O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2016 5

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de

janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 10%.

2 – O montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do

artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas

Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei

Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20%.

3 – Os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da

Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º

5/2015, de 10 de abril, são definitivamente reduzidos em 20%.

4 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% a efetuar na subvenção pública

para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003,

de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de

abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20%.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro,

e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha

representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que

a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no

diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas

necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações

especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em

caso de coligação, o n.º 3.

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Páginas Relacionadas
Página 0017:
16 DE DEZEMBRO DE 2016 17 PROJETO DE LEI N.º 360/XIII (2.ª) DETERMINA
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 18 Considerando ainda que, segundo o mesmo plano, “o tráfico
Pág.Página 18
Página 0019:
16 DE DEZEMBRO DE 2016 19 Artigo 5.º Sanções 1. Constit
Pág.Página 19