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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 12

vendido não pertence à raça que é divulgada no anúncio, seja porque o animal é vendido já doente acarretando

despesas e/ ou acaba por falecer, seja porque padece de doenças hereditárias graves que um criador consciente

já teria despistado, entre outros exemplos. A ausência de procedimentos na venda online provoca

constrangimentos aos compradores quando a compra e venda não decorre como o esperado, sucedendo

alguma das situações supra mencionadas.

Para além de tudo isto verifica-se também um problema de evasão fiscal pois a maioria das pessoas que

comercializam os animais não têm a sua atividade registada nas finanças, não são emitidos recibos de venda e

não são pagos os respetivos impostos.

Apesar do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na redação que lhe é conferida pelo decreto-lei n.º

260/2012, de 12 de dezembro, regular os aspetos inerentes ao regime da atividade de exploração de

alojamentos, com ou sem fins lucrativos, sujeitando-os, consoante os casos, ao regime da mera comunicação

prévia ou da permissão administrativa, o mesmo é omisso quanto aos meios de difusão dessa mesma venda,

troca ou doação, situação que potencia o comércio desregrado de animais de companhia.

Importa ainda referir que, tendo sido aprovada a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para

a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais

errantes como forma de controlo da população, é da máxima importância reduzir o número de ninhadas, devendo

apenas manter-se nesta atividade aqueles que, a exercendo profissionalmente ou não, o fazem de uma forma

consciente e com respeito pela lei e pelas normas de bem-estar animal. Se acedermos a uma das plataformas

de anúncios de classificados na internet, encontramos animais alegadamente de raça a serem vendidos a todos

os preços. Sabemos, no entanto, que um criador consciente, e portanto que tenha feito o despiste de doenças

aos progenitores, que assegure a eles e às crias vacinação e identificação eletrónica, que os alimente

convenientemente e assegure o seu bem-estar físico e emocional, nunca conseguirá vender um animal por um

preço muito baixo como é frequentemente constatar-se. Nestas situações, o que suscita especial preocupação

são os criadores que não adotam boas práticas, mantendo através dessas omissões a atividade quase sem

custos. Também por este motivo, não estão preocupados se conseguem vender ou não a ninhada toda, ou se

a pessoa que compra tem ou não capacidade para deter um animal, acabando estes muitas vezes por terem

como destino os centros de recolha oficial ou mesmo a rua.

Salientamos ainda a este propósito que a Convenção Europeia para a Proteção de Animais de Companhia

(Decreto n.º 13/93, de 13 de abril), estabelece desde logo limites para a aquisição de animais de companhia

(artigo 6.º), sendo que através dos meios de venda online não é possível assegurar que é feito um controlo

prévio, evitando assim a adoção irresponsável ou sem o consentimento dos legais representantes e

consequente possibilidade do animal vir a ser abandonado.

Mais estabelece a Convenção que as Partes comprometem-se a encorajar o desenvolvimento de programas

de informação e de educação, por meio dos quais seja, entre outras matérias, chamada à atenção para os riscos

resultantes da aquisição irresponsável de animais de companhia que conduza a um aumento do número de

animais não desejados e abandonados (artigo 16.º, d) da Convenção).

Assim, à semelhança de outros países europeus, o PAN considera da máxima importância que Portugal

regulamente a atividade de compra e venda de animais de companhia, dando assim um passo importante não

só em matéria de bem-estar dos animais que são transacionados como também na defesa das pessoas que

compram estes animais para sua companhia.

Assim, o PAN vem propor a adaptação do regime jurídico francês ao nosso país, embora a Alemanha, Bélgica

e Reino Unido também tenham legislação relevante nesta matéria apenas permitindo a venda a criadores

licenciados, e que implica a criação de um registo de criadores profissionais, ficando cada um identificado por

um número único, pessoal e intransmissível. Para se anunciar a venda de um animal na internet é necessário

que o criador indique esse número, sendo possível às entidades competentes e aos compradores, terem acesso

ao nome e contactos do criador através do mesmo. Outro bom exemplo do sistema francês é a necessidade de

os animais serem registados num livro de genealogia reconhecido pelo Ministério da Agricultura, sendo que o

termo “raça pura” apenas pode ser aplicado a cães e gatos registados num livro de origens. Nos outros casos o

anúncio deve mencionar “raça indefinida”, evitando assim que as pessoas sejam enganadas quanto à raça do

animal.

Todos os animais que sejam vendidos devem estar identificados eletronicamente, devendo a venda ser

acompanhada de toda a documentação relativa ao animal (informação de vacinas, historial clínico do animal,

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