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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 6

Artigo 16.º

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional

representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.

Artigo 17.º

Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

1 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao

uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo,

através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos

com a respetiva conservação e manutenção.

2 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional

definido no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e

nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em

conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado.

Artigo 27.º

[…]

1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 - […].

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira

instância.

4 - A sede,a designação e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 39.º

[…]

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos

especialmente previstos na lei.

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de

comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos