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16 DE DEZEMBRO DE 2016 21

No que diz respeito para necessidade ou justificação da prática, recorre-se às palavras de Bacelar Gouveia

que, perguntando-se sobre a “necessidade” de tal prática, num parecer do ano 2000, com o título “A prática de

tiro aos pombos, a nova lei de proteção dos animais e a Constituição da República Portuguesa”, disponível

online em https://run.unl.pt/bitstream/10362/15619/1/JBG_Tiro%20aos%20Pombos.pdf responde

“Somos da opinião de que não, tendo em mente o circunstancialismo que rodeia a prática do tiro aos pombos,

que é o de se considerar essa prática como revestindo uma feição desportiva.

Exatamente pelo facto de essa atividade ser considerada desportiva, da ótica dos seus organizadores,

impende sobre ela a automática não assimilação a uma prática que se possa considerar necessária, e isso

segundo diversos fatores a considerar:

 Não é necessária sob o ponto de vista da alimentação humana, uma vez que, de um modo geral, o

homem não depende, na sua sobrevivência, da prática do tiro aos pombos, ou sequer da prática

desportiva em geral;

 Não é necessária à luz dos parâmetros da tradição portuguesa que possa ser encarada como relevante,

não só porque essa especial tradição não existe como também pelo facto de ela, a existir, nunca se

imbuir, automaticamente, desse carácter forçoso de corresponder aos anseios mais profundos das

populações;

 Não é necessária porque existe uma alternativa em tudo equivalente, podendo utilizar-se alvos não

vivos, como os pratos ou as hélices, até com resultados perfeitos.”

Também José Luís Bonifácio Ramos, em “Tiro aos pombos: uma violência injustificada – Acórdão STA de 23

de Setembro de 2010, Processo n.º 399/10”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 87, 2011, página 40,

refere que as modalidades desportivas estão sujeitas a limites, não sendo justificação suficiente o facto de ter

adeptos ou praticantes, como o sofrimento imposto aos animais viola a LPA, não se integrando em nenhuma

das exceções do n.º 3, do artigo 1.º”

Portanto, não restam dúvidas quanto ao facto de a atividade em si ser violenta para os animais, provocar a

sua morte, sofrimento e lesões graves, e não tendo qualquer justificação de necessidade que valide a referida

prática.

Em suma, trata-se de um desporto que tem apenas por objeto matar por diversão.

Na Assembleia da República foram já apresentadas iniciativas pelo Grupo Parlamentar Socialista com vista

à proibição do tiro ao voo, embora não tenham tido a oportunidade de ser discutidas.

Considera o PAN por isso que é da máxima importância retomar a temática, efetivando definitivamente a

proibição da prática do tiro ao voo, bem como da queima do gato, não abrangendo quaisquer outras atividades

já excecionadas por lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à proibição expressa da prática de atividades gravemente lesivas da integridade física

do animal, como a designada “queima do gato” ou o tiro ao voo, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, - Lei de proteção aos animais – passa a ter a seguinte

redação:

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