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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 14

e) «Animal de raça pura», o animal que se encontra identificado e com registo genealógico no livro de origens português.

f) «Animal de raça indefinida», todos os animais que não se encontram identificados e registados no livro de origens português.

Artigo 3.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as compras e vendas de animais de companhia.

Artigo 4.º

Registo de criadores

1. Qualquer pessoa que exerça atividade de criação comercial de animais de companhia, nos termos da

al. c), do artigo 2.º, do presente diploma, é obrigada a inscrever a sua atividade junto do Ministério da

Agricultura sendo-lhe atribuído, após inscrição, número de identificação de criador, o qual é pessoal e

intransmissível.

2. O Ministério da Agricultura deve manter a lista de criadores registados, nos termos do número que

antecede, atualizada e pública no seu sítio da internet.

3. O cumprimento da obrigação disposta no número 1 do presente artigo, é complementar à obrigação de

comunicação de início de atividade junto da Autoridade Tributária.

Artigo 5.º

Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia

1. Qualquer anúncio de venda de animais de companhia deve conter as seguintes informações:

a) A idade dos animais;

b) Tratando-se de cão ou gato, deve explicitamente indicar se é animal de raça pura ou indeterminada,

sendo que tratando-se de animal de raça pura deve obrigatoriamente ser referido o número de registo

no livro de origens português;

c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;

d) Número de animais da ninhada;

e) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

2. Qualquer publicação de uma oferta de cessão de animal a título gratuito deve mencionar explicitamente a

sua gratuitidade.

3. Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se tiverem inscritos no livro de origens português,

caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.

Artigo 6.º

Requisitos de validade da compra e venda de animal de companhia

Qualquer venda de animal de companhia realizada nos termos da presente lei deve ser acompanhada, no

momento da venda, dos seguintes documentos que devem ser entregues no mesmo instante ao adquirente:

a) Declaração de cedência do animal;

b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;

f) Declaração médico-veterinária, com um prazo de pelo menos 5 dias, que atesta que o animal se

encontra de boa saúde e apto para ser vendido;

g) Informação de vacinas e historial clínico do animal;

h) Fatura comprovativa da compra/ venda.

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