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21 DE DEZEMBRO DE 2016 7

Artigo 9.º

Indemnização compensatória para a LUSA, SA

1- No ano de 2017 a indemnização compensatória para a LUSA – Agência de Notícias de Portugal, SA, tem

o valor de € 15 838 364.

2- Durante o ano de 2017, o Governo transfere ainda para a LUSA, SA, a quantia restante relativa ao

Orçamento do Estado para 2016 que não tenha sido transferida até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 10.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa

Polis

O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

Artigo 11.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos

membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente

de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes

partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,

independentemente de envolverem diferentes programas.

2 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,

o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de

envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem

prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do

desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Regional 2020 (PDR

2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetivamente, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para

assegurar a contrapartida pública nacional em projetos de investimento públicos financiados pelo Portugal 2020,

nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2017, face ao valor inscrito no

orçamento de 2016, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei

de execução orçamental.

4 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da

agricultura ou mar, respetivamente.

5 - O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais

que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020, do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN)

e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 64 Artigo 31.º […] 1 - …………………………………………
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 65 mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou dec
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 66 Artigo 68.º […] 1 - …………………………………………
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 67 5- …………………………………………………………………………..………………………………………….
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 68 10 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 69 5 - ………………………………………………………………………………………………………………………:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 70 “Artigo 58.º-A Declaração automática de rendimento
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 71 Artigo 153.º Consignações em sede de IRS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 72 2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declara
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 73 SECÇÃO II Imposto sobre o rendimento das pessoas c
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 74 c) ………………………………………………………………………………………………………………………..
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 75 Artigo 48.º […] 1 - ………………………………………
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 76 9 - ……………………………………………………………………………..………………………………………… <
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 77 5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….. <
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 78 2 - É devido, durante o mês de julho de 2017 ou, nos caso
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 79 14) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 80 Artigo 28.º […] 1 - …………………………………………
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 81 Artigo 204.º Transferência do imposto sobre o valo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 82 “Artigo 7.º […] 1 - …………………………………………
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 83 SECÇÃO III Impostos especiais de consumo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 84 para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantid
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 85 5 - O presente capítulo não é aplicável à circulação de b
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 86 a) …………………………………………………………………….………………………………………….…….; <
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 87 2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas ferment
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 88 3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 89 2 - …………………………………………………………………………….……………………………………….. <
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 90 Taxa do imposto Produto Código NC (em euros
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 91 Artigo 104.º-C […] 1 - …………………………………
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 92 b) ……………………………………………………………………...………………………………………………; <
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 93 a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz; b) Sumo
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