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Quarta-feira, 21 de dezembro de 2016 II Série-A — Número 44
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto n.º 58/XIII:
Aprova o Orçamento do Estado para 2017
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DECRETO N.º 58/XIII
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2017
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2017, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos
autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de
proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos
autónomos e da segurança social.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam
sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter
eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em
sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa,
facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas.
2 - No âmbito do OPP é ainda criado o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) enquanto instrumento
de participação cívica e política dos jovens portugueses com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos.
3 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000 inscrita em dotação específica
centralizada no Ministério das Finanças,dos quais 10% deverão ser atribuídos a projetos do OPJP, caso
existam.
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4 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:
a) € 375 000 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
c) € 375 000 para cada um dos dois grupos de projetos das regiões autónomas.
5 - A operacionalização do OPP e do OPJPé regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:
a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»;
b) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos
de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a
financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
d) 25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214
«Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos
orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento
nacional.
2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após
a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam as despesas do agrupamento 02
«Aquisição de bens e serviços» face à dotação orçamental de 2016, corrigida de cativos.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que
decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.
4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:
a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos dos serviços e dos organismos da
administração direta e indireta do Estado afetos a projetos relativos à implementação de simplificação
administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e pelo Mecanismo
Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
c) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas
da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de
investigação;
d) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),
transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do
apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
f) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
g) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico
português para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e
Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, afetas a estas
entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada
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pelas Portarias n.º 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de
11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei
n.º 13/2005, de 26 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, que o republica, 97/2011, de
20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, respetivamente;
h) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»;
i) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar,
e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares.
5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia
administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o
total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as
rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.
7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito
dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas cativadas identificadas nas
alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas, neste último caso excluindo as
rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.
8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos
económicos, do orçamento de atividades está sujeito a autorização do membro do Governo competente em
razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação
adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte
de financiamento.
9 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços
integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos da
responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.
10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à
Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos
respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as
instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do
Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas
próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos
médios inferiores a € 1 500 000.
12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 7 do artigo 14.º e o
conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de
mercantilidade.
13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre
serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo
programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
Artigo 5.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da
celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados membros e as empresas produtoras
de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do
Orçamento do Estado.
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Artigo 6.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado ou dos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de
imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o organismo proprietário, para o serviço ou
organismo ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine:
a) Às despesas de investimento;
b) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres constantes do Regime
Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado
pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,
pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de
31 de dezembro, e da respetiva regulamentação;
c) À despesa com a utilização de imóveis;
d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a
capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), no caso do património
do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e em razão da matéria.
2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a
realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações
patrimoniais.
3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de
utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) e o previsto em legislação especial aplicável às instituições
de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O disposto em legislação especial aplicável aos imóveis afetos às forças e serviços de segurança, bem
como aos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis, em matéria de afetação da receita;
c) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas
Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31
de dezembro;
d) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da
alienação, da oneração, da cedência e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação
pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um
prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, nos termos
do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
6 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição:
a) 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel
está afeto;
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c) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;
d) 10% para a DGTF; e
e) 10% para a receita geral do Estado.
Artigo 7.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, (IGAPHE,
IP), e a CPL, IP, podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos
3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11
de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e de acordo com
critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade
de prédios, de frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de
propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as
obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade
social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem
capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais,
incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos
acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de
30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando
sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada.
5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a
estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas frações,
bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no
presente artigo.
7 - A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição,
sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade
dos prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo
do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime
de renda condicionada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 8.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
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Artigo 9.º
Indemnização compensatória para a LUSA, SA
1- No ano de 2017 a indemnização compensatória para a LUSA – Agência de Notícias de Portugal, SA, tem
o valor de € 15 838 364.
2- Durante o ano de 2017, o Governo transfere ainda para a LUSA, SA, a quantia restante relativa ao
Orçamento do Estado para 2016 que não tenha sido transferida até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 10.º
Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa
Polis
O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de
competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização
do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.
Artigo 11.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos
membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente
de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes
partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,
independentemente de envolverem diferentes programas.
2 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,
o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de
envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem
prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do
desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Regional 2020 (PDR
2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetivamente, a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para
assegurar a contrapartida pública nacional em projetos de investimento públicos financiados pelo Portugal 2020,
nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2017, face ao valor inscrito no
orçamento de 2016, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei
de execução orçamental.
4 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que
envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da
agricultura ou mar, respetivamente.
5 - O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais
que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020, do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN)
e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro
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de Referência Estratégico Nacional (QREN) e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),
independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério
do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de
13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do
Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento
dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º desse diploma;
e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante
de € 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), o montante de € 246 800,
visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de
janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19
de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;
f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das
Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;
g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de aumentos de capital por
parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto
no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,aplicável
por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e no artigo 118.º da presente
lei.
6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos
termos do artigo 213.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às
transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei
e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como o
mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de
9 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro.
8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a redução do volume dos Passivos não
Financeiros da Administração Central existentes em 31 de dezembro de 2016, independentemente de
envolverem diferentes programas.
Artigo 12.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1- As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos,
vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores
em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda
em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida
de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2- A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode
ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
3- As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
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intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de
4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei.
4- Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de
20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem
como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal
aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos
órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as
antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente
sanada.
5- Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de
receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no programa orçamental a que respeita pelo membro do Governo de que depende o
serviço ou o organismo em causa.
Artigo 13.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - Em regra, as transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são
inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem
parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no
Orçamento do Estado.
Artigo 14.º
Transferências para fundações
1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-
A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de
setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril.
2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo
instituições do ensino superior público, responsável pela transferência, não apresente transferências no triénio
2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,
de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2017, não pode exceder o valor médio
do montante global anual de transferências do triénio 2014 a 2016 para a fundação destinatária.
3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),
bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento
rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título
III do RJIES;
c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos
membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da educação
e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões
representativas das instituições de solidariedade social;
d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de
inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social e outros no
âmbito do subsistema de ação social;
e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de
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novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza
jurídica;
f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos
científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos como
parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução
ao abrigo do MFEEE 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios
competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor
social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e
secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis
de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.
4 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade
transferente:
a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º
24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;
b) De inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º
24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;
c) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo
desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou
erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro
das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de
setembro.
6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças,
podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a
transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
7- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,
subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou
qualquer outro financiamento, independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja
concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas
públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras
independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,
proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer
outras.
Artigo 15.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
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sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º.
Artigo 16.º
Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao encontro de contas
entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas
regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.
Artigo 17.º
Determinação de fundos disponíveis em atividades e projetos cofinanciados
1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública
e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as
regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas,
republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, no quadro de atividades e projetos cofinanciados pelo MFEEE
2009-2014 e 2014-2021, pelo Portugal 2020 e pelo QREN, podem ser consideradas as verbas correspondentes
a 50% do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou
reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.
2 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número
anterior, é este o valor a considerar para efeitos de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea
vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-
Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, deduzido do valor já
considerado no número anterior.
3 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas reclassificadas que
não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas
envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.
4 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais dos serviços e organismos da
Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção quando estejam em causa
projetos cofinanciados no âmbito do Portugal 2020 e do QREN.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a abertura de procedimento para a realização da despesa
fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação
e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens moveis
e de serviços, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos;
b) Os seus encargos não excederem € 300 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua
contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder € 150
000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.
6 - A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e a respetiva regulamentação são revistas no ano de 2017, com vista
a assegurar que os objetivos de controlo orçamental são conciliados com a capacidade de gestão das entidades
para assumirem compromissos e em linha com a estratégia global de implementação da Lei de Enquadramento
Orçamental.
Artigo 18.º
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
1 - Para efeitos do previsto no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime
jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aditado pela
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presente lei, cada entidade inscreve no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da
violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas, no âmbito da respetiva medida.
2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do
montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica, é
dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do setor público
SECÇÃO I
Carreira e estatuto remuneratório
Artigo 19.º
Prorrogação de efeitos
1- Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir
de 2018, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro.
2- O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores
de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades
supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do
Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do
Estado.
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser definidos regimes específicos de trabalho extraordinário ou
suplementar, nomeadamente no setor da saúde, nos termos que venham a ser definidos no decreto-lei de
execução orçamental.
4- O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos
remuneratórios respetivos decorrentes da obtenção do título de agregado pelos professores auxiliares e
associados do ensino superior universitário e pelos professores coordenadores do ensino superior politécnico,
em cumprimento do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, bem como não prejudica o reposicionamento
remuneratório decorrente da obtenção dos títulos de agregado e de habilitado a que aludem as alíneas a) e b)
do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, obtidos pelos investigadores auxiliares ou principais.
Artigo 20.º
Atualização do subsídio de refeição
1- O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela
Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em € 4,52 a partir de 1 de janeiro e em €
4,77 a partir de 1 de agosto.
2- A atualização do valor do subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se
refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que nos termos da lei ou por
ato próprio tal esteja previsto, não pode ser superior, em valor absoluto, à atualização que resulta do número
anterior.
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e regime aplicável ao setor público
empresarial
1- É revogado o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-
A/2014, de 30 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico do setor público empresarial, retomando-se
a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes no setor público empresarial.
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2- Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do
trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho
noturno.
3- Relativamente às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do
trabalho referidos no número anterior, os direitos adquiridos são repostos em 50% em julho de 2017 e em 50%
a 1 de janeiro de 2018, sem efeitos retroativos.
4- O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor da presente lei e salvaguarda os
direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, não havendo lugar a
quaisquer pagamentos a título de retroativos.
Artigo 22.º
Incentivos à eficiência
A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o membro do Governo
responsável pela área das finanças estabelecer, por portaria, a fixação de incentivos e outros mecanismos de
estímulo à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta e no
setor empresarial do Estado.
Artigo 23.º
Programas específicos de mobilidade
1 - As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 19.º não prejudicam a aplicação do n.º 1 do artigo
153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no âmbito de programas
específicos de mobilidade autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob
proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas
transversais a toda a Administração Pública, pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva
remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que
envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 24.º
Pagamento do subsídio de Natal
1 - Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que
tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de
setembro, são pagos nos termos seguintes:
a) 50% no mês de novembro;
b) Os restantes 50% em duodécimos, ao longo do ano.
2 - Os valores do subsídio de Natal correspondentes aos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do número
anterior são apurados em cada um dos meses de 2017 com base na remuneração relevante para o efeito, tendo
por referência a remuneração auferida no mês de pagamento daqueles valores, nos termos legais.
3 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal, previsto na alínea b) do n.º 1, vence-se no primeiro dia
do mês a que respeita.
4 - Aos aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como ao pessoal na reserva e
desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas
situações e do valor da sua pensão, o subsídio de Natal é pago nos termos seguintes:
a) 50% no mês de novembro;
b) Os restantes 50% em duodécimos, ao longo do ano.
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5 - O pagamento do subsídio de Natal nos termos do número anterior é efetuado pela entidade de que
dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
6 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões
de alimentos, e que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário
fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido das retenções na fonte a título de
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, IP, e das quotizações
para a ADSE.
7 - As pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo ficam
sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
8 - Em qualquer situação em que o subsídio de Natal ou outra prestação correspondente ao 13.º mês venha
a ser pago por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar da soma dos
valores que, por força dos números anteriores, seriam devidos em cada mês, descontado o valor que, a esse
título, já tenha sido pago.
9 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Outras disposições
Artigo 25.º
Estratégia de combate à precariedade
1- No âmbito da estratégia de combate à precariedade definida no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, e na sequência do levantamento dos instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos
e entidades da Administração Pública e do setor empresarial do Estado, o Governo apresenta à Assembleia da
República até ao final do primeiro trimestre de 2017 um programa de regularização extraordinária dos vínculos
precários na Administração Pública para as situações do pessoal que desempenhe funções que correspondam
a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário
completo, sem o adequado vínculo jurídico.
2- No âmbito da execução do programa referido no número anterior, o Governo regulamenta as condições
em que o reconhecimento formal das necessidades permanentes dos serviços determina a criação dos
correspondentes lugares nos mapas de pessoal.
3- Para efeitos do preenchimento dos lugares referidos no número anterior, o Governo deve considerar
critérios de seleção que valorizem a experiência profissional no desempenho das funções do lugar a preencher,
valorizando especialmente a experiência de quem ocupou o respetivo posto de trabalho.
4- Os procedimentos previstos no n.º 2 devem ter o seu início até 31 de outubro de 2017.
Artigo 26.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração
máxima ocorra durante o ano de 2017, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas
até 31 de dezembro de 2017.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo
ocorre em 31 de dezembro de 2016, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação
a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do
órgão executivo.
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Artigo 27.º
Registos e notariado
Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e
do notariado, decorrente da revisão em curso dos respetivos estatutos profissionais cujo processo negocial
termina em 2017, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do
vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas
em vigor nos anos subsequentes.
Artigo 28.º
Capacitação dos tribunais
As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 19.º não prejudicam a mudança de categorias prevista
no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/2000, de 9 de agosto, 96/2002, de 12 de abril, 169/2003, de 1 de
agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 121/2008, de 11 de julho, e 73/2016,
de 8 de novembro, até ao limite de 400, e o subsequente ingresso de oficiais de justiça, em igual número, que
se revelem indispensáveis ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do programa «Justiça
+ Próxima» prosseguido pelo Ministério da Justiça.
Artigo 29.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço
judicial durante o ano de 2017, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime
remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 30.º
Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social
Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no
Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo referido no n.º 1 do artigo 41.º daquele diploma é prorrogado
por um ano além do previsto.
Artigo 31.º
Revisão dos critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas
1- Até ao início do ano letivo 2017/2018, o Governo revê a Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro, no sentido
de adequar os critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas.
2- Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo deve ter em consideração as necessidades reais
de acompanhamento dos alunos e as condições de segurança de funcionamento das escolas, nomeadamente
assegurando condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.
Artigo 32.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do
emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não
impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e
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investigadores e não investigadores da instituição, em relação ao maior valor anual desde 2013, acrescido das
reduções remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, em conjugação com o
artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, que estabeleceu a extinção daquelas reduções
remuneratórias.
2 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,
projetos e prestações de serviço.
3 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino
superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de
investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando caso
a caso o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender, e desde que exista, de forma
cumulativa:
a) Um relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos
no setor da atividade a que se destina o recrutamento;
b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 3 do
artigo 30.º da LTFP, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos
de mobilidade.
4 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior devem,
preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.
5 - Como garante da contenção da despesa no quadro orçamental o grupo de monitorização e de controlo
orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve elaborar um relatório
trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino
superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.
6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas
não se aplica o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da LTFP.
7 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior militar e policial.
8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 33.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho
no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial,
celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho
em dias feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece
de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo
18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-
Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
5 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas
por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser
aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP).
6 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias
adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes
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candidatos a transplantação de órgãos e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver,
tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 34.º
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de
profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais
necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
Artigo 35.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1- O disposto no artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é aplicável, com
as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou
entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da
natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego
público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2- Para além dos requisitos fixados no dispositivo legal acima referido, a consolidação da mobilidade ou da
cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela
área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública.
3- Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a
consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto
de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
Artigo 36.º
Recrutamento excecional de enfermeiros
Os serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor público administrativo podem, nos termos a
definir no diploma de execução orçamental, proceder ao recrutamento de trabalhadores enfermeiros, mediante
celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número
máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governos
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 37.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local,
empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação,
acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição
remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma
carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-
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Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com
as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de
fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes
atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina
geral e familiar.
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em
regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo
responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e
do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente
de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do
artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.
Artigo 38.º
Renovação dos contratos dos médicos internos
1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que
iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não
tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se em
exercício de funções.
2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à
data em que se inicie, em 2017, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da
Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.
3- O Governo, em articulação com a Ordem dos Médicos e as faculdades de Medicina, define as condições
necessárias para que as vagas de ingresso na formação médica especializada assegurem o acesso a todos
os médicos internos.
4- A criação de vagas nos termos previstos no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos
da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico.
Artigo 39.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem
contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores,
bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
Artigo 40.º
Reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho
Dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 90/2016, de 24 de maio, para o suprimento
das necessidades de reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e
ainda das verificadas ao nível de técnicos de apoio aos serviços de inspeção, o Governo procede até 31 de
outubro de 2017, à criação de postos de trabalho nos mapas de pessoal daquela Autoridade, bem como à
abertura de concursos públicos necessários ao seu provimento.
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Artigo 41.º
Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade
1- Tendo em conta as necessidades reais do País, o Governo reforça progressivamente os meios humanos
do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP) necessários para assegurar, de modo
eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de
fogos florestais.
2- No ano de 2017, o ICNF, IP, contrata, pelo menos, 50 vigilantes da natureza.
Artigo 42.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência, designadamente aquelas a que se
refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada
pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição
de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-
lei de execução orçamental.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores
de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades
supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do
Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do
Estado.
4- A aplicação do presente normativo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
consideradas necessárias, a definir por diploma próprio.
5- As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 43.º
Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado
Durante o ano de 2017, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de
ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização
eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de
execução orçamental.
Artigo 44.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que
promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal
relativamente aos valores de 2016 nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 45.º
Endividamento das empresas públicas
1 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado
corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3%.
2 - O limite a que se refere o número anterior só pode ser excedido:
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a) Por empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de
passageiros, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
b) Nos termos estritamente necessários para dar execução ao Programa Nacional de Regadio, financiado
através do Banco Europeu de Investimento (BEI), no âmbito do Plano Juncker.
Artigo 46.º
Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado
O Governo prepara anualmente um relatório relativo aos gestores públicos abrangidos pelo Estatuto do
Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, do qual constam as remunerações
fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias e benefícios com caráter ou finalidade
social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa, o qual deve
ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º
133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o regime jurídico do setor público empresarial, alterado pela Lei n.º 75-
A/2014, de 30 de setembro.
Artigo 47.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1- Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e
deveres constantes:
a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007,
de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18
de janeiro, e 39 /2016, de 18 de junho;
b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro,
25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro;
c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto,
alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 42/96, de 31 de agosto, 12/96, de
18 de abril, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de
10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
2- O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
Artigo 48.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Os municípios que, em 31 de dezembro de 2016, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de
procedimentos concursais.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo
de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:
a) A ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público
previamente constituído seja impossível;
b) O recrutamento seja imprescindível, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor
de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos
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serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28
de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado
(SIOE), alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro
de 2016, corrigida das reversões das reduções remuneratórias.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento
municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de
julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização
dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos
requisitos ali estabelecidos.
5 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal no âmbito do exercício de atividades resultantes
da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da
educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e
disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo
são nulas.
SECÇÃO III
Aquisição de serviços
Artigo 49.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados,
não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2016.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2017, venham a renovar-se ou a
celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2016, não podem ultrapassar:
a) Os valores pagos em 2016, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma
contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo
dos valores pagos em 2016.
3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com
competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números
anteriores.
4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo
de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em
termos a fixar por portaria deste.
5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato
vigente em 2016 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria,
devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência
para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro
do Governo responsável em razão da matéria deve:
a) Proferir despacho desfavorável, ou;
b) Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista
no n.º 3.
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7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime
especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou
maioritariamente público e entidades dos setores empresariais regional e local;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, que
estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão.
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não
abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo
1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho,
6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo
tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter
acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de
acordo-quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa
desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), que tenham por objeto
serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de
competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, de
acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 14.º do anexo da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas
Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio.
9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão
para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de
junho;
b) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS, IP.
c) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao
processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do Fundo Europeu de
Apoio aos Carenciados (FEAC), no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver
pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, (ADC, IP), pelas Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos
programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja
financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.
10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2 e 4 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio
Externo de Portugal, EPE, e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de
missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP,
e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) no âmbito de projetos, programas e ações de
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cooperação para o desenvolvimento.
11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é
feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.
12 - Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local, a comunicação prevista no n.º 4 é feita
ao órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo presidente do órgão executivo.
13 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida
nos n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.
14 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se
por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de
encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se
aplicáveis, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores pagos em 2016,
nos termos do n.º 2.
16 - Nos casos dos contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa e avença que tenham sido
sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos do n.º 2 do presente artigo é o que resulta da
reversão da redução remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
17 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º
107/2012, de 18 de maio, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, devendo os pedidos de
autorização referidos nos n.os 3 e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA, IP, se aplicável.
18 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 50.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados
e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das
entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços
de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor,
apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações
excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de
satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,
organismos ou entidades da Administração Pública, no quadro do mesmo ministério ou de serviços partilhados
de que beneficie o serviço com competência para contratar.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável às autarquias locais, com as devidas adaptações, no que
respeita à competência para tomar a decisão de contratar, nos termos a definir no decreto-lei de execução
orçamental.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo anterior, com exceção
das instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica.
Artigo 51.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença
por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da
contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,
nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste membro do Governo, salvo o disposto nos n.os 6
e 7.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
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b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação de requalificaçãoapto para o desempenho das
funções subjacentes à contratação em causa;
c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - O disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciado em qualquer fase do
procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção
de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere
o n.º 1.
5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
6 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer
prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprios.
7 - O disposto no número anterior aplica-se às autarquias locais, com as necessárias adaptações.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema
de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças
profissionais por parte do ISS, IP.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
SECÇÃO IV
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 52.º
Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social
1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo
sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado nos termos seguintes:
a) 50% no mês de dezembro de 2017;
b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2017.
2 - Para as pensões iniciadas durante o ano de 2017, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o
montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
3 - Nas situações de cessação da pensão, os valores pagos a título de montantes adicionais de pensão
consideram-se devidos, não sendo objeto de restituição.
4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por
indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo 24.º.
5 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.
Artigo 53.º
Fator de sustentabilidade
1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com
fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas
ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de
segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.
2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependam de
verificação de incapacidade e que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2013, sendo
despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável
ao beneficiário.
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Artigo 54.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, IP, se encontrem
na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com
as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva
para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,
o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas à taxa
normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo
da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade
está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse
período não pertence à CGA, IP.
Artigo 55.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),
de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da
Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em
vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de
passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 56.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º
2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 178 907 063, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 172 778 548, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes
verbas:
a) € 71 562 825, para a Região Autónoma dos Açores;
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b) € 69 111 419, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2017, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes
da atualização, até ao final de 2017, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu
de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas
relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
Artigo 57.º
Hospital Central da Madeira
1- O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, deve
desenvolver as diligências necessárias à conceção e construção do novo Hospital Central da Madeira em
condições que permitam a sua consideração como projeto de interesse comum por razões de interesse nacional,
ao abrigo do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público, e
tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2016/M, de 26 de
novembro de 2015, e a Resolução da Assembleia da República n.º 76/2010, de 23 de julho.
2- O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde ao valor de 50% da despesa relativa à
obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao concurso público que
vier a ser lançado para a construção daquela obra.
Artigo 58.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de
agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões
autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que
impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao
financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos
no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são
considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças
das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões
autónomas do ano n-1.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área das finanças.
Artigo 59.º
Norma repristinatória
1- Durante o ano de 2017, é repristinado o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16
de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região
Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010.
2- A Região Autónoma da Madeira fica autorizada a reafetar os saldos existentes dos financiamentos obtidos
no âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, até ao limite de € 7 000 000, para as intervenções
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decorrentes dos incêndios que afetaram a região autónoma em agosto de 2016.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 60.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a
atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 839 677 931 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição
territorial fixada em € 451 983 369 constante da coluna 5 do mapa XIX anexo.
2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do
subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2015 e de 2016,
no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados,
para cada município, no período orçamental de 2017.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de
competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,
a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de
competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-
A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31
de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, a distribuir
conforme o ano anterior.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 194 852 338 e inclui os seguintes
montantes:
a) € 191 657 399 relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;
b) € 3 194 939 relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia, bem como a respetiva
desagregação, constam do mapa XX anexo.
Artigo 61.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido
do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 390 300 124, constando da coluna
7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês
correspondente.
Artigo 62.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - Em 2017, é distribuído um montante de € 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo
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27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, para
pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de
permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para
encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais
(DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2017.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio
da Internet do Portal Autárquico.
Artigo 63.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - Em 2017, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa nos termos
previstos no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa
de Lisboa, é de € 70 805 163.
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior
são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,
por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 64.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses
seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2016, a
previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do
artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85% da média da receita efetiva cobrada
nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou
extraordinário.
3 - Em 2017, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
candidaturas a projetos cofinanciados.
Artigo 65.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de
abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos, ou resultantes de parcerias entre o Estado e as
autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas
entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de
pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação
de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos do capítulo III do título III da Lei n.º
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53/2014, de 25 de agosto.
3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os
acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão
judicial transitada em julgado.
Artigo 66.º
Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais,
em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas
ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas
residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira
municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, nos termos do número seguinte.
2 - A dívida resultante da aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovada pelos
municípios em apreço, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo
52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e
do ambiente podem ser excecionados dos limites de endividamento previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito do Plano Estratégico
para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), realizados por municípios ou associações de municípios, no âmbito
da exploração e gestão de sistemas municipais agregados ou intermunicipais, que nos últimos três exercícios
tenham apresentado um resultado operacional bruto positivo.
Artigo 67.º
Autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas
1 - O Governo fica autorizado a criar um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos
serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.
2 - O sentido e a extensão do regime a criar, nos termos da autorização legislativa prevista no número
anterior, são os seguintes:
a) São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de
serviços de águas com carência económica;
b) A carência económica tem por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento
solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão
social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou
inferior a € 5 808, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento,
até ao máximo de 10;
c) Os municípios podem estabelecer, mediante decisão do respetivo órgão deliberativo, outros critérios de
referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos na alínea anterior;
d) A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntária,
sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da mesma, bem como o
respetivo financiamento;
e) A atribuição de tarifa social, nos municípios aderentes, é automática, pressupondo um processo de
interconexão e tratamento dos dados pessoais necessários à verificação das condições estabelecidas na alínea
b), entre os serviços da segurança social, da AT, a DGAL e os referidos municípios, a estabelecer por decreto-
lei, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
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Artigo 68.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato
de concessão
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente
ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do
cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de concessão de exploração
e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e/ou saneamento de águas residuais
urbanas, ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços, que determine a
extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão
arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes
de 31 de dezembro de 2016 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
3 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior
ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo
resgate de contrato de concessão.
4 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas,
ir até 35 anos.
5 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 2 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a)
do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos
termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
Artigo 69.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas
autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da
administração financeira do Estado, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação
tributária e contributiva.
Artigo 70.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e
entidades intermunicipais
1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as
dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina
de trânsito rodoviário.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento
de horário na educação pré-escolar;
b) À ação social escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros
contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham
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a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento
do Ministério da Educação, referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente
são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas
subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências
descentralizadas, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras.
Artigo 71.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que
se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º
do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo
dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução
celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos
culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades
intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho,
e 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 72.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de
11 de setembro, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam
do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Em 2017, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 73.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos
n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de
aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição
territorial.
Artigo 74.º
Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%
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dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias
Locais (SIIAL) à data de setembro de 2016, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia
Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela presente lei.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa
de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção, no montante
equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite
previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total
previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 75.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, é fixada em € 2 000 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,
de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que
se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 90-A/2015, de 6 de novembro, e 25/2016, de 4 de maio, para execução dos contratos-programa celebrados.
4 - Nas situações previstas no n.º 2, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental
prevista no artigo 73.º para o FEM.
Artigo 76.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 74.º integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o
previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação
financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM
comunique tal facto à DGAL.
Artigo 77.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP
O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu
orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal
Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do
Fundo Florestal Permanente;
c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão
de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo
Florestal Permanente.
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Artigo 78.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes
naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000.
Artigo 79.º
Realização de investimentos
1 - Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em
razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano
de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de
despesas.
2 - Aos municípios com planos de ajustamento financeiro, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de
agosto, alterada pela presente lei, aplica-se o disposto no número anterior e o n.º 3 do artigo 10.º da referida lei.
Artigo 80.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica
a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar
o limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 81.º
Operações de substituição de dívida
1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto
prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios
anteriores, podem, no ano de 2017, contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na
liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2016, desde que, com a contração
do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros,
comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar
antecipadamente.
2 - Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumentar a dívida total do município;
b) Diminuir o serviço da dívida do município.
3 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso
a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, a que se refere a parte final do n.º
1, seja superior à variação do serviço da dívida do município.
4 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na parte final do n.º 1.
5 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de
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desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão
Europeia, de 3 de março de 2014.
6 - O prazo do empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode atingir o máximo previsto
no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, independentemente da finalidade do empréstimo
substituído.
Artigo 82.º
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos
cofinanciados por fundos europeus
Em 2017, sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de
despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela
autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao
limite da dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e ao apuramento dos pagamentos em atraso
e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações
previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
Artigo 83.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2018, orçamentar receitas
respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior
se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada
e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 84.º
Fundo de Apoio Municipal
No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da
recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração
à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das
participações locais.
Artigo 85.º
Taxas de direitos de passagem e de ocupação do subsolo
1 - Para efeitos de liquidação da taxa municipal de direitos de passagem e da taxa municipal de ocupação
do subsolo, as empresas titulares das infraestruturas comunicam a cada município, até 31 de março de 2017, o
cadastro das suas redes nesse território, devendo proceder à atualização da informação prestada até ao final
do ano.
2 - Na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o município presume que as
infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros lineares da respetiva rede viária urbana.
3 - A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas
empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.
4 - No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro.
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Artigo 86.º
Revisão do regime geral das taxas das autarquias locais
Durante o primeiro semestre de 2017, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de
revisão do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro,
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, no sentido de as taxas
das autarquias locais apenas poderem assentar na prestação concreta de um serviço público local, na utilização
privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao
comportamento dos particulares.
Artigo 87.º
Publicitação e comparação das taxas municipais no Portal de Transparência Municipal
1- No ano de 2017, o Governo concretiza a publicitação no Portal de Transparência Municipal das taxas
municipais aplicadas pelos municípios, em termos que permitam a comparabilidade entre taxas equivalentes.
2- Os municípios colaboram com o Governo na realização da publicitação prevista no número anterior,
comunicando à DGAL as taxas municipais que se encontram em vigor no seu território, nos termos e parâmetros
solicitados por esta direção-geral.
3- O Governo deve assegurar, através da DGAL, que a informação e indicadores constantes do Portal de
Transparência Municipal se mantêm devidamente atualizados.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 88.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP
1 - O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança
social.
Artigo 89.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança
social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que
os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade
decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 90.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de
revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP,
assegurar a respetiva representação.
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Artigo 91.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,
são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 - Com vista a dar execução ao aprovado nas Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo
Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de € 50 000 000, cumprindo-se o
demais previsto no respetivo regulamento.
Artigo 92.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão
de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pelas Leis n.os
64/2012, de 20 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob
a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo
gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social,
IP (IGFCSS, IP).
Artigo 93.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 540 815 763;
b) Da ADC, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 370 797;
c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no
trabalho, € 22 868 420;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 3 838 819;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação
profissional, € 1 022 147.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, €
8 644 978 e € 10 091 462, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 94.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do
n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam
detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,
C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo
regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo
de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do
segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e
produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades
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contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem
proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de IRC, em dificuldades económicas.
6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam
necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 95.º
Equiparação dos prémios de mérito desportivo nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas
olímpicas
Sem prejuízo da necessidade de promover uma política integrada de acesso à prática desportiva, o Governo
procede à equiparação dos montantes dos prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos
desportivos nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas olímpicas, previstos na Portaria n.º 103/2014, de
15 de maio, em desenvolvimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece
as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso
no ensino superior, garantindo que não há redução dos montantes atribuídos.
Artigo 96.º
Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes
1 - O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes,
previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em
anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;
b) Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;
c) Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das
contribuições;
d) Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos meses
mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir, considerando-se no máximo três meses;
e) Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas
contributivas ao rendimento relevante anual;
f) Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, até ao máximo de € 20, de modo a
assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir
situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas,
resultantes de grandes oscilações de faturação;
g) Efetuar a revisão do regime de entidades contratantes;
h) Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores
independentes.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
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Artigo 97.º
Taxa social única
No ano de 2017, o Governo inicia o processo de avaliação das atuais isenções e reduções da taxa
contributiva para a segurança social, com vista à sua revisão.
Artigo 98.º
Transferência de IVA para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que
estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28
de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da
segurança social o montante de € 796 794 135.
Artigo 99.º
Cooperação entre as forças de segurança e os serviços da segurança social no âmbito da proteção
da população idosa
1 - É estabelecida a cooperação institucional entre as forças de segurança e os serviços da segurança social,
com o objetivo de reforçar a proteção da população idosa e mais vulnerável, a prevenção do risco inerente ao
isolamento e à solidão, bem como o combate à pobreza dos idosos, nos seguintes termos:
a) Com o estabelecimento de linhas de comunicação adequadas e eficazes entre ambos, no sentido de
garantir a partilha de informação relevante para a identificação dos idosos em situação de vulnerabilidade;
b) Com o estabelecimento de meios de informação que promovam a adequada divulgação e adesão às
medidas de proteção social junto dos seus potenciais destinatários, designadamente dos beneficiários do
complemento solidário para idosos.
2 - As bases de cooperação e articulação institucional previstas no número anterior, bem como a transmissão
de dados pessoais a efetuar, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da respetiva
comunicação entre as entidades envolvidas, são concretizadas por protocolo estabelecido entre os membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, sujeito a autorização da
CNPD.
Artigo 100.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de
acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam
titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados
a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do
subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído
subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira
qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
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4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto
no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e
jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção
familiar, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º
2/2016, de 6 de janeiro.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da
entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade
estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação
de atividade durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 101.º
Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
Durante o ano de 2017, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa
duração, prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 102.º
Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos
1 - No ano de 2017, da verba referida no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro,
da componente indivisa a afetar ao Turismo de Portugal, IP, e à conta geral do Estado, é transferida uma
importância de € 3 000 000 para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos,
previsto e regulamentado pela Portaria n.º 140/92, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.os 96/93, de 25 de
janeiro, e 101/94, de 9 de fevereiro, repartida em 12 prestações mensais.
2 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do turismo e da
segurança social, é criado, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, um grupo de
trabalho interministerial, coordenado por um responsável da área da segurança social, com a missão de avaliar
e propor, no prazo de seis meses, com as necessárias medidas legislativas, um modelo adequado de
funcionamento do mencionado Fundo, que promova a sustentabilidade financeira futura do mesmo e a
salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e de longo
prazo.
Artigo 103.º
Atualização extraordinária de pensões
1 - Como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011
e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o
indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema
de segurança social, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de
dezembro, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da CGA, IP, ao regime da segurança
social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais
baixas, o Governo procede, em agosto de 2017, a uma atualização extraordinária de € 10, por pensionista, cujo
montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, sem
prejuízo do número seguinte.
2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no
período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a € 6.
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3 - Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores, são considerados os
valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2017.
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do
regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.
5- É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, para efeitos
de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
6- O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo
estabelecido entre a CGA, IP, e as instituições de segurança social competentes, ouvida a CNPD.
7- A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo
Governo.
8- Em 2018 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos termos legais.
Artigo 104.º
Recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em
sargento-mor
1- O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos fuzileiros deficientes das
Forças Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e
que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não
terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.
2- Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos
processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 105.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder
empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 3 500
000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a
reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos
empréstimos que ocorram durante o ano de 2017.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a renegociar as
condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos
deles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 106.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, no âmbito da
recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes
operações:
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a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela
DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas
dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial
para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos
de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor
do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele
a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por
ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações
de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 107.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas e
estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo
de consolidação orçamental;
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d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da
União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola
de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento
Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas
anteriores a 2015.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a assumir
passivos da Parpública - Participações Públicas (SGPS), SA, em contrapartida da extinção de créditos que esta
empresa pública detenha sobre o Estado.
Artigo 108.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se
encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de autorização
prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Artigo 109.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 61 000 000, em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar
e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
Artigo 110.º
Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a
execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de
Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2018.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu
dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 550 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2016.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros
concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União
Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do
QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica
autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da
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segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde
2007, o montante de € 371 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício
orçamental de 2018, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas
transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE (IGCP, E. P.E.), à
Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos
respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações
específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a
operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no
mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.
11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico
a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou
até ao final de 2018, caso sejam realizáveis por conta de fundos comunitários.
Artigo 111.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas
na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem
ou natureza dessas disponibilidades, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços
bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.
2 - As entidades referidas no número anterior promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado,
prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pela
Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto
do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado
que liquidam e cobram.
3 - Exclui-se das entidades a que se refere o n.º 1 o IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos
no artigo 115.º do RJIES.
5 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras
junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do
Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
6 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;
c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e as estruturas da rede externa
do Camões, IP;
d) Os serviços externos do Ministério da Defesa Nacional, no âmbito da cooperação técnico-militar;
e) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
7 - O IGCP, EPE, pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo
prazo máximo de dois anos, em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou
organismo e após parecer da DGO.
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8 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das
transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, bem como para a aplicação de outras medidas
sancionatórias, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
9 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade
de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
10 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter a
autorização a que se refere o n.º 7, não é aplicada a sanção prevista no n.º 8.
11 - A DGO, no estrito âmbito das suas atribuições, pode solicitar ao Banco de Portugal informação relativa
a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente
artigo.
Artigo 112.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos
líquidos anuais, de € 6 000 000 000.
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias
pelo Estado:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de € 1
500 000 000;
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a
favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até
ao limite de € 200 000 000;
c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a possibilidade de concessão
extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, até ao limite de € 20 000 000
000, ficando o beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem
como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na
respetiva regulamentação.
3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura
de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo BEI no quadro da prestação ou
do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da
garantia a prestar.
4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo
parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,
em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.
6 - O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades
assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social,
sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de
€ 50 000 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos
termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, o Governo fica autorizado a conceder a garantia
pelo Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao limite máximo de € 250 000 000, ao abrigo da Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da
garantia a prestar.
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Artigo 113.º
Construção e requalificação de infraestruturas escolares
Com carácter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e
requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa,
os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, podem ter prazos de utilização até 10
anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.
Artigo 114.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», no capítulo 60
do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de
fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e
seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2018.
Artigo 115.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no Orçamento do Estado para 2017, no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados
em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado
tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia
necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2018.
Artigo 116.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo
60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi
transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade
do ativo restante for transmitido para o Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Artigo 117.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa
nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já
aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal,
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações
ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras
internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para
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cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha
o valor total do compromisso assumido.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 118.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 9 350 000 000.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,
atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito
numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
5- Ao limite previsto no n.º 1 acresce o montante necessário para o aumento do capital social da Caixa Geral
de Depósitos, SA (CGD, SA), a realizar pelo Estado, no âmbito do processo de recapitalização desta instituição,
até ao montante máximo de € 2 700 000 000.
Artigo 119.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, IP, autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito
da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais, sociedades de
reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e
para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo
anterior.
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alíneab) do n.º
1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, é de 30 anos.
Artigo 120.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública
direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido
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de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos
dos artigos 118.º e 124.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública
como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do
número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no
n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 121.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do
total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 122.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a
emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite
máximo de € 20 000 000 000.
Artigo 123.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo
fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a
proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações
de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam
retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de
realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área
das finanças e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente
os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, que aprova o regime geral de emissão e gestão
da dívida pública;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
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Artigo 124.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes
operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato ou por acordo
com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado
a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez
em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa
da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o Fundo de
Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número
anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 118.º.
CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 125.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos nos respetivos diplomas legais
e regulamentares, nos termos do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 126.º
Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche
Durante o ano de 2017, o Governo elabora e concretiza um plano de intervenção urgente na Fortaleza de
Peniche, que detenha a degradação deste complexo, nomeadamente, das muralhas e dos edifícios da antiga
prisão política de alta segurança.
Artigo 127.º
Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados
1- Durante o ano de 2017, o Governo adota as medidas necessárias à reposição da gratuitidade da entrada
nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados até às 14 horas para todos os cidadãos
residentes em território nacional.
2- Para efeitos do previsto no número anterior, aos museus e monumentos nacionais é garantida a
compensação correspondente às entradas registadas através da reafetação de verbas do Fundo de Fomento
Cultural.
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Artigo 128.º
Abertura de concursos no âmbito do programa de apoio à criação literária
1- Em 2017, é retomado o programa de apoio à criação literária com a abertura de um concurso para 12
bolsas de criação literária.
2- O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o disposto no número
anterior.
3- As verbas necessárias à concretização do apoio referido no presente artigo são suportadas pelo
orçamento do Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 129.º
Registo dos profissionais do setor das atividades artísticas, culturais e de espetáculo
Durante o primeiro semestre do ano de 2017, em sede de regulamentação e de acordo com o disposto nos
artigos 3.º e 21.º-F da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e
28/2011, de 16 de junho, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
trabalho, da solidariedade social e da cultura, o registo dos profissionais do setor das atividades artísticas,
culturais e de espetáculo.
Artigo 130.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no
ano de 2017, os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar
relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do
artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.
Artigo 131.º
Fundo Ambiental
1 - Os saldos da execução orçamental de 2016 do Fundo Português de Carbono, do Fundo de Intervenção
Ambiental, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do Fundo para a Conservação da Natureza e da
Biodiversidade transitam para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a transição para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º
16/2016, de 9 de março, de uma percentagem dos saldos da execução orçamental de 2016 do Fundo Português
de Carbono e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, nos termos a fixar por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar.
3 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo
Ambiental.
4 - Durante o ano de 2017, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o
gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para o Fundo
Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
5 - O montante arrecadado referente à receita anual proveniente da Declaração de Impacto Ambiental (DIA)
do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor que não tenha sido utilizado, integrado no Fundo para a
Conservação da Natureza e da Biodiversidade, transita para a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente para
apoio a projetos aprovados até ao ano de 2016, no âmbito do Fundo de Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo
Sabor.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 50
Artigo 132.º
Regime transitório de financiamento previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
1 - Durante o ano de 2017, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades
intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto,
designadamente capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas
de transportes flexíveis ou a pedido, ou do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º
do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º
52/2015, de 9 junho, é transferida para aquelas entidades a verba de € 3 000 000, inscrita no orçamento da
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
2 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número
anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos
e suburbanos de passageiros.
3 - Durante o ano de 2017, de forma a assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo
RJSPTP, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no
Orçamento do Estado para 2017.
4 - Após a criação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do RJSPTP,
aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, os saldos das referidas dotações
são transferidos para o referido Fundo, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros.
Artigo 133.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde,
IP (ACSS, IP), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS, são
autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver
encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos
Regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública
empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,
sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal
Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE (SPMS, EPE), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas de
informação e comunicação e do mecanismo de racionalização de compras do SNS, pode estabelecer encargos
até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem
envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e
das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia
do Tribunal de Contas.
7 - A celebração de acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com relação jurídica de
emprego público integrados no SNS, por parte dos órgãos e serviços abrangidos pela LTFP, apenas carece de
parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde.
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 51
Artigo 134.º
Estrutura de combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências
O Governo, durante o ano de 2017, procede ao levantamento das consequências da extinção do Instituto da
Droga e Toxicodependência, IP (IDT, IP) e deve avaliar as condições para a criação, no âmbito da Administração
Pública, de uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira que tenha como missão a
coordenação, o planeamento, a investigação e a intervenção no combate à toxicodependência, ao alcoolismo e
a outras dependências, integrando as vertentes da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e
minimização de danos, do tratamento e da reinserção social.
Artigo 135.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
É revogado o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às
prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de
regimes especiais de benefícios, aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.
Artigo 136.º
Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro
O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo
pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Capitulo II – Juntas médicas
2.1 – Atestado multiuso de incapacidade em junta médica: 25
2.2 – Atestado em junta médica de recurso: 50
2.3 – Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do
grau de incapacidade: 5
2.4 – Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do
grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5”
Artigo 137.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por
estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005,
de 20 de setembro;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º
167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2016 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo
as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, IP, de
2017.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2016 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de
saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2017 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-
Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais
transitam para a ACSS, IP.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 52
Artigo 138.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à
cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa
responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de
resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS, bem como às despesas relativas à
aquisição de bens e serviços centralizadas na SPMS, EPE, que tenham por destinatárias aquelas entidades.
Artigo 139.º
Quota dos medicamentos genéricos
Durante o ano de 2017, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos
genéricos com vista a aumentar a sua quota em valor para os 40%.
Artigo 140.º
Alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos
1- Durante o ano de 2017, o Governo revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos
medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento aos produtos que sejam considerados
indispensáveis à sobrevivência, crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias,
neurológicas e ou alimentares secundárias à prematuridade ou a outras causas perinatais ou neonatais.
2- O alargamento da comparticipação pelo Estado referido no número anterior deve ter em consideração:
a) As condições de indicação clínica e prescrição pelo médico assistente das quais depende a
comparticipação;
b) A inclusão de medicamentos, independentemente da sua formulação, bem como de produtos e
suplementos dietéticos e ou nutricionais;
c) A inclusão dos dispositivos técnicos que se mostrem necessários aos objetivos enunciados no n.º 1;
d) As condições de dispensa dos medicamentos, produtos e suplementos dietéticos e ou nutricionais e
dispositivos técnicos;
e) Um regime de comparticipação de 100% para os referidos produtos e dispositivos.
Artigo 141.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
O regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, é mantido em vigor durante o ano de 2017.
Artigo 142.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2016 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam
automaticamente para os respetivos orçamentos de 2017.
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Artigo 143.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é
assumida pelo SNS.
Artigo 144.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional
de Saúde
1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam
ao ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante
que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total
dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22% do custo per capita do
SNS, publicado pelo INE, IP.
3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam automaticamente para
o método da capitação, em 1 de julho de 2017.
4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 145.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços
regionais de saúde
1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de
serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método
de capitação nos termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número
total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22% do custo per capita
do SNS, publicado pelo INE, IP.
3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam automaticamente
para o método da capitação, em 1 de julho de 2017.
4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 146.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros,
ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos
celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a
formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao sistema
integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
2 - A dotação a transferir para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo do disposto no n.º 6 do
artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações
humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, tem
como limite máximo anual o orçamento de referência previsto no n.º 2 desse artigo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 54
Artigo 147.º
Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos
Durante o ano de 2017, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado
sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da
contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio
à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus
envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.
Artigo 148.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, SA, em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido
objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ,
IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto
de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer formalidade,
designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S. A,
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
Artigo 149.º
Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na CGD, SA, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados
após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do
IGFEJ, IP.
Artigo 150.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências
da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da
República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 151.º
Interconexão de dados entre a administração fiscal, a segurança social e a Autoridade para as
Condições do Trabalho
1 - Com vista a melhorar a eficácia do combate às infrações laborais, nomeadamente no combate à
precariedade, e promover a efetividade do direito laboral, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados
entre os serviços da AT, da segurança social e da ACT, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na
administração fiscal e na segurança social relevantes para a realização das inspeções laborais, com o objetivo
de assegurar o controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais e a promoção da
segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento
de dados entre as entidades referidas no número anterior, realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre
os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, sujeito a
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autorização da CNPD.
Artigo 152.º
Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias
1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o Governo pode
estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT e os serviços da área da administração interna e
do planeamento e das infraestruturas com competências na área do direito contraordenacional rodoviário, por
forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal que sejam relevantes para instauração
e tramitação dos processos.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento
de dados entre as entidades referidas no número anterior realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre
os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e
das infraestruturas, sujeito a autorização da CNPD.
Artigo 153.º
Alargamento dos mecanismos de proteção contra a precariedade
O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre do ano de 2017, alterações à
legislação laboral, para:
a) Limitar o recurso abusivo a modalidades precárias de emprego, nomeadamente alargando o âmbito da
Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, a todas as formas de dissimulação do contrato de trabalho e criando um
mecanismo de proteção dos trabalhadores contra o despedimento no decurso da ação especial de
reconhecimento do contrato de trabalho;
b) Reforçar os mecanismos de controlo e fiscalização das situações de precariedade.
Artigo 154.º
Financiamento do Programa Escolhas
1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, nos termos previstos nas alíneasa) e b) do n.º 16 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental
da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos
nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,
consideram-se deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 155.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para
a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão
de fundos europeus.
Artigo 156.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 - É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-
A/2016, de 30 de março, com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2017/2018,
a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de
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disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser
reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.
Artigo 157.º
Apoio acrescido para aquisição de manuais escolares aos alunos dos ensinos básico e secundário
Aos alunos beneficiários do escalão 3 do abono de família é atribuído um auxílio económico para aquisição
de manuais escolares, correspondente a 25% do escalão A da ação social escolar, com os seguintes valores:
a) Alunos do 2.º ciclo do ensino básico: € 29,5;
b) Alunos do 3.º ciclo do ensino básico:
i) 7.º ano: € 44;
ii) 8.º e 9.º anos: € 33,5;
c) Alunos do ensino secundário: € 36,75.
Artigo 158.º
Apoios da ação social escolar às visitas de estudo
1- No contexto da ação social escolar, é reposta a comparticipação para as visitas de estudo programadas
no âmbito das atividades curriculares, a nível de Ação Social Escolar no ensino não superior, aos estudantes
que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação
social escolar, respetivamente em 100% e 50% do valor total.
2- O Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior.
Artigo 159.º
Reforço da oferta e qualidade das refeições escolares
1- Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino
públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) mantêm em
funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano
letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.
2- Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um estudo sobre a
viabilidade da disponibilização de pequeno-almoço aos alunos beneficiários da ação social escolar dos
estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no TEIP.
3- Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um plano de controlo da
qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
4- O plano de controlo referido no número anterior monitoriza igualmente a quantidade de comida servida
tendo em atenção a idade dos alunos.
5- O plano de controlo referido nos n.os 3 e 4 aplica-se de forma indistinta, às refeições servidas aos alunos
através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o
regime contratual em vigor.
Artigo 160.º
Suspensão do regime de atualização do valor das propinas
No ano letivo 2017/2018, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das
propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2
do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de
30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina
fixados para o ano letivo de 2016/2017.
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Artigo 161.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%
1- A partir do ano letivo 2017/2018, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem,
comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para
efeitos de atribuição de bolsa de estudo.
2- A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.
Artigo 162.º
Título de transporte passe sub23@superior.tp
1- O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal sub23@superior.tp
abranja todos os estudantes universitários, com idade igual ou inferior a 23 anos.
2- O passe sub23@superior.tp tem um desconto de 25% sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem
prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social Direta do Ensino
Superior.
3- O disposto nos números anteriores vigora a partir do início do ano letivo 2017/2018.
Artigo 163.º
Apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital
1- Para a apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinados à
admissão de provas é suficiente o formato digital.
2- A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em
suporte digital nas instituições do ensino superior é realizada em norma aberta, nos termos do previsto na Lei
n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
Artigo 164.º
Programa de remoção de amianto
Durante o ano de 2017, as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos
públicos em que se prestam serviços públicos que apresentem materiais contendo amianto devem, nos termos
da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro (Remoção de amianto em edifícios e equipamentos públicos), proceder às
devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do
mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, com base nas propostas do grupo de
trabalho relativo ao amianto.
Artigo 165.º
Vida independente
1 - São executados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência ou
incapacidade dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal
personalizada orientada pelo utilizador.
2 - Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases
gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o
Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva
execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 166.º
Eliminação das barreiras arquitetónicas
1- O Governo toma as medidas necessárias para que o IHRU, IP, elabore um relatório da situação das
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 58
acessibilidades a nível nacional no âmbito das suas competências de acompanhamento da execução do
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e
estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º
136/2011, de 9 de setembro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final do primeiro
semestre de 2017.
2- No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no ano de 2017, toma
as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que
sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a
garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 167.º
Incentivos à comunicação social
Os pagamentos no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social são suportados
pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
Artigo 168.º
Incentivos no quadro da eficiência energética
1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o ano de 2017
apresentem maiores reduções de consumo energético, em desenvolvimento de projetos cofinanciados no
quadro da melhoria da eficiência energética, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2018.
2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - Durante o ano de 2017, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de
inovação para a eficiência energética na Administração Pública central e local.
Artigo 169.º
Garantia de potência
1- O Governo cria um mecanismo de mercado que remunere exclusivamente os serviços de disponibilidade
prestados pelos produtores de energia elétrica.
2- A partir de 1 de janeiro de 2017, é suspensa a modalidade de incentivo à garantia de potência, prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, que é imediatamente substituída
pelo mecanismo previsto no número anterior.
Artigo 170.º
Ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual
1 - Durante o ano de 2017, o Governo procede, ao ajustamento final dos custos para a manutenção do
equilíbrio contratual, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de
dezembro, alterado pelos Decretos-Leis nos 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de
26 de fevereiro.
2 - O montante do ajustamento final é apurado e fundamentado em estudo elaborado e apresentado, até ao
final do primeiro semestre de 2017, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 - Para efeitos de realização do estudo referido no presente artigo e acompanhamento do regime, a ERSE
constitui um grupo de trabalho interno.
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 59
Artigo 171.º
Tarifas de energia elétrica
1- Em 2017, o Governo procede:
a) Ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade aos
clientes finais de baixa tensão normal, prevista para 31 de dezembro de 2017, de acordo com o estabelecido no
artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, definindo 31 de dezembro de 2020 como nova data;
b) À regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, fazendo-o corresponder
ao valor médio de mercado e eliminando o diferencial previsto no n.º 4 do anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto.
2- As remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) pela aquisição da energia adquirida pelo
comercializador de último recurso (CUR) aos produtores em regime especial integram um apoio público,
constituído pela diferença entre os custos reais incorridos pelo CUR na aquisição de eletricidade produzida em
regime especial com remuneração garantida e os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na
definição das tarifas do CUR.
3- O apoio público referido no número anterior não é acumulável com quaisquer outros apoios públicos,
devendo ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que indevidamente beneficiaram
em acumulação de outros apoios públicos à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis.
4- O mecanismo de dedução ou reposição da acumulação indevida referida no número anterior é aprovado
por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 172.º
Operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural
1 - O Governo fica autorizado a criar, no prazo de 90 dias, no âmbito do sistema elétrico nacional e do sistema
nacional de gás natural, o operador logístico de mudança de comercializador (OLMC), previsto no Decreto-Lei
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, respetivamente, sem
agravamento de custos para os clientes finais de eletricidade e de gás natural.
2 - A atividade de OLMC é exercida por uma única entidade que responde perante o membro do Governo
responsável pela área da energia, com a incumbência de efetivar o direito à informação dos consumidores e de
garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final é efetuada de
forma célere e baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados.
3 - A atividade de OLMC compreende as funções necessárias à mudança de comercializador de eletricidade
e gás natural pelo consumidor final, a seu pedido, bem como as de colaborar na transparência dos mercados
de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores finais o acesso fácil à informação a que têm
direito, nomeadamente a operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e
de gás natural, a gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e
a prestação de informação personalizada aos consumidores de energia.
4 - Para o exercício das funções referidas no número anterior, a entidade que exerça a atividade de OLMC
deve desempenhar as funções de leitura e recolha dos dados relevantes dos consumidores, podendo incluir a
gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de
informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se o dever de colaboração e o dever de prestação de
informação, por parte dos intervenientes no sistema elétrico nacional e no sistema nacional de gás natural.
5 - O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores carece de parecer prévio da CNPD.
Artigo 173.º
Reestruturaçãoorgânica da fiscalização no setor energético
No prazo de 90 dias, o Governo procede à reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético,
designadamente concentrando as atuais competências dispersas entre a Autoridade de Segurança Alimentar e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 60
Económica, a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE (ENMC, EPE) e a Direção-Geral de
Energia e Geologia (DGEG) numa entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo
das competências próprias da ERSE previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor
Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 174.º
Extinção da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis
1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Governo procede à extinção da ENMC, E.P.E, criada pelo
Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, integrando, de entre as suas atribuições:
a) As competências da unidade de produtos petrolíferos e da unidade de biocombustíveis na ERSE;
b) As competências da unidade de reservas petrolíferas e da unidade de prospeção, pesquisa e exploração
de recursos petrolíferos na DGEG.
2- No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, a ERSE apresenta ao Governo um projeto de
alteração dos respetivos estatutos e o Ministério da Economia procede às alterações da estrutura orgânica da
DGEG no sentido de integrar as novas competências nos termos previstos no número anterior.
3- Para efeitos do presente artigo, os estatutos da ERSE e demais legislação aplicável a este setor são
revistos nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 175.º
Regulação do setor do gás de petróleo liquefeito, dos combustíveis derivados do petróleo e dos
biocombustíveis
1 - O setor do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado,
canalizado e a granel, fica sujeito à regulação da ERSE.
2 - Ficam ainda sujeitos à regulação da ERSE os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos
biocombustíveis.
3 - No prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, a ERSE deve
apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que integre estas novas atribuições de
regulação.
4 - Os estatutos da ERSE e demais legislação relativa aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do
petróleo e dos biocombustíveis devem ser adaptados a estas novas atribuições de regulação, no prazo de 90
dias após a entrada em vigor da presente lei.
5 - A partir da avaliação do atual mercado do GPL butano e propano comercializado em gás de garrafa, são
adotadas as medidas necessárias à redução do preço do gás de garrafa, adequando o seu regime de preços às
necessidades dos consumidores.
Artigo 176.º
Incorporação obrigatória de biocombustíveis
Durante o ano de 2017, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação a prevista na
alínea c) ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro.
Artigo 177.º
Ligação do oleoduto ao Porto de Sines
Durante o ano de 2017, o Governo procede à avaliação e aprovação dos atos necessários à criação de
condições com vista a assegurar a ligação do oleoduto - que une atualmente a refinaria de Sines ao
armazenamento de Aveiras - ao Porto de Sines.
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Artigo 178.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores,
tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.
Artigo 179.º
Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira
O Governo executa o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira.
Artigo 180.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da
Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os
meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de
meios aéreos, e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens
materiais.
Artigo 181.º
Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões
No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é criado um incentivo
à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-
Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 182.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
A ADC, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros
referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais
de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos
europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, com comparticipação do
FEDER, FC ou FSE.
Artigo 183.º
Centros de recolha animal
1- Em 2017, o Governo procede ao levantamento dos centros de recolha animal, das suas condições, e das
necessidades existentes, com vista ao desenvolvimento de uma rede efetiva de centros de recolha animal, nos
termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma
rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma
de controlo da população.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, nos termos a regulamentar pelo Governo, o processo de
construção de centros de recolha animal deve iniciar-se a partir do segundo semestre de 2017.
Artigo 184.º
Formação de técnicos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural deve promover a formação em produção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 62
agrícola em modo biológico de, pelo menos, dois técnicos do quadro de cada uma das direções regionais de
agricultura e pescas.
Artigo 185.º
Incentivo à mobilidade elétrica
No ano de 2017, o Governo prossegue o programa de incentivo à mobilidade elétrica assegurando a
introdução de, pelo menos, 150 veículos elétricos nos organismos da Administração Pública, sem prejuízo do
compromisso assumido, através do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de
veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de,
pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional
Artigo 186.º
Construção do itinerário complementar 35
O Governo deve, na defesa do interesse público, concretizar a construção do itinerário complementar 35
(IC35), promovendo melhores condições de mobilidade para as populações dos concelhos de Penafiel, Marco
de Canavezes, Castelo de Paiva e Cinfães, como previsto no Plano Estratégico dos Transportes e
Infraestruturas, 2014-2020 (PETI3+).
Artigo 187.º
Publicitação, das taxas devidas pela prestação de serviços por entidades públicas ou
concessionárias de serviços públicos
1- Até à aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2018, todas as taxas e demais contribuições
financeiras em vigor devidas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de
serviços públicos devem ser elencadas e identificadas no Portal do Cidadão, em secção própria.
2- Da identificação devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:
a) A designação da taxa e o serviço a que se refere;
b) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
c) O valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, considerando o custo efetivo do serviço a prestar;
d) As disposições legais ou regulamentares que sustentam a cobrança da taxa;
e) As isenções e a sua fundamentação legal;
f) O modo de pagamento e outras formas de extinção;
g) A admissibilidade do pagamento em prestações.
Artigo 188.º
Circuitos curtos de comercialização
No ano de 2017, o Governo apresenta e desenvolve uma estratégia com o objetivo de estimular os mercados
de proximidade e os circuitos curtos de comercialização.
Artigo 189.º
Estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional
1- Durante o ano de 2017, o Governo define uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do
sistema prisional.
2- Para efeito do disposto no número anterior, deve ser elaborado, no prazo de seis meses, um relatório
onde sejam identificadas as necessidades existentes ao nível da reabilitação de infraestruturas e do reforço de
recursos humanos.
3- O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente até ao final de setembro de
2017.
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 63
CAPÍTULO X
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 190.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 3.º, 28.º, 31.º, 33.º, 41.º, 43.º, 56.º-A, 59.º, 60.º, 68.º, 72.º, 73.º, 78.º, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F e 99.º-
B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………………………………………………..
4- …………………………………………………………………………………………………………….……….
5- ……………………………………………………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………………………………………………..
8- ……………………………………………………………………………………………………………………..
9- Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não configura uma transferência para o património particular do
empresário a afetação de bem imóvel habitacional à obtenção de rendimentos da categoria F.
Artigo 28.º
[…]
1- ………………………………………………………………………….…………………………………………….
2- ………………………………………………………………………….…………………………………………….
3- …………………………………………………………………………..…………………………………………….
4- …………………………………………………………………………..…………………………………………….
5- ………………………………………………………………………….…………………………………….…….…
6- …………………………………………………………………………..…………………………………………….
7- …………………………………………………………………………..…………………………………….……….
8- …………………………………………………………………………..…………………………………….….……
9- …………………………………………………………………………...………………………………………….....
10- …………………………………………………………………………...……………………………………..….
11- …………………………………………………………………………...…………………………………………
12- ……………………………………………………………………………………………………………………...
13- ………………………………………………………………………………………………………………………
14- Os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para
a categoria F.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 64
Artigo 31.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………:
a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de
atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se
desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento;
b) ………………………………………...………………………………………………………………………………;
c) ………………………………………...………………………………………………………………………………;
d) ………………………………………...………………………………………………………………………………;
e) ………………………………………...………………………………………………………………………………;
f) ………………………………………...………………………………………………………………………………;
g) ………………………………………...…………………………….…………………………………………………
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….…
6 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
7 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
8 - ……………………………………………………………………………………………………………………….…
9 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
10 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
11 - ………………………………………………………………………………………………………………………
12 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
Artigo 33.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………...
2- ……………………………………………………………………………………………………………………...
3- ………………………………………………………………………………………………………………….…..
4- ………………………………………………………………………………………………………………….…..
5- ………………………………………………………………………………………………………………….…..
6- ……………………………………………………………………………………………………………………...
7- ……………………………………………………………………………………………………………………...
8- ……………………………………………………………………………………………………………………...
9- As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora
do território português, e aí submetidas a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei
Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes
ou domiciliadas, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria, salvo se o sujeito
passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter
anormal ou um montante exagerado.
Artigo 41.º
[…]
1- Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de
prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais
rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 65
mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal
sobre imóveis.
2- ……………………………………………………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………………………………………………..
8- ……………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 43.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………….…..
2- ……………………………………………………………………………………………………………………...
3- ……………………………………………………………………………………………………………………...
4- ……………………………………………………………………………………………………………………...
5- Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas
por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando
a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da
Lei Geral Tributária.
6- …………………………………………………………………………………………………………………….:
Artigo 56.º-A
[…]
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com
deficiência são considerados, para efeitos de IRS:
a) Apenas por 85% nos casos das categorias A e B;
b) Apenas por 90 % no caso da categoria H.
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 59.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………
2 - ………………………………………………...……………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
c) A opção é válida apenas para o ano em questão;
d) (Revogada).
Artigo 60.º
[…]
1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue de 1 de abril a 31 de maio.
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 66
Artigo 68.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….………………………………………..:
Taxas
Rendimento coletável (percentagem)
(euros) Normal Média (A) (B)
Até 7091 14,50 14,500
De mais de 7091 até 20261 28,50 23,600
De mais de 20261 até 40522 37 30,300
De mais de 40522 até 80640 45 37,613
Superior a 80640 48
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 091 é dividido em duas partes: uma,
igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente
a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão
imediatamente superior.
Artigo 72.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………………….
2 - ………………………………………………………………………………………………………………….…
3 - …………………………………………………………………………………………………………………….
4 - ……………………………………………………………………………………………………………….……
5 - …………………………………………………………………………………………………………………….
6 - …………………………………………………………………………………………………………………….
7 - ………………………………………………………………………………………………………………….…
8 - ……………………………………………………………………………………………………………….……
9 - …………………………………………………………………………………………………………………….
10 - …………………………………………………………………………………………………………………
11 - ……………………………………………………………………………………………………………..…..
12 - ………..……………………………………………………………………………………………………….:
13 - Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 3, são equiparadas a gratificações auferidas pela
prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as
compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas
associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante
de apoios sociais.
Artigo 73.º
[…]
1- …………………………………………………………………………..……………………………….…………
2- …………………………………………………………………………..………………………………………….
3- …………………………………………………………………………...…………………………………………
4- …………………………………………………………………………...…………………………………………
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5- …………………………………………………………………………..………………………………………….
6- São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as despesas correspondentes a
importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território
português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-
D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí
residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a
operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
7- …………………………………………………………………………...…………………………………………
8- …………………………………………………………………………..………………………………………….
9- …………………………………………………………………………..………………………………………….
10- …………………………………………………………………………...…………………………………………
11- …………………………………………………………………………..………………………………………….
Artigo 78.º
[…]
1 - …………………………………………………………………….……………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...……………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...……………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
e) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
f) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
g) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
h) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
i) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
j) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
k) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
l) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis.
2 - …………………………………………………………………….…………………………………………………
3 - ……………………………………………………………………….………………………………………………
4 - ……………………………………………………………………….………………………………………………
5 - ……………………………………………………………………….………………………………………………
6 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
7 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º
1 artigo 68.º, sem limite;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão e igual ou
inferior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 1 000 + [(€ 2 500 - € 1 000) x [valor do último escalão – Rendimento Coletável]]
valor do último escalão – valor do primeiro escalão;
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do último escalão do n.º 1 do
artigo 68.º, o montante de € 1 000.
8 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
9 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 68
10 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
11- No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente
Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:
a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;
b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito
passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o
agregado.
Artigo 78.º-D
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...………………………………………………:
b) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
c) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e
Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número
de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.
2- ………………………………………………………………………………………………………………………
3- ………………………………………………………………………………………………………………………
4- ………………………………………………………………………………………………………………………
5- ………………………………………………………………………………………………………………………
6- ………………………………………………………………………………………………………………………
7- ………………………………………………………………………………………………………………………
8- ………………………………………………………………………………………………………………………
9- ………………………………………………………………………………………………………………………
10- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1:
a) Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições
referentes a refeições escolares;
b) A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada
à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 78.º-E
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………………
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 - ………..…………………………………………………………………..…………………………………………:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro
escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 800;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do
n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 502 + [(€ 800 - € 502) x [€30 000 – Rendimento Coletável]]
€ 30 000 – valor do primeiro escalão.
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 69
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro
escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 450;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do
n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 296 + [(€ 450 - € 296) x [€ 30 000 – Rendimento Coletável]]
€ 30 000 - valor do primeiro escalão
6 - ……………………………………………………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 78.º-F
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ………………………………………………………………………………………………………………………;
b) ………………………………………………………………………………………………………………………;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de
dedução como despesa de educação;
d) …………………………………………………………………………………………………………….………..;
e) ……………………………………………………………………...……………………………………………….
2- ………………………..……………………………………………………………………………………………..
3- É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a
100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para
utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros
com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem
prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas
no n.º 1.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
Artigo 99.º-B
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………
2- …………………………………………………………………………….……………………………………..
3- …………………………………………………………………………………………………………………...
4- As tabelas respeitantes a «casado, único titular» aplicam-se aos rendimentos auferidos por
titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges
aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior
a 95% do rendimento englobado.”
Artigo 191.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados ao Código do IRS, os artigos 58.º-A e 153.º com a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 70
“Artigo 58.º-A
Declaração automática de rendimentos
1 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a
Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha,
disponibiliza no Portal das Finanças:
a) Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta,
quando aplicável;
b) A correspondente liquidação provisória do imposto; e
c) Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e
Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos
relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração
provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.
3 - A declaração de rendimentos provisória de sujeito passivo não dispensado da entrega de
declaração nos termos do artigo anterior, converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos
termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, não se tenha verificado a
confirmação nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar
uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.
4 - A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte-se em definitiva:
a) No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação
escolhido pelo sujeito passivo;
b) No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no
número anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de
tributação separada.
5 - Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nos termos do n.º 2 no
momento da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos
gerais nos restantes casos, através de carta registada.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no Portal
das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar
no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado
familiar.
7 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior, a declaração
de rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os
elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-
se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.
8 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto
regulamentar.
9 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos
passivos cuja declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária,
devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior.
10 - A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista
no artigo 128.º.
11 - Nos casos previstos no n.º 3 não há lugar à audição prévia do sujeito passivo, sendo
disponibilizados na área reservada do Portal das Finanças, os elementos informativos que serviram de
base à liquidação.
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 71
Artigo 153.º
Consignações em sede de IRS
1- A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no artigo
anterior, bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º do CIRS, o
artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho pode ser feita,
previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças.
2- Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de rendimentos
será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.”
Artigo 192.º
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2016
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao
apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos
respeitante ao ano de 2016, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta
previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos
sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os
montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,
relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo
128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2016, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às
deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo
mecanismo previsto nos números anteriores.
Artigo 193.º
Disposição transitória relativa às liquidações de IRS de 2016 decorrentes da determinação
automática dos elementos relevantes pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Relativamente aos rendimentos de 2016, o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se apenas
aos sujeitos passivos que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de
rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º
do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja
obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de
condições relativas a benefícios fiscais;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.
2 - Às liquidações de IRS do ano de 2016 previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as
deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS.
3 - A possibilidade de indicação da composição do agregado familiar, prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 58.º-A
do Código do IRS entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as declarações provisórias relativas ao ano de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 72
2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, são
apresentadas considerando que o sujeito passivo não seja casado ou unido de facto e não tenha dependentes.
Artigo 194.º
Sobretaxa de IRS
1 - A sobretaxa em sede de IRS, a que se refere a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos
sujeitos passivos que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela do
n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nos termos dos números seguintes.
2 - As retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, são
aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 às taxas aplicadas em 2016, e sujeitas a um princípio de extinção
gradual, nos seguintes termos:
a) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;
b) Ao 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro
de 2017.
3- Para os rendimentos auferidos em 2017, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:
Rendimento coletável Taxas (euros) (percentagem)
De mais de 20261 até 40522 0,88%
De mais de 40522 até 80640 2,75%
Superior a 80640 3,21%
4- É aplicável à sobretaxa prevista no presente artigo o disposto no artigo 3.º da Lei
n.º 159-D/2015 de 30 de dezembro.
Artigo 195.º
Norma transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para os efeitos do n.º 14 do artigo 2.º do CIRS, no ano de 2017 é considerado o valor fixado para o mês
de janeiro.
2 - O aditamento do artigo 153.º entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as consignações relativas às
declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas aquando da confirmação ou entrega da declaração de
rendimentos, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A, através da entrega de declaração de substituição.
3 - As despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer
grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código
do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as
necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo.
Artigo 196.º
Norma revogatória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.
Página 73
21 DE DEZEMBRO DE 2016 73
SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 197.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1- Os artigos 8.º, 10.º, 23.º-A, 24.º, 48.º, 51.º-C, 86.º-B, 88.º, 106.º e 123.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
2 - As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas
coletivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele
disponham de estabelecimento estável, podem adotar um período anual de imposto diferente do estabelecido
no número anterior, o qual deve coincidir com o período social de prestação de contas, devendo ser mantido
durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos.
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
8 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
9 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
10 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
11 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
12 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 10.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;
b) ……………………………………………………………………….……………………………………………...;
c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins
científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e
interprofissionalismo agroalimentar.
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
4- ………………………………………………………………………………………………………………………..
5- ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 23.º-A
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………….:
a) ………………………………………………………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………………………………………………………..
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 74
c) ………………………………………………………………………………………………………………………..
d) ………………..………………………………………………………………………………………………………
e) ………………..………………………………………………………………………………………………………
f) ………………..………………………………………………………………………………………………………
g) ………………..………………………………………………………………………………………………………
h) ………………..………………………………………………………………………………………………………
i) ………………..………………………………………………………………………………………………………
j) ………………..………………………………………………………………………………………………………
k) ………………..………………………………………………………………………………………………………
l) ………………..………………………………………………………………………………………………………
m) ………………..………………………………………………………………………………………………………
n) ………………..………………………………………………………………………………………………………
o) ………………..………………………………………………………………………………………………………
p) ………………..………………………………………………………………………………………………………
q) ………………..………………………………………………………………………………………………………
r) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do
território português e aí submetidas a um regime fiscal a que se referem os n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei
Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes
ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente
realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
2- ………………………………………………………………………………………………………………………
3- ………………………………………………………………………………………………………………………
4- ………………………………………………………………………………………………………………………
5- ………………………………………………………………………………………………………………………
6- ………………………………………………………………………………………………………………………
7- O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igualmente às importâncias indiretamente pagas ou devidas,
a qualquer título, às pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a
um regime fiscal claramente mais favorável a que se referem os n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral
Tributária, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do seu destino, presumindo-se esse
conhecimento quando existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, entre o sujeito passivo e
as referidas pessoas singulares ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta
pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou coletivas.
8- ………………………………………………………………………………………………………………………
9- ………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 24.º
[…]
1 - (Atual corpo do artigo).
2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do
lucro tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas
não refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de
instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os
requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em
assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.
Página 75
21 DE DEZEMBRO DE 2016 75
Artigo 48.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
7 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
8 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
9 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
10 - Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que
reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.
Artigo 51.º-C
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6 - As perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de
capital próprio, que tenham concorrido para a formação do lucro tributável, ao abrigo do estabelecido no n.º 2
do artigo 28.º-A, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que
ocorra a respetiva transmissão onerosa, sempre que seja aplicado o disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 86.º-B
[…]
1 - ………………………………………………………………………….………………………………………….:
a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito
de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se
desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento;
b) ……………………………………………………………………..………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….…………………………………………..;
d) …………………………………………………………………….…………………………………………..;
e) …………………………………………………………………….…………………………………………..;
f) ………………………………………………………………………………………………………………...;
g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento.
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
7 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
8 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 76
9 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
10 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
11 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
Artigo 88.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos efetuados ou suportados relativos a
despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com
receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou
fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 - São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente,
35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas
singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente
mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado
em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder
provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante
exagerado.
9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados relativos a
ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade
patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação
em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.
10 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
11 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
12 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
13 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
14 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
15 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
16 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
17 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
18 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
19 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
20 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
21 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 106.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período
de tributação anterior, com o limite mínimo de € 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20%
da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços
prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos.
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 77
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
8 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
9 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
10 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
11 - ……………………………………………………………………...…….…………………………………………:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam
sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo, bem como os sujeitos passivos que apenas
aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos;
b) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………..…………………………………………….…..
12 - …………………………………………………………………………………………………………………….….
13 - …………………………………………………………………………………………………………………….….
14 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 123.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
8 - As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e
formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
9 - ……………………………………………………………………………………………………………………..”
2- O limite mínimo de pagamento especial por conta previsto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC é
reduzido progressivamente até 2019, sendo substituído por um regime adequado de apuramento da matéria
coletável, nos termos previstos no artigo 90.º, através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por
atividade económica a publicar em portaria.
Artigo 198.º
Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC,
relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017, um quarto dos
resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro
consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas
Leis n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, ainda
pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2016, de incorporação no
lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000,
de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-
A/2016, de 30 de março, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data,
continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 78
2 - É devido, durante o mês de julho de 2017 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no
sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2017, um pagamento por conta
autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre
o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual será
dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em
ou após 1 de janeiro de 2017.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,
estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante
dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de
tributação em que aquele regime se aplique.
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º
1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
5 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de
tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
Artigo 199.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
São revogados o n.º 15 do artigo 52.º e o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IRC.
CAPÍTULO XI
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 200.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º, 27.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código
do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
[…]
1) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
2) ………………………………………………………………………….………………………………………….;
3) As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como
as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários;
4) ………………………………………………………………………….………………………………………….;
5) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
6) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
7) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
8) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
9) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
10) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
11) ………………………………………………………………………….………………………………………….;
12) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
13) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 79
14) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
15) ……………………………………………………………………………………………………………………..:
16) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
17) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
18) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
19) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
20) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
21) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
22) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
23) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
24) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
25) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
26) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
27) ……………………………………………………………………………………………………………………..:
28) ……………………………………………………………………………………………………………………..:
29) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
30) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
31) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
32) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
33) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
34) ……………………………………………………………………………………………………………………..:
35) ……………………………………………………………………………………………………………………..;
36) ……………………………………………………………………………………………………………………..:
37) ……………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 27.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
6 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
7 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens
nos termos do n.º 1, desde que:
a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 41.º;
b) Tenham a situação fiscal regularizada;
c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem
prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
d) Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA
relativo a anteriores importações.
9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 80
Artigo 28.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o pagamento do imposto devido pelas importações
de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na
regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a
prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efetuado:
a) ……………………………………………………………………..……………………………………….………;
b) …………………………………………………………………….………………………………………..……….
4 - ……………………………………………………………………………………………………………….………
5 - ……………………………………………………………………………………………………………….………
6 - ……………………………………………………………………………………………………………….………
7 - ……………………………………………………………………………………………………………….………
8 - ……………………………………………………………………………………………………………….………
9 - ……………………………………………………………..…………………………………………………….….”
Artigo 201.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 1.3.3 e 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
“1.3.3 – Moluscos, ainda que secos ou congelados.”
“2.5 - ………………………………………………………………………:
a) ………………………………………………………………………………………………………………………;
b) ………………………………………………………………………………………………………………………;
c) ………………………………………………………………………………………………………………………;
d) ………………………………………………………………………………………………………………………;
e) Medidores e tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos,
agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes
mellitus»;
f) ………………………………………………………………………………………………………………………”
Artigo 202.º
Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA
A verba 1.2.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
“1.2.1 – Conservas de moluscos.”
Artigo 203.º
Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA
É aditado à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 1.12 com a seguinte redação:
“1.12 – Flocos prensados simples de cereais e leguminosas sem adições de açúcar.”
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 81
Artigo 204.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo
de Portugal, IP.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas
regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da
organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 205.º
Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - A redação do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de março
de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C
do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.
2 - Às aquisições destinadas às forças e serviços de segurança e que nos termos da lei sejam realizadas
através da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é aplicável o regime estabelecido no n.º 1
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de julho, e
pelas Leis n.os 30-C/2000, de 29 de dezembro, e 55-B/2004, de 30 de dezembro.
Artigo 206.º
Compromissos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
O Governo, no sentido de contribuir para uma maior integração social e diminuição das desigualdades
existentes, compromete-se, durante os primeiros 120 dias do ano de 2017, a proceder ao alargamento do âmbito
de aplicação da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde para a qual esta remete,
comprometendo-se a incluir todos os produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada
pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização
seja exclusiva de pessoas com deficiência, sem prejuízo da inclusão de mais produtos para além desses.
Artigo 207.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações à verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de
serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do
grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 208.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa
a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 82
“Artigo 7.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….…………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….…………………………………………………;
d) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
e) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto
de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, em nome próprio ou em representação dos
fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
g) ………………………………………………………………………………………………………………………;
h) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
i) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
j) ……………………………………………………………………………………………………………………….; l) ……………………………………………………………………………………………………………………….; m) ……………………………………………………………………………………………………………………….; n)……………………………………………………………………………………………………………………....….;o) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
p) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
q) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
r) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
s) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
t) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
u) ………………………………………………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………..…………………………………….………………………………………….”
Artigo 209.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 11.3 e 11.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
“11.3 - Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta - 4,5 %;
11.4 - Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000 - 20%”
Artigo 210.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo
1 - São revogados o n.º 4 do artigo 2.º, a alínea u) do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea u) do
n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 6 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 5 do artigo 46.º, o n.º 3
do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 67.º, do Código do Imposto do Selo.
2 - É revogada a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a 31 de dezembro de 2016.
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 83
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 211.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º, 12.º, 17.º, 35.º, 53.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 67.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º,
80.º, 82.º, 85.º, 86.º, 92.º, 93.º, 94.º, 103.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º, 108.º, 109.º e 112.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo, adiante designado por Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010,
de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código) estabelece o regime dos impostos
especiais de consumo, considerando-se como tais:
a) O imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros
edulcorantes (IABA);
b) ………………………………………………...………………………………………………………………………;
c) …………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 3.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….………………………………….………
2 - Com exceção das bebidas não alcoólicas, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos
produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no presente Código, são igualmente aplicáveis
aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a um outro Estado membro, e vice-versa,
incluindo os seguintes territórios:
a) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
d) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
e) ……………………………………………………………………...……………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..
Artigo 6.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
5 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos na importação, os seguintes produtos
contidos na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros:
a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos, contendo nicotina em recipientes utilizados
Página 84
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 84
para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo
61.º;
b) As bebidas não alcoólicas, na quantidade prevista na alíneae) do n.º 4 do artigo 61.º.
Artigo 9.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………
2 - ………...………………………………………………………………….…………………………………………:
a) …………………………………………………………………….…………………………………………………;
b) …………………………………………………………………….…………………………………………………;
c) ………………………………………………………………………………………………………………...…….;
d) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;
e) No caso das bebidas não alcoólicas, que circulem em regime de suspensão do imposto, ao momento
da receção desses produtos pelo destinatário registado.
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………….…………………………………………………….
Artigo 12.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10 ou, no caso das
bebidas sem fins comerciais, não seja excedido o limite de 30 litros de produto acabado por ano e por produtor.
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
Artigo 17.º
[…]
……………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
c) ……………………………………………………………………..………………………………………….……;
d) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
e) Tratando-se de bebidas não alcoólicas, o expedidor deve ainda apresentar o documento comprovativo
da respetiva transmissão intracomunitária, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea anterior;
f) [Anterior alínea e)].
Artigo 35.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
Página 85
21 DE DEZEMBRO DE 2016 85
5 - O presente capítulo não é aplicável à circulação de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão
do imposto, a qual se efetua nos termos do artigo 87.º-E.
Artigo 53.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - As garantias previstas no presente Código podem ser prestadas em numerário, fiança bancária ou
seguro-caução.
3 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue, perante a
autoridade aduaneira, como principal pagador até ao montante máximo garantido, renunciando ao benefício da
excussão.
4 - Estão dispensadas da prestação de garantia as situações em que o montante de imposto a garantir seja
inferior ao montante previsto no n.º 3 do artigo 12.º.
Artigo 55.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
9 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
10 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
11 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
12 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, a responsabilidade do garante cessa com a receção desses
produtos pelo destinatário.
13 - (Anterior n.º 12).
Artigo 60.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- …………………………………………………………………………….………………………………………….
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
4- À circulação de produtos já introduzidos no consumo entre o continente e as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, são aplicáveis as regras previstas nos
números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 61.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de bebidas alcoólicas e de
bebidas não alcoólicas tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
Página 86
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 86
a) …………………………………………………………………….………………………………………….…….;
b) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
e) Bebidas não alcoólicas, 20 l.
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 62.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do
presente artigo o adquirente dos produtos.
Artigo 67.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
2 - (Revogado).
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 68.º;
b) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….…………………………………………………;
d) ……………………………………………………………………………………………………………………....;
e) …………………………………………………………………….………………………………………………...;
f) …………………………………………………………………………………………………………………….....
Artigo 71.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………….…………………………………………:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 8,22/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,30/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 16,46/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,60/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 24,71/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 28,90/hl.
Artigo 73.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 87
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,30/hl.
Artigo 74.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 75,05/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 367,78/hl.
Artigo 78.º
[…]
1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da
Madeira é de € 1 220,49/hl.
2 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
3 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
4 - As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados
para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º:
a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
b) …………………………………………………………………….………………………………………………...
Artigo 79.º
[…]
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos
fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo diretor da alfândega a empresas,
que detenham uma única destilaria, e que, simultaneamente:
a) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras destilarias;
c) ………………………………………………………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
4 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
Artigo 80.º
[…]
1 - ………………………………………………………………...…………………………………………………...:
a) Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja;
b) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;
c) ……………………………………………………………………………………………………………….………
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente duas
ou mais empresas cervejeiras que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200 000 hl
de cerveja.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 88
3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..
Artigo 82.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….…………………………………………
2 - …………………………………………………………………………….…………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..
5 - Podem ser dispensados dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais
de produção, os pequenos produtores de bebidas alcoólicas, cujas reduzidas dimensão e capacidade produtiva
o justifique, autorizados nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças.
Artigo 85.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;
b) A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-
versa, e entre as Regiões Autónomas, deve efetuar-se em regime de suspensão do imposto, sem prejuízo da
situação prevista no n.º 4 do artigo 60.º;
c) Excetuam-se do previsto na alínea anterior, após a introdução no consumo, os vinhos tranquilos e
espumantes, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º e nos n.º 3 e 4 do
artigo 78.º, quando destinados ao consumo fora da respetiva Região Autónoma, podendo a circulação efetuar-
se a coberto do documento de transporte previsto no regime geral de bens em circulação.
d) (Revogada).
2- …………………………………………………………….……………….……………………………………….
Artigo 86.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
2 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
4 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
6 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
7 - Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos
números anteriores, o imposto é calculado em função do produto comercializado pelo operador de que resulte
o maior montante de imposto, na data em que o mesmo se torna exigível.
8 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
9 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
Artigo 92.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
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2 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 131,72/ 1000 kg
e, quando usados como combustível é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao
acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,87/GJ e quando usado como
combustível é de € 0,303/GJ.
5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
6 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
7 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
8 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
9 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
10 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
11 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
Artigo 93.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
3 - ……………………………………………...……………………………..……………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………..……………………………………….………;
c) Tratores agrícolas, ceifeiras debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores
de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate,
gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros
frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca com a arte-
xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura
e do mar;
d) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
e) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
f) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
4 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
6 - ………………………………………………………………………………………………………………………
7 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
8 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
9 - ………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 94.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
4 - ………………………………………………………………………...….………………………………………..:
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 90
Taxa do imposto
Produto Código NC (em euros)
Mínima Máxima
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
Gasóleo colorido e marcado […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
Artigo 103.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….……………………………………….
2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
3 - …………………………………………………………………………….……………………………………….
4 - …………………………………...………………………………………………………………………………..:
a) Elemento específico - € 93,58;
b) Elemento ad valorem – 16%.
5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
6 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
Artigo 104.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….……………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………………………………………………..
4 - ………………...…………………………………………………………………………………………………..:
a) Elemento específico – € 0,080/g;
b) Elemento ad valorem – 16%.
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso
em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………….
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 91
Artigo 104.º-C
[…]
1 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
2 - A taxa do imposto é de € 0,3/ml.
3 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o volume das embalagens individuais,
expresso em mililitros, constitua um número decimal, esse volume é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa
decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.
Artigo 105.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..……………………………………….:
a) Elemento específico € 30;
b) ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 70% do montante do imposto que resulta da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
Artigo 108.º
[…]
1 - É proibida a comercialização no mercado nacional de produtos de tabaco que não satisfaçam as
condições legalmente exigidas para o efeito ou que não correspondam aos elementos declarados nos termos
dos números seguintes.
2 - …………………………………………………………………………….…………………………………………
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser declarados pelos operadores económicos os
seguintes elementos:
a) Características de apresentação das marcas;
b) Características físicas do produto e seu enquadramento nos termos do artigo 101.º;
c) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
d) ………………………………………………………………………………………………………………………
4 - A comunicação feita nos termos do número anterior não afasta a responsabilidade do operador
económico pelo cumprimento dos requisitos legais.
5 - (Revogado).
6 - …………………………………………………………………………….…………………………………………
7 - No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico deve
comunicar o facto à autoridade aduaneira, indicando a data em que tal ocorreu, considerando-se que uma marca
de tabaco deixou de ser comercializada se durante 12 meses seguidos não tiver sido introduzida no consumo.
Artigo 109.º
[…]
1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, os produtos de tabaco destinado ao
consumo no continente e nas regiões autónomas devem conter impresso, em local bem visível das respetivas
embalagens individuais:
a) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 92
b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
c) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
e) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
f) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;
g) ……………………………………………………………………………………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………….…………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
Artigo 112.º
[…]
1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas
pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou
mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros.
2 - (Revogado).”
2 - A epígrafe do capítulo I da parte II do Código dos IEC, que compreende os artigos 66.º a 87.º-E, passa
a designar-se: «Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros
edulcorantes».
3 - São aditadas ao capítulo I da parte II do Código dos IEC a secção I, com a epígrafe «Álcool e bebidas
alcoólicas», constituída pelos artigos 66.º a 87.º, e a secção II, com a epígrafe «Bebidas não alcoólicas»,
constituída pelos artigos 87.º-A a 87.º-F.
Artigo 212.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São aditados ao Código dos IEC, os artigos 87.º-A a 87.º-F, com a seguinte redação:
“Artigo 87.º-A
Incidência objetiva
1 - Estão sujeitos a imposto os seguintes produtos, genericamente designados por bebidas não alcoólicas:
a) As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes,
abrangidas pelo código NC 2202;
b) As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a
0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol;
c) Concentrados, sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação, de bebidas previstas nas alíneas
anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.
2 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se
for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional,
de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 61.º.
Artigo 87.º-B
Isenções
1 - Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas:
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 93
a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz;
b) Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju
e avelã;
c) Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;
d) Bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos
concentrados tributados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que seja demonstrada a
liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;
e) As bebidas abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior não adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes.
2 - Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas:
a) Em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos;
b) Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.
Artigo 87.º-C
Base tributável e taxas
1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de
produto acabado, que corresponde, no caso dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do art.º 87.º-A,
ao número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos
para preparação da mistura final.
2 - As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a
80 gramas por litro: € 8,22 por hectolitro;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou
superior a 80 gramas por litro: € 16,46 por hectolitro;
c) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A: a taxa que seria aplicável nos
termos das alíneas anteriores à mistura final.
Artigo 87.º-D
Produção e armazenagem
A produção e a armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, devem ser
efetuadas em entreposto fiscal, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto em relação às bebidas
alcoólicas, podendo os respetivos requisitos ser simplificados por portaria do membro do Governo com a tutela
da área das finanças.
Artigo 87.º-E
Circulação
1 - As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal,
de um local de importação ou entrada no território nacional, para:
a) Um entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado;
c) Outro Estado membro ou, no caso de exportação, a estância aduaneira de saída, desde que
provenientes de um entreposto fiscal.
2 - A circulação referida no número anterior é efetuada a coberto de um documento comercial que permita
a correta identificação dos produtos, o qual substitui, para efeitos do presente Código, as referências ao
documento administrativo eletrónico e ao documento de acompanhamento simplificado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 94
3 - As regras especiais aplicáveis à circulação das bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.”
Artigo 87.º-F
Sistema de selagem
1- O Governo pode determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a
aplicação às bebidas não alcoólicas das normas previstas no artigo 86.º com as necessárias adaptações.
2- No caso previsto no número anterior, o imposto é exigível ao adquirente das estampilhas, podendo o
mesmo ser liquidado e pago com base no fornecimento destas, nos termos e condições a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.”
Artigo 213.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - A receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do
Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços
Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam
introduzidos no consumo.
2- Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 10.º e 12.º Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte
integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais
nelas cobradas ou geradas.
3- Cabe aos órgãos regionais competentes adaptar o disposto no n.º 1 às especificidades das regiões
autónomas.
4- Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 214.º
Desconto no preço da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira
1- Em 2017 é aplicado um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira que corresponde a um desconto
no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa prevista na alínea b) do n.º
3 do artigo 93.º do Código dos IEC aplicada ao gasóleo consumido na pesca.
2- Para os efeitos previstos no número anterior o Governo deve proceder à regulamentação do referido
subsídio no prazo de 90 dias, considerando os critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação
do respetivo montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos
a adotar para concessão do mesmo.
Artigo 215.º
Disposições transitórias
1 - Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerçam a atividade de produção
ou armazenagem das bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do Código dos IEC devem, previamente
à realização de introduções no consumo, apresentar junto da estância aduaneira competente o pedido de
aquisição do respetivo estatuto fiscal, previsto, consoante o caso, nos artigos 23.º, 29.º ou 30.º do mesmo
Código.
2- O aditamento ao Código dos IEC previsto no artigo 212.º produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.
3- As bebidas não alcoólicas contabilizadas como inventário à data da entrada em vigor da presente lei
consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.
4- Os comercializadores de bebidas não alcoólicas que a 1 de fevereiro detenham no seu estabelecimento
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 95
esses produtos, devem contabilizar e comunicar à AT as respetivas quantidades, dispondo até 31 de março para
a sua comercialização a consumidores finais, findo o qual o imposto se torna exigível.
5- Sem prejuízo do disposto no artigo 87.º-F do Código dos IEC, as introduções no consumo e a liquidação
do imposto são efetuadas nos termos previstos para as bebidas alcoólicas, podendo a declaração de introdução
no consumo (DIC) ser processada com periodicidade não superior a semestral, em termos e condições a definir
por portaria do membro do Governo com responsabilidade pela área das finanças.
6- Durante o ano de 2017, os pequenos agricultores que utilizam gasóleo colorido e marcado com um
consumo anual até mil litros têm direito a uma majoração dos subsídios a conceder pelo Ministério da Agricultura,
Florestas e Desenvolvimento Regional de € 0,03 por litro sobre a taxa reduzida prevista na alínea c) do n.º 3 do
artigo 93.º do Código dos IEC.
Artigo 216.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC
São revogados o n.º 2 do artigo 67.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º, o n.º 5 do artigo 108.º e o n.º 2 do
artigo 112.º do Código dos IEC.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 217.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 53.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos, adiante designado
por Código do ISV, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………....…………………………………………………
TABELA A
Componente cilindrada
Taxas por Parcela a
Escalão de cilindrada centímetros abater
(em centímetros cúbicos) cúbicos (em euros)
(em euros)
Até 1 000 .............................. 0,98 760,00 Entre 1001 e 1 250 ............... 1,06 762,77 Mais de 1250 ........................ 4,99 5 523,55
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 96
Componente ambiental
Veículos a gasolina
Parcela a Escalão de CO2 Taxas
abater (em gramas por quilómetro) (em euros)
(em euros)
Até 99 ……………………… 4,12 381,10 De 100 a 115 ..................... 7,21 669,50 De 116 a 145 .................... 46,85 5 263,30 De 146 a 175 .................... 54,59 6 365,40 De 176 a 195 .................... 139,05 21 063,50 Mais de 195 ....................... 183,34 29 767,00
Veículos a gasóleo
Parcela a Escalão de CO2 Taxas
abater (em gramas por quilómetro) (em euros)
(em euros)
Até 79 .................................. 5,15 391,40 De 80 a 95 ............................ 20,91 1 648,00 De 96 a 120 ..................... … 70,64 6 414,84 De 121 a 140 ................... … 156,66 16 871,40 De 141 a 160 .................... … 174,22 19 364,00 Mais de 160 ...................... … 239,30 29 818,50
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
c) …………………………………………………………………….…………………………………………..……;
d) ……………………………………………………………………...……………………………………………….
TABELA B
Componente cilindrada
Taxas por Parcela a
Escalão de cilindrada centímetros abater
(em centímetros cúbicos) cúbicos (em euros)
(em euros)
Até 1 250 .............................. 4,74 2 970,16 Mais de 1 250 ....................... 11,22 10 821,34
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
7 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
8 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de
Página 97
21 DE DEZEMBRO DE 2016 97
propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na
componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.
9 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de
propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a
gasóleo.
Artigo 10.º
[…]
…………………………………………………………………………...……………………………………………..:
TABELA C
Escalão de Cilindrada Valor (em centímetros cúbicos) (em euros)
De 120 até 250 ……… 65,78 De 251 até 350 ……… 81,69 De 351 até 500 ……… 109,27 De 501 até 750 ……… 164,44 Mais de 750 …………. 218,55
Artigo 11.º
[…]
1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por
outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente
Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na
tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média
dos veículos no mercado nacional:
TABELA D
Percentagem de Tempo de uso
redução
Até 1 ano ..................................... 10
Mais de 1 a 2 anos ...................... 20
Mais de 2 a 3 anos ..................... 28
Mais de 3 a 4 anos ..................... 35
Mais de 4 a 5 anos ..................... 43
Mais de 5 a 6 anos ..................... 52
Mais de 6 a 7 anos ..................... 60
Mais de 7 a 8 anos ..................... 65
Mais de 8 a 9 anos ..................... 70
Mais de 9 a 10 anos ................... 75
Mais de 10 anos ......................... 80
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 98
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante
do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada,
pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do
artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
VISV ( Y ) C
VR
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em
função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da
quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo
interessado;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal
como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de
propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado
nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração
a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o “custo de impacte ambiental”, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da
exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
Artigo 18.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 - Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação
da documentação prevista no artigo 20.º.
Artigo 19.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 - ……………………………...……………………………………………...…………………………………………
4 - Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à
apresentação da documentação prevista no artigo 20.º.
Página 99
21 DE DEZEMBRO DE 2016 99
Artigo 20.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de
Registo Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, sendo a base
tributável apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento
comprovativo de medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.
Artigo 53.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6 - Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem
condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no
consumo, da isenção prevista no artigo 54.º, desde que:
a) Cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior;
b) Os veículos com estas características não representem mais de 10% da frota da entidade beneficiária.
7 - (Anterior n.º 6).
Artigo 56.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
6 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensadas da apresentação da habilitação legal para a
condução as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1, do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade
permanente de natureza motora igual ou superior a 80%, bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c) d)
e e) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas
referidas alíneas.”
CAPÍTULO XII
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 218.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 1.º, 11.º-A, 112.º, 118.º e 132.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado
por Código do IMI, em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 100
“Artigo 1.º
[…]
1 - O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos
e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança, constitui receita
do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 11.º-A
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, nelas não se incluindo os prédios pertencentes a
sujeitos passivos não residentes, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela
Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data de aquisição dos prédios ou da data da verificação dos
respetivos pressupostos.
5 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
7 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
8 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
9 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 112.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
7 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
8 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
9 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
10 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
11 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
12 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
13 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à
Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte,
aplicando-se a taxa mínima referida na alínea c) do n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 31 de
dezembro..
15 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
16 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
17 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
18 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
Página 101
21 DE DEZEMBRO DE 2016 101
Artigo 118.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
3 - Nas situações de aquisição onerosa de prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, a liquidação fica suspensa até ao limite do prazo para afetação constante
do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando o valor patrimonial tributário for inferior ao
limite estabelecido nesse artigo.
Artigo 132.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….……………………………………….
2 - …………………………………………………………………………….……………………………………….
3 - As reclamações com os fundamentos previstos nas alíneas a) e n) do n.º 3 do artigo 130.º, quando
respeitantes a prédios urbanos, são apresentadas através da entrega da declaração a que se referem os artigos
13.º e 37.º, juntamente com os elementos que a devem acompanhar.”
Artigo 219.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
É aditado ao Código do IMI o capítulo XV, com a epígrafe “Adicional ao imposto municipal sobre imóveis”,
que integra os artigos 135.º-A a 135.º-K, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XV
Adicional ao imposto municipal sobre imóveis
SECÇÃO I
Incidência
Artigo 135.º-A
Incidência subjetiva
1- São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou
coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território
português.
2- Para efeitos do n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses
coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal
sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal.
3- A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo
8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a
que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita.
4- Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais.
Artigo 135.º-B
Incidência objetiva
1- O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários
dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.
2- São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como
“comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 102
Código.
SECÇÃO II
Valor tributável
Artigo 135.º-C
Regras de determinação do valor tributável
1- O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do
ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes
prediais na titularidade do sujeito passivo.
2- Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:
a) € 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;
b) € 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.
3- Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B o valor dos prédios que no ano
anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.
Artigo 135.º-D
Sujeitos passivos casados ou em união de facto
1- Os sujeitos passivos casados ou em união de facto para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS
podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos
prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução prevista na alínea a) do n.º 2
do artigo anterior.
2- Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção
prevista no número anterior podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios,
indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.
3- Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o adicional ao imposto municipal sobre
imóveis incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já
constavam da matriz na respetiva titularidade.
4- A declaração, de modelo a aprovar por portaria e a apresentar exclusivamente no Portal das
Finanças, deve ser efetuada de 1 de abril a 31 de maio.
Artigo 135.º-E
Heranças indivisas
1- A equiparação da herança a pessoa coletiva nos termos do n.º 2 do artigo 135.º-A pode ser
afastada se, cumulativamente:
a) A herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os
herdeiros e as suas quotas;
b) Após a apresentação da declaração referida na alínea anterior, todos os herdeiros na mesma
identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.
2- A declaração do cabeça de casal, referida na alínea a) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria
e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser apresentada de 1 a 31 de março.
3- As declarações dos herdeiros, referidas na alínea b) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e
a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.
4- Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva nos termos dos números
anteriores, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 103
indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na
titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável previsto no artigo 135.º-C.
SECÇÃO III
Taxa
Artigo 135.º-F
Taxa
1- Ao valor tributável determinado nos termos do artigo 135.º-C e após aplicação das deduções aí
previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4 % às pessoas coletivas e de 0,7% às pessoas singulares e
heranças indivisas.
2- Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a um milhão de euros,
ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa
marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
3- O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital,
dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização
ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo sujeito à taxa
marginal de 1% para a parcela do valor que exceda um milhão de euros.
4- Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a que
se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, a taxa é de 7,5%.
SECÇÃO IV
Liquidação e Pagamento
Artigo 135.º-G
Forma e prazo da liquidação
1- O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e
Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que
constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.
2- Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta prevista no n.º 2 do artigo 135.º-D, há lugar a
uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto.
3- Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos
herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
4- A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto
respeita.
Artigo 135.º-H
Pagamento
O pagamento do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é efetuado no mês de setembro do ano a que
o mesmo respeita.
SECÇÃO V
Disposições relativas a impostos de rendimento
Artigo 135.º-I
Dedução em IRS
1- O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 104
passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:
a) Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de
englobamento; ou
b) Da coleta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS,
nos demais casos.
2- A dedução à coleta do adicional ao imposto municipal sobre imóveis prevista no número anterior é
igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da
Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.
3- A dedução prevista no número anterior não é considerada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º
do Código do IRS.
Artigo 135.º-J
Dedução em IRC
1- Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o montante do adicional ao imposto municipal sobre
imóveis pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos
gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.
2- A opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução deste adicional na determinação
do lucro tributável em sede de IRC.
3- A dedução prevista neste artigo não é aplicável quando os imóveis sejam detidos, direta ou
indiretamente, por entidade com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
4- A dedução prevista no n.º 1 é feita nos mesmos termos da dedução prevista na alínea c) do n.º 2 do
artigo 90.º do Código do IRC, salvo quanto à aplicação do limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do mesmo
Código.
SECÇÃO VI
Outras disposições
Artigo 135.º-K
Situações especiais
Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas
coletivas.”
Artigo 220.º
Norma transitória no âmbito do CIMI
1- Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal
garantida em vigor em 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo
11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
2- O disposto no número anterior é aplicável ao cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis referente aos
anos de 2016 e seguintes.
Artigo 221.º
Alteração sistemática ao Código do IMI
É aditado ao Código IMI o capítulo XV, com a epígrafe «Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis», que
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 105
integra os artigos 135.º-A a 135.º-L, sendo o atual capítulo XV renumerado como capítulo XVI.
SECÇÃO II
Imposto único de circulação
Artigo 222.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante
designado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
c) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
e) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria
A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi.
f) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
g) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
h) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
i) ……………………………………………………………………...……………………………………………….
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
8 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
9 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 9.º
[…]
…………………………………………………………………………………………………………………………….
Imposto anual segundo o ano Combustível utilizado
Eletricidade da matrícula (em euros) Voltagem
Gasolina Cilindrada Outros Produtos Total Posterior De 1990 De 1981 (cm3) Cilindrada (cm3) a 1995 a 1995 a 1989
Até 1000 Até 1500 Até 100 17,87 11,27 7,91
Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 35,87 20,16 11,27
Página 106
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 106
Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 56,03 31,32 15,71
Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 142,17 74,99 32,41
Mais de 2600 até 3500 258,17 140,59 71,59
Mais de 3500 459,98 236,29 108,57
Artigo 10.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………………………:
Escalão de cilindrada Escalão de CO2 T a xas Taxas (euros)
(centímetros cúbicos) (gramas por quilómetro) (euros)
Até 1250 28,52 Até 120 58,51
Mais de 1250 até 1750 57,23 Mais de 120 até 180 87,68
Mais de 1750 até 2500 114,36 Mais de 180 até 250 190,41
Mais de 2500 391,38 Mais de 250 326,19
2 - Aos veículos da categoria B matriculados em território nacional, após 1 de janeiro de 2017, aplicam-
se as seguintes taxas adicionais:
Escalão de CO2 T a xas (gramas por quilómetro) (euros)
Mais de 180 até 250 38,08
Mais de 250 65,24
3 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas
previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em
território nacional.
Artigo 11.º
[…]
…………………………………………………………………………………………………………………………….:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso Taxas anuais (euros)
bruto (quilogramas)
Até 2 500 32
De 2 501 a 3 500 52
De 3 501 a 7 500 125
De 7 501 a 11 999 203
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 107
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e Entre 1994 e Entre 1997 e 2000 e após 1993 1996 1999
Com Com Com Com Com Com Com Com Com Com Escalões suspens outro suspen outro suspens outro suspens outro suspen outro de peso ão tipo de são tipo de ão tipo de ão tipo de são tipo de
bruto pneumát suspens pneum suspe pneumát suspe pneumát suspe pneum suspe(quilogram ica ão ática nsão ica nsão ica nsão ática nsão
as) ou ou ou ou ou equivale equival equivale equivale equival
nte ente nte nte ente
Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais (euros) (euros) (euros) (euros) (euros)
2 Eixos
De 12000 220 228 204 213 193 203 186 193 184 191
De 12001 a 12999 312 368 290 341 277 326 266 313 264 311
De 13000 a 14999 316 373 292 345 280 330 269 318 267 316
De 15000 a 17999 351 391 327 366 312 348 298 335 296 332
≥ 18000 446 496 414 461 396 439 382 421 379 417
3 Eixos
<15000 220 312 204 289 193 276 185 266 184 264
De 15000 a 16999 309 349 287 325 274 311 263 296 261 294
De 17000 a 17999 309 357 287 332 274 317 263 303 261 300
De 18000 a 18999 402 444 374 412 357 394 342 380 339 376
De 19000 a 20999 403 444 376 412 359 398 343 380 341 381
De 21000 a 22999 405 450 377 416 362 448 345 383 342 425
≥ 23000 453 503 420 470 403 448 386 428 384 425
≥ 4 Eixos
<23000 310 347 288 323 274 309 264 294 261 292
De 23000 a 24999 391 440 366 410 348 391 335 377 332 374
De 25000 a 25999 402 444 374 412 357 394 342 380 339 376
De 26000 a 26999 737 835 685 778 653 741 628 711 623 705
De 27000 a 28999 747 854 695 796 661 759 638 731 632 724
≥ 29000 769 867 713 805 681 772 653 740 648 735
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 108
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões Com Com Com Com Com Com Com Com Com Com de peso suspensão outro suspensão outro suspensão outro suspensão outro suspensão outro
bruto pneumática tipo de pneumática tipo de pneumática tipo de pneumática tipo de pneumática tipo de (quilogram ou suspens ou suspens ou suspens ou suspe ou suspe
as) equivalente ão equivalente ão equivalente ão equivalente nsão equivalente nsão
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)
2 + 1 Eixos
12000 219 221 203 205 192 195 185 187 183 186
De 12001 a 302 373 284 345 272 329 263 317 261 314
17999
De 18000 a 402 474 377 439 362 419 348 404 344 401
24999
De 25000 a 433 485 408 452 389 429 377 413 375 410
25999
≥ 26000 808 890 759 828 725 791 699 758 695 752
2 + 2 Eixos
< 23000 298 343 282 320 269 303 260 292 259 290
De 23000 a 387 436 365 408 345 389 336 375 334 372
25999
De 26000 a 738 841 691 783 658 747 639 718 633 711
30999
De 31000 a 797 863 748 802 713 769 690 737 685 731
32999
≥ 33000 848 1024 797 953 760 908 737 874 731 865
2 + 3 Eixos
<36000 751 845 704 787 672 751 651 722 645 714
De 36000 a 829 899 780 843 744 804 719 780 712 774
37999
≥ 38000 859 1013 804 950 771 905 745 877 739 870
3 + 2 Eixos
<36000 745 822 699 763 667 731 645 700 641 699
De 36000 a 763 870 718 808 685 774 659 741 654 740
37999
De 38000 a 765 925 719 859 686 821 661 788 655 786
39999
≥ 40000 890 1144 836 1065 797 1018 774 977 766 976
≥ 3 + 3 Eixos
<36000 697 825 652 769 624 732 604 703 597 698
De 36000 a 821 911 772 847 736 820 711 779 705 772
37999
De 38000 a 829 928 779 861 743 824 718 791 711 785
39999
≥ 40000 847 941 795 877 759 836 736 802 728 797
Página 109
21 DE DEZEMBRO DE 2016 109
Artigo 12.º
[…]
……………………………………………………………………………………………………………………………:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (quilogramas) Taxas anuais (euros)
Até 2 500 17
De 2 501 a 3 500 29
De 3 501 a 7 500 65
De 7 501 a 11 999 108
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com Com Com suspensã Com Com
Com Escalões de pesos uspensão Com outro suspensão o Com outro suspensão suspensão Com outro Com outro tipo outro
bruto (quilogramasp)n eumática tipo de pneumática pneumáti tipo de pneumática pneumática tipo de de suspensão tipo de ou suspensão ou ca ou suspensão ou ou suspensão
suspensão equivalente equivalente equivalen equivalente equivalente
te
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)
2 Eixos
12000 127 131 119 123 113 117 109 112 108 111
De 12001 a 148 192 139 180 133 172 129 167 128 166
12999
De 13000 a 150 193 141 181 135 173 131 168 130 166
14999
De 15000 a 183 266 172 248 165 238 159 230 157 229
17999
≥ 18000 216 336 202 317 193 301 186 291 184 289
3 Eixos
< 15000 126 151 118 142 112 136 108 132 107 131
De 15000 a 150 195 141 182 135 174 131 169 130 168
16999
De 17000 a 150 195 141 182 135 174 131 169 130 168
17999
De 18000 a 180 257 170 240 161 230 157 223 155 221
18999
De 19000 a 180 257 170 240 161 230 157 223 155 221
20999
De 21000 a 182 274 171 258 164 245 158 237 157 235
22999
≥ 23000 273 342 257 322 244 307 237 295 235 293
≥ 4 Eixos
Página 110
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 110
< 23000 150 191 141 179 135 131 131 166 130 165
De 23000 a 212 254 198 239 188 228 183 221 181 220
24999
De 25000 a 241 280 227 263 217 249 210 242 209 240
25999
De 26000 a 391 490 368 459 351 439 339 423 336 420
26999
De 27000 a 394 491 370 462 352 440 340 424 338 421
28999
≥ 29000 444 660 415 621 398 593 384 574 381 569
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com Com Com Com Com Escalões de peso Com Com Com Com Com suspensão suspensão suspensão suspensão suspensão
bruto outro outro outro outro outro pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática (quilogramas) tipo de tipo de tipo de tipo de tipo de ou ou ou ou ou
suspensão suspensão suspensão suspensão suspensão equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)
2 + 1 Eixos
12000 125 126 117 117 111 111 108 108 107 107
De 12001 a 17999 148 190 139 178 133 170 129 165 128 164
De 18000 a 24999 191 250 179 235 166 225 166 218 165 216
De 25000 a 25999 241 356 227 334 211 319 211 309 209 306
≥ 26000 366 489 342 459 317 436 317 422 314 419
2 + 2 Eixos
< 23000 148 190 139 178 133 171 129 165 128 164
De 23000 a 24999 179 239 169 225 160 215 155 209 154 207
De 25000 a 25999 210 252 196 237 187 227 181 220 179 218
De 26000 a 28999 301 421 282 396 269 379 261 366 259 364
De 29000 a 30999 363 482 339 453 324 431 313 417 311 414
De 31000 a 32999 427 566 402 532 384 506 372 490 369 487
≥ 33000 570 663 534 624 509 596 493 576 489 572
2 + 3 Eixos
<36000 418 481 393 452 375 429 364 416 361 413
De 36000 a 37999 449 631 420 592 401 565 388 547 385 542
≥ 38000 617 683 580 641 552 612 535 592 531 588
3 + 2 Eixos
<36000 355 414 333 389 319 372 308 359 306 356
De 36000 a 37999 425 556 400 522 382 498 371 482 368 478
De 38000 a 39999 558 654 525 615 500 588 485 569 480 563
Página 111
21 DE DEZEMBRO DE 2016 111
≥ 40000 774 901 726 845 692 807 670 781 663 775
≥ 3 + 3 Eixos
<36000 295 385 277 362 265 344 257 333 254 331
De 36000 a 37999 388 482 366 453 348 431 336 417 334 414
De 38000 a 39999 453 488 424 457 405 435 393 421 389 418
≥ 40000 466 658 435 619 416 591 403 572 400 568
Artigo 13.º
[…]
……………………………………………………………………………………………………………………………:
Escalão de cilindrada Taxa anual segundo o ano da matrícula do veículo (euros)
(centímetros cúbicos) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
De 120 até 250 5,56 0,00
Mais de 250 até 350 7,87 5,56
Mais de 350 até 500 19,01 11,25
Mais de 500 até 750 57,13 33,65
Mais de 750 124,06 60,85
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,65/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,67/kg, tendo o imposto o limite de € 12 308.”
Artigo 223.º
Disposição transitória no âmbito do Código Imposto Único de Circulação
O disposto na alínea e)do n.º 1 do artigo 5.º Código do IUC só se aplica aos veículos matriculados em
território nacional, após a entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO XIII
Benefícios fiscais
Artigo 224.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 14.º, 17.º, 22.º, 30.º, 41.º-A, 44.º-B, 46.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, adiante
designado por EBF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte
Página 112
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 112
redação:
“Artigo 14.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
4 - …………………………………………………………………………….……………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
6 - …………………………………………………………………………….……………………………………….
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas no n.º 5 ocorram:
a) Relativamente aos impostos sobre o rendimento, no final do ano ou período de tributação em que se
verificou o facto tributário e se mantenham no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito
do procedimento de liquidação do imposto a que o benefício respeita;
b) Relativamente aos impostos periódicos sobre o património, no momento em que se verificou o facto
tributário e se mantenham no termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto ou da primeira prestação,
quando aplicável;
c) Nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
8 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
Artigo 17.º
[…]
1 - São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código,
20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados
judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como
limite máximo:
a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) € 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.
2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 22.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………...
2- …………………………………………………………………………..……………………………………….
3- …………………………………………………………………………...………………………………………
4- Os prejuízos fiscais apurados nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros
tributáveis nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC.
5- …………………………………………………………………………...………………………………………
6- ………………………………………………………………………….………………………………………..
7- …………………………………………………………………………..………………………………………
9- ………………………………………………………………………….………………………………………..
10- ………………………………………………………………………….………………………………………..
11- ………………………………………………………………………….………………………………………..
12- …………………………………………………………………………...………………………………………
13- …………………………………………………………………………...………………………………………
14- …………………………………………………………………………..……………………………………….
15- ………………………………………………………………………….………………………………………..
16- ………………………………………………………………………….………………………………………..
Página 113
21 DE DEZEMBRO DE 2016 113
Artigo 30.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não
residentes, decorrentes de operações de swap e forwards e das operações com estas conexas, efetuadas com
o Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, bem como
efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, em nome próprio ou
em representação dos fundos sob sua gestão, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a
estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.
Artigo 41.º-A
[…]
1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção
efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração
convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao
montante das entradas realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de
suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital
social, desde que:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
d) A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período
de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do
capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.
2 - ……………………………………………………..……………………..………………………………………:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades
ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito de
aumento do capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que
tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro;
b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas
as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;
c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de
empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de
tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.
3 - (Revogado).
4 - O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período
de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias
deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.
5 - É reduzido a 25% o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC quando os
sujeitos passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 1.
6 - O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num
dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham
direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta
ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital
social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.
Página 114
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 114
Artigo 44.º-B
[…]
1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da
taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos
com eficiência energética.
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
7 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
Artigo 46.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6 - Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é:
a) Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se refere o n.º 1, com base nos elementos de
que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;
b) Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em
requerimento devidamente documentado.
7 - Se a afetação a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer
após o decurso do prazo previsto no n.º 1 e, nas situações dependentes de reconhecimento, se o pedido for
apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano da afetação ou do pedido, respetivamente, cessando,
todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos.
8 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
9 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
10 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
11 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
12 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
13 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 70.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem
em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham
beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional.”
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 115
Artigo 225.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 41.º-B, 43.º-A e 59.º-E, com a seguinte redação:
“Artigo 41.º-B
Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior
1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,
comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro,
pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 15
000 de matéria coletável.
2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:
a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
b) Não ter salários em atraso;
c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito
do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza,
não prejudicando a opção por outro mais favorável.
4 - A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, e obedece
a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a
infraestruturação do território.
5 - O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de
auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.
Artigo 43.º-A
Programa Semente
1 - Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que efetuem
investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40% desta, um
montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante anual dos investimentos elegíveis, por
sujeito passivo, não pode ser superior a € 100 000.
3 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores por exceder o limite
referido no n.º 1 pode sê-lo, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.
4 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se como investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente as
entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que:
a) A sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa que não tenha sido formalmente
constituída há mais de cinco anos;
b) Sejam de montante superior a € 10 000, por sociedade;
c) A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes,
não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade;
d) A participação social subscrita seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;
e) A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer
na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%; e
f) As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 116
subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na
aquisição de ativos fixos tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas, mobiliário e equipamentos sociais.
5 - São elegíveis, para efeitos do benefício fiscal previsto neste artigo, os investimentos realizados em
empresas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
b) Não tenham mais do que 20 trabalhadores e não detenham bens e direitos sobre bens imóveis cujo
valor global exceda € 200 000;
c) Não estejam cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;
d) Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada;
e) Sejam certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.
6 - As mais-valias que resultem da alienação onerosa das participações sociais correspondentes a
investimentos elegíveis que tenham beneficiado da dedução prevista no n.º 1, desde que detidas durante, pelo
menos, 48 meses, não são consideradas no saldo a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS caso
o sujeito passivo reinvista, no ano da realização ou no ano subsequente, a totalidade dos respetivos valores de
realização em investimentos elegíveis nos termos do n.º 4.
7 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número
anterior aplica-se à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor reinvestido.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o
reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e na declaração do ano seguinte, os
investimentos efetuados.
9 - No caso de incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 é adicionado ao IRC da sociedade
participada relativo 3.º período de tributação posterior ao da subscrição uma importância correspondente a 30%
do montante das entradas que não tenham sido utilizadas para os fins previstos naquela alínea.
10 - O benefício fiscal previsto no n.º 1 está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de
minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.
11 - Não são aplicáveis ao benefício fiscal previsto no presente artigo os limites previstos no n.º 7 do artigo
78.º do Código do IRS.
Artigo 59.º-E
Despesas com certificação biológica de explorações
É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor
correspondente a 140% das despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo
biológico, incorridas por sujeitos passivos de IRC e IRS, com contabilidade organizada.”
Artigo 226.º
Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de
janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º
e 64.º do EBF.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final da presente sessão legislativa, um
relatório que contenha uma avaliação qualitativa e quantitativa destes benefícios fiscais, para efeitos de
ponderação da respetiva cessação, alteração ou prorrogação, para além do período referido no número anterior.
3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF, às entradas e aumentos de capital
realizados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 117
aplicadas até essa mesma data, o disposto naquele artigo na redação anteriormente em vigor.
Artigo 227.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
São revogados as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 41.º-A e o n.º 14 do artigo 66.º-A do EBF.
CAPÍTULO XIV
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECÇÃO I
Lei Geral Tributária
Artigo 228.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 46.º, 52.º, 63.º-D e 68.º da Lei Geral Tributária, adiante designada por LGT, aprovada em anexo
ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 46.º
[…]
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de
serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o
prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após
a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de
inspeção.
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
Artigo 52.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos
casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela
insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam
fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
7 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
8 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
Artigo 63.º-D
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
Página 118
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 118
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
5 - São, igualmente, considerados países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável
aqueles que, ainda que não constem da lista referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de
natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista
no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que, cumulativamente:
a) Os códigos e leis tributárias o refiram expressamente;
b) Existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre pessoas ou
entidades aí residentes e residentes em território português.
6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável quando os países, territórios ou regiões correspondam a Estado
membro da União Europeia ou a Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que
esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida
no âmbito da União Europeia.
Artigo 68.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com caráter
de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento
jurídico-tributário.
3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
7 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
8 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
9 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
10 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
11 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
12 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
13 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
14 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
15 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
16 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
17 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
18 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
19 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
20 - ………………..………………………………………………………….………………………………………….»
SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
Artigo 229.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 59.º e 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
Página 119
21 DE DEZEMBRO DE 2016 119
“Artigo 59.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
4- ………………………………………………………………………………………………………………………..
5- A declaração de substituição entregue no prazo legal para a reclamação graciosa, quando a
administração tributária não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se
notificando o sujeito passivo.
6- …………………………………………………………………………….………………………………………….
7- ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 198.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 - É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais,
legalmente não suspensas, de valor inferior a € 5000 para pessoas singulares, ou € 10 000 para pessoas
coletivas.”
Artigo 230.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao CPPT, o artigo 183.º-B, com a seguinte redação:
“Artigo 183.º-B
Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância
1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação
judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.
2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 45 dias após
a notificação da decisão a que se refere o número anterior.”
Artigo 231.º
Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
No caso de sentenças proferidas até 31 de dezembro de 2016, o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 183.º-
B do CPPT é de 120 dias.
SECÇÃO III
Infrações tributárias
Artigo 232.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 28.º, 92.º, 119.º e 120.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º
15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:
Página 120
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 120
“Artigo 28.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….………………………………………….
2- Sempre que a infração prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de
dinheiro líquido objeto da referida infração seja de valor superior a € 10 000, é decretada, a título de sanção
acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
4- ………………………………………………………………………………………………………………………..
5- ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 92.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;
b) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;
c) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;
e) Omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na
legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a € 300 000 e não seja, de imediato,
justificada a sua origem e destino;
………………………………………………………………………….………………………………………………...
2- ……………………………………………………………………………………………………………………...
Artigo 119.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….
2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….
4 - …………………………………………………………………………….…………………………………………..
5 - Às omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações a que se referem os n.os 2 e 3
do artigo 58.º-A do Código do IRS, que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo
anterior, é aplicável a coima prevista no n.º 1 do artigo 117.º.
6 - Não é aplicada a coima prevista no número anterior se estiver regularizada a falta cometida e a mesma
revelar um diminuto grau de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de
rendimentos comunicados por substituto tributário.
Artigo 120.º
[…]
1 - A inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de
ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que
seja a respetiva natureza, é punível com coima entre € 225 e € 22 500.
2 - ………………………………………………………………………..…..…………………………………………”
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 121
Artigo 233.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Os artigos 19.º e 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 19.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Podem participar no procedimento de inspeção tributária, no âmbito de mecanismos de assistência
mútua e cooperação administrativa intracomunitária, funcionários pertencentes a administrações fiscais ou
aduaneiras estrangeiras que tenham sido autorizados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 36.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - ……...……………………………………………………………………..…………………………………………:
a) ……………………………………………………………………..………………………………………………...;
b) …………………………………………………………………….…………………………………………………;
c) (Revogada);
d) ……………………………………………………………………..…………………………………………………
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
5 - …...……………………………………………………………………….………………………………………….:
a) ………………………………………………………………………………………………………………...……..;
b) ……………………………………………………………………...………………………………………………..;
c) ……………………………………………………………………..………………………………………………...;
d) A administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e
cooperação administrativa internacional, mantendo-se a suspensão pelo prazo de 12 meses.
6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
7 - ……………..…………………………………………………………….………………………………………….”
CAPÍTULO XV
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 234.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2017, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,
de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão,
alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 235.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2017 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 122
aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 236.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2017 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
Artigo 237.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2017 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e
o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-
Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo
esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos
do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na atual
redação.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma
percentagem de 3/prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 238.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2017 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo
141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 239.º
Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2017, o n.º 2 do artigo
65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, que prevê a restituição do IVA à Igreja Católica e às instituições
particulares de solidariedade social, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro,
revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,
é feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º
2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito
à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
3 - Durante o ano de 2017, é igualmente restituído um montante equivalente a 50% do IVA suportado pelas
instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais
desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.
Artigo 240.º
Processo de avaliação geral dos prédios rústicos
1- Em 2017, o Governo inicia um processo de avaliação geral dos prédios rústicos de área igual ou superior
a 50 hectares.
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 123
2- Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo
de 120 dias, uma proposta de revisão do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis e de alteração ao
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de atualizar os critérios de avaliação dos prédios
rústicos e criar as condições técnicas e jurídicas necessárias ao processo de avaliação geral dos prédios rústicos
de área igual ou superior a 50 hectares.
CAPÍTULO XVI
Outras alterações legislativas de natureza fiscal
Artigo 241.º
Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
O artigo 25.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa
a ter a seguinte redação:
“Artigo 25.º
Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões
1 - A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução
do ISV até € 562,5, nos termos do presente artigo.
2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
3 - O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de
CO (índice 2).
4 - (Revogado).
5 - Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses
após a notificação, sob pena de caducidade.
6 - (Revogado).
7 - ………………………………………………………………………………………………………………………
8 - (Revogado).
Artigo 242.º
Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
São revogados os n.os 4, 6 e 8 do artigo 25.º, os artigos 26.º a 29.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 243.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 23.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 23.º
[…]
1 - ……………...……………………………………………………………..………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………:
1) ……………………………………………………………...…………………………………………………………:
Página 124
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 124
i) 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 10 000 000;
ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante
de € 10 000 000;
2) ……………………………………………………………...…………………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………...………………………………………………….
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…
6 - …………………………………………………………………………………………………………………….….
7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 37.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..……………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………...………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos
de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110%.
7 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior, as entidades interessadas devem submeter
previamente o projeto de conceção ecológica do produto à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), para
efeitos de demonstração do benefício ambiental associado, devendo o pedido ser instruído com declaração
ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem.
8 - No caso em que o projeto seja validado pela APA, IP, mediante declaração de benefício ambiental, este
é submetido à auditoria tecnológica determinada pela comissão certificadora referida no n.º 1 do artigo 40.º.
Artigo 40.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo
devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar
submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a comprovar, designadamente,
o desenvolvimento de ações associadas à conceção ecológica de produtos.
5 - O membro do Governo responsável pela área da economia, através da entidade a que se refere o n.º 1,
comunica por via eletrónica à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários
e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação,
discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com
projetos validados pela APA, IP, previamente à candidatura, nos termos do presente artigo.
6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
7 - …………..………………………………………………………………..…………………………………………”
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 125
Artigo 244.º
Disposição transitória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
Para efeitos da dedução prevista na subalínea i) do n.º 1) da alíneaa) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal
do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-
A/2016, de 30 de março, com a redação dada pela presente lei, podem ser considerados no período de
tributação subsequente investimentos realizados no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro
de 2016, desde que não tenham sido anteriormente integrados em qualquer um dos períodos.
Artigo 245.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão
de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à AT e cria um
incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, alterado pela
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da
emissão da fatura.
3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..
4 - …………………………………………………………………………….………………………………………...
5 - ……………………………………………………………………………………………………………………....
6 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..
7 - …………………………………………………………………………….………………………………………...
8 - …………………………………………………..……………………….………………………………………...”
Artigo 246.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
Os artigos 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º
40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 114/2011,
de 30 de novembro e 64/2015 de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 85.º
[…]
……………………………………………………………………………….………………………………………...:
1) ………………………………………………………………………………………………………………………..
a) ………………………………………………...………………………….………………………………………....:
…………………………………………………………………………………………………………………………..;
Funchal, Açores, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo – 0,1% no 1.º quinquénio, 0,15%
no 2.º quinquénio, 0,2% no 3.º quinquénio, 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55% nos demais quinquénios;
……………………………………………………………………………….…………………………………………..;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………......:
……………………………………………………………………………………………………………………….......;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 126
Funchal, Açores, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo – 0,15% no 1.º quinquénio, 0,25%
no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio, 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9% nos demais quinquénios;
……………………………………………………………………………………………………………………………;
2) …………………………………………………………………………………………………………………………:
Funchal, Açores, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo – 10% no 1.º quinquénio, 12,5% no
2.º quinquénio, 15% no 3.º quinquénio e 20% nos demais quinquénios;
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
3) ………………………………………………………………………………………………………………………...;
4)…………………………………………………………………………….……………………………………….…...
Artigo 86.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………….:
Funchal, Açores, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo – 5%, 6% e 7,5% sobre a receita
cobrada dos pontos, respetivamente, para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10% nos 4.º e 5.º quinquénios e 20% nos
demais quinquénios;
……………………………………………………………………………………………………………………………..
2- …………………………………………………………………………….…………………………………………
3- …………………………………………………………………………….…………………………………………
Artigo 87.º
[…]
1………………………………………………………………………………………………………………………….:
A) …………………………………………………………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………………………………………………………………;
b) …………………………………………………………………………………………………………………………:
Bancas simples:
…………………………………………………………………………….………………………………………………;
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
…………………………………………………………………………….………………………………………………;
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
………………………………………………………………………………………………………………………….;
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
Açores – 3%.
Bancas duplas:
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
…………………………………………………………………………….………………………………………………;
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 127
…………………………………………………………………………………………………………………………….;
Açores – 4,5%.
B) ………………………………………………………………………………………………………………………...;
C) …………………………………………………………………………………………………………………………;
2- ……………………………………………………………………………………………………………………...”
Artigo 247.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro
O artigo 3.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de
Dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
25/2006, de 8 de fevereiro, 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e
não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, designadamente bilhetes do Tesouro e
papel comercial, as obrigações perpétuas, as obrigações convertíveis em ações, outros valores mobiliários
convertíveis e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que
cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema
centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de
liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro
do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
2 - …………………………………………………………………………….……………………………………….
3 - …..………………………………………………………………………..………………………………………”
CAPÍTULO XVII
Alterações legislativas
Artigo 248.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
O artigo 61.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26
de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de
dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de
dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, e 20/2015, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 61.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….……………………………………….
2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os titulares dos
órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal
nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933.
3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
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5 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
6 - ………..…………………………………………………………………..………………………………………”
Artigo 249.º
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço
público de radiodifusão e de televisão, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007,
de 14 de junho, 107/2010, de 13 de outubro, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31
de dezembro e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………….…
4 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
6 - A contribuição para o audiovisual, nos termos previstos nos números anteriores, não incide sobre a
eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção
A da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-
Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, quando o contador permitir a individualização, de forma inequívoca, da
energia consumida nas referidas atividades.”
Artigo 5.º
Liquidação e pagamento
1- A contribuição é liquidada pelas empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último
recurso, ou pelas empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas distribuam diretamente ao consumidor,
devendo ser adicionada ao preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização para efeitos da sua exigência
aos consumidores.
2- ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3- …………………………………………………………………………….………………………………………….
4- O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1, com informação simultânea
à Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP, SA), em qualquer secção de cobranças dos serviços de finanças, ou
em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura de
fornecimento de energia elétrica.
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5).
Artigo 6.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….……………………………………..
2- A entidade competente transfere para a RTP, SA, de forma automática, com periodicidade mensal e na
sua totalidade, até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento referido no n.º 4 do artigo 5.º as receitas relativas
à contribuição para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estas ser sujeitas a cativação,
retenção ou compensação.”
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 129
Artigo 250.º
Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras
de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 3-
B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
2 - As pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a
regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º.
3 - As pensões de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas de
acordo com a seguinte regra:
a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
c) ………………………………………………………………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………………….………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
6 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
7 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
8 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….
9 - ………………..…………………………………………………………..……………………………………….”
Artigo 251.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 14.º e 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para
crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6
de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 14.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….………………………………………..
2- Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos
os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à
data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5;
3- ……………………………………………………………………………………………………………………...
4- …………………………………………………………………………….………………………………………..
5- Nos primeiros 36 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado
Página 130
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nos termos a fixar em portaria.
6- ………………………………………………………………………………………………………………….…..
7- ………………………………………………………………………………………………………………….…..
8- ……………………..…………...………………………………..………………………………………….……...
Artigo 14.º-A
[…]
1- O nascimento ou integração de uma segunda e terceira criança titular no agregado familiar determina
a majoração das prestações de abono de família.
2- A majoração prevista no número anterior é efetuada nos termos a fixar em portaria.
3- (Anterior n.º 2).”
Artigo 252.º
Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O disposto no artigo 251.º é aplicável às prestações em curso e aos requerimentos que estejam dependentes
de decisão por parte da entidade gestora competente e determina, após a data da sua entrada em vigor, a
reavaliação extraordinária dos rendimentos para efeitos de posicionamento no escalão de rendimentos de que
depende a modulação do montante do abono de família para crianças e jovens.
Artigo 253.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da
violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de
fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, o artigo 80.º-A, com a seguinte
redação:
“Artigo 80.º-A
Orçamento
1- Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.
2- Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do
montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é
dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do primeiro
trimestre do ano subsequente.”
Artigo 254.º
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local,
com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas
há mais de 90 dias, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..………………………………………
2- …………………………...……………………………………………….……………………………………….:
a) ………………………………………..……………………………………………………………………………;
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b) …………………………………………………………………….……………………………………….…….;
c) ……………………………………………………………………………………………………………...……;
d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e revogado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com exceção
daquela a que se refere a alínea f) do respetivo n.º 1.
3- ……………………………………………………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………………………………………………..
6- A aplicação do Plano é suspensa a partir da data da verificação do cumprimento do limite da dívida
total, previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7-
A/2016, de 30 de março, voltando o Plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
Artigo 10.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………….
2- ………………………………………………………………………………………………………………….....
3- As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não
se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de
Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia,
devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.”
Artigo 255.º
Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
1- Os artigos 2.º e 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local
do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado,
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades que integram o subsetor local da Administração
Pública é regulado por legislação especial.
Artigo 21.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………………………………………………...
3- O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de
divisão municipal e diretor de departamento municipal.
4- …………………………………………………………………………….…………………………………….….
5- ……………………………………………………………………………………………………………………...
6- ……………………………………………………………………………………………………………………..:
a) Ato legislativo ou decisão judicial;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………...;
Página 132
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 132
c) …………………………………………………………………………………………………………………...”
2- São revogados os artigos 8.º, 9.º e 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 256.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 36.º, 56.º, 59.º e 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade
empresarial local, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30
de março, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 36.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….………………………………………….
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- …………………………………………………………………………….………………………………………….
4- ………………………………………………………………………………………………………………………..
5- O disposto no n.º 1 não se aplica aos subsídios ao investimento previstos em contratos-programa em
execução à data da entrada em vigor do presente regime jurídico, não podendo os mesmos ser objeto de
prorrogação.
Artigo 56.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….………………………………………….
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- Aos entes previstos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
artigos 53.º a 55.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º.
Artigo 59.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- O disposto no artigo 47.º aplica-se, com as devidas adaptações, às associações de direito privado em
que as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante em razão da verificação dos
requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 62.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
4- ………………………………………………………………………………………………………………………..
5- ………………………………………………………………………………………………………………………..
6- ………………………………………………………………………………………………………………………..
7- ………………………………………………………………………………………………………………………..
8- ………………………………………………………………………………………………………………………..
9- ………………………………………………………………………………………………………………………..
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 133
10- …………………………………………………………………………..………………………………………….
11- ………………………………………………………………………….…………………………………………..
12- …………………………………………………………………………..………………………………………….
13- ………………………………………………………………………….…………………………………………..
14- …………………………………………………………………………...…………………………………………
15- O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal,
as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação e da ação
social.
16- ………………………………………………………………………….…………………………………………”
Artigo 257.º
Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa,
alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 17.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………………..
2 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto na lei do
Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do
Índice de Preços no Consumidor - Área Metropolitana de Lisboa.
3 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente até ao dia 15 de
cada mês.”
Artigo 258.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 79.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime
financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de
dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 16.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….…………………………….…………
2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada
que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,
relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos
relevantes e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos
por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
6 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
7 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente
da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 134
9 - Nos casos referidos no n.º 2, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara
municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados na deliberação da assembleia municipal.
10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados,
os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de
vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Artigo 18.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….……………………………………….
2- …………………………………………………………………………….……………………………………….
3- ……………………………………………………………………………………………………………………..
4- …………………………………………………………………………….……………………………………….
5- A proposta de repartição de derrama prevista no n.º 3 considera-se tacitamente deferida pela
administração tributária se, no prazo previsto no n.º 4, uma proposta alternativa não for apresentada pela AT
para despacho dos referidos membros do Governo.
6- Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da
proposta da AT, considera-se tacitamente aprovada a referida proposta, que produz os efeitos legais do
despacho dos membros do Governo.
7- (Anterior n.º 5).
8- (Anterior n.º 6).
9- (Anterior n.º 7).
10- (Anterior n.º 8).
11- (Anterior n.º 9).
12- (Anterior n.º 10).
13- [Anterior n.º 11).
14- (Anterior n.º 12).
15- (Anterior n.º 13).
16- (Anterior n.º 14).
17- (Anterior n.º 15).
18- (Anterior n.º 16).
19- (Anterior n.º 17).
20- (Anterior n.º 18).
Artigo 19.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial
tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem
como a identificação dos respetivos sujeitos passivos;
b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a
identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados
nesses municípios, por sujeito passivo;
c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a
identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama liquidada,
por sujeito passivo.
4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 135
número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.
5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a
cada município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos processos
de execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.
6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT
ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral
Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou
através do acesso ao portal das finanças.
Artigo 22.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
6 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
7 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
8 - …………………………………………………………………………….……………………………………….
9 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de
calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal,
previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.
Artigo 79.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………..……………………………………………..;
b) ……………………………………………………………………...…………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………..……………………………………………..;
d) ……………………………………………………………………...…………………………………………….;
e) ……………………………………………………………………..……………………………………………..;
f) …………………………………………………………………………………………………………………....;
g) As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 16.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva
despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
2- ………………………………………………………………………………………………………………………”
Artigo 86.º
[…]
1 - (Atual corpo do artigo).
2 - O Plano de Ajustamento Financeiro previsto na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e todas as obrigações
dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do
empréstimo vigente concedido pelo Estado.
3 - O Plano de Reequilíbrio Financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da
comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 136
a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
4 - Excluem-se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de
7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de
investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros
fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste
caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e das autarquias locais.”
Artigo 259.º
Alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril
1- O artigo 4.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede
Rodoviária Nacional, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………………………………………………….
3- ……………………………………………………………………………………………………………………….
4- A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do
Orçamento do Estado para 2017, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração
e promove, relativamente às situações de inexistência de título administrativo, a respetiva regularização, sem
que tal possa constituir custos administrativos para os titulares dos imóveis onde se localizam os acessos a
regularizar.
5- ……………………………………………………………………………………………………………………….
6- ……………………………………………………………...……………………………………………………….”
2- Ficam suspensos os procedimentos para aplicação e cobrança das taxas previstas na Portaria n.º
357/2015, de 14 de outubro, devendo o Governo rever no prazo de 90 dias os termos e condições em que a
regularização referida no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, deve ocorrer.
Artigo 260.º
Alteração ao Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
O artigo 63.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015,
de 27 de abril, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 63.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………………………………………………….
3- ……………………………………………………………………………………………………………………….
4- ……………………………………………………………………………………………………………………….
5- …………………………………………………………………………….…………………………………………
6- ……………………………………………………………………………………………………………………….
7- As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas de capitais exclusivamente públicos
estão isentos das taxas de ocupação ou utilização da zona da estrada e de ocupação e utilização da zona de
servidão non aedificandi nas obras e atividades de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 137
rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos da sua competência.
8- Estão excluídas da isenção prevista no número anterior, desde que limitadas pelo princípio da cobertura
do custo, as taxas devidas por instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias
extraordinárias e revalidações de licenças ou autorizações.”
Artigo 261.º
Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
O artigo 18.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (que estabelece o regime jurídico das autarquias
locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de
competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime
jurídico do associativismo autárquico), alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de
julho, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 18.º
[…]
1- …………………………………………………..……………….…………………………………………………:
a) …………………………………………………….……………………………………………………………….;
b) …………………………………………………….……………………………………………………………….;
c) …………………………………………………….……………………………………………………………….;
d) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;
e) …………………………………………………….……………………………………………………………….;
f) …………………………………………………….……………………………………………………………….;
g) …………………………………………………….……………………………………………………………….;
h) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;
i) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;
j) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;
k) …………………………………………………….……………………………………………………………….;
l) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;
m) …………………………………………………….……………………………………………………………….;
n) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;
o) Presidir à unidade local de proteção civil, salvo em caso de justo impedimento, em que é representado
pelo substituto legal por si designado;
p) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à aplicação das coimas;
q) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;
r) …………………………………………………….……………………………………………………………….;
s) …………………………………………………….……………………………………………………………….;
t) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;
u) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;
v) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;
w) …………………………………………………….……………………………………………………………….;
x) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;
y) …………………………………………………….…………………………………………………………….….
2- …………………………………………………..………….…….………………………………………………..
3- …………………………………………………..……………….………..……………………………………….
4- O presidente da junta de freguesia pode delegar nos vogais as competências previstas nas alíneas d),
g), h), i), j), l), m), n), p), u), w), x) e y) do n.º 1 do presente artigo.”
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 138
Artigo 262.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 30.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro (que estabelece os princípios gerais
relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício das atividades de
produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de
eletricidade), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e alterado pelo Decreto-
Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 30.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE,
submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação
complementar.
7 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
Artigo 41.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….
5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do
operador do RNT e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos
em legislação complementar.
6 - …………………………………………………….………………………………………………………………..”
Artigo 263.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro (que estabelece os princípios gerais
relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao
exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural,
e à organização dos mercados de gás natural), alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 230/2012, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 26.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE e
submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação
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complementar.
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
Artigo 36.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do
operador da RNTGN, submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos
definidos em legislação complementar.
6 - ………………………………………………………………….……………………………………………………
7 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
Artigo 264.º
Alteração legislativa no âmbito do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
1- Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 13.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético,
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31
de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[...]
1- …………………………………………………………………………….………………………………………….
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda sobre o excedente apurado para o
valor económico equivalente dos contratos a que se refere o número anterior, tendo em conta a informação
sobre o real valor desses contratos.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5).
7- Nas situações previstas no n.º 3, o excedente do valor económico equivalente dos contratos corresponde
à diferença positiva entre o valor económico equivalente apurado com a informação sobre o real valor desses
contratos, designadamente a relativa à sua duração, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço
do gás previstas nos contratos, aplicando-se ao excedente a metodologia prevista no anexo I a este regime,
considerando como ano base de valor unitário para efeitos do parâmetro k o ano de 2017 e o valor económico
equivalente inicialmente apurado, ao qual é aplicável a Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio.
8- O valor do excedente ao valor económico equivalente é apurado fazendo-se uso de parâmetros e valores
que são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-
Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Orçamento do
Estado para 2017.
9- Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 8 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada,
impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e aprovação da portaria
referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter
natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendo-
se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos
mencionados documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.
10- (Anterior n.º 6).
11- (Anterior n.º 7).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 140
12- Para efeitos do disposto no n.º 4, entende-se por ‘valor dos ativos regulados’ o valor reconhecido
pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.
13- (Anterior n.º 8).
Artigo 5.º
[...]
1- ………………………………………………………………………………………………………………..……
2- As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor
energético não são consideradas para efeitos de cálculo do custo médio das quantidades adquiridas de gás
natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos
termos definidos no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural da ERSE.
Artigo 6.º
[...]
1- ……………………………………………………………………………..………………………………………
2- ……………………………………………………………………………..………………………………………
3- ……………………………………………………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..………………………………………
5- ……………………………………………………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..………………………………………
7- A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida
no n.º 3 do artigo 3.º é de 1,77%.
Artigo 7.º
[...]
1- …………………………………………………………………………….……………………………………….
2- ……………………………………………………………………………..………………………………………
3- …………………………………………………………………………….……………………………………….
4- No caso previsto no n.º 7 do artigo anterior, a declaração referida no n.º 1, deve ser enviada por
transmissão eletrónica de dados até 30 de maio de 2017.
5- No caso previsto no n.º 4 do artigo 3.º, a liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor
energético tem por base o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos submetido à ERSE para efeitos
de apuramento dos proveitos permitidos.
6- Verificando-se o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, o sujeito passivo submete declaração de substituição,
no prazo de 30 dias após a publicação pela ERSE, no seu sítio na Internet, dos documentos onde consta o
valor do ativo considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos, para correção da
contribuição liquidada nos termos do número anterior.
7- (Anterior n.º 6).
8- (Anterior n.º 7).
9- (Anterior n.º 8).
10- (Anterior n.º 9).
Artigo 11.º
[...]
1- ……………………………………………………………………………..………………………………………
2- ……………………………………………………………………………………………………………………..
3- …………………………………………………………………………….……………………………………….
Página 141
21 DE DEZEMBRO DE 2016 141
4- A parcela da receita relativa ao produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético obtida
nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º é totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN,
devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que
daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros
eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade.
5- ……………………………………………………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..………………………………………
7- …………………………………………………………………………….……………………………………….
Artigo 13.º
[...]
1- O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes
a anos anteriores, definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros
associados devidos à entidade titular da licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural,
nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao pagamento integral da
contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.”
2- Mantém-se em vigor em 2017 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
3- Consideram-se feitas ao ano de 2017 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que
constam do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime da contribuição extraordinária
sobre o setor energético, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril.
Artigo 265.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de
26 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 43/2008, de 27 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010,
de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que o
republica, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, e pelas
Leis n.os 72/2014, de 2 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[...]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………………………………………………………….…;
c) ……………………………………………………………………………………..;
d) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
e) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
f) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
g) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
h) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
i) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
j) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
l) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
m) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
n) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
o) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
p) …………………………………………………………………….…………………………………………………;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 142
q) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
r) …………………………………………………………………………………………………………………….;
s) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
t) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
u) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
v) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
x) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
z) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
aa) As vítimas dos crimes de mutilação genital feminina, escravidão, tráfico de pessoas, coação sexual e
violação, previstos e puníveis, respetivamente, nos termos do disposto nos artigos 144.º-A, 159.º, 160.º, 163.º
e 164.º, todos do Código Penal, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades
referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
2- ……………………………………………………………………………………………………………………...
3- ………………………………………………………………………………………………………………………
4- ……………………………………………………………………………………………………………………...
5- ……………………………………………………………………………………………………………………...
6- ………………………………………………………………………………………………………………….…..
7- ………………………………………………………………...…………………………………………………..”
Artigo 266.º
Não atualização do valor das custas processuais
Em 2017, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do
artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro,
mantendo-se em vigor o valor da UC vigente em 2016.
Artigo 267.º
Não atualização das subvenções parlamentares
Em 2017, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao deputado único
representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República,
previstas no artigo n.º 5 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (financiamento dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008,
de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de
10 de abril.
Artigo 268.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de
transferência de competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010,
de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,
83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….……………………………….………
2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………
3 - …………………………………………………………………………….……………………………………….
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 143
4 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente
artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para
as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………………………………………………..
3- Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente
artigo não são atualizadas.
4- A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………………………………………………..
4- Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente
artigo não são atualizadas.
5- A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6- ……………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 10.º
[...]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………………………………………………..
3- …………………………………………………………………………….……………………………………….
4- Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente
artigo não são atualizadas.
5- A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………………………………………………..
4- Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente
artigo não são atualizadas.
5- A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6- ………………………………………………………………………………………………………………….”
Artigo 269.º
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 144
Alargamento das compensações pagas pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da
Pesca
O Governo, no prazo de 90 dias, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que criou
o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº
61/2014, de 23 de abril, no sentido de alargar as compensações pagas a todas as situações de paragens,
nomeadamente por motivos relacionados com paragens biológicas e gestão de stocks, considerando as
disponibilidades orçamentais do Fundo e a compatibilização com o enquadramento legal e regulamentar
aplicável ao apoio ao setor da pesca.
Artigo 270.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1- É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, o artigo 99.º-A,
com a seguinte redação:
“Artigo 99.º-A
Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias
1- A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois
órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de
mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de
destino.
2- Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação
específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
3- Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou
serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do
membro do Governo competente na respetiva área.
4- A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente
máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na
respetiva área.
5- O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das
autarquias locais em situação de mobilidade, a qual se pode consolidar definitivamente mediante proposta
do dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo.”
2- É revogado o n.º 11 do artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
Artigo 271.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 163.º e 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
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aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de
dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de
maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
23/2015, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 163.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………….…………
2- …………………………………………………………………………….………………………………………...
3- ……………………………………………………………………………………………………………………....
4- ………………………………………………………………………………………………………………………
5- ………………………………………………………………………………………………………………………
6- ………………………………………………………………………………………………………………………
7- ………………………………………………………………………………………………………………………
8- A atualização da base de incidência resultante da atualização do IAS produz efeitos a partir da fixação
anual da base de incidência contributiva, prevista no n.º 5, posterior à entrada em vigor do diploma que procede
àquela atualização.
Artigo 220.º
[…]
1- (Atual corpo do artigo).
2- A compensação prevista no número anterior efetua-se até ao limite de um terço do valor das
prestações mediatas vincendas devidas, salvo expressa autorização do beneficiário de dedução por valor
superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3- Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua-se pela sua
totalidade, até ao limite do valor em dívida.
4- É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao do valor da pensão
social, exceto se o beneficiário fizer prova de não ser titular de outros bens ou rendimentos, situação em
que lhe é garantido um montante mensal igual ao do valor do IAS.
5- As prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social só são
compensáveis mediante autorização do beneficiário.”
Artigo 272.º
Alteração à Lei da Água
O artigo 79.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem
jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, alterada pelos
Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e
estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 79.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;
c)- ……………………………………………………………………...……………………………………………….;
d)- …………………………………………………………………….………………………………………………...;
e) No apoio à sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 146
água e ao saneamento, a custo socialmente aceitável, em cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.
2- ……………………………………………………………...………………………………………………………..”
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
Artigo 273.º
Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, aplicável por forca do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é
atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da
Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:
Quadro plurianual de programação orçamental 2017-2020
2017 2018 2019 2020Soberania P001 - Órgãos de soberania 3.457
P002 - Governação 114
P003 - Representação Externa 288
P008 - Justiça 615
P009 - Cultura 298
Subtotal agrupamento 4.772 4.714
Segurança P006 - Defesa 1.743
P007 - Segurança Interna 1.631
Subtotal agrupamento 3.374 3.354
Social P010 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1.461
P011 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5.254
P012 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 13.650
P013 - Saúde 8.125
Subtotal agrupamento 28.490 28.324
Económica P004 - Finanças e Administração Pública 3.590
P005 - Gestão da Dívida Pública 7.543
P014 - Planeamento e Infraestruturas 813
P015 - Economia 370
P016 - Ambiente 79
P017 - Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar 313
P018 - Mar 48
Subtotal agrupamento 12.755 13.147
Total da Despesa financiada por receitas gerais 49.391 49.539 50.023 50.856
Artigo 274.º
Pagamento em 2017 dos subsídios de Natal e férias no setor privado
1- Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, deve ser pago da seguinte forma:
a) 50% até 15 de dezembro;
b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
2- Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 263.º
do Código do Trabalho.
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 147
3- Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir
acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.
4- Durante o ano de 2017, o subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, deve ser
pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.
5- Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 264.º
do Código do Trabalho.
6- Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir
acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.
7- No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do n.º 4 deve ser paga
proporcionalmente a cada período de gozo.
8- O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada
em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
9- Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador pode recorrer a
compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo
excedam os que lhe seriam devidos.
10- No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um
regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no
presente artigo depende de acordo escrito entre as partes.
11- Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da
respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios.
12- Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo,
são objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às
remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto
na lei.
13- O regime previsto no presente artigo pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do
trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se nesse
caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que
disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.
14- O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do
pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior à entrada em vigor do presente artigo.
15- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do presente
artigo.
16- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 11 podendo, ainda, determinar a
aplicação de sanção acessória nos termos legais.
17- O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho
aplica-se às infrações por violação do presente artigo.
18- O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aprovado pela Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, cabendo ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
Artigo 275.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece
o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, é
prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2018.
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Artigo 276.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
Aprovado em 29 de novembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 8.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),
para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios
Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,
transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP - Associação Mutualista
Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de
pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da
entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos
com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no
exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos
com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.
5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos
com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
6 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões - Instituto da Cooperação e
da Língua Portuguesa, IP, destinadas ao financiamento de projetos de Cooperação e Programas de Cooperação
Bilateral.
7 - Transferência de uma verba até € 3 500 000 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,
IP, para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com
a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar
especificamente com o Turismo de Portugal, e a formalizar no contrato-programa a celebrar com aquelas
entidades no âmbito da Lei nº 33/2013, de 16 de maio.
8 - Transferência de uma verba até € 3 500 000, nos termos a contratualizar através de protocolo de cedência
de colaboradores entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE.
9 - Transferência de uma verba de € 11 000 000 do Turismo de Portugal, IP, para a AICEP, EPE, destinada
à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.
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10 - Transferência de uma verba de € 11 000 000 do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação,
IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as
duas entidades.
11 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2017, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura
de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade
prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.
12 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do
Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do
artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças
Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões
humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de
as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
13 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro.
14 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a CGA, IP, Segurança Social e demais
entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento
das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de
janeiro.
15 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos
do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum
Permanente para os Assuntos do Mar.
16 - Transferência de verbas, até ao montante de € 122 875 do orçamento da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria
Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, SA, para financiamento de trabalhos
de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
17 - Transferência de verbas, até ao montante de € 132 300 do orçamento da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para a
Requalificação e Valorização do Litoral Norte, SA, para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões
dunares com recurso a areias dragadas.
18 - Transferência de uma verba, até ao montante de € 370 000 do orçamento da Direção-Geral de
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Marinha Portuguesa, para o
financiamento da participação no Plano de Ação Conjunto no âmbito da Convenção da Organização de
Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).
19 - Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000 do orçamento da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e
para a Marinha Portuguesa, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro
de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do
Continente (CCTMC).
20 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo
50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente
programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
21 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos
e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas
orçamentais.
22 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para
outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica
e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades
de investigação científica a cargo dessas entidades.
23 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000
para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 150
ligados ao setor vitivinícola.
24 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), até ao montante de € 17 000 000 para o cofinanciamento
nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
25 - Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de €5.000.000, para ações de
prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
26 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o orçamento do IFAP, IP,
para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos
a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.
27 - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade
Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas
de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, mediante despacho do membro do Governo competente em razão
da matéria e do membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que se destinem a ser
transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a GNR,
nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.
28 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de
parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
29 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IGEFE para a Agência Nacional para a Gestão do
Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.
30 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000 de verba inscrita no orçamento do Ministério da
Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Industrias de Defesa Nacionais, SA (idD), no âmbito da
dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre
o Ministério da Defesa Nacional e a idD.
31 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,
IP, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.
32 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor
do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao
Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da
cidadania e igualdade.
33 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor
do Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de
Ministros e da modernização administrativa e da cidadania e igualdade.
34 - Transferência de receitas próprias da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,
para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, até ao limite de € 30 000 000 destinada a financiar
atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de
informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
35 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para a Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), até ao limite de € 30 000 000 destinada a financiar os serviços de
manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS.
36 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, de € 4500 000 para aplicação
no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de
emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.
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37 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas
decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2016, que não tenham sido efetuadas, bem como das contrapartidas
devidas no ano de 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos
Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à
instalação da sede da CPLP e da Sede do Centro Norte-Sul.
38 - Transferência de verba inscrita no orçamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, no valor
de € 3 000 000, a favor das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e Porto, ou a favor do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo
12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9
junho, a partir da data da sua constituição.
39 - Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000 do Instituto de Gestão Financeira da
Educação (IGeFE, IP) para a Parque Escolar, EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e
construção de três escolas do concelho de Lisboa.
40 - Transferência de verbas do orçamento do INEM para a PSP, para o financiamento da gestão
operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de € 285 750.
41 - Transferência de verbas do orçamento do INEM para a GNR, para o financiamento da gestão
operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de € 44 522.
42 - Transferência de verbas, provenientes de receitas gerais, até ao montante de €20 000 do orçamento
da Direção-Geral do Território para a Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em
Viana de Castelo, SA.
43 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 4 332 151, para o Instituto
de Conservação da Natureza e Florestas, IP, para efeitos de protocolo a celebrar relativo a projeto piloto em
áreas protegidas tendo por objetivo a prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação
da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, e para efeitos de execução do
Protocolo, em curso, relativo ao 6.º Inventário Florestal Nacional.
44 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 300 000, para a Direção-
Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa
Nacional da Politica de Ordenamento do Território), enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação
às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
45 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 515 464, para a Agência
Portuguesa do Ambiente, IP, no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de
Emissão (alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 46-A/2016, de 12 de agosto, e alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 195/2015, de 14 de setembro, e 42-A/2016, de 12 de agosto).
46 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 7 200 000, para a Agência
Portuguesa do Ambiente, IP, para projetos em matéria de recursos hídricos, nos termos a definir no despacho
anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
47 - Transferência de uma verba no valor de € 5 500 000 proveniente dos saldos transitados do Instituto
da Habitação e Reabilitação Urbana, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo
perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a concessão
de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos.
48 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 30 000, para o Instituto
Superior de Agronomia, no âmbito da execução do Protocolo em curso relativo ao 6.º Inventário Florestal
Nacional.
49 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 715 070, para a Mobi.E, SA,
para efeitos de comparticipação nacional da atualização tecnológica e alargamento da rede Mobi.E, consoante
Resolução de Conselho de Ministros, de 8 de junho de 2016.
50 - Transferência de verbas, até ao montante de € 100 000 do orçamento da Direção-Geral de Recursos
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Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Agência Portuguesa do Ambiente, para
financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
51 - Transferência de verbas, até ao montante de € 300 000 do orçamento do Fundo de Compensação
Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca - Portos e Lotas, SA, ficando esta incumbida do
pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social dos profissionais da pesca no âmbito das
atribuições do referido fundo, nos termos a definir por decreto-lei.
52 - Transferência de uma verba de € 2 000 000 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul,
com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da
monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
53 - Transferência de uma verba de € 800 000 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar
Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e
tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
54 - Transferência de verbas, até ao montante de €800 000 do orçamento do Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da
investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança
marítima.
55 - Transferência de verbas da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, para os municípios ou entidades
intermunicipais, no quadro do desenvolvimento das atribuições previstas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 56/2012, de 12 de março.
56 - Transferência de € 490 000 do Fundo Ambiental para Transportes Intermodais do Porto, ACE (TIP)
para o projeto de desenvolvimento do sistema de bilhética Andante.
57 - Transferência de verbas do Fundo de Modernização do Comércio para o IAPMEI – Agência para a
Competitividade e Inovação, IP, exclusivamente para aplicação em ativos financeiros de suporte a programas
de revitalização do comércio local de proximidade.
58 - Transferência de uma verba até € 1 250 000 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,
IP, para o município do Funchal, destinada a apoiar as intervenções necessárias à recuperação das
infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo
de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo
de Portugal e o Município do Funchal.
59 - Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000 do orçamento do ICNF, IP, para a Tapada
Nacional de Mafra – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, para financiamento de
projetos e atividades relacionadas com a conservação da natureza e das florestas.
60 - Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha
Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções
constantes no mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
61 - Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP, no valor
de € 500 000, para realojamento das primeiras habitações dos pescadores da Ria Formosa, mediante protocolo a celebrar.
62 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de
Compra de Ativos (SMP) e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos (ANFA), até ao montante
máximo de € 83 600 000.
63 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais
de apoio humanitário, até ao montante máximo de € 10 709 414.
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 153
Alterações e transferências no âmbito da Administração Central
Limites máximos
dos montantes a Origem Destino Âmbito/Objetivo transferir
(em euros)
Instituto da Ministério do Mobilidade e CP – Financiamento de
64 - Planeamento e dos Comboios 1800 000 material circulante Infraestruturas Transportes, de Portugal e bilhética
IP
Instituto da Financiamento do
Ministério do Mobilidade e Metro do Sistema de
65 - Planeamento e dos Mondego, 2000 000 Mobilidade do
Infraestruturas Transportes, SA Mondego
IP
Transferências relativas ao capítulo 50
Limites máximos dos
Origem Destino montantes a Âmbito/Objetivo transferir
(em euros)
Ministério da Gabinete de Financiamento
Agricultura Administração Planeamento, de infraestruturas
Florestas e do Porto da 66 - Políticas e 500 000 portuárias e
Desenvolvimento Figueira da Administração reordenamento
Rural e Ministério Foz, SA Geral portuário
do Mar
Ministério da Administração Gabinete de Financiamento
Agricultura dos Portos de Planeamento, de infraestruturas
Florestas e Douro, 67 - Políticas e 4 000 000 e equipamentos
Desenvolvimento Leixões, Administração portuários e
Rural e Ministério Viana do Geral acessibilidades
do Mar castelo, SA
Secretaria- Financiamento Ministério do Geral do Metro do para
68 - 1 700 000 Ambiente Ministério do Porto, SA infraestruturas de
Ambiente longa duração
Financiamento Secretaria-
Metropolitano para Ministério do Geral do
69 - de Lisboa, 1 700 000 remodelação e Ambiente Ministério do
EPE reparação de Ambiente
frota
Financiamento Secretaria-
para Ministério do Geral do
70 - STCP 1 455 000 remodelação e Ambiente Ministério do
reparação de Ambiente
frota
Financiamento Secretaria-
para Ministério do Geral do
71 - CARRIS 855 000 remodelação e Ambiente Ministério do
reparação de Ambiente
frota
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 154
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Limites máximos dos montantes Âmbito / Origem Destino
a transferir (em euros) Objetivo
Regime Encargos Gerais Área Metropolitana
72 - 1 143 898 Transitório de do Estado de Lisboa
Financiamento
Regime Encargos Gerais Área Metropolitana
73 - 908 420 Transitório de do Estado do Porto
Financiamento
Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
(Un: euros)
AM/CIM Transferências OE/2017
AM de Lisboa 544 226
AM do Porto 701 143
CIM do Alentejo Centra l 229 523
CIM da Lezíria do Tejo 176 187
CIM do Alentejo Li tora l 132 702
CIM do Algarve 199 518
CIM do Al to Alentejo 220 845
CIM do Ave 216 695
CIM do Baixo Alentejo 255 355
CIM do Cávado 171 315
CIM do Médio Tejo 216 660
CIM do Oeste 156 950
CIM do Tâmega e Sousa 278 334
CIM do Douro 301 685
CIM do Al to Minho 220 793
CIM do Al to Tâmega 148 060
CIM da Região de Leiria 170 787
CIM da Beira Baixa 142 716
CIM das Beiras e Serra da Estrela 321 505
CIM da Região de Coimbra 293 314
CIM das Terrras de Trás-os-Montes 215 086
CIM da Região Viseu Dão Lafões 241 530
CIM da Região de Aveiro 172 278
Total Geral 5 727 207
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MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 18 183 241 582 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 17 705 723 724 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 430 653 460 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 5 275 070 264 01.02.00 OUTROS: 477 517 858 01.02.01 IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES 12 611 01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 6 700 000 01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 470 805 247
02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 23 233 583 830 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 21 379 769 107 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 3 418 942 863 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 15 286 593 158 02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 692 266 173 02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 503 741 102 02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 280 497 644 02.01.99 IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO 197 728 167 02.02.00 OUTROS: 1 853 814 723 02.02.01 LOTARIAS 13 288 929 02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 489 488 190 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 21 286 540 02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 300 717 397 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 18 273 614 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 10 760 053
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 63 142 000 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 63 142 000 03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 1 200 000 03.03.99 OUTROS 61 942 000
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 958 948 065 04.01.00 TAXAS: 554 258 721 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 57 169 365 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 834 793 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 108 492 178 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 62 394 796 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 64 699 705 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 10 000 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 624 000 04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 882 745 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 15 397 298 04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 1 555 000 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 246 990 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 3 328
INDUSTRIAIS04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 7 394 104
EMPRESAS04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 5 219 685 04.01.22 PROPINAS 3 646 000 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 225 688 734 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 404 689 344 04.02.01 JUROS DE MORA 77 206 730 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 27 166 182 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 83 180 869
RESTANTE LEGISLAÇÃO04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 213 755 512 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 3 380 051
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 697 686 342 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 19 548 05.01.01 PUBLICAS 15 548 05.01.02 PRIVADAS 4 000 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 36 703 104 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 36 703 104 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 192 431 648 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 7 050 848 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 121 188 598 05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 51 492 202 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 11 400 000
Fonte: MF/DGO 2016-12-14
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MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 2ÓDIGOS IMPORTÂNCIAS EM EUROSC DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 300 000 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 12 000 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 12 000 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 9 309 959 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 309 959 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 5 813 879
FINANCEIRAS05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 5 813 879
FINANCEIRAS05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 450 000 000
FINANCEIRAS05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 450 000 000
FINANCEIRAS05.10.00 RENDAS : 3 396 204 05.10.01 TERRENOS 3 389 204 05.10.03 HABITAÇÕES 1 000 05.10.99 OUTROS 6 000
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 875 758 392 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 521 858 06.01.01 PUBLICAS 68 000 06.01.02 PRIVADAS 1 453 858 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 109 000 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 104 000 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 5 000 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 496 652 623 06.03.01 ESTADO 104 498 518 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 390 209 632 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 944 473
COFINANCIADOS06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 34 827 642 06.05.01 CONTINENTE 34 827 642 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 200 752 889 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 88 973 756
COFINANCIADOS06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 111 779 133 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 727 752 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 727 752 06.08.00 FAMÍLIAS: 6 979 723 06.08.01 FAMÍLIAS 6 979 723 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 134 186 905 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 110 032 552 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 2 671 353 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 21 483 000 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 1 138 326 283 07.01.00 VENDA DE BENS: 103 436 146 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 253 930 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 12 001 624 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 941 403 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 92 100 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 2 747 200 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 50 948 934 07.01.08 MERCADORIAS 5 564 500 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 76 200 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 62 340 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 270 892 07.01.99 OUTROS 30 477 023 07.02.00 SERVIÇOS: 1 019 527 711 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 2 901 774 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 2 689 174 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 5 218 034 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 5 185 395 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 688 152 399 07.02.06 REPARAÇÕES 86 400 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 32 452 730 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 3 131 348
DESPORTO07.02.99 OUTROS 279 710 457
Fonte: MF/DGO 2016-12-14
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157
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 3CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
07.03.00 RENDAS: 15 362 426 07.03.01 HABITAÇÕES 620 630 07.03.02 EDIFÍCIOS 14 726 786 07.03.99 OUTRAS 15 010
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 376 943 430 08.01.00 OUTRAS: 79 963 848 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 53 158 299
DIFERENÇAS DE CAMBIO08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 4 382 110 08.01.99 OUTRAS 22 423 439 08.02.00 SUBSIDIOS 296 979 582 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 296 979 582
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 45 527 629 924
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 74 267 137 09.01.00 TERRENOS: 1 454 036 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 408 759 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1 045 277 09.02.00 HABITAÇÕES: 1 831 568 09.02.10 FAMÍLIAS 1 831 568 09.03.00 EDIFÍCIOS: 24 866 575 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 22 622 050 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 2 207 843 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 17 025 09.03.10 FAMÍLIAS 19 657 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 46 114 958 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 500 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 33 564 458 09.04.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 12 550 000 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 1 084 746 617 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 416 385 10.01.02 PRIVADAS 416 385 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 1 044 901 412 10.03.01 ESTADO 20 861 758 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 020 369 577 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 3 670 077
COFINANCIADOS10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 70 000 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 70 000 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 1 831 041 10.05.01 CONTINENTE 1 831 041 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 37 527 779 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 36 717 087 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 810 692 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 1 222 179 954 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 753 501 761 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 252 242 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 568 700 894 11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 96 757 823 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 79 148 309 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 5 785 948 11.06.10 FAMÍLIAS 120 000 11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 2 736 545
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 468 678 193 11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 468 678 193 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 95 733 190 051 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 36 401 552 666 12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 893 538 467 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 34 083 692 403 12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 424 321 796 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 43 969 884 736
Fonte: MF/DGO 2016-12-14
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158
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 4ÓDIGOS IMPORTÂNCIAS EM EUROSC DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 36 924 000 102 12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 418 500 000 12.03.10 FAMÍLIAS 6 627 384 634 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 15 148 307 735 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 15 148 307 735 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 213 444 914 12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 213 444 914
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 22 551 922 13.01.00 OUTRAS: 22 551 922 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 130 000 13.01.99 OUTRAS 22 421 922
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 98 136 935 681
********************************
14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 161 694 436 14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 161 694 436 14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 161 500 000 14.01.03 QUOTIZAÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ISOGLUCOSE 194 436 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 28 410 153 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 28 410 153 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 28 410 153
TOTAL DAS ********************************
TOTAL GERAL 143 854 670 194
Fonte: MF/DGO 2016-12-14
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159
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 464 291 051
01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 15 982 00002 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 158 658 338
03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 436 93604 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 739 142
05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 6 425 829
06 TRIBUNAL DE CONTAS 21 211 966
07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 1 045 199REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 962 312REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 349 08810 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 149 376 908
11 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 85012 ADMINISTRAÇAO LOCAL 2 597 443 62813 ADMINISTRAÇAO REGIONAL 492 359 85550 PROJETOS 600 000
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 124 601 141
01 AÇAO GOVERNATIVA 10 669 37702 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM 37 471 226
03 OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO 69 734 02650 PROJETOS 6 726 512
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 320 290 90701 AÇAO GOVERNATIVA 4 615 27802 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 185 232 772
ORÇAMENTO DO MNE03 ORGANIZAÇOES E VISITAS 74 500 00004 COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS 45 310 23550 PROJETOS 10 632 622
04 - FINANÇAS 102 910 134 41601 AÇAO GOVERNATIVA 4 865 26402 SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF 66 322 21203 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO 11 446 609
ORÇAMENTAL04 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO 14 579 755
DA AP05 PROTECAO SOCIAL 3 535 808
07 GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA 90 607 142 062
08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 633 784 47409 ORGANISMOS DE SUPERVISAO 187 000 000
50 PROJETOS 6 469 374
60 DESPESAS EXCECIONAIS 9 600 418 922
70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 1 774 569 936
Fonte: MF/DGO
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MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
05 - DEFESA NACIONAL 1 971 277 818
01 AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE 389 209 428SUPORTE
02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 135 666 41003 MARINHA 526 639 192
04 EXÉRCITO 582 799 23905 FORÇA AÉREA 331 574 25650 PROJETOS 5 389 293
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 989 208 51401 AÇAO GOVERNATIVA 2 664 00002 SERVIÇOS GERAIS DE 79 290 776
APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO ECONTROLO
03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 110 431 711RODOVIÁRIA
04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 702 929 922E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
50 PROJETOS 93 892 105
07 - JUSTIÇA 1 160 455 54101 AÇAO GOVERNATIVA 3 600 00002 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO 23 788 981
DA JUSTIÇA03 ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 763 983 671
REGISTOS04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE 345 674 123
REINSERÇAO50 PROJETOS 23 408 766
08 - CULTURA 318 732 492
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 346 70302 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA 62 277 641
03 OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA 38 814 87750 PROJETOS 31 565 104
90 EPR 183 728 167
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1 565 311 766
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 889 19402 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, 176 852 003
TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR03 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 1 067 005 761
DE APOIO50 PROJETOS 318 564 808
Fonte: MF/DGO
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MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
10 - EDUCAÇÃO 5 861 617 35701 AÇÃO GOVERNATIVA - ME 3 858 00002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO 855 368 13903 ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO 4 970 284 07004 ENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE 7 521 776
50 PROJETOS 24 585 372
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 13 706 946 71601 AÇAO GOVERNATIVA MTSSS 3 173 42102 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 19 433 693
COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 20 047 506
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL04 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS 8 576 083 45505 SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, 41 268 027
TRABALHO E FORMPROFISSIONAL06 SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL 5 046 522 93050 PROJETOS 417 684
12 - SAÚDE 8 690 377 80801 AÇAO GOVERNATIVA 2 496 71402 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 56 329 44103 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 8 093 333 00204 PROTEÇAO SOCIAL 532 080 78450 PROJETOS 6 137 867
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 813 080 943
01 AÇAO GOVERNATIVA 3 429 94302 SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO E 949 000
INFRAESTRUTURAS03 SERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTO 16 072 25904 SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS 99 553 77450 PROJETOS 561 941 575
90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 131 134 392
14 - ECONOMIA 400 828 065
01 ACAO GOVERNATIVA 5 818 600
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME 72 767 164
03 SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA 178 452 07004 SERVICOS NA AREA DA ENERGIA 129 338 889
50 PROJETOS 14 451 342
Fonte: MF/DGO
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MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
15 - AMBIENTE 89 036 651
01 AÇAO GOVERNATIVA 3 480 00002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 20 550 760
E CONTROLO03 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 35 169 294
DO TERRITORIO04 SERVIÇOS NA AREA DA HABITAÇAO 551 01450 PROJETOS 29 285 583
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO 403 810 524RURAL
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 863 00002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 27 508 438
E CONTROLO03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., E 177 368 329
DAS FLORESTAS04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE 67 220 040
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMEN RURAL05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 18 550 21750 PROJETOS 110 300 500
17 - MAR 64 668 484
01 AÇAO GOVERNATIVA 1 959 00002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 3 341 174
E CONTROLO03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MAR 27 180 22104 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MAR 14 411 13450 PROJETOS 17 776 955
TOTAL GERAL 143 854 670 194
Fonte: MF/DGO
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MAPA IIIDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOPOR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 11 418 867 7231.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
6 207 605 8181.02 DEFESA NACIONAL
1 959 988 9721.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
3 251 272 933
2 FUNÇÕES SOCIAIS 30 110 943 0452.01 EDUCAÇÃO
7 160 096 9912.02 SAÚDE
8 797 629 7912.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS
13 691 135 1762.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS
110 842 7222.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
351 238 365
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 5 812 941 6253.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA
541 062 2153.02 INDÚSTRIA E ENERGIA
137 980 1773.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
3 132 089 9993.04 COMÉRCIO E TURISMO
16 403 2703.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
1 985 405 964
4 OUTRAS FUNÇÕES 96 511 917 8014.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
90 607 142 0624.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES
4 864 373 4194.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
1 040 402 320
TOTAL GERAL 143 854 670 194
Fonte: MF/DGO
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MAPA IVDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 8 894 509 457
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 2 128 162 35003.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 7 543 340 250
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 16 362 703 10204.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 360 015 611 04.05 2 733 453 193 ADMINISTRAÇÃO LOCAL04.06 SEGURANÇA SOCIAL 8 617 823 951 04.01
E04.02
E OUTROS SETORES 2 499 789 700 30 573 785 557 04.07
A04.09
05.00 SUBSÍDIOS 104 501 86406.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 249 707 791
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 50 494 007 269
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 525 618 60208.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 1 152 898 54308.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 140 674 244 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 221 312 35708.06 SEGURANÇA SOCIAL 1 877 608 08.01
E08.02
E OUTROS SETORES 84 598 925 1 601 361 677 08.07
A08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 8 064 939 275
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 83 064 000 000
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 104 743 371
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 93 360 662 925
TOTAL GERAL 143 854 670 194
Fonte: MF/DGO
Página 165
MAPA V 165RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 153 147 683
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS 525 361
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE 4 876 000
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA 526 375
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 850
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 149 483 108
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL 4 623 240
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 16 637 000
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 5 274 880
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 679 791
02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. 27 644 351
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 6 701 731
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 8 609 750
FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 346 820 110
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS 11 693 634
GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS 9 357 057
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA 10 912 491
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA 7 006 567
03 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE 33 397 544
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 63 129 314
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 44 000 000
04 FINANÇAS
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 44 938 600
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 22 054 833
BANIF IMOBILIARIA, S.A. 22 332 942
BANIF, S.A. 3 126 755
CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 303 740
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 3 827 756
CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 1 245 711
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 21 759 770
CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 777 370
ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 15 265
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 24 363 745
ES TECH VENTURES, SGPS, S.A. 4 586 433
ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 115 752 081
FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, SGPS, 958 290
S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
307 377 121
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 4 945 000
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 100 991 368
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 223 250 665
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 381 087 884
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 956 239 502
Fonte: MF/DGO
Página 166
MAPA V 166RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
04 FINANÇAS
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 3 237 783
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 1 611 000 000
FUNDO DE RESOLUÇÃO 494 307 731
OITANTE, S.A. 171 125 562
PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 3 000 000
PARCAIXA, SGPS,S.A. 5 739 564
PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 54 130 104
PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 1 116 759 580
PARUPS, S.A 118 685 516
PARVALOREM, S.A 388 788 030
PRAÇA DO MARQUES - SERVIÇOS AUXILIARES,S.A. 2 656 571
QUINTA DOS CONEGOS - SOCIEDADE IMOBILIARIA,S.A. 815 230
RIGHTHOUR, S.A. 24 789
SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES MOBILIARIOS, 11 038 865
SASANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.
269 900
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 119 718
SISTEMA DE INDEMNIZAÇAO AOS INVESTIDORES 432 020
SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 25 562 619
WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A. 275 000
WOLFPART, SGPS, S.A. 18 516 100
05 DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 22 906 100
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 13 260 911
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 40 827 538
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 1 096 235
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 19 692 033
ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 54 797 589
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 123 496
IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A. 2 558 081
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 80 291 136
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 9 079 077
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 000 000
MM - GESTAO PARTILHADA, E.P.E. 23 801 256
06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 133 777 616
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 18 500 000
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 192 895
07 JUSTIÇA
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 708 347
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 23 951 100
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 380 863 033
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 770 386
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 24 038 434
Fonte: MF/DGO
Página 167
MAPA V 167RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
08 CULTURA
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 844 647
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COA 1 136 636
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 37 502 090
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 18 257 000
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 29 110 498
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 982 085
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 23 403 075
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 239 809 371
TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E. 5 834 736
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 5 169 538
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAO 2 549 042
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 861 656
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 656 569
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 8 092 426
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 307 859
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 359 730
FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 11 180 765
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE 133 993
LISBOAFUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS
109 404
FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 1 159 135
FUNDAÇAO JOSE ALBERTO DOS REIS 9 396
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 5 000
FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA 5 000
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 444 782 248
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E 52 786
EMPRESARIAISFUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO
100 000
IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 379 848
INSTITUTO DE MEDICINA MOLECULAR - IMM 9 845 075
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 14 960 651
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 14 720 963
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 27 570 581
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 721 306
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 40 029 145
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 46 157 630
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 37 332 553
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 14 258 103
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 16 837 756
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 26 274 180
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 445 128
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 20 808 902
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 24 918 051
Fonte: MF/DGO
Página 168
MAPA V 168RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 11 872 311
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 51 681 517
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 22 266 498
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 23 412 976
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 38 349 029
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 140 056
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 628 284
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 535 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 706 350
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 2 147 808
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 829 891
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 089 912
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 836 846
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 765 202
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 012 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 546 365
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 735 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 230 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 286 217
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 823 092
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 426 000
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 318 925
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 999 876
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 761 701
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 113 724
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 903 050
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 563 860
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 8 109 974
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 360 360
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 172 038
UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 286 220
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 682 518
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 35 922 731
UL - FACULDADE DE DIREITO 9 811 786
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 298 592
UL - FACULDADE DE LETRAS 20 658 332
UL - FACULDADE DE MEDICINA 16 267 258
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 848 111
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 935 512
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 9 132 162
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 942 304
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 983 801
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 537 398
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 141 132
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 10 797 262
Fonte: MF/DGO
Página 169
MAPA V 169RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 19 033 652
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 16 973 018
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 93 910 057
UNIVERSIDADE ABERTA 16 474 264
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 35 076 782
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 16 336 167
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 93 494 715
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 145 809 710
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 54 134 705
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 30 310 665
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 46 215 807
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 55 037 356
UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 123 266 090
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 228 099 402
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 666 745
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 6 466 387
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 3 150 691
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 300 546
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 14 271 674
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 25 253 344
UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 850 028
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 13 228 652
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER 9 217 000
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 6 098 042
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 3 623 007
10 EDUCAÇÃO
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAO 6 342 553
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 722 558
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 000
ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP 1 135 520
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 117 070
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 365 300
ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP 1 079 400
FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 103 734
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 449 106
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 249 691 058
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 82 433 249
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 291 364 776
11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 506 778 900
CASA PIA DE LISBOA, IP 40 525 385
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 918 272
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 213 262
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 3 892 371
Fonte: MF/DGO
Página 170
MAPA V 170RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 124 910
SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO
6 115 849 NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO
4 701 571
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 355
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 888 896
(CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA
4 696 035
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 16 915 250
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 8 028 883
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 309 744
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 2 208 000
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 966 947
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 639 803
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 111 824
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 2 968 817
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 628 326
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 935 351
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 257 753
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 852 576
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA 2 745 169
COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 11 195 342
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 67 481 296
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 853 001 078
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 283 073 000
12 SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 6 762 376 619
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 416 840 991
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 122 392 607
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 151 686 574
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 586 698 554
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 366 863 232
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 61 566 146
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 52 239 628
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 81 440 875
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE 91 266 825
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE 370 374 314
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 335 711 207
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 226 526 692
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 335 879 948
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 83 714 078
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE 204 985 918
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 66 668 676
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 43 552 218
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 67 165 454
Fonte: MF/DGO
Página 171
MAPA V 171RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 7
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 SAÚDE
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 75 688 409
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 260 455 558
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 80 374 166
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 460 994 547
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 24 228 382
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 23 267 601
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 113 856 076
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 125 678 357
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 166 326 620
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 10 681 167
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARES 2 100 000
UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.
5 988 250
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 1 000 000
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 768 230
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 79 659 571
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 29 476 242
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 69 375 000
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 82 949 349
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 511 000
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 142 167 909
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 27 917 379
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 148 771 498
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 21 070 065
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 64 872 538
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 107 549 822
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 28 535 835
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 505 137
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 61 873 178
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 113 327 623
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 139 030 529
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 59 815 817
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 72 413 044
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 164 780 772
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 90 882 968
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 68 304 988
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 108 205 276
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 134 549 344
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 84 267 549
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 54 947 651
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 86 073 672
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 80 744 387
13 PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 206 892 189
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 14 288 583
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 96 478 000
Fonte: MF/DGO
Página 172
MAPA V 172RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 8
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
13 PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 77 844 745
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 6 516 368
TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO
7 908 853
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 525 946
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 11 664 418
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 15 658 902
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 497 384 093
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 2 753 860
GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA 14 252 260
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 455 861 966
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 188 677 845
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 13 577 231
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 28 209 173
METRO - MONDEGO, SA 2 281 044
TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA14 ECONOMIA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 11 034 942
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA 11 250 816
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 131 128
ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 31 271 194
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 470 458
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 780 978
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 175 900 093
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 120 000 000
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 568 474 117
INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 4 572 042
INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P. 273 577 092
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P. 7 306 336
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P. 4 236 247
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 17 151 618
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 6 733 109
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 21 673 108
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 308 424
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 207 933
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 14 405 835
15 AMBIENTE
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 74 428 631
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 380 797
SAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS
9 484 696
FUNDO AMBIENTAL 153 873 943
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 84 076 708
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS 19 416 869
NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP,
2 500 LDA
Fonte: MF/DGO
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MAPA V 173RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 9
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
15 AMBIENTE
METRO DO PORTO, S.A. 672 944 968
METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. 340 123 844
PARQUE EXPO, 98 S.A. 24 582 743
POLIS LITORAL NORTE, SA 22 779 561
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 15 653 429
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 21 834 445
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 6 075 705
VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA
5 096 024
SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 19 860 324
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 99 534 642
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA 3 983 750
16 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A. 109 037 435
FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 25 400 000
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 21 900 000
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 59 298 993
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 192 102
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 627 567 391
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 10 332 977
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 29 601 348
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL 585 579
17 MAR
FUNDO AZUL 11 085 651
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 250 000
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 39 921 087
TOTAL GERAL 46 691 454 166
Fonte: MF/DGO
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174
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 632 272 595 02.02.00 OUTROS: 632 272 595 02.02.01 LOTARIAS 130 780 840 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 130 141 620 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 241 427 015 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 129 923 120
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 3 912 802 181 03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 114 771 03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 114 771 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 3 907 687 410 03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 3 808 531 990 03.03.99 OUTROS 99 155 420
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 921 818 833 04.01.00 TAXAS: 1 803 270 643 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 110 155 075 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 167 987 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 68 076 505 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 11 798 587 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 22 437 845 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 8 660 000 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 10 191 610 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 163 238 968 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 50 000 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 4 331 491 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 1 850 000
INDUSTRIAIS04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 32 192 199
EMPRESAS04.01.18 TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS 280 000 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 34 900 000 04.01.21 PORTAGENS 336 107 844 04.01.22 PROPINAS 333 236 305 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 664 596 227 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 118 548 190 04.02.01 JUROS DE MORA 6 240 054 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 2 300 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 1 567 300
RESTANTE LEGISLAÇÃO04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 42 984 817 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 67 753 719
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 558 322 096 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 8 677 204 05.01.01 PUBLICAS 498 506 05.01.02 PRIVADAS 8 178 698 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 353 333 046 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 353 263 142 05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 69 904 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 72 386 074 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 46 194 673 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 21 696 830 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 4 430 000 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 64 571 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 134 247 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 134 247 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 2 944 258 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 2 944 258 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 1 695 191 05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 566 191 05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 015 000 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 114 000 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 80 966 945
FINANCEIRAS05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 80 966 945
FINANCEIRAS05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 11 492 711
FINANCEIRASFonte: MF/DGO
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MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 2CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 11 492 711 FINANCEIRAS
05.10.00 RENDAS : 23 743 699 05.10.01 TERRENOS 155 782 05.10.03 HABITAÇÕES 426 190 05.10.04 EDIFÍCIOS 13 539 141 05.10.99 OUTROS 9 622 586 05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 2 948 721 05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 2 948 721 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 20 899 647 647 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 37 718 387 06.01.01 PUBLICAS 4 920 630 06.01.02 PRIVADAS 32 797 757 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 17 469 411 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 14 969 401 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 2 500 010 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 18 885 927 440 06.03.01 ESTADO 16 351 954 971 06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 55 531 613
COFINANCIADOS06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2 469 499 952 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 4 764 193
COFINANCIADOS06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 4 176 711
COFINANCIADOS06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 8 615 556 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 4 890 000 06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 3 725 556 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 38 101 706 06.05.01 CONTINENTE 38 080 206 06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 21 500 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 302 759 838 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 561 861 480 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 63 808 045
COFINANCIADOS06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 677 090 313 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 15 032 685 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 15 032 685 06.08.00 FAMÍLIAS: 79 596 299 06.08.01 FAMÍLIAS 79 596 299 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 514 426 325 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 492 880 421 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 19 360 637 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 2 185 267 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 6 524 687 048 07.01.00 VENDA DE BENS: 214 638 574 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 1 186 462 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 3 402 631 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 3 944 281 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 70 000 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 2 629 710 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 1 037 237 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 8 825 196 07.01.08 MERCADORIAS 48 787 507 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 11 306 693 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 122 941 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 7 437 088 07.01.99 OUTROS 125 888 828 07.02.00 SERVIÇOS: 6 230 949 133 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 92 752 874 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 52 768 801 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 466 520 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 12 975 177 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 4 883 613 417 07.02.06 REPARAÇÕES 22 310 050 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 36 211 782
Fonte: MF/DGO
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MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 3CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 30 075 630 DESPORTO
07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 396 159 07.02.99 OUTROS 1 097 378 723 07.03.00 RENDAS: 79 099 341 07.03.01 HABITAÇÕES 18 233 715 07.03.02 EDIFÍCIOS 40 415 869 07.03.99 OUTRAS 20 449 757
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 412 274 759 08.01.00 OUTRAS: 234 548 141 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 665 230
DIFERENÇAS DE CAMBIO08.01.99 OUTRAS 233 882 911 08.02.00 SUBSIDIOS 177 726 618 08.02.02 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 298 414
PRIVADAS08.02.05 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 75 000 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 176 863 204 08.02.10 INSTITUICOES SEM FINS LUCRATIVOS 490 000
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 34 861 825 159 RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 259 100 260 09.01.00 TERRENOS: 9 730 372 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 9 701 600 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 28 771 09.01.10 FAMÍLIAS 1 09.02.00 HABITAÇÕES: 2 790 585 09.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 600 000 09.02.10 FAMÍLIAS 2 190 584 09.03.00 EDIFÍCIOS: 230 672 747 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 152 476 219 09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 005 745 09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 76 280 500 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 685 283 09.03.10 FAMÍLIAS 225 000 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 15 906 556 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 14 254 781 09.04.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 495 445 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 20 000 09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 128 000 09.04.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 10 09.04.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 10 09.04.10 FAMÍLIAS 8 310 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 2 366 841 707 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 5 986 477 10.01.01 PUBLICAS 3 125 749 10.01.02 PRIVADAS 2 860 728 10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 170 296 075 10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 170 296 075 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 1 068 275 197 10.03.01 ESTADO 900 894 035 10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 81 142 750
COFINANCIADOS10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 78 528 663 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 7 709 749
COFINANCIADOS10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 11 310 000 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 7 250 000 10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 4 060 000 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 30 10.05.01 CONTINENTE 30 10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 439 530 10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 340 000
Fonte: MF/DGO
Página 177
177
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 4CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 99 530 10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 3 512 754 10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 3 512 754 10.08.00 FAMÍLIAS: 5 258 884 10.08.01 FAMÍLIAS 5 258 884 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 1 101 762 760 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 1 100 222 950 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 539 810 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 4 208 756 575 11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 1 441 722 021 11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 441 722 021 11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 907 559 780 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 307 059 780 11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 589 250 000 11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 11 250 000 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 462 274 11.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 11.05.10 FAMÍLIAS 462 273 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 336 394 398 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 234 013 891 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 72 982 849 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 7 626 366 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 351 317 11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 7 312 002 11.06.10 FAMÍLIAS 14 107 973 11.09.00 UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: 2 746 106 11.09.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 809 000 11.09.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 320 406 11.09.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 616 700 11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 1 519 871 996 11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 32 268 260 11.11.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 239 222 000 11.11.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 213 444 914 11.11.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 034 936 822 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 4 844 498 045 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 1 000 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 000 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 407 000 000 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 407 000 000 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 1 652 702 991 12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 8 676 500 12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 490 015 440 12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 35 031 051 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 118 980 000 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 2 784 794 054 12.07.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 54 252 147 12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 591 673 466 12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 92 439 870 12.07.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 46 428 571
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 19 164 857 13.01.00 OUTRAS: 19 164 857 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 55 862 13.01.99 OUTRAS 19 108 995
15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 27 681 387 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 27 681 387 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 27 681 387 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 103 586 176 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 103 586 176 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 103 586 176
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 11 829 629 007
Fonte: MF/DGO
Página 178
178
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 5CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOSTOTAL GERAL
46 691 454 166
Fonte: MF/DGO
Página 179
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 179
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 153 147 683
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS 525 361
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE 4 876 000
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA 526 375
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 850
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 149 483 108
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL 4 623 240
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 16 637 000
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 5 274 880
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 679 791
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. 23 764 035
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 6 701 731
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 8 609 750
FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 346 820 110
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS 11 693 634
GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS 9 357 057
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA 10 912 491
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA 7 006 567
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE 33 397 544
PORTUGAL, EPECAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.
63 129 314
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 44 000 000
04 - FINANÇAS
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 31 262 525
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 20 494 150
BANIF IMOBILIARIA, S.A. 21 769 971
BANIF, S.A. 3 126 755
CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 50 000
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 202 500
CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 1 245 711
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 21 734 358
CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 777 370
ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 15 256
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 22 776 191
ES TECH VENTURES, SGPS, S.A. 74 125
Fonte: MF/DGO
Página 180
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 180
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
04 - FINANÇAS
ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 109 121 406
FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO 958 290
EMPRESARIAL, SGPS, S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
303 380 540
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 4 945 000
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 100 834 538
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 218 316 200
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 380 700 925
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 956 239 502
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 3 237 783
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 1 611 000 000
FUNDO DE RESOLUÇÃO 458 146 135
OITANTE, S.A. 171 125 562
PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 480 000
PARCAIXA, SGPS,S.A. 307 915
PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 53 727 035
PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 1 098 759 580
PARUPS, S.A 118 685 516
PARVALOREM, S.A 388 788 030
PRAÇA DO MARQUES - SERVIÇOS AUXILIARES,S.A. 767 621
QUINTA DOS CONEGOS - SOCIEDADE IMOBILIARIA,S.A. 349 943
RIGHTHOUR, S.A. 24 789
SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES 11 038 865
MOBILIARIOS, SASANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.
33 800
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 119 718
SISTEMA DE INDEMNIZAÇAO AOS INVESTIDORES 404 342
SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 25 562 619
WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A. 242 749
WOLFPART, SGPS, S.A. 18 516 100
05 - DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 22 702 115
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 13 260 911
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 40 827 538
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 1 096 235
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 19 692 033
ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 42 797 589
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 123 496
IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A. 2 558 081
Fonte: MF/DGO
Página 181
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 181
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
05 - DEFESA NACIONAL
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 76 865 112
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 739 186
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 000 000
MM - GESTAO PARTILHADA, E.P.E. 23 801 256
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 133 777 616
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 18 500 000
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 6 269 593
07 - JUSTIÇA
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 708 347
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 23 951 100
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 380 863 033
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 16 603 045
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 23 438 216
08 - CULTURA
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 844 647
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE 1 136 636
DO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL
37 502 090
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 18 257 000
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 29 110 498
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 982 085
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 23 403 075
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 235 809 371
TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E. 5 834 736
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 5 169 538
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO 2 549 042
E FORMAÇAOESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
10 861 656
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 656 569
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 8 092 426
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 307 859
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 359 730
FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942
Fonte: MF/DGO
Página 182
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 182
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 11 180 765
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE 133 993
NOVA DE LISBOAFUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS
109 404
FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 1 159 135
FUNDAÇAO JOSE ALBERTO DOS REIS 9 396
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 5 000
FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA 5 000
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 444 782 248
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS 52 786
FINANCEIRAS E EMPRESARIAISFUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO
100 000
IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 379 848
INSTITUTO DE MEDICINA MOLECULAR - IMM 9 845 075
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 14 960 651
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 14 720 963
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 27 570 581
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 721 306
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 40 029 145
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 46 157 630
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 37 332 553
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 14 258 103
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 16 837 756
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 26 274 180
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 445 128
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 20 808 902
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 24 918 051
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 11 872 311
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 51 681 517
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 22 266 498
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 23 412 976
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 38 349 029
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 140 056
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 628 284
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 535 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 706 350
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 2 147 808
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 829 891
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 089 912
Fonte: MF/DGO
Página 183
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 183
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 836 846
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 765 202
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 012 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 546 365
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 735 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 230 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 286 217
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 823 092
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 426 000
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 318 925
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 999 876
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 761 701
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 113 724
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 903 050
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 563 860
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 8 109 974
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 360 360
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 172 038
UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 286 220
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 682 518
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 35 922 731
UL - FACULDADE DE DIREITO 9 811 786
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 298 592
UL - FACULDADE DE LETRAS 20 658 332
UL - FACULDADE DE MEDICINA 16 267 258
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 848 111
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 935 512
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 9 132 162
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 942 304
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 983 801
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 537 398
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 141 132
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 10 797 262
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 19 033 652
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 16 973 018
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 93 910 057
UNIVERSIDADE ABERTA 16 474 264
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 35 076 782
Fonte: MF/DGO
Página 184
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 184
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 16 336 167
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 93 494 715
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 145 809 710
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 54 134 705
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 30 310 665
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 46 215 807
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 55 037 356
UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 123 266 090
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 228 099 402
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 666 745
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 6 466 387
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 3 150 691
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 300 546
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 14 271 674
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 25 253 344
UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 850 028
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 13 228 652
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER 9 217 000
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 6 098 042
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 3 623 007
10 - EDUCAÇÃO
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE 6 342 553
EM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.
7 722 558
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 000
ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP 1 135 520
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 117 070
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 365 300
ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP 1 079 400
FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 103 734
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 449 106
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 249 691 058
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 77 640 428
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 264 449 254
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 506 778 900
CASA PIA DE LISBOA, IP 40 525 385
Fonte: MF/DGO
Página 185
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 185
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 7
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 918 272
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 213 262
TECNOLOGIASCENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)
3 892 371
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 124 910
PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS
6 115 849 PUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO
4 701 571
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 355
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 888 896
RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA
4 696 035
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 16 915 250
METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E
8 028 883 LANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL
3 309 744
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 2 208 000
MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR
5 966 947
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 639 803
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 111 824
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 2 968 817
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 628 326
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 935 351
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 257 753
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 852 576
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 2 745 169
JUSTIÇACOOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL
11 195 342
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 67 481 296
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 852 872 875
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 283 058 975
12 - SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 6 762 376 619
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 416 840 991
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 122 392 607
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 151 686 574
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 586 698 554
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 366 863 232
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 61 566 146
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 52 239 628
Fonte: MF/DGO
Página 186
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 186
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 8
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 - SAÚDE
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 81 440 875
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE 91 266 825
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE 370 374 314
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 335 711 207
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 226 526 692
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 335 879 948
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 83 709 918
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE 204 985 918
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 66 668 676
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 43 552 218
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 67 165 454
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 75 688 409
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 260 455 558
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 80 374 166
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 460 994 547
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 24 228 382
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 23 267 601
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 113 856 076
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 125 678 357
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 166 326 620
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 10 681 167
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS 1 962 000
HOSPITALARES UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.
5 982 814
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 1 000 000
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 768 230
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 79 659 571
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 29 476 242
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 69 375 000
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 82 949 349
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 511 000
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 140 888 719
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 27 917 379
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 148 771 498
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 21 070 065
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 62 218 399
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 107 549 822
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 26 510 836
Fonte: MF/DGO
Página 187
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 187
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 9
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 - SAÚDE
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 505 137
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 61 873 178
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 113 327 623
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 139 030 529
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 59 815 817
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 72 314 044
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 159 439 772
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 90 882 968
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 68 304 988
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 108 205 276
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 134 549 344
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 84 267 549
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 54 944 837
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 86 073 672
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 80 744 387
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 205 992 189
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 13 774 697
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 53 062 821
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 57 212 675
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 5 858 881
VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO
7 908 853 ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE
5 402 162
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 11 346 989
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 15 658 902
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 497 329 093
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 2 753 860
GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA 12 540 181
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 455 861 966
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 151 792 072
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 13 349 531
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 794 547
METRO - MONDEGO, SA 2 281 044
TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA
14 - ECONOMIA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 9 542 807
Fonte: MF/DGO
Página 188
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 188
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 10
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
14 - ECONOMIA
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA 10 254 612
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 131 128
ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 27 665 107
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 470 458
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 780 978
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 164 404 821
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 120 000 000
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 546 014 103
INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 4 528 334
INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P. 255 850 860
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P. 7 044 270
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P. 4 115 619
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 15 892 096
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 6 733 109
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 21 673 108
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 308 424
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 207 933
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 14 405 835
15 - AMBIENTE
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 74 428 631
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 380 797
CAPARICA, SAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS
9 269 508
FUNDO AMBIENTAL 153 873 943
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 84 076 708
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA 14 608 869
PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E
2 500 PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.
666 320 968
METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. 329 468 745
PARQUE EXPO, 98 S.A. 24 582 743
POLIS LITORAL NORTE, SA 21 989 561
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 15 653 429
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 21 834 445
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 6 075 705
E C VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA
5 096 024
SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 995 920
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 96 534 642
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 3 524 750
Fonte: MFC/ADSGTOELO, SA
Página 189
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 189
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 11
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, 94 383 902
S.A.FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
20 400 000
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 21 900 000
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 55 174 808
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 10 289 320
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 627 567 391
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 10 332 977
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 28 486 765
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC 546 799
AMB., CIRPL17 - MAR
FUNDO AZUL 11 085 651
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 250 000
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 39 921 087
TOTAL GERAL 46 294 871 247
Fonte: MF/DGO
Página 190
190
MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOPOR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 1 965 156 5021.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1 102 796 9651.02 DEFESA NACIONAL
142 971 5731.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
719 387 964
2 FUNÇÕES SOCIAIS 30 447 571 9422.01 EDUCAÇÃO
2 411 946 5912.02 SAÚDE
15 905 387 3242.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS
11 013 564 2292.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS
646 875 3952.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
469 798 403
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 11 145 614 0913.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA
881 361 3763.02 INDÚSTRIA E ENERGIA
170 490 7183.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
4 324 086 0463.04 COMÉRCIO E TURISMO
296 107 7473.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
5 473 568 204
4 OUTRAS FUNÇÕES 2 736 528 7124.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
2 709 759 5804.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
26 769 132
TOTAL GERAL 46 294 871 247
Fonte: MF/DGO
Página 191
191
MAPA IXDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 7 029 143 075
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 11 502 796 43903.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 754 414 567
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 2 870 724 98604.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 72 418 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 22 683 36204.06 SEGURANÇA SOCIAL 280 803 933 04.01
E04.02
E OUTROS SETORES 10 610 329 513 13 784 614 212 04.07
A04.09
05.00 SUBSÍDIOS 578 175 75706.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 826 340 036
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 34 475 484 086
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 2 657 951 61308.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 1 110 278 06608.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 10 00008.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 43 745 630 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 08.01
E08.02
E OUTROS SETORES 650 758 546 1 804 792 242 08.07
A08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 4 368 452 348
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 2 956 651 611
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 31 539 347
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 11 819 387 161
TOTAL GERAL 46 294 871 247
Fonte: MF/DGO
Página 192
192
Orçamento da Segurança Social - 2017
Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2017
Receitas Correntes 26 649 324 278,00
02 Impostos Indiretos 208 767 363,00
02 Outros 208 767 363,00
01 Lotarias 92 416 719,00
03 Imposto do jogo 2 998 780,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 103 785 154,00
99 Impostos indirectos diversos 9 566 710,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 15 383 348 130,00
01 Subsistema Previdencial 15 368 529 099,00
02 Regimes complementares e especiais 14 819 031,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 106 979 451,00
05 Rendimentos da propriedade 471 565 479,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 6 810 391,00
03 Juros - Administrações públicas 391 660 470,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 50 000,00
06 Juros - Resto do mundo 30 533 098,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 32 193 624,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 451 247,00
10 Rendas 1 865 649,00
06 Transferências correntes 10 448 420 663,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00
03 Administração central: 8 913 106 152,00
01 Estado 1 250 821 350,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 516 651 042,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 709 804 944,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 267 668 251,00
07 SFA 167 594 430,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 566 135,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00
09 Resto do mundo 1 533 544 511,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 17 094 878,00
01 Vendas de bens 6 011,00
02 Serviços 17 088 867,00
08 Outras receitas correntes 13 148 314,00
01 Outras 12 517 486,00
02 Subsídios 630 828,00
Receitas Capital 15 014 374 602,00
09 Venda de bens de investimento 10 274 193,00
10 Transferências de capital 2 057 608,00
03 Administração central: 1 877 608,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
09 Resto do Mundo: 180 000,00
01 União Europeia - Instituições 180 000,00
11 Ativos financeiros 14 742 042 701,00
Página 193
193
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2017
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 5 000 100,00
02 Sociedades financeiras 5 000 100,00
02 Títulos a curto prazo: 5 803 108 310,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração central - Estado 5 500 001 000,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 100 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 102 107 310,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 607 214 620,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração pública - Administração central - Estado 3 605 214 620,00
06 Administração pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000,00
04 Derivados financeiros: 867 445 740,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 433 222 870,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 433 222 870,00
07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00
08 Ações e outras participações: 1 626 460 763,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 415 960 763,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 200 000 000,00
09 Unidades de participação: 542 164 588,00
02 Sociedades financeiras 100 011 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 441 653 588,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00
11 Outros ativos financeiros: 289 148 580,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 72 287 145,00
02 Sociedades financeiras 72 287 145,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 72 287 145,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 72 287 145,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 100,00
Outras Receitas 184 157 563,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 184 157 563,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 184 157 563,00
16 Saldo de gerência anterior 354 544 719,50
01 Saldo orçamental 354 544 719,50
TOTAL 42 202 401 162,50
Página 194
194
Orçamento da Segurança Social - 2017
Mapa XI
Despesas da Segurança Social por Classificação FuncionalEuro
Designação OSS
2017
Segurança Social 38 626 788 940,00
Prestações Sociais 23 446 201 802,00
Capitalização 15 180 587 138,00
Formação Profissional e Políticas Ativas de Emprego 2 228 456 779,00
Políticas Ativas de Emprego 590 652 386,00
Formação Profissional 1 637 804 393,00
Administração 342 386 111,00
TOTAL 41 197 631 830,00
Página 195
195
Orçamento da Segurança Social - 2017
Mapa XII
Despesas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017
Despesas Correntes 25 707 576 424,00
01 Despesas com o pessoal 275 197 859,00
02 Aquisição de bens e serviços 117 169 364,00
03 Juros e outros encargos 6 911 669,00
04 Transferências correntes 23 955 054 303,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 9 425 803,00
03 Administração central: 1 379 531 906,00
01 Estado 120 798 867,00
02 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 98 313 980,00
05 SFA 523 543 480,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 39 500 000,00
07 SFA - Subsistema Previdencial 597 375 579,00
04 Administração regional: 181 321 897,00
01 Região Autónoma dos Açores 135 328 959,00
02 Região Autónoma da Madeira 45 992 938,00
05 Administração local 1 000,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 581 047 370,00
08 Famílias 20 799 238 282,00
09 Resto do Mundo 4 488 045,00
05 Subsídios 1 338 536 226,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 359 633 898,00
02 Sociedades financeiras 38 500 000,00
03 Administração central 608 525 861,00
04 Administração regional 0,00
05 Administração local 45 358 750,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 283 394 296,00
08 Famílias 3 123 421,00
06 Outras despesas correntes 14 707 003,00
02 Diversas 14 707 003,00
Despesas Capital 15 490 055 406,00
07 Aquisição de bens de capital 40 266 023,00
01 Investimentos 40 266 023,00
08 Transferências de capital 6 437 245,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 290 900,00
07 Instituições sem fins lucrativos 5 996 345,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Activos financeiros 15 180 352 138,00
02 Titulos a curto prazo: 5 803 608 310,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 5 600 001 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 25 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 27 607 310,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 150 000 000,00
03 Titulos a médio e longo prazos: 6 051 524 157,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 4 339 524 157,00
Página 196
196
Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017
08 Administração pública local - Continente 500 000,00
09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 10 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 200 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 500 000 000,00
04 Derivados financeiros: 867 445 740,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 433 222 870,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 433 222 870,00
07 Ações e outras participações: 1 626 460 763,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 900 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 724 960 763,00
08 Unidades de participação: 542 164 588,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 180 728 863,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 180 717 863,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 180 717 862,00
09 Outros ativos financeiros: 289 148 580,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 72 287 145,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 72 287 145,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 72 287 145,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 72 287 145,00
10 Passivos Financeiros 263 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00
TOTAL 41 197 631 830,00
Página 197
197
Orçamento da Segurança Social - 2017
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2017
Receitas Correntes 4 519 034 542,00
04 Taxas multas e outras penalidades 3 500,00
06 Transferências correntes 4 516 651 042,00
03 Administração central: 4 516 651 042,00
01 Estado 0,00
02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 516 651 042,00
07 SFA 0,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 2 380 000,00
01 Outras 2 380 000,00
Outras Receitas 16 716 500,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 716 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 716 500,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo Orçamental 0,00
TOTAL 4 535 751 042,00
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2017
Receitas Correntes 1 276 721 250,00
04 Taxas multas e outras penalidades 500,00
06 Transferências correntes 1 267 700 700,00
03 Administração central: 1 267 700 700,00
01 Estado 0,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 267 668 251,00
07 SFA 32 449,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 9 020 050,00
01 Outras 1 020 050,00
02 Subsídios 8 000 000,00
Outras Receitas 21 079 450,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 21 079 450,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 21 079 450,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 1 297 800 700,00
Página 198
198
Orçamento da Segurança Social - 2017
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2017
Receitas Correntes 2 234 487 047,00
02 Impostos Indiretos 208 767 353,00
02 Outros 208 767 353,00
01 Lotarias 92 416 719,00
03 Imposto do jogo 2 998 770,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 103 785 154,00
99 Impostos indirectos diversos 9 566 710,00
04 Taxas multas e outras penalidades 227 259,00
05 Rendimentos da propriedade 2 020 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 1 698 737,00
03 Juros - Administrações públicas 321 263,00
06 Transferências correntes 2 016 652 342,00
03 Administração central: 1 709 804 944,00
01 Estado 0,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 709 804 944,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 10 500 000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00
09 Resto do Mundo 296 297 398,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 4 725 936,00
01 Venda de bens 10,00
02 Serviços 4 725 926,00
08 Outras receitas correntes 2 094 157,00
01 Outras 604 257,00
02 Subsídios 1 489 900,00
Receitas Capital 1 008 057 708,00
10 Transferências de capital 2 057 608,00
03 Administração central: 1 877 608,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00
09 Resto do Mundo 180 000,00
01 União Europeia - Instituições 180 000,00
11 Ativos financeiros 1 006 000 000,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00
02 Sociedades financeiras 4 500 000,00
02 Títulos a curto prazo: 1 000 000 000,00
03 Administração pública - Administração central - Estado 1 000 000 000,00
07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00
13 Outras receitas de capital 100,00
Outras Receitas 19 092 960,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 19 092 960,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 19 092 960,00
16 Saldo de gerência anterior 4 217 120,50
01 Saldo orçamental 4 217 120,50
TOTAL 3 265 854 835,50
Página 199
199
Orçamento da Segurança Social - 2017
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2017
Receitas Correntes 17 698 390 589,00
02 Impostos Indiretos 10,00
02 Outros 10,00
03 Imposto do jogo 10,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 15 383 348 130,00
01 Subsistema Previdencial 15 368 529 099,00
02 Regimes complementares e especiais 14 819 031,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 106 748 192,00
05 Rendimentos da propriedade 5 389 279,00
02 Juros - Sociedades financeiras 2 663 183,00
03 Juros - Administrações públicas 773 947,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 50 000,00
10 Rendas 1 902 149,00
06 Transferências correntes 2 181 432 029,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00
03 Administração central: 942 464 916,00
01 Estado 775 268 633,00
07 SFA 166 630 148,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 566 135,00
06 Segurança Social 0,00
09 Resto do mundo 1 237 247 113,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 12 328 942,00
01 Vendas de bens 6 001,00
02 Serviços 12 322 941,00
08 Outras receitas correntes 9 144 007,00
01 Outras 8 513 179,00
02 Subsídios 630 828,00
Receitas Capital 2 270 112 100,00
09 Venda de bens de investimento 10 100 000,00
10 Transferências de capital 0,00
03 Administração central: 0,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
11 Ativos financeiros 2 000 012 100,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00
02 Sociedades financeiras 100,00
02 Títulos a curto prazo: 2 000 001 000,00
03 Administração pública - Administração central - Estado 2 000 001 000,00
09 Unidades de participação 11 000,00
02 Sociedades financeiras 11 000,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 0,00
Outras Receitas 126 918 153,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 126 918 153,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 126 918 153,00
16 Saldo de gerência anterior 327 599,00
01 Saldo orçamental 327 599,00
TOTAL 20 095 748 441,00
Página 200
200
Orçamento da Segurança Social - 2017
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2017
Receitas Correntes 466 718 121,00
05 Rendimentos da propriedade 466 678 121,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 2 448 471,00
03 Juros - Administrações públicas 390 565 260,00
06 Juros - Resto do mundo 30 533 098,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 32 193 624,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 451 247,00
10 Rendas 2 485 421,00
06 Transferências correntes 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 40 000,00
02 Serviços 40 000,00
Receitas Capital 11 746 304 794,00
09 Venda de bens de investimento 174 193,00
10 Transferências de capital 10 100 000,00
06 Segurança Social 10 100 000,00
11 Ativos Financeiros 11 736 030 601,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
02 Títulos a curto prazo: 2 803 107 310,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração pública - Administração central - Estado 2 500 000 000,00
04 Administração pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 100 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 102 107 310,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 607 214 620,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração pública - Administração central - Estado 3 605 214 620,00
06 Administração pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000,00
04 Derivados financeiros: 867 445 740,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 433 222 870,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 433 222 870,00
08 Ações e outras participações: 1 626 460 763,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 415 960 763,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 200 000 000,00
09 Unidades de participação: 542 153 588,00
02 Sociedades financeiras 100 000 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 441 653 588,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00
11 Outros ativos financeiros: 289 148 580,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 72 287 145,00
02 Sociedades financeiras 72 287 145,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 72 287 145,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 72 287 145,00
Outras Receitas 350 500,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00
16 Saldo de gerência anterior 350 000 000,00
01 Saldo orçamental 350 000 000,00
TOTAL 12 563 373 415,00
Página 201
201
Orçamento da Segurança Social - 2017
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Regimes EspeciaisEuro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2017
Receitas Correntes 476 484 550,00
06 Transferências correntes 476 484 550,00
03 Administração central: 476 484 550,00
01 Estado 475 552 717,00
07 SFA 931 833,00
TOTAL 476 484 550,00
Página 202
202
Orçamento da Segurança Social - 2017
Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017
Despesas Correntes 4 535 751 042,00
01 Despesas com o pessoal 46 557 735,00
02 Aquisição de bens e serviços 12 878 484,00
03 Juros e outros encargos 515 632,00
04 Transferências correntes 4 475 310 602,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
03 Administração central: 420 921,00
01 Estado 420 921,00
05 SFA 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 36 761 657,00
08 Famílias 4 438 128 024,00
05 Subsídios 179 941,00
07 Instituições sem fins lucrativos 179 941,00
06 Outras despesas correntes 308 648,00
02 Diversas 308 648,00
Despesas Capital 0,00
08 Transferências de capital 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 0,00
TOTAL 4 535 751 042,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017
Despesas Correntes 1 297 800 700,00
01 Despesas com o pessoal 13 107 041,00
02 Aquisição de bens e serviços 3 679 158,00
03 Juros e outros encargos 147 536,00
04 Transferências correntes 1 280 727 166,00
03 Administração central 120 437,00
01 Estado 120 437,00
05 SFA 0,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 1 280 606 729,00
05 Subsídios 51 486,00
07 Instituições sem fins lucrativos 51 486,00
06 Outras despesas correntes 88 313,00
02 Diversas 88 313,00
TOTAL 1 297 800 700,00
Página 203
203
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017
Despesas Correntes 2 191 927 694,00
01 Despesas com o pessoal 63 989 721,00
02 Aquisição de bens e serviços 59 760 543,00
03 Juros e outros encargos 253 588,00
04 Transferências correntes 1 840 634 966,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 9 425 803,00
03 Administração central: 138 018 541,00
01 Estado 204 561,00
02 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 98 313 980,00
05 SFA 0,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 39 500 000,00
04 Administração Regional 57 679 052,00
01 Região Autónoma dos Açores 45 179 052,00
02 Região Autónoma da Madeira 12 500 000,00
05 Administração local 1 000,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 544 285 713,00
08 Famílias 91 209 812,00
09 Resto do Mundo 15 045,00
05 Subsídios 226 753 886,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 41 637 500,00
02 Sociedades financeiras 25 500 000,00
03 Administração central 58 840 739,00
05 Administração local 21 819 250,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 75 832 976,00
08 Famílias 3 123 421,00
06 Outras despesas correntes 534 990,00
02 Diversas 534 990,00
Despesas Capital 1 015 691 308,00
07 Aquisição de bens de capital 6 404 063,00
01 Investimentos 6 404 063,00
08 Transferências de capital 6 287 245,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 290 900,00
07 Instituições sem fins lucrativos 5 996 345,00
09 Ativos financeiros 1 000 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 1 000 000 000,00
05 Administração pública central - Estado 1 000 000 000,00
10 Passivos financeiros 3 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00
TOTAL 3 207 619 002,00
Página 204
204
Despesas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017
Despesas Correntes 17 219 062 039,00
01 Despesas com o pessoal 149 248 834,00
02 Aquisição de bens e serviços 42 070 237,00
03 Juros e outros encargos 2 789 551,00
04 Transferências Correntes 15 892 635 019,00
03 Administração Central 1 240 972 007,00
01 Estado 120 052 948,00
05 SFA 523 543 480,00
07 SFA - Sistema Previdencial 597 375 579,00
04 Administração Regional 123 642 845,00
01 Região Autónoma dos Açores 90 149 907,00
02 Região Autónoma da Madeira 33 492 938,00
06 Segurança Social 10 500 000,00
08 Famílias 14 513 047 167,00
09 Resto do Mundo 4 473 000,00
05 Subsídios 1 121 040 813,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 317 996 398,00
02 Sociedades financeiras 13 000 000,00
03 Administração central 549 685 122,00
04 Administração regional 0,00
05 Administração local 23 539 500,00
06 Segurança Social 9 489 900,00
07 Instituições sem fins lucrativos 207 329 893,00
06 Outras despesas correntes 11 277 585,00
02 Diversas 11 277 585,00
Despesas de Capital 2 303 888 960,00
07 Aquisição de bens de capital 33 626 960,00
01 Investimentos 33 626 960,00
08 Transferências de capital 10 250 000,00
06 Segurança Social 10 100 000,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Ativos financeiros 2 000 012 000,00
02 Titulos a curto prazo 2 000 001 000,00
05 Administração pública central - Estado 2 000 001 000,00
07 Ações e outras participações 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
08 Unidades de participação 11 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 11 000,00
10 Passivos financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
TOTAL 19 522 950 999,00
Página 205
205
Despesas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017
Despesas Correntes 9 062 220,00
01 Despesas com o pessoal 2 056 528,00
02 Aquisição de bens e serviços 1 302 863,00
03 Juros e outros encargos 3 205 362,00
06 Outras despesas correntes 2 497 467,00
02 Diversas 2 497 467,00
Despesas Capital 12 180 575 138,00
07 Aquisição de bens de capital 235 000,00
01 Investimentos 235 000,00
09 Ativos financeiros 12 180 340 138,00
02 Titulos a curto prazo 2 803 607 310,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 2 600 000 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 25 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 27 607 310,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 150 000 000,00
03 Titulos a médio e longo prazo 6 051 524 157,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 4 339 524 157,00
08 Administração pública local - Continente 500 000,00
09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 10 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 200 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 500 000 000,00
04 Derivados financeiros 867 445 740,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 433 222 870,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 433 222 870,00
07 Ações e outras participações 1 626 460 763,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 900 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 724 960 763,00
08 Unidades de participação 542 153 588,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 180 717 863,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 180 717 863,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 180 717 862,00
09 Outros ativos financeiros 289 148 580,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 72 287 145,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 72 287 145,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 72 287 145,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 72 287 145,00
TOTAL 12 189 637 358,00
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Despesas do Sistema Regimes EspeciaisEuro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017
Despesas Correntes 476 484 550,00
01 Despesas com o pessoal 238 000,00
04 Transferências correntes 476 246 550,00
08 Famílias 476 246 550,00
TOTAL 476 484 550,00
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207
MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS
ANO ECONÓMICO DE2017 Página 1
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL
P-001-ORGAOS DE SOBERANIAENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 808 764 339
P-002-GOVERNAÇAOPRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 549 466 516
P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNANEGÓCIOS ESTRANGEIROS 460 817 765
P-004-FINANÇASFINANÇAS 16 864 335 769
P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICAFINANÇAS 92 218 142 062
P-006-DEFESADEFESA NACIONAL 2 237 741 370
P-007-SEGURANÇA INTERNAADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 148 720 973
P-008-JUSTIÇAJUSTIÇA 1 609 019 282
P-009-CULTURACULTURA 700 165 446
P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIORCIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 3 885 133 076
P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAREDUCAÇÃO 6 487 971 338
P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIALTRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 25 568 073 053
P-013-SAUDESAÚDE 24 595 765 132
P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURASPLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 4 353 001 406
P-015-ECONOMIAECONOMIA 1 637 851 667
P-016-AMBIENTEAMBIENTE 1 634 754 539
P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MARAGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL 1 272 892 486
P-018-MARMAR 116 925 222
Total Geral dos Programas 190 149 541 441
Total Geral dos Programas consolidado 119 111 070 724
Fonte: MF/DGO
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbitoda Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
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208
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2017 Página 1 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area çores NãoContinente politana jo Várias Nuts II A Madeira EstrangeiroTOTAL
Norte Centro Metro Alente Algarve Regionalizadode Lisboa do Continente
P-001-ORGAOS DE SOBERANIAM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 080 000 1 080 000 395 096 461 396 176 461 GERAL
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 315 712 781 315 712 781 SISTEMA JUDICIÁRIOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 120 000 120 000 2 318 374 2 438 374 RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 4 623 240 4 623 240 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 3 089 803 483 3 089 803 483 ENTRE ADMINISTRAÇÕESM-084-SIMPLEX + 10 000 10 000
Total por Programa 1 200 000 1 200 000 3 807 564 339 3 808 764 339
P-002-GOVERNAÇAOM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 365 715 680 001 685 714 110 112 800 111 478 515 GERAL
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 59 225 384 59 225 384 FORÇAS DE SEGURANÇAM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 559 027 2 559 027 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 352 321 444 352 321 444 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 633 499 1 633 499 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 266 804 483 682 783 122 73 529 1 340 333 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 8 609 750 8 609 750 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 2 809 000 2 809 000 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-084-SIMPLEX + 8 591 971 137 520 8 454 451 897 593 9 489 564
Total por Programa 11 224 490 817 521 483 682 9 923 287 538 242 026 549 466 516
P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNAM-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 6 145 706 6 145 706 364 541 510 370 687 216 ESTRANGEIROS
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 55 733 005 55 733 005 ECONÓMICA EXTERNAM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 33 397 544 33 397 544 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX + 1 000 000 1 000 000
Total por Programa 6 145 706 6 145 706 454 672 059 460 817 765
P-004-FINANÇASM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 5 641 353 1 444 704 4 196 649 5 250 825 260 5 256 466 613 GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 147 215 606 147 215 606 ECONÓMICA EXTERNA
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2017 Página 2 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area çores geiro Não TOTALContinente Norte Centro Metropolitana Alentejo A Madeira EstranAlgarve Várias Nuts II Regionalizadode Lisboa do Continente
M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 39 864 406 39 864 406 REGULAMENTAÇÃOM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 164 464 164 464 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 70 116 030 70 116 030 ENSINO NÃO SUPERIORM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 8 680 515 8 680 515 SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 16 655 526 16 655 526 SOCIAL
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 57 329 198 57 329 198 HABITAÇÃOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 075 1 075 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 19 538 365 19 538 365 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 98 372 310 98 372 310 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 86 310 049 86 310 049 TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 103 940 034 2 103 940 034 TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 47 263 287 47 263 287 TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 87 489 744 87 489 744 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 554 567 375 137 1 179 430 4 905 233 864 4 906 788 431 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 1 098 759 580 1 098 759 580 DÍVIDA PÚBLICAM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 1 774 569 936 1 774 569 936 ENTRE ADMINISTRAÇÕESM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 1 038 000 000 1 038 000 000 ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX + 6 810 600 6 810 600
Total por Programa 7 195 920 1 819 841 5 376 079 16 857 139 849 16 864 335 769
P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICAM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 92 218 142 062 92 218 142 062 DÍVIDA PÚBLICA
Total por Programa 92 218 142 062 92 218 142 062
P-006-DEFESAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 202 500 202 500 202 500 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 1 389 293 1 389 293 306 104 752 307 494 045 REGULAMENTAÇÃOM-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO 370 000 370 000 8 554 186 8 924 186 M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS 625 731 625 731 1 740 152 177 1 740 777 908 M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO 5 900 000 5 900 000 MILITAR EXTERNA
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 797 500 797 500 797 500 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2017 Página 3 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area Não TOTALContinente politana Açores Madeira EstrangeiroNorte Centro Metro Alentejo Algarve Várias Nuts II Regionalizado
de Lisboa do ContinenteM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 1 063 090 1 000 000 63 090 1 063 090 ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 126 179 126 179 126 179 ENSINO SUPERIOR
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 40 963 983 40 963 983 M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 500 000 2 500 000 SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 82 365 112 82 365 112 SOCIAL
M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS 22 825 611 22 825 611 TRANSFORMADORAS
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 23 801 256 23 801 256 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 4 574 293 3 389 293 1 185 000 2 233 167 077 2 237 741 370
P-007-SEGURANÇA INTERNAM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 036 888 1 036 888 ECONÓMICA EXTERNAM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 1 733 239 50 000 1 683 239 113 175 368 114 908 607 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 000 000 3 000 000 1 641 842 472 1 644 842 472 FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 841 269 841 269 213 186 647 214 027 916 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 14 013 850 14 013 850 ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 6 662 162 6 662 162 ENSINO SUPERIOR
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 66 288 000 66 288 000 SAÚDEM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 25 734 843 25 734 843 SOCIAL
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 2 402 320 2 402 320 ESPECIFICADAS
M-071-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 47 685 580 47 685 580 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 11 093 335 11 093 335 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 25 000 25 000 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Total por Programa 5 574 508 50 000 5 524 508 2 143 146 465 2 148 720 973
P-008-JUSTIÇAM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 11 231 570 11 231 570 14 214 578 25 446 148 GERALM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 634 030 634 030 732 533 709 733 167 739 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 286 750 1 529 750 757 000 121 454 201 123 740 951 INVESTIGAÇÃOM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 15 271 627 4 544 956 3 401 848 4 334 929 1 947 905 1 041 989 449 338 373 464 610 000 SISTEMA JUDICIÁRIOM-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 5 616 895 852 176 1 048 500 3 680 927 35 292 235 381 001 240 997 896 SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL EDE MENORESM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 16 528 045 16 528 045 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2017 Página 4 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area NãoContinente politana jo Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro
TOTALNorte Centro Metro Alente Algarve Regionalizado
de Lisboa do ContinenteM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 547 600 1 547 600 1 547 600 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 2 453 626 2 453 626 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 44 000 44 000 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX + 350 304 350 304 132 973 483 277
Total por Programa 36 938 776 5 397 132 5 980 098 10 954 486 1 947 905 1 077 281 11 581 874 1 572 080 506 1 609 019 282
P-009-CULTURAM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 918 455 2 918 455 GERAL
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 33 018 824 4 926 078 2 795 284 16 153 185 3 970 031 187 981 4 986 265 244 690 629 277 709 453 RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 419 537 538 419 537 538 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
Total por Programa 33 018 824 4 926 078 2 795 284 16 153 185 3 970 031 187 981 4 986 265 667 146 622 700 165 446
P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINOSUPERIOR
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 24 224 878 24 224 878 GERALM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 309 597 603 309 597 603 91 848 144 350 285 930 751 731 677 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 60 991 802 60 991 802 REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 228 933 398 228 933 398 M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 6 612 070 3 261 687 2 171 971 715 368 11 069 451 975 2 558 294 724 2 564 906 794 ENSINO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 245 000 245 000 254 099 527 254 344 527 ENSINO
Total por Programa 316 454 673 3 506 687 2 171 971 715 368 11 069 310 049 578 91 848 144 3 476 830 259 3 885 133 076
P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO EADMINISTRAÇAO ESCOLAR
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 22 649 650 22 649 650 ECONÓMICA EXTERNAM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 6 556 755 1 572 430 4 984 325 123 245 806 129 802 561 REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 6 342 553 6 342 553 M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 261 942 755 1 014 800 1 389 800 4 581 958 1 337 000 589 600 253 029 597 5 698 020 906 5 959 963 661 ENSINO NÃO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 274 562 840 274 562 840 ENSINO
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 94 150 938 94 150 938 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
M-084-SIMPLEX + 214 135 214 135 285 000 499 135
Total por Programa 268 713 645 1 014 800 1 389 800 6 368 523 1 337 000 589 600 258 013 922 6 219 257 693 6 487 971 338
P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE ESEGURANÇA SOCIAL
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 240 000 240 000 240 000 GERAL
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2017 Página 5 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area çores NãoContinente politana jo Várias Nuts II A Madeira EstrangeiroTOTAL
Norte Centro Metro Alente Algarve Regionalizadode Lisboa do Continente
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 2 215 994 2 215 994 ECONÓMICA EXTERNAM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 22 273 620 22 273 620 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 16 028 854 547 16 028 854 547 SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 340 000 340 000 8 503 848 239 8 504 188 239 SOCIAL
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 16 436 358 4 018 838 3 967 756 2 209 926 4 289 261 1 950 577 954 111 963 970 548 321 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 11 716 642 11 716 642 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 27 644 243 27 644 243 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX + 177 684 177 684 213 763 391 447
Total por Programa 17 194 042 4 018 838 3 967 756 2 967 610 4 289 261 1 950 577 25 550 879 011 25 568 073 053
P-013-SAUDEM-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 957 278 465 957 278 465 REGULAMENTAÇÃOM-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO 44 189 883 44 189 883 M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 56 383 171 19 854 075 14 427 523 9 066 090 12 096 263 939 220 18 335 772 637 18 392 155 808 M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 21 024 267 15 840 589 5 183 678 4 864 745 756 4 885 770 023 SAÚDEM-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 313 692 095 313 692 095 M-084-SIMPLEX + 1 909 634 1 580 473 329 161 769 224 2 678 858
Total por Programa 79 317 072 37 275 137 14 427 523 9 066 090 12 096 263 1 268 381 5 183 678 24 516 448 060 24 595 765 132
P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURASM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 655 281 655 281 61 591 618 62 246 899 GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 2 000 2 000 180 773 182 773 ECONÓMICA EXTERNAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 2 960 000 2 960 000 2 960 000 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 000 1 000 33 571 037 33 572 037 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 142 753 142 753 142 753 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 62 686 5 000 1 186 22 500 34 000 62 686 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 2 753 860 2 753 860 RELIGIOSOS - CULTURA
M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 77 920 415 77 920 415 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 36 434 547 36 434 547 INVESTIGAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 177 183 216 177 183 216 204 505 225 381 688 441 TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 290 056 313 290 056 313 1 147 916 314 1 437 972 627 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2017 Página 6 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area çores NãoContinente politana jo Várias Nuts II A Madeira EstrangeiroTOTAL
Norte Centro Metro Alente Algarve Regionalizadode Lisboa do Continente
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 62 500 62 500 345 218 407 718 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 53 062 821 53 062 821 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕESM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 18 754 880 5 007 370 880 218 2 533 814 10 333 478 207 546 937 226 301 817 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 12 611 389 9 655 680 2 955 709 12 540 181 25 151 570 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 968 592 972 1 968 592 972 39 895 004 2 008 487 976 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS M-084-SIMPLEX + 152 466 39 000 57 500 55 966 3 500 000 3 652 466
Total por Programa 2 471 237 456 9 660 680 5 046 370 3 842 404 3 833 743 2 569 814 2 446 284 445 1 881 763 950 4 353 001 406
P-015-ECONOMIAM-046-INDUSTRIA E ENERGIA - 257 980 177 257 980 177 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, 27 665 107 27 665 107 ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA
M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 2 937 340 2 925 040 12 300 308 122 119 311 059 459 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 78 320 072 78 320 072 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 28 842 684 28 842 684 910 257 335 939 100 019 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 21 673 108 21 673 108 ESPECIFICADAS
M-084-SIMPLEX + 60 000 60 000 1 993 725 2 053 725
Total por Programa 31 840 024 2 925 040 28 914 984 1 606 011 643 1 637 851 667
P-016-AMBIENTEM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 540 000 540 000 GERAL
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 9 744 990 9 744 990 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 13 111 791 13 111 791 82 288 236 95 400 027 HABITAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 976 710 17 700 959 010 46 780 906 47 757 616 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 47 798 108 3 707 035 11 447 395 9 250 673 227 220 2 594 560 20 571 225 111 569 518 159 367 626 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 055 000 2 055 000 2 055 000 TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 598 693 109 597 393 109 1 300 000 404 577 032 1 003 270 141 TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 116 445 896 116 445 896 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 6 608 527 6 608 527 187 463 951 194 072 478 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2017 Página 7 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal AreaContinente Açores Madeira Estrangeiro
Não TOTALNorte Centro Metropolitana Alentejo Algarve Várias Nuts II Regionalizado
de Lisboa do ContinenteM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 500 2 500 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 5 096 024 5 096 024 ESPECIFICADAS
M-084-SIMPLEX + 902 241 902 241 100 000 1 002 241
Total por Programa 670 145 486 601 100 144 11 447 395 25 735 164 227 220 2 594 560 29 041 003 964 609 053 1 634 754 539
P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS EDESENVOLVIMENTO RURAL E MAR
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 14 354 14 354 GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 136 266 136 266 ECONÓMICA EXTERNA
M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 117 346 141 117 346 141 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 595 000 100 000 495 000 45 351 212 45 946 212 PESCA - INVESTIGAÇÃOM-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 455 230 829 44 610 864 410 619 965 434 194 529 889 425 358 PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIAM-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 1 660 000 1 660 000 117 367 025 119 027 025 PESCA - SILVICULTURA
M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 82 423 123 82 423 123 12 656 738 95 079 861 PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 500 000 3 641 374 500 000 358 626 4 500 000 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 56 237 56 237 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-084-SIMPLEX + 1 361 032 1 361 032
Total por Programa 544 408 952 3 741 374 500 000 44 610 864 495 556 714 728 483 534 1 272 892 486
P-018-MARM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 55 632 221 55 632 221 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 2 124 014 2 124 014 33 331 574 35 455 588 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 8 579 165 40 000 8 539 165 11 830 899 20 410 064 PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 5 427 349 5 427 349 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
Total por Programa 10 703 179 40 000 10 663 179 106 222 043 116 925 222
Total Geral 4 515 887 046 670 640 870 47 726 197 89 225 191 75 248 396 10 761 876 3 622 284 516 91 848 144 185 541 806 251 190 149 541 441
Total Geral consolidado 3 188 765 845 243 988 440 46 886 762 83 870 689 75 166 798 10 685 015 2 728 168 141 45 851 990 115 876 452 889 119 111 070 724
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
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MAPA XVII
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1/4
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2017 2018 2019 2020 2021 Seguintes
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ESTADO 450 114 145 423 8 204
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 760 378 316 408 113 469 21 478 10 225
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 2 210 492 461 831 121 674 21 478 10 225
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ESTADO 4 710 119 453 236 10 184
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 3 569 107 1 027 620 74 682 5 469
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 8 279 226 1 480 857 84 866 5 469
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
ESTADO 68 909 875 9 470 583 6 136 911 3 122 547 1 980 443 1 314 342 2 114 208
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2 058 962 577 463 404 943 41 536 2 860
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 70 968 837 10 048 047 6 541 854 3 164 084 1 983 303 1 314 342 2 114 208
04 - FINANÇAS
ESTADO 1 596 055 863 162 916 957 162 326 530 92 024 873 28 437 086 22 440 127 273 508 804
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 35 676 579 8 848 812 2 884 817 1 589 816 1 383 756 1 280 623 2 536 243
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 1 812 999 417 311 417 311 414 954 410 442
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 633 545 441 172 183 080 165 628 657 94 029 643 30 231 284 23 720 750 276 045 047
05 - DEFESA NACIONAL
ESTADO 1 807 044 640 140 136 895 112 889 894 72 341 367 111 947 068 42 933 989 82 048 457
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 333 887 51 912
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 176 602 42 198 10 127
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 807 555 129 140 231 005 112 900 021 72 341 367 111 947 068 42 933 989 82 048 457
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
ESTADO 751 758 601 97 843 093 72 605 337 34 539 378 32 750 754 3 380 796 18 797 634
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 184 997 651 44 718 043 15 486 153 6 297 206
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 936 756 252 142 561 136 88 091 490 40 836 584 32 750 754 18 797 634 3 380 796
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
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MAPA XVII
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 2/4
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2017 2018 2019 2020 2021 Seguintes
07 - JUSTIÇA
ESTADO 202 267 707 58 656 514 54 654 255 3 462 654 1 619 220 1 557 121 5 189 744
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 17 822 487 4 054 494 2 544 193 826 128 5 535
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 220 090 194 62 711 008 57 198 448 4 288 782 1 624 755 1 557 121 5 189 744
08 - CULTURA
ESTADO 58 432 843 2 679 186 2 183 662 2 134 372 2 034 372 2 034 372 12 206 232
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 69 554 240 14 519 321 3 976 065 1 929 311 32 311
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 212 057 168 9 782 876 9 593 241 9 669 211 9 748 114 9 830 064 117 542 912
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 340 044 251 26 981 384 15 752 968 13 732 894 11 814 797 129 749 144 11 864 436
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
ESTADO 225 263 77 572 6 555
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 502 601 959 234 930 157 193 246 822 125 309 481 112 968 704 5 877 832 2 737 421
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 10 617 383 3 201 285 1 404 481 37 455 1 794
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 513 444 605 238 209 014 194 657 858 125 346 936 112 970 498 5 877 832 2 737 421
10 - EDUCAÇÃO
ESTADO 1 745 098 627 412 469 334 306 467 344 68 335 681 21 965 042
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 25 287 636 3 019 193 501 454 424 996 424 996 424 996 2 326 504
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 2 039 194 809 109 473 192 75 263 368 73 562 417 71 193 318 69 260 367 917 262 744
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 809 581 072 524 961 719 382 232 167 142 323 095 93 583 356 69 685 363 919 589 248
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
ESTADO 9 696 977 2 177 611 1 102 588 197 874 194 595 194 906 488 592
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 44 785 909 12 287 287 3 536 869
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 11 560 756 1 391 442 725 550 264 423 240 000 240 000 3 460 000
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 66 043 642 15 856 340 5 365 007 462 297 434 595 434 906 3 948 592
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
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MAPA XVII
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 3/4
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2017 2018 2019 2020 2021 Seguintes
12 - SAÚDE
ESTADO 15 906 893 3 720 805 1 277 398 3 660 610
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 789 105 180 512 521 803 436 785 090 297 463 755 221 616 757 170 803 077 804 569 558
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 118 063 490 29 572 814 18 284 936 3 358 150 1 327 395
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 923 075 563 545 815 422 456 347 424 300 825 566 222 944 761 170 803 077 804 569 558
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
ESTADO 29 238 3 249
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 44 596 881 8 697 010 4 191 071 2 288 053 2 247 869 2 225 290 5 044 630
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 35 025 792 572 1 891 216 995 1 823 321 606 1 818 106 744 1 826 677 620 1 856 588 643 18 012 562 195
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 35 070 418 691 1 899 917 254 1 827 512 678 1 820 394 797 1 828 925 489 1 858 813 932 18 017 606 825
14 - ECONOMIA
ESTADO 20 736 286 2 400 123 2 041 898 2 022 944 2 022 944 532 382 2 801 265
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 83 007 341 8 684 818 2 737 007 867 995 380 238
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 103 743 627 11 084 942 4 778 906 2 890 939 2 403 182 532 382 2 801 265
15 - AMBIENTE
ESTADO 182 815 70 540 4 652
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 412 904 969 37 310 294 18 277 709 15 314 938 22 202 670 14 754 345 210 358 522
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 357 114 232 54 095 220 18 254 101 101 469 95 163 95 163 95 163
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 770 202 016 91 476 054 36 536 462 15 416 408 22 297 833 14 849 509 210 453 685
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
ESTADO 9 652 289 4 320 908 888 175 50 791 2 558
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 68 439 620 9 590 389 7 176 875 2 700 052 2 023 191 1 470 557 5 078 129
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 2 515 556 582 990 245 519 53 916
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 80 607 465 14 494 287 8 310 568 2 804 759 2 025 749 5 078 129 1 470 557
17 - MAR
ESTADO 9 337 599 528 686 424 826 371 609 2 384
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 77 758 000 6 106 000 6 429 000 6 393 000 5 490 000 4 476 000 39 204 000
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 87 095 599 6 634 686 6 853 826 6 764 609 5 492 384 4 476 000 39 204 000
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
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MAPA XVII
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 4/4
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2017 2018 2019 2020 2021 Seguintes
TOTAL GERAL..................................................... 51 443 662 102 3 905 108 064 3 368 914 874 2 645 649 705 2 481 440 034 2 227 131 831 20 504 516 121
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
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MAPA XVIIITRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
DESCRIÇÃOREG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 172 778 548 178 907 063
OUTRAS 69 111 419 71 562 825
COM ORIGEM EM :
SERVIÇOS INTEGRADOS 69 111 419 71 562 825
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
TOTAL GERAL 241 889 967 250 469 888
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220
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FEF FINAL IRSFSM TOTAL TRANSFERÊNCIAS
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 7 035 116 781 680 7 816 796 775 247 1 528 048 0,0% 0 8 592 043
ALBERGARIA-A-VELHA 4 478 645 497 627 4 976 272 498 356 697 752 3,0% 418 651 5 893 279
ANADIA 6 568 632 729 848 7 298 480 427 282 889 709 5,0% 889 709 8 615 471
AROUCA 6 977 577 775 286 7 752 863 618 341 397 198 5,0% 397 198 8 768 402
AVEIRO 3 307 401 367 489 3 674 890 1 115 776 4 638 398 5,0% 4 638 398 9 429 064
CASTELO DE PAIVA 4 642 414 515 824 5 158 238 479 191 219 961 4,0% 175 969 5 813 398
ESPINHO 3 411 808 379 090 3 790 898 675 300 1 380 730 5,0% 1 380 730 5 846 928
ESTARREJA 5 248 499 583 167 5 831 666 502 936 850 879 3,5% 595 615 6 930 217
ÍLHAVO 3 167 890 351 988 3 519 878 612 085 1 647 445 5,0% 1 647 445 5 779 408
MEALHADA 4 248 923 472 102 4 721 025 337 670 667 404 2,0% 266 962 5 325 657
MURTOSA 2 976 722 330 747 3 307 469 196 628 266 061 4,0% 212 849 3 716 946
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 8 703 561 967 062 9 670 623 1 257 317 2 137 249 5,0% 2 137 249 13 065 189
OLIVEIRA DO BAIRRO 5 313 958 590 440 5 904 398 350 128 590 767 5,0% 590 767 6 845 293
OVAR 5 084 818 564 980 5 649 798 1 045 206 1 974 974 3,0% 1 184 984 7 879 988
SANTA MARIA DA FEIRA 11 131 888 1 236 876 12 368 764 2 530 073 3 783 577 5,0% 3 783 577 18 682 414
SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 696 121 299 569 2 995 690 484 564 870 927 4,5% 783 834 4 264 088
SEVER DO VOUGA 4 158 392 462 044 4 620 436 276 877 277 492 5,0% 277 492 5 174 805
VAGOS 4 612 086 512 454 5 124 540 378 809 520 529 4,5% 468 476 5 971 825
VALE DE CAMBRA 5 229 183 581 020 5 810 203 485 612 732 405 4,0% 585 924 6 881 739
TOTAL 98 993 634 10 999 293 109 992 927 13 047 398 24 071 505 20 435 829 143 476 154
BEJA (distrito)
ALJUSTREL 4 798 393 533 155 5 331 548 158 821 345 917 5,0% 345 917 5 836 286
ALMODÔVAR 7 223 137 802 571 8 025 708 131 652 232 765 5,0% 232 765 8 390 125
ALVITO 2 858 117 317 569 3 175 686 28 401 61 331 4,5% 55 198 3 259 285
BARRANCOS 2 883 907 320 434 3 204 341 25 864 31 353 5,0% 31 353 3 261 558
BEJA 7 931 148 881 239 8 812 387 558 937 1 664 891 5,0% 1 664 891 11 036 215
CASTRO VERDE 4 787 560 531 951 5 319 511 126 640 348 938 5,0% 348 938 5 795 089
CUBA 2 740 968 304 552 3 045 520 81 336 128 058 5,0% 128 058 3 254 914
FERREIRA DO ALENTEJO 5 643 949 627 105 6 271 054 136 486 188 710 5,0% 188 710 6 596 250
MÉRTOLA 9 428 908 1 047 656 10 476 564 137 684 138 314 3,5% 96 820 10 711 068
MOURA 8 174 845 908 316 9 083 161 320 912 313 977 3,0% 188 386 9 592 459
ODEMIRA 12 329 406 1 369 934 13 699 340 432 569 554 989 4,8% 527 240 14 659 149
OURIQUE 5 551 732 616 859 6 168 591 92 893 120 935 5,0% 120 935 6 382 419
SERPA 8 855 764 983 974 9 839 738 328 688 320 176 5,0% 320 176 10 488 602
VIDIGUEIRA 3 565 053 396 117 3 961 170 111 697 125 801 5,0% 125 801 4 198 668
TOTAL 86 772 887 9 641 432 96 414 319 2 672 580 4 576 155 4375188 103 462 087
BRAGA (distrito)
AMARES 4 439 304 493 256 4 932 560 431 477 371 740 5,0% 371 740 5 735 777
BARCELOS 18 223 445 2 024 827 20 248 272 2 658 456 2 320 347 5,0% 2 320 347 25 227 075
BRAGA 10 113 467 1 123 718 11 237 185 3 263 835 8 060 836 4,6% 7 335 361 21 836 381
CABECEIRAS DE BASTO 5 704 162 633 796 6 337 958 445 190 267 848 4,5% 241 063 7 024 211
CELORICO DE BASTO 6 376 775 708 531 7 085 306 478 902 233 162 5,0% 233 162 7 797 370
ESPOSENDE 4 333 417 481 491 4 814 908 842 214 1 126 472 5,0% 1 126 472 6 783 594
FAFE 10 041 689 1 115 743 11 157 432 1 040 972 995 328 3,0% 597 197 12 795 601
GUIMARÃES 16 125 601 1 791 733 17 917 334 3 421 105 4 218 173 5,0% 4 218 173 25 556 612
PÓVOA DE LANHOSO 5 866 402 651 822 6 518 224 550 368 334 608 5,0% 334 608 7 403 200
TERRAS DE BOURO 4 967 371 551 930 5 519 301 169 383 110 653 5,0% 110 653 5 799 337
VIEIRA DO MINHO 5 567 560 618 618 6 186 178 342 992 229 061 5,0% 229 061 6 758 231
VILA NOVA DE FAMALICÃO 12 952 820 1 439 202 14 392 022 2 293 633 3 651 913 5,0% 3 651 913 20 337 568
VILA VERDE 10 035 353 1 115 039 11 150 392 1 187 205 716 180 5,0% 716 180 13 053 777
VIZELA 3 673 668 408 185 4 081 853 485 618 454 861 5,0% 454 861 5 022 332
TOTAL 118 421 034 13 157 891 131 578 925 17 611 350 23 091 182 21 940 791 171 131 066
BRAGANÇA (distrito)
ALFÂNDEGA DA FÉ 4 911 798 545 755 5 457 553 107 515 104 433 5,0% 104 433 5 669 501
BRAGANÇA 11 137 017 1 237 446 12 374 463 544 845 1 561 964 5,0% 1 561 964 14 481 272
CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 336 762 592 973 5 929 735 144 025 115 237 2,0% 46 095 6 119 855
FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 293 592 477 066 4 770 658 62 614 71 327 5,0% 71 327 4 904 599
MACEDO DE CAVALEIROS 8 629 568 958 841 9 588 409 292 193 370 597 2,0% 148 239 10 028 841
MIRANDA DO DOURO 5 914 265 657 141 6 571 406 135 613 206 783 5,0% 206 783 6 913 802
MIRANDELA 8 690 161 965 573 9 655 734 510 594 672 978 5,0% 672 978 10 839 306
MOGADOURO 7 896 204 877 356 8 773 560 177 796 234 497 2,5% 117 249 9 068 605
TORRE DE MONCORVO 6 431 225 714 581 7 145 806 191 629 171 114 5,0% 171 114 7 508 549
VILA FLOR 5 015 110 557 234 5 572 344 149 385 123 609 2,0% 49 444 5 771 173
VIMIOSO 5 436 382 604 042 6 040 424 77 021 92 184 5,0% 92 184 6 209 629
VINHAIS 8 038 443 893 160 8 931 603 172 642 140 266 2,5% 70 133 9 174 378
TOTAL 81 730 527 9 081 168 90 811 695 2 565 872 3 864 989 3 311 943 96 689 510
CASTELO BRANCO (distrito)
BELMONTE 3 409 979 378 886 3 788 865 134 090 141 749 2,5% 70 875 3 993 830
CASTELO BRANCO 12 225 675 1 358 408 13 584 083 963 094 2 300 139 5,0% 2 300 139 16 847 316
COVILHÃ 9 443 558 1 049 284 10 492 842 806 252 1 605 745 5,0% 1 605 745 12 904 839
FUNDÃO 9 007 643 1 000 849 10 008 492 517 809 689 776 5,0% 689 776 11 216 077
IDANHA-A-NOVA 10 446 652 1 160 739 11 607 391 189 555 200 444 0,0% 0 11 796 946
OLEIROS 5 636 589 626 288 6 262 877 74 835 90 488 0,0% 0 6 337 712
PENAMACOR 5 786 243 642 916 6 429 159 111 182 99 546 4,0% 79 637 6 619 978
PROENÇA-A-NOVA 5 491 184 610 132 6 101 316 133 814 169 012 5,0% 169 012 6 404 142
SERTÃ 6 755 242 750 582 7 505 824 322 404 270 773 5,0% 270 773 8 099 001
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221
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FEF FINAL IRSFSM TOTAL TRANSFERÊNCIAS
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
VILA DE REI 3 422 134 380 237 3 802 371 62 230 47 101 2,5% 23 551 3 888 152
VILA VELHA DE RÓDÃO 3 991 114 443 457 4 434 571 45 355 94 287 5,0% 94 287 4 574 213
TOTAL 75 616 013 8 401 778 84 017 791 3 360 620 5 709 060 5 303 795 92 682 206
COIMBRA (distrito)
ARGANIL 5 392 765 599 196 5 991 961 265 482 203 060 0,0% 0 6 257 443
CANTANHEDE 7 115 990 790 666 7 906 656 603 945 985 950 5,0% 985 950 9 496 551
COIMBRA 4 814 354 534 928 5 349 282 1 224 144 11 129 806 4,5% 10 016 825 16 590 251
CONDEIXA-A-NOVA 3 108 352 345 372 3 453 724 201 155 668 645 5,0% 668 645 4 323 524
FIGUEIRA DA FOZ 5 632 082 625 787 6 257 869 864 092 2 950 343 4,5% 2 655 309 9 777 270
GÓIS 4 072 660 452 518 4 525 178 74 804 67 043 2,5% 33 522 4 633 504
LOUSÃ 3 450 441 383 382 3 833 823 318 074 503 840 4,0% 403 072 4 554 969
MIRA 3 478 065 386 452 3 864 517 215 106 362 138 5,0% 362 138 4 441 761
MIRANDA DO CORVO 3 483 098 387 011 3 870 109 268 242 274 202 5,0% 274 202 4 412 553
MONTEMOR-O-VELHO 6 045 993 671 777 6 717 770 396 891 727 247 5,0% 727 247 7 841 908
OLIVEIRA DO HOSPITAL 5 729 554 636 617 6 366 171 521 439 382 914 5,0% 382 914 7 270 524
PAMPILHOSA DA SERRA 5 212 387 579 154 5 791 541 55 535 78 149 5,0% 78 149 5 925 225
PENACOVA 5 254 608 583 845 5 838 453 320 147 246 992 5,0% 246 992 6 405 592
PENELA 3 408 474 378 719 3 787 193 121 440 116 914 5,0% 116 914 4 025 547
SOURE 5 878 523 653 169 6 531 692 251 687 515 973 5,0% 515 973 7 299 352
TÁBUA 4 725 389 525 043 5 250 432 284 819 198 588 5,0% 198 588 5 733 839
VILA NOVA DE POIARES 3 209 851 356 650 3 566 501 152 860 137 497 5,0% 137 497 3 856 858
TOTAL 80 012 586 8 890 286 88 902 872 6 139 862 19 549 301 17 803 937 112 846 671
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 5 043 368 560 374 5 603 742 101 565 91 298 5,0% 91 298 5 796 605
ARRAIOLOS 5 475 602 608 400 6 084 002 145 961 171 118 5,0% 171 118 6 401 081
BORBA 3 133 169 348 130 3 481 299 116 989 149 730 5,0% 149 730 3 748 018
ESTREMOZ 5 907 533 656 392 6 563 925 243 439 439 210 5,0% 439 210 7 246 574
ÉVORA 9 327 003 1 036 334 10 363 337 810 158 2 947 961 5,0% 2 947 961 14 121 456
MONTEMOR-O-NOVO 8 977 585 997 509 9 975 094 281 186 496 903 5,0% 496 903 10 753 183
MORA 4 026 133 447 348 4 473 481 80 256 118 485 5,0% 118 485 4 672 222
MOURÃO 3 116 717 346 302 3 463 019 64 915 47 175 5,0% 47 175 3 575 109
PORTEL 5 495 753 610 639 6 106 392 131 731 93 597 5,0% 93 597 6 331 720
REDONDO 4 074 243 452 694 4 526 937 119 273 135 709 5,0% 135 709 4 781 919
REGUENGOS DE MONSARAZ 4 484 604 498 289 4 982 893 212 057 283 085 5,0% 283 085 5 478 035
VENDAS NOVAS 2 902 501 322 500 3 225 001 158 979 384 549 5,0% 384 549 3 768 529
VIANA DO ALENTEJO 3 700 636 411 182 4 111 818 112 775 125 653 5,0% 125 653 4 350 246
VILA VIÇOSA 3 363 345 373 705 3 737 050 149 067 227 090 3,0% 136 254 4 022 371
TOTAL 69 028 192 7 669 798 76 697 990 2 728 351 5 711 563 5 620 727 85 047 068
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 2 830 119 314 458 3 144 577 1 048 243 1 329 486 0,0% 0 4 192 820
ALCOUTIM 5 475 596 608 399 6 083 995 32 861 56 555 0,0% 0 6 116 856
ALJEZUR 3 912 136 434 682 4 346 818 92 237 124 110 3,0% 74 466 4 513 521
CASTRO MARIM 2 810 736 312 304 3 123 040 111 848 154 816 5,0% 154 816 3 389 704
FARO 2 504 476 278 275 2 782 751 852 958 3 557 987 5,0% 3 557 987 7 193 696
LAGOA 2 166 909 240 768 2 407 677 393 658 689 300 3,0% 413 580 3 214 915
LAGOS 1 734 576 192 731 1 927 307 523 480 1 010 907 5,0% 1 010 907 3 461 694
LOULÉ 4 680 633 520 070 5 200 703 1 231 030 2 366 269 4,0% 1 893 015 8 324 748
MONCHIQUE 5 746 469 638 496 6 384 965 93 183 100 294 2,5% 50 147 6 528 295
OLHÃO 4 571 539 507 949 5 079 488 672 399 1 232 965 5,0% 1 232 965 6 984 852
PORTIMÃO 1 963 823 218 202 2 182 025 819 617 1 986 278 5,0% 1 986 278 4 987 920
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 927 622 325 291 3 252 913 181 276 377 675 5,0% 377 675 3 811 864
SILVES 6 112 429 679 159 6 791 588 798 604 930 147 5,0% 930 147 8 520 339
TAVIRA 5 017 873 557 541 5 575 414 397 158 816 370 5,0% 816 370 6 788 942
VILA DO BISPO 2 442 008 271 334 2 713 342 111 666 125 571 0,0% 0 2 825 008
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 636 724 181 858 1 818 582 325 545 533 529 5,0% 533 529 2 677 656
TOTAL 56 533 668 6 281 517 62 815 185 7 685 763 15 392 259 13 031 882 83 532 830
GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 4 585 945 509 549 5 095 494 140 687 72 669 2,5% 36 335 5 272 516
ALMEIDA 6 513 157 723 684 7 236 841 151 268 172 831 3,0% 103 699 7 491 808
CELORICO DA BEIRA 4 880 259 542 251 5 422 510 153 723 136 736 5,0% 136 736 5 712 969
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 5 985 035 665 004 6 650 039 94 926 132 283 2,0% 52 913 6 797 878
FORNOS DE ALGODRES 3 617 555 401 950 4 019 505 121 000 82 518 5,0% 82 518 4 223 023
GOUVEIA 5 807 173 645 241 6 452 414 284 815 298 192 5,0% 298 192 7 035 421
GUARDA 10 257 667 1 139 741 11 397 408 723 218 1 743 834 5,0% 1 743 834 13 864 460
MANTEIGAS 3 319 055 368 784 3 687 839 69 790 65 111 0,0% 0 3 757 629
MEDA 4 591 439 510 160 5 101 599 116 282 96 976 5,0% 96 976 5 314 857
PINHEL 6 581 146 731 238 7 312 384 192 761 177 056 5,0% 177 056 7 682 201
SABUGAL 9 197 876 1 021 986 10 219 862 271 977 240 423 0,0% 0 10 491 839
SEIA 8 446 326 938 481 9 384 807 400 601 556 387 5,0% 556 387 10 341 795
TRANCOSO 5 866 880 651 875 6 518 755 251 320 177 180 0,0% 0 6 770 075
VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 188 055 576 451 5 764 506 143 801 164 227 5,0% 164 227 6 072 534
TOTAL 84 837 568 9 426 395 94 263 963 3 116 169 4 116 423 3 448 873 100 829 005
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 8 341 087 926 787 9 267 874 987 828 1 548 733 3,8% 1 161 550 11 417 252
ALVAIÁZERE 3 961 146 440 127 4 401 273 133 094 118 972 5,0% 118 972 4 653 339
ANSIÃO 2 878 699 1 919 132 4 797 831 242 125 228 544 5,0% 228 544 5 268 500
BATALHA 3 092 593 343 621 3 436 214 245 790 440 650 5,0% 440 650 4 122 654
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222
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FEF FINAL IRSFSM TOTAL TRANSFERÊNCIAS
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
BOMBARRAL 2 885 076 320 564 3 205 640 257 781 345 103 3,5% 241 572 3 704 993
CALDAS DA RAINHA 4 490 359 498 929 4 989 288 992 902 1 892 504 3,0% 1 135 502 7 117 692
CASTANHEIRA DE PÊRA 2 691 587 299 065 2 990 652 72 686 52 866 5,0% 52 866 3 116 204
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3 907 012 434 112 4 341 124 116 896 128 235 5,0% 128 235 4 586 255
LEIRIA 9 945 180 1 105 020 11 050 200 1 935 222 5 238 612 5,0% 5 238 612 18 224 034
MARINHA GRANDE 3 432 702 381 411 3 814 113 715 335 1 667 873 5,0% 1 667 873 6 197 321
NAZARÉ 2 690 117 298 902 2 989 019 186 254 408 482 5,0% 408 482 3 583 755
ÓBIDOS 1 820 315 202 257 2 022 572 205 511 377 448 1,0% 75 490 2 303 573
PEDRÓGÃO GRANDE 3 358 542 373 171 3 731 713 69 626 69 314 3,0% 41 588 3 842 927
PENICHE 3 354 005 372 667 3 726 672 468 929 775 449 5,0% 775 449 4 971 050
POMBAL 10 442 645 1 160 294 11 602 939 833 948 1 204 404 5,0% 1 204 404 13 641 291
PORTO DE MÓS 5 422 928 602 548 6 025 476 406 861 593 515 5,0% 593 515 7 025 852
TOTAL 72 713 993 9 678 607 82 392 600 7 870 788 15 090 704 13 513 304 103 776 692
LISBOA (distrito)
ALENQUER 4 231 983 470 220 4 702 203 775 119 1 430 869 4,8% 1 373 634 6 850 956
AMADORA 9 380 667 1 042 296 10 422 963 2 076 508 8 135 990 3,8% 6 183 352 18 682 823
ARRUDA DOS VINHOS 2 594 581 288 287 2 882 868 130 409 613 057 4,3% 521 098 3 534 375
AZAMBUJA 3 826 055 425 117 4 251 172 341 756 678 991 5,0% 678 991 5 271 919
CADAVAL 3 861 363 429 040 4 290 403 257 338 329 730 5,0% 329 730 4 877 471
CASCAIS 0 0 0 0 19 135 416 3,8% 14 351 562 14 351 562
LISBOA 0 0 0 0 62 014 964 2,5% 31 007 482 31 007 482
LOURES 7 968 430 885 381 8 853 811 2 492 483 9 833 011 5,0% 9 833 011 21 179 305
LOURINHÃ 3 425 337 380 593 3 805 930 500 306 739 094 4,0% 591 275 4 897 511
MAFRA 2 239 539 248 838 2 488 377 967 234 4 055 886 4,8% 3 853 092 7 308 703
ODIVELAS 6 343 711 704 857 7 048 568 1 761 411 6 828 983 5,0% 6 828 983 15 638 962
OEIRAS 0 0 0 0 18 338 448 5,0% 18 338 448 18 338 448
SINTRA 12 005 637 1 333 960 13 339 597 5 415 489 17 369 325 4,0% 13 895 460 32 650 546
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 443 602 271 511 2 715 113 206 306 359 006 5,0% 359 006 3 280 425
TORRES VEDRAS 7 157 045 795 227 7 952 272 1 349 031 2 765 643 5,0% 2 765 643 12 066 946
VILA FRANCA DE XIRA 5 266 040 585 116 5 851 156 1 738 176 6 330 252 5,0% 6 330 252 13 919 584
TOTAL 70 743 990 7 860 443 78 604 433 18 011 566 158 958 665 117 241 019 213 857 018
PORTALEGRE (distrito) 0
ALTER DO CHÃO 3 665 003 407 223 4 072 226 63 271 93 417 2,5% 46 709 4 182 206
ARRONCHES 2 521 162 1 357 549 3 878 711 47 468 95 001 2,5% 47 501 3 973 680
AVIS 4 823 912 535 990 5 359 902 81 855 96 280 5,0% 96 280 5 538 037
CAMPO MAIOR 3 618 144 402 016 4 020 160 159 066 308 703 5,0% 308 703 4 487 929
CASTELO DE VIDE 3 480 874 386 764 3 867 638 53 719 104 966 3,5% 73 476 3 994 833
CRATO 4 395 870 488 430 4 884 300 51 505 76 286 5,0% 76 286 5 012 091
ELVAS 6 737 201 748 578 7 485 779 390 255 719 022 3,0% 431 413 8 307 447
FRONTEIRA 3 044 952 338 328 3 383 280 52 272 83 948 2,0% 33 579 3 469 131
GAVIÃO 3 592 058 399 118 3 991 176 54 589 81 693 0,0% 0 4 045 765
MARVÃO 2 739 198 684 799 3 423 997 59 286 75 189 0,0% 0 3 483 283
MONFORTE 3 675 304 408 367 4 083 671 64 367 75 798 5,0% 75 798 4 223 836
NISA 5 956 151 661 794 6 617 945 119 077 189 507 2,5% 94 754 6 831 776
PONTE DE SOR 6 989 056 776 562 7 765 618 298 396 375 549 5,0% 375 549 8 439 563
PORTALEGRE 5 818 173 646 464 6 464 637 389 508 1 078 400 5,0% 1 078 400 7 932 545
SOUSEL 3 263 535 575 918 3 839 453 95 190 88 518 5,0% 88 518 4 023 161
TOTAL 64 320 593 8 817 900 73 138 493 1 979 824 3 542 277 2 826 966 77 945 283
PORTO (distrito)
AMARANTE 11 404 748 1 267 194 12 671 942 1 188 159 1 125 001 5,0% 1 125 001 14 985 102
BAIÃO 6 454 921 717 213 7 172 134 552 134 254 378 5,0% 254 378 7 978 646
FELGUEIRAS 8 023 117 891 457 8 914 574 1 484 706 1 022 034 5,0% 1 022 034 11 421 314
GONDOMAR 9 948 983 1 105 443 11 054 426 2 278 209 5 298 762 5,0% 5 298 762 18 631 397
LOUSADA 7 180 921 797 880 7 978 801 1 209 265 668 858 4,0% 535 086 9 723 152
MAIA 3 433 828 381 536 3 815 364 1 655 519 7 083 635 5,0% 7 083 635 12 554 518
MARCO DE CANAVESES 10 256 606 1 139 623 11 396 229 1 527 319 746 885 5,0% 746 885 13 670 433
MATOSINHOS 4 566 352 507 372 5 073 724 1 996 919 9 843 100 5,0% 9 843 100 16 913 743
PAÇOS DE FERREIRA 6 204 276 689 364 6 893 640 1 321 471 777 325 5,0% 777 325 8 992 436
PAREDES 10 655 444 1 183 938 11 839 382 1 945 004 1 441 161 4,0% 1 152 929 14 937 315
PENAFIEL 11 414 753 1 268 306 12 683 059 2 005 202 1 340 885 5,0% 1 340 885 16 029 146
PORTO 2 260 868 251 208 2 512 076 2 126 515 21 463 731 5,0% 21 463 731 26 102 322
PÓVOA DE VARZIM 5 049 013 561 001 5 610 014 1 266 383 2 071 469 4,0% 1 657 175 8 533 572
SANTO TIRSO 9 873 772 1 097 086 10 970 858 1 288 481 1 798 088 4,8% 1 708 184 13 967 523
TROFA 4 746 779 527 420 5 274 199 763 960 1 029 371 5,0% 1 029 371 7 067 530
VALONGO 5 064 056 562 673 5 626 729 1 507 127 2 909 952 5,0% 2 909 952 10 043 808
VILA DO CONDE 1 438 439 4 315 315 5 753 754 1 495 793 2 722 473 5,0% 2 722 473 9 972 020
VILA NOVA DE GAIA 9 779 807 1 086 645 10 866 452 3 995 729 13 201 614 5,0% 13 201 614 28 063 795
TOTAL 127 756 683 18 350 674 146 107 357 29 607 895 74 798 722 73 872 520 249 587 772
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 9 091 440 1 010 160 10 101 600 579 461 1 277 661 4,5% 1 149 895 11 830 956
ALCANENA 3 965 471 440 608 4 406 079 251 165 334 421 5,0% 334 421 4 991 665
ALMEIRIM 4 273 511 474 835 4 748 346 373 143 590 433 5,0% 590 433 5 711 922
ALPIARÇA 2 686 358 298 484 2 984 842 115 055 176 800 5,0% 176 800 3 276 697
BENAVENTE 2 677 777 297 531 2 975 308 512 850 1 044 111 5,0% 1 044 111 4 532 269
CARTAXO 3 437 913 381 990 3 819 903 396 963 873 873 5,0% 873 873 5 090 739
CHAMUSCA 5 815 176 1 026 207 6 841 383 164 946 194 077 5,0% 194 077 7 200 406
CONSTÂNCIA 2 798 410 310 934 3 109 344 102 898 142 626 5,0% 142 626 3 354 868
Página 223
223
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FEF FINAL IRSFSM TOTAL TRANSFERÊNCIAS
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
CORUCHE 8 875 842 986 205 9 862 047 320 979 467 279 3,0% 280 367 10 463 393
ENTRONCAMENTO 1 807 370 200 819 2 008 189 274 907 1 101 863 5,0% 1 101 863 3 384 959
FERREIRA DO ZÊZERE 4 163 885 462 654 4 626 539 186 475 135 986 5,0% 135 986 4 949 000
GOLEGÃ 2 585 979 287 331 2 873 310 101 667 173 847 5,0% 173 847 3 148 824
MAÇÃO 5 568 785 618 754 6 187 539 163 988 162 693 4,0% 130 154 6 481 681
OURÉM 8 896 119 988 458 9 884 577 808 796 1 045 963 5,0% 1 045 963 11 739 336
RIO MAIOR 4 794 515 532 724 5 327 239 421 260 584 611 4,8% 561 227 6 309 726
SALVATERRA DE MAGOS 4 256 050 472 894 4 728 944 387 820 575 913 4,0% 460 730 5 577 494
SANTARÉM 8 805 093 978 344 9 783 437 1 001 453 2 651 844 5,0% 2 651 844 13 436 734
SARDOAL 3 075 035 341 670 3 416 705 93 464 112 785 5,0% 112 785 3 622 954
TOMAR 6 755 251 750 583 7 505 834 773 316 1 368 443 5,0% 1 368 443 9 647 593
TORRES NOVAS 6 285 903 698 434 6 984 337 589 198 1 312 033 5,0% 1 312 033 8 885 568
VILA NOVA DA BARQUINHA 2 604 065 289 340 2 893 405 119 558 276 167 4,5% 248 550 3 261 513
TOTAL 103 219 948 11 848 959 115 068 907 7 739 362 14 603 429 14 090 028 136 898 297
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 8 338 942 926 549 9 265 491 230 889 296 923 4,0% 237 538 9 733 918
ALCOCHETE 1 185 863 296 466 1 482 329 249 277 1 205 508 5,0% 1 205 508 2 937 114
ALMADA 4 521 575 502 397 5 023 972 1 978 908 10 253 910 5,0% 10 253 910 17 256 790
BARREIRO 4 804 269 533 808 5 338 077 1 115 494 3 576 549 5,0% 3 576 549 10 030 120
GRÂNDOLA 5 424 193 602 688 6 026 881 253 335 449 042 5,0% 449 042 6 729 258
MOITA 6 989 981 776 665 7 766 646 1 092 036 2 044 545 5,0% 2 044 545 10 903 227
MONTIJO 2 864 510 318 279 3 182 789 728 465 2 271 249 4,0% 1 816 999 5 728 253
PALMELA 3 875 456 430 606 4 306 062 871 362 2 935 027 5,0% 2 935 027 8 112 451
SANTIAGO DO CACÉM 8 946 110 994 012 9 940 122 453 511 1 526 961 5,0% 1 526 961 11 920 594
SEIXAL 4 770 764 530 085 5 300 849 2 030 410 7 450 920 5,0% 7 450 920 14 782 179
SESIMBRA 1 913 567 212 618 2 126 185 774 355 2 278 396 5,0% 2 278 396 5 178 936
SETÚBAL 3 888 757 432 084 4 320 841 1 674 398 6 400 828 5,0% 6 400 828 12 396 067
SINES 2 674 936 297 215 2 972 151 247 001 778 095 4,9% 762 533 3 981 685
TOTAL 60 198 923 6 853 472 67 052 395 11 699 441 41 467 953 40 938 756 119 690 592
VIANA DO CASTELO (distrito)
ARCOS DE VALDEVEZ 9 255 634 1 028 404 10 284 038 428 191 436 671 4,3% 371 170 11 083 399
CAMINHA 5 100 713 566 746 5 667 459 233 451 576 537 1,5% 172 961 6 073 871
MELGAÇO 5 583 011 620 335 6 203 346 176 091 178 381 5,0% 178 381 6 557 818
MONÇÃO 6 636 312 737 368 7 373 680 371 304 408 548 4,0% 326 838 8 071 822
PAREDES DE COURA 5 681 536 631 282 6 312 818 151 527 162 809 3,0% 97 685 6 562 030
PONTE DA BARCA 5 069 007 563 223 5 632 230 265 602 212 845 5,0% 212 845 6 110 677
PONTE DE LIMA 10 055 699 1 117 300 11 172 999 989 523 785 432 0,0% 0 12 162 522
VALENÇA 4 713 335 523 704 5 237 039 245 334 301 460 2,5% 150 730 5 633 103
VIANA DO CASTELO 9 955 886 1 106 210 11 062 096 1 420 323 3 161 599 5,0% 3 161 599 15 644 018
VILA NOVA DE CERVEIRA 5 255 500 583 944 5 839 444 158 580 234 055 2,5% 117 028 6 115 052
TOTAL 67 306 633 7 478 516 74 785 149 4 439 926 6 458 337 4 789 237 84 014 312
VILA REAL (distrito)
ALIJÓ 5 899 292 655 477 6 554 769 258 276 193 079 5,0% 193 079 7 006 124
BOTICAS 5 073 329 563 703 5 637 032 101 130 77 784 0,0% 0 5 738 162
CHAVES 10 731 698 1 192 411 11 924 109 711 275 1 244 466 5,0% 1 244 466 13 879 850
MESÃO FRIO 2 707 531 300 837 3 008 368 141 761 65 956 5,0% 65 956 3 216 085
MONDIM DE BASTO 4 882 509 542 501 5 425 010 244 617 97 523 5,0% 97 523 5 767 150
MONTALEGRE 8 966 982 996 331 9 963 313 242 785 205 158 5,0% 205 158 10 411 256
MURÇA 4 001 782 444 642 4 446 424 131 180 101 993 5,0% 101 993 4 679 597
PESO DA RÉGUA 5 024 571 558 286 5 582 857 379 152 403 780 5,0% 403 780 6 365 789
RIBEIRA DE PENA 4 452 313 494 701 4 947 014 155 624 88 954 0,0% 0 5 102 638
SABROSA 4 295 139 477 238 4 772 377 123 060 119 774 5,0% 119 774 5 015 211
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 691 679 410 187 4 101 866 121 328 112 630 2,0% 45 052 4 268 246
VALPAÇOS 8 366 348 929 594 9 295 942 330 357 233 678 5,0% 233 678 9 859 977
VILA POUCA DE AGUIAR 6 702 387 744 710 7 447 097 321 228 223 062 5,0% 223 062 7 991 387
VILA REAL 7 443 785 827 087 8 270 872 969 019 2 243 874 5,0% 2 243 874 11 483 765
TOTAL 82 239 345 9 137 705 91 377 050 4 230 792 5 411 711 5 177 395 100 785 237
VISEU (distrito)
ARMAMAR 4 033 238 448 138 4 481 376 205 985 109 964 0,0% 0 4 687 361
CARREGAL DO SAL 3 340 381 371 153 3 711 534 227 197 173 670 5,0% 173 670 4 112 401
CASTRO DAIRE 6 827 114 758 568 7 585 682 571 660 208 555 5,0% 208 555 8 365 897
CINFÃES 6 757 169 750 797 7 507 966 619 713 232 124 3,0% 139 274 8 266 953
LAMEGO 6 323 062 702 562 7 025 624 721 311 802 848 5,0% 802 848 8 549 783
MANGUALDE 5 720 789 635 643 6 356 432 498 343 499 011 4,0% 399 209 7 253 984
MOIMENTA DA BEIRA 4 908 509 545 390 5 453 899 302 579 200 102 5,0% 200 102 5 956 580
MORTÁGUA 4 636 025 515 114 5 151 139 166 467 224 805 0,0% 0 5 317 606
NELAS 4 018 692 446 521 4 465 213 264 326 332 828 5,0% 332 828 5 062 367
OLIVEIRA DE FRADES 3 783 261 420 362 4 203 623 262 939 209 583 5,0% 209 583 4 676 145
PENALVA DO CASTELO 4 529 963 503 329 5 033 292 173 726 112 678 4,0% 90 142 5 297 160
PENEDONO 3 628 735 403 193 4 031 928 94 507 52 472 2,0% 20 989 4 147 424
RESENDE 5 163 093 573 677 5 736 770 304 148 147 152 0,0% 0 6 040 918
SANTA COMBA DÃO 3 480 540 386 727 3 867 267 229 385 269 748 5,0% 269 748 4 366 400
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 331 344 592 372 5 923 716 219 183 126 658 4,0% 101 326 6 244 225
SÃO PEDRO DO SUL 6 704 206 744 912 7 449 118 409 961 339 086 5,0% 339 086 8 198 165
SÁTÃO 4 744 315 527 146 5 271 461 303 853 220 438 5,0% 220 438 5 795 752
SERNANCELHE 4 515 354 501 706 5 017 060 160 106 74 207 5,0% 74 207 5 251 373
TABUAÇO 4 432 963 492 551 4 925 514 200 361 83 130 5,0% 83 130 5 209 005
Página 224
224
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FEF FINAL IRSFSM TOTAL TRANSFERÊNCIAS
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
TAROUCA 4 105 428 456 159 4 561 587 234 264 124 847 5,0% 124 847 4 920 698
TONDELA 8 256 122 917 347 9 173 469 612 886 622 870 5,0% 622 870 10 409 225
VILA NOVA DE PAIVA 3 442 924 382 547 3 825 471 159 208 85 793 5,0% 85 793 4 070 472
VISEU 9 836 289 1 092 921 10 929 210 1 653 239 4 230 250 4,0% 3 384 200 15 966 649
VOUZELA 4 451 814 494 646 4 946 460 237 259 199 748 5,0% 199 748 5 383 467
TOTAL 122 971 330 13 663 481 136 634 811 8 832 606 9 682 567 8 082 593 153 550 010
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 7 636 472 848 497 8 484 969 627 145 1 132 649 5,0% 1 132 649 10 244 763
CALHETA (SÃO JORGE) 3 038 552 337 617 3 376 169 67 418 57 055 5,0% 57 055 3 500 642
CORVO 1 368 678 152 075 1 520 753 4 728 15 099 5,0% 15 099 1 540 580
HORTA 4 484 621 498 291 4 982 912 280 278 490 197 5,0% 490 197 5 753 387
LAGOA (SÃO MIGUEL) 3 751 422 416 825 4 168 247 341 248 279 332 5,0% 279 332 4 788 827
LAJES DAS FLORES 2 426 014 269 557 2 695 571 16 727 26 403 4,0% 21 122 2 733 420
LAJES DO PICO 3 453 232 383 692 3 836 924 84 223 83 074 5,0% 83 074 4 004 221
MADALENA 3 622 358 402 484 4 024 842 113 907 127 311 5,0% 127 311 4 266 060
NORDESTE 3 844 679 427 186 4 271 865 116 321 61 382 5,0% 61 382 4 449 568
PONTA DELGADA 9 617 801 1 068 644 10 686 445 1 548 766 2 640 987 5,0% 2 640 987 14 876 198
POVOAÇÃO 3 709 267 412 141 4 121 408 157 142 70 741 5,0% 70 741 4 349 291
RIBEIRA GRANDE 7 376 316 819 591 8 195 907 834 494 493 752 5,0% 493 752 9 524 153
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 477 667 275 296 2 752 963 83 249 79 398 5,0% 79 398 2 915 610
SANTA CRUZ DAS FLORES 2 085 723 231 747 2 317 470 53 725 50 430 4,0% 40 344 2 411 539
SÃO ROQUE DO PICO 2 753 017 305 891 3 058 908 65 653 71 849 5,0% 71 849 3 196 410
VELAS 3 473 997 386 000 3 859 997 92 576 95 765 2,5% 47 883 4 000 456
PRAIA DA VITÓRIA 5 435 518 603 946 6 039 464 478 595 452 402 5,0% 452 402 6 970 461
VILA DO PORTO 3 159 340 351 038 3 510 378 128 432 294 873 5,0% 294 873 3 933 683
VILA FRANCA DO CAMPO 3 698 645 410 960 4 109 605 275 777 141 775 5,0% 141 775 4 527 157
TOTAL 77 413 319 8 601 478 86 014 797 5 370 404 6 664 474 6 601 225 97 986 426
MADEIRA
CALHETA 5 469 512 607 724 6 077 236 222 594 196 971 5,0% 196 971 6 496 801
CÂMARA DE LOBOS 5 894 644 654 960 6 549 604 799 302 387 609 5,0% 387 609 7 736 515
FUNCHAL 7 434 419 826 046 8 260 465 1 662 250 5 848 724 4,0% 4 678 979 14 601 694
MACHICO 4 751 341 527 927 5 279 268 468 721 438 002 5,0% 438 002 6 185 991
PONTA DO SOL 3 100 953 344 550 3 445 503 205 686 131 850 4,5% 118 665 3 769 854
PORTO MONIZ 3 316 829 368 537 3 685 366 50 898 40 906 0,0% 0 3 736 264
PORTO SANTO 1 359 943 151 105 1 511 048 91 437 301 948 5,0% 301 948 1 904 433
RIBEIRA BRAVA 3 845 083 427 231 4 272 314 323 006 211 123 5,0% 211 123 4 806 443
SANTA CRUZ 3 953 480 439 276 4 392 756 560 324 1 475 592 5,0% 1 475 592 6 428 672
SANTANA 4 830 103 536 678 5 366 781 123 357 104 141 0,0% 0 5 490 138
SÃO VICENTE 3 749 338 416 593 4 165 931 107 823 85 227 5,0% 85 227 4 358 981
TOTAL 47 705 645 5 300 627 53 006 272 4 615 398 9 222 093 7 894 116 65 515 786
TOTAL GERAL 1 648 536 511 191 141 420 1 839 677 931 163 325 967 451 983 369 390 300 124 2 393 304 022
TOTAL CONTINENTE 1 523 417 547 177 239 315 1 700 656 862 153 340 165 436 096 802 375 804 783 2 229 801 810
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225
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Aguada de Cima 60 386 0 60 386
Fermentelos 48 687 0 48 687
Macinhata do Vouga 57 845 0 57 845
Valongo do Vouga 76 891 0 76 891
União das freguesias de Águeda e Borralha 156 673 23 501 180 174
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 65 371 9 806 75 177
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 111 697 16 755 128 452
União das freguesias de Recardães e Espinhel 94 582 14 187 108 769
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 58 044 8 708 66 752
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 91 869 13 779 105 648
União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 59 482 8 923 68 405
ÁGUEDA (Total município) 881 527 95 659 977 186
Alquerubim 43 953 0 43 953
Angeja 43 792 0 43 792
Branca 76 789 0 76 789
Ribeira de Fráguas 48 221 0 48 221
Albergaria-a-Velha e Valmaior 130 428 19 564 149 992
São João de Loure e Frossos 65 495 9 825 75 320
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 408 678 29 389 438 067
Avelãs de Caminho 28 280 0 28 280
Avelãs de Cima 57 127 0 57 127
Moita 53 535 0 53 535
Sangalhos 55 755 0 55 755
São Lourenço do Bairro 43 216 0 43 216
Vila Nova de Monsarros 44 550 0 44 550
Vilarinho do Bairro 50 854 0 50 854
União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 82 181 0 82 181
União das freguesias de Arcos e Mogofores 80 392 0 80 392
União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 85 252 0 85 252
ANADIA (Total município) 581 142 0 581 142
Alvarenga 45 762 0 45 762
Chave 32 559 0 32 559
Escariz 40 623 0 40 623
Fermedo 33 815 0 33 815
Mansores 31 724 0 31 724
Moldes 42 741 0 42 741
Rossas 36 972 0 36 972
Santa Eulália 46 636 0 46 636
São Miguel do Mato 35 133 0 35 133
Tropeço 31 388 0 31 388
Urrô 30 146 0 30 146
Várzea 24 116 0 24 116
União das freguesias de Arouca e Burgo 83 305 12 495 95 800
União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 46 646 6 997 53 643
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226
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Canelas e Espiunca 58 228 8 734 66 962
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 52 953 7 943 60 896
AROUCA (Total município) 672 747 36 169 708 916
Aradas 81 044 0 81 044
Cacia 86 771 0 86 771
Esgueira 113 745 0 113 745
Oliveirinha 56 378 0 56 378
São Bernardo 43 998 0 43 998
São Jacinto 32 580 0 32 580
Santa Joana 72 931 0 72 931
Eixo e Eirol 83 569 12 536 96 105
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 99 401 14 911 114 312
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 189 128 28 368 217 496
AVEIRO (Total município) 859 545 55 815 915 360
Fornos 30 651 0 30 651
Real 56 730 0 56 730
Santa Maria de Sardoura 42 299 0 42 299
São Martinho de Sardoura 34 031 0 34 031
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 121 166 0 121 166
União das freguesias de Sobrado e Bairros 72 334 0 72 334
CASTELO DE PAIVA (Total município) 357 211 0 357 211
Espinho 97 125 0 97 125
Paramos 67 114 0 67 114
Silvalde 84 483 0 84 483
União das freguesias de Anta e Guetim 133 457 0 133 457
ESPINHO (Total município) 382 179 0 382 179
Avanca 79 134 0 79 134
Pardilhó 57 820 0 57 820
Salreu 62 246 0 62 246
União das freguesias de Beduído e Veiros 129 121 0 129 121
União das freguesias de Canelas e Fermelã 72 356 0 72 356
ESTARREJA (Total município) 400 677 0 400 677
Argoncilhe 88 584 0 88 584
Arrifana 71 645 0 71 645
Escapães 45 084 0 45 084
Fiães 89 142 0 89 142
Fornos 42 249 0 42 249
Lourosa 90 813 0 90 813
Milheirós de Poiares 49 451 0 49 451
Mozelos 67 691 0 67 691
Nogueira da Regedoura 58 958 0 58 958
São Paio de Oleiros 52 850 0 52 850
Paços de Brandão 56 125 0 56 125
Rio Meão 58 639 0 58 639
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227
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Romariz 49 370 0 49 370
Sanguedo 49 741 0 49 741
Santa Maria de Lamas 57 678 0 57 678
São João de Ver 94 013 0 94 013
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 68 296 10 245 78 541
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 170 255 25 538 195 793
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 158 864 23 830 182 694
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 200 574 30 087 230 661
União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 96 485 14 473 110 958
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 716 507 104 173 1 820 680
Gafanha da Encarnação 63 713 0 63 713
Gafanha da Nazaré 138 952 0 138 952
Gafanha do Carmo 29 493 0 29 493
Ílhavo (São Salvador) 159 727 0 159 727
ÍLHAVO (Total município) 391 885 0 391 885
Barcouço 46 903 0 46 903
Casal Comba 54 877 0 54 877
Luso 51 121 0 51 121
Pampilhosa 53 710 0 53 710
Vacariça 44 897 0 44 897
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 103 402 0 103 402
MEALHADA (Total município) 354 910 0 354 910
Bunheiro 62 164 0 62 164
Monte 25 305 0 25 305
Murtosa 55 569 0 55 569
Torreira 65 973 0 65 973
MURTOSA (Total município) 209 011 0 209 011
Carregosa 47 976 0 47 976
Cesar 43 206 0 43 206
Fajões 44 515 0 44 515
Loureiro 59 472 0 59 472
Macieira de Sarnes 35 563 0 35 563
Ossela 43 965 0 43 965
São Martinho da Gândara 37 271 0 37 271
São Roque 65 755 0 65 755
Vila de Cucujães 111 497 0 111 497
União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 81 836 0 81 836
União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e
Madail 251 343 0 251 343
União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 127 161 0 127 161
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 949 560 0 949 560
Oiã 119 091 0 119 091
Oliveira do Bairro 100 776 0 100 776
Palhaça 51 049 0 51 049
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 141 086 0 141 086
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228
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 412 002 0 412 002
Cortegaça 54 796 0 54 796
Esmoriz 108 737 0 108 737
Maceda 52 188 0 52 188
Válega 81 654 0 81 654
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 347 519 0 347 519
OVAR (Total município) 644 894 0 644 894
São João da Madeira 262 907 0 262 907
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 262 907 0 262 907
Couto de Esteves 37 081 0 37 081
Pessegueiro do Vouga 42 476 0 42 476
Rocas do Vouga 40 341 0 40 341
Sever do Vouga 42 987 0 42 987
Talhadas 47 707 0 47 707
União das freguesias de Cedrim e Paradela 53 100 0 53 100
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 62 395 0 62 395
SEVER DO VOUGA (Total município) 326 087 0 326 087
Calvão 39 800 0 39 800
Gafanha da Boa Hora 54 088 0 54 088
Ouca 37 612 0 37 612
Sosa 47 628 0 47 628
Santo André de Vagos 39 278 0 39 278
União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 57 599 0 57 599
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 59 182 0 59 182
União das freguesias de Vagos e Santo António 95 642 0 95 642
VAGOS (Total município) 430 829 0 430 829
Arões 72 682 0 72 682
São Pedro de Castelões 86 336 0 86 336
Cepelos 42 910 0 42 910
Junqueira 39 383 0 39 383
Macieira de Cambra 67 205 0 67 205
Roge 43 358 0 43 358
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 103 291 15 494 118 785
VALE DE CAMBRA (Total município) 455 165 15 494 470 659
AVEIRO (Total distrito) 10 697 463 336 699 11 034 162
Ervidel 45 435 0 45 435
Messejana 74 775 0 74 775
São João de Negrilhos 62 432 0 62 432
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 191 220 0 191 220
ALJUSTREL (Total município) 373 862 0 373 862
Rosário 48 790 0 48 790
Santa Cruz 78 419 0 78 419
São Barnabé 85 633 0 85 633
Aldeia dos Fernandes 31 712 0 31 712
Página 229
229
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 185 160 27 774 212 934
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 119 071 17 861 136 932
ALMODÔVAR (Total município) 548 785 45 635 594 420
Alvito 90 997 0 90 997
Vila Nova da Baronia 84 265 0 84 265
ALVITO (Total município) 175 262 0 175 262
Barrancos 175 616 0 175 616
BARRANCOS (Total município) 175 616 0 175 616
Baleizão 76 264 0 76 264
Beringel 35 159 0 35 159
Cabeça Gorda 59 513 0 59 513
Nossa Senhora das Neves 53 399 0 53 399
Santa Clara de Louredo 48 013 0 48 013
São Matias 45 544 0 45 544
União das freguesias de Albernoa e Trindade 118 552 0 118 552
União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 120 768 0 120 768
União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 168 091 0 168 091
União das freguesias de Salvada e Quintos 121 146 0 121 146
União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 99 971 0 99 971
União das freguesias de Trigaches e São Brissos 54 084 0 54 084
BEJA (Total município) 1 000 504 0 1 000 504
Entradas 55 939 0 55 939
Santa Bárbara de Padrões 55 589 0 55 589
São Marcos da Ataboeira 62 778 0 62 778
União das freguesias de Castro Verde e Casével 225 533 0 225 533
CASTRO VERDE (Total município) 399 839 0 399 839
Cuba 85 465 0 85 465
Faro do Alentejo 43 454 0 43 454
Vila Alva 39 315 0 39 315
Vila Ruiva 29 963 0 29 963
CUBA (Total município) 198 197 0 198 197
Figueira dos Cavaleiros 96 975 0 96 975
Odivelas 66 767 0 66 767
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 83 790 0 83 790
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 212 667 0 212 667
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 460 199 0 460 199
Alcaria Ruiva 115 433 0 115 433
Corte do Pinto 56 163 0 56 163
Espírito Santo 72 790 0 72 790
Mértola 190 721 0 190 721
Santana de Cambas 93 658 0 93 658
São João dos Caldeireiros 67 067 0 67 067
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos
Carros 183 516 0 183 516
MÉRTOLA (Total município) 779 348 0 779 348
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230
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Amareleja 86 750 0 86 750
Póvoa de São Miguel 97 587 0 97 587
Sobral da Adiça 83 359 0 83 359
União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 256 379 0 256 379
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 144 553 0 144 553
MOURA (Total município) 668 628 0 668 628
Relíquias 70 396 0 70 396
Sabóia 85 848 0 85 848
São Luís 99 337 0 99 337
São Martinho das Amoreiras 81 203 0 81 203
Vila Nova de Milfontes 79 306 0 79 306
Luzianes-Gare 58 484 0 58 484
Boavista dos Pinheiros 46 404 0 46 404
Longueira/Almograve 52 114 0 52 114
Colos 72 861 10 930 83 791
Santa Clara-a-Velha 104 903 15 735 120 638
São Salvador e Santa Maria 129 911 19 487 149 398
São Teotónio 235 906 35 386 271 292
Vale de Santiago 89 377 13 407 102 784
ODEMIRA (Total município) 1 206 050 94 945 1 300 995
Ourique 157 213 0 157 213
Santana da Serra 112 413 0 112 413
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 80 431 0 80 431
União das freguesias de Panoias e Conceição 101 062 0 101 062
OURIQUE (Total município) 451 119 0 451 119
Brinches 65 235 0 65 235
Pias 115 792 0 115 792
Vila Verde de Ficalho 73 734 0 73 734
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 291 645 0 291 645
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 208 274 0 208 274
SERPA (Total município) 754 680 0 754 680
Pedrógão 80 874 0 80 874
Selmes 85 345 0 85 345
Vidigueira 60 633 0 60 633
Vila de Frades 36 686 0 36 686
VIDIGUEIRA (Total município) 263 538 0 263 538
BEJA (Total distrito) 7 455 627 140 580 7 596 207
Barreiros 24 114 0 24 114
Bico 24 114 0 24 114
Caires 24 615 0 24 615
Carrazedo 24 114 0 24 114
Dornelas 24 114 0 24 114
Fiscal 24 114 0 24 114
Goães 24 114 0 24 114
Página 231
231
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Lago 33 069 0 33 069
Rendufe 25 282 0 25 282
Bouro (Santa Maria) 25 380 0 25 380
Bouro (Santa Marta) 26 120 0 26 120
União das freguesias de Amares e Figueiredo 49 583 0 49 583
União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 64 859 0 64 859
União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 84 629 0 84 629
União das freguesias de Torre e Portela 40 589 0 40 589
União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 63 302 0 63 302
AMARES (Total município) 582 112 0 582 112
Abade de Neiva 34 697 0 34 697
Aborim 25 071 0 25 071
Adães 24 114 0 24 114
Airó 24 114 0 24 114
Aldreu 24 114 0 24 114
Alvelos 35 688 0 35 688
Arcozelo 96 171 0 96 171
Areias 24 633 0 24 633
Balugães 24 114 0 24 114
Barcelinhos 30 227 0 30 227
Barqueiros 35 811 0 35 811
Cambeses 25 190 0 25 190
Carapeços 36 510 0 36 510
Carvalhal 26 294 0 26 294
Carvalhas 24 114 0 24 114
Cossourado 25 291 0 25 291
Cristelo 35 038 0 35 038
Fornelos 24 114 0 24 114
Fragoso 39 263 0 39 263
Gilmonde 29 766 0 29 766
Lama 25 096 0 25 096
Lijó 35 543 0 35 543
Macieira de Rates 36 407 0 36 407
Manhente 29 682 0 29 682
Martim 36 553 0 36 553
Moure 24 114 0 24 114
Oliveira 25 640 0 25 640
Palme 27 860 0 27 860
Panque 24 114 0 24 114
Paradela 25 622 0 25 622
Pereira 26 897 0 26 897
Perelhal 32 166 0 32 166
Pousa 38 974 0 38 974
Remelhe 29 437 0 29 437
Página 232
232
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Roriz 35 997 0 35 997
Rio Covo (Santa Eugénia) 25 096 0 25 096
Galegos (Santa Maria) 35 885 0 35 885
Galegos (São Martinho) 28 271 0 28 271
Tamel (São Veríssimo) 43 167 0 43 167
Silva 24 114 0 24 114
Ucha 27 610 0 27 610
Várzea 25 096 0 25 096
Vila Seca 27 862 0 27 862
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 51 664 0 51 664
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 72 344 0 72 344
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 52 889 0 52 889
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 131 578 0 131 578
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 48 229 0 48 229
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 51 928 0 51 928
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 120 573 0 120 573
União das freguesias de Creixomil e Mariz 48 229 0 48 229
União das freguesias de Durrães e Tregosa 48 229 0 48 229
União das freguesias de Gamil e Midões 48 229 0 48 229
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 72 517 0 72 517
União das freguesias de Negreiros e Chavão 55 872 0 55 872
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 48 229 0 48 229
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 72 344 0 72 344
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 50 496 0 50 496
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 48 229 0 48 229
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 105 960 0 105 960
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 60 969 0 60 969
BARCELOS (Total município) 2 524 045 0 2 524 045
Adaúfe 50 886 0 50 886
Espinho 27 816 0 27 816
Esporões 33 034 0 33 034
Figueiredo 24 787 0 24 787
Gualtar 45 466 0 45 466
Lamas 23 819 0 23 819
Mire de Tibães 38 223 0 38 223
Padim da Graça 29 662 0 29 662
Palmeira 55 653 0 55 653
Pedralva 32 408 0 32 408
Priscos 27 050 0 27 050
Ruilhe 24 786 0 24 786
Braga (São Vicente) 70 009 0 70 009
Braga (São Vítor) 143 592 0 143 592
Sequeira 34 655 0 34 655
Sobreposta 27 180 0 27 180
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233
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Tadim 23 818 0 23 818
Tebosa 24 411 0 24 411
União das freguesias de Arentim e Cunha 47 576 0 47 576
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 128 016 0 128 016
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 136 420 0 136 420
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 53 724 0 53 724
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 90 250 0 90 250
União das freguesias de Crespos e Pousada 47 960 0 47 960
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 72 490 0 72 490
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 64 504 0 64 504
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 79 411 0 79 411
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 47 637 0 47 637
União das freguesias de Lomar e Arcos 69 054 0 69 054
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 80 920 0 80 920
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 52 892 0 52 892
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 47 636 0 47 636
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 108 260 0 108 260
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 48 402 0 48 402
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 100 540 0 100 540
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 47 636 0 47 636
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 47 636 0 47 636
BRAGA (Total município) 2 108 219 0 2 108 219
Abadim 27 556 0 27 556
Basto 24 138 0 24 138
Bucos 28 515 0 28 515
Cabeceiras de Basto 35 539 0 35 539
Cavez 43 247 0 43 247
Faia 24 112 0 24 112
Pedraça 28 180 0 28 180
Rio Douro 47 451 0 47 451
União das freguesias de Alvite e Passos 50 885 0 50 885
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 54 819 0 54 819
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 53 653 0 53 653
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 106 053 0 106 053
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 524 148 0 524 148
Agilde 30 292 0 30 292
Arnóia 40 558 0 40 558
Borba de Montanha 30 950 0 30 950
Codeçoso 24 112 0 24 112
Fervença 33 153 0 33 153
Moreira do Castelo 24 112 0 24 112
Rego 33 698 0 33 698
Ribas 29 453 0 29 453
Basto (São Clemente) 35 654 0 35 654
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234
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vale de Bouro 24 943 0 24 943
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 87 394 0 87 394
União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 48 225 0 48 225
União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 52 275 0 52 275
União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 48 717 0 48 717
União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 72 337 0 72 337
CELORICO DE BASTO (Total município) 615 873 0 615 873
Antas 36 869 0 36 869
Forjães 38 980 0 38 980
Gemeses 26 245 0 26 245
Vila Chã 31 738 0 31 738
União das freguesias de Apúlia e Fão 99 301 0 99 301
União das freguesias de Belinho e Mar 63 095 0 63 095
União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 137 201 0 137 201
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 52 179 0 52 179
União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 59 099 0 59 099
ESPOSENDE (Total município) 544 707 0 544 707
Armil 24 112 0 24 112
Estorãos 31 971 0 31 971
Fafe 126 578 0 126 578
Fornelos 26 385 0 26 385
Golães 36 559 0 36 559
Medelo 25 095 0 25 095
Passos 25 393 0 25 393
Quinchães 39 849 0 39 849
Regadas 33 459 0 33 459
Revelhe 24 112 0 24 112
Ribeiros 24 112 0 24 112
Arões (Santa Cristina) 25 095 0 25 095
São Gens 37 140 0 37 140
Silvares (São Martinho) 30 354 0 30 354
Arões (São Romão) 48 194 0 48 194
Travassós 33 493 0 33 493
Vinhós 24 112 0 24 112
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 82 946 12 442 95 388
União de freguesias de Agrela e Serafão 52 440 7 866 60 306
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 51 904 7 786 59 690
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 72 337 10 850 83 187
União de freguesias de Cepães e Fareja 53 319 7 998 61 317
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 48 225 7 233 55 458
União de freguesias de Monte e Queimadela 48 412 7 262 55 674
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 66 469 9 970 76 439
FAFE (Total município) 1 092 065 71 407 1 163 472
Aldão 24 112 0 24 112
Página 235
235
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Azurém 82 137 0 82 137
Barco 28 311 0 28 311
Brito 55 501 0 55 501
Caldelas 47 444 0 47 444
Costa 42 530 0 42 530
Creixomil 74 336 0 74 336
Fermentões 48 199 0 48 199
Gonça 30 620 0 30 620
Gondar 35 446 0 35 446
Guardizela 39 612 0 39 612
Infantas 34 578 0 34 578
Longos 33 371 0 33 371
Lordelo 57 313 0 57 313
Mesão Frio 49 135 0 49 135
Moreira de Cónegos 67 342 0 67 342
Nespereira 43 078 0 43 078
Pencelo 25 842 0 25 842
Pinheiro 25 095 0 25 095
Polvoreira 47 811 0 47 811
Ponte 56 763 0 56 763
Ronfe 53 902 0 53 902
Prazins (Santa Eufémia) 25 095 0 25 095
Selho (São Cristóvão) 31 699 0 31 699
Selho (São Jorge) 59 584 0 59 584
Candoso (São Martinho) 29 580 0 29 580
Sande (São Martinho) 41 740 0 41 740
São Torcato 47 925 0 47 925
Serzedelo 53 637 0 53 637
Silvares 40 572 0 40 572
Urgezes 59 030 0 59 030
União das freguesias de Abação e Gémeos 60 528 9 079 69 607
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 78 830 11 824 90 654
União das freguesias de Arosa e Castelões 48 225 7 233 55 458
União das freguesias de Atães e Rendufe 59 483 8 923 68 406
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 51 080 7 661 58 741
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 51 644 7 747 59 391
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 50 189 7 529 57 718
União das freguesias de Conde e Gandarela 49 996 7 499 57 495
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 72 337 10 850 83 187
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 89 340 13 401 102 741
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 42 363 6 355 48 718
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 49 925 7 488 57 413
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 64 439 9 666 74 105
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 49 208 7 381 56 589
Página 236
236
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Serzedo e Calvos 52 216 7 832 60 048
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 72 696 10 905 83 601
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 55 198 8 281 63 479
GUIMARÃES (Total município) 2 389 037 149 654 2 538 691
Covelas 24 113 0 24 113
Ferreiros 24 113 0 24 113
Galegos 24 113 0 24 113
Garfe 26 838 0 26 838
Geraz do Minho 24 113 0 24 113
Lanhoso 24 113 0 24 113
Monsul 24 113 0 24 113
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 54 804 0 54 804
Rendufinho 24 592 0 24 592
Santo Emilião 24 113 0 24 113
São João de Rei 24 113 0 24 113
Serzedelo 26 310 0 26 310
Sobradelo da Goma 29 041 0 29 041
Taíde 31 727 0 31 727
Travassos 24 113 0 24 113
Vilela 24 113 0 24 113
União das freguesias de Águas Santas e Moure 47 653 0 47 653
União das freguesias de Calvos e Frades 48 227 0 48 227
União das freguesias de Campos e Louredo 48 761 0 48 761
União das freguesias de Esperança e Brunhais 48 227 0 48 227
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 53 357 0 53 357
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 63 531 0 63 531
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 744 198 0 744 198
Balança 24 113 0 24 113
Campo do Gerês 48 634 0 48 634
Carvalheira 24 113 0 24 113
Covide 27 087 0 27 087
Gondoriz 24 113 0 24 113
Moimenta 24 113 0 24 113
Ribeira 23 634 0 23 634
Rio Caldo 30 071 0 30 071
Souto 24 113 0 24 113
Valdosende 26 174 0 26 174
Vilar da Veiga 62 871 0 62 871
União das freguesias de Chamoim e Vilar 41 015 6 153 47 168
União das freguesias de Chorense e Monte 43 307 6 497 49 804
União das freguesias de Cibões e Brufe 42 279 6 342 48 621
TERRAS DE BOURO (Total município) 465 637 18 992 484 629
Cantelães 28 214 0 28 214
Eira Vedra 24 113 0 24 113
Página 237
237
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Guilhofrei 30 127 0 30 127
Louredo 24 113 0 24 113
Mosteiro 27 893 0 27 893
Parada do Bouro 24 113 0 24 113
Pinheiro 24 113 0 24 113
Rossas 49 385 0 49 385
Salamonde 24 113 0 24 113
Tabuaças 26 538 0 26 538
Vieira do Minho 36 602 0 36 602
União das freguesias de Anissó e Soutelo 48 227 0 48 227
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 50 195 0 50 195
União das freguesias de Caniçada e Soengas 39 219 0 39 219
União das freguesias de Ruivães e Campos 64 657 0 64 657
União das freguesias de Ventosa e Cova 48 227 0 48 227
VIEIRA DO MINHO (Total município) 569 849 0 569 849
Bairro 48 946 0 48 946
Brufe 33 869 0 33 869
Castelões 31 774 0 31 774
Cruz 31 004 0 31 004
Delães 41 650 0 41 650
Fradelos 58 243 0 58 243
Gavião 50 648 0 50 648
Joane 78 928 0 78 928
Landim 43 437 0 43 437
Louro 37 276 0 37 276
Lousado 51 873 0 51 873
Mogege 30 307 0 30 307
Nine 41 590 0 41 590
Pedome 33 489 0 33 489
Pousada de Saramagos 25 997 0 25 997
Requião 46 891 0 46 891
Riba de Ave 39 870 0 39 870
Ribeirão 85 493 0 85 493
Oliveira (Santa Maria) 45 844 0 45 844
Vale (São Martinho) 33 418 0 33 418
Oliveira (São Mateus) 41 775 0 41 775
Vermoim 43 973 0 43 973
Vilarinho das Cambas 33 529 0 33 529
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 84 959 0 84 959
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 80 722 0 80 722
União das freguesias de Avidos e Lagoa 49 209 0 49 209
União das freguesias de Carreira e Bente 50 399 0 50 399
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 60 269 0 60 269
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 89 527 0 89 527
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238
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 79 145 0 79 145
União das freguesias de Ruivães e Novais 58 894 0 58 894
União das freguesias de Seide 48 514 0 48 514
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 100 267 0 100 267
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 152 984 0 152 984
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 864 713 0 1 864 713
Atiães 24 113 0 24 113
Cabanelas 35 995 0 35 995
Cervães 36 680 0 36 680
Coucieiro 24 113 0 24 113
Dossãos 24 113 0 24 113
Freiriz 26 916 0 26 916
Gême 24 113 0 24 113
Lage 35 686 0 35 686
Lanhas 24 113 0 24 113
Loureira 23 736 0 23 736
Moure 28 504 0 28 504
Oleiros 25 096 0 25 096
Parada de Gatim 24 113 0 24 113
Pico 24 113 0 24 113
Ponte 24 113 0 24 113
Sabariz 24 113 0 24 113
Vila de Prado 55 509 0 55 509
Prado (São Miguel) 24 113 0 24 113
Soutelo 34 297 0 34 297
Turiz 25 096 0 25 096
Valdreu 35 012 0 35 012
Aboim da Nóbrega e Gondomar 45 754 6 863 52 617
União das freguesias da Ribeira do Neiva 178 737 26 811 205 548
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 48 227 7 234 55 461
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 48 227 7 234 55 461
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 71 455 10 718 82 173
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 48 227 7 234 55 461
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 48 065 7 210 55 275
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 72 340 10 852 83 192
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 96 455 14 468 110 923
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 71 447 10 717 82 164
União das freguesias do Vade 112 838 16 925 129 763
Vila Verde e Barbudo 71 723 10 759 82 482
VILA VERDE (Total município) 1 517 152 137 025 1 654 177
Santa Eulália 60 206 0 60 206
Infias 25 955 0 25 955
Vizela (Santo Adrião) 37 841 0 37 841
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 115 302 0 115 302
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239
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 52 911 0 52 911
VIZELA (Total município) 292 215 0 292 215
BRAGA (Total distrito) 15 833 970 377 078 16 211 048
Alfândega da Fé 59 589 0 59 589
Cerejais 24 346 0 24 346
Sambade 36 292 0 36 292
Vilar Chão 29 389 0 29 389
Vilarelhos 24 113 0 24 113
Vilares de Vilariça 24 113 0 24 113
União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 52 500 0 52 500
União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 63 853 0 63 853
União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 40 957 0 40 957
União das freguesias de Gebelim e Soeima 45 656 0 45 656
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 38 546 0 38 546
União das freguesias de Pombal e Vales 31 369 0 31 369
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 470 723 0 470 723
Alfaião 20 371 0 20 371
Babe 24 788 0 24 788
Baçal 24 788 0 24 788
Carragosa 24 788 0 24 788
Castro de Avelãs 24 455 0 24 455
Coelhoso 24 788 0 24 788
Donai 24 667 0 24 667
Espinhosela 27 786 0 27 786
França 36 443 0 36 443
Gimonde 24 788 0 24 788
Gondesende 23 819 0 23 819
Gostei 24 788 0 24 788
Grijó de Parada 26 213 0 26 213
Macedo do Mato 23 819 0 23 819
Mós 20 371 0 20 371
Nogueira 23 819 0 23 819
Outeiro 29 601 0 29 601
Parâmio 24 788 0 24 788
Pinela 24 788 0 24 788
Quintanilha 24 788 0 24 788
Quintela de Lampaças 24 788 0 24 788
Rabal 20 371 0 20 371
Rebordãos 25 080 0 25 080
Salsas 24 878 0 24 878
Samil 24 788 0 24 788
Santa Comba de Rossas 23 819 0 23 819
São Pedro de Sarracenos 23 819 0 23 819
Sendas 24 788 0 24 788
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MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Serapicos 24 788 0 24 788
Sortes 24 788 0 24 788
Zoio 24 788 0 24 788
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 68 645 10 296 78 941
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 42 223 6 334 48 557
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 68 889 10 334 79 223
União das freguesias de Parada e Faílde 48 069 7 211 55 280
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 35 864 5 379 41 243
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 50 586 7 587 58 173
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 53 895 8 084 61 979
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 223 589 33 538 257 127
BRAGANÇA (Total município) 1 362 911 88 763 1 451 674
Carrazeda de Ansiães 33 664 0 33 664
Fonte Longa 24 113 0 24 113
Linhares 34 186 0 34 186
Marzagão 24 663 0 24 663
Parambos 24 113 0 24 113
Pereiros 24 113 0 24 113
Pinhal do Norte 24 932 0 24 932
Pombal 25 834 0 25 834
Seixo de Ansiães 29 149 0 29 149
Vilarinho da Castanheira 39 012 0 39 012
União das freguesias de Amedo e Zedes 48 227 0 48 227
União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 42 429 0 42 429
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 41 848 0 41 848
União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 63 808 0 63 808
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 480 091 0 480 091
Ligares 44 203 0 44 203
Poiares 42 466 0 42 466
União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 119 634 0 119 634
União das freguesias de Lagoaça e Fornos 73 941 0 73 941
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 280 244 0 280 244
Amendoeira 25 096 0 25 096
Arcas 25 455 0 25 455
Carrapatas 24 113 0 24 113
Chacim 25 096 0 25 096
Cortiços 26 792 0 26 792
Corujas 24 113 0 24 113
Ferreira 25 096 0 25 096
Grijó 24 113 0 24 113
Lagoa 31 455 0 31 455
Lamalonga 25 096 0 25 096
Lamas 24 113 0 24 113
Lombo 24 226 0 24 226
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241
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Macedo de Cavaleiros 73 864 0 73 864
Morais 46 268 0 46 268
Olmos 25 096 0 25 096
Peredo 25 096 0 25 096
Salselas 37 540 0 37 540
Sezulfe 20 624 0 20 624
Talhas 40 234 0 40 234
Vale Benfeito 24 113 0 24 113
Vale da Porca 25 096 0 25 096
Vale de Prados 24 113 0 24 113
Vilarinho de Agrochão 24 113 0 24 113
Vinhas 30 377 0 30 377
União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 50 709 7 607 58 316
União das freguesias de Bornes e Burga 42 812 6 423 49 235
União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 39 798 5 969 45 767
União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 77 088 11 563 88 651
União das freguesias de Podence e Santa Combinha 39 798 5 969 45 767
União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 44 805 6 721 51 526
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 996 308 44 252 1 040 560
Duas Igrejas 45 768 0 45 768
Genísio 31 208 0 31 208
Malhadas 31 878 0 31 878
Miranda do Douro 52 437 0 52 437
Palaçoulo 33 011 0 33 011
Picote 26 937 0 26 937
Póvoa 27 418 0 27 418
São Martinho de Angueira 36 585 0 36 585
Vila Chã de Braciosa 40 352 0 40 352
União das freguesias de Constantim e Cicouro 40 224 0 40 224
União das freguesias de Ifanes e Paradela 48 013 0 48 013
União das freguesias de Sendim e Atenor 70 949 0 70 949
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 56 961 0 56 961
MIRANDA DO DOURO (Total município) 541 741 0 541 741
Abambres 25 096 0 25 096
Abreiro 26 948 0 26 948
Aguieiras 24 363 0 24 363
Alvites 25 096 0 25 096
Bouça 24 113 0 24 113
Cabanelas 25 096 0 25 096
Caravelas 24 113 0 24 113
Carvalhais 38 056 0 38 056
Cedães 30 855 0 30 855
Cobro 24 113 0 24 113
Fradizela 24 113 0 24 113
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242
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Frechas 34 381 0 34 381
Lamas de Orelhão 26 673 0 26 673
Mascarenhas 34 873 0 34 873
Mirandela 110 633 0 110 633
Múrias 26 222 0 26 222
Passos 25 096 0 25 096
São Pedro Velho 28 196 0 28 196
São Salvador 24 113 0 24 113
Suçães 40 412 0 40 412
Torre de Dona Chama 41 647 0 41 647
Vale de Asnes 26 174 0 26 174
Vale de Gouvinhas 25 096 0 25 096
Vale de Salgueiro 25 092 0 25 092
Vale de Telhas 24 503 0 24 503
União das freguesias de Avantos e Romeu 39 798 5 969 45 767
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 64 894 9 734 74 628
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 64 509 9 677 74 186
União das freguesias de Franco e Vila Boa 40 661 6 100 46 761
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 31 369 4 705 36 074
MIRANDELA (Total município) 1 026 304 36 185 1 062 489
Azinhoso 31 061 0 31 061
Bemposta 40 614 0 40 614
Bruçó 29 244 0 29 244
Brunhoso 25 096 0 25 096
Castelo Branco 46 010 0 46 010
Castro Vicente 33 081 0 33 081
Meirinhos 40 973 0 40 973
Paradela 20 624 0 20 624
Penas Roias 35 450 0 35 450
Peredo da Bemposta 25 011 0 25 011
Saldanha 25 096 0 25 096
São Martinho do Peso 42 230 0 42 230
Tó 25 096 0 25 096
Travanca 21 305 0 21 305
Urrós 33 250 0 33 250
Vale da Madre 15 685 0 15 685
Vila de Ala 30 403 0 30 403
União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 47 543 7 131 54 674
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 122 125 18 319 140 444
União das freguesias de Remondes e Soutelo 45 720 6 858 52 578
União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 48 080 7 212 55 292
MOGADOURO (Total município) 783 697 39 520 823 217
Açoreira 31 085 0 31 085
Cabeça Boa 31 853 0 31 853
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243
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Carviçais 52 160 0 52 160
Castedo 25 138 0 25 138
Horta da Vilariça 25 069 0 25 069
Larinho 33 296 0 33 296
Lousa 36 493 0 36 493
Mós 46 250 0 46 250
Torre de Moncorvo 55 797 0 55 797
União das freguesias de Adeganha e Cardanha 67 720 0 67 720
União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 59 823 0 59 823
União das freguesias de Felgueiras e Maçores 53 802 0 53 802
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 65 464 0 65 464
TORRE DE MONCORVO (Total município) 583 950 0 583 950
Benlhevai 24 113 0 24 113
Freixiel 41 005 0 41 005
Roios 22 681 0 22 681
Samões 24 113 0 24 113
Sampaio 19 094 0 19 094
Santa Comba de Vilariça 24 113 0 24 113
Seixo de Manhoses 24 113 0 24 113
Trindade 20 997 0 20 997
Vale Frechoso 27 021 0 27 021
União das freguesias de Assares e Lodões 32 156 0 32 156
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 39 403 0 39 403
União das freguesias de Valtorno e Mourão 40 911 0 40 911
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 80 955 0 80 955
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 57 379 0 57 379
VILA FLOR (Total município) 478 054 0 478 054
Argozelo 39 627 0 39 627
Carção 32 960 0 32 960
Matela 40 844 0 40 844
Pinelo 33 575 0 33 575
Santulhão 44 266 0 44 266
Vilar Seco 26 644 0 26 644
Vimioso 48 576 0 48 576
União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 96 976 0 96 976
União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 57 189 0 57 189
União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 67 088 0 67 088
VIMIOSO (Total município) 487 745 0 487 745
Agrochão 25 087 0 25 087
Candedo 28 398 0 28 398
Celas 36 040 0 36 040
Edral 25 914 0 25 914
Edrosa 22 188 0 22 188
Ervedosa 33 734 0 33 734
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244
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Paçó 24 113 0 24 113
Penhas Juntas 28 484 0 28 484
Rebordelo 31 033 0 31 033
Santalha 30 455 0 30 455
Tuizelo 36 440 0 36 440
Vale das Fontes 26 625 0 26 625
Vila Boa de Ousilhão 18 930 0 18 930
Vila Verde 24 113 0 24 113
Vilar de Ossos 25 096 0 25 096
Vilar de Peregrinos 20 624 0 20 624
Vilar Seco de Lomba 25 096 0 25 096
Vinhais 47 955 0 47 955
União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 40 862 0 40 862
União das freguesias de Moimenta e Montouto 43 931 0 43 931
União das freguesias de Nunes e Ousilhão 34 802 0 34 802
União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 52 100 0 52 100
União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 41 273 0 41 273
União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 47 994 0 47 994
União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 31 369 0 31 369
União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 40 781 0 40 781
VINHAIS (Total município) 843 437 0 843 437
BRAGANÇA (Total distrito) 8 335 205 208 720 8 543 925
Caria 71 785 0 71 785
Inguias 35 709 0 35 709
Maçainhas 30 124 0 30 124
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 94 042 0 94 042
BELMONTE (Total município) 231 660 0 231 660
Alcains 69 364 0 69 364
Almaceda 54 033 0 54 033
Benquerenças 48 373 0 48 373
Castelo Branco 343 812 0 343 812
Lardosa 40 518 0 40 518
Louriçal do Campo 29 218 0 29 218
Malpica do Tejo 119 520 0 119 520
Monforte da Beira 69 105 0 69 105
Salgueiro do Campo 34 733 0 34 733
Santo André das Tojeiras 57 026 0 57 026
São Vicente da Beira 69 469 0 69 469
Sarzedas 104 394 0 104 394
Tinalhas 25 002 0 25 002
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 60 020 0 60 020
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 70 135 0 70 135
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 65 326 0 65 326
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 50 862 0 50 862
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MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 53 691 0 53 691
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 53 169 0 53 169
CASTELO BRANCO (Total município) 1 417 770 0 1 417 770
Aldeia de São Francisco de Assis 29 847 0 29 847
Boidobra 36 580 0 36 580
Cortes do Meio 46 256 0 46 256
Dominguizo 25 096 0 25 096
Erada 44 104 0 44 104
Ferro 45 849 0 45 849
Orjais 28 680 0 28 680
Paul 41 890 0 41 890
Peraboa 39 492 0 39 492
São Jorge da Beira 34 338 0 34 338
Sobral de São Miguel 32 528 0 32 528
Tortosendo 63 997 0 63 997
Unhais da Serra 43 033 0 43 033
Verdelhos 39 664 0 39 664
União das freguesias de Barco e Coutada 50 141 0 50 141
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 77 099 0 77 099
União das freguesias de Casegas e Ourondo 66 689 0 66 689
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 230 656 0 230 656
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 49 209 0 49 209
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 83 278 0 83 278
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 49 209 0 49 209
COVILHÃ (Total município) 1 157 635 0 1 157 635
Alcaide 26 110 0 26 110
Alcaria 35 349 0 35 349
Alcongosta 24 113 0 24 113
Alpedrinha 33 193 0 33 193
Barroca 29 045 0 29 045
Bogas de Cima 32 876 0 32 876
Capinha 42 649 0 42 649
Castelejo 35 981 0 35 981
Castelo Novo 37 307 0 37 307
Fatela 24 183 0 24 183
Lavacolhos 25 096 0 25 096
Orca 47 720 0 47 720
Pêro Viseu 29 369 0 29 369
Silvares 34 657 0 34 657
Soalheira 29 109 0 29 109
Souto da Casa 38 269 0 38 269
Telhado 25 096 0 25 096
Enxames 27 301 0 27 301
Três Povos 72 452 0 72 452
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MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 54 800 0 54 800
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 199 248 0 199 248
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 50 191 0 50 191
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 76 654 0 76 654
FUNDÃO (Total município) 1 030 768 0 1 030 768
Aldeia de Santa Margarida 24 113 0 24 113
Ladoeiro 55 249 0 55 249
Medelim 32 867 0 32 867
Oledo 32 688 0 32 688
Penha Garcia 78 390 0 78 390
Proença-a-Velha 39 016 0 39 016
Rosmaninhal 119 494 0 119 494
São Miguel de Acha 42 547 0 42 547
Toulões 34 518 0 34 518
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 178 789 0 178 789
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 92 847 0 92 847
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 101 254 0 101 254
União das freguesias de Zebreira e Segura 112 379 0 112 379
IDANHA-A-NOVA (Total município) 944 151 0 944 151
Álvaro 33 739 0 33 739
Cambas 43 083 0 43 083
Isna 31 066 0 31 066
Madeirã 26 727 0 26 727
Mosteiro 26 507 0 26 507
Orvalho 37 966 0 37 966
Sarnadas de São Simão 32 757 0 32 757
Sobral 25 605 0 25 605
Estreito-Vilar Barroco 81 968 12 295 94 263
Oleiros-Amieira 120 629 18 094 138 723
OLEIROS (Total município) 460 047 30 389 490 436
Aranhas 24 113 0 24 113
Benquerença 35 432 0 35 432
Meimão 34 461 0 34 461
Meimoa 28 468 0 28 468
Penamacor 205 548 0 205 548
Salvador 24 113 0 24 113
Vale da Senhora da Póvoa 26 355 0 26 355
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 73 174 0 73 174
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 50 180 0 50 180
PENAMACOR (Total município) 501 844 0 501 844
Montes da Senhora 42 272 0 42 272
São Pedro do Esteval 51 272 0 51 272
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 170 636 0 170 636
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 115 427 0 115 427
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MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 379 607 0 379 607
Cabeçudo 28 237 0 28 237
Carvalhal 24 118 0 24 118
Castelo 37 669 0 37 669
Pedrógão Pequeno 42 580 0 42 580
Sertã 101 018 0 101 018
Troviscal 49 681 0 49 681
Várzea dos Cavaleiros 41 458 0 41 458
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 131 876 0 131 876
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 62 522 0 62 522
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 54 871 0 54 871
SERTÃ (Total município) 574 030 0 574 030
Fundada 46 078 0 46 078
São João do Peso 22 629 0 22 629
Vila de Rei 146 386 0 146 386
VILA DE REI (Total município) 215 093 0 215 093
Fratel 64 641 0 64 641
Perais 56 749 0 56 749
Sarnadas de Ródão 49 152 0 49 152
Vila Velha de Ródão 90 721 0 90 721
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 261 263 0 261 263
CASTELO BRANCO (Total distrito) 7 173 868 30 389 7 204 257
Arganil 61 539 0 61 539
Benfeita 29 632 0 29 632
Celavisa 24 113 0 24 113
Folques 27 244 0 27 244
Piódão 35 182 0 35 182
Pomares 35 879 0 35 879
Pombeiro da Beira 43 073 0 43 073
São Martinho da Cortiça 44 406 0 44 406
Sarzedo 26 183 0 26 183
Secarias 24 113 0 24 113
União das freguesias de Cepos e Teixeira 45 360 6 803 52 163
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 44 737 6 711 51 448
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 64 653 9 697 74 350
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 41 531 6 229 47 760
ARGANIL (Total município) 547 645 29 440 577 085
Ançã 44 279 0 44 279
Cadima 51 770 0 51 770
Cordinhã 29 261 0 29 261
Febres 52 691 0 52 691
Murtede 38 896 0 38 896
Ourentã 35 672 0 35 672
Tocha 82 728 0 82 728
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248
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TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
São Caetano 32 156 0 32 156
Sanguinheira 46 617 0 46 617
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 122 365 0 122 365
União das freguesias de Covões e Camarneira 74 357 0 74 357
União das freguesias de Portunhos e Outil 62 848 0 62 848
União das freguesias de Sepins e Bolho 55 550 0 55 550
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 48 227 0 48 227
CANTANHEDE (Total município) 777 417 0 777 417
Almalaguês 51 106 0 51 106
Brasfemes 34 804 0 34 804
Ceira 56 730 0 56 730
Cernache 52 336 0 52 336
Santo António dos Olivais 259 709 0 259 709
São João do Campo 38 904 0 38 904
São Silvestre 44 719 0 44 719
Torres do Mondego 43 627 0 43 627
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 63 284 0 63 284
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 78 806 0 78 806
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 184 818 0 184 818
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 163 126 0 163 126
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 120 266 0 120 266
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 63 533 0 63 533
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 155 510 0 155 510
União das freguesias de Souselas e Botão 87 546 0 87 546
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 95 510 0 95 510
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 70 354 0 70 354
COIMBRA (Total município) 1 664 688 0 1 664 688
Anobra 33 368 0 33 368
Ega 53 880 0 53 880
Furadouro 24 113 0 24 113
Zambujal 26 984 0 26 984
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 94 201 0 94 201
União das freguesias de Sebal e Belide 61 129 0 61 129
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 45 230 0 45 230
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 338 905 0 338 905
Alqueidão 39 121 0 39 121
Maiorca 50 600 0 50 600
Marinha das Ondas 51 342 0 51 342
Tavarede 71 754 0 71 754
Vila Verde 46 934 0 46 934
São Pedro 38 504 0 38 504
Bom Sucesso 65 971 0 65 971
Moinhos da Gândara 31 676 0 31 676
Alhadas 74 784 11 218 86 002
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249
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Buarcos 184 071 27 610 211 681
Ferreira-a-Nova 66 194 9 929 76 123
Lavos 66 976 0 66 976
Paião 72 931 10 940 83 871
Quiaios 72 872 0 72 872
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 933 730 59 697 993 427
Alvares 73 731 0 73 731
Góis 84 919 0 84 919
Vila Nova do Ceira 38 346 0 38 346
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 69 828 0 69 828
GÓIS (Total município) 266 824 0 266 824
Serpins 51 112 0 51 112
Gândaras 25 096 0 25 096
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 58 619 0 58 619
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 160 184 0 160 184
LOUSÃ (Total município) 295 011 0 295 011
Mira 131 426 0 131 426
Seixo 37 067 0 37 067
Carapelhos 24 113 0 24 113
Praia de Mira 70 989 0 70 989
MIRA (Total município) 263 595 0 263 595
Lamas 32 588 0 32 588
Miranda do Corvo 94 455 0 94 455
Vila Nova 41 392 0 41 392
União das freguesias de Semide e Rio Vide 82 788 0 82 788
MIRANDA DO CORVO (Total município) 251 223 0 251 223
Arazede 87 558 0 87 558
Carapinheira 47 827 0 47 827
Liceia 33 002 0 33 002
Meãs do Campo 34 943 0 34 943
Pereira 38 860 0 38 860
Santo Varão 33 968 0 33 968
Seixo de Gatões 33 282 0 33 282
Tentúgal 50 435 0 50 435
Ereira 24 113 0 24 113
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 74 652 11 198 85 850
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 73 496 11 024 84 520
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 532 136 22 222 554 358
Aldeia das Dez 29 139 0 29 139
Alvoco das Várzeas 24 113 0 24 113
Avô 24 113 0 24 113
Bobadela 24 113 0 24 113
Lagares 34 434 0 34 434
Lourosa 26 710 0 26 710
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250
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Meruge 24 113 0 24 113
Nogueira do Cravo 41 509 0 41 509
São Gião 26 276 0 26 276
Seixo da Beira 46 163 0 46 163
Travanca de Lagos 35 647 0 35 647
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 59 355 0 59 355
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 50 312 0 50 312
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 80 969 0 80 969
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 53 548 0 53 548
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 48 227 0 48 227
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 628 741 0 628 741
Cabril 35 190 0 35 190
Dornelas do Zêzere 33 812 0 33 812
Janeiro de Baixo 45 584 0 45 584
Pampilhosa da Serra 71 985 0 71 985
Pessegueiro 32 474 0 32 474
Unhais-o-Velho 42 192 0 42 192
Fajão-Vidual 68 005 10 200 78 205
Portela do Fojo-Machio 61 508 9 226 70 734
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 390 750 19 426 410 176
Carvalho 39 631 0 39 631
Figueira de Lorvão 48 707 0 48 707
Lorvão 60 163 0 60 163
Penacova 57 281 0 57 281
Sazes do Lorvão 30 558 0 30 558
União das freguesias de Friúmes e Paradela 51 604 0 51 604
União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 50 436 0 50 436
União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 68 995 0 68 995
PENACOVA (Total município) 407 375 0 407 375
Cumeeira 40 524 0 40 524
Espinhal 40 979 0 40 979
Podentes 29 287 0 29 287
União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 121 722 0 121 722
PENELA (Total município) 232 512 0 232 512
Alfarelos 35 047 0 35 047
Figueiró do Campo 34 783 0 34 783
Granja do Ulmeiro 32 009 0 32 009
Samuel 43 568 0 43 568
Soure 127 806 0 127 806
Tapéus 24 614 0 24 614
Vila Nova de Anços 36 993 0 36 993
Vinha da Rainha 39 550 0 39 550
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 61 977 9 297 71 274
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 55 302 8 295 63 597
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251
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
SOURE (Total município) 491 649 17 592 509 241
Candosa 26 969 0 26 969
Carapinha 24 113 0 24 113
Midões 42 998 0 42 998
Mouronho 38 418 0 38 418
Póvoa de Midões 24 323 0 24 323
São João da Boa Vista 24 113 0 24 113
Tábua 49 439 0 49 439
União das freguesias de Ázere e Covelo 51 262 0 51 262
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 58 758 0 58 758
União das freguesias de Espariz e Sinde 50 196 0 50 196
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 48 227 0 48 227
TÁBUA (Total município) 438 816 0 438 816
Arrifana 54 325 0 54 325
Lavegadas 26 201 0 26 201
Poiares (Santo André) 80 415 0 80 415
São Miguel de Poiares 48 803 0 48 803
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 209 744 0 209 744
COIMBRA (Total distrito) 8 670 761 148 377 8 819 138
Santiago Maior 87 221 0 87 221
Capelins (Santo António) 58 928 0 58 928
Terena (São Pedro) 58 714 0 58 714
União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina
do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 182 840 0 182 840
ALANDROAL (Total município) 387 703 0 387 703
Arraiolos 112 399 0 112 399
Igrejinha 58 684 0 58 684
Vimieiro 132 551 0 132 551
União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 80 810 0 80 810
União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 83 095 0 83 095
ARRAIOLOS (Total município) 467 539 0 467 539
Borba (Matriz) 70 015 0 70 015
Orada 49 690 0 49 690
Rio de Moinhos 65 145 0 65 145
Borba (São Bartolomeu) 24 113 0 24 113
BORBA (Total município) 208 963 0 208 963
Arcos 39 055 0 39 055
Glória 53 827 0 53 827
Évora Monte (Santa Maria) 63 992 0 63 992
São Domingos de Ana Loura 25 096 0 25 096
Veiros 45 295 0 45 295
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 133 512 0 133 512
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 58 463 0 58 463
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 47 115 0 47 115
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 83 981 0 83 981
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252
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
ESTREMOZ (Total município) 550 336 0 550 336
Nossa Senhora da Graça do Divor 52 205 0 52 205
Nossa Senhora de Machede 94 830 0 94 830
São Bento do Mato 54 448 0 54 448
São Miguel de Machede 57 101 0 57 101
Torre de Coelheiros 106 412 0 106 412
Canaviais 36 071 0 36 071
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 185 453 0 185 453
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 102 601 0 102 601
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 207 728 0 207 728
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 141 254 0 141 254
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 118 286 0 118 286
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 64 361 0 64 361
ÉVORA (Total município) 1 220 750 0 1 220 750
Cabrela 91 065 0 91 065
Santiago do Escoural 88 662 0 88 662
São Cristóvão 77 444 0 77 444
Ciborro 48 116 0 48 116
Foros de Vale de Figueira 53 191 0 53 191
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 132 186 0 132 186
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 326 224 0 326 224
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 816 888 0 816 888
Brotas 56 895 0 56 895
Cabeção 47 914 0 47 914
Mora 96 523 0 96 523
Pavia 109 984 0 109 984
MORA (Total município) 311 316 0 311 316
Granja 61 910 0 61 910
Luz 43 969 0 43 969
Mourão 100 704 0 100 704
MOURÃO (Total município) 206 583 0 206 583
Monte do Trigo 72 947 0 72 947
Portel 110 454 0 110 454
Santana 42 167 0 42 167
Vera Cruz 38 840 0 38 840
União das freguesias de Amieira e Alqueva 112 920 0 112 920
União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 76 798 0 76 798
PORTEL (Total município) 454 126 0 454 126
Montoito 56 423 0 56 423
Redondo 210 122 0 210 122
REDONDO (Total município) 266 545 0 266 545
Corval 71 532 0 71 532
Monsaraz 61 879 0 61 879
Reguengos de Monsaraz 120 240 0 120 240
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253
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Campo e Campinho 127 273 0 127 273
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 380 924 0 380 924
Vendas Novas 180 813 0 180 813
Landeira 52 033 0 52 033
VENDAS NOVAS (Total município) 232 846 0 232 846
Alcáçovas 157 910 0 157 910
Viana do Alentejo 81 267 0 81 267
Aguiar 35 855 0 35 855
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 275 032 0 275 032
Bencatel 46 951 0 46 951
Ciladas 73 410 0 73 410
Pardais 27 968 0 27 968
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 93 377 14 007 107 384
VILA VIÇOSA (Total município) 241 706 14 007 255 713
ÉVORA (Total distrito) 6 021 257 14 007 6 035 264
Guia 56 707 0 56 707
Paderne 94 898 0 94 898
Ferreiras 60 844 0 60 844
Albufeira e Olhos de Água 199 053 29 858 228 911
ALBUFEIRA (Total município) 411 502 29 858 441 360
Giões 51 670 0 51 670
Martim Longo 94 095 0 94 095
Vaqueiros 86 384 0 86 384
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 144 851 0 144 851
ALCOUTIM (Total município) 377 000 0 377 000
Aljezur 132 918 0 132 918
Bordeira 55 474 0 55 474
Odeceixe 48 930 0 48 930
Rogil 44 556 0 44 556
ALJEZUR (Total município) 281 878 0 281 878
Azinhal 51 325 0 51 325
Castro Marim 93 792 0 93 792
Odeleite 84 066 0 84 066
Altura 38 196 0 38 196
CASTRO MARIM (Total município) 267 379 0 267 379
Santa Bárbara de Nexe 65 226 0 65 226
Montenegro 64 330 0 64 330
União das freguesias de Conceição e Estoi 121 579 0 121 579
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 358 544 0 358 544
FARO (Total município) 609 679 0 609 679
Ferragudo 33 830 0 33 830
Porches 39 894 0 39 894
União das freguesias de Estômbar e Parchal 114 677 0 114 677
União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 123 953 0 123 953
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254
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
LAGOA (Total município) 312 354 0 312 354
Luz 46 741 0 46 741
Odiáxere 50 067 0 50 067
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 114 584 0 114 584
União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 169 687 0 169 687
LAGOS (Total município) 381 079 0 381 079
Almancil 96 380 0 96 380
Alte 70 353 0 70 353
Ameixial 70 860 0 70 860
Boliqueime 67 933 0 67 933
Quarteira 132 673 0 132 673
Salir 117 750 0 117 750
Loulé (São Clemente) 133 910 0 133 910
Loulé (São Sebastião) 87 499 0 87 499
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 117 819 17 672 135 491
LOULÉ (Total município) 895 177 17 672 912 849
Alferce 68 272 0 68 272
Marmelete 98 209 0 98 209
Monchique 184 207 0 184 207
MONCHIQUE (Total município) 350 688 0 350 688
Olhão 138 859 0 138 859
Pechão 51 253 0 51 253
Quelfes 123 240 0 123 240
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 182 324 0 182 324
OLHÃO (Total município) 495 676 0 495 676
Alvor 62 465 0 62 465
Mexilhoeira Grande 125 128 0 125 128
Portimão 318 121 0 318 121
PORTIMÃO (Total município) 505 714 0 505 714
São Brás de Alportel 204 177 0 204 177
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 204 177 0 204 177
Armação de Pêra 47 994 0 47 994
São Bartolomeu de Messines 183 869 0 183 869
São Marcos da Serra 96 192 0 96 192
Silves 173 473 0 173 473
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 84 820 0 84 820
União das freguesias de Algoz e Tunes 90 035 0 90 035
SILVES (Total município) 676 383 0 676 383
Cachopo 106 899 0 106 899
Santa Catarina da Fonte do Bispo 79 349 0 79 349
Santa Luzia 32 173 0 32 173
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 79 732 0 79 732
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 97 991 0 97 991
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 195 604 0 195 604
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255
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
TAVIRA (Total município) 591 748 0 591 748
Barão de São Miguel 24 484 0 24 484
Budens 53 522 0 53 522
Sagres 53 606 0 53 606
Vila do Bispo e Raposeira 80 871 12 130 93 001
VILA DO BISPO (Total município) 212 483 12 130 224 613
Vila Nova de Cacela 104 547 0 104 547
Vila Real de Santo António 99 100 0 99 100
Monte Gordo 50 891 0 50 891
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 254 538 0 254 538
FARO (Total distrito) 6 827 455 59 660 6 887 115
Carapito 26 795 0 26 795
Cortiçada 24 788 0 24 788
Dornelas 31 903 0 31 903
Eirado 24 113 0 24 113
Forninhos 24 113 0 24 113
Pena Verde 44 036 0 44 036
Pinheiro 24 811 0 24 811
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 68 262 0 68 262
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 48 227 0 48 227
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 48 957 0 48 957
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 366 005 0 366 005
Almeida 49 286 0 49 286
Castelo Bom 22 302 0 22 302
Freineda 27 855 0 27 855
Freixo 24 147 0 24 147
Malhada Sorda 41 682 0 41 682
Nave de Haver 40 477 0 40 477
São Pedro de Rio Seco 25 096 0 25 096
Vale da Mula 24 113 0 24 113
Vilar Formoso 53 623 0 53 623
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 51 993 7 799 59 792
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 51 124 7 668 58 792
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 67 332 10 099 77 431
União das freguesias de Junça e Naves 34 571 5 186 39 757
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 67 678 10 152 77 830
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 40 781 6 117 46 898
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 40 149 6 022 46 171
ALMEIDA (Total município) 662 209 53 043 715 252
Baraçal 24 113 0 24 113
Carrapichana 24 113 0 24 113
Forno Telheiro 32 431 0 32 431
Lajeosa do Mondego 27 169 0 27 169
Linhares 24 445 0 24 445
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256
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Maçal do Chão 22 738 0 22 738
Mesquitela 24 971 0 24 971
Minhocal 24 113 0 24 113
Prados 24 113 0 24 113
Ratoeira 24 113 0 24 113
Vale de Azares 24 113 0 24 113
Casas do Soeiro 24 113 0 24 113
União das freguesias de Açores e Velosa 40 626 0 40 626
União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 83 761 0 83 761
União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 59 476 0 59 476
União das freguesias de Rapa e Cadafaz 42 871 0 42 871
CELORICO DA BEIRA (Total município) 527 279 0 527 279
Castelo Rodrigo 28 786 0 28 786
Escalhão 57 734 0 57 734
Figueira de Castelo Rodrigo 59 011 0 59 011
Mata de Lobos 38 377 0 38 377
Vermiosa 38 871 0 38 871
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 78 358 11 754 90 112
União das freguesias de Almofala e Escarigo 49 548 7 433 56 981
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 47 945 7 192 55 137
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 75 353 11 303 86 656
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 62 306 9 345 71 651
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 536 289 47 027 583 316
Algodres 24 113 0 24 113
Casal Vasco 24 113 0 24 113
Figueiró da Granja 24 113 0 24 113
Fornos de Algodres 41 093 0 41 093
Infias 24 113 0 24 113
Maceira 24 113 0 24 113
Matança 24 113 0 24 113
Muxagata 24 113 0 24 113
Queiriz 24 113 0 24 113
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 32 022 4 803 36 825
União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 65 933 9 891 75 824
União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 39 798 5 969 45 767
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 371 750 20 663 392 413
Arcozelo 38 018 0 38 018
Cativelos 25 471 0 25 471
Folgosinho 45 414 0 45 414
Nespereira 24 113 0 24 113
Paços da Serra 25 096 0 25 096
Ribamondego 24 113 0 24 113
São Paio 30 601 0 30 601
Vila Cortês da Serra 24 113 0 24 113
Página 257
257
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vila Franca da Serra 24 113 0 24 113
Vila Nova de Tazem 38 450 0 38 450
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 47 749 0 47 749
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 39 798 0 39 798
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 78 427 0 78 427
União das freguesias de Melo e Nabais 48 227 0 48 227
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 48 227 0 48 227
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 48 227 0 48 227
GOUVEIA (Total município) 610 157 0 610 157
Aldeia do Bispo 15 685 0 15 685
Aldeia Viçosa 24 113 0 24 113
Alvendre 24 113 0 24 113
Arrifana 25 096 0 25 096
Avelãs da Ribeira 24 113 0 24 113
Benespera 25 096 0 25 096
Casal de Cinza 25 814 0 25 814
Castanheira 29 292 0 29 292
Cavadoude 24 113 0 24 113
Codesseiro 24 113 0 24 113
Faia 24 113 0 24 113
Famalicão 26 048 0 26 048
Fernão Joanes 27 287 0 27 287
Gonçalo Bocas 24 113 0 24 113
João Antão 15 685 0 15 685
Maçainhas 30 481 0 30 481
Marmeleiro 34 052 0 34 052
Meios 24 113 0 24 113
Panoias de Cima 24 494 0 24 494
Pega 20 222 0 20 222
Pêra do Moço 32 285 0 32 285
Porto da Carne 24 113 0 24 113
Ramela 24 113 0 24 113
Santana da Azinha 25 096 0 25 096
Sobral da Serra 24 113 0 24 113
Vale de Estrela 24 358 0 24 358
Valhelhas 25 857 0 25 857
Vela 29 779 0 29 779
Videmonte 45 967 0 45 967
Vila Cortês do Mondego 24 113 0 24 113
Vila Fernando 25 306 0 25 306
Vila Franca do Deão 20 624 0 20 624
Vila Garcia 24 290 0 24 290
Gonçalo 47 980 7 197 55 177
Guarda 251 346 37 702 289 048
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258
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Jarmelo São Miguel 39 798 5 969 45 767
Jarmelo São Pedro 41 120 6 169 47 289
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 31 369 4 705 36 074
União de freguesias de Corujeira e Trinta 39 798 5 969 45 767
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 48 059 7 209 55 268
União de freguesias de Pousade e Albardo 36 309 5 446 41 755
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 40 472 6 071 46 543
Adão 40 781 6 117 46 898
GUARDA (Total município) 1 459 202 92 554 1 551 756
Sameiro 36 542 0 36 542
Manteigas (Santa Maria) 66 392 0 66 392
Manteigas (São Pedro) 103 366 0 103 366
Vale de Amoreira 24 359 0 24 359
MANTEIGAS (Total município) 230 659 0 230 659
Aveloso 24 113 0 24 113
Barreira 29 364 0 29 364
Coriscada 28 936 0 28 936
Longroiva 39 685 0 39 685
Marialva 25 831 0 25 831
Poço do Canto 27 386 0 27 386
Rabaçal 24 113 0 24 113
Ranhados 29 906 0 29 906
União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 95 656 0 95 656
União das freguesias de Prova e Casteição 44 684 0 44 684
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 56 832 0 56 832
MEDA (Total município) 426 506 0 426 506
Ervedosa 24 113 0 24 113
Freixedas 42 235 0 42 235
Lamegal 27 926 0 27 926
Lameiras 25 933 0 25 933
Manigoto 24 113 0 24 113
Pala 25 868 0 25 868
Pinhel 65 980 0 65 980
Pínzio 32 864 0 32 864
Souro Pires 27 109 0 27 109
Vascoveiro 24 729 0 24 729
Agregação das freguesias Sul de Pinhel 50 776 7 617 58 393
Alverca da Beira/Bouça Cova 44 534 6 680 51 214
Terras de Massueime 41 058 6 159 47 217
Valbom/Bogalhal 40 203 6 031 46 234
Alto do Palurdo 46 157 6 924 53 081
Vale do Côa 50 734 7 611 58 345
Vale do Massueime 51 993 7 799 59 792
União das freguesias de Atalaia e Safurdão 39 730 5 960 45 690
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259
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
PINHEL (Total município) 686 055 54 781 740 836
Águas Belas 25 069 0 25 069
Aldeia do Bispo 24 113 0 24 113
Aldeia da Ponte 30 567 0 30 567
Aldeia Velha 25 096 0 25 096
Alfaiates 29 180 0 29 180
Baraçal 24 113 0 24 113
Bendada 39 179 0 39 179
Bismula 25 053 0 25 053
Casteleiro 38 863 0 38 863
Cerdeira 25 096 0 25 096
Fóios 26 145 0 26 145
Malcata 25 096 0 25 096
Nave 25 096 0 25 096
Quadrazais 37 180 0 37 180
Quintas de São Bartolomeu 24 113 0 24 113
Rapoula do Côa 24 113 0 24 113
Rebolosa 24 113 0 24 113
Rendo 25 096 0 25 096
Sortelha 40 474 0 40 474
Souto 42 550 0 42 550
Vale de Espinho 35 273 0 35 273
Vila Boa 24 113 0 24 113
Vila do Touro 25 096 0 25 096
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 58 686 0 58 686
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 39 875 0 39 875
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 55 993 0 55 993
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 46 441 0 46 441
União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 80 790 0 80 790
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 43 426 0 43 426
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 40 781 0 40 781
SABUGAL (Total município) 1 030 779 0 1 030 779
Alvoco da Serra 39 923 0 39 923
Girabolhos 27 138 0 27 138
Loriga 44 400 0 44 400
Paranhos 41 338 0 41 338
Pinhanços 24 113 0 24 113
Sabugueiro 41 641 0 41 641
Sandomil 30 619 0 30 619
Santa Comba 25 327 0 25 327
Santiago 25 597 0 25 597
Sazes da Beira 24 113 0 24 113
Teixeira 24 113 0 24 113
Travancinha 24 829 0 24 829
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MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Valezim 24 113 0 24 113
Vila Cova à Coelheira 24 113 0 24 113
União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 48 227 0 48 227
União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 48 227 0 48 227
União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 53 062 0 53 062
União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 154 668 0 154 668
União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 48 227 0 48 227
União das freguesias de Tourais e Lajes 64 031 0 64 031
União das freguesias de Vide e Cabeça 69 836 0 69 836
SEIA (Total município) 907 655 0 907 655
Aldeia Nova 31 341 0 31 341
Castanheira 24 113 0 24 113
Cogula 24 113 0 24 113
Cótimos 24 113 0 24 113
Fiães 24 113 0 24 113
Granja 24 113 0 24 113
Guilheiro 24 113 0 24 113
Moimentinha 24 113 0 24 113
Moreira de Rei 37 613 0 37 613
Palhais 16 630 0 16 630
Póvoa do Concelho 24 113 0 24 113
Reboleiro 24 113 0 24 113
Rio de Mel 28 474 0 28 474
Tamanhos 24 113 0 24 113
Valdujo 24 113 0 24 113
União das freguesias de Freches e Torres 49 576 0 49 576
União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 59 795 0 59 795
União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 94 647 0 94 647
União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 38 491 0 38 491
União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 44 951 0 44 951
União das freguesias de Vilares e Carnicães 43 119 0 43 119
TRANCOSO (Total município) 709 880 0 709 880
Almendra 45 583 0 45 583
Castelo Melhor 36 346 0 36 346
Cedovim 34 716 0 34 716
Chãs 25 096 0 25 096
Custóias 24 113 0 24 113
Horta 24 113 0 24 113
Muxagata 30 377 0 30 377
Numão 26 800 0 26 800
Santa Comba 32 386 0 32 386
Sebadelhe 24 113 0 24 113
Seixas 24 113 0 24 113
Touça 24 113 0 24 113
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261
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Freixo de Numão 50 227 7 535 57 762
Vila Nova de Foz Côa 111 046 16 657 127 703
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 513 142 24 192 537 334
GUARDA (Total distrito) 9 037 567 292 260 9 329 827
Alfeizerão 56 089 0 56 089
Bárrio 36 179 0 36 179
Benedita 92 352 0 92 352
Cela 51 914 0 51 914
Évora de Alcobaça 70 857 0 70 857
Maiorga 37 184 0 37 184
São Martinho do Porto 41 559 0 41 559
Turquel 65 923 0 65 923
Vimeiro 42 190 0 42 190
Aljubarrota 99 365 0 99 365
União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 85 312 0 85 312
União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 91 495 0 91 495
União das freguesias de Pataias e Martingança 119 817 0 119 817
ALCOBAÇA (Total município) 890 236 0 890 236
Almoster 38 347 0 38 347
Maçãs de Dona Maria 48 988 0 48 988
Pelmá 41 859 0 41 859
Alvaiázere 71 149 10 673 81 822
Pussos São Pedro 74 178 11 126 85 304
ALVAIÁZERE (Total município) 274 521 21 799 296 320
Alvorge 46 262 0 46 262
Avelar 36 265 0 36 265
Chão de Couce 46 809 0 46 809
Pousaflores 40 498 0 40 498
Santiago da Guarda 63 491 0 63 491
Ansião 92 827 13 924 106 751
ANSIÃO (Total município) 326 152 13 924 340 076
Batalha 89 126 0 89 126
Reguengo do Fetal 54 393 0 54 393
São Mamede 73 636 0 73 636
Golpilheira 31 233 0 31 233
BATALHA (Total município) 248 388 0 248 388
Carvalhal 61 695 0 61 695
Roliça 53 339 0 53 339
Pó 25 304 0 25 304
União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 100 876 0 100 876
BOMBARRAL (Total município) 241 214 0 241 214
A dos Francos 40 408 0 40 408
Alvorninha 57 003 0 57 003
Carvalhal Benfeito 33 093 0 33 093
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262
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Foz do Arelho 29 425 0 29 425
Landal 29 134 0 29 134
Nadadouro 29 690 0 29 690
Salir de Matos 47 258 0 47 258
Santa Catarina 49 099 0 49 099
Vidais 35 665 0 35 665
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 182 019 27 303 209 322
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 122 571 18 386 140 957
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 73 512 11 027 84 539
CALDAS DA RAINHA (Total município) 728 877 56 716 785 593
União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 168 718 0 168 718
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 168 718 0 168 718
Aguda 53 145 0 53 145
Arega 42 273 0 42 273
Campelo 45 548 0 45 548
União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 111 492 0 111 492
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 252 458 0 252 458
Amor 59 935 0 59 935
Arrabal 46 122 0 46 122
Caranguejeira 65 670 0 65 670
Coimbrão 68 073 0 68 073
Maceira 116 480 0 116 480
Milagres 46 772 0 46 772
Regueira de Pontes 38 231 0 38 231
Bajouca 37 054 0 37 054
Bidoeira de Cima 38 453 0 38 453
União das freguesias de Colmeias e Memória 86 979 0 86 979
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 285 298 0 285 298
União das freguesias de Marrazes e Barosa 188 882 0 188 882
União das freguesias de Monte Real e Carvide 88 329 0 88 329
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 96 740 0 96 740
União das freguesias de Parceiros e Azoia 87 992 0 87 992
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 86 508 0 86 508
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 76 634 0 76 634
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 93 590 0 93 590
LEIRIA (Total município) 1 607 742 0 1 607 742
Marinha Grande 312 395 0 312 395
Vieira de Leiria 87 643 0 87 643
Moita 29 887 0 29 887
MARINHA GRANDE (Total município) 429 925 0 429 925
Famalicão 43 042 0 43 042
Nazaré 111 896 0 111 896
Valado dos Frades 53 564 0 53 564
NAZARÉ (Total município) 208 502 0 208 502
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263
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
A dos Negros 35 634 0 35 634
Amoreira 32 590 0 32 590
Olho Marinho 34 118 0 34 118
Vau 38 644 0 38 644
Gaeiras 35 333 0 35 333
Usseira 25 038 0 25 038
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 92 391 13 859 106 250
ÓBIDOS (Total município) 293 748 13 859 307 607
Graça 50 162 0 50 162
Pedrógão Grande 122 159 0 122 159
Vila Facaia 37 230 0 37 230
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 209 551 0 209 551
Atouguia da Baleia 123 132 0 123 132
Serra d'El-Rei 32 355 0 32 355
Ferrel 44 270 0 44 270
Peniche 173 349 26 002 199 351
PENICHE (Total município) 373 106 26 002 399 108
Abiul 63 125 0 63 125
Almagreira 58 396 0 58 396
Carnide 41 856 0 41 856
Carriço 84 363 0 84 363
Louriçal 77 494 0 77 494
Pelariga 46 999 0 46 999
Pombal 180 611 0 180 611
Redinha 53 874 0 53 874
Vermoil 49 149 0 49 149
Vila Cã 45 105 0 45 105
Meirinhas 30 861 0 30 861
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 139 021 0 139 021
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 129 723 0 129 723
POMBAL (Total município) 1 000 577 0 1 000 577
Alqueidão da Serra 42 516 0 42 516
Calvaria de Cima 39 919 0 39 919
Juncal 55 780 0 55 780
Mira de Aire 56 339 0 56 339
Pedreiras 43 101 0 43 101
São Bento 44 212 0 44 212
Serro Ventoso 41 376 0 41 376
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 91 204 0 91 204
União das freguesias de Alvados e Alcaria 53 392 0 53 392
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 63 571 0 63 571
PORTO DE MÓS (Total município) 531 410 0 531 410
LEIRIA (Total distrito) 7 785 125 132 300 7 917 425
Carnota 38 878 0 38 878
Página 264
264
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Meca 36 476 0 36 476
Olhalvo 32 126 0 32 126
Ota 47 213 0 47 213
Ventosa 42 477 0 42 477
Vila Verde dos Francos 40 366 0 40 366
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 84 113 0 84 113
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 65 663 0 65 663
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 121 392 0 121 392
União das freguesias de Carregado e Cadafais 99 138 0 99 138
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 48 608 0 48 608
ALENQUER (Total município) 656 450 0 656 450
Arranhó 54 585 0 54 585
Arruda dos Vinhos 91 712 0 91 712
Cardosas 23 819 0 23 819
Santiago dos Velhos 38 168 0 38 168
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 208 284 0 208 284
Alcoentre 62 616 0 62 616
Aveiras de Baixo 36 421 0 36 421
Aveiras de Cima 63 566 0 63 566
Azambuja 110 212 0 110 212
Vale do Paraíso 24 972 0 24 972
Vila Nova da Rainha 32 989 0 32 989
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 96 738 0 96 738
AZAMBUJA (Total município) 427 514 0 427 514
Alguber 33 135 0 33 135
Peral 31 138 0 31 138
Vermelha 32 881 0 32 881
Vilar 38 629 0 38 629
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 72 744 0 72 744
União das freguesias de Lamas e Cercal 86 322 0 86 322
União das freguesias de Painho e Figueiros 54 985 0 54 985
CADAVAL (Total município) 349 834 0 349 834
Alcabideche 290 043 0 290 043
São Domingos de Rana 333 882 0 333 882
União das freguesias de Carcavelos e Parede 299 980 0 299 980
União das freguesias de Cascais e Estoril 460 948 0 460 948
CASCAIS (Total município) 1 384 853 0 1 384 853
Ajuda 174 177 0 174 177
Alcântara 151 678 0 151 678
Beato 127 194 0 127 194
Benfica 364 495 0 364 495
Campolide 159 009 0 159 009
Carnide 133 399 0 133 399
Lumiar 341 110 0 341 110
Página 265
265
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Marvila 344 612 0 344 612
Olivais 270 466 0 270 466
São Domingos de Benfica 276 697 0 276 697
Alvalade 320 734 0 320 734
Areeiro 190 355 0 190 355
Arroios 286 528 0 286 528
Avenidas Novas 200 785 0 200 785
Belém 194 138 0 194 138
Campo de Ourique 212 650 0 212 650
Estrela 220 500 0 220 500
Misericórdia 190 958 0 190 958
Parque das Nações 170 588 0 170 588
Penha de França 261 782 0 261 782
Santa Clara 184 586 0 184 586
Santa Maria Maior 316 848 0 316 848
Santo António 161 469 0 161 469
São Vicente 192 233 0 192 233
LISBOA (Total município) 5 446 991 0 5 446 991
Bucelas 217 644 0 217 644
Fanhões 84 039 0 84 039
Loures 223 603 0 223 603
Lousa 113 250 0 113 250
União das freguesias de Moscavide e Portela 184 375 0 184 375
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 178 215 0 178 215
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 376 247 0 376 247
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 204 635 0 204 635
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 225 760 0 225 760
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 305 853 0 305 853
LOURES (Total município) 2 113 621 0 2 113 621
Moita dos Ferreiros 43 415 0 43 415
Reguengo Grande 35 542 0 35 542
Santa Bárbara 30 668 0 30 668
Vimeiro 28 730 0 28 730
Ribamar 35 383 0 35 383
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 134 330 0 134 330
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 66 837 0 66 837
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 53 889 0 53 889
LOURINHÃ (Total município) 428 794 0 428 794
Carvoeira 24 481 0 24 481
Encarnação 58 410 0 58 410
Ericeira 62 794 0 62 794
Mafra 115 844 0 115 844
Milharado 59 473 0 59 473
Santo Isidoro 48 994 0 48 994
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266
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 73 977 0 73 977
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 86 502 0 86 502
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 77 519 0 77 519
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 76 037 0 76 037
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 96 475 0 96 475
MAFRA (Total município) 780 506 0 780 506
Barcarena 126 098 0 126 098
Porto Salvo 122 636 0 122 636
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 378 453 0 378 453
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 241 102 0 241 102
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 461 255 0 461 255
OEIRAS (Total município) 1 329 544 0 1 329 544
Algueirão-Mem Martins 348 042 0 348 042
Colares 127 463 0 127 463
Rio de Mouro 282 415 0 282 415
Casal de Cambra 76 235 0 76 235
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 255 670 0 255 670
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 278 425 0 278 425
União das freguesias do Cacém e São Marcos 161 227 0 161 227
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 258 008 0 258 008
União das freguesias de Queluz e Belas 345 256 0 345 256
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 295 182 0 295 182
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de
Penaferrim) 301 875 0 301 875
SINTRA (Total município) 2 729 798 0 2 729 798
Santo Quintino 80 328 0 80 328
Sapataria 51 714 0 51 714
Sobral de Monte Agraço 48 313 0 48 313
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 180 355 0 180 355
Freiria 40 101 0 40 101
Ponte do Rol 37 174 0 37 174
Ramalhal 56 328 0 56 328
São Pedro da Cadeira 57 962 0 57 962
Silveira 73 129 0 73 129
Turcifal 50 999 0 50 999
Ventosa 66 132 0 66 132
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 120 938 0 120 938
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 71 746 0 71 746
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 59 724 0 59 724
União das freguesias de Dois Portos e Runa 74 553 0 74 553
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 77 998 0 77 998
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São
Miguel) e Matacães 242 546 0 242 546
TORRES VEDRAS (Total município) 1 029 330 0 1 029 330
Vialonga 130 439 0 130 439
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267
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vila Franca de Xira 324 182 0 324 182
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 145 265 0 145 265
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 248 061 0 248 061
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 108 124 0 108 124
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 208 175 0 208 175
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 164 246 0 1 164 246
Alfragide 161 833 24 275 186 108
Águas Livres 313 275 46 991 360 266
Encosta do Sol 258 987 38 849 297 836
Falagueira-Venda Nova 258 541 38 781 297 322
Mina de Água 383 045 57 457 440 502
Venteira 270 981 40 647 311 628
AMADORA (Total município) 1 646 662 247 000 1 893 662
Odivelas 346 704 0 346 704
União das freguesias de Pontinha e Famões 267 268 0 267 268
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 176 832 0 176 832
União das freguesias de Ramada e Caneças 221 363 0 221 363
ODIVELAS (Total município) 1 012 167 0 1 012 167
LISBOA (Total distrito) 20 888 949 247 000 21 135 949
Alter do Chão 108 938 0 108 938
Chancelaria 53 000 0 53 000
Seda 68 466 0 68 466
Cunheira 37 729 0 37 729
ALTER DO CHÃO (Total município) 268 133 0 268 133
Assunção 127 006 0 127 006
Esperança 54 949 0 54 949
Mosteiros 45 091 0 45 091
ARRONCHES (Total município) 227 046 0 227 046
Aldeia Velha 67 842 0 67 842
Avis 71 870 0 71 870
Ervedal 40 658 0 40 658
Figueira e Barros 47 699 0 47 699
União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 82 976 0 82 976
União das freguesias de Benavila e Valongo 105 396 0 105 396
AVIS (Total município) 416 441 0 416 441
Nossa Senhora da Expectação 101 258 0 101 258
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 37 775 0 37 775
São João Baptista 106 690 0 106 690
CAMPO MAIOR (Total município) 245 723 0 245 723
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 54 573 0 54 573
Santa Maria da Devesa 71 338 0 71 338
Santiago Maior 45 087 0 45 087
São João Baptista 56 226 0 56 226
CASTELO DE VIDE (Total município) 227 224 0 227 224
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268
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Aldeia da Mata 38 089 0 38 089
Gáfete 48 105 0 48 105
Monte da Pedra 46 665 0 46 665
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 180 732 0 180 732
CRATO (Total município) 313 591 0 313 591
Santa Eulália 69 679 0 69 679
São Brás e São Lourenço 53 352 0 53 352
São Vicente e Ventosa 66 839 0 66 839
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 154 376 0 154 376
Caia, São Pedro e Alcáçova 130 485 0 130 485
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 81 103 0 81 103
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 97 837 0 97 837
ELVAS (Total município) 653 671 0 653 671
Cabeço de Vide 54 882 0 54 882
Fronteira 106 257 0 106 257
São Saturnino 38 939 0 38 939
FRONTEIRA (Total município) 200 078 0 200 078
Belver 54 546 0 54 546
Comenda 62 772 0 62 772
Margem 50 485 0 50 485
União das freguesias de Gavião e Atalaia 82 427 0 82 427
GAVIÃO (Total município) 250 230 0 250 230
Beirã 44 345 0 44 345
Santa Maria de Marvão 34 510 0 34 510
Santo António das Areias 49 915 0 49 915
São Salvador da Aramenha 64 444 0 64 444
MARVÃO (Total município) 193 214 0 193 214
Assumar 51 106 0 51 106
Monforte 124 772 0 124 772
Santo Aleixo 49 330 0 49 330
Vaiamonte 57 655 0 57 655
MONFORTE (Total município) 282 863 0 282 863
Alpalhão 45 157 0 45 157
Montalvão 75 654 0 75 654
Santana 32 122 0 32 122
São Matias 45 619 0 45 619
Tolosa 36 617 0 36 617
União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 107 204 0 107 204
União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 140 898 0 140 898
NISA (Total município) 483 271 0 483 271
Galveias 61 404 0 61 404
Montargil 162 323 0 162 323
Foros de Arrão 60 193 0 60 193
Longomel 49 636 0 49 636
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269
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 286 958 0 286 958
PONTE DE SOR (Total município) 620 514 0 620 514
Alagoa 29 380 0 29 380
Alegrete 68 746 0 68 746
Fortios 59 895 0 59 895
Urra 89 090 0 89 090
União das freguesias da Sé e São Lourenço 169 168 0 169 168
União das freguesias de Reguengo e São Julião 75 437 0 75 437
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 70 573 0 70 573
PORTALEGRE (Total município) 562 289 0 562 289
Cano 51 513 0 51 513
Casa Branca 71 241 0 71 241
Santo Amaro 41 618 0 41 618
Sousel 72 171 0 72 171
SOUSEL (Total município) 236 543 0 236 543
PORTALEGRE (Total distrito) 5 180 831 0 5 180 831
Ansiães 39 769 0 39 769
Candemil 29 405 0 29 405
Fregim 39 243 0 39 243
Fridão 25 069 0 25 069
Gondar 34 381 0 34 381
Jazente 24 113 0 24 113
Lomba 24 113 0 24 113
Louredo 24 113 0 24 113
Lufrei 33 938 0 33 938
Mancelos 47 796 0 47 796
Padronelo 24 113 0 24 113
Rebordelo 29 080 0 29 080
Salvador do Monte 28 030 0 28 030
Gouveia (São Simão) 27 049 0 27 049
Telões 56 245 0 56 245
Travanca 39 297 0 39 297
Vila Caiz 45 956 0 45 956
Vila Chã do Marão 26 837 0 26 837
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 84 393 0 84 393
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 148 563 0 148 563
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 72 342 0 72 342
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 69 647 0 69 647
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 60 607 0 60 607
União das freguesias de Olo e Canadelo 48 227 0 48 227
União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 98 436 0 98 436
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 72 340 0 72 340
AMARANTE (Total município) 1 253 102 0 1 253 102
Frende 24 113 0 24 113
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270
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Gestaçô 34 345 0 34 345
Gove 36 874 0 36 874
Grilo 24 113 0 24 113
Loivos do Monte 24 113 0 24 113
Santa Marinha do Zêzere 43 459 0 43 459
Valadares 26 460 0 26 460
Viariz 24 113 0 24 113
União das freguesias de Ancede e Ribadouro 66 516 0 66 516
União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 48 227 0 48 227
União das freguesias de Campelo e Ovil 78 447 0 78 447
União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 48 227 0 48 227
União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 58 984 0 58 984
União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 61 563 0 61 563
BAIÃO (Total município) 599 554 0 599 554
Aião 24 113 0 24 113
Airães 40 908 0 40 908
Friande 27 461 0 27 461
Idães 38 189 0 38 189
Jugueiros 32 417 0 32 417
Penacova 25 339 0 25 339
Pinheiro 24 368 0 24 368
Pombeiro de Ribavizela 34 995 0 34 995
Refontoura 30 545 0 30 545
Regilde 25 674 0 25 674
Revinhade 24 113 0 24 113
Sendim 34 012 0 34 012
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 69 924 0 69 924
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 212 836 0 212 836
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 79 088 0 79 088
União das freguesias de Torrados e Sousa 61 148 0 61 148
União das freguesias de Unhão e Lordelo 48 227 0 48 227
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 86 498 0 86 498
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 48 227 0 48 227
União das freguesias de Vila Verde e Santão 48 227 0 48 227
FELGUEIRAS (Total município) 1 016 309 0 1 016 309
Lomba 73 892 0 73 892
Rio Tinto 319 956 0 319 956
Baguim do Monte (Rio Tinto) 112 915 0 112 915
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 333 138 0 333 138
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 178 849 0 178 849
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 399 582 0 399 582
União das freguesias de Melres e Medas 161 848 0 161 848
GONDOMAR (Total município) 1 580 180 0 1 580 180
Aveleda 30 727 0 30 727
Página 271
271
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Caíde de Rei 39 501 0 39 501
Lodares 31 447 0 31 447
Macieira 25 096 0 25 096
Meinedo 52 164 0 52 164
Nevogilde 40 045 0 40 045
Sousela 34 365 0 34 365
Torno 36 841 0 36 841
Vilar do Torno e Alentém 28 905 0 28 905
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 72 340 0 72 340
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 95 152 0 95 152
União das freguesias de Figueiras e Covas 50 440 0 50 440
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 82 999 0 82 999
União das freguesias de Nespereira e Casais 58 567 0 58 567
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 108 202 0 108 202
LOUSADA (Total município) 786 791 0 786 791
Águas Santas 175 044 0 175 044
Folgosa 62 385 0 62 385
Milheirós 54 078 0 54 078
Moreira 93 831 0 93 831
São Pedro Fins 39 856 0 39 856
Vila Nova da Telha 61 257 0 61 257
Pedrouços 94 764 0 94 764
Castêlo da Maia 218 568 32 785 251 353
Cidade da Maia 286 547 42 982 329 529
Nogueira e Silva Escura 97 050 14 558 111 608
MAIA (Total município) 1 183 380 90 325 1 273 705
Banho e Carvalhosa 29 773 0 29 773
Constance 29 109 0 29 109
Soalhães 67 488 0 67 488
Sobretâmega 25 389 0 25 389
Tabuado 30 346 0 30 346
Vila Boa do Bispo 45 416 0 45 416
Alpendorada, Várzea e Torrão 119 260 17 889 137 149
Avessadas e Rosém 52 187 7 828 60 015
Bem Viver 78 443 11 767 90 210
Livração 54 417 8 162 62 579
Marco 159 559 23 933 183 492
Paredes de Viadores e Manhuncelos 53 189 7 978 61 167
Penhalonga e Paços de Gaiolo 68 439 10 266 78 705
Sande e São Lourenço 60 033 9 005 69 038
Várzea, Aliviada e Folhada 68 566 10 285 78 851
Vila Boa de Quires e Maureles 77 939 11 691 89 630
MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 019 553 118 804 1 138 357
União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 382 463 0 382 463
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272
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 375 217 0 375 217
União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 311 454 0 311 454
União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 357 005 0 357 005
MATOSINHOS (Total município) 1 426 139 0 1 426 139
Carvalhosa 54 955 0 54 955
Eiriz 35 669 0 35 669
Ferreira 54 218 0 54 218
Figueiró 33 861 0 33 861
Freamunde 76 552 0 76 552
Meixomil 41 072 0 41 072
Penamaior 49 690 0 49 690
Raimonda 37 432 0 37 432
Seroa 46 544 0 46 544
Frazão Arreigada 87 156 13 074 100 230
Paços de Ferreira 94 038 14 106 108 144
Sanfins Lamoso Codessos 97 139 14 572 111 711
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 708 326 41 752 750 078
Aguiar de Sousa 62 787 0 62 787
Astromil 24 113 0 24 113
Baltar 57 736 0 57 736
Beire 36 777 0 36 777
Cete 40 041 0 40 041
Cristelo 25 096 0 25 096
Duas Igrejas 51 892 0 51 892
Gandra 70 716 0 70 716
Lordelo 100 900 0 100 900
Louredo 27 579 0 27 579
Parada de Todeia 32 739 0 32 739
Rebordosa 102 546 0 102 546
Recarei 63 708 0 63 708
Sobreira 69 591 0 69 591
Sobrosa 37 402 0 37 402
Vandoma 35 962 0 35 962
Vilela 55 438 0 55 438
Paredes 239 833 35 975 275 808
PAREDES (Total município) 1 134 856 35 975 1 170 831
Abragão 39 937 0 39 937
Boelhe 33 638 0 33 638
Bustelo 32 699 0 32 699
Cabeça Santa 38 632 0 38 632
Canelas 35 555 0 35 555
Capela 36 274 0 36 274
Castelões 28 814 0 28 814
Croca 32 210 0 32 210
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273
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Duas Igrejas 38 466 0 38 466
Eja 27 117 0 27 117
Fonte Arcada 30 984 0 30 984
Galegos 36 166 0 36 166
Irivo 34 679 0 34 679
Oldrões 34 599 0 34 599
Paço de Sousa 49 507 0 49 507
Perozelo 28 117 0 28 117
Rans 30 532 0 30 532
Rio de Moinhos 43 324 0 43 324
Recezinhos (São Mamede) 27 398 0 27 398
Recezinhos (São Martinho) 33 996 0 33 996
Sebolido 24 776 0 24 776
Valpedre 30 878 0 30 878
Rio Mau 30 609 0 30 609
Penafiel 217 302 32 595 249 897
Luzim e Vila Cova 49 510 7 427 56 937
Guilhufe e Urrô 65 691 9 854 75 545
Lagares e Figueira 64 168 9 625 73 793
Termas de São Vicente 88 619 13 293 101 912
PENAFIEL (Total município) 1 264 197 72 794 1 336 991
Bonfim 234 295 0 234 295
Campanhã 367 900 0 367 900
Paranhos 397 941 0 397 941
Ramalde 311 340 0 311 340
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 295 180 0 295 180
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 495 715 0 495 715
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 268 266 0 268 266
PORTO (Total município) 2 370 637 0 2 370 637
Balazar 51 015 0 51 015
Estela 51 790 0 51 790
Laundos 44 227 0 44 227
Rates 58 165 0 58 165
União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 153 286 0 153 286
União das freguesias de Aguçadoura e Navais 86 559 0 86 559
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 281 755 0 281 755
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 726 797 0 726 797
Agrela 32 804 0 32 804
Água Longa 49 232 0 49 232
Aves 86 765 0 86 765
Monte Córdova 59 871 0 59 871
Rebordões 50 441 0 50 441
Reguenga 31 035 0 31 035
Roriz 51 982 0 51 982
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274
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Negrelos (São Tomé) 54 905 0 54 905
Vilarinho 53 467 0 53 467
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 124 487 0 124 487
União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São
Mamede) 111 704 0 111 704
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 51 116 0 51 116
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 51 160 0 51 160
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 245 382 0 245 382
SANTO TIRSO (Total município) 1 054 351 0 1 054 351
Alfena 133 781 0 133 781
Ermesinde 276 523 0 276 523
Valongo 178 399 0 178 399
União das freguesias de Campo e Sobrado 218 426 0 218 426
VALONGO (Total município) 807 129 0 807 129
Árvore 52 962 0 52 962
Aveleda 28 200 0 28 200
Azurara 26 073 0 26 073
Fajozes 30 027 0 30 027
Gião 30 463 0 30 463
Guilhabreu 36 980 0 36 980
Junqueira 36 559 0 36 559
Labruge 38 995 0 38 995
Macieira da Maia 34 214 0 34 214
Mindelo 46 580 0 46 580
Modivas 33 215 0 33 215
Vila Chã 44 115 0 44 115
Vila do Conde 177 302 0 177 302
Vilar de Pinheiro 35 686 0 35 686
União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 105 523 0 105 523
União das freguesias de Fornelo e Vairão 56 951 0 56 951
União das freguesias de Malta e Canidelo 48 608 0 48 608
União das freguesias de Retorta e Tougues 47 838 0 47 838
União das freguesias de Rio Mau e Arcos 59 730 0 59 730
União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 53 311 0 53 311
União das freguesias de Vilar e Mosteiró 53 943 0 53 943
VILA DO CONDE (Total município) 1 077 275 0 1 077 275
Arcozelo 109 284 0 109 284
Avintes 111 344 0 111 344
Canelas 100 999 0 100 999
Canidelo 166 655 0 166 655
Madalena 91 178 0 91 178
Oliveira do Douro 174 468 0 174 468
São Félix da Marinha 105 485 0 105 485
Vilar de Andorinho 126 113 0 126 113
União das freguesias de Grijó e Sermonde 126 858 0 126 858
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275
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 178 367 0 178 367
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 357 124 0 357 124
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 206 238 0 206 238
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 273 748 0 273 748
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 262 520 0 262 520
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 144 290 0 144 290
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 534 671 0 2 534 671
Covelas 51 572 0 51 572
Muro 32 186 0 32 186
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 81 994 0 81 994
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 201 961 0 201 961
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 104 010 0 104 010
TROFA (Total município) 471 723 0 471 723
PORTO (Total distrito) 21 014 970 359 650 21 374 620
Bemposta 120 440 0 120 440
Martinchel 28 152 0 28 152
Mouriscas 47 851 0 47 851
Pego 50 232 0 50 232
Rio de Moinhos 37 395 0 37 395
Tramagal 57 620 0 57 620
Fontes 38 161 0 38 161
Carvalhal 32 164 0 32 164
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 204 373 0 204 373
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 61 137 0 61 137
União das freguesias de Alvega e Concavada 85 885 0 85 885
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 93 111 0 93 111
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 103 801 0 103 801
ABRANTES (Total município) 960 322 0 960 322
Bugalhos 33 706 0 33 706
Minde 55 195 0 55 195
Moitas Venda 26 099 0 26 099
Monsanto 36 782 0 36 782
Serra de Santo António 29 080 0 29 080
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 82 520 0 82 520
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 78 165 0 78 165
ALCANENA (Total município) 341 547 0 341 547
Almeirim 143 806 0 143 806
Benfica do Ribatejo 51 661 0 51 661
Fazendas de Almeirim 95 725 0 95 725
Raposa 55 420 0 55 420
ALMEIRIM (Total município) 346 612 0 346 612
Alpiarça 172 322 0 172 322
ALPIARÇA (Total município) 172 322 0 172 322
Benavente 125 752 0 125 752
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276
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Samora Correia 240 709 0 240 709
Santo Estêvão 53 850 0 53 850
Barrosa 23 522 0 23 522
BENAVENTE (Total município) 443 833 0 443 833
Pontével 60 590 0 60 590
Valada 46 700 0 46 700
Vila Chã de Ourique 52 202 0 52 202
Vale da Pedra 36 149 0 36 149
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 134 085 0 134 085
União das freguesias de Ereira e Lapa 51 350 0 51 350
CARTAXO (Total município) 381 076 0 381 076
Ulme 82 331 0 82 331
Vale de Cavalos 78 686 0 78 686
Carregueira 78 002 0 78 002
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 108 699 0 108 699
União das freguesias de Parreira e Chouto 179 075 0 179 075
CHAMUSCA (Total município) 526 793 0 526 793
Constância 32 728 0 32 728
Montalvo 39 759 0 39 759
Santa Margarida da Coutada 107 482 0 107 482
CONSTÂNCIA (Total município) 179 969 0 179 969
Couço 201 798 0 201 798
São José da Lamarosa 81 311 0 81 311
Branca 80 650 0 80 650
Biscainho 59 354 0 59 354
Santana do Mato 70 357 0 70 357
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 315 352 0 315 352
CORUCHE (Total município) 808 822 0 808 822
São João Baptista 80 143 0 80 143
Nossa Senhora de Fátima 109 725 0 109 725
ENTRONCAMENTO (Total município) 189 868 0 189 868
Águas Belas 40 691 0 40 691
Beco 32 431 0 32 431
Chãos 34 497 0 34 497
Ferreira do Zêzere 48 554 0 48 554
Igreja Nova do Sobral 28 451 0 28 451
Nossa Senhora do Pranto 55 638 8 345 63 983
União das freguesias de Areias e Pias 67 843 10 177 78 020
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 308 105 18 522 326 627
Azinhaga 69 725 0 69 725
Golegã 98 426 0 98 426
Pombalinho 23 819 0 23 819
GOLEGÃ (Total município) 191 970 0 191 970
Amêndoa 40 069 0 40 069
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277
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Cardigos 56 899 0 56 899
Carvoeiro 45 743 0 45 743
Envendos 67 018 0 67 018
Ortiga 27 833 0 27 833
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 146 705 0 146 705
MAÇÃO (Total município) 384 267 0 384 267
Alcobertas 47 388 0 47 388
Arrouquelas 34 095 0 34 095
Fráguas 30 910 0 30 910
Rio Maior 152 085 0 152 085
Asseiceira 30 558 0 30 558
São Sebastião 26 656 0 26 656
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 48 227 0 48 227
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 48 227 0 48 227
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 52 955 0 52 955
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 56 280 0 56 280
RIO MAIOR (Total município) 527 381 0 527 381
Marinhais 77 868 0 77 868
Muge 48 916 0 48 916
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 104 464 0 104 464
União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 141 609 0 141 609
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 372 857 0 372 857
Abitureiras 35 171 0 35 171
Abrã 36 591 0 36 591
Alcanede 102 598 0 102 598
Alcanhões 32 126 0 32 126
Almoster 49 029 0 49 029
Amiais de Baixo 30 088 0 30 088
Arneiro das Milhariças 25 693 0 25 693
Moçarria 28 536 0 28 536
Pernes 35 770 0 35 770
Póvoa da Isenta 28 125 0 28 125
Vale de Santarém 42 136 0 42 136
Gançaria 23 819 0 23 819
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 94 138 14 120 108 258
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 69 563 10 435 79 998
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 64 521 9 678 74 199
União das freguesias de Romeira e Várzea 65 333 9 799 75 132
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São
Salvador) e Santarém (São Nicolau) 294 467 44 170 338 637
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 91 835 13 775 105 610
SANTARÉM (Total município) 1 149 539 101 977 1 251 516
Alcaravela 64 165 0 64 165
Santiago de Montalegre 32 817 0 32 817
Sardoal 78 821 0 78 821
Página 278
278
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Valhascos 26 515 0 26 515
SARDOAL (Total município) 202 318 0 202 318
Asseiceira 52 307 0 52 307
Carregueiros 31 765 0 31 765
Olalhas 45 678 0 45 678
Paialvo 47 301 0 47 301
São Pedro de Tomar 56 361 0 56 361
Sabacheira 42 645 0 42 645
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 53 020 0 53 020
União das freguesias de Casais e Alviobeira 72 876 0 72 876
União das freguesias de Madalena e Beselga 85 628 0 85 628
União das freguesias de Serra e Junceira 71 720 0 71 720
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 201 479 0 201 479
TOMAR (Total município) 760 780 0 760 780
Assentiz 55 769 0 55 769
Chancelaria 47 480 0 47 480
Pedrógão 51 460 0 51 460
Riachos 69 229 0 69 229
Zibreira 28 745 0 28 745
Meia Via 27 997 0 27 997
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 89 944 0 89 944
União das freguesias de Olaia e Paço 67 628 0 67 628
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 130 400 0 130 400
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 120 811 0 120 811
TORRES NOVAS (Total município) 689 463 0 689 463
Atalaia 44 386 0 44 386
Praia do Ribatejo 59 769 0 59 769
Tancos 24 001 0 24 001
Vila Nova da Barquinha 73 066 10 960 84 026
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 201 222 10 960 212 182
Alburitel 30 368 0 30 368
Atouguia 44 077 0 44 077
Caxarias 41 800 0 41 800
Espite 36 068 0 36 068
Fátima 118 034 0 118 034
Nossa Senhora das Misericórdias 77 242 0 77 242
Seiça 46 353 0 46 353
Urqueira 46 372 0 46 372
Nossa Senhora da Piedade 73 976 0 73 976
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 109 805 0 109 805
União das freguesias de Gondemaria e Olival 72 500 0 72 500
União das freguesias de Matas e Cercal 55 904 0 55 904
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 76 434 0 76 434
OURÉM (Total município) 828 933 0 828 933
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279
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
SANTARÉM (Total distrito) 9 967 999 131 459 10 099 458
Torrão 166 510 0 166 510
São Martinho 54 753 0 54 753
Comporta 76 166 0 76 166
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 474 440 0 474 440
ALCÁCER DO SAL (Total município) 771 869 0 771 869
Alcochete 126 770 0 126 770
Samouco 36 891 0 36 891
São Francisco 24 931 0 24 931
ALCOCHETE (Total município) 188 592 0 188 592
Costa da Caparica 113 537 0 113 537
União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 453 836 0 453 836
União das freguesias de Caparica e Trafaria 244 116 0 244 116
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 296 802 0 296 802
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 293 723 0 293 723
ALMADA (Total município) 1 402 014 0 1 402 014
Santo António da Charneca 115 090 0 115 090
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 363 973 0 363 973
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 208 293 0 208 293
União das freguesias de Palhais e Coina 141 852 0 141 852
BARREIRO (Total município) 829 208 0 829 208
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 88 946 0 88 946
Melides 94 160 0 94 160
Carvalhal 55 097 0 55 097
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 298 321 0 298 321
GRÂNDOLA (Total município) 536 524 0 536 524
Alhos Vedros 138 402 0 138 402
Moita 168 108 0 168 108
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 291 069 0 291 069
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 103 870 0 103 870
MOITA (Total município) 701 449 0 701 449
Canha 122 342 0 122 342
Sarilhos Grandes 43 733 0 43 733
União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 64 611 0 64 611
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 227 185 0 227 185
União das freguesias de Pegões 96 893 0 96 893
MONTIJO (Total município) 554 764 0 554 764
Palmela 171 860 0 171 860
Pinhal Novo 175 905 0 175 905
Quinta do Anjo 99 498 0 99 498
União das freguesias de Poceirão e Marateca 220 004 0 220 004
PALMELA (Total município) 667 267 0 667 267
Abela 81 974 0 81 974
Alvalade 108 650 0 108 650
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280
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Cercal 110 485 0 110 485
Ermidas-Sado 69 575 0 69 575
Santo André 139 143 0 139 143
São Francisco da Serra 47 074 0 47 074
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 205 118 0 205 118
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 132 628 0 132 628
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 894 647 0 894 647
Amora 419 054 0 419 054
Corroios 319 100 0 319 100
Fernão Ferro 141 516 0 141 516
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 356 169 0 356 169
SEIXAL (Total município) 1 235 839 0 1 235 839
Sesimbra (Castelo) 210 691 0 210 691
Sesimbra (Santiago) 67 788 0 67 788
Quinta do Conde 105 404 0 105 404
SESIMBRA (Total município) 383 883 0 383 883
Setúbal (São Sebastião) 318 281 0 318 281
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 86 977 0 86 977
Sado 69 351 0 69 351
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 188 380 0 188 380
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da
Graça) 355 141 0 355 141
SETÚBAL (Total município) 1 018 130 0 1 018 130
Sines 180 958 0 180 958
Porto Covo 48 153 0 48 153
SINES (Total município) 229 111 0 229 111
SETÚBAL (Total distrito) 9 413 297 0 9 413 297
Aboim das Choças 24 113 0 24 113
Aguiã 24 113 0 24 113
Ázere 24 113 0 24 113
Cabana Maior 24 113 0 24 113
Cabreiro 41 530 0 41 530
Cendufe 24 113 0 24 113
Couto 24 113 0 24 113
Gavieira 46 579 0 46 579
Gondoriz 42 659 0 42 659
Miranda 24 113 0 24 113
Monte Redondo 24 113 0 24 113
Oliveira 24 113 0 24 113
Paçô 24 113 0 24 113
Padroso 24 113 0 24 113
Prozelo 24 715 0 24 715
Rio Frio 31 677 0 31 677
Rio de Moinhos 24 113 0 24 113
Sabadim 24 113 0 24 113
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281
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Jolda (São Paio) 24 113 0 24 113
Senharei 24 113 0 24 113
Sistelo 30 483 0 30 483
Soajo 52 498 0 52 498
Vale 29 796 0 29 796
União das freguesias de Alvora e Loureda 48 227 0 48 227
União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 49 529 0 49 529
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 71 963 0 71 963
União das freguesias de Eiras e Mei 39 186 0 39 186
União das freguesias de Grade e Carralcova 40 212 0 40 212
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 39 186 0 39 186
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 39 186 0 39 186
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 39 117 0 39 117
União das freguesias de Portela e Extremo 42 320 0 42 320
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 45 305 0 45 305
União das freguesias de Souto e Tabaçô 48 066 0 48 066
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 48 227 0 48 227
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 64 699 0 64 699
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 276 855 0 1 276 855
Âncora 25 559 0 25 559
Argela 25 422 0 25 422
Dem 23 819 0 23 819
Lanhelas 25 730 0 25 730
Riba de Âncora 26 932 0 26 932
Seixas 29 422 0 29 422
Vila Praia de Âncora 58 710 0 58 710
Vilar de Mouros 26 548 0 26 548
Vile 23 819 0 23 819
União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 60 765 0 60 765
União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 53 294 0 53 294
União das freguesias de Gondar e Orbacém 47 637 0 47 637
União das freguesias de Moledo e Cristelo 53 230 0 53 230
União das freguesias de Venade e Azevedo 40 852 0 40 852
CAMINHA (Total município) 521 739 0 521 739
Alvaredo 24 113 0 24 113
Cousso 24 113 0 24 113
Cristoval 24 113 0 24 113
Fiães 24 113 0 24 113
Gave 25 069 0 25 069
Paderne 36 520 0 36 520
Penso 24 113 0 24 113
São Paio 24 354 0 24 354
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 102 141 0 102 141
União das freguesias de Chaviães e Paços 48 227 0 48 227
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282
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 58 294 0 58 294
União das freguesias de Prado e Remoães 39 186 0 39 186
União das freguesias de Vila e Roussas 55 746 0 55 746
MELGAÇO (Total município) 510 102 0 510 102
Abedim 24 113 0 24 113
Barbeita 26 719 0 26 719
Barroças e Taias 24 113 0 24 113
Bela 24 113 0 24 113
Cambeses 24 113 0 24 113
Lara 24 113 0 24 113
Longos Vales 30 710 0 30 710
Merufe 42 724 0 42 724
Moreira 24 113 0 24 113
Pias 28 089 0 28 089
Pinheiros 24 113 0 24 113
Podame 24 113 0 24 113
Portela 24 113 0 24 113
Riba de Mouro 31 693 0 31 693
Segude 24 113 0 24 113
Tangil 35 320 0 35 320
Trute 24 113 0 24 113
União das freguesias de Anhões e Luzio 33 937 0 33 937
União das freguesias de Ceivães e Badim 48 227 0 48 227
União das freguesias de Mazedo e Cortes 55 927 0 55 927
União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 71 775 0 71 775
União das freguesias de Monção e Troviscoso 66 038 0 66 038
União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 54 871 0 54 871
União das freguesias de Troporiz e Lapela 47 698 0 47 698
MONÇÃO (Total município) 838 971 0 838 971
Agualonga 24 113 0 24 113
Castanheira 25 370 0 25 370
Coura 24 113 0 24 113
Cunha 30 048 0 30 048
Infesta 24 113 0 24 113
Mozelos 24 113 0 24 113
Padornelo 24 771 0 24 771
Parada 24 113 0 24 113
Romarigães 24 113 0 24 113
Rubiães 26 502 0 26 502
Vascões 24 113 0 24 113
União das freguesias de Bico e Cristelo 49 297 0 49 297
União das freguesias de Cossourado e Linhares 48 227 0 48 227
União das freguesias de Formariz e Ferreira 50 509 0 50 509
União das freguesias de Insalde e Porreiras 44 354 0 44 354
Página 283
283
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 54 788 0 54 788
PAREDES DE COURA (Total município) 522 657 0 522 657
Azias 24 274 0 24 274
Boivães 24 113 0 24 113
Bravães 24 113 0 24 113
Britelo 25 756 0 25 756
Cuide de Vila Verde 24 113 0 24 113
Lavradas 25 539 0 25 539
Lindoso 47 741 0 47 741
Nogueira 24 113 0 24 113
Oleiros 24 113 0 24 113
Sampriz 24 113 0 24 113
Vade (São Pedro) 24 113 0 24 113
Vade (São Tomé) 23 719 0 23 719
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 72 093 0 72 093
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 65 669 0 65 669
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 83 609 0 83 609
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 39 783 0 39 783
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 40 531 0 40 531
PONTE DA BARCA (Total município) 617 505 0 617 505
Anais 28 578 0 28 578
São Pedro d'Arcos 27 411 0 27 411
Arcozelo 55 054 0 55 054
Beiral do Lima 24 166 0 24 166
Bertiandos 24 113 0 24 113
Boalhosa 23 593 0 23 593
Brandara 24 113 0 24 113
Calheiros 27 525 0 27 525
Calvelo 24 113 0 24 113
Correlhã 44 500 0 44 500
Estorãos 26 697 0 26 697
Facha 35 697 0 35 697
Feitosa 24 113 0 24 113
Fontão 25 096 0 25 096
Friastelas 24 113 0 24 113
Gandra 25 096 0 25 096
Gemieira 24 113 0 24 113
Gondufe 24 113 0 24 113
Labruja 26 060 0 26 060
Poiares 25 043 0 25 043
Refóios do Lima 41 238 0 41 238
Ribeira 35 655 0 35 655
Sá 24 113 0 24 113
Santa Comba 24 113 0 24 113
Página 284
284
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Santa Cruz do Lima 24 113 0 24 113
Rebordões (Santa Maria) 25 961 0 25 961
Seara 24 113 0 24 113
Serdedelo 24 113 0 24 113
Rebordões (Souto) 28 987 0 28 987
Vitorino das Donas 25 039 0 25 039
Arca e Ponte de Lima 58 258 8 738 66 996
Ardegão, Freixo e Mato 73 323 10 999 84 322
Associação de freguesias do Vale do Neiva 72 340 10 852 83 192
Bárrio e Cepões 48 227 7 234 55 461
Cabaços e Fojo Lobal 48 227 7 234 55 461
Cabração e Moreira do Lima 51 546 7 732 59 278
Fornelos e Queijada 57 755 8 663 66 418
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 55 039 8 256 63 295
Navió e Vitorino dos Piães 58 273 8 740 67 013
PONTE DE LIMA (Total município) 1 363 740 78 448 1 442 188
Boivão 24 113 0 24 113
Cerdal 48 205 0 48 205
Fontoura 26 095 0 26 095
Friestas 24 113 0 24 113
Ganfei 32 157 0 32 157
São Pedro da Torre 27 403 0 27 403
Verdoejo 24 113 0 24 113
União das freguesias de Gandra e Taião 51 077 0 51 077
União das freguesias de Gondomil e Safins 42 602 0 42 602
União das freguesias de São Julião e Silva 48 227 0 48 227
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 93 569 0 93 569
VALENÇA (Total município) 441 674 0 441 674
Afife 35 373 0 35 373
Alvarães 41 249 0 41 249
Amonde 24 113 0 24 113
Anha 39 738 0 39 738
Areosa 59 200 0 59 200
Carreço 40 188 0 40 188
Castelo do Neiva 44 896 0 44 896
Darque 76 046 0 76 046
Freixieiro de Soutelo 32 451 0 32 451
Lanheses 34 634 0 34 634
Montaria 41 806 0 41 806
Mujães 28 985 0 28 985
São Romão de Neiva 28 912 0 28 912
Outeiro 35 545 0 35 545
Perre 45 153 0 45 153
Santa Marta de Portuzelo 52 879 0 52 879
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285
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vila Franca 34 328 0 34 328
Vila de Punhe 36 637 0 36 637
Chafé 38 437 0 38 437
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 80 835 0 80 835
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 49 640 0 49 640
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 99 907 0 99 907
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 55 095 0 55 095
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 76 150 0 76 150
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 74 546 0 74 546
União das freguesias de Torre e Vila Mou 48 227 0 48 227
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 221 126 0 221 126
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 476 096 0 1 476 096
Cornes 24 388 0 24 388
Covas 59 558 0 59 558
Gondarém 31 057 0 31 057
Loivo 26 428 0 26 428
Mentrestido 24 113 0 24 113
Sapardos 24 113 0 24 113
Sopo 34 204 0 34 204
União das freguesias de Campos e Vila Meã 54 563 0 54 563
União das freguesias de Candemil e Gondar 40 024 0 40 024
União das freguesias de Reboreda e Nogueira 48 684 0 48 684
União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 58 573 0 58 573
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 425 705 0 425 705
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 7 995 044 78 448 8 073 492
Alijó 49 403 0 49 403
Favaios 37 420 0 37 420
Pegarinhos 29 142 0 29 142
Pinhão 24 113 0 24 113
Sanfins do Douro 38 723 0 38 723
Santa Eugénia 24 113 0 24 113
São Mamede de Ribatua 32 740 0 32 740
Vila Chã 29 516 0 29 516
Vila Verde 43 845 0 43 845
Vilar de Maçada 35 958 0 35 958
União das freguesias de Carlão e Amieiro 51 845 0 51 845
União das freguesias de Castedo e Cotas 49 017 0 49 017
União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 48 227 0 48 227
União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 57 609 0 57 609
ALIJÓ (Total município) 551 671 0 551 671
Beça 39 295 0 39 295
Covas do Barroso 32 429 0 32 429
Dornelas 37 013 0 37 013
Pinho 29 697 0 29 697
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286
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Sapiãos 29 469 0 29 469
Alturas do Barroso e Cerdedo 62 679 9 402 72 081
Ardãos e Bobadela 52 182 7 827 60 009
Boticas e Granja 55 137 8 270 63 407
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 53 317 7 998 61 315
Vilar e Viveiro 50 466 7 570 58 036
BOTICAS (Total município) 441 684 41 067 482 751
Águas Frias 37 524 0 37 524
Anelhe 24 757 0 24 757
Bustelo 24 113 0 24 113
Cimo de Vila da Castanheira 27 640 0 27 640
Curalha 24 113 0 24 113
Ervededo 31 129 0 31 129
Faiões 25 096 0 25 096
Lama de Arcos 24 313 0 24 313
Mairos 24 113 0 24 113
Moreiras 24 113 0 24 113
Nogueira da Montanha 28 667 0 28 667
Oura 27 041 0 27 041
Outeiro Seco 25 096 0 25 096
Paradela 24 113 0 24 113
Redondelo 28 873 0 28 873
Sanfins 25 355 0 25 355
Santa Leocádia 24 113 0 24 113
Santo António de Monforte 24 113 0 24 113
Santo Estêvão 24 113 0 24 113
São Pedro de Agostém 42 375 0 42 375
São Vicente 33 007 0 33 007
Tronco 24 113 0 24 113
Vale de Anta 27 700 0 27 700
Vila Verde da Raia 25 096 0 25 096
Vilar de Nantes 32 216 0 32 216
Vilarelho da Raia 28 687 0 28 687
Vilas Boas 24 113 0 24 113
Vilela Seca 24 113 0 24 113
Vilela do Tâmega 24 113 0 24 113
Santa Maria Maior 110 998 0 110 998
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 39 798 5 969 45 767
União das freguesias da Madalena e Samaiões 56 527 8 479 65 006
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 72 340 10 852 83 192
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 47 023 7 053 54 076
União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 49 209 7 381 56 590
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 58 656 8 799 67 455
União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 43 514 6 528 50 042
Página 287
287
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Travancas e Roriz 49 170 7 375 56 545
Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 99 703 14 955 114 658
CHAVES (Total município) 1 410 866 77 391 1 488 257
Barqueiros 29 762 0 29 762
Cidadelhe 23 674 0 23 674
Oliveira 24 113 0 24 113
Vila Marim 48 035 0 48 035
Mesão Frio (Santo André) 85 321 12 799 98 120
MESÃO FRIO (Total município) 210 905 12 799 223 704
Atei 44 948 0 44 948
Bilhó 41 070 0 41 070
Mondim de Basto 69 575 0 69 575
Vilar de Ferreiros 43 322 0 43 322
União das freguesias de Campanhó e Paradança 61 960 9 295 71 255
União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 67 087 10 063 77 150
MONDIM DE BASTO (Total município) 327 962 19 358 347 320
Cabril 55 249 0 55 249
Cervos 33 187 0 33 187
Chã 48 401 0 48 401
Covelo do Gerês 24 113 0 24 113
Ferral 26 415 0 26 415
Gralhas 25 096 0 25 096
Morgade 25 096 0 25 096
Negrões 20 624 0 20 624
Outeiro 37 904 0 37 904
Pitões das Junias 29 510 0 29 510
Reigoso 24 113 0 24 113
Salto 64 626 0 64 626
Santo André 25 096 0 25 096
Sarraquinhos 34 933 0 34 933
Solveira 24 113 0 24 113
Tourém 20 624 0 20 624
Vila da Ponte 24 113 0 24 113
União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 56 783 8 517 65 300
União das freguesias de Meixedo e Padornelos 42 074 6 311 48 385
União das freguesias de Montalegre e Padroso 58 053 8 709 66 762
União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 55 483 8 323 63 806
União das freguesias de Sezelhe e Covelães 36 309 5 446 41 755
União das freguesias de Venda Nova e Pondras 44 492 6 675 51 167
União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 59 478 8 922 68 400
União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 47 774 7 165 54 939
MONTALEGRE (Total município) 943 659 60 068 1 003 727
Candedo 41 192 0 41 192
Fiolhoso 27 537 0 27 537
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288
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Jou 43 024 0 43 024
Murça 49 038 0 49 038
Valongo de Milhais 29 190 0 29 190
União das freguesias de Carva e Vilares 48 227 0 48 227
União das freguesias de Noura e Palheiros 59 530 0 59 530
MURÇA (Total município) 297 738 0 297 738
Fontelas 24 964 0 24 964
Loureiro 30 620 0 30 620
Sedielos 34 406 0 34 406
Vilarinho dos Freires 29 533 0 29 533
União das freguesias de Galafura e Covelinhas 58 107 0 58 107
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 49 399 0 49 399
União das freguesias de Peso da Régua e Godim 121 387 0 121 387
União das freguesias de Poiares e Canelas 69 952 0 69 952
PESO DA RÉGUA (Total município) 418 368 0 418 368
Alvadia 33 522 0 33 522
Canedo 40 032 0 40 032
Santa Marinha 40 456 0 40 456
União das freguesias de Cerva e Limões 96 235 0 96 235
União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 92 731 0 92 731
RIBEIRA DE PENA (Total município) 302 976 0 302 976
Celeirós 24 113 0 24 113
Covas do Douro 34 358 0 34 358
Gouvinhas 24 174 0 24 174
Parada de Pinhão 24 113 0 24 113
Paços 31 128 0 31 128
Sabrosa 29 945 0 29 945
São Lourenço de Ribapinhão 24 201 0 24 201
Souto Maior 24 113 0 24 113
Torre do Pinhão 24 595 0 24 595
Vilarinho de São Romão 24 113 0 24 113
União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 64 699 9 704 74 403
União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 52 295 7 843 60 138
SABROSA (Total município) 381 847 17 547 399 394
Alvações do Corgo 24 113 0 24 113
Cumieira 37 128 0 37 128
Fontes 38 948 0 38 948
Medrões 24 113 0 24 113
Sever 27 927 0 27 927
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 84 241 0 84 241
União das freguesias de Louredo e Fornelos 48 227 0 48 227
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 284 697 0 284 697
Água Revés e Crasto 26 800 0 26 800
Algeriz 31 082 0 31 082
Página 289
289
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Bouçoães 32 361 0 32 361
Canaveses 24 113 0 24 113
Ervões 32 765 0 32 765
Fornos do Pinhal 24 113 0 24 113
Friões 36 059 0 36 059
Padrela e Tazem 30 078 0 30 078
Possacos 25 096 0 25 096
Rio Torto 34 224 0 34 224
Santa Maria de Emeres 26 258 0 26 258
Santa Valha 33 171 0 33 171
Santiago da Ribeira de Alhariz 32 145 0 32 145
São João da Corveira 28 485 0 28 485
São Pedro de Veiga de Lila 26 560 0 26 560
Serapicos 24 113 0 24 113
Vales 26 941 0 26 941
Vassal 24 780 0 24 780
Veiga de Lila 24 113 0 24 113
Vilarandelo 34 803 0 34 803
Carrazedo de Montenegro e Curros 70 320 10 548 80 868
Lebução, Fiães e Nozelos 56 464 8 470 64 934
Sonim e Barreiros 48 227 7 234 55 461
Tinhela e Alvarelhos 44 737 6 711 51 448
Valpaços e Sanfins 89 255 13 388 102 643
VALPAÇOS (Total município) 887 063 46 351 933 414
Alfarela de Jales 25 761 0 25 761
Bornes de Aguiar 54 197 0 54 197
Bragado 32 349 0 32 349
Capeludos 30 428 0 30 428
Soutelo de Aguiar 22 981 0 22 981
Telões 50 115 0 50 115
Tresminas 46 472 0 46 472
Valoura 25 241 0 25 241
Vila Pouca de Aguiar 51 587 0 51 587
Vreia de Bornes 30 285 0 30 285
Vreia de Jales 47 472 0 47 472
Sabroso de Aguiar 25 814 0 25 814
Alvão 84 571 12 685 97 256
União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 54 944 8 242 63 186
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 582 217 20 927 603 144
Abaças 33 171 0 33 171
Andrães 38 399 0 38 399
Arroios 23 819 0 23 819
Campeã 41 539 0 41 539
Folhadela 38 704 0 38 704
Página 290
290
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Guiães 23 819 0 23 819
Lordelo 31 909 0 31 909
Mateus 26 027 0 26 027
Mondrões 29 700 0 29 700
Parada de Cunhos 24 788 0 24 788
Torgueda 35 287 0 35 287
Vila Marim 41 688 0 41 688
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 70 805 10 621 81 426
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 72 280 10 842 83 122
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 55 665 8 350 64 015
União das freguesias de Mouçós e Lamares 72 948 10 942 83 890
União das freguesias de Nogueira e Ermida 47 637 7 146 54 783
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 64 565 9 685 74 250
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 64 107 9 616 73 723
União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 157 849 23 677 181 526
VILA REAL (Total município) 994 706 90 879 1 085 585
VILA REAL (Total distrito) 8 036 359 386 387 8 422 746
Aldeias 24 113 0 24 113
Cimbres 24 113 0 24 113
Folgosa 24 113 0 24 113
Fontelo 24 768 0 24 768
Queimada 24 113 0 24 113
Queimadela 24 113 0 24 113
Santa Cruz 24 113 0 24 113
São Cosmado 34 067 0 34 067
São Martinho das Chãs 25 069 0 25 069
Vacalar 24 113 0 24 113
Armamar 60 823 9 124 69 947
União das freguesias de Aricera e Goujoim 41 175 6 177 47 352
União das freguesias de São Romão e Santiago 40 585 6 088 46 673
União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 39 798 5 969 45 767
ARMAMAR (Total município) 435 076 27 358 462 434
Beijós 32 228 0 32 228
Cabanas de Viriato 43 115 0 43 115
Oliveira do Conde 68 293 0 68 293
Parada 30 838 0 30 838
União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 94 352 0 94 352
CARREGAL DO SAL (Total município) 268 826 0 268 826
Almofala 25 799 0 25 799
Cabril 30 641 0 30 641
Castro Daire 66 588 0 66 588
Cujó 24 113 0 24 113
Gosende 29 416 0 29 416
Mões 53 561 0 53 561
Página 291
291
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Moledo 48 652 0 48 652
Monteiras 30 095 0 30 095
Pepim 24 113 0 24 113
Pinheiro 32 080 0 32 080
São Joaninho 24 113 0 24 113
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 72 996 0 72 996
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 40 662 0 40 662
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 60 509 0 60 509
União das freguesias de Picão e Ermida 48 227 0 48 227
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 47 182 0 47 182
CASTRO DAIRE (Total município) 658 747 0 658 747
Cinfães 51 362 0 51 362
Espadanedo 29 349 0 29 349
Ferreiros de Tendais 29 391 0 29 391
Fornelos 26 405 0 26 405
Moimenta 24 113 0 24 113
Nespereira 53 252 0 53 252
Oliveira do Douro 36 339 0 36 339
Santiago de Piães 39 450 0 39 450
São Cristóvão de Nogueira 41 498 0 41 498
Souselo 46 227 0 46 227
Tarouquela 29 424 0 29 424
Tendais 40 830 0 40 830
Travanca 25 416 0 25 416
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 83 728 12 559 96 287
CINFÃES (Total município) 556 784 12 559 569 343
Avões 24 113 0 24 113
Britiande 25 131 0 25 131
Cambres 42 220 0 42 220
Ferreirim 26 313 0 26 313
Ferreiros de Avões 24 113 0 24 113
Figueira 24 113 0 24 113
Lalim 25 559 0 25 559
Lazarim 30 906 0 30 906
Penajóia 30 425 0 30 425
Penude 36 045 0 36 045
Samodães 24 113 0 24 113
Sande 25 048 0 25 048
Várzea de Abrunhais 24 113 0 24 113
Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 967 0 25 967
Lamego (Almacave e Sé) 132 044 19 806 151 850
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 57 017 8 553 65 570
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 54 732 8 210 62 942
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 772 7 016 53 788
Página 292
292
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
LAMEGO (Total município) 678 744 43 585 722 329
Abrunhosa-a-Velha 28 984 0 28 984
Alcafache 29 790 0 29 790
Cunha Baixa 32 309 0 32 309
Espinho 32 703 0 32 703
Fornos de Maceira Dão 34 996 0 34 996
Freixiosa 24 113 0 24 113
Quintela de Azurara 24 113 0 24 113
São João da Fresta 24 113 0 24 113
União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 153 908 0 153 908
União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 48 038 0 48 038
União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 63 262 0 63 262
União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 77 775 0 77 775
MANGUALDE (Total município) 574 104 0 574 104
Alvite 38 209 0 38 209
Arcozelos 25 159 0 25 159
Baldos 24 113 0 24 113
Cabaços 24 113 0 24 113
Caria 27 543 0 27 543
Castelo 24 113 0 24 113
Leomil 44 969 0 44 969
Moimenta da Beira 38 632 0 38 632
Passô 24 113 0 24 113
Rua 24 588 0 24 588
Sarzedo 18 382 0 18 382
Sever 24 825 0 24 825
Vilar 24 113 0 24 113
União das freguesias de Paradinha e Nagosa 31 369 4 705 36 074
União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 55 545 8 331 63 876
União das freguesias de Peva e Segões 44 799 6 720 51 519
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 494 585 19 756 514 341
Cercosa 24 113 0 24 113
Espinho 48 793 0 48 793
Marmeleira 27 169 0 27 169
Pala 50 031 0 50 031
Sobral 71 570 0 71 570
Trezói 26 907 0 26 907
União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 120 812 0 120 812
MORTÁGUA (Total município) 369 395 0 369 395
Canas de Senhorim 64 218 0 64 218
Nelas 61 578 0 61 578
Senhorim 49 818 0 49 818
Vilar Seco 26 910 0 26 910
Lapa do Lobo 26 708 0 26 708
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293
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 51 555 0 51 555
União das freguesias de Santar e Moreira 56 225 0 56 225
NELAS (Total município) 337 012 0 337 012
Arcozelo das Maias 42 747 0 42 747
Pinheiro 40 283 0 40 283
Ribeiradio 34 632 0 34 632
São João da Serra 25 773 0 25 773
São Vicente de Lafões 24 925 0 24 925
União das freguesias de Arca e Varzielas 48 227 0 48 227
União das freguesias de Destriz e Reigoso 48 227 0 48 227
União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 87 330 0 87 330
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 352 144 0 352 144
Castelo de Penalva 44 467 0 44 467
Esmolfe 24 113 0 24 113
Germil 24 113 0 24 113
Ínsua 38 199 0 38 199
Lusinde 23 974 0 23 974
Pindo 49 635 0 49 635
Real 24 113 0 24 113
Sezures 37 942 0 37 942
Trancozelos 24 113 0 24 113
União das freguesias de Antas e Matela 48 227 7 234 55 461
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 39 748 5 962 45 710
PENALVA DO CASTELO (Total município) 378 644 13 196 391 840
Beselga 28 854 0 28 854
Castainço 22 455 0 22 455
Penela da Beira 31 648 0 31 648
Póvoa de Penela 28 109 0 28 109
Souto 28 523 0 28 523
União das freguesias de Antas e Ourozinho 46 319 0 46 319
União das freguesias de Penedono e Granja 70 730 0 70 730
PENEDONO (Total município) 256 638 0 256 638
Barrô 32 381 0 32 381
Cárquere 27 694 0 27 694
Paus 33 527 0 33 527
Resende 56 533 0 56 533
São Cipriano 25 423 0 25 423
São João de Fontoura 24 113 0 24 113
São Martinho de Mouros 47 780 0 47 780
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 51 279 0 51 279
União das freguesias de Felgueiras e Feirão 40 475 0 40 475
União das freguesias de Freigil e Miomães 48 227 0 48 227
União das freguesias de Ovadas e Panchorra 51 996 0 51 996
RESENDE (Total município) 439 428 0 439 428
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294
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Pinheiro de Ázere 28 974 0 28 974
São Joaninho 29 584 0 29 584
São João de Areias 45 881 0 45 881
União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 59 453 0 59 453
União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 82 861 0 82 861
União das freguesias de Treixedo e Nagozela 55 133 0 55 133
SANTA COMBA DÃO (Total município) 301 886 0 301 886
Castanheiro do Sul 28 809 0 28 809
Ervedosa do Douro 50 062 0 50 062
Nagozelo do Douro 24 113 0 24 113
Paredes da Beira 33 643 0 33 643
Riodades 29 303 0 29 303
Soutelo do Douro 27 576 0 27 576
Vale de Figueira 25 151 0 25 151
Valongo dos Azeites 24 113 0 24 113
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 84 094 12 615 96 709
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 48 674 7 301 55 975
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 48 192 7 228 55 420
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 423 730 27 144 450 874
Bordonhos 24 113 0 24 113
Figueiredo de Alva 30 768 0 30 768
Manhouce 43 261 0 43 261
Pindelo dos Milagres 31 301 0 31 301
Pinho 30 456 0 30 456
São Félix 24 113 0 24 113
Serrazes 31 684 0 31 684
Sul 51 134 0 51 134
Valadares 33 970 0 33 970
Vila Maior 30 696 0 30 696
União das freguesias de Carvalhais e Candal 66 002 0 66 002
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 62 952 0 62 952
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 61 054 0 61 054
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 106 553 0 106 553
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 628 057 0 628 057
Avelal 24 113 0 24 113
Ferreira de Aves 79 169 0 79 169
Mioma 32 621 0 32 621
Rio de Moinhos 29 233 0 29 233
São Miguel de Vila Boa 34 203 0 34 203
Sátão 51 795 0 51 795
Silvã de Cima 24 113 0 24 113
União das freguesias de Águas Boas e Forles 39 798 5 969 45 767
União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 91 111 13 666 104 777
SÁTÃO (Total município) 406 156 19 635 425 791
Página 295
295
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Arnas 25 611 0 25 611
Carregal 29 120 0 29 120
Chosendo 24 113 0 24 113
Cunha 26 323 0 26 323
Faia 15 685 0 15 685
Granjal 24 113 0 24 113
Lamosa 23 501 0 23 501
Quintela 24 113 0 24 113
Vila da Ponte 25 257 0 25 257
União das freguesias de Ferreirim e Macieira 43 843 0 43 843
União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 39 879 0 39 879
União das freguesias de Penso e Freixinho 41 455 0 41 455
União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 66 055 0 66 055
SERNANCELHE (Total município) 409 068 0 409 068
Adorigo 24 113 0 24 113
Arcos 24 113 0 24 113
Chavães 24 113 0 24 113
Desejosa 18 427 0 18 427
Granja do Tedo 24 113 0 24 113
Longa 24 113 0 24 113
Sendim 38 139 0 38 139
Tabuaço 40 565 0 40 565
Valença do Douro 24 113 0 24 113
União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 42 036 0 42 036
União das freguesias de Paradela e Granjinha 32 539 0 32 539
União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 34 118 0 34 118
União das freguesias de Távora e Pereiro 39 879 0 39 879
TABUAÇO (Total município) 390 381 0 390 381
Mondim da Beira 25 442 0 25 442
Salzedas 30 943 0 30 943
São João de Tarouca 44 606 0 44 606
Várzea da Serra 37 766 0 37 766
União das freguesias de Gouviães e Ucanha 48 227 0 48 227
União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 48 227 0 48 227
União das freguesias de Tarouca e Dálvares 88 604 0 88 604
TAROUCA (Total município) 323 815 0 323 815
Campo de Besteiros 30 703 0 30 703
Canas de Santa Maria 39 527 0 39 527
Castelões 37 199 0 37 199
Dardavaz 30 689 0 30 689
Ferreirós do Dão 24 113 0 24 113
Guardão 38 356 0 38 356
Lajeosa do Dão 47 204 0 47 204
Lobão da Beira 32 255 0 32 255
Página 296
296
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Molelos 47 442 0 47 442
Parada de Gonta 24 291 0 24 291
Santiago de Besteiros 35 085 0 35 085
Tonda 28 017 0 28 017
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 67 561 0 67 561
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 49 686 0 49 686
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 51 757 0 51 757
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 76 294 0 76 294
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 52 480 0 52 480
União das freguesias de Tondela e Nandufe 74 925 0 74 925
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 52 639 0 52 639
TONDELA (Total município) 840 223 0 840 223
Pendilhe 31 632 0 31 632
Queiriga 39 846 0 39 846
Touro 51 099 0 51 099
Vila Cova à Coelheira 44 379 0 44 379
União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 80 174 0 80 174
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 247 130 0 247 130
Abraveses 73 257 0 73 257
Bodiosa 49 887 0 49 887
Calde 47 359 0 47 359
Campo 58 807 0 58 807
Cavernães 33 958 0 33 958
Cota 47 350 0 47 350
Fragosela 36 718 0 36 718
Lordosa 43 270 0 43 270
Silgueiros 58 794 0 58 794
Mundão 36 980 0 36 980
Orgens 50 431 0 50 431
Povolide 39 462 0 39 462
Ranhados 38 177 0 38 177
Ribafeita 37 067 0 37 067
Rio de Loba 82 315 0 82 315
Santos Evos 34 800 0 34 800
São João de Lourosa 57 897 0 57 897
São Pedro de France 36 854 0 36 854
União das freguesias de Barreiros e Cepões 65 603 9 840 75 443
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 85 072 12 761 97 833
União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 54 476 8 172 62 648
União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 56 487 8 473 64 960
União das freguesias de Repeses e São Salvador 61 461 9 220 70 681
União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 55 982 8 397 64 379
União das freguesias de Viseu 212 198 31 829 244 027
VISEU (Total município) 1 454 662 88 692 1 543 354
Página 297
297
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Alcofra 40 849 0 40 849
Campia 48 820 0 48 820
Fornelo do Monte 24 113 0 24 113
Queirã 42 673 0 42 673
São Miguel do Mato 28 619 0 28 619
Ventosa 31 904 0 31 904
União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 64 942 0 64 942
União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 49 236 0 49 236
União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 54 206 0 54 206
VOUZELA (Total município) 385 362 0 385 362
VISEU (Total distrito) 11 610 597 251 925 11 862 522
ARCO DA CALHETA 77 300 0 77 300
CALHETA 58 677 0 58 677
ESTREITO DA CALHETA 41 088 0 41 088
FAJÃ DA OVELHA 50 190 0 50 190
JARDIM DO MAR 24 113 0 24 113
PAÚL DO MAR 25 138 0 25 138
PONTA DO PARGO 47 721 0 47 721
PRAZERES 33 172 0 33 172
CALHETA (Total município) 357 399 0 357 399
CÂMARA DE LOBOS 135 552 0 135 552
CURRAL DAS FREIRAS 106 876 0 106 876
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 93 795 0 93 795
QUINTA GRANDE 35 254 0 35 254
JARDIM DA SERRA 50 293 0 50 293
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 421 770 0 421 770
IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 68 793 0 68 793
MONTE 134 302 0 134 302
FUNCHAL (SANTA LUZIA) 66 560 0 66 560
FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 125 894 0 125 894
SANTO ANTÓNIO 199 439 0 199 439
SÃO GONÇALO 78 059 0 78 059
SÃO MARTINHO 158 239 0 158 239
FUNCHAL (SÃO PEDRO) 72 987 0 72 987
SÃO ROQUE 87 448 0 87 448
FUNCHAL (SÉ) 43 009 0 43 009
FUNCHAL (Total município) 1 034 730 0 1 034 730
ÁGUA DE PENA 35 060 0 35 060
CANIÇAL 57 564 0 57 564
MACHICO 117 009 0 117 009
PORTO DA CRUZ 79 678 0 79 678
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 34 109 0 34 109
MACHICO (Total município) 323 420 0 323 420
CANHAS 66 160 0 66 160
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298
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
MADALENA DO MAR 24 113 0 24 113
PONTA DO SOL 96 684 0 96 684
PONTA DO SOL (Total município) 186 957 0 186 957
ACHADAS DA CRUZ 29 356 0 29 356
PORTO MONIZ 78 302 0 78 302
RIBEIRA DA JANELA 36 981 0 36 981
SEIXAL 56 708 0 56 708
PORTO MONIZ (Total município) 201 347 0 201 347
CAMPANÁRIO 61 998 0 61 998
RIBEIRA BRAVA 82 335 0 82 335
SERRA DE ÁGUA 58 658 0 58 658
TÁBUA 36 044 0 36 044
RIBEIRA BRAVA (Total município) 239 035 0 239 035
CAMACHA 86 835 0 86 835
CANIÇO 95 673 0 95 673
GAULA 42 866 0 42 866
SANTA CRUZ 93 131 0 93 131
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 40 243 0 40 243
SANTA CRUZ (Total município) 358 748 0 358 748
ARCO DE SÃO JORGE 24 700 0 24 700
FAIAL 62 343 0 62 343
SANTANA 75 631 0 75 631
SÃO JORGE 53 500 0 53 500
SÃO ROQUE DO FAIAL 40 595 0 40 595
ILHA 32 692 0 32 692
SANTANA (Total município) 289 461 0 289 461
BOA VENTURA 68 086 0 68 086
PONTA DELGADA 36 848 0 36 848
SÃO VICENTE 110 372 0 110 372
SÃO VICENTE (Total município) 215 306 0 215 306
PORTO SANTO 150 572 0 150 572
PORTO SANTO (Total município) 150 572 0 150 572
RAM (Total RA) 3 778 745 0 3 778 745
ALMAGREIRA 25 071 0 25 071
SANTA BÁRBARA 30 011 0 30 011
SANTO ESPÍRITO 39 943 0 39 943
SÃO PEDRO 36 179 0 36 179
VILA DO PORTO 76 281 0 76 281
VILA DO PORTO (Total município) 207 485 0 207 485
ÁGUA DE PAU 76 188 0 76 188
CABOUCO 33 093 0 33 093
LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 66 968 0 66 968
LAGOA (SANTA CRUZ) 69 634 0 69 634
RIBEIRA CHÃ 24 113 0 24 113
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299
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
LAGOA (AÇORES) (Total município) 269 996 0 269 996
ACHADA 31 517 0 31 517
ACHADINHA 33 308 0 33 308
LOMBA DA FAZENDA 38 188 0 38 188
NORDESTE 52 176 0 52 176
SALGA 28 148 0 28 148
SANTANA 24 588 0 24 588
ALGARVIA 19 083 0 19 083
SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 19 336 0 19 336
SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 22 047 0 22 047
NORDESTE (Total município) 268 391 0 268 391
ARRIFES 91 351 0 91 351
CANDELÁRIA 28 613 0 28 613
CAPELAS 55 097 0 55 097
COVOADA 29 738 0 29 738
FAJÃ DE BAIXO 52 558 0 52 558
FAJÃ DE CIMA 50 665 0 50 665
FENAIS DA LUZ 33 826 0 33 826
FETEIRAS 49 353 0 49 353
GINETES 32 757 0 32 757
MOSTEIROS 28 950 0 28 950
PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 57 356 0 57 356
PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 55 306 0 55 306
PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 76 338 0 76 338
RELVA 40 899 0 40 899
REMÉDIOS 24 676 0 24 676
ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 50 458 0 50 458
ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 61 318 0 61 318
SANTA BÁRBARA 25 937 0 25 937
SANTO ANTÓNIO 37 301 0 37 301
SÃO VICENTE FERREIRA 34 786 0 34 786
SETE CIDADES 38 972 0 38 972
AJUDA DA BRETANHA 18 935 0 18 935
PILAR DA BRETANHA 17 597 0 17 597
SANTA CLARA 46 173 0 46 173
PONTA DELGADA (Total município) 1 038 960 0 1 038 960
ÁGUA RETORTA 29 562 0 29 562
FAIAL DA TERRA 26 055 0 26 055
FURNAS 58 568 0 58 568
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 35 766 0 35 766
POVOAÇÃO 62 464 0 62 464
RIBEIRA QUENTE 29 479 0 29 479
POVOAÇÃO (Total município) 241 894 0 241 894
CALHETAS 24 113 0 24 113
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300
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
FENAIS DA AJUDA 35 903 0 35 903
LOMBA DA MAIA 39 656 0 39 656
LOMBA DE SÃO PEDRO 24 113 0 24 113
MAIA 45 324 0 45 324
PICO DA PEDRA 36 508 0 36 508
PORTO FORMOSO 32 968 0 32 968
RABO DE PEIXE 89 708 0 89 708
RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 38 946 0 38 946
RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 53 650 0 53 650
RIBEIRA SECA 42 265 0 42 265
RIBEIRINHA 41 530 0 41 530
SANTA BÁRBARA 33 479 0 33 479
SÃO BRÁS 24 113 0 24 113
RIBEIRA GRANDE (Total município) 562 276 0 562 276
ÁGUA DE ALTO 42 926 0 42 926
PONTA GARÇA 73 150 0 73 150
RIBEIRA DAS TAÍNHAS 29 131 0 29 131
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 50 847 0 50 847
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 24 089 0 24 089
RIBEIRA SECA 25 761 0 25 761
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 245 904 0 245 904
ALTARES 39 636 0 39 636
ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 59 281 0 59 281
ANGRA (SANTA LUZIA) 45 147 0 45 147
ANGRA (SÃO PEDRO) 50 689 0 50 689
ANGRA (SÉ) 24 513 0 24 513
CINCO RIBEIRAS 24 201 0 24 201
DOZE RIBEIRAS 24 113 0 24 113
FETEIRA 24 798 0 24 798
PORTO JUDEU 50 392 0 50 392
POSTO SANTO 37 140 0 37 140
RAMINHO 24 113 0 24 113
RIBEIRINHA 42 837 0 42 837
SANTA BÁRBARA 35 517 0 35 517
SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 42 915 0 42 915
SÃO BENTO 38 656 0 38 656
SÃO MATEUS DA CALHETA 47 148 0 47 148
SERRETA 24 113 0 24 113
TERRA CHÃ 42 808 0 42 808
VILA DE SÃO SEBASTIÃO 44 521 0 44 521
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 722 538 0 722 538
AGUALVA 52 351 0 52 351
BISCOITOS 43 357 0 43 357
CABO DA PRAIA 24 113 0 24 113
Página 301
301
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
FONTE DO BASTARDO 28 421 0 28 421
FONTINHAS 37 147 0 37 147
LAJES 52 524 0 52 524
PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 86 091 0 86 091
QUATRO RIBEIRAS 24 217 0 24 217
SÃO BRÁS 24 168 0 24 168
VILA NOVA 34 106 0 34 106
PORTO MARTINS 24 113 0 24 113
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 430 608 0 430 608
GUADALUPE 47 819 0 47 819
LUZ 33 507 0 33 507
SÃO MATEUS 34 809 0 34 809
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 45 684 0 45 684
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 161 819 0 161 819
CALHETA 40 544 0 40 544
NORTE PEQUENO 24 113 0 24 113
RIBEIRA SECA 58 979 0 58 979
SANTO ANTÃO 45 916 0 45 916
TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 24 113 0 24 113
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 193 665 0 193 665
MANADAS (SANTA BÁRBARA) 24 526 0 24 526
NORTE GRANDE (NEVES) 42 044 0 42 044
ROSAIS 38 805 0 38 805
SANTO AMARO 37 919 0 37 919
URZELINA (SÃO MATEUS) 33 391 0 33 391
VELAS (SÃO JORGE) 47 351 0 47 351
VELAS (Total município) 224 036 0 224 036
CALHETA DE NESQUIM 25 271 0 25 271
LAJES DO PICO 67 567 0 67 567
PIEDADE 32 049 0 32 049
RIBEIRAS 43 473 0 43 473
RIBEIRINHA 24 113 0 24 113
SÃO JOÃO 38 363 0 38 363
LAJES DO PICO (Total município) 230 836 0 230 836
BANDEIRAS 33 507 0 33 507
CANDELÁRIA 41 068 0 41 068
CRIAÇÃO VELHA 30 544 0 30 544
MADALENA 59 266 0 59 266
SÃO CAETANO 33 775 0 33 775
SÃO MATEUS 34 253 0 34 253
MADALENA (Total município) 232 413 0 232 413
PRAINHA 34 610 0 34 610
SANTA LUZIA 33 627 0 33 627
SANTO AMARO 24 113 0 24 113
Página 302
302
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017
(Un: euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
SANTO ANTÓNIO 39 355 0 39 355
SÃO ROQUE DO PICO 49 433 0 49 433
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 181 138 0 181 138
CAPELO 31 727 0 31 727
CASTELO BRANCO 39 933 0 39 933
CEDROS 35 282 0 35 282
FETEIRA 35 461 0 35 461
FLAMENGOS 34 844 0 34 844
HORTA (ANGÚSTIAS) 44 398 0 44 398
HORTA (CONCEIÇÃO) 24 889 0 24 889
HORTA (MATRIZ) 40 120 0 40 120
PEDRO MIGUEL 26 929 0 26 929
PRAIA DO ALMOXARIFE 24 113 0 24 113
PRAIA DO NORTE 24 113 0 24 113
RIBEIRINHA 24 113 0 24 113
SALÃO 24 113 0 24 113
HORTA (Total município) 410 035 0 410 035
FAJÃ GRANDE 27 551 0 27 551
FAJÃZINHA 16 135 0 16 135
FAZENDA 27 771 0 27 771
LAJEDO 16 072 0 16 072
LAJES DAS FLORES 45 347 0 45 347
LOMBA 20 998 0 20 998
MOSTEIRO 15 073 0 15 073
LAJES DAS FLORES (Total município) 168 947 0 168 947
CAVEIRA 15 073 0 15 073
CEDROS 18 694 0 18 694
PONTA DELGADA 33 806 0 33 806
SANTA CRUZ DAS FLORES 73 796 0 73 796
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 141 369 0 141 369
RAA (Total RA) 5 932 310 0 5 932 310
TOTAL CONTINENTE 181 946 344 3 194 939 185 141 283
TOTAL NACIONAL 191 657 399 3 194 939 194 852 338
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MAPA XXIRECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS
CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROSTULOS POS GOS (Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)Deficientes Art.º 56.º-A e 87.º, n.º 1, do CIRS 275 731 551Residentes não Habituais Art.º 72.º, n.º 6, do CIRS 176 452 129Dedução de IVA suportado em fatura Art.º 78.º-F do CIRS 48 407 701Planos de Poupança-Reforma/Fundos de Pensões Art.º 16.º, 17.º e 21.º do EBF 44 042 553Contribuições das entidades patronais para seg. social Art.º 18.º, n.º 3, do EBF 2 293 024Tripulantes de navios ZFM Art.º 33.º, n.º 8, do EBF 965 330Organizações internacionais Art.º 37.º, n.º 1, b), do EBF 4 474 891Pessoal em missões de salvaguarda de paz Art.º 38.º, n.º 1, do EBF 1 602 313Trabalhadores deslocados no estrangeiro Art.º 39.º-A do EBF 554 051Acordos e relações de cooperação Art.º 39.º, n.ºs 1 e 2 do EBF 4 333 869Infraestruturas comuns NATO Art.º 40.º, n.º 1, do EBF 2 028Propriedade intelectual Art.º 58.º do EBF 3 934 851Donativos Art.º 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF 4 637 066Donativos a igrejas e instituições religiosas Art.º 63.º, n.º 2, do EBF 5 000 000Encargos com a reabilitação de imóveis arrendados Art.º 71.º, n.º 4, do EBF 124 424 572 555 782
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)Pessoas coletivas de utilidade pública e de sol. social Art.º 10.º do CIRC 115 000 000Atividades culturais, recreativas e desportivas Art.º 11.º do CIRC e Art.º 54.º, n.º 1, do EBF 15 000 000Lucros de obras e trabalhos das infraestruturas NATO Art.º 14.º, n.º 2, do CIRC 28 716Gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância Art.º 43.º, n.º 9, do CIRC 1 921 853Quotizações a favor de associações empresariais Art.º 44.º do CIRC 3 859 287Investimento de natureza contratual - Grandes Projetos Art.º 2.º a 21.º do CFI 20 000 000Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) Art.º 22.º a 26.º do CFI 133 711 971Lucros retidos e reinvestidos pelas PME Art.º 27.º a 34.º CFI 43 000 000 SIFIDE Art.º 35.º a 42.º CFI 109 008 178Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento Lei n.º 49/2013 48 200 000Fundos de pensões e equiparáveis Art.º 16.º, n.º 1, do EBF 130 624 683Criação de emprego Art.º 19.º do EBF 37 000 000Fundos de investimento Art.º 22.º, n.º 14, b), do EBF (Revogado) 47 020Fundos de poupança em ações Art.º 26.º, n.º 1, do EBF 980 236Sociedades de Capital de Risco Art.º 32.º-A, n.º 4, do EBF 199 404Entidades licenciadas na ZFM a partir de 01-01-2007 Art.º 36.º do EBF 428 673Remuneração convencional do capital social Art.º 41.º-A do EBF 1 046 473Empresas armadoras da marinha mercante Art.º 51.º do EBF 2 180 116Comissões vitivinícolas regionais Art.º 52.º do EBF 336 128Entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos Art.º 53.º do EBF 352 860Investimentos efetuados por clubes desportivos Art.º 54.º, n.º 2, do EBF 18 373Associações públicas, confederações, associações sindicais e patronais Art.º 55.º do EBF 4 001 706Baldios e comunidades locais Art.º 59.º do EBF 497 976Donativos Art.º 62.º e 62.º-A do EBF 32 000 000Cooperativas Art.º 66.º-A do EBF 9 411 447Reserva para a educação e formação das cooperativas Art.º 66.º-A, n.º 7, do EBF 22 696Outras isenções definitivas Outros 26 544 961Outras isenções temporárias Outros 31 814Outras deduções ao rendimento Outros 14 587Outras deduções à coleta Outros 72 588Resultado da liquidação (a abater) Art.º 92.º do CIRC -3 538 543 732 003 203 1 304 558 985 1 304 558 985
02 IMPOSTOS INDIRETOS01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)Relações internacionais Art.º 6.º, n.º 1, a), b), c) e d), do CIEC 970 110Navegação aérea, com exceção de recreio privada Art.º 89.º, n.º 1, b), do CIEC 40 847 343Navegação marítima costeira e navegação interior Art.º 89.º, n.º 1, c) e h), do CIEC 24 249 227Produção de eletricidade ou cogeração Art.º 89.º, n.º 1, d), do CIEC 96 283 901Gás natural e GPL utilizados em transportes públicos Art.º 89.º, n.º 1, e), do CIEC 1 102 934Licenças de gases com efeito de estufa Art.º 89.º, n.º 1, f) e n.º 2, e), do CIEC 40 755 659Transporte por caminho de ferro Art.º 89.º, n.º 1, i) e n.º 2, c), do CIEC 8 275 354Tarifa Social (eletricidade e gás natural) Art.º 89.º, n.º1, l) e n.º 2, d), do CIEC 1 033 785Equipamentos agrícolas Art.º 93.º, n.º 1 e 3, c), do CIEC 81 065 252Motores fixos Art.º 93.º, n.º 1 e 3, e), do CIEC 2 723 813Motores frigoríficos autónomos Art.º 93.º, n.º 1 e 3, f), do CIEC 944 059Aquecimento industrial, comercial e doméstico Art.º 93.º, n.º 1, do CIEC 11 053 317Biocombustíveis Art.º 90.º do CIEC 385 404 309 690 158
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Automóveis - deficientes Art.º 13.º, n.º 1, j), do CIVA 11 151 741Diferencial de taxas - Continente Art.º 18.º do CIVA 4 959 573 886Regime forfetário dos produtores agrícolas Art.º 59.º-B do CIVA 400 000Partidos políticos Art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 1 500 000Missões diplomáticas Art.º 1.º, do DL n.º 143/86 10 000 000Igreja Católica Art.º 1.º, do DL n.º 20/90 10 400 000IPSS Art.º 2.º, do DL n.º 20/90 31 500 000Forças Armadas e de segurança Art.º 1.º, do DL n.º 113/90 51 000 000Associações de bombeiros Art.º 2.º, do DL n.º 113/90 3 200 000 5 078 725 627
03 Imposto sobre veículos (ISV)Dedução da componente ambiental negativa Art.º 7.º, n.º 4, do CISV 200 000Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos Art.º 8.º, n.º 1, a), do CISV 6 860 000Automóveis ligeiros mistos, PB > 2500 kg, > 7 lugares, sem 4 x 4 Art.º 8.º, n.º 1, b), do CISV 27 530 000Automóveis ligeiros passageiros com motores híbridos plug-in Art.º 8.º, n.º 1, d), do CISV 3 237 000Veículos fabricados antes de 1970 Art.º 8.º, n.º 2, do CISV 18 000Automóveis ligeiros mercadorias, caixa aberta, > 3 lugares, com 4 x 4 Art.º 8.º, n.º 3, do CISV 6 300 000Automóveis ligeiros mistos PB > 2.300 kg, sem 4 x 4 Art.º 9.º, n.º 1, a), do CISV 5 600 000Automóveis ligeiros mercadorias, caixa aberta, > 3 lugares, sem 4 x 4 Art.º 9.º, n.º 1, b), do CISV 2 500 000
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CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROSTULOS POS GOS (Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
Automóveis ligeiros de mercadorias e <= 3 lugares Art.º 9.º, n.º 2, do CISV 164 300 000Autocaravanas Art.º 9.º, n.º 3, do CISV 4 035 000Funcionários das Comunidades Europeias e parlamentares Art.º 35.º, n.º 8, do CISV 69 000Missões diplomáticas em Portugal e seus funcionários Art.º 36.º, n.ºs 6 e 8, do CISV 425 400Veículos Autoridade Nacional de Proteção Civil e bombeiros Art.º 51.º, n.º 1, a), do CISV 176 500Veículos das forças militares e de segurança Art.º 51.º, n.º 1, b), do CISV 259 250Veículos com >= 7 lugares para transporte escolar Art.º 51.º, n.º 1, d), do CISV 177 500Veículos com lotação de 9 lugares de IPSS Art.º 52.º, n.º 1, do CISV 1 836 000Táxis Art.º 53.º, n.º 1, do CISV 2 915 400Táxis a GPL, gás natural ou energia elétrica ou híbridos Art.º 53.º, n.º 2, do CISV 30 000Táxis adaptados ao transporte de pessoas com deficiência Art.º 53.º, n.º 3, do CISV 51 300Automóveis novos para aluguer sem condutor Art.º 53.º, n.º 5, do CISV 930 300Automóveis para pessoas com deficiência Art.º 54.º, n.º 1, do CISV 7 197 800Automóveis com > 5 lugares adquiridos por famílias numerosas Art.º 57.º-A, n.º 1, do CISV 481 600Veículos de pessoas que transfiram para território nacional Art.º 58.º, n.ºs 1 e 2 do CISV 20 373 000Funcionários diplomáticos e consulares portugueses Art.º 62.º, n.º 1, do CISV 317 600Funcionários da UE e parlamentares europeus Art.º 63.º, n.º 1, do CISV 31 400Partidos políticos Art.º 10.º, n.º 1, f), da Lei n.º 19/2003 23 200Regime exc. de automóveis em fim de vida - veículo plug-in Art.º 25.º, n.º 1, b, da Lei n.º 82-D/2014 4 400Deficientes das Forças Armadas Art.º 15.º, n.º 4, do DL n.º 43/76 347 250 256 226 900
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)Relações internacionais Art.º 6.º, n.º 1, a), b), c) e d), do CIEC 544 075Tabaco destinado a testes científicos e ensaios Art.º 102.º, n.º 1, a), b), c) e d), do CIEC 816 544 891
05 Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA)
Relações internacionais Art.º 6.º, n.º 1, a), b), c) e d), do CIEC 91 784Bebidas alcoólicas e álcool para fins industriais Art.º 67.º, n.º 1, a), c), d), e) f), e g), do CIEC 18 379 475Bebidas alcoólicas e álcool para produção de vinagre Art.º 67.º, n.º 1, b), do CIEC 10 107 110Bebidas alcoólicas utilizadas no fabrico de alimentos Art.º 67.º, n.º 1, h), do CIEC 40 520Aguardentes de pequenas destilarias para autoconsumo Art.º 67.º, n.º 2, do CIEC 95 669Álcool desnaturado utilizado para fins industriais Art.º 67.º, n.º 3, a), do CIEC 55 766 606Álcool distribuído totalmente desnaturado Art.º 67.º, n.º 3, b), do CIEC 7 372 750Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares Art.º 67.º, n.º 3, c), do CIEC 3 478 593Álcool para testes laboratoriais e investigação científica Art.º 67.º, n.º 3, d), do CIEC 2 792 170Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários Art.º 67.º, n.º 3, e), do CIEC 27 098 523Álcool utilizado no fabrico de medicamentos Art.º 67.º, n.º 3, f), do CIEC 3 860 206Aguardentes produzidas em pequenas destilarias Art.º 79.º, n.º 2, do CIEC 95 485Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras Art.º 80.º, n.º 3, do CIEC 40 954 129 219 845 5 774 407 421
02 Outros01 Imposto do selo
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais Art.º 6.º, a), do CIS 40 392 755REFER, EPE - Bens do domínio público do Estado Art.º 6.º, a), do CIS 24 825IP - Infraestruturas de Portugal, SA - Domínio público Art.º 6.º, a), do CIS 8 591Parque Escolar, EPE Art.º 6.º, a), do CIS 20 972Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa Art.º 6.º, c), do CIS 5 558 064Instituições particulares de solidariedade social Art.º 6.º, d), do CIS 1 907 373Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Art.º 6.º, e), do CIS 235 632 427Prédio para revenda Art.º 9.º, n.º 1, e), do CIMI 870 660Terreno para construção Art.º 9.º, n.º 1, d), do CIMI 536 304Entidades licenciadas na ZFM e Santa Maria Art.º 33.º, n.º 11, do EBF 5 037Investimento de natureza contratual Art.º 41.º, n.º 2, c), do EBF 21 181Associações ou organizações de religião ou culto Art.º 44.º, n.º 1, c), do EBF 1 044 482Associações sindicais, empresariais e profissionais Art.º 44.º, n.º 1, d), do EBF 56 992Estabelecimento de ensino particular Art.º 44.º, n.º 1, h), do EBF 132 347Prédios classificados Art.º 44.º, n.º 1, n), do EBF 1 138 060Associações desportivas e juvenis Art.º 44.º, n.º 1, i), do EBF 10 804Prédios cedidos gratuitamente a entidades públicas isentas Art.º 44.º, n.º 1, j), do EBF 82 721Misericórdias e IPSS Art.º 44.º, n.º 1, f), do EBF 341 437Prédios rústicos em ZIF Art.º 59.º-D, n.ºs 2 e 3, do EBF 119 224Reorganização e Concentração de Empresas Art.º 60.º, n.º 1, a), do EBF 577 913Cooperativas Art.º 66.º-A, n.º 12, do EBF 805 608Organismos de investigação científica Art.º 50.º da Lei n.º 49/86 1 535Partidos políticos Art.º 10.º, n.º 1, c), da Lei n.º 19/2003 17 169Instituições de ensino superior público Art.º 116.º da Lei n.º 62/2007 307 466Estruturação fundiária Art.º 51.º, n.º2, da Lei n.º 111/2015 8 301Estados estrangeiros Art.º 32.º do DL n.º 183/72 343 403Sociedades de agricultura de grupo Art.º 8.º do DL n.º 336/89 32 631Emparcelamento rural Art.º 51.º, n.º1, do DL n.º 103/90 5 180Programa Polis Art.º 1.º, n.º 1, b), do DL n.º 314/2000 201 672Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Art.º 269.º do DL n.º 53/2004 6 729 840Aquisição pelo FIIAH / SIIAH Art.º 102.º do OE/09 21 177Aquisição pelo Arrendatário Art.º 102.º do OE/09 87 315RFAI - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento Art.º 23.º, n.º 1, d), do DL n.º 162/2014 699Igreja Católica Art.º 26.º, n.º 3, da RAR 74/2004 764 869Imamat Ismaili Art.º 11.º, n.º 5, da RAR 135/2015 4 000 297 813 034
02 Imposto Único de CirculaçãoVeículos administração central, regional, local, militares e bombeiros Art.º 5.º, n.º 1, a), do CIUC 1 841 399Veículos Estados estrangeiros e relações internacionais Art.º 5.º, n.º 1, b), do CIUC 4 442Automóveis e motociclos peças de museus públicos Art.º 5.º, n.º 1, c), do CIUC 104 141Veículos exc. elétricos, ambulâncias, funerários e tratores Art.º 5.º, n.º 1, d), do CIUC 48 733Automóveis ligeiros passageiros para aluguer com condutor e táxi Art.º 5.º, n.º 1, e), do CIUC 751 992Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime Art.º 5.º, n.º 1, f), do CIUC 10 628Veículos abandonados ou adquiridos pelo Estado Art.º 5.º, n.º 1, g), do CIUC 378Veículos declarados perdidos a favor do Estado Art.º 5.º, n.º 1, h), do CIUC 594Veículos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios Art.º 5.º, n.º 1, i), do CIUC 2 844Pessoas com deficiência Art.º 5.º, n.º 2, a), do CIUC 3 257 085Pessoas coletivas de utilidade pública e IPSS Art.º 5.º, n.º 2, b), do CIUC 907 239Veículos da categoria D, para o transporte de grandes objetos Art.º 5.º, n.º 8, a), do CIUC 2 588 924 9 518 399 307 331 433 6 081 738 854
Total geral 7 386 297 839
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RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ- GRU- IMPORTÂNCIAS EM EUROSTULOS POS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGAL POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSEN.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de
01 Sistema Previdencial 2 de novembro 291 112 235 291 112 235
291 112 235
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.