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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 10

Utentes de Serviços Públicos, STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e USL –

União dos Sindicatos de Lisboa.

Foi discutida e votada em plenário em outubro de 2014 – PCP, PEV, PS e BE votaram a favor e PSD e CDS

votaram contra.

O PCP entende que a água, o domínio público hídrico e os serviços de água devem ser política e

democraticamente controlados, sujeitos ao interesse público e às necessidades do País.

Considerando que a água é um bem essencial que deve ser gerido unicamente por organismos públicos, na

ótica de um serviço público e não na ótica de obtenção de lucro; rejeitando a visão mercantilista e economicista,

da qual só resultará o agravamento dos preços dos serviços de águas e resíduos, assim como a deterioração

da qualidade destes serviços; considerando que a água é um recurso fundamental para o desenvolvimento do

País, e atendendo à atualidade e pertinência da Iniciativa Legislativa de Cidadãos pela “Proteção dos Direitos

Individuais e Comuns à Água”, valorizando e reconhecendo a grande participação e mobilização das pessoas

em defesa da gestão pública da água, o Grupo Parlamentar do PCP assume e reapresenta a Iniciativa legislativa

dos Cidadãos, trazendo novamente à Assembleia da República a proposta apresentada pela população.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Direito à água

Todas as pessoas têm direito à água para beber, para confeção de alimentos e higiene pessoal e doméstica

em quantidade, qualidade, continuidade e local adequados, bem como ao saneamento, recolha e descarga das

águas residuais domésticas e à segurança sanitária, ninguém podendo ser privado da sua fruição,

nomeadamente por razões económicas.

Artigo 2.º

Utilização e administração da água

1 – A utilização da água é hierarquizada pela necessidade humana, segurança, interesse comum, equidade

de benefícios, adequação ecológica e preservação a longo prazo.

2 – A gestão e administração dos recursos hídricos, do domínio público hídrico e servidões associadas, bem

como a emissão de títulos de utilização, licenças ou outras formas de autorização de uso privativo e as

expropriações só podem ser exercidas por administração direta das Autarquias Locais ou do Estado Central.

3 – É proibida a mercantilização, comercialização, arrendamento, concessão exclusiva ou alienação de bens

do domínio público hídrico ou servidões relacionadas, bem como a transação, negócio ou mercantilização de

autorizações ou títulos de utilização ou de poluição da água.

Artigo 3.º

Delimitação de acesso a atividades económicas

Apenas entidades de direito público podem desenvolver as seguintes atividades económicas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público bem como recolha, tratamento e

rejeição de águas residuais ou águas pluviais urbanas, através de redes fixas.

b) Exploração de empreendimentos de fins múltiplos, de infraestruturas hidráulicas públicas construídas

com fundos públicos ou em terrenos expropriados por interesse público, empreendimentos relacionados

com os recursos hídricos que tenham sido objeto de declaração de interesse público, ou que ocupem

terrenos do domínio público hídrico ou com servidão administrativa.

c) Atividades relacionadas com a água ou com o domínio público hídrico que possam assumir

características de monopólio ou oligopólio, nacional, regional ou local.

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