, 92.º, 106.º, 107.º, 112.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Não pode ser suprida a nulidade resultante de:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 41.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de
solidariedade social.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 136
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente
apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior.
4 - […].
Artigo 53.º
[…]
Ao conselho fiscal compete, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de
gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em
face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 1 do artigo 70.º;
f) […];
g) […];
h) […].
Artigo 69.º
[…]
1 - Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 92.º
[…]
1 - […].
2 - Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos
do n.º 2 do artigo 82.º.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 106.º
[…]
1 - […].
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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º,
104.º e 105.º deste Código.
Artigo 107.º
[…]
1 - […].
2 - É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º,
104.º e 105.º deste Código.
3 - […].
Artigo 112.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Fusão ou cisão integral;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 - […].
3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o
objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a
alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da
cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º.
4 - […].
Artigo 121.º
[…]
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do
artigo 15.º.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º.
3 - […].
4 - […].»
Artigo 2.º
Alteração sistemática à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto
É alterada a epígrafe da secção ii do capítulo vii da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que passa a ter a
seguinte redação: «Dissolução, liquidação e partilha».
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 138
Artigo 3.º
Norma interpretativa
A presente lei tem natureza interpretativa, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Código Civil.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 45/XIII (2.ª)
APROVA MEDIDAS PARA APLICAÇÃO UNIFORME E EXECUÇÃO PRÁTICA DO DIREITO DE LIVRE
CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/54/EU
Exposição de motivos
A livre circulação de trabalhadores é uma liberdade fundamental dos cidadãos da União Europeia (UE) e
assume um relevo determinante para o desenvolvimento de um verdadeiro mercado de trabalho da UE,
permitindo, desde logo, a mobilidade dos trabalhadores para as áreas onde se verifique maior escassez de mão-
de-obra, ou mais oportunidades de emprego.
Na sequência do Relatório «Eliminar obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», sobre
cidadania na União, de 27 de novembro de 2010, a Comissão verificou um conjunto de incorreções e
divergências na aplicação da legislação europeia, no que respeita ao direito de livre circulação, e decidiu tomar
medidas em ordem a facilitar a livre circulação dos cidadãos da UE e seu familiares, originários de países
terceiros.
Assim, considerando que muitos trabalhadores desconhecem ainda os seus direitos no que respeita à livre
circulação e tendo em atenção o facto de, pela sua situação potencialmente mais vulnerável, poderem ser alvo
de restrições injustificadas, ou meros entraves ao seu direito à livre circulação, nomeadamente o não
reconhecimento de qualificações, discriminação em razão da nacionalidade, ou mesmo exploração, tornou-se
necessário reforçar os mecanismos de tutela jurídica, promover a eliminação de obstáculos de ordem
administrativa e simplificar os procedimentos para os cidadãos que se desloquem para outro Estado-Membro, a
fim de aí trabalharem e/ou residirem para efeitos de trabalho.
Foi com esse propósito aprovada a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no
contexto da livre circulação de trabalhadores, a qual prevê um conjunto de medidas e mecanismos tendo em
vista a garantia do tratamento igual dos trabalhadores que se deslocam para outro Estado-Membro.
Neste contexto, transpõe-se para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições que facilitam a aplicação uniforme e a execução
prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelos
artigos 1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, adiante
designados «trabalhadores da União Europeia e membros da sua família» no exercício da liberdade de
circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspetos:
a) Acesso ao emprego;
b) Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de
saúde e segurança no trabalho e de reintegração profissional ou reemprego, em caso de desemprego de
trabalhadores da União Europeia;
c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;
d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;
e) Acesso à educação, à formação e à qualificação;
f) Acesso à habitação;
g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União
Europeia;
h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.
2 - Para efeitos da presente lei são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os
familiares na aceção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
Artigo 3.º
Legitimidade processual
As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses do trabalhador da União
Europeia e dos membros da sua família, relativos ao exercício da liberdade de circulação, nos aspetos referidos
no artigo anterior, têm legitimidade processual para intervir em representação da pessoa interessada, desde
que:
a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos
interesses em causa;
b) Estejam mandatados pela pessoa interessada, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Entidades competentes
1 - Nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente lei são competentes, em razão da matéria, para
promover, analisar, monitorizar e apoiar a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e
membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados
ao seu direito à livre circulação as seguintes entidades:
a) O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no acesso à formação, acesso ao emprego,
incluindo a assistência disponibilizada pelos serviços de emprego, e reintegração profissional ou reemprego, em
caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;
b) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e a Direção-Geral da
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 140
Educação (DGE) no acesso à qualificação e ensino;
c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, para as condições de emprego e de trabalho,
nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de saúde e segurança no trabalho e filiação em
organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;
d) O Instituto de Segurança Social, IP, para benefícios sociais;
e) A Autoridade Tributária e Aduaneira para benefícios fiscais;
f) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a ANQEP, IP, e a Direção-Geral do Ensino
Superior, no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades;
g) A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, no domínio da recusa ou condicionamento
do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua
pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;
h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, no acesso à habitação;
i) A DGE, o IEFP, IP, e a ANQEP, IP, para o acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional
para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;
j) A Direção-Geral das Atividades Económicas, no quadro de ligação entre as atividades económicas e seus
operadores e os trabalhadores estrangeiros e suas famílias.
2 - Em caso de alterações orgânicas as competências das entidades referidas no número anterior passam a
ser asseguradas pelas entidades que lhes sucedam, nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente
lei.
Artigo 5.º
Assistência jurídica
As entidades referidas no artigo anterior, na área da respetiva competência, em razão da matéria, devem
prestar, nos termos da lei, aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, a informação
necessária com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso aos mecanismos de patrocínio judiciário para
garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos mesmos termos
e condições previstos para os cidadãos nacionais.
Artigo 6.º
Entidade de coordenação e contacto
1 - O Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), é a entidade competente para garantir a
coordenação das entidades referidas no artigo 4.º no que respeita ao âmbito de aplicação desta lei.
2 - O ACM, IP, assegura o contacto com a Comissão e com as entidades equivalentes dos outros Estados-
Membros, a fim de cooperar e partilhar informações relevantes.
3 - O ACM, IP, deve, ainda, com a cooperação das diversas entidades competentes em razão da matéria:
a) Promover a realização de inquéritos e análises independentes sobre as restrições e os entraves
injustificados ao direito à livre circulação ou sobre a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores
da União Europeia e membros das suas famílias;
b) Assegurar a publicação de relatórios independentes e formular recomendações sobre questões
relacionadas com eventuais restrições e entraves ou discriminação;
c) Proceder à publicação de informações relevantes sobre a aplicação, em Portugal, das regras da União
Europeia em matéria de livre circulação.
Artigo 7.º
Instalações e procedimentos
1 - As entidades competentes em razão da matéria, nos termos previstos no presente diploma, podem, por
razões de funcionalidade e por forma a garantir uma melhor coordenação e uma maior proximidade aos
trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, estar representados em espaço físico
disponibilizado pelo ACM, IP.
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2 - Quando assim não aconteça, o ACM, IP, promove a devida articulação entre os trabalhadores da União
Europeia e membros das suas famílias e as entidades competentes, devendo estas indicar para esse efeito um
ponto focal.
Artigo 8.º
Diálogo
1 - Sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social, o ACM, IP,
tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, e com vista a combater a discriminação em razão da
nacionalidade dos trabalhadores da União Europeia e das suas famílias, promove o diálogo com os parceiros
sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e com as organizações não-
governamentais (ONG) relevantes com interesse legítimo em razão da matéria.
2 - Este diálogo tem lugar por iniciativa do ACM, IP, ou a pedido de qualquer dos parceiros sociais ou ONG,
designadamente se forem alegadas restrições e entraves injustificados ao exercício do direito à livre circulação
no âmbito de aplicação da presente lei.
Artigo 9.º
Acesso e divulgação de informação
1 - O ACM, IP, deve assegurar que as medidas adotadas por força da aplicação da presente lei são levadas
ao conhecimento dos interessados, em todo o território nacional, por todos os meios adequados.
2 - O ACM, IP, enquanto organismo de coordenação, deve disponibilizar informações claras, acessíveis,
abrangentes e atualizadas sobre os direitos conferidos pelo direito da União Europeia, relativos à livre circulação
de trabalhadores, em língua portuguesa e em língua inglesa de forma gratuita, através do «Portal do Cidadão»,
o qual deve ser facilmente acessível designadamente através do portal «A tua Europa» e da rede EURES.
3 - Para efeitos do número anterior as entidades competentes em razão da matéria devem habilitar o ACM,
IP, com a informação necessária e adequada.
Artigo 10.º
Meios
O ACM, IP, é dotado dos meios adequados à operacionalização das obrigações decorrentes da presente lei.
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às
autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das
respetivas administrações regionais.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 561/XIII (2.ª)
PELA VALORIZAÇÃO DA LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA
I
A língua gestual constitui mais um instrumento para a integração das pessoas surdas, sendo um veículo de
expressão e comunicação para aqueles que a utilizam.
Assim como qualquer língua, a Língua Gestual “é constituída por palavras, numa forma gestual, que não
imitam a realidade designados gestos arbitrários, que seguem regras gramaticais específicas e que se
combinam para formar frases. Contudo, sendo uma língua visuo-espacial e utilizando-se o aparelho motor
superior para a comunicação, alguns gestos poderão ter uma inspiração no real”, sendo que “estes gestos
variam consoante o país e a língua gestual da comunidade surda que a utiliza.”
Está determinado no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que incumbe ao Estado, na
realização da política de ensino, entre outras responsabilidades, a de “proteger e valorizar a Língua Gestual
Portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de
oportunidades.”
Para o devido cumprimento deste direito constitucional, há medidas que precisam de ser planificadas e
concretizadas para, por exemplo, ultrapassar as dificuldades sentidas pelas crianças e os jovens no acesso ao
ensino – cuja garantia de ensino e acesso à Língua Gestual Portuguesa é ainda bastante deficitária, como é
possível verificar na carência de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa na rede pública de ensino,
especialmente no ensino superior.
Importa também concretizar medidas que garantam o acesso a um conjunto de direitos (como, por exemplo,
a saúde), já que a inexistência de intérpretes nos vários serviços públicos conduz a discriminações dos cidadãos
surdos.
Sem prejuízo de outras soluções que são igualmente importantes para responder aos problemas das pessoas
surdas e que o PCP tem defendido - como é o caso dos implantes cocleares e a promoção de rastreios auditivos
precoces, a Língua Gestual Portuguesa é mais um instrumento de superação das barreiras de comunicação que
persistem e que, não raras vezes, impedem que as pessoas surdas usufruam de direitos fundamentais.
Foram dados importantes avanços, no desenvolvimento do texto constitucional, com a aprovação da iniciativa
legislativa do PCP em 1999, que permitiu a definição das condições de acesso e exercício da atividade de
Intérprete de Língua Gestual; atividade que não estava legalmente prevista nem regulamentada. Há, no entanto,
ainda muito caminho para percorrer que não pode ser adiado.
II
A justa consagração da Língua Gestual Portuguesa como instrumento de acesso à Educação e de igualdade
de oportunidades deve traduzir-se na existência dos necessários meios humanos nas escolas que garantam o
devido apoio às crianças e jovens surdos.
Simultaneamente, importa que a Língua Gestual Portuguesa seja ensinada nas escolas para que as crianças
e jovens ouvintes possam comunicar com os seus colegas e amigos surdos – a criação de condições para que
todos os alunos possam, em todos os graus de ensino, aprender Língua Gestual Portuguesa assume
significativa importância para ultrapassar esta barreira comunicacional e para combater a exclusão e segregação
dos estudantes surdos. Importa, por isso, garantir os necessários meios humanos nas escolas para acompanhar
devidamente os estudantes surdos, bem como garantir que todos os estudantes ouvintes que assim
pretenderem, podem aprender Língua Gestual Portuguesa.
A valorização dos profissionais nesta área não pode ser esquecida. Os intérpretes de Língua Gestual têm
um papel fundamental no acompanhamento dos alunos surdos, designadamente nas escolas de referência, tal
como a sua intervenção é de extrema importância para a compreensão da comunidade escolar para as
necessidades específicas destes estudantes, nomeadamente na garantia da igualdade de acesso às
aprendizagens. Mas, além do necessário reforço destes profissionais para estas escolas e para as restantes
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 143
escolas da rede pública, de forma a responder às necessidades existentes, é necessário garantir o efetivo
recrutamento destes profissionais para estas funções específicas, devendo ser criado um grupo de recrutamento
de docentes de Língua Gestual Portuguesa.
Importa ainda dar passos significativos na acessibilidade das pessoas surdas a um conjunto de serviços
públicos, como no acesso a centros de saúde ou hospitais, no acesso a tribunais, balcões de Finanças ou da
Segurança Social, entre outros serviços públicos. A inexistência de intérpretes de Língua Gestual nestes
serviços que possam prestar o devido apoio e acompanhamento às pessoas surdas que se desloquem a estes
locais faz com que se torne mais difícil ou mesmo impossível aceder aos serviços públicos. Importa, por isso,
planear e concretizar medidas que garantam esta resposta inclusiva.
Diversos passos são necessários para que a atual situação, em que são insuficientes as condições de acesso
à utilização da Língua Gestual Portuguesa, seja ultrapassada.
O projeto que o PCP hoje aqui apresenta é um contributo para passos a dar nesta matéria, entendendo e
defendendo que as medidas a tomar devem fazer parte de uma resposta ampla e integrada que signifique uma
maior inclusão e integração das pessoas com deficiência, designadamente das pessoas que apresentam défices
auditivos médios, moderados ou profundos (congénitos ou adquiridos) e que usam aparelhos auditivos.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Crie um Grupo de Recrutamento para docentes de Língua Gestual Portuguesa.
2. Realize um levantamento do número de docentes e técnicos de língua gestual existentes nas escolas,
tal como um levantamento das necessidades sentidas nas escolas, no sentido da contração destes
profissionais.
3. Tome medidas no sentido de contratar os meios humanos necessários para o ensino da Língua Gestual
Portuguesa e para o acompanhamento das crianças e jovens surdos.
4. Tome as medidas necessárias, ouvindo as associações representativas das pessoas com deficiência,
especialmente da comunidade surda, e as organizações representativas dos profissionais da área, para
que, nas escolas da rede pública, em todos os graus de ensino, a Língua Gestual Portuguesa seja
ensinada a todas as crianças e jovens, que manifestem vontade na sua aprendizagem, devendo este
processo, que deverá ser progressivo, iniciar-se progressivamente nas escolas de referência existentes,
alargando-se a todo o ensino público.
5. Elabore um plano que avalie as necessidades e assegure a acessibilidade da comunidade surda aos
serviços públicos, designadamente através da existência de uma bolsa de intérpretes de Língua Gestual
Portuguesa, que prestem o devido apoio às pessoas surdas quando estas recorram aos serviços
públicos, auscultando, para tal, as associações representativas das pessoas com deficiência,
especialmente da comunidade surda.
Assembleia da República, 7 de dezembro de 2016.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — Paulo Sá
— Miguel Tiago — João Ramos — Jorge Machado — Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 562/XIII (2.ª)
DESASSOREAMENTO E REGULAÇÃO DE CAUDAIS DA RIA DE AVEIRO
Exposição de motivos
A bacia hidrográfica da ria de Aveiro na foz do Rio Vouga, com uma extensão de quarenta e cinco quilómetros
e uma dezena de quilómetros de largura, abarca cerca de onze mil hectares – mais de metade permanentemente
submersos – sendo palco ímpar da biodiversidade ambiental e paisagística.
Com origem no recuo do mar e na formação de cordões dunares, a partir do século XVI, surgiu uma laguna
que constitui um dos mais atrativos acidentes geográficos do litoral nacional.
Aqui se desenvolvem atividades económicas e de lazer que muito contribuem para o desenvolvimento de
toda a região como o tratamento e comercialização de sal, a pesca profissional e amadora, o cultivo do arroz, a
exploração de matas, de pinhais e eucaliptais, a prática de desportos náuticos ou o cicloturismo.
O Polis Litoral Ria de Aveiro, criado no início da década, e o conjunto de intervenções e obras previstas no
valor global superior a 70.000.000€, - nomeadamente, a dragagem para desassoreamento da Ria, com ações
de ordenamento dos canais de navegação, de forma a promover a mobilidade e navegabilidade da ria de Aveiro-
, têm sido crescentemente reclamados pelas associações de agricultores, pescadores, agentes e operadores
turísticos e de recreio e autarquias em defesa da requalificação e valorização local.
Com intervenções e obras já realizadas no valor de 40.000.000€, o Polis previa ainda a requalificação da
Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, obra iniciada em 16/09/2016, no valor de cerca de 3.000.000€, o
desassoreamento da ria de Aveiro, a executar, obra orçada em cerca de 19.000.000€, e ainda outras
intervenções a realizar, nomeadamente os circuitos da Pateira de Fermentelos, a construção da Via Ecológica
Ciclável e a qualificação do Centro de Visitação da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto.
A necessidade e prioridade de uma intervenção na Ria de Aveiro foi reconhecida já pelo atual Ministro do
Ambiente, no sentido de se dar continuidade aos trabalhos previstos no Polis da Ria de Aveiro, nomeadamente,
as obras para o seu desassoreamento, verificando-se o agravamento da situação à medida que o tempo passa,
degradando um património ambiental, turístico e económico insubstituível.
O último desassoreamento da ria foi realizado há mais de 20 anos, pelo que, a mesma se encontra,
naturalmente, de novo assoreada.
Os Deputados da CAOTDPLH questionaram por diversas vezes o Sr. Ministro do Ambiente acerca da
perspetiva de realização do desassoreamento da Ria, tendo-lhes sido declarado que a obra não poderia ser
enquadrada e executada ao abrigo do Polis, e que estaria a diligenciar para que aquela fosse executada com
financiamento através de fundos europeus, ao abrigo possivelmente do POSEUR, tendo referido disso ter dado
conhecimento aos Autarcas da CIRA-Comunidade Intermunicipal de Região de Aveiro. Mais referiu que o Polis
encerraria em finais de 2016, apesar de se saber, a título de exemplo, que o Polis da Ria Formosa e o Polis
Litoral Norte iriam continuar para além daquele prazo temporal.
O que sabemos é que tal intervenção e obras estavam programadas e previstas realizar-se do tempo do
anterior governo PSD/CDS, faltando quando o presente governo do PS tomou posse, concluir aspetos de
natureza sobretudo burocrática, nomeadamente o licenciamento ambiental e, também, o modelo de
financiamento da obra através de fundos europeus.
Assim, no passado dia 24 de novembro de 2016, os órgãos de comunicação social anunciavam, por
declarações efetuadas pelo Sr. Ministro do Ambiente, que o desassoreamento da ria de Aveiro iria ser uma
realidade, que as obras seriam financiadas pelo POSEUR em 25 milhões de euros, que a obra iria a concurso
no 2.º trimestre de 2017, e que após a sua consignação, a mesma terá um prazo de execução de um ano e seis
meses, sendo finalizada durante o ano de 2019.
No dia seguinte, 25 de Novembro, veio o Sr. Ministro do Ambiente trazer a novidade do desassoreamento da
ria a Aveiro e das intervenções a efetuar para a defesa da orla costeira no distrito de Aveiro, mais concretamente,
numa sessão em Ovar promovida pela Federação Distrital do PS de Aveiro.
Com o desassoreamento da Ria, obra de muita importância para a região de Aveiro, os problemas atrás
referidos, serão praticamente resolvidos.
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9 DE DEZEMBRO DE 2016 145
Com as obras de desassoreamento realizadas, e para minorar problemas resultantes da hidrodinâmica das
marés, nomeadamente devido à sua amplitude, com elevados volumes de entradas e saídas de água,
principalmente nas áreas limites da Ria, que provocam erosão das margens e dos canais, a invasão e
salinização dos terrenos agrícolas, -situação considerada grave atualmente e cuja solução se requer há muitos
anos-, criando algumas dificuldades à navegabilidade nas situações de baixa-mar, será necessário estudar e
desenvolver soluções de regulação dos caudais, que permitam dar mais eficácia às referidas obras de
desassoreamento, muito contribuindo para resolver os problemas referidos.
Assim, face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados vêm propor que a Assembleia da República
recomende ao Governo:
1) Que promova as necessárias obras de desassoreamento da Ria de Aveiro e do reforço de diques e
margens;
2) Que garanta, nos termos anunciados pelo Sr. Ministro do Ambiente, a realização das obras de
desassoreamento da Ria de Aveiro, e que as mesmas sejam executadas nos prazos anunciados,
nomeadamente, que obra se apresente a concurso no 2.º trimestre de 2017 e que depois de consignada,
com uma duração de um ano e seis meses, seja finalizada durante o ano de 2019;
3) Que os sedimentos resultantes das dragagens das obras de desassoreamento sejam utilizados para
reforço e consolidação, das margens da Ria e do cordão dunar na costa e eventualmente, para a
alimentação das praias, se tal for tecnicamente e economicamente aconselhável;
4) Que ao mesmo tempo sejam estudadas e concretizadas soluções de regulação dos caudais, que
permitam complementar as obras de desassoreamento, com caudais mais constantes, com melhores
condições de navegabilidade e de forma a evitar que os terrenos agrícolas sejam invadidos e salinizados.
Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Leite Ramos — António Costa Silva — António Topa —
Regina Bastos — Ulisses Pereira — Helga Correia — Amadeu Soares Albergaria — Susana Lamas — Bruno
Coimbra — Cristóvão Norte — Emídio Guerreiro — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Fátima Ramos — Paulo
Rios de Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — Carla Barros — Carlos Silva — Duarte Pacheco — Luís Vales
— Paulo Neves — Pedro Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 563/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A PRESERVAÇÃO DO EDIFÍCIO DO DIÁRIO DE
NOTÍCIAS E AVALIE E PONDERE A PERTINÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DO SEU ESPÓLIO
Exposição de motivos
Segundo notícias vindas a público recentemente, o edifício sede do Diário de Notícias, sito na Avenida da
Liberdade, foi vendido para transformação em imóvel de apartamentos e comércio.
O edifício em causa foi concebido por Porfírio Pardal Monteiro, em 1936, para ser a “segunda casa” do Diário
de Notícias, e foi o primeiro edifício desenhado e construído de raiz para ser a sede de um jornal, tendo vencido
no ano da sua inauguração – 1940 – o prémio Valmor.
Em janeiro de 1986, pelo Decreto n.º 1/86, de 3 de janeiro, foi classificado como Imóvel de Interesse Público.
Além do já reconhecido valor arquitetónico, histórico e cultural do edifício, ele é, sem dúvida, um ícone da
cidade de Lisboa, cujas características se impõe preservar e, por isso mesmo, património classificado a
conservar e a salvaguardar, nos termos da lei em vigor.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 146
Mas mais: para além do exterior distintivo, de estética modernista, encimado pelas letras góticas do nome do
jornal, ao lado do farol, também os seus interiores se destacam, nomeadamente os frisos e as pinturas de
Almada Negreiros (“Grande Planisfério” e “Quatro Alegorias a Portugal e à Imprensa”).
Importa também, por isso, a preservação do espólio completo de um dos mais antigos jornais de Portugal
(tanto mais quanto está presente na memória de todos a infelicidade de não terem sido preservados os espólios
de “O Século”, o “Diário de Lisboa”, “O Mundo” ou o “Diário da Manhã”), que teve a colaboração de vultos da
cultura portuguesa como Eça de Queirós, Ramalho Ortigão, António Ferro ou José Saramago.
Sem esquecer, de resto, que desde os tempos de Eduardo Coelho e Augusto de Castro, passando por Cunha
Rego e Mário Mesquita, até aos dias de hoje, o DN vem sendo testemunha presente da história de Portugal,
assim como da evolução da cultura portuguesa, incluindo no seu acervo, poemas de Cesário Verde a desenhos
de Stuart Carvalhais.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que a Direção-
Geral do Património Cultural (DGPC), como organismo responsável pela gestão do património cultural
em Portugal continental, assim como do inventário, da salvaguarda, da conservação, da valorização e
da divulgação do património cultural (móvel e imóvel):
1) Acompanhe o licenciamento e as obras no edifico Diário de Notícias, de forma a garantir a
preservação do mesmo nos termos da Lei;
2) Pondere a inventariação e a investigação do espólio histórico do Diário de Notícias, avaliando a
pertinência da sua classificação, de forma a garantir que o mesmo manterá a sua integridade e
relevância histórica e cultural.
Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — Vânia
Dias da Silva — Patrícia Fonseca — Álvaro Castello Branco — Pedro Mota Soares — Filipe Anacoreta Correia
— António Carlos Monteiro — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 564/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA UMA ESCOLA DE MAIOR QUALIDADE PARA OS
ALUNOS SURDOS
Exposição de motivos
Ao longo da nossa história, e fruto da evolução do conhecimento e da influência de várias correntes de
pensamento, a forma e os instrumentos de inclusão dos alunos surdos e /ou Surdos no nosso sistema de ensino
tem variado.
Um desses instrumentos, porventura o mais significativo, é a Língua Gestual, que permite a expressão de
uma identidade e a sua comunicação aos outros. É processada através de gestos sistematizados e de captação
visual – é uma estrutura gramatical que equivale às línguas orais, com reconhecimento pela comunidade
linguística –, e faz parte da cultura e identidade das pessoas Surdas, com reconhecimento socio-antropológico.
No nosso país, temos pois a Língua Gestual Portuguesa (LGP) utilizada por pessoas Surdas portuguesas na
sua comunicação, muito importante para a sua capacidade de expressão e certamente um elemento unificador
na comunidade de pessoas Surdas. A LGP é a língua através da qual a comunidade Surda em Portugal
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comunica entre si (cerca de 30 mil indivíduos), mas também com alguma da comunidade envolvente,
designadamente os seus familiares, educadores, professores, técnicos, entre outros.
O ensino das pessoas Surdas em Portugal remonta ao reinado de D. João VI, quando foi mandado chamar
a Portugal o especialista sueco Per Aron Borg para formar no nosso país um instituto para surdos-mudos. Daí
decorrem os primeiros passos no ensino das pessoas Surdas, entre 1823 e 1828, em que a comunicação entre
professor e aluno se baseou no Método Gestual e na Dactilologia, tendo como pressuposto que as pessoas
Surdas deveriam ter acesso à leitura e à escrita e a uma profissão que proporcionasse a sua autonomia e
independência económicas.
Ao longo do final do século XIX e até cerca dos anos 70 do século XX, foram várias as iniciativas e métodos
levados a cabo, em muitos casos promovidos por instituições ligadas à Igreja Católica.
Mas é já em 1992 que a LGP, embora à data ainda não oficialmente reconhecida, é aos poucos inserida
como meio de instrução dos alunos Surdos, dando origem à introdução sistemática e científica do Modelo da
Educação Bilingue de Surdos tendo como modelo a Universidade de Gallaudet, nos EUA e o Instituto de surdos
de Manilla, na Suécia.
O reconhecimento da LGP na Constituição da República Portuguesa ocorre em 1997 (Lei Constitucional n.º
1/97, artigo 74.º, alínea h), “tendo o Estado a obrigação de proteger e valorizar a LGP como expressão cultural
e instrumento de acesso à educação e à igualdade de direitos das pessoas surdas”.
Quase dez anos mais tarde é publicado o Decreto-Lei n.º 3/2008, através do qual são criadas as Escolas de
Referência para o ensino bilingue de alunos surdos – substituindo as Unidades de Apoio a Alunos Surdos
(UAAS) – e onde estão explanadas as estratégias para um bom desenvolvimento do ensino bilingue de surdos,
assim como, os critérios para a elaboração de uma referenciação destes alunos, através dos Critérios
Internacionais de Funcionalidade (CIF).
Atualmente existem dezassete Escolas de Referência para a Educação Bilingue de Alunos Surdos (EREBAS)
nos concelhos de Braga, Porto, Castelo Branco, Coimbra, Ílhavo, Lisboa, Seixal, Torres Novas, Évora e Faro.
Mas uma escola de referência, verdadeiramente bilingue, deverá também garantir aos demais membros da
comunidade educativa, desde logo aos alunos ouvintes, as respostas formativas que passam pela oferta da
disciplina de LGP ao nível das opções de escola, como língua de opção.
Concorrentemente, e apesar de estarem estabelecidas quer as escolas quer o ensino ser bilingue, servindo
quer alunos Surdos quer ouvintes, a forma de contratação dos docentes de LGP e, por exemplo, de Português,
não é igual.
A lei em vigor exige que um docente – qualquer docente – tenha habilitação conferida através de licenciatura
e mestrado e este estrutura-se, por decreto-lei do Governo, em créditos obrigatórios de áreas consideradas
fundamentais.
Cumprindo estes requisitos, os docentes de LGP são contratados como “técnicos especializados” e estão
sujeitos a enquadramentos variáveis em cada escola.
Os docentes de LGP desempenham, no essencial, as mesmas funções dos docentes de outras línguas, mas
não são considerados de forma idêntica no que respeita a condições de contratação e estatuto. As regras
administrativas que regem o pessoal docente não são as mesmas dos técnicos especializados, nomeadamente
no que diz respeito aos horários de trabalho, reuniões de avaliação, regime de faltas, tempos de preparação de
materiais pedagógicos, horas letivas e não letivas díspares de escola para escola.
Acresce que, sendo considerados na categoria de “técnicos especializados”, muitas vezes são colocados na
escola depois do início do ano letivo, o programa curricular de LGP, homologado pelo Ministério da Educação,
inicia-se tardiamente, ficando os alunos Surdos prejudicados.
A criação de um código de recrutamento específico para os docentes da LGP permitiria que estes docentes
deixassem de ser contratados como técnicos, e assim desenvolver uma escola de maior qualidade para os
alunos Surdos.
***
O entendimento construído no CDS-PP é o de que a educação de alunos surdos deve prosseguir o desígnio
máximo da verdadeira inclusão. Na verdade, as escolas de referência para alunos surdos nem sempre têm
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conseguido realizar esse desígnio e, mais vezes do que o razoável e por um conjunto variado de fatores, não
têm sido instrumentos competentes de inclusão.
Convém deixar claro que, para o CDS-PP, a inclusão de alunos surdos deve – para além de outros fatores –
contemplar inequivocamente a fluência no Português escrito, lido e interpretado. Não podemos nem devemos
esquecer que o objetivo é um real bilinguismo e não a promoção de um sistema de ensino no qual as pessoas
Surdas são fluentes em LGP mas não conseguem interpretar ou escrever um texto na língua das pessoas que
os rodeia e aculturam.
No respeito por este objetivo, deve, no entanto, cumprir-se o efetivo bilinguismo bem como a possibilidade
de outros alunos não surdos poderem partilhar do domínio da LGP, para uma melhor sociabilização mútua.
Em paralelo, devem ser garantidas aos docentes de LGP as condições para que efetivamente integrem os
corpos docentes das escolas enquanto tal, a fim de poderem realizar um trabalho pleno e articulado com os
restantes membros dos conselhos de turma.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Promova a oferta do ensino da Língua Gestual Portuguesa aos alunos ouvintes, nas escolas de
referência para alunos Surdos, de forma faseada, nos 17 estabelecimentos atualmente em
atividade.
2. Determine a criação de um grupo de recrutamento para docentes de Língua Gestual Portuguesa,
a aplicar no concurso de professores para o ano letivo de 2017/2018.
Palácio de S. Bento, 6 de dezembro de 2016
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Cecília Meireles — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 565/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA PRIORIDADE À CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA
TRAVESSIA DO RIO TEJO, ENTRE A GOLEGÃ E A CHAMUSCA
A Ponte João Joaquim Isidro dos Reis, a chamada Ponte da Chamusca, na Estrada Nacional 243, entre a
Chamusca e a Golegã, no distrito de Santarém, é a via rodoviária direta entre os dois concelhos.
As duas faixas de rodagem, ao longo dos 756 metros da estrutura de ferro, foram um enorme avanço em
1909, quando a ponte foi inaugurada e abandonadas as anacrónicas barcas que asseguravam a travessia do
rio Tejo.
Cento e sete anos depois, esta ponte constitui um enorme estrangulamento que impede a fluidez do tráfego
e asfixia a atividade económica da região. Tem, além disto, evidentes implicações na segurança das populações,
pois já ficaram imobilizadas ambulâncias, no meio de trânsito.
O problema agravou-se desde que, em 2013, se concluíram obras de requalificação da estrutura. Hoje é
ainda mais difícil a circulação e o cruzamento de camiões, sendo frequentes os bloqueios por largos períodos,
com enormes filas de viaturas de um e outro lado da ponte.
A solução definitiva do problema impõe a construção de uma nova ponte, há muito prevista num troço do IC3
que falta construir. Esta é a solução, há muito reclamada pelas populações e pelas autarquias locais, cuja
concretização se torna todos os dias mais premente.
Mas, enquanto não é construída a nova ponte, impõe-se a urgente adoção de medidas que menorizem as
dificuldades quotidianas.
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Os problemas poderão ser minorados com recurso à instalação imediata de sinalização semafórica, ainda
que suportada em dispositivos precários, em complemento da regulação ocasional por agentes da GNR e
mesmo antes da instalação definitiva de semáforos, agendada para 2017.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Promova a urgente instalação da sinalização semafórica prevista para a Ponte João Joaquim Isidro dos
Reis;
2. Atribua prioridade nos investimentos da empresa pública Infraestruturas de Portugal à construção de
uma nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã.
Assembleia da República, 7 de dezembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Heitor de Sousa — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.