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15 DE DEZEMBRO DE 2016 7

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa deu entrada em 11 de dezembro, foi admitida em 15 de dezembro de 2015 e

baixou no mesmo dia à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciada na sessão plenária de

16 de dezembro. Em 6 de janeiro de 2016 foi distribuída ao Senhor Deputado Paulo Duarte Marques (PS).

Propõe o BE a alteração dos artigos 29.º, 33.º, 61.º e 69.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º

119/2015, de 31 de agosto, no seguinte sentido:

Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, Projeto de Lei n.º 75/XIII (1.ª) (BE) de 31 de agosto

Artigo 29.º «Artigo 29.º

Eleição dos titulares dos órgãos sociais (…)

1 — Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em 1 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o disposto nos n.os 7 e 8. disposto no n.º 7. 2 — Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um

2 - (…). período de quatro anos civis, contando -se como completo o ano civil no qual se realiza a eleição. 3 - Em caso de vacatura do cargo, o cooperador

3 — Em caso de vacatura do cargo, o cooperador ou designado para o preencher completa o mandato.

membro investidor designado para o preencher completa o 4 - O presidente do órgão de administração, os membros

mandato. do órgão de fiscalização e o revisor oficial de contas 4 — O presidente do órgão de administração só pode ser só podem ser eleitos para três mandatos eleito para três mandatos consecutivos. consecutivos. 5 — O disposto no número anterior não abrange os

5 - (…). mandatos já exercidos ou os que estão em curso. 6 — Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos 6 - Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos

podem limitar o número de mandatos consecutivos para a podem limitar o número de mandatos consecutivos

mesa da assembleia geral, para os órgãos de para a mesa da assembleia geral, para os órgãos de

administração e fiscalização e para quaisquer outros administração ou para quaisquer outros órgãos que órgãos que consagrem. consagrem. 7 — O revisor oficial de contas é eleito pela assembleia 7 - (…). geral, em simultâneo com o órgão de fiscalização, com um

8 - (Revogado). mandato da mesma duração. 8 — Os membros investidores podem ser eleitos em 9 - Os estatutos não podem impedir que qualquer

conformidade com a alínea f) do n.º 4 do artigo 20.º, não cooperante isoladamente apresente propostas de

podendo em caso algum, representar mais de 25 % do listas para os órgãos sociais, desde que os candidatos número de elementos efetivos que integram o órgão para o o aceitem. qual são eleitos.

Artigo 33.º Artigo 33.º

Definição, composição e deliberações da assembleia geral (…)

1 — A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, 1 - (…).

sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e 2 - Participam na assembleia geral todos os cooperadores

estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da no pleno gozo dos seus direitos.

cooperativa e para todos os seus membros. 3 - (...).

2 — Participam na assembleia geral todos os cooperadores e membros investidores no pleno gozo dos seus direitos. 3 — Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos termos do artigo 44.º do presente Código.

Artigo 61.º Artigo 61.º

Norma de remissão (…)

À comissão de auditoria são aplicáveis os artigos 51.º a 1 - (Anterior corpo do artigo).

54.º, com as devidas adaptações. 2 - Aos membros da comissão de auditoria é aplicável o artigo 29.º, n.º 4.

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