O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42 6

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:

1. A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

2. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação

na especialidade ou na fixação da redação final, a respetiva designação seja alterada, passando o título

a conter o ato de revogação presente na iniciativa, para que cumpra integralmente a lei formulário;

3. A presente iniciativa está em condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade

em Plenário.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 13 de dezembro de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a respetiva Nota Técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 75/XIII (1.ª)

Exclui a existência de membros investidores e assegurando a democraticidade do funcionamento das

cooperativas procedendo à primeira alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015,

de 31 de agosto, assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4, alínea a) da Constituição da

República Portuguesa (BE)

Data de admissão: 15 de dezembro de 2015.

Comissão de TrabalhoeSegurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Teresa Couto (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e José Pinto (DILP).

Data: 11 de abril de 2016.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
15 DE DEZEMBRO DE 2016 3 PROJETO DE LEI N.º 75/XIII (1.ª) (EXCLUI A E
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 4 2. Apreciação da conformidade dos requisitos formai
Pág.Página 4
Página 0005:
15 DE DEZEMBRO DE 2016 5 A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do art
Pág.Página 5
Página 0007:
15 DE DEZEMBRO DE 2016 7 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidad
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 8 Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, Projet
Pág.Página 8
Página 0009:
15 DE DEZEMBRO DE 2016 9 O presente projeto de lei pretende alterar o Código Cooper
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 10 Acresce que o artigo 61.º também da Lei Fundamental garan
Pág.Página 10
Página 0011:
15 DE DEZEMBRO DE 2016 11 4.º O princípio do juro limitado ao capital (obrig
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 12 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010,
Pág.Página 12
Página 0013:
15 DE DEZEMBRO DE 2016 13 - O Real Decreto n.º 219/2001, de 2 de março, que estabel
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 14 número de votos das entidades que não sejam sociedades co
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE DEZEMBRO DE 2016 15 ITÁLIA Estatui o artigo 45.º da Constituiçã
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 16 livremente transmissíveis21, aplicando-se-lhes normas pró
Pág.Página 16