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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 20

PROJETO DE LEI N.º 361/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, PROIBINDO EXPRESSAMENTE PRÁTICAS

GRAVEMENTE LESIVAS DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ANIMAIS, COMO A “QUEIMA DO GATO” E O

TIRO AO VOO DE AVES LIBERTADAS DE CATIVEIRO COM O ÚNICO PROPÓSITO DE SERVIREM DE

ALVO

Exposição de motivos

Os denominados “direitos dos animais” surgem hoje como um sector importantíssimo do Direito Ambiental.

A Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, consagra, em termos genéricos, a proteção da vida e integridade física

dos animais. Consagra em termos gerais, o conteúdo de normativos internacionais como Declaração Universal

dos Direitos do Animal, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ou a Convenção

Europeia sobre a Proteção dos Animais em Transporte Internacional, todas acolhidas pelo Estado Português na

legislação interna.

Contudo, continuam a perpetuar-se em Portugal práticas gravemente atentatórias dos direitos dos animais.

Entre elas, assumiu particular exposição mediática aquela sucedida em Junho de 2015, quando o país pôde

assistir a uma prática denominada de “Queima do Gato”, um evento em que um gato é colocado dentro de um

cesto de barro, por sua vez colocado no topo de um mastro que é incendiado. Ao partir-se o cesto por efeito do

calor extremo a que é sujeito, o animal aí contido cai para uma fogueira, provocando-lhe várias lesões e enorme

pânico.

Estas práticas são expressão da barbárie e de um total desrespeito pela integridade física dos animais, cuja

natureza não impediu que, naquele caso, se tivesse realizado num local público, preparada e realizada sob o

olhar de entidades públicas.

Na sequência do conhecimento público desta ocorrência, vários foram os cidadãos, associações e diversas

entidades que se indignaram com esta prática.

A Petição n.º 540/XII (4.ª), apresentada junto da Assembleia da República, dá corpo à indignação pública

relativa a estas práticas, devendo os representantes eleitos dos cidadãos corresponder-lhe, prevendo

expressamente a proibição destes comportamentos.

Mas outras práticas há que perpetuam atentados contínuos à integridade física animal.

A prática do tiro ao voo (vulgarmente designada por “tiro ao pombo”), apesar de proibida em vários países

da União Europeia (designadamente na Inglaterra, na França e no Grão Ducado do Luxemburgo) é ainda

considerada um desporto em Portugal.

Esta prática consiste na largada de pombos para que os participantes possam atirar ao alvo – pombo a voar,

com o único objetivo de os matar. A pessoa que matar mais pombos é o vencedor.

Este tipo de provas resulta na morte de milhares destas aves, sendo certo que uma percentagem significativa

delas ficam gravemente feridas agonizando até ao momento em que finalmente morrem, demorando isso o

tempo que demorar.

Retomando a Lei de Proteção dos Animais (LPA), Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, no seu n.º 1 do artigo

1.º, verifica-se a proibição expressa de violências contra animais:

“São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.”

No entanto, a letra do artigo exceciona determinadas situações, como as violências justificadas. Assim,

importa verificar se a conduta do tiro ao voo constitui uma prática violenta contra os animais e se tem ou não

algum motivo justificante.

Tendo em conta que esta prática tem como objetivo a eliminação física do animal, e sabendo que

dependendo da pontaria do atirador, o animal ou morre ou fica ferido com maior ou menor gravidade, então

parece claro que estamos perante uma prática violenta contra os animais.

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