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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 6

9 – Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4

anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia

Legislativa da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política,

parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos

e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.

10 – […].»

Artigo 3.º

Inexistência de encargos adicionais

Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de

2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela

Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

2 – É revogada a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.

Artigo 5.º

Efeitos jurídicos

Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP

Artigo 1.º-A

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro,

e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

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