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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 4

2. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por 19 Deputados

do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sucintamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

3. Verificação do cumprimento da Lei Formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como Lei Formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições desta

lei devem, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo de especialidade da Comissão, em particular

aquando da redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido: “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Como se referiu, o presente projeto de lei pretende alterar o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º

119/2015, de 31 de agosto, e o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito

Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

Ora, tendo-se consultado a Base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que o Código

Cooperativo ainda não sofreu quaisquer alterações. O Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das

Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de setembro, 320/97,

de 25 de novembro, 102/99, de 31 de março, 201/2002, de 26 de setembro, 76-A/2006, de 29 de março, e

142/2009, de 16 de junho.

Assim, caso venha a ser aprovada, esta iniciativa constituirá a primeira alteração ao Código Cooperativo

aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, e a sétima alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola

Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo.

O título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, deve fazer referência ao

número de ordem das alterações introduzidas, o que efetivamente se verifica quanto ao Código Cooperativo

mas não relativamente às demais alterações introduzidas.

Propõe-se ainda, de forma a torná-lo mais sintético e claro, a seguinte alteração ao título: “Exclui a

existência de membros investidores e assegura a democraticidade do funcionamento das cooperativas

procedendo à primeira alteração ao Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto,

e à sétima alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito

Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro”.

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