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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 2

DECRETO N.º 54/XIII

CONSAGRA UM REGIME TRANSITÓRIO DE OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA, EM SEDE DE

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS), EM DECLARAÇÕES

RELATIVAS A 2015 ENTREGUES FORA DOS PRAZOS LEGALMENTE PREVISTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação

conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, sem aplicação do disposto na primeira

parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de setembro (Código do IRS).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que, estando em condições

substanciais para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tributação conjunta, ainda que tenham

exercido ou venham a exercer essa opção fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.

Artigo 3.º

Exercício da opção pela tributação conjunta

1 - Relativamente ao ano de 2015, não é aplicávelo disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo

59.º do Código do IRS aos sujeitos passivos que tenham indicado a opção pela tributação conjunta através de

declaração de rendimentos apresentada fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS,

desde que não tenham posteriormente procedido à entrega de declarações pelo regime da tributação separada.

2 - Não é igualmente aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS aos

sujeitos passivos que, após a entrada em vigor da presente lei, optem pela tributação conjunta através da

apresentação de declaração de rendimentos com indicação dessa opção, no prazo de dois anos a contar do

termo do prazo legal para a entrega da declaração.

Artigo 4.º

Contraordenações

Às declarações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior não é aplicada a contraordenação

prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

exceto quando se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

Artigo 5.º

Execuções fiscais

Os sujeitos passivos que exerçam a opção referida no artigo 3.º podem requerer a suspensão do processo

executivo que tenha sido instaurado por não pagamento de nota de cobrança do IRS relativo a 2015, com base

em declaração liquidada segundo o regime da tributação separada, não sendo para o efeito necessária a

apresentação de garantia.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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