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16 DE DEZEMBRO DE 2016 15

Artigo 7.º

Garantia

1. O vendedor presta garantia acessória ao comprador do animal de companhia no caso de morte

prematura deste, se causada por doença infectocontagiosa que ocorra no espaço de determinado

período de incubação fixado pelo Ministério da Agricultura ou no caso de algumas doenças hereditárias

que se venham a revelar em período a definir pelo mesmo Ministério.

2. A referida garantia consiste na devolução do valor pago ao vendedor pelo animal bem como o

ressarcimento de todas as despesas médico-veterinárias suportadas pelo comprador.

3. No caso de o animal ter padecido das referidas doenças no período de incubação fixado pelo Ministério

da Agricultura mas sobreviver, o vendedor deve ressarcir o comprador de todas as despesas médico-

veterinárias suportadas por este último.

4. O disposto no número que antecede também se aplica para o caso de doença hereditária que se venha

a revelar e que o vendedor não podia ignorar a forte possibilidade do animal a vir a padecer e a não

tenha comunicado ao comprador.

5. A garantia é prestada pelo vendedor sem prejuízo do direito de regresso que é reconhecido ao vendedor

sobre o criador se se verificar que a responsabilidade é deste último.

Artigo 8.º

Venda de animais provenientes de Estados terceiros

A venda de animais de companhia provenientes de outros Estados é admitida desde que o país de origem

aplique normas de bem-estar animal e de compra e venda equivalentes às regras portuguesas.

Artigo 9.º

Local de venda dos animais

1. Os animais de companhia podem ser publicitados na internet mas a compra e venda dos mesmos

apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito,

sendo expressamente proibida a venda de animais por transportadora.

2. Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em

montras ou vitrines.

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV, aos

Médicos Veterinários Municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao ICNF, I. P., às Câmaras

Municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do

cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 11.º

Sanções

1. Constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de

(euro) 5000:

a) O incumprimento do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º.

2. Constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de

(euro) 7500:

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