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15 DE DEZEMBRO DE 2016 5

A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, “no dia seguinte ao da sua

publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, que prevê que os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixados, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foram localizadas as seguintes iniciativas

legislativas sobre matéria idêntica:

a) Proposta de Lei n.º 44/XIII (2.ª), apresentada pelo Governo à Assembleia da República para

alteração do Código Cooperativo;

b) Projeto Lei n.º 356/XIII (2.ª), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, e que propõe a primeira

alteração ao Código Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da

Aliança Cooperativa Internacional.

5. Consultas obrigatórias e consultas facultativas

a) Consultas Obrigatórias

Em 15/12/2015, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20

dias (Governos e Assembleias Legislativas), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo

118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Foram remetidos os seguintes pareceres, todos em sentido desfavorável à aprovação da iniciativa legislativa

em apreço:

- Em 2016-01-04, o Parecer da ALRAM;

- Em 2016-02-02, o Parecer do Governo da RAA;

- Em 2016-02-08, o Parecer da ALRAA.

b) Consultas facultativas

A 10.ª Comissão poderá suscitar, designadamente em sede de apreciação na especialidade, a audição da

Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – CASES.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 75/XIII

(1.ª), que é de “elaboração facultativa” para a discussão em Plenário da Assembleia da República (cfr. n.º 3 do

artigo 137.º do RAR).

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