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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 92

Artigo 114.º

Tramitação

1 - O procedimento de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.

2 - O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação

constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 93.º e seguintes do presente estatuto.

Artigo 115.º

Decisão da revisão

1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não

com as propostas constantes do relatório do instrutor.

2 - Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.

3 - A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente estatuto.

Artigo 116.º

Efeitos

1 - A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no respetivo processo individual;

b) Anulação da pena e de todos os seus efeitos ainda que já produzidos.

2 - No caso de revogação da pena de demissão, o interessado tem direito à reintegração, salvaguardados

os direitos de terceiros.

CAPÍTULO VII

Processos de inquérito e de sindicância

SECÇÃO I

Processo de inquérito

Artigo 117.º

Conceito

1 - O processo de inquérito é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos

determinados, alegadamente praticados por polícias, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que

permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de procedimento disciplinar.

2 - Têm competência para determinar a instauração de processo de inquérito as entidades com competência

disciplinar constante do anexo II ao presente estatuto.

Artigo 118.º

Trâmites

1 - O processo de inquérito é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho

de instauração ao instrutor.

2 - O prazo para instrução do processo de inquérito é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até

ao prazo máximo de 30 dias.

3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora

relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.

4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:

a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;

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