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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 4

organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito

inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.

Artigo 12.º

[…]

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3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

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9- Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 anexam

as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia Legislativa

da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar

e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos e os montantes

utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.

10- ………………………………………………………………………….…………………………………………”

Artigo 3.º

Inexistência de encargos adicionais

Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de

2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1- São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela

Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

2- É revogada a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.

Artigo 5.º

Efeitos jurídicos

Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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