O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE DEZEMBRO DE 2016 17

PROJETO DE LEI N.º 357/XIII (2.ª)

REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Exposição de Motivos

I

Ao longo dos últimos anos letivos, de forma reiterada, tem sido agravado o corte de apoios determinantes

para assegurar a inclusão efetiva das crianças e jovens com necessidades especiais na Escola Pública: redução

do número de docentes de educação especial adequados às necessidades de cada escola e agrupamento; não

contratação de técnicos, funcionários, psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas,

técnicos de Língua Gestual Portuguesa (LGP), intérpretes de LGP, docentes de LGP; e redução do

financiamento aos Centros de Recursos para a Inclusão (CRI).

Entre 2011 e 2015, o então governo PSD/CDS reduziu o financiamento público no ensino básico e secundário

em mais de 2.000 milhões de euros, sendo que relativamente à “Educação Especial” o corte atingiu cerca de 53

milhões de euros. Este corte teve objetivamente consequência no número e na qualidade dos apoios

assegurados.

Esta situação inaceitável representa a negação de condições objetivas para o acesso e frequência destas

crianças e jovens ao ensino em condições de igualdade, conforme consagrado na Lei de Bases do Sistema

Educativo, na Constituição da República Portuguesa, na Lei Anti Discriminação, na Declaração de Salamanca

e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada em 2006 pelo Estado

Português.

Ao não garantir as condições mínimas de segurança e acompanhamento de todos os alunos, bem como uma

resposta adequada às exigências pedagógicas dos alunos com necessidades especiais, o anterior governo do

PSD e CDS foi responsável pela discriminação destas crianças e pela degradação do seu processo pedagógico

e inclusivo.

Consagra a Constituição da República Portuguesa o direito de todos à Educação e à Cultura, e a

responsabilidade do Estado na garantia desse direito fundamental, assegurando um ensino universal e gratuito.

Determina a Lei de Base do Sistema Educativo, além da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e da sua

universalidade e gratuitidade, que é da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do

ensino garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares.”

II

As Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência (1993),

a Declaração de Salamanca (1994), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

(2006) são instrumentos jurídicos internacionais, subscritos pelo Estado Português, que vinculam todos os

governos a garantir dignidade na vida das pessoas com deficiência, nomeadamente das crianças e jovens, bem

como a igualdade de direitos no acesso à educação para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, e

a responsabilidade do Estado nessa matéria.

Os princípios vertidos num conjunto de instrumentos internacionais e em legislação nacional, bem como na

Lei de Bases e na Constituição da República Portuguesa, têm sido, continuadamente (e muitos desde o seu

início), objeto de um feroz ataque de sucessivos governos, através de políticas educativas claramente

retrógradas e atentatórias de direitos fundamentais destas crianças e jovens.

A reorganização curricular do ensino básico estabelecida no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, limitou

a modalidade de educação especial somente aos alunos com “necessidades educativas especiais de carácter

permanente”, assim se restringindo apoios, se reduzindo docentes de educação especial e se afastando

milhares de alunos com necessidades especiais dos necessários e justos apoios.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 18 Em 2008, a implementação do Decreto-Lei n.º 3/2008
Pág.Página 18
Página 0019:
15 DE DEZEMBRO DE 2016 19 pública das suas comunidades, segundo os princípios da de
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 20 Artigo 3.º Fins A educação espe
Pág.Página 20
Página 0021:
15 DE DEZEMBRO DE 2016 21 e) Condições especiais de matrícula e de frequência;
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 22 2 – Em cada sala na educação pré-escolar ou turma no ensi
Pág.Página 22
Página 0023:
15 DE DEZEMBRO DE 2016 23 Artigo 12.º Adequação na organização das tur
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 24 de condições e preparação de mentalidades tendencialmente
Pág.Página 24
Página 0025:
15 DE DEZEMBRO DE 2016 25 l) Dar apoio aos conselhos diretivos na planificaç
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 26 c) Na promoção de ações de formação contínua que correspo
Pág.Página 26
Página 0027:
15 DE DEZEMBRO DE 2016 27 Artigo 22.º Departamento de Educação Especia
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 28 2 – Para realizar a avaliação, o docente de educaç
Pág.Página 28
Página 0029:
15 DE DEZEMBRO DE 2016 29 Artigo 28.º Programa Educativo Individual
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 30 CAPÍTULO VII Intervenção Precoce na Infância
Pág.Página 30