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16 DE DEZEMBRO DE 2016 3

DECRETO N.º 55/XIII

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, QUE REGULA O

FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, CONVERTE EM DEFINITIVAS AS REDUÇÕES NAS

SUBVENÇÕES PÚBLICAS PARA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E PARA AS

CAMPANHAS ELEITORAIS, E REVOGA A LEI N.º 62/2014, DE 26 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais

1- O montante da subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos, definido nos termos

do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de

janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 10%.

2- O montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do

artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas

Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei

Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20%.

3- Os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da

Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º

5/2015, de 10 de abril, são definitivamente reduzidos em 20%.

4- Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% a efetuar na subvenção pública

para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003,

de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de

abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20%.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro,

e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- ………………………………………………………………………………………………………………………….

5- ………………………………………………………………………………………………………………………….

6- ………………………………………………………………………………………………………………………….

7- ………………………………………………………………………………………………………………………….

8- A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação

na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao

Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que

estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de