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Sexta-feira, 16 de dezembro de 2016 II Série-A — Número 43

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 54 a 56/XIII): (a) N.º 336/XIII (2.ª) (Reduz o financiamento público aos partidos

N.º 54/XIII — Consagra um regime transitório de opção pela políticos e às campanhas eleitorais):

tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento — Vide projeto de lei n.º 315/XIII (2.ª).

das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a N.º 358/XIII (2.ª) — Proteção dos direitos individuais e 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos. comuns à água (PCP).

N.º 55/XIII — Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de N.º 359/XIII (2.ª) — Regula a compra e venda de animais de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos companhia (PAN). políticos, converte em definitivas as reduções nas N.º 360/XIII (2.ª) — Determina a impossibilidade de utilização subvenções públicas para o financiamento dos partidos da internet para anunciar a venda de animais selvagens políticos e para as campanhas eleitorais, e revoga a Lei n.º (PAN). 62/2014, de 26 de agosto.

N.º 361/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, N.º 56/XIII — Primeira alteração à Lei da Organização do proibindo expressamente práticas gravemente lesivas da Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de integridade física dos animais, como a “queima do gato” e o agosto. tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo (PAN). Projetos de lei [n.o 315, 331, 336, 358 a 361/XIII (2.ª)]: N.º 315/XIII (2.ª) — (Converte em definitivas e permanentes Projetos de resolução [n.os 575 a 584/XIII (2.ª)]: as reduções nas subvenções públicas para o financiamento N.º 575/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a uniformização dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e nos do calendário escolar no ensino pré-escolar e no ensino limites máximos das despesas de campanha eleitoral): básico (PCP). — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

N.º 576/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo, no âmbito da final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada

que promova a divulgação e replicação do modelo de pelo PSD, PS e CDS-PP.

comissariado e Plano Municipal de Combate ao Desperdício N.º 331/XIII (2.ª) (Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei Alimentar de Lisboa, com o objetivo de fomentar a criação de do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas uma Rede Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar Eleitorais), consagrando reduções definitivas nas subvenções (CDS-PP). públicas para o financiamento dos partidos políticos e das

N.º 577/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote uma campanhas eleitorais e nos limites máximos das despesas de

série de medidas que visam a diminuição do desperdício campanha eleitoral):

alimentar (CDS-PP). — Vide projeto de lei n.º 315/XIII (2.ª).

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N.º 578/XIII (2.ª) — Defesa e valorização da Escola Pública N.º 582/XIII (2.ª) — Participação pública para a estratégia (PCP). nacional e para o plano de ação de combate ao desperdício

N.º 579/XIII (2.ª) — Consagra o dia 31 de maio como o Dia alimentar (Os Verdes).

dos Irmãos (CDS-PP). N.º 583/XIII (2.ª) — Diagnóstico sobre o desperdício alimentar

N.º 580/XIII (2.ª) — Alteração do calendário escolar da em Portugal (Os Verdes).

educação pré-escolar (BE). N.º 584/XIII (2.ª) — Garante o direito à água e ao saneamento

N.º 581/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de (Os Verdes).

combate ao desperdício alimentar (BE). (a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 315/XIII (2.ª)

(CONVERTE EM DEFINITIVAS E PERMANENTES AS REDUÇÕES NAS SUBVENÇÕES PÚBLICAS PARA

O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E PARA AS CAMPANHAS ELEITORAIS, E NOS

LIMITES MÁXIMOS DAS DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL)

PROJETO DE LEI N.º 331/XIII (2.ª)

(ALTERA A LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E

DAS CAMPANHAS ELEITORAIS), CONSAGRANDO REDUÇÕES DEFINITIVAS NAS SUBVENÇÕES

PÚBLICAS PARA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS E

NOS LIMITES MÁXIMOS DAS DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL)

PROJETO DE LEI N.º 336/XIII (2.ª)

(REDUZ O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS PARTIDOS POLÍTICOS E ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, texto final e proposta de alteração

apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias em 27 de outubro de 2016, após aprovação na generalidade.

2. Em 6 de outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promovera a audição dos órgãos

de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia

da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

3. Apresentaram propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 315/XIII (2.ª), conjuntamente, os Grupos

Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PS, em 14 de dezembro de 2016.

4. Na reunião de 16 de dezembro de 2016, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos

projetos de lei e das propostas de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:

Projeto de Lei n.º 315/XIII (2.ª) (PSD)

 Artigo 1.º (Redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas

eleitorais)– Aprovado por unanimidade;

 Artigo 2.º (Norma revogatória) – Aprovado por unanimidade;

 Artigo 3.º (Entrada em vigor) – Aprovado por unanimidade;

Projeto de Lei n.º 331/XIII (2.ª) (CDS-PP)

 Artigo 1.º (Definitividade das reduções das subvenções públicas e dos limites máximos de gastos em

campanhas eleitorais previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho)–Prejudicado em resultado da

votação anterior;

 Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho) –Rejeitado, com votos contra do PSD, do

PS, do BE e do PCP e votos a favor do CDS-PP;

 N.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003 - Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE

e do PCP e votos a favor do CDS-PP;

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Projeto de Lei n.º 336/XIII (2.ª) (PCP)

 Artigo único –Rejeitado com votos contra do PS, votos a favor do BE e do PCP e abstenções do

PSD e do CDS-PP;

 N.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 - Rejeitado com votos contra do PS, votos a favor do

BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;

 N.os 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 - Rejeitados com votos contra do PS, votos a favor

do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;

 N.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003 - Rejeitado com votos contra do PS, votos a favor

do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;

Foi ainda submetida a votação a proposta de aditamento subscrita conjuntamente pelos Grupos

Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PS, nos seguintes termos:

 Artigo 1.º-A (Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) – Aprovado por unanimidade;

 N.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 – Aprovado por unanimidade;

 N.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003 - Aprovado por unanimidade;

 Artigo 1.º-B (Inexistência de encargos adicionais) – Aprovado por unanimidade;

 Artigo 2.º-A (Efeitos jurídicos) - Aprovado por unanimidade.

Pelos Grupos Parlamentares presentes, foi proposto oralmente o seguinte título para o diploma: «Procede à

sexta alteração da Lei n.º 19/2013, de 20 de junho, e converte em definitivas as reduções nas subvenções

públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais».

No debate intervieram, além do Sr. Presidente, as Sr.as e os Srs. Deputados Andreia Neto (PSD), António

Filipe (PCP), Luís Marques Guedes (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), Pedro Delgado Alves (PS) e Vânia Dias

da Silva (CDS-PP).

O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a

gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Seguem em anexo o texto final dos projetos de lei em epígrafe e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

TEXTO FINAL

Procede à 6.ª alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e converte em definitivas as reduções nas

subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais

Artigo 1.º

Redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais

1 – O montante da subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos, definido nos termos

do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

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novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de

janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 10%.

2 – O montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do

artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas

Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei

Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20%.

3 – Os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da

Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º

5/2015, de 10 de abril, são definitivamente reduzidos em 20%.

4 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% a efetuar na subvenção pública

para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003,

de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de

abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20%.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro,

e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha

representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que

a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no

diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas

necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações

especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em

caso de coligação, o n.º 3.

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

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9 – Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4

anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia

Legislativa da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política,

parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos

e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.

10 – […].»

Artigo 3.º

Inexistência de encargos adicionais

Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de

2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela

Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

2 – É revogada a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.

Artigo 5.º

Efeitos jurídicos

Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP

Artigo 1.º-A

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro,

e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

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4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha

representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que

a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no

diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas

necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações

especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em

caso de coligação, o n.º 3.

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4

anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia

Legislativa da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política,

parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos

e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.

10 – […].»

Artigo 1.º-B

Inexistência de encargos adicionais

Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de

2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 2.º-A

Efeitos jurídicos

Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2016.

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PROJETO DE LEI N.º 358/XIII (2.ª)

PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COMUNS À ÁGUA

Exposição de motivos

I

Sendo a água um bem essencial à vida, sem a qual nenhum ser vivo pode viver, a acessibilidade à água

constitui um direito universal que tem de ser assegurado a todos os cidadãos. A universalidade do acesso à

água só se garante em toda a sua plenitude contrariando a exploração privada do domínio público hídrico e dos

serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento, de qualidade e acessíveis a toda a população.

É exatamente porque a água é um bem essencial à vida, que o grande capital há muito ambiciona torná-la

numa mercadoria, num negócio, sujeita às ditas regras do mercado. Para o capital não há limites, e todos os

bens essenciais à vida são passíveis de serem mercantilizados com um único objeto – acumulação de chorudos

lucros. Para combater a pressão para a mercantilização da água garantindo o direito fundamental à água e ao

saneamento e o direito à água na Natureza, é necessário garantir a propriedade pública da água combatendo a

entrega da captação e distribuição de águas e saneamento de águas residuais a empresas privadas, valorizando

o papel das autarquias, respeitar as competências municipais em particular no que se refere aos Serviços

Urbanos da Água. A privatização destes sistemas não só transforma o direito universal à água em mercadoria,

como retira às populações e ao poder local qualquer possibilidade de intervenção democrática na sua gestão.

A água pública foi uma conquista de Abril, garantida na Constituição de 1976 e na Lei de Delimitação de

Sectores imediata.

Mas desde 1984, sucessivas alterações legislativas, feitas pelas maiorias parlamentares e às quais o PCP

sempre se opôs firmemente, abriram caminho à privatização dos serviços de águas, sendo concretizada a

primeira em 1994, em Mafra.

A Lei da Água de 2005, aprovada por PSD, PS e CDS contra o Projeto de Lei de Bases da Água proposto

pelo PCP, veio instituir a quase completa mercantilização e a privatização mais ampla de todas as funções da

água e do domínio público hídrico, e nomeadamente a privatização da água da natureza, dos aproveitamentos

de fins múltiplos, dos leitos, das margens e das praias marítimas e fluviais, a transferência das funções de

soberania do Estado, como licenciamento, para privados e a mercantilização de títulos de uso da água e de

poluição.

Presentemente, além de muito numerosas privatizações de serviços públicos de abastecimento de água e

saneamento, estão feitas concessões do domínio público hídrico a privados e várias importantíssimas

concessões e delegações de poderes soberanos a Sociedades Anónimas de direito privado, ainda de capitais

públicos, mas cuja privatização é crucial impedir.

É fundamental que o Estado assuma diretamente a responsabilidade inalienável na gestão da água, do

domínio público hídrico e dos serviços de águas, garantindo a fruição dos direitos de todos os cidadãos, a

adequada utilização da água no sistema produtivo e a qualidade das suas funções ecológicas e ambientais.

A nível mundial está a assistir-se a uma reversão dos processos de privatização, através da sua

remunicipalização. Não faltam exemplos de remunicipalização em todo o mundo, como Paris (França), Buenos

Aires (Argentina) ou Berlim (Alemanha). As remunicipalizações avançaram porque se verificou que a gestão

privada dos serviços de água conduziu à degradação da qualidade do serviço público, à dificuldade em

monitorizar os privados, à falta de transparência, à falta de investimento nas infraestruturas, ao aumento de

custos operacionais e ao aumento das tarifas, à destruição de postos de trabalho e à retirada de direitos aos

trabalhadores e à degradação ambiental.

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II

PSD e CDS foram ainda mais longe com a fusão dos sistemas multimunicipais em mega sistemas

multimunicipais, com o argumento de maior eficiência, cuja concretização ocorreu em 2015, com a criação dos

Sistemas Multimunicipais de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, do Centro Litoral e de Lisboa

e Vale do Tejo, mesmo contra a vontade dos municípios, dos trabalhadores e das populações. Contudo, o real

objetivo foi sempre o de entregar a exploração e gestão destes sistemas multimunicipais aos grandes interesses

privados, sem risco e com a perspetiva da obtenção do máximo lucro.

A fusão sistemas multimunicipais e neles integrando os sistemas em “baixa” para, ato contínuo, os

concessionar ou subconcessionar aos grandes grupos económicos nacionais e internacionais que atuam neste

setor, inseriu-se no objetivo do anterior Governo de privatização dos serviços de águas e resíduos. Embora

fosse sempre negado, tal processo representou, na prática, o avanço da privatização dos serviços de águas e

resíduos, colocando nas mãos dos privados mais um setor estratégico da economia nacional. Neste negócio –

porque de um negócio efetivamente se trata –, os privados, obtêm elevadas taxas de rendibilidade garantidas

por via do esforço do Estado e dos consumidores. Sem dúvida que este seria um excelente negócio para os

grandes grupos privados que operam no setor, mas um negócio ruinoso para o Estado e para os portugueses.

O atual Governo assumiu no seu programa a reversão dos mega sistemas multimunicipais, de acordo com a

vontade dos municípios. Contudo, definiu um caminho que fica aquém do necessário, ao instituir que os sistemas

a destacar terão de ser multimunicipais, impedindo a possibilidade de parcerias público-público e insiste na

perspetiva de agregação das redes em baixa, com a introdução de mecanismos para condicionar a livre opção

dos municípios, nomeadamente através do acesso a fundos comunitários que de outra forma não teriam. A

agregação das redes em baixa constitui um enorme risco, ao criar melhores condições para se avançar, num

futuro próximo, para a verticalização e posterior privatização.

Contra a opinião das populações, dos trabalhadores e das suas organizações representativas e das

autarquias, o anterior Governo PSD/CDS procedeu à privatização da Empresa Geral de Fomento, que detinha

a maioria de participação dos sistemas multimunicipais na área dos resíduos sólidos urbanos.

PSD e CDS não olharam a meios para atingir os fins e prosseguiu as alterações unilaterais da lei, usurpou

competências das autarquias, tudo com o objetivo de entregar o setor dos resíduos aos grupos privados.

Alertámos para as consequências negativas da privatização. Passado apenas pouco mais de um ano da

privatização, elas estão já à vista – desinvestimento, degradação da qualidade do serviço prestado, ataque aos

direitos dos trabalhadores e, inclusivamente, regista-se a ocorrência de mais acidentes de trabalho com

gravidade. Para além disto, assim que o grupo privado chegou à EGF, distribuiu logo os lucros gerados ainda

enquanto estava sob gestão pública pelos acionistas. Fica bem claro quais os reais objetivos – acumulação de

riqueza - e não a prestação de um serviço de qualidade.

III

Em 2013 deu entrada na Assembleia da República uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos – “Proteção dos

Direitos Individuais e Comuns à Água, que estabelece o direito fundamental à água e ao saneamento e

disposições de proteção desse direito, bem como do direito à água como ambiente e os direitos comuns e à

propriedade pública da água como recurso e à sua gestão no interesse coletivo, hierarquizando as utilizações

da água e impedindo a privatização e a mercantilização dos serviços de água, das infraestruturas públicas e do

domínio público hídrico”.

Esta Iniciativa legislativa de Cidadãos constituiu um elemento de enorme participação popular e de

mobilização em defesa da gestão pública da água, tendo sido subscrita por mais de 43 mil cidadãos.

A Iniciativa legislativa de Cidadãos foi promovida pela Campanha “Água é de todos” cujas organizações

promotoras são: Associação Água Pública, CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, CNA

– Confederação Nacional de Agricultura, CPCCRD – Confederação portuguesa das Coletividades de Cultura,

Recreio e Desporto, CPPC – Conselho Português para a Paz e Cooperação, FENPROF – Federação Nacional

dos Professores, FNSFP – Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, MUSP – Movimento dos

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Utentes de Serviços Públicos, STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e USL –

União dos Sindicatos de Lisboa.

Foi discutida e votada em plenário em outubro de 2014 – PCP, PEV, PS e BE votaram a favor e PSD e CDS

votaram contra.

O PCP entende que a água, o domínio público hídrico e os serviços de água devem ser política e

democraticamente controlados, sujeitos ao interesse público e às necessidades do País.

Considerando que a água é um bem essencial que deve ser gerido unicamente por organismos públicos, na

ótica de um serviço público e não na ótica de obtenção de lucro; rejeitando a visão mercantilista e economicista,

da qual só resultará o agravamento dos preços dos serviços de águas e resíduos, assim como a deterioração

da qualidade destes serviços; considerando que a água é um recurso fundamental para o desenvolvimento do

País, e atendendo à atualidade e pertinência da Iniciativa Legislativa de Cidadãos pela “Proteção dos Direitos

Individuais e Comuns à Água”, valorizando e reconhecendo a grande participação e mobilização das pessoas

em defesa da gestão pública da água, o Grupo Parlamentar do PCP assume e reapresenta a Iniciativa legislativa

dos Cidadãos, trazendo novamente à Assembleia da República a proposta apresentada pela população.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Direito à água

Todas as pessoas têm direito à água para beber, para confeção de alimentos e higiene pessoal e doméstica

em quantidade, qualidade, continuidade e local adequados, bem como ao saneamento, recolha e descarga das

águas residuais domésticas e à segurança sanitária, ninguém podendo ser privado da sua fruição,

nomeadamente por razões económicas.

Artigo 2.º

Utilização e administração da água

1 – A utilização da água é hierarquizada pela necessidade humana, segurança, interesse comum, equidade

de benefícios, adequação ecológica e preservação a longo prazo.

2 – A gestão e administração dos recursos hídricos, do domínio público hídrico e servidões associadas, bem

como a emissão de títulos de utilização, licenças ou outras formas de autorização de uso privativo e as

expropriações só podem ser exercidas por administração direta das Autarquias Locais ou do Estado Central.

3 – É proibida a mercantilização, comercialização, arrendamento, concessão exclusiva ou alienação de bens

do domínio público hídrico ou servidões relacionadas, bem como a transação, negócio ou mercantilização de

autorizações ou títulos de utilização ou de poluição da água.

Artigo 3.º

Delimitação de acesso a atividades económicas

Apenas entidades de direito público podem desenvolver as seguintes atividades económicas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público bem como recolha, tratamento e

rejeição de águas residuais ou águas pluviais urbanas, através de redes fixas.

b) Exploração de empreendimentos de fins múltiplos, de infraestruturas hidráulicas públicas construídas

com fundos públicos ou em terrenos expropriados por interesse público, empreendimentos relacionados

com os recursos hídricos que tenham sido objeto de declaração de interesse público, ou que ocupem

terrenos do domínio público hídrico ou com servidão administrativa.

c) Atividades relacionadas com a água ou com o domínio público hídrico que possam assumir

características de monopólio ou oligopólio, nacional, regional ou local.

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Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – A presente lei tem efeitos imediatos para todos os novos atos jurídicos de concessão, renovação ou

prorrogação.

2 – Está vedada qualquer alienação ou redução da participação pública nas concessionárias de capitais

mistos, enquanto estas detiverem a concessão.

3 – As entidades de capitais públicos, qualquer que seja a sua natureza, que sejam titulares de concessões

de atividades referidas no artigo anterior, são reestruturadas para conformidade com a presente lei num prazo

até um ano após a sua entrada em vigor.

4 – Os contratos de concessão bem como as parcerias público-privadas em vigor, não podem ser renovados

ou prorrogados e devem ser revistos, no prazo de um ano, à luz do que na presente lei se dispõe.

5 – Caducam com efeito imediato e sem qualquer direito do concessionário, todas as cláusulas que violem o

n.º 3 do artigo 2.º, bem como as passíveis de proteger monopólios de abastecimento de água ou de saneamento

ou de privação de abastecimento a qualquer utente.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 64.º, o n.º 4 do artigo 72.º e o n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;

b) O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2016.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — João Oliveira — Jorge

Machado — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Diana Ferreira.

________

PROJETO DE LEI N.º 359/XIII (2.ª)

REGULA A COMPRA E VENDA DE ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

A criação e venda de animais de companhia é uma atividade antiga que hoje ainda é comum, apesar de cada

vez mais pessoas estarem dispostas a adotar animais. Acontece que, como em todas as atividades, há as boas

e as más práticas. Por esse motivo, o PAN considera fundamental uniformizar as regras e assegurar a existência

de alguns requisitos na compra e venda destes animais.

O que atualmente se verifica, a par do que ocorre com as demais atividades económicas, é que a internet é

uma das principais plataformas de venda. Nestes casos não é visível uma pessoa, um estabelecimento, nem as

condições em que os animais se encontram, por isso há um enorme potencial de burla. Seja porque o animal

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 12

vendido não pertence à raça que é divulgada no anúncio, seja porque o animal é vendido já doente acarretando

despesas e/ ou acaba por falecer, seja porque padece de doenças hereditárias graves que um criador consciente

já teria despistado, entre outros exemplos. A ausência de procedimentos na venda online provoca

constrangimentos aos compradores quando a compra e venda não decorre como o esperado, sucedendo

alguma das situações supra mencionadas.

Para além de tudo isto verifica-se também um problema de evasão fiscal pois a maioria das pessoas que

comercializam os animais não têm a sua atividade registada nas finanças, não são emitidos recibos de venda e

não são pagos os respetivos impostos.

Apesar do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na redação que lhe é conferida pelo decreto-lei n.º

260/2012, de 12 de dezembro, regular os aspetos inerentes ao regime da atividade de exploração de

alojamentos, com ou sem fins lucrativos, sujeitando-os, consoante os casos, ao regime da mera comunicação

prévia ou da permissão administrativa, o mesmo é omisso quanto aos meios de difusão dessa mesma venda,

troca ou doação, situação que potencia o comércio desregrado de animais de companhia.

Importa ainda referir que, tendo sido aprovada a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para

a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais

errantes como forma de controlo da população, é da máxima importância reduzir o número de ninhadas, devendo

apenas manter-se nesta atividade aqueles que, a exercendo profissionalmente ou não, o fazem de uma forma

consciente e com respeito pela lei e pelas normas de bem-estar animal. Se acedermos a uma das plataformas

de anúncios de classificados na internet, encontramos animais alegadamente de raça a serem vendidos a todos

os preços. Sabemos, no entanto, que um criador consciente, e portanto que tenha feito o despiste de doenças

aos progenitores, que assegure a eles e às crias vacinação e identificação eletrónica, que os alimente

convenientemente e assegure o seu bem-estar físico e emocional, nunca conseguirá vender um animal por um

preço muito baixo como é frequentemente constatar-se. Nestas situações, o que suscita especial preocupação

são os criadores que não adotam boas práticas, mantendo através dessas omissões a atividade quase sem

custos. Também por este motivo, não estão preocupados se conseguem vender ou não a ninhada toda, ou se

a pessoa que compra tem ou não capacidade para deter um animal, acabando estes muitas vezes por terem

como destino os centros de recolha oficial ou mesmo a rua.

Salientamos ainda a este propósito que a Convenção Europeia para a Proteção de Animais de Companhia

(Decreto n.º 13/93, de 13 de abril), estabelece desde logo limites para a aquisição de animais de companhia

(artigo 6.º), sendo que através dos meios de venda online não é possível assegurar que é feito um controlo

prévio, evitando assim a adoção irresponsável ou sem o consentimento dos legais representantes e

consequente possibilidade do animal vir a ser abandonado.

Mais estabelece a Convenção que as Partes comprometem-se a encorajar o desenvolvimento de programas

de informação e de educação, por meio dos quais seja, entre outras matérias, chamada à atenção para os riscos

resultantes da aquisição irresponsável de animais de companhia que conduza a um aumento do número de

animais não desejados e abandonados (artigo 16.º, d) da Convenção).

Assim, à semelhança de outros países europeus, o PAN considera da máxima importância que Portugal

regulamente a atividade de compra e venda de animais de companhia, dando assim um passo importante não

só em matéria de bem-estar dos animais que são transacionados como também na defesa das pessoas que

compram estes animais para sua companhia.

Assim, o PAN vem propor a adaptação do regime jurídico francês ao nosso país, embora a Alemanha, Bélgica

e Reino Unido também tenham legislação relevante nesta matéria apenas permitindo a venda a criadores

licenciados, e que implica a criação de um registo de criadores profissionais, ficando cada um identificado por

um número único, pessoal e intransmissível. Para se anunciar a venda de um animal na internet é necessário

que o criador indique esse número, sendo possível às entidades competentes e aos compradores, terem acesso

ao nome e contactos do criador através do mesmo. Outro bom exemplo do sistema francês é a necessidade de

os animais serem registados num livro de genealogia reconhecido pelo Ministério da Agricultura, sendo que o

termo “raça pura” apenas pode ser aplicado a cães e gatos registados num livro de origens. Nos outros casos o

anúncio deve mencionar “raça indefinida”, evitando assim que as pessoas sejam enganadas quanto à raça do

animal.

Todos os animais que sejam vendidos devem estar identificados eletronicamente, devendo a venda ser

acompanhada de toda a documentação relativa ao animal (informação de vacinas, historial clínico do animal,

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identificação do microchip, declaração de cedência do animal). Assim, em caso de abandono ou perda do animal,

é sempre possível fazer um rastreio até à sua origem, ou seja, ao criador que deverá manter os dados relativos

aos compradores.

Outro requisito muito importante que a lei francesa prevê é a obrigatoriedade da venda do animal dever

sempre ser acompanhada de uma declaração médico-veterinária, com um prazo de pelo menos 5 dias, que

atesta que o animal se encontra de boa saúde e apto para ser vendido. Infelizmente muitos dos animais vendidos

acabam por morrer já com os novos detentores ou necessitar de tratamentos médicos-veterinários por causa de

doenças de que já padeciam ou haviam contraído. Estas situações costumam ocorrer por vários motivos,

nomeadamente porque não foram acauteladas as condições de gestação da progenitora, os animais não foram

vacinados, não se encontravam num espaço com salubridade suficiente, foram transportados em condições

inadequadas, entre outras.

Por todos estes motivos, revela-se também muito importante que o criador preste uma garantia ao comprador

precisamente para que este fique acautelado caso ocorra alguma das situações já mencionadas. Esta garantia

deve complementar o regime jurídico da venda e garantia de bens de consumo, desde que a causa da

mortalidade esteja associada a doença infecto contagiosa no espaço de determinado período de incubação ou

no caso de algumas doenças hereditárias, tal como já acontece na Bélgica e em França.

Outra preocupação que o regime belga apresenta, e que o PAN partilha, está relacionada com a venda de

animais provenientes de outros países, que é admitida, mas apenas de países cujas normas de venda e de

bem-estar animal sejam equivalentes às regras do país destinatário.

A Hungria e a Polónia restringem a venda de animais por transportadora, ou seja, os animais podem ser

publicitados na internet mas a compra/venda apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos

devidamente licenciados para o efeito. Mais uma vez esta medida é muito importante para assegurar o bem-

estar dos animais e evitar fraudes. Hoje em dia, uma pessoa que consulte o anúncio de venda de um animal

através duma plataforma de classificados, é-lhe eventualmente enviada uma fotografia da cria e dos

progenitores, o animal é enviado por uma transportadora, a pessoa entretanto já pagou, e quando recebe o

animal verifica que este não corresponde ao lhe que havia sido contratado ou em condições que também não

são as esperadas, o vendedor desaparece sem deixar rasto.

Por tudo o exposto, o PAN considera que é tempo de dar mais este passo, querer mais e melhor para as

pessoas mas também para os seus animais de estimação, contribuindo assim para uma convivência mais

saudável e segura entre os vários intervenientes da compra e venda de animais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a compra e venda de animais de companhia, nomeadamente, através da internet.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:

a) «Animal de companhia», qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos para seu entretenimento e companhia.

b) «Venda de animal de companhia», a cessão a título oneroso de um animal de companhia.

c) «Vendedor de animal de companhia», é aquele que não sendo detentor de fêmea reprodutora, exerce a atividade de venda de animais de companhia.

d) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste em possuir pelo menos uma fêmea reprodutora da qual pelo menos uma das crias é cedida a título oneroso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 14

e) «Animal de raça pura», o animal que se encontra identificado e com registo genealógico no livro de origens português.

f) «Animal de raça indefinida», todos os animais que não se encontram identificados e registados no livro de origens português.

Artigo 3.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as compras e vendas de animais de companhia.

Artigo 4.º

Registo de criadores

1. Qualquer pessoa que exerça atividade de criação comercial de animais de companhia, nos termos da

al. c), do artigo 2.º, do presente diploma, é obrigada a inscrever a sua atividade junto do Ministério da

Agricultura sendo-lhe atribuído, após inscrição, número de identificação de criador, o qual é pessoal e

intransmissível.

2. O Ministério da Agricultura deve manter a lista de criadores registados, nos termos do número que

antecede, atualizada e pública no seu sítio da internet.

3. O cumprimento da obrigação disposta no número 1 do presente artigo, é complementar à obrigação de

comunicação de início de atividade junto da Autoridade Tributária.

Artigo 5.º

Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia

1. Qualquer anúncio de venda de animais de companhia deve conter as seguintes informações:

a) A idade dos animais;

b) Tratando-se de cão ou gato, deve explicitamente indicar se é animal de raça pura ou indeterminada,

sendo que tratando-se de animal de raça pura deve obrigatoriamente ser referido o número de registo

no livro de origens português;

c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;

d) Número de animais da ninhada;

e) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

2. Qualquer publicação de uma oferta de cessão de animal a título gratuito deve mencionar explicitamente a

sua gratuitidade.

3. Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se tiverem inscritos no livro de origens português,

caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.

Artigo 6.º

Requisitos de validade da compra e venda de animal de companhia

Qualquer venda de animal de companhia realizada nos termos da presente lei deve ser acompanhada, no

momento da venda, dos seguintes documentos que devem ser entregues no mesmo instante ao adquirente:

a) Declaração de cedência do animal;

b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;

f) Declaração médico-veterinária, com um prazo de pelo menos 5 dias, que atesta que o animal se

encontra de boa saúde e apto para ser vendido;

g) Informação de vacinas e historial clínico do animal;

h) Fatura comprovativa da compra/ venda.

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Artigo 7.º

Garantia

1. O vendedor presta garantia acessória ao comprador do animal de companhia no caso de morte

prematura deste, se causada por doença infectocontagiosa que ocorra no espaço de determinado

período de incubação fixado pelo Ministério da Agricultura ou no caso de algumas doenças hereditárias

que se venham a revelar em período a definir pelo mesmo Ministério.

2. A referida garantia consiste na devolução do valor pago ao vendedor pelo animal bem como o

ressarcimento de todas as despesas médico-veterinárias suportadas pelo comprador.

3. No caso de o animal ter padecido das referidas doenças no período de incubação fixado pelo Ministério

da Agricultura mas sobreviver, o vendedor deve ressarcir o comprador de todas as despesas médico-

veterinárias suportadas por este último.

4. O disposto no número que antecede também se aplica para o caso de doença hereditária que se venha

a revelar e que o vendedor não podia ignorar a forte possibilidade do animal a vir a padecer e a não

tenha comunicado ao comprador.

5. A garantia é prestada pelo vendedor sem prejuízo do direito de regresso que é reconhecido ao vendedor

sobre o criador se se verificar que a responsabilidade é deste último.

Artigo 8.º

Venda de animais provenientes de Estados terceiros

A venda de animais de companhia provenientes de outros Estados é admitida desde que o país de origem

aplique normas de bem-estar animal e de compra e venda equivalentes às regras portuguesas.

Artigo 9.º

Local de venda dos animais

1. Os animais de companhia podem ser publicitados na internet mas a compra e venda dos mesmos

apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito,

sendo expressamente proibida a venda de animais por transportadora.

2. Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em

montras ou vitrines.

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV, aos

Médicos Veterinários Municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao ICNF, I. P., às Câmaras

Municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do

cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 11.º

Sanções

1. Constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de

(euro) 5000:

a) O incumprimento do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º.

2. Constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de

(euro) 7500:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 16

a) A violação do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

Artigo 12.º

Penas acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de exercer a atividade de criação de animais e participarem em feiras ou mercados

de animais;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 13.º

Tramitação processual

Compete à GNR ou à PSP a instrução dos processos de contraordenação e a decisão de aplicação das

coimas e das sanções acessórias.

Artigo 14.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 10 % para a autoridade autuante;

b) 30 % para a autoridade com capacidade de instrução dos processos de contraordenação;

c) 60 % para o Estado.

Artigo 15º

Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2016

O Deputado do PAN, André Silva.

________

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PROJETO DE LEI N.º 360/XIII (2.ª)

DETERMINA A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INTERNET PARA ANUNCIAR A VENDA DE

ANIMAIS SELVAGENS

Exposição de motivos

A criação e venda de animais é uma atividade antiga que hoje ainda é comum, apesar dos constrangimentos

legais que existem para a aquisição de determinadas espécies selvagens.

O que atualmente se verifica, a par do que ocorre com as demais atividades económicas, é que a internet é

uma das principais plataformas de venda. Nestes casos não é visível uma pessoa, um estabelecimento, nem as

condições em que os animais se encontram, ganhando esta situação especial importância quando se tratam de

animais selvagens e que por isso implicam um tratamento diferenciado e conhecedor das suas necessidades

etológicas.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de

Dezembro de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington, sobre o Comercio Internacional das

Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados-membros podem adotar

e manter medidas mais estritas no que respeita à detenção de espécimes de espécies nomeadamente no

sentido de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.

Segundo aquele regulamento, a aprovação destas medidas de proibição ou condicionamento da detenção

de espécimes vivos de determinadas espécies prende-se, no essencial, com motivos relacionados com a

conservação dessas espécies, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança,

do bem-estar e da comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efetiva ou potencial, inerente aos

espécimes de algumas espécies utilizadas como animais de companhia.

O PAN considera que essas preocupações não se devem restringir aos animais em vias de extinção, isto

porque, também os restantes animais têm valor ecológico e necessidades próprias que dificilmente serão

asseguradas numa vivência de cariz doméstico.

Para além do mais, exigindo estes animais um conhecimento acrescido do seu maneio, já que de outa forma

podem inclusivamente surgir problemas de saúde pública, a facilidade da compra destes animais através da

internet não se coaduna com a necessidade de uma compra responsável dos mesmos.

Se acedermos a uma das plataformas de compra e venda online facilmente encontramos anúncios de venda

de suricatas, cobras e outros répteis, tarântulas, assim como outros animais exóticos. Estarão os compradores

cientes das necessidades específicas destes animais e das consequências para a segurança das pessoas e

dos próprios animais, por exemplo, de se perder uma tarântula ou uma cobra?

A compra e venda deste tipo de animais promove o seu tráfico, o que consiste na retirada de animais do seu

habitat natural, estes depois de capturados são submetidos a várias práticas agressivas durante o transporte

para os centros consumidores, destinados à comercialização. A utilização da internet como plataforma de venda

facilita este tráfico pois não só chega a mais potenciais compradores como dificulta a tarefa das entidades

policiais em conseguir identificar os infratores e agir em conformidade.

Na sequência do conhecimento público desta ocorrência, vários foram os cidadãos, associações e diversas

entidades que se indignaram com esta prática.

A petição número 58/XIII/1ª, apresentada junto da Assembleia da República, vem precisamente dar nota da

indignação pública relativa a estas práticas, devendo os representantes eleitos dos cidadãos corresponder-lhe,

prevendo expressamente a proibição desta prática.

Acresce que, segundo a exposição de motivos do plano de ação da UE contra o tráfico de espécies

selvagens, em 2015, no Dia Mundial da Vida Selvagem, o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon,

declarou que «chegou o momento de assumir um compromisso sério em relação aos crimes contra a vida

selvagem». Em comentário a esta afirmação, no mesmo texto é referido que esta é “uma mensagem simples,

mas firme, para acentuar que o tráfico de espécies selvagens representa uma ameaça grave e crescente, não

só para a sobrevivência de inúmeras espécies da flora e da fauna, mas também para o Estado de direito, os

direitos humanos, a governação global, o bem-estar das comunidades locais e, sobretudo, a sobrevivência dos

ecossistemas mundiais.”

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Considerando ainda que, segundo o mesmo plano, “o tráfico de espécies selvagens é um crime internacional

organizado cujo valor é estimado em cerca de 20 mil milhões de euros por ano e que tem aumentado a nível

mundial durante os últimos anos, o que o coloca entre as formas de criminalidade organizada transfronteiras

mais lucrativas do mundo; que o tráfico de espécies selvagens financia e está estreitamente ligado com as outras

formas de criminalidade grave e organizada; (...) a gravidade do declínio da biodiversidade mundial, que

corresponde à sexta vaga de extinção em massa de espécies; (...) o tráfico de espécies selvagens tem grandes

impactos negativos na biodiversidade, nos ecossistemas existentes, no património natural dos países de origem,

nos recursos naturais e na conservação das espécies; (...) a erradicação do tráfico de espécies selvagens e dos

produtos delas derivados é fundamental para a consecução dos objetivos das Nações Unidas em matéria de

desenvolvimento sustentável; (...) as políticas comerciais e de desenvolvimento devem, nomeadamente, servir

como meio para melhorar o respeito pelos direitos humanos, o bem-estar animal e a proteção do ambiente”, é

urgente uma intervenção política nesta matéria materializando-se na proibição de venda de animais com recurso

à internet, incluindo a publicitação dos mesmos.

Atendendo às razões invocadas no texto, à vontade dos cidadãos, às considerações das próprias Nações

Unidas nesta matéria, o PAN considera fundamental dar mais este passo na proteção das espécies, dos

ecossistemas e desta que é a casa de todos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a impossibilidade de utilização da internet para anunciar a venda de animais

selvagens.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:

a) «Animal selvagem», qualquer animal não domesticado.

b) «Venda de animal selvagem», a cessão a título oneroso de um animal selvagem.

Artigo 3.º

Local de venda dos animais

1. Os animais selvagens não podem de forma alguma ser vendidos ou publicitados na internet.

2. A compra e venda dos mesmos é admitida exclusivamente nos estabelecimentos devidamente

licenciados para o efeito.

3. Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão, no entanto, impedidos de expor os

animais em montras ou vitrinas.

4. A venda de animais selvagens, em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito,

provenientes de outros Estados é admitida desde que o país de origem aplique normas de bem-estar

animal equivalentes às regras portuguesas.

Artigo 4.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV, aos

Médicos Veterinários Municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao ICNF, I. P., às Câmaras

Municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do

cumprimento das normas constantes do presente diploma.

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Artigo 5.º

Sanções

1. Constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2500 e o máximo de

(euro) 50.000 a violação do disposto no artigo 3.º.

Artigo 6.º

Penas acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de exercer a atividade de criação de animais e participarem em feiras ou mercados

de animais;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 7.º

Tramitação processual

Compete à GNR ou à PSP a instrução dos processos de contraordenação e a decisão de aplicação das

coimas e das sanções acessórias.

Artigo 8.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 10 % para a autoridade autuante;

b) 30 % para a autoridade com capacidade de instrução dos processos de contraordenação;

c) 60 % para o Estado.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 20

PROJETO DE LEI N.º 361/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, PROIBINDO EXPRESSAMENTE PRÁTICAS

GRAVEMENTE LESIVAS DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ANIMAIS, COMO A “QUEIMA DO GATO” E O

TIRO AO VOO DE AVES LIBERTADAS DE CATIVEIRO COM O ÚNICO PROPÓSITO DE SERVIREM DE

ALVO

Exposição de motivos

Os denominados “direitos dos animais” surgem hoje como um sector importantíssimo do Direito Ambiental.

A Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, consagra, em termos genéricos, a proteção da vida e integridade física

dos animais. Consagra em termos gerais, o conteúdo de normativos internacionais como Declaração Universal

dos Direitos do Animal, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ou a Convenção

Europeia sobre a Proteção dos Animais em Transporte Internacional, todas acolhidas pelo Estado Português na

legislação interna.

Contudo, continuam a perpetuar-se em Portugal práticas gravemente atentatórias dos direitos dos animais.

Entre elas, assumiu particular exposição mediática aquela sucedida em Junho de 2015, quando o país pôde

assistir a uma prática denominada de “Queima do Gato”, um evento em que um gato é colocado dentro de um

cesto de barro, por sua vez colocado no topo de um mastro que é incendiado. Ao partir-se o cesto por efeito do

calor extremo a que é sujeito, o animal aí contido cai para uma fogueira, provocando-lhe várias lesões e enorme

pânico.

Estas práticas são expressão da barbárie e de um total desrespeito pela integridade física dos animais, cuja

natureza não impediu que, naquele caso, se tivesse realizado num local público, preparada e realizada sob o

olhar de entidades públicas.

Na sequência do conhecimento público desta ocorrência, vários foram os cidadãos, associações e diversas

entidades que se indignaram com esta prática.

A Petição n.º 540/XII (4.ª), apresentada junto da Assembleia da República, dá corpo à indignação pública

relativa a estas práticas, devendo os representantes eleitos dos cidadãos corresponder-lhe, prevendo

expressamente a proibição destes comportamentos.

Mas outras práticas há que perpetuam atentados contínuos à integridade física animal.

A prática do tiro ao voo (vulgarmente designada por “tiro ao pombo”), apesar de proibida em vários países

da União Europeia (designadamente na Inglaterra, na França e no Grão Ducado do Luxemburgo) é ainda

considerada um desporto em Portugal.

Esta prática consiste na largada de pombos para que os participantes possam atirar ao alvo – pombo a voar,

com o único objetivo de os matar. A pessoa que matar mais pombos é o vencedor.

Este tipo de provas resulta na morte de milhares destas aves, sendo certo que uma percentagem significativa

delas ficam gravemente feridas agonizando até ao momento em que finalmente morrem, demorando isso o

tempo que demorar.

Retomando a Lei de Proteção dos Animais (LPA), Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, no seu n.º 1 do artigo

1.º, verifica-se a proibição expressa de violências contra animais:

“São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.”

No entanto, a letra do artigo exceciona determinadas situações, como as violências justificadas. Assim,

importa verificar se a conduta do tiro ao voo constitui uma prática violenta contra os animais e se tem ou não

algum motivo justificante.

Tendo em conta que esta prática tem como objetivo a eliminação física do animal, e sabendo que

dependendo da pontaria do atirador, o animal ou morre ou fica ferido com maior ou menor gravidade, então

parece claro que estamos perante uma prática violenta contra os animais.

Página 21

16 DE DEZEMBRO DE 2016 21

No que diz respeito para necessidade ou justificação da prática, recorre-se às palavras de Bacelar Gouveia

que, perguntando-se sobre a “necessidade” de tal prática, num parecer do ano 2000, com o título “A prática de

tiro aos pombos, a nova lei de proteção dos animais e a Constituição da República Portuguesa”, disponível

online em https://run.unl.pt/bitstream/10362/15619/1/JBG_Tiro%20aos%20Pombos.pdf responde

“Somos da opinião de que não, tendo em mente o circunstancialismo que rodeia a prática do tiro aos pombos,

que é o de se considerar essa prática como revestindo uma feição desportiva.

Exatamente pelo facto de essa atividade ser considerada desportiva, da ótica dos seus organizadores,

impende sobre ela a automática não assimilação a uma prática que se possa considerar necessária, e isso

segundo diversos fatores a considerar:

 Não é necessária sob o ponto de vista da alimentação humana, uma vez que, de um modo geral, o

homem não depende, na sua sobrevivência, da prática do tiro aos pombos, ou sequer da prática

desportiva em geral;

 Não é necessária à luz dos parâmetros da tradição portuguesa que possa ser encarada como relevante,

não só porque essa especial tradição não existe como também pelo facto de ela, a existir, nunca se

imbuir, automaticamente, desse carácter forçoso de corresponder aos anseios mais profundos das

populações;

 Não é necessária porque existe uma alternativa em tudo equivalente, podendo utilizar-se alvos não

vivos, como os pratos ou as hélices, até com resultados perfeitos.”

Também José Luís Bonifácio Ramos, em “Tiro aos pombos: uma violência injustificada – Acórdão STA de 23

de Setembro de 2010, Processo n.º 399/10”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 87, 2011, página 40,

refere que as modalidades desportivas estão sujeitas a limites, não sendo justificação suficiente o facto de ter

adeptos ou praticantes, como o sofrimento imposto aos animais viola a LPA, não se integrando em nenhuma

das exceções do n.º 3, do artigo 1.º”

Portanto, não restam dúvidas quanto ao facto de a atividade em si ser violenta para os animais, provocar a

sua morte, sofrimento e lesões graves, e não tendo qualquer justificação de necessidade que valide a referida

prática.

Em suma, trata-se de um desporto que tem apenas por objeto matar por diversão.

Na Assembleia da República foram já apresentadas iniciativas pelo Grupo Parlamentar Socialista com vista

à proibição do tiro ao voo, embora não tenham tido a oportunidade de ser discutidas.

Considera o PAN por isso que é da máxima importância retomar a temática, efetivando definitivamente a

proibição da prática do tiro ao voo, bem como da queima do gato, não abrangendo quaisquer outras atividades

já excecionadas por lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à proibição expressa da prática de atividades gravemente lesivas da integridade física

do animal, como a designada “queima do gato” ou o tiro ao voo, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, - Lei de proteção aos animais – passa a ter a seguinte

redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 22

«Artigo 1.º

[…]

1. […]

2. […]

3. São também proibidos os atos consistentes em:

a. […]

b. […]

c. […]

d. […]

e. […]

f. […]

g. Exposição de animais a situações de perigo que coloquem em risco a integridade física e/ou a sua

vida para efeitos de divertimento ou espetáculo que utilizem materiais combustíveis;

h. Tiro ao voo, entendendo-se como tal a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas

com o propósito de servirem de alvo.

4. […]

Palácio de S. Bento, 16 de Dezembro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 575/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A UNIFORMIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR NO ENSINO PRÉ-

ESCOLAR E NO ENSINO BÁSICO

Com a publicação do Despacho n.º 8294-A/2016, que define o calendário das atividades educativas e

escolares, prolongou-se as atividades letivas por mais de duas semanas no 1.º ciclo e em mais uma semana no

2.º ciclo do Ensino Básico, relativamente ao que foi definido no ano letivo de 2015/2016.

Consideramos que o calendário escolar para 2016/2017 suscita dúvidas e preocupações, nomeadamente

quanto às diferenciações existentes entre o termo do ano letivo para o 1.º ciclo e os restantes ciclos de ensino

básico, bem como a diferenciação entre a atividade letiva da educação pré-escolar e o 1º ciclo do ensino básico.

Entendemos que o prolongamento das atividades letivas por mais duas semanas não vai beneficiar, em

termos pedagógicos, a aprendizagem das crianças. Atendendo a que, para as suas idades e para a fase de

desenvolvimento cognitivo em que se encontram, já passam demasiado tempo com atividades letivas, tal poderá

mesmo ser contraproducente e criar resistência das crianças relativamente à própria escola.

No que concerne ao ensino pré-escolar, onde a diferença entre o 1.º ciclo é de mais uma semana de aulas,

o Despacho refere que “na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do

1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso

entre aqueles níveis de educação e de ensino”.

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Esta determinação não é compatível com calendários escolares distintos, impedindo, designadamente, a

planificação, a avaliação e a articulação entre a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.

O PCP está consciente das dificuldades das famílias em responder aos problemas sociais perante os quais

estas são colocadas e considera legítimas e justas as suas preocupações. Entendemos que é necessário

encontrar uma resposta social pública.

O PCP tem vindo a acompanhar as preocupações manifestadas pela comunidade escolar relativamente ao

calendário escolar, em particular quanto às diferenças existentes na determinação da atividade letiva para a

educação pré-escolar e para os diversos ciclos do ensino básico. Já apresentámos propostas na perspetiva da

resolução desta questão que persiste.

Com a presente iniciativa o PCP propõe que o Governo uniformize o calendário escolar da educação pré-

escolar e do ensino básico.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que uniformize o calendário escolar no ensino pré-escolar e do ensino

básico.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2016.

Os Deputados do PCP, Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Paulo Sá — Carla Cruz —

Jorge Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 576/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO, NO ÂMBITO DA COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE AO

DESPERDÍCIO ALIMENTAR, QUE PROMOVA A DIVULGAÇÃO E REPLICAÇÃO DO MODELO DE

COMISSARIADO E PLANO MUNICIPAL DE COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR DE LISBOA, COM

O OBJETIVO DE FOMENTAR A CRIAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE COMBATE AO DESPERDÍCIO

ALIMENTAR

Segundo os cálculos da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura), os países

industrializados desperdiçam 1,3 mil milhões de toneladas de alimentos por ano, o que chegaria para alimentar

os cerca de 925 milhões de pessoas que passam fome no mundo.

Em Portugal, são anualmente desperdiçados um milhão de toneladas de alimentos, ou seja, cada cidadão

desperdiça em média 132 quilos de comida por ano e o desperdício das famílias ultrapassa anualmente as 324

mil toneladas de alimentos.

A Assembleia da República declarou, por unanimidade, o ano de 2016 como o Ano Nacional de Combate ao

Desperdício Alimentar e é consensual que o combate ao desperdício alimentar deve ser encarado do ponto de

vista económico, social e ambiental, com objetivos de desenvolvimento sustentável para o país.

Por outro lado, são inúmeros os projetos nacionais, liderados pela sociedade civil, que, em regime de

voluntariado, contribuem para a redução do desperdício alimentar, quer os mais antigos e tradicionais, como o

Banco Alimentar, quer novas formas de abordagem como são a Refood, o Movimento Zero Desperdício ou a

Fruta Feia por exemplo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 24

O município de Lisboa soube aproveitar e potenciar de uma forma extremamente positiva estas iniciativas

voluntárias da sociedade civil e criou o Comissariado Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar de Lisboa,

que pretendeu apenas funcionar como facilitador e agregador destas plataformas que já existiam, conciliando a

oferta e a procura de refeições.

O sucesso deste Comissariado Municipal permitiu, em dois anos, congregar cerca de 120 entidades da

cidade Lisboa, que funcionam em regime de voluntariado e onde o seu único compromisso é com o Plano

Municipal aprovado ao qual aderiram. Este modelo permitiu que em 2015 Lisboa recuperasse mais de 2,1

milhões de refeições.

Por outro lado ainda, a recentemente criada Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar

(ENCDA) terá a incumbência de elaborar uma Estratégia Nacional e um Plano de Ação que irá ter uma

abrangência de vários ministérios e incluirá também a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a

Associação Nacional de Freguesias.

Recordando também o apelo do Senhor Presidente da República, Professor Marcelo Rebelo de Sousa, por

ocasião da Campanha do Comissariado Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar de Lisboa “para que

todos se juntem a esta campanha verdadeiramente nacional” e as declarações do Dr. António Costa, segundo

as quais “objetivo idêntico é partilhado pelo Governo, que está a desenvolver uma estratégia nacional de

combate ao desperdício alimentar, no mesmo quadro de princípios que a Câmara Municipal de Lisboa tem vindo

a defender desde 2014”, “um compromisso em que estamos totalmente empenhados e no qual serão envolvidas

as autarquias, sindicatos, movimentos associativos e cidadãos em geral, tendo em vista dar resposta a um dos

mais prementes desafios à escala global”.

Tendo em conta que a FAO considerou já este exemplo da cidade de Lisboa como pioneiro a nível mundial

e um exemplo a replicar noutros pontos do mundo por manter todo o know-how na sociedade civil, o Grupo

Parlamentar do CDS-PP considera que este deve ser um motivo de orgulho para os lisboetas e acredita que os

bons modelos e exemplos de sucesso podem e devem ser replicados e alargados a todo o país este modelo de

doação de produtos alimentares.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

No âmbito da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, promova a divulgação e

replicação do modelo de Comissariado e Plano Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar de

Lisboa, em estreita articulação com a ANMP e com a ANAFRE, com o objetivo de fomentar a criação de

uma Rede Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar que, simultaneamente, sensibilize e envolva

as organizações da sociedade civil, os cidadãos e os autarcas nesta nova política pública.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita

Bessa — António Carlos Monteiro — Cecília Meireles — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo D' Ávila —

Helder Amaral — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Patrícia

Fonseca — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

________

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 577/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UMA SÉRIE DE MEDIDAS QUE VISAM A DIMINUIÇÃO DO

DESPERDÍCIO ALIMENTAR

A temática do desperdício alimentar é motivo de cada vez maior preocupação, não apenas em Portugal,

como na Europa e no mundo e encerra em si mesma uma multiplicidade de definições e conceitos.

Nos últimos anos, este tema tem estado na agenda pública, não apenas por uma questão de

sustentabilidade, na sequência das discussões em torno da economia circular, mas também por uma questão

de ética e responsabilidade, uma vez que que, de acordo com vários estudos, nomeadamente da FAO

(Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura), cerca de um sexto da população mundial

passa fome e, simultaneamente, segundo os cálculos da FAO, os países industrializados desperdiçam 1,3 mil

milhões de toneladas de alimentos por ano, o que chegaria para alimentar os cerca de 925 milhões de pessoas

que passam fome no mundo.

Em Portugal, de acordo com os dados do estudo PERDA de 2012, estima-se que todos os anos os

portugueses desperdiçam um milhão de toneladas de alimentos, ou seja, em média 132 quilos de comida por

pessoa por ano. E, apesar de não sermos os europeus que mais comida deitam fora, têm-se multiplicado as

iniciativas para evitar desperdiçar tantos alimentos.

Com efeito, a produção, a transformação, a distribuição e a armazenagem de alimentos consomem recursos

naturais e causam impactos ambientais que devem ser minimizados. Acresce que desperdiçar alimentos que

ainda são comestíveis tem também um impacto social importante.

Por este motivo, é consensual na sociedade que deveria ser facilitada a doação de alimentos que ainda são

comestíveis, mas que por motivos logísticos ou de comercialização já não podem ser comercializados.

A consciencialização cada vez maior do poder público e da sociedade civil para a importância da

implementação de políticas e modelos de boa gestão no combate ao desperdício alimentar, levou ao

aparecimento de um conjunto de iniciativas, e ao desenvolvimento de outras que funcionavam de uma forma

mais embrionária, como sejam o programa PRA-TØ, o Refood, o Movimento Zero Desperdício, o Dose Certa ou

a Fruta Feia, por exemplo.

O ano 2014 foi proposto como “o ano do combate ao desperdício alimentar” pelo Parlamento Europeu e por

um conjunto importante de Organizações Não Governamentais.

O Governo português publicou em 2014 o guia ‘Prevenir Desperdício Alimentar – Um compromisso de

Todos’, que envolveu vários ministérios, universidades e parceiros institucionais das várias fases da cadeia -

produção, indústria, distribuição e consumo o qual continha um conjunto de recomendações que visam contribuir

para a redução do desperdício alimentar em cada uma dessas fases e que pretendeu ser um compromisso para

o combate ao desperdício alimentar.

Em 2015, os 193 Estados-Membros da Organização das Nações Unidas (ONU) ratificaram os Objetivos do

Desenvolvimento Sustentável, no contexto dos quais se estabelece uma meta, para 2030, de redução para

metade do desperdício alimentar global.

Também a Assembleia da República, através da sua Resolução nº 65/2015, de 17 de junho, declarou o ano

de 2016 como ano nacional do combate ao desperdício alimentar e fez um conjunto de 15 recomendações ao

Governo com o objetivo de combater o desperdício alimentar e promover uma gestão eficiente dos alimentos.

Evitar e combater o desperdício alimentar é, pois, mais do que um desejo, uma necessidade, um imperativo

social, ambiental e económico. É por isso urgente lançar o debate sobre o que é efetivamente perda, desperdício

e o que é valorização agrícola dos excedentes.

Assim, os produtos vegetais que não sejam utilizados na alimentação humana por não estarem de acordo

com as preferências dos consumidores por uma questão de calibre, cor ou forma, mas que respeitam todos os

critérios de segurança alimentar, não deverão ser contabilizados como perda ou desperdício. Estes produtos

são muitas vezes encaminhados para alimentação animal ou incorporadas no solo mas, cada vez mais, são

recolhidos para alimentação humana por mérito de instituições de solidariedade social ou programas de

voluntariado, como é o caso do que acontece com o projeto Fruta Feia ou com o Projeto Restolho, que

inclusivamente tem o reconhecimento do Programa Man And Biosphere da UNESCO precisamente por ir ao

encontro dos objetivos da Agenda 2030 do Desenvolvimento Sustentável da ONU.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 26

Devem, por isso, ser divulgados os extraordinários bons exemplos de campanhas de recolha de produtos

diretamente no campo, por voluntários, que permitiram já recuperar milhares de toneladas de produtos

hortofrutícolas e que colocam Portugal numa posição de vantagem para liderar este tema na agenda europeia.

Devem ainda ser encontradas formas de compensar, ainda que parcialmente, os custos reais e efetivos de

logística e transporte que estas entidades do sector agrícola – produtores e suas organizações – têm na

implementação destas operações voluntárias de recolha e doação de bens agrícolas, como forma de incentivar

e ampliar estes bons exemplos.

É ainda essencial criar o contexto, do ponto de vista legal, para que cada vez mais produtos não calibrados,

ou com calibres fora da norma, possam encontrar espaço no mercado, estando naturalmente garantidas as suas

perfeitas condições de consumo.

É também imprescindível que a especificidade do sector agrícola seja acautelada na definição da

metodologia de contabilização de alimento, de perdas e de desperdício, a qual está prevista efetuar pela

Comissão Europeia no âmbito do Pacote de Medidas relativas à Economia Circular.

Facilitar a doação de géneros alimentícios, como previsto no pacote de medidas da Comissão relativas à

Economia Circular, não deverá, no entanto, resumir-se a clarificar a legislação pertinente relativa a resíduos,

géneros alimentícios e alimentos para animais. Por isso mesmo a Comissão Europeia prevê também durante o

ano de 2017, estudar opções para a utilização mais eficaz dos alimentos.

A par com toda a indispensável investigação científica e académica na procura de dados e de novas soluções

no combate ao desperdício alimentar, qualquer plano de ação deverá ainda incluir objetivos concretos que se

traduzam numa maior consciencialização da sociedade civil para esta problemática, uma vez que, sem a sua

adesão e o seu verdadeiro envolvimento, não será realista esperar uma verdadeira alteração na enorme fatia

de desperdício relativa ao consumo doméstico.

O Despacho nº 14202-B/2016, de 25 de novembro, vem finalmente criar uma Comissão Nacional de Combate

ao Desperdício Alimentar (CNCDA), interministerial, a funcionar junto do Ministério da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural a qual tem como missão “promover a redução do desperdício alimentar através de uma

abordagem integrada e multidisciplinar” para o que deverá elaborar uma Estratégia Nacional de Combate ao

Desperdício Alimentar (ENCDA) e um Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar (PNCDA).

O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que os objetivos definidos no referido Despacho são demasiado

abrangentes e que deverão ficar salvaguardados alguns aspetos essenciais relativamente a cada uma das fases

da cadeia alimentar e para cada um dos objetivos definidos.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

No âmbito da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar:

1. Promova uma campanha de informação ao consumidor sobre a qualidade e segurança

alimentar dos produtos que não cumprem as regras comuns de calibragem (calibre, cor ou

forma) mas que podem ser comercializados, a um custo mais reduzido, de forma a

impulsionar o escoamento destes produtos.

2. Promova a dinamização da comercialização dos produtos que não cumprem as regras

comuns de calibragem (calibre, cor ou forma) mas que satisfazem todos os critérios de

segurança alimentar na central de compras da administração pública para utilização nas

cantinas e refeitórios públicos, bem como pelas instituições de solidariedade social.

3. Divulgue, nas instâncias próprias da UE, as boas práticas e os bons exemplos de campanhas

dirigidas a consumidores que Portugal tem já implementado, com particular destaque para

as que empregam galardões de desenvolvimento sustentável.

4. Estude critérios para a atribuição de incentivos que premeiem projetos de sustentabilidade

ambiental que satisfaçam os objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030,

nomeadamente minimizar os encargos que o sector agrícola tem com a logística de

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16 DE DEZEMBRO DE 2016 27

distribuição destes bens alimentares, seja por via de programas comunitários, seja em

programas de apoio nacionais.

5. Promova a revisão do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC de forma a

melhorar os incentivos à doação de bens alimentares por parte das empresas do sector da

transformação e distribuição.

6. Defenda, na União Europeia, a especificidade do sector agrícola na definição dos

indicadores de medida de desperdício alimentar na fase de produção.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita

Bessa — António Carlos Monteiro — Cecília Meireles — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo D' Ávila —

Helder Amaral — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Patrícia

Fonseca — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 578/XIII (2.ª)

DEFESA E VALORIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA

A Revolução de Abril forneceu condições políticas para uma profunda democratização do ensino. Foram

dados importantes passos no efetivo cumprimento da escolaridade obrigatória, iniciou-se o processo de

lançamento da rede pública de educação infantil e da unificação do ensino secundário, lançaram-se as bases

da reestruturação de muitos cursos. A compreensão de que para a consolidação da democracia e para o

progresso social era fundamental uma reforma do ensino fez com que a democratização da educação e da

cultura fossem sentidas como uma necessidade premente da nossa vida coletiva.

Os governos foram passando e, apesar dos avanços e recuos verificados em matéria de educação e ensino,

há um denominador comum a todas as épocas que é o facto de, ao longo destes mais de 40 anos, sempre terem

estado em confronto dois projetos educativos: o que defende a formação do indivíduo ao serviço da economia,

que condiciona as qualificações às necessidades dos grupos económicos, e o projeto que desde sempre o PCP

tem defendido da formação integral do indivíduo, que o prepare para a vida profissional mas também para uma

intervenção na vida social, política e cultural do país.

Pela mão de sucessivos governos, a Escola Pública foi sendo atingida por golpes normativos, financeiros e

políticos que têm contribuído para a degradação do seu papel decisivo no sentido da eliminação das assimetrias

sociais, da emancipação individual e coletiva dos cidadãos e da formação integral do indivíduo.

A adoção de uma política de subfinanciamento crónico teve impacto no despedimento de docentes, não

docentes e técnicos, na redução do número de psicólogos, no aumento do número de alunos por turma, na

degradação dos edifícios e na falta de meios materiais. Em vez de trabalhar para a atenuação e eliminação das

assimetrias regionais e permitir um maior desenvolvimento regional, o anterior Governo PSD/CDS encerrou

escolas públicas e financiou escolas privadas, tal como promoveu a escola dual, estimulando uma maior

elitização do ensino público.

Tratou-se de uma ofensiva no plano político e ideológico, visando sobretudo a desvalorização da escola

pública, a elitização do ensino, num quadro de transformação da educação numa grande área de negócio, tal

como foi acontecendo noutras áreas sociais.

Imprescindível para o desenvolvimento económico e social do país, a democratização da educação só é

possível com uma escola pública, gratuita e de qualidade para todos, uma escola onde seja garantida a

igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso, uma escola valorizada com mais investimento e

estabilidade.

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O PCP defende que, para retomar os valores de Abril e para concretizar o projeto constitucional e os objetivos

estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, é necessário inverter um vasto conjunto de políticas,

rompendo com o caminho de desmantelamento da Escola Pública.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

1 Planifique as medidas necessárias para os próximos anos, no sentido de garantir um crescimento

sustentado do orçamento para a educação e ensino superior públicos até que seja atingido um

investimento por aluno com vista à plena satisfação das necessidades do país e em respeito pelos

princípios constitucionais;

2 Proceda, para concretizar o estabelecido no número anterior, ao levantamento das necessidades e ao

desenvolvimento de medidas que assegurem:

a) A progressiva gratuitidade do ensino para todos;

b) A igualdade de oportunidades no acesso e frequência escolar;

c) O acesso de todos aos mais elevados níveis de ensino;

d) A gestão democrática das escolas;

e) A formação integral do indivíduo.

3 Promova uma verdadeira política de estabilidade e defesa da Escola Pública pela concretização de

concursos nacionais que atribuam o vínculo público efetivo aos docentes e trabalhadores não docentes,

aos professores e técnicos de educação Especial, aos psicólogos e profissionais das ciências da

educação que supram necessidades permanentes.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2016.

Os Deputados do PCP, Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Diana Ferreira — Rita Rato

— Bruno Dias — Paulo Sá — Carla Cruz — Francisco Lopes — Jorge Machado — Miguel Tiago.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 579/XIII (2.ª)

CONSAGRA O DIA 31 DE MAIO COMO O DIA DOS IRMÃOS

Exposição de motivos

A família é a célula nuclear que acolhe, potencia e promove a vida humana.

Qualquer visão política para o futuro nunca poderá deixar de colocar a família no seu centro.

O fenómeno de queda da natalidade não se verifica apenas em Portugal, antes é partilhado na Europa e em

muitos dos países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países

adotaram políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países

demonstram não só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a

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16 DE DEZEMBRO DE 2016 29

fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade

desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter mais filhos.

Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente

tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que

permitam alterar esta realidade.

A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,

o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo, muitas vezes, a possibilidade

do segundo filho. A sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos

casais com filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre

o primeiro e o segundo filho.

Na presente legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição 83/XIII, que solicita a criação do

"Dia dos Irmãos", no dia 31 de maio.

Os peticionários argumentam que o mês de maio é um dos meses onde mais se celebram datas relacionadas

com a família, como é o caso do dia da mãe, que em Portugal se celebra no dia primeiro domingo de maio, ou

do dia internacional da família, que se celebra a 15 de Maio.

O CDS entende que a pretensão dos peticionários é justa, necessária e que pode servir para ajudar a reverter

a realidade, infelizmente cada vez mais estabelecida em Portugal, do filho único.

Nesse sentido, aquando de um agendamento potestativo dedicado à demografia, natalidade e família, na 1.ª

sessão da atual Legislatura, o CDS fez questão de apresentar o Projeto de Resolução 293/XIII/1, que

consagrava o dia 31 de maio como o Dia Nacional dos Irmãos.

Contudo, e porque toda a esquerda se uniu no voto contra, esta iniciativa foi chumbada. Como acreditamos

que a nossa proposta faz sentido e é justa, não desistimos e reapresentamos uma iniciativa com o mesmo

objetivo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 4º do Regimento,

a Assembleia da Repúblicaresolve consagrar o dia 31 de Maio como Dia dos Irmãos e recomendar ao

Governo que promova em cada ano iniciativas destinadas a assinalar essa data.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares — António

Carlos Monteiro — Filipe Lobo D' Ávila — Patrícia Fonseca — Helder Amaral.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 580/XIII (2.ª)

ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

O calendário da Educação Pré-Escolar há muito que é contestado pelos seus profissionais que reclamam

condições idênticas às dos docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico.

Os Educadores de Infância estão obrigados a articular os seus momentos de avaliação com os dos docentes

do 1º Ciclo de modo a garantirem o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles

níveis de educação e de ensino.

Esta articulação, imposta por lei, tem vindo a esbarrar nos últimos anos, e este não é exceção, com

calendários diferentes entre a Educação Pré-escolar e o 1º Ciclo, situação hoje totalmente incompreensível.

Quando no passado, mais concretamente em 2002, se iniciou esta distinção entre o calendário escolar da

Educação Pré-Escolar e dos restantes ciclos do ensino básico a justificação apresentada foi a da necessidade

de garantir às famílias uma resposta social durante as interrupções letivas.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 30

Atualmente a resposta social às famílias está organizada, e de forma já sedimentada, com as denominadas

Atividades de Animação e Apoio à Família (A.A.A.F) que organizam a ocupação e a animação das crianças

desta primeira etapa da educação básica nos períodos pós-letivos e durante as interrupções letivas. Cessaram

assim os motivos que terão dado origem a esta discriminação dos calendários escolares da Educação Pré-

Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico.

Resta, pois, corrigir o que está errado e devolver aos educadores de infância um calendário escolar que, a

exemplo dos seus colegas dos outros ciclos de ensino, proporcione tempo adequado para a avaliação das

crianças e para a programação e preparação das atividades, em condições de total igualdade.

Na verdade, a distinção entre os calendários escolares foi sentida pelos Educadores de Infância como uma

desvalorização da componente pedagógica do seu trabalho e, também nessa medida, importa sinalizar a

importância que o Estado confere ao trabalho dos Educadores de Infância, imprescindível na construção de

percursos de sucesso escolar e educativo das crianças, como toda a literatura tem vindo a enfatizar.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que altere o calendário escolar da

Educação Pré-Escolar no sentido de fazer coincidir os momentos de início das atividades, do seu termo e das

interrupções letivas com os do 1º Ciclo do Ensino Básico.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 581/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR

A alimentação saudável é um direito humano, e, como tal, deveria estar acessível a todos os povos do

planeta, garantindo a segurança alimentar e atacando a origem da fome mundial.

A segurança alimentar, a soberania alimentar e a resolução do problema da carência alimentar está,

naturalmente, relacionada com a produção agrícola, que atualmente não se pode desligar da globalização dos

mercados e dos interesses do capital financeiro.

Nesse sentido, é importante basear a produção de alimentos em sistemas produtivos respeitadores do

ambiente e da biodiversidade, em harmonia com os territórios e com as necessidades das populações e,

particularmente, dos pequenos agricultores.

A alimentação mundial depende da produção e distribuição agrícola controladas por poucas empresas

multinacionais, que se impõe às economias locais de menor escala. Estamos, por isso, ao nível alimentar, reféns

dos grandes interesses do capital financeiro.

Combater os desperdícios e as perdas de bens alimentares implica enfrentar o desfasamento entre os

sistemas produtivos, a organização dos mercados e os hábitos de consumo.

Segundo a FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura), as maiores causas de

desperdícios e perdas, nas regiões mais pobres, estão na organização da produção, na transformação, no

armazenamento, na conservação e no transporte; sabendo nós que estes territórios são ocupados com

monoculturas intensivas de produtos agrícolas dirigidos à exportação para países ricos e não com produção

agrícola capaz de desenvolver a autarcia alimentar destas populações. Por outro lado, nas sociedades mais

ricas, o desperdício resulta da desarticulação entre o consumo, o sistema de produção, distribuição e

abastecimento.

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16 DE DEZEMBRO DE 2016 31

Há que promover hábitos de consumo responsáveis e saudáveis e combater a carência alimentar. Mas é

também necessário promover uma abordagem sistémica e mais alargada das questões alimentares, por forma

a resolver estes problemas de forma integrada.

De acordo com dados da FAO, de 2013, a quantidade de alimentos desperdiçados anualmente é de 1,3 mil

milhões de toneladas. Este desperdício não só causa grandes perdas económicas, como também tem impacto

significativo nos recursos naturais dos quais a humanidade depende para se alimentar.

Cerca de um terço da produção é desperdiçada ou perdida. Contudo, este valor não é uniforme nas diversas

regiões do mundo, quer em valor absoluto quer em valor relativo do volume global. Nas regiões do mundo onde

se localizam as agriculturas mais pobres e onde a pobreza é maior, as perdas e desperdícios são muito maiores

em valor relativo do que na Europa e América do Norte.

Também em Portugal se vive a duas velocidades. Regiões e explorações ricas e produtivas competitivas no

mercado internacional vivem a par de regiões de pequenas e micro explorações, onde os agricultores

sobrevivem a muito custo. Gente rica que pode produzir desperdícios - e produz muito! - vive a par de gente

pobre e muito pobre, em pequenas explorações que acumulam perdas, por não chegarem ao mercado.

No nosso país, 72,36% das explorações agrícolas são muito pequenas e 15,76% são pequenas, o que dá

um total de 88,12% de explorações agrícolas classificadas como pequenas e muito pequenas. São,

fundamentalmente, explorações de agricultura familiar, territorial, multicultural e multifuncional.

De resto, uma parte das explorações não chega sequer a ter visibilidade estatística, pois não atingem as

dimensões mínimas para serem oficialmente recenseadas como “explorações agrícolas”. Esta invisibilidade

reflete-se nos discursos, nos indicadores e nas políticas públicas que ignoram a relação permanente de uma

parte significativa da população com a agricultura e com o mercado.

A agricultura local é mais ampla do que evidencia a informação estatística: para além da sua relevância

económica, contribui para a ocupação de muitas pessoas e acentua a ligação de muitas famílias ao território

onde têm raízes, embora, frequentemente, já aí não residam.

As transformações que foram ocorrendo nos territórios rurais a partir do êxodo dos anos sessenta traduziram-

se, fundamentalmente, na retração da agricultura e na influência do modo de vida urbano, da indústria e dos

serviços no mundo rural.

Neste universo de pequenas e muito pequenas explorações que ocupa a grande maioria do território rural há

produção agrícola que não consegue escoar os seus produtos.

Estão ainda por quantificar os produtos, muitas vezes de enorme qualidade, que se perdem, ou se destinam

à alimentação animal na própria exploração, por não existir rede de comercialização adaptada a estas

explorações.

Começam a existir algumas iniciativas para ultrapassar estes estrangulamentos, por parte de alguns

municípios e de algumas associações de desenvolvimento local e cooperativas. São disso exemplo o projeto

PROVE e a “Fruta Feia”. Mas são ainda muito frágeis.

É urgente uma aposta forte nos circuitos curtos de comercialização de produtos agrícolas e dar preferência

a produtos locais no abastecimento de cantinas públicas. Nesse sentido, é necessário criar ou encontrar

estruturas de concentração da oferta. E é necessário incentivar a transformação de produtos na exploração

agrícola e venda direta.

A par disto, é urgente regular a relação entre as grandes cadeias distribuidoras e a produção, de forma a

promover a justa repartição das mais-valias ao longo da cadeia e garantir prazos de pagamento curtos, justos

para os produtores, frequentemente garantia da sua sobrevivência.

Urge também criar medidas de apoio ao investimento na pequena agricultura familiar. No PDR 2020 não há

uma única medida adaptada a este tipo de explorações. Mesmo a medida destinada às cadeias curtas e

mercados locais não é dirigida aos produtores, como acontece noutros países da Europa.

É preciso um novo sistema alimentar baseado num “modelo territorial integrado”, enraizado nas

características de cada território, em sinergia com a conservação da natureza; um sistema alimentar valorizador

dos recursos específicos do local e das relações de proximidade; um sistema promotor de distâncias curtas

entre produção e consumo e de dietas baseadas em produtos frescos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 32

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 - Altere o sistema de licenciamento para a transformação de produtos nas pequenas e muito pequenas

explorações agrícolas, simplificando-o e facilitando o acesso a este universo de explorações

2 - Promova ações de formação e de sensibilização dirigidas aos produtores para a transformação de

produtos, na exploração.

3 - Promova o acesso ao mercado de produtos considerados com inconformidades, como por exemplo

calibre, mas que têm frequentemente excelentes qualidades organoléticas, de forma a alargar a experiência da

“Fruta Feia” ou outras cooperativas de consumo.

4 - Dirija um investimento público significativo na promoção do acesso aos mercados por parte das nas

pequenas e muito pequenas explorações agrícolas.

5 - Altere a medida do PDR que visa apoiar os circuitos curtos “Operação 10.2.1.4 Cadeias Curtas e Mercados

Locais, no sentido de passar a apoiar os produtores em ações que tenham por objetivo o acesso ao mercado.

6 - Crie condições para que as cantinas públicas optem por produtos locais ou nacionais, desde que

disponíveis no mercado.

7 - Lance uma forte campanha pública para sensibilizar os consumidores para o consumo de produtos locais

ou nacionais.

8 - Crie e implemente regras para assegurar transparência na definição dos preços, ao longo da cadeia

logística dos produtos agroalimentares.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato

Simões — Joana Mortágua — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 582/XIII (2.ª)

PARTICIPAÇÃO PÚBLICA PARA A ESTRATÉGIA NACIONAL E PARA O PLANO DE AÇÃO DE

COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR

Na passada legislatura, Os Verdes entenderam ser urgente integrar, na agenda parlamentar, a matéria do

desperdício alimentar. A verdade é que havendo iniciativas «soltas» na Assembleia da República, que poderiam

ter implicações ao nível da gestão eficiente dos alimentos, não existia um olhar integrado do Parlamento sobre

este dossiê, como por exemplo os projetos sobre a preferência por produtos alimentares nacionais em cantinas

públicas, que Os Verdes também trouxeram de forma pioneira à agenda parlamentar (ver Projeto de Resolução

nº 16/XII/1ª).

Nesse sentido, o PEV apresentou o Projeto de Resolução nº 1506/XII/4ª – Combater o desperdício alimentar

para promover uma gestão eficiente dos alimentos -, o qual foi aprovado por unanimidade.

Desse projeto resultou a Resolução da Assembleia da República nº 65/2015, de 17 de junho, que declarou

o ano de 2016 como o ano nacional do combate ao desperdício alimentar, assim como mais um conjunto de 15

pontos que apontavam orientações e pistas para ações, visando o combate ao desperdício alimentar.

No Orçamento de Estado para 2016 foi incluída, por iniciativa do PEV, uma norma para que não fosse

esquecida a responsabilidade do Governo para se envolver neste desígnio nacional. Entretanto, tendo sobretudo

em conta a Resolução da Assembleia da República referida, o Governo criou a Comissão Nacional de Combate

ao Desperdício Alimentar (CNCDA), através do Despacho nº14202-B/2016, de 25 de novembro, da Presidência

Página 33

16 DE DEZEMBRO DE 2016 33

do Conselho de Ministros, Ministério das Finanças, Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e da

Segurança Social, Ministério da Saúde, Ministério da Economia, Ministério do Ambiente, Ministério da

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Regional e Ministério do Mar.

A CNCDA é coordenada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, sendo ainda

constituída por um representante das seguintes entidades: Direção Geral de Alimentação e Veterinária, Instituto

Nacional de Estatística, Direção Geral das Autarquias Locais, Direção Geral da Educação, Direção Geral da

Segurança Social, Direção Geral de Saúde, Direção Geral das Atividades Económicas, Direção Geral do

Consumidor, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, IAPMEI, Agência Portuguesa para o Ambiente,

Direção Geral dos Recursos Naturais e Serviços Marítimos, Associação Nacional de Municípios Portugueses,

Associação Nacional de Freguesias, Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares. Integra ainda um

representante da Região Autónoma dos Açores e outro da Região Autónoma da Madeira.

A CNCDA tem como missão de curto prazo a apresentação, até ao final de 2016, de uma proposta de

Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e de Plano de Ação de Combate ao Desperdício

Alimentar. Para além desta tem outros objetivos, constantes do referido Despacho.

O que Os Verdes consideram, tendo em conta a composição da CNCDA e a sua missão de curto prazo, é

que não estão plenamente envolvidas as associações e outros representantes dos mais diversos setores, que

têm uma palavra a dizer sobre o desperdício alimentar. É preciso não perder de vista que o desperdício de

alimentos se dá desde a produção até ao consumo final, passando pelo transporte, armazenamento,

distribuição, compra, acondicionamento, utilização/consumo propriamente dito. E importa também ter presente

que qualquer programa que vise a diminuição, com vista à erradicação, das perdas alimentares só terá sucesso

com uma vastíssima participação e envolvimento das mais diversas estruturas da nossa sociedade.

Nesse sentido, o PEV considera que deve, desde já, ficar estabelecido que as propostas de Estratégia e de

Plano de Ação relativos ao desperdício alimentar (ENCDA e PACDA) devem ser submetidas a participação

pública, assim que estiverem concluídas, de modo a promover o envolvimento de todos os interessados. Mais,

julgamos ser necessário que essa participação não se realize nos moldes tradicionais de uma simples consulta

pública, mas sim em forma de participação ativa e colaborativa, que atribua também aos cidadãos e às

associações um papel de construtores da estratégia e do plano de ação.

Assim, O Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, dirigir a seguinte recomendação ao Governo:

Tendo em conta que o Despacho nº 14202-B/2016, de 25 de novembro - publicado no Diário da

República 2.ª série, n.º227, parte C, de 25 de novembro de 2016 -, determina que a Comissão Nacional de

Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA) submeterá ao Ministro da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, até 31 de dezembro de 2016, a proposta de Estratégia Nacional de Combate ao

Desperdício Alimentar (ENCDA) e o Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar (PACDA), o

Governo garante:

1. Que em janeiro de 2017 se iniciará um período de participação pública sobre a ENCDA e o

PACDA, com vista a recolher os contributos de todos os interessados, os seus pontos de

vista e propostas para o combate ao desperdício alimentar.

2. Que essa participação pública decorra durante um período que permita um forte

envolvimento do público e que decorra de forma descentralizada pelo território nacional.

3. Que, findo o período de participação pública, sejam elaboradas a ENCDA e o PACDA finais,

com implementação iniciada no primeiro semestre de 2017.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2016.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

________

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 34

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 583/XIII (2.ª)

DIAGNÓSTICO SOBRE O DESPERDÍCIO ALIMENTAR EM PORTUGAL

Quando falamos de desperdício alimentar, falamos de alimentos destinados ao consumo humano que

acabaram por ser inutilizados em quantidade ou em qualidade.

Do ponto de vista ambiental é doloroso que sejam esbanjados recursos naturais para produzir bens

alimentares que depois acabam no lixo. Os impactos ambientais das diferentes fases da cadeia alimentar (e.g.

degradação do solo, saturação de recursos hídricos, perda de biodiversidade, produção de resíduos, gasto de

energia, emissão de gases com efeito de estufa) poderiam ser significativamente reduzidos se não se

verificassem altos níveis de desperdício.

Do ponto de vista social é angustiante que se deitem literalmente fora um conjunto significativo de alimentos

que poderiam contribuir para satisfazer necessidades básicas alimentares de uma parte da população. A injusta

repartição da riqueza e as políticas de empobrecimento repercutem-se de uma forma inaceitável no acesso aos

bens fundamentais para satisfação das mais elementares necessidades da população, como têm demonstrado

diversos relatórios como o do INE sobre a pobreza, as desigualdades e a privação material em Portugal.

É ao longo de toda a cadeia agroalimentar que se verificam situações de desperdício alimentar com causas

variadas – dos solos ao prato: na produção, no processamento, no armazenamento, no embalamento, no

transporte, na disponibilização nos pontos de venda e no consumo. Quanto mais longa for essa cadeia, maior é

a probabilidade de desperdício. Essa tem sido a tendência decorrente da deslocalização de grande parte da

população para as cidades, ou da globalização do setor alimentar, que geram um distanciamento imenso entre

o produtor e o consumidor, obrigando à existência de uma longa corrente de intermediários e a que os produtos

levem mais tempo a chegar ao consumidor, com enormes prejuízos ambientais.

O primeiro passo necessário para combater as perdas alimentares é ter consciência que o problema existe.

O segundo passo é perceber com rigor as suas causas. Conhecidos os fatores que geram o desperdício, ficam

criadas as condições para a definição de objetivos e metas para pôr fim ao problema. Realçamos também que

o sucesso da aplicação de medidas para cumprimento dos objetivos depende do forte envolvimento da

sociedade e de todos os agentes implicados.

Já foi produzido um estudo em Portugal sobre as perdas alimentares - o PERDA (Projeto de Estudo e

Reflexão sobre o Desperdício Alimentar) - que veio concluir que anualmente se desperdiça mais de 1 milhão de

toneladas da produção alimentar, representando um valor na ordem de, pelo menos, 17% de desperdício,

embora se reconheça da necessidade de aprofundar estes números e precisar os valores. Este estudo, sendo

bastante relevante, constitui apenas uma estimativa.

Ora, para intervir eficazmente sobre o problema é importante conhecer os valores de que partimos e, para o

efeito, conhecer mais aproximadamente os níveis e fatores de desperdício alimentar em Portugal, nas diversas

fases da cadeia alimentar e tendo em conta todos os projetos que já se encontram implementados «no terreno»,

de modo a combater esta realidade.

Por outro lado, é imprescindível que se conheça quais são os obstáculos, legais e outros, ao combate ao

desperdício alimentar, ou, dito de outra forma, que, mesmo inconscientemente, acabam por fomentar as perdas

e a falta de qualidade alimentar, como, por exemplo, o facto de nas cantinas públicas se relevar o preço, em

detrimento do valor económico, social e ambiental dos alimentos.

Tendo em conta os objetivos que levaram à criação da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício

Alimentar, criada pelo Despacho nº14202-B/2016, de 25 de novembro (sustentado na Resolução da Assembleia

da República nº65/2015, de 17 de junho, a qual resultou de uma iniciativa do PEV – o Projeto de Resolução

nº1506/XII/2ª), Os Verdes consideram muito relevante que a elaboração de uma Estratégia Nacional de

Combate ao Desperdício Alimentar (ENCDA) e de um Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar

(PACDA) não afaste a realização do diagnóstico que é preciso fazer. São instrumentos que podem ser

construídos em paralelo, acabando por se cruzar pela monitorização e adaptação de objetivos que será sempre

necessário ir fazendo.

Página 35

16 DE DEZEMBRO DE 2016 35

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

recomenda ao Governo que seja elaborado um diagnóstico - com a Comissão Nacional de Combate ao

Desperdício Alimentar, equipas multidisciplinares e a participação de associações e entidades

responsáveis - que vise o conhecimento mais pormenorizado sobre os níveis e fatores de desperdício

alimentar em Portugal, assim como dos obstáculos existentes ao seu efetivo combate.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2016.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 584/XIII (2.ª)

GARANTE O DIREITO À ÁGUA E AO SANEAMENTO

A ânsia pela apropriação do recurso natural água, por parte de agentes privados, é uma realidade, desde

logo porque deter a gestão deste recurso, essencial à vida (logo imprescindível e não dispensável) é negócio

garantido. Por outro lado, deter a gestão deste recurso é ganhar poderes soberanos e de controlo sobre um

país, porque é ter instrumentos de decisão sobre o seu acesso e distribuição, com implicações, designadamente,

de ordem económica, social, ambiental e de gestão territorial.

A acrescentar a tudo isto, se pensarmos que, devido à escassez de água doce, este recurso ameaça ser um

dos potenciais fatores de conflito entre Estados, no decurso deste século, torna-se, então, completamente

incompreensível que um Estado prescinda de gerir este bem natural, que é um recurso estratégico para o país,

com a sua entrega ao setor privado!

A privatização da água comporta, ainda, um perigo de ordem ambiental que importa realçar: dado o objetivo

de obtenção de lucro e de desejo de venda do produto gerido, a privatização não se associa diretamente ao

princípio ecologista desejável de poupança da água. Comporta, ainda, um perigo de ordem social que reside no

aumento de tarifário (que pagará, para além dos custos do sistema de distribuição e saneamento, os lucros das

empresas detentoras da sua gestão), que tende a condicionar o acesso à água à capacidade económica das

famílias. De resto, o aumento do tarifário foi, em todas as partes do mundo onde se implementaram esquemas

de privatização da água, uma consequência imediata, assim como a degradação do controlo de qualidade.

Em Portugal, a ânsia pela privatização da água e a preparação do caminho para a privatização já conhece

longa história, designadamente legislativa, desde o início dos anos 90. A insistência dos Governos pela

implementação dos sistemas multimunicipais, desvalorizando o papel da liberdade das autarquias locais se

organizarem e de decidirem livremente sobre a forma como pretendem gerir o recurso água, fazendo,

inclusivamente, depender financiamento dos sistemas criados, é um exemplo de como se preparou caminho

para uma lógica de privatização do setor.

O anterior Governo PSD/CDS chegou mesmo a anunciar a sua intenção de entrega do setor da água aos

privados, quando, discreta mas publicamente, o então Ministro das Finanças, Vítor Gaspar, referiu a intenção

de alienar a AdP, questão depois confirmada pela então Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território, Assunção Cristas. Todo o caminho que depois foi percorrido demonstrou ter em vista

a futura privatização do setor, quer quando venderam a EGF (resíduos) à SUMA/Mota-Engil, quer quando

forçaram a fusão e a verticalização dos sistemas de gestão da água.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 36

O anterior Governo PSD/CDS «jogava» depois com as palavras , referindo que promoveria a fusão de

sistemas multimunicipais, integrando os sistemas em baixa nesses sistemas fundidos, e promovendo, aí, a

entrega da gestão dos sistemas ao setor privado, através de concessões. Ora, o que o PEV sempre referiu é

que a entrega da gestão da água a concessionários privados representaria atribuir-lhes o direito de decidir sobre

o setor da água em função dos seus objetivos de mercado e, no fundo, de privatizar. Quem gere os sistemas,

gere e condiciona a forma de fazer chegar o recurso água às pessoas, gere o seu acesso e gere o saneamento.

Para além do mais, essas concessões não duram meia dúzia de anos, duram décadas!

Uma das questões que o PEV insistiu para que ficasse contida na posição conjunta assinada com o PS, após

as eleições legislativas, foi justamente a reversão da reestruturação do setor da água que o Governo anterior

tinha imposto. O atual Governo PS tem vindo a proceder a essa reversão, e Os Verdes consideram que é

determinante afirmar que aquela nunca pode ser feita contra a vontade das autarquias em relação a agregação

ou não agregação de municípios e sistemas.

Os Verdes reafirmam que a água é um direito, não é uma mercadoria, logo a lógica de mercantilização e de

lucro não se adequa à gestão de um direito fundamental que a nenhum ser humano podemos admitir que seja

negado! Por isso nos devemos também opor a um modelo neo-liberal que, fazendo de todos os direitos um

negócio, deixa de fora do acesso à água potável 884 milhões de pessoas e 2,6 milhares de milhão sem acesso

a saneamento básico, levando a que 1,5 milhões de crianças, com menos de 5 anos, morram por doenças

relacionadas. Uma vergonha mundial!

Em dezembro de 2015 A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou uma nova Resolução sobre o direito

humano à água, salientando a necessidade de garantir acesso e segurança de todos à água potável e ao

saneamento. Os novos objetivos de desenvolvimento do milénio, com novas metas traçadas para 2030, mantêm

o acesso à água como um dos objetivos centrais.

Os Verdes têm, através de diversos instrumentos, procurado dar corpo à fixação do princípio da não

privatização da água, para que a nossa sociedade fique salvaguardada a curto, médio e longo prazo de

eventuais apetites políticos e económicos em relação a essa matéria. Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes

retoma o seguinte Projeto de Resolução, já apresentado na legislatura anterior, tendo obtido os votos favoráveis

do PS, PCP, BE e PEV, mas os votos contra do PSD e do CDS – tendo em conta a correlação das forças

parlamentares de então, o projeto foi chumbado, havendo, contudo, na presente legislatura, condições para a

sua aprovação. Recomenda-se, assim, a observância do direito à água e ao saneamento:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo:

1. A defesa da gestão pública da água, designadamente garantindo que os sistemas associados ao

abastecimento e saneamento se mantenham na esfera pública.

2. Que as entidades que fazem a gestão dos sistemas de abastecimento e saneamento sejam

sempre total ou maioritariamente públicos.

3. Que qualquer alteração que seja introduzida nos modelos de gestão da água, não ponha em

causa as competências das autarquias locais nesta matéria.

4. A garantia do acesso universal das populações ao abastecimento de água e a sistemas de

saneamento.

5. Que os modelos de gestão da água visem, de forma prioritária, a preservação deste recurso,

nomeadamente impedindo a degradação da sua qualidade na origem, evitando, assim, elevar

custos de tratamento.

6. Que os modelos de gestão da água sejam eficientes e permitam que o custo da água seja o mais

baixo possível, refletindo-se na menor tarifa possível.

7. A garantia que as tarifas da água sejam socialmente justas, ajustadas à capacidade que as

famílias detêm, de modo a que ninguém fique privado do acesso à água por razões económicas.

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16 DE DEZEMBRO DE 2016 37

8. Que seja implementado com urgência o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água e que

a Assembleia da República conheça trimestralmente, por via do Governo, a sua fase de

implementação.

9. Que o Governo português proponha e apoie, ao nível internaional, as Resoluções da Assembleia

das Nações Unidas sobre o direito humano à água e ao saneamento.

10. Que o Governo português, ainda ao nível internacional, se oponha terminantemente a qualquer

tentativa de se imporem mecanismos de mercantilização e de privatização da água.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2016.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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