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15 DE DEZEMBRO DE 2016 13

- O Real Decreto n.º 219/2001, de 2 de março, que estabelece a organização e o funcionamento do Conselho

para o Fomento da Economia Social;

- O Real Decreto n.º 136/2002, de 1 de fevereiro, que aprova o Regulamento do Registo das Sociedades

Cooperativas.15

Também a estrutura de órgãos sociais das sociedades cooperativas espanholas é tripartida, havendo um

órgão deliberativo, um órgão executivo e um órgão fiscalizador (artigo 19.º da Lei n.º 27/1999), a saber:

- A Asamblea General;

- O Consejo Rector;

- A Intervención.

Nas cooperativas de primeiro grau, que constituem modalidade de cooperativas paralela à da lei portuguesa,

pode haver, para além dos “sócios” propriamente ditos (artigos 8.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 27/1999), os

denominados “sócios colaboradores”, cujas entradas não podem exceder, no total, 45% do capital social, nem

o conjunto dos votos a que tenham direito, somados entre si, ultrapassar 30% dos votos para os órgãos sociais

(artigo 14.º da mesma lei).

Aos sócios colaboradores está vedado desenvolverem ou participarem na atividade que constitua o objeto

social da cooperativa, contribuindo, isso sim, para a consecução dos seus objetivos.

Como regra, cada sócio dispõe de um voto na Asamblea General, órgão com poderes deliberativos (n.º 1 do

artigo 26.º da Lei n.º 27/1999). Admite-se, porém, o voto plural ponderado para sócios que sejam cooperativas,

sociedades controladas por estas ou entidades públicas, em função do volume da atividade cooperativa e na

proporção desta, desde que os estatutos da cooperativa o prevejam e fixem com clareza os critérios da

proporcionalidade do número de votos a atribuir a um sócio, sem que este possa ser superior a um terço do total

de votos (n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 27/1999).

Outros tipos de votos plurais estão previstos nos n.ºs 3 a 7 do mesmo artigo 26.º da Lei n.º 27/1999.

Refere-se o n.º 3 ao caso de cooperativas com modalidades distintas de sócios, caso em que se pode atribuir

voto plural ou fracionado na medida em que seja necessário para manter as proporções estabelecidas nos

estatutos, quanto ao direito de voto na Asamblea General, em relação aos diferentes tipos de sócios.

Também no caso das cooperativas agrícolas, de serviços, de transporte e marítimas pode ser prevista a

possibilidade de voto plural ponderado na proporção do volume da atividade do sócio, que não poderá ser

superior, em nenhum caso, a cinco votos, sem que possam ser atribuídos a um só sócio mais de um terço dos

votos totais. Nas cooperativas de crédito, aplicam-se as normas especiais estabelecidas para tais entidades (n.º

4).

Nas cooperativas de exploração comunitária da terra, a cada sócio trabalhador corresponde um voto e aos

sócios cedentes do direito de gozo dos bens à cooperativa pode atribuir-se um voto plural ou fracionado em

função da valorização dos bens cedidos, sem que, em nenhum caso, um só sócio possa quintuplicar a

percentagem de voto detida por outro sócio do mesmo tipo (n.º 5).

Nas cooperativas de segundo grau, se previsto nos estatutos, o voto dos sócios pode ser proporcional à sua

participação na atividade da sociedade cooperativa e/ou ao número de sócios ativos que integram a cooperativa

associada, em cujo caso os estatutos devem fixar com clareza os critérios da proporcionalidade do voto a atribuir.

Não obstante, nenhum sócio pode deter mais de um terço dos votos totais, salvo quando a sociedade seja

composta só por três sócios, em cujo caso o limite se eleva a 40%, ou quando seja integrada unicamente por

dois, caso em que as deliberações são tomadas por unanimidade dos votos dos sócios. Em todo o caso, o

15 O enquadramento legislativo espanhol desta matéria, assim como do francês e italiano, é igualmente tratado, com mais

detalhe, na nota técnica elaborada sobre o Projeto de Lei n.º 898/XII (4.ª), que veio a dar origem ao Código Cooperativo em

vigor, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto. A presente nota técnica cinge-se, no quadro legislativo consultado

dos três ordenamentos jurídicos referidos, ao tratamento dos aspetos específicos que a iniciativa legislativa sob análise

pretende regular.

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