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16 DE DEZEMBRO DE 2016 19

Artigo 5.º

Sanções

1. Constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2500 e o máximo de

(euro) 50.000 a violação do disposto no artigo 3.º.

Artigo 6.º

Penas acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de exercer a atividade de criação de animais e participarem em feiras ou mercados

de animais;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 7.º

Tramitação processual

Compete à GNR ou à PSP a instrução dos processos de contraordenação e a decisão de aplicação das

coimas e das sanções acessórias.

Artigo 8.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 10 % para a autoridade autuante;

b) 30 % para a autoridade com capacidade de instrução dos processos de contraordenação;

c) 60 % para o Estado.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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