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16 DE DEZEMBRO DE 2016 7

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha

representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que

a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no

diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas

necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações

especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em

caso de coligação, o n.º 3.

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4

anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia

Legislativa da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política,

parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos

e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.

10 – […].»

Artigo 1.º-B

Inexistência de encargos adicionais

Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de

2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 2.º-A

Efeitos jurídicos

Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2016.

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