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Quarta-feira, 21 de dezembro de 2016 II Série-A — Número 44

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto n.º 58/XIII:

Aprova o Orçamento do Estado para 2017

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DECRETO N.º 58/XIII

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2017

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2017, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos

autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de

proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos, agrupados por ministérios;

f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais

legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam

sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter

eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em

sentido contrário.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa,

facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas.

2 - No âmbito do OPP é ainda criado o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) enquanto instrumento

de participação cívica e política dos jovens portugueses com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos.

3 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000 inscrita em dotação específica

centralizada no Ministério das Finanças,dos quais 10% deverão ser atribuídos a projetos do OPJP, caso

existam.

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4 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

a) € 375 000 para grupo de projetos de âmbito nacional;

b) € 375 000 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;

c) € 375 000 para cada um dos dois grupos de projetos das regiões autónomas.

5 - A operacionalização do OPP e do OPJPé regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:

a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»;

b) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;

c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos

de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a

financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

d) 25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214

«Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos

orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento

nacional.

2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após

a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam as despesas do agrupamento 02

«Aquisição de bens e serviços» face à dotação orçamental de 2016, corrigida de cativos.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que

decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.

4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:

a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos dos serviços e dos organismos da

administração direta e indireta do Estado afetos a projetos relativos à implementação de simplificação

administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;

b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e pelo Mecanismo

Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;

c) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas

da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de

investigação;

d) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),

transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do

apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;

f) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;

g) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico

português para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e

Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, afetas a estas

entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada

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pelas Portarias n.º 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de

11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei

n.º 13/2005, de 26 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, que o republica, 97/2011, de

20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, respetivamente;

h) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»;

i) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar,

e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares.

5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia

administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o

total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as

rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.

7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito

dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas cativadas identificadas nas

alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas, neste último caso excluindo as

rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.

8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos

económicos, do orçamento de atividades está sujeito a autorização do membro do Governo competente em

razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação

adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte

de financiamento.

9 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços

integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos da

responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.

10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à

Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos

respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as

instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do

Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas

próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos

médios inferiores a € 1 500 000.

12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 7 do artigo 14.º e o

conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre

serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

Artigo 5.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados membros e as empresas produtoras

de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do

Orçamento do Estado.

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Artigo 6.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado ou dos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de

imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o organismo proprietário, para o serviço ou

organismo ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine:

a) Às despesas de investimento;

b) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres constantes do Regime

Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado

pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de

31 de dezembro, e da respetiva regulamentação;

c) À despesa com a utilização de imóveis;

d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a

capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), no caso do património

do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e em razão da matéria.

2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a

realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações

patrimoniais.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) e o previsto em legislação especial aplicável às instituições

de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O disposto em legislação especial aplicável aos imóveis afetos às forças e serviços de segurança, bem

como aos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis, em matéria de afetação da receita;

c) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas

Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31

de dezembro;

d) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da

alienação, da oneração, da cedência e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação

pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um

prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, nos termos

do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

6 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição:

a) 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel

está afeto;

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c) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;

d) 10% para a DGTF; e

e) 10% para a receita geral do Estado.

Artigo 7.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, (IGAPHE,

IP), e a CPL, IP, podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos

3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11

de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e de acordo com

critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade

de prédios, de frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de

propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as

obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade

social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem

capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais,

incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de

30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando

sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada.

5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

6 - O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas frações,

bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no

presente artigo.

7 - A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição,

sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade

dos prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo

do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime

de renda condicionada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 8.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

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Artigo 9.º

Indemnização compensatória para a LUSA, SA

1- No ano de 2017 a indemnização compensatória para a LUSA – Agência de Notícias de Portugal, SA, tem

o valor de € 15 838 364.

2- Durante o ano de 2017, o Governo transfere ainda para a LUSA, SA, a quantia restante relativa ao

Orçamento do Estado para 2016 que não tenha sido transferida até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 10.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa

Polis

O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

Artigo 11.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos

membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente

de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes

partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,

independentemente de envolverem diferentes programas.

2 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,

o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de

envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem

prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do

desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Regional 2020 (PDR

2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetivamente, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para

assegurar a contrapartida pública nacional em projetos de investimento públicos financiados pelo Portugal 2020,

nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2017, face ao valor inscrito no

orçamento de 2016, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei

de execução orçamental.

4 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da

agricultura ou mar, respetivamente.

5 - O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais

que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020, do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN)

e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro

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de Referência Estratégico Nacional (QREN) e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),

independentemente de envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de

13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do

Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º desse diploma;

e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante

de € 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), o montante de € 246 800,

visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de

janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19

de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;

f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das

Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;

g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de aumentos de capital por

parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto

no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,aplicável

por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e no artigo 118.º da presente

lei.

6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos

termos do artigo 213.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às

transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei

e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como o

mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de

9 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro.

8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a redução do volume dos Passivos não

Financeiros da Administração Central existentes em 31 de dezembro de 2016, independentemente de

envolverem diferentes programas.

Artigo 12.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1- As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos,

vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores

em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda

em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida

de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2- A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode

ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3- As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

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intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de

4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei.

4- Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de

20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem

como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal

aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos

órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as

antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente

sanada.

5- Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 13.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - Em regra, as transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são

inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem

parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 14.º

Transferências para fundações

1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-

A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de

setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril.

2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo

instituições do ensino superior público, responsável pela transferência, não apresente transferências no triénio

2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,

de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2017, não pode exceder o valor médio

do montante global anual de transferências do triénio 2014 a 2016 para a fundação destinatária.

3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),

bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento

rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título

III do RJIES;

c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do

trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos

membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da educação

e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões

representativas das instituições de solidariedade social;

d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de

inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social e outros no

âmbito do subsistema de ação social;

e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 10

novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza

jurídica;

f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos como

parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução

ao abrigo do MFEEE 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios

competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;

h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor

social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e

secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis

de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.

4 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade

transferente:

a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;

b) De inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;

c) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou

erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro

das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de

setembro.

6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças,

podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a

transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.

7- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,

subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou

qualquer outro financiamento, independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja

concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas

públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras

independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,

proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer

outras.

Artigo 15.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

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sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º.

Artigo 16.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao encontro de contas

entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas

regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 17.º

Determinação de fundos disponíveis em atividades e projetos cofinanciados

1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública

e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as

regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas,

republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, no quadro de atividades e projetos cofinanciados pelo MFEEE

2009-2014 e 2014-2021, pelo Portugal 2020 e pelo QREN, podem ser consideradas as verbas correspondentes

a 50% do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou

reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.

2 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número

anterior, é este o valor a considerar para efeitos de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea

vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, deduzido do valor já

considerado no número anterior.

3 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas reclassificadas que

não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas

envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.

4 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais dos serviços e organismos da

Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção quando estejam em causa

projetos cofinanciados no âmbito do Portugal 2020 e do QREN.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a abertura de procedimento para a realização da despesa

fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do

Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação

e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens moveis

e de serviços, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos;

b) Os seus encargos não excederem € 300 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua

contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder € 150

000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.

6 - A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e a respetiva regulamentação são revistas no ano de 2017, com vista

a assegurar que os objetivos de controlo orçamental são conciliados com a capacidade de gestão das entidades

para assumirem compromissos e em linha com a estratégia global de implementação da Lei de Enquadramento

Orçamental.

Artigo 18.º

Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas

1 - Para efeitos do previsto no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aditado pela

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presente lei, cada entidade inscreve no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da

violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas, no âmbito da respetiva medida.

2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do

montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica, é

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 19.º

Prorrogação de efeitos

1- Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir

de 2018, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro.

2- O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades

supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do

Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

Estado.

3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser definidos regimes específicos de trabalho extraordinário ou

suplementar, nomeadamente no setor da saúde, nos termos que venham a ser definidos no decreto-lei de

execução orçamental.

4- O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos

remuneratórios respetivos decorrentes da obtenção do título de agregado pelos professores auxiliares e

associados do ensino superior universitário e pelos professores coordenadores do ensino superior politécnico,

em cumprimento do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, bem como não prejudica o reposicionamento

remuneratório decorrente da obtenção dos títulos de agregado e de habilitado a que aludem as alíneas a) e b)

do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, obtidos pelos investigadores auxiliares ou principais.

Artigo 20.º

Atualização do subsídio de refeição

1- O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela

Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em € 4,52 a partir de 1 de janeiro e em €

4,77 a partir de 1 de agosto.

2- A atualização do valor do subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se

refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que nos termos da lei ou por

ato próprio tal esteja previsto, não pode ser superior, em valor absoluto, à atualização que resulta do número

anterior.

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e regime aplicável ao setor público

empresarial

1- É revogado o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico do setor público empresarial, retomando-se

a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes no setor público empresarial.

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2- Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do

trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho

noturno.

3- Relativamente às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do

trabalho referidos no número anterior, os direitos adquiridos são repostos em 50% em julho de 2017 e em 50%

a 1 de janeiro de 2018, sem efeitos retroativos.

4- O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor da presente lei e salvaguarda os

direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, não havendo lugar a

quaisquer pagamentos a título de retroativos.

Artigo 22.º

Incentivos à eficiência

A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o membro do Governo

responsável pela área das finanças estabelecer, por portaria, a fixação de incentivos e outros mecanismos de

estímulo à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta e no

setor empresarial do Estado.

Artigo 23.º

Programas específicos de mobilidade

1 - As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 19.º não prejudicam a aplicação do n.º 1 do artigo

153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no âmbito de programas

específicos de mobilidade autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob

proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria.

2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública, pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 24.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que

tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro, são pagos nos termos seguintes:

a) 50% no mês de novembro;

b) Os restantes 50% em duodécimos, ao longo do ano.

2 - Os valores do subsídio de Natal correspondentes aos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do número

anterior são apurados em cada um dos meses de 2017 com base na remuneração relevante para o efeito, tendo

por referência a remuneração auferida no mês de pagamento daqueles valores, nos termos legais.

3 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal, previsto na alínea b) do n.º 1, vence-se no primeiro dia

do mês a que respeita.

4 - Aos aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como ao pessoal na reserva e

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas

situações e do valor da sua pensão, o subsídio de Natal é pago nos termos seguintes:

a) 50% no mês de novembro;

b) Os restantes 50% em duodécimos, ao longo do ano.

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5 - O pagamento do subsídio de Natal nos termos do número anterior é efetuado pela entidade de que

dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões

de alimentos, e que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário

fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido das retenções na fonte a título de

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, IP, e das quotizações

para a ADSE.

7 - As pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo ficam

sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

8 - Em qualquer situação em que o subsídio de Natal ou outra prestação correspondente ao 13.º mês venha

a ser pago por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar da soma dos

valores que, por força dos números anteriores, seriam devidos em cada mês, descontado o valor que, a esse

título, já tenha sido pago.

9 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 25.º

Estratégia de combate à precariedade

1- No âmbito da estratégia de combate à precariedade definida no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, e na sequência do levantamento dos instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos

e entidades da Administração Pública e do setor empresarial do Estado, o Governo apresenta à Assembleia da

República até ao final do primeiro trimestre de 2017 um programa de regularização extraordinária dos vínculos

precários na Administração Pública para as situações do pessoal que desempenhe funções que correspondam

a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário

completo, sem o adequado vínculo jurídico.

2- No âmbito da execução do programa referido no número anterior, o Governo regulamenta as condições

em que o reconhecimento formal das necessidades permanentes dos serviços determina a criação dos

correspondentes lugares nos mapas de pessoal.

3- Para efeitos do preenchimento dos lugares referidos no número anterior, o Governo deve considerar

critérios de seleção que valorizem a experiência profissional no desempenho das funções do lugar a preencher,

valorizando especialmente a experiência de quem ocupou o respetivo posto de trabalho.

4- Os procedimentos previstos no n.º 2 devem ter o seu início até 31 de outubro de 2017.

Artigo 26.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2017, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2017.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorre em 31 de dezembro de 2016, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação

a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

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Artigo 27.º

Registos e notariado

Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e

do notariado, decorrente da revisão em curso dos respetivos estatutos profissionais cujo processo negocial

termina em 2017, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do

vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas

em vigor nos anos subsequentes.

Artigo 28.º

Capacitação dos tribunais

As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 19.º não prejudicam a mudança de categorias prevista

no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de

agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/2000, de 9 de agosto, 96/2002, de 12 de abril, 169/2003, de 1 de

agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 121/2008, de 11 de julho, e 73/2016,

de 8 de novembro, até ao limite de 400, e o subsequente ingresso de oficiais de justiça, em igual número, que

se revelem indispensáveis ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do programa «Justiça

+ Próxima» prosseguido pelo Ministério da Justiça.

Artigo 29.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço

judicial durante o ano de 2017, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 30.º

Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social

Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no

Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo referido no n.º 1 do artigo 41.º daquele diploma é prorrogado

por um ano além do previsto.

Artigo 31.º

Revisão dos critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas

1- Até ao início do ano letivo 2017/2018, o Governo revê a Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro, no sentido

de adequar os critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas.

2- Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo deve ter em consideração as necessidades reais

de acompanhamento dos alunos e as condições de segurança de funcionamento das escolas, nomeadamente

assegurando condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.

Artigo 32.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não

impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e

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investigadores e não investigadores da instituição, em relação ao maior valor anual desde 2013, acrescido das

reduções remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, em conjugação com o

artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, que estabeleceu a extinção daquelas reduções

remuneratórias.

2 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,

projetos e prestações de serviço.

3 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino

superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de

investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando caso

a caso o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender, e desde que exista, de forma

cumulativa:

a) Um relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos

no setor da atividade a que se destina o recrutamento;

b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 3 do

artigo 30.º da LTFP, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos

de mobilidade.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior devem,

preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

5 - Como garante da contenção da despesa no quadro orçamental o grupo de monitorização e de controlo

orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve elaborar um relatório

trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino

superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.

6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da LTFP.

7 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior militar e policial.

8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 33.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho

no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial,

celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes

trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho

em dias feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 - O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo

18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-

Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

5 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas

por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser

aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP).

6 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias

adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes

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candidatos a transplantação de órgãos e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver,

tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 34.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de

profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais

necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

Artigo 35.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1- O disposto no artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é aplicável, com

as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou

entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da

natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego

público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

2- Para além dos requisitos fixados no dispositivo legal acima referido, a consolidação da mobilidade ou da

cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela

área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública.

3- Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a

consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto

de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 36.º

Recrutamento excecional de enfermeiros

Os serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor público administrativo podem, nos termos a

definir no diploma de execução orçamental, proceder ao recrutamento de trabalhadores enfermeiros, mediante

celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número

máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governos

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 37.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do

Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local,

empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação,

acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição

remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma

carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos

a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-

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Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com

as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de

fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em

regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo

responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).

9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e

do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente

de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do

artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

Artigo 38.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que

iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não

tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se em

exercício de funções.

2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à

data em que se inicie, em 2017, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da

Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

3- O Governo, em articulação com a Ordem dos Médicos e as faculdades de Medicina, define as condições

necessárias para que as vagas de ingresso na formação médica especializada assegurem o acesso a todos

os médicos internos.

4- A criação de vagas nos termos previstos no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos

da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico.

Artigo 39.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores,

bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

Artigo 40.º

Reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho

Dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 90/2016, de 24 de maio, para o suprimento

das necessidades de reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e

ainda das verificadas ao nível de técnicos de apoio aos serviços de inspeção, o Governo procede até 31 de

outubro de 2017, à criação de postos de trabalho nos mapas de pessoal daquela Autoridade, bem como à

abertura de concursos públicos necessários ao seu provimento.

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Artigo 41.º

Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade

1- Tendo em conta as necessidades reais do País, o Governo reforça progressivamente os meios humanos

do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP) necessários para assegurar, de modo

eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de

fogos florestais.

2- No ano de 2017, o ICNF, IP, contrata, pelo menos, 50 vigilantes da natureza.

Artigo 42.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência, designadamente aquelas a que se

refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada

pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição

de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução

orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-

lei de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades

supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do

Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

Estado.

4- A aplicação do presente normativo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a definir por diploma próprio.

5- As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 43.º

Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Durante o ano de 2017, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de

ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização

eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de

execução orçamental.

Artigo 44.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que

promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal

relativamente aos valores de 2016 nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 45.º

Endividamento das empresas públicas

1 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado

corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3%.

2 - O limite a que se refere o número anterior só pode ser excedido:

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a) Por empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de

passageiros, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

b) Nos termos estritamente necessários para dar execução ao Programa Nacional de Regadio, financiado

através do Banco Europeu de Investimento (BEI), no âmbito do Plano Juncker.

Artigo 46.º

Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório relativo aos gestores públicos abrangidos pelo Estatuto do

Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, do qual constam as remunerações

fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias e benefícios com caráter ou finalidade

social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa, o qual deve

ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o regime jurídico do setor público empresarial, alterado pela Lei n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 47.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1- Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes:

a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007,

de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18

de janeiro, e 39 /2016, de 18 de junho;

b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro,

25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro;

c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto,

alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 42/96, de 31 de agosto, 12/96, de

18 de abril, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de

10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

2- O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

Artigo 48.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Os municípios que, em 31 de dezembro de 2016, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo

de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:

a) A ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público

previamente constituído seja impossível;

b) O recrutamento seja imprescindível, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor

de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos

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serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28

de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado

(SIOE), alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro

de 2016, corrigida das reversões das reduções remuneratórias.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de

julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização

dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos

requisitos ali estabelecidos.

5 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal no âmbito do exercício de atividades resultantes

da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da

educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo

são nulas.

SECÇÃO III

Aquisição de serviços

Artigo 49.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados,

não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2016.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2017, venham a renovar-se ou a

celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2016, não podem ultrapassar:

a) Os valores pagos em 2016, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma

contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos valores pagos em 2016.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com

competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números

anteriores.

4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo

de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em

termos a fixar por portaria deste.

5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato

vigente em 2016 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria,

devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência

para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro

do Governo responsável em razão da matéria deve:

a) Proferir despacho desfavorável, ou;

b) Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista

no n.º 3.

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7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime

especial;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;

c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou

maioritariamente público e entidades dos setores empresariais regional e local;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, que

estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão.

e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo

1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho,

6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo

tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter

acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de

acordo-quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa

desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), que tenham por objeto

serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de

competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, de

acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 14.º do anexo da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas

Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio.

9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão

para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de

junho;

b) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS, IP.

c) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao

processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do Fundo Europeu de

Apoio aos Carenciados (FEAC), no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver

pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, (ADC, IP), pelas Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional (CCDR), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos

programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja

financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.

10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2 e 4 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio

Externo de Portugal, EPE, e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de

missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP,

e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) no âmbito de projetos, programas e ações de

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 23

cooperação para o desenvolvimento.

11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é

feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.

12 - Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local, a comunicação prevista no n.º 4 é feita

ao órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo presidente do órgão executivo.

13 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida

nos n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.

14 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se

por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de

encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se

aplicáveis, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores pagos em 2016,

nos termos do n.º 2.

16 - Nos casos dos contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa e avença que tenham sido

sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos do n.º 2 do presente artigo é o que resulta da

reversão da redução remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

17 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º

107/2012, de 18 de maio, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, devendo os pedidos de

autorização referidos nos n.os 3 e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA, IP, se aplicável.

18 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 50.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados

e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das

entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor,

apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações

excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de

satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,

organismos ou entidades da Administração Pública, no quadro do mesmo ministério ou de serviços partilhados

de que beneficie o serviço com competência para contratar.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável às autarquias locais, com as devidas adaptações, no que

respeita à competência para tomar a decisão de contratar, nos termos a definir no decreto-lei de execução

orçamental.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo anterior, com exceção

das instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica.

Artigo 51.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença

por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da

contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,

nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste membro do Governo, salvo o disposto nos n.os 6

e 7.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

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b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação de requalificaçãoapto para o desempenho das

funções subjacentes à contratação em causa;

c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 - O disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciado em qualquer fase do

procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção

de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere

o n.º 1.

5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

6 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer

prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprios.

7 - O disposto no número anterior aplica-se às autarquias locais, com as necessárias adaptações.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema

de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças

profissionais por parte do ISS, IP.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

SECÇÃO IV

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 52.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo

sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado nos termos seguintes:

a) 50% no mês de dezembro de 2017;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2017.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano de 2017, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o

montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os valores pagos a título de montantes adicionais de pensão

consideram-se devidos, não sendo objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo 24.º.

5 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

Artigo 53.º

Fator de sustentabilidade

1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com

fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas

ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de

segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.

2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependam de

verificação de incapacidade e que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2013, sendo

despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável

ao beneficiário.

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Artigo 54.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, IP, se encontrem

na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com

as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva

para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,

o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas à taxa

normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo

da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade

está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse

período não pertence à CGA, IP.

Artigo 55.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da

Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em

vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de

passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 56.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 178 907 063, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 172 778 548, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes

verbas:

a) € 71 562 825, para a Região Autónoma dos Açores;

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b) € 69 111 419, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2017, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes

da atualização, até ao final de 2017, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu

de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 57.º

Hospital Central da Madeira

1- O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, deve

desenvolver as diligências necessárias à conceção e construção do novo Hospital Central da Madeira em

condições que permitam a sua consideração como projeto de interesse comum por razões de interesse nacional,

ao abrigo do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público, e

tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2016/M, de 26 de

novembro de 2015, e a Resolução da Assembleia da República n.º 76/2010, de 23 de julho.

2- O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde ao valor de 50% da despesa relativa à

obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao concurso público que

vier a ser lançado para a construção daquela obra.

Artigo 58.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões

autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que

impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao

financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos

no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são

considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças

das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões

autónomas do ano n-1.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças.

Artigo 59.º

Norma repristinatória

1- Durante o ano de 2017, é repristinado o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16

de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região

Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010.

2- A Região Autónoma da Madeira fica autorizada a reafetar os saldos existentes dos financiamentos obtidos

no âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, até ao limite de € 7 000 000, para as intervenções

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decorrentes dos incêndios que afetaram a região autónoma em agosto de 2016.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 60.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a

atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 839 677 931 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial fixada em € 451 983 369 constante da coluna 5 do mapa XIX anexo.

2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do

subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2015 e de 2016,

no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados,

para cada município, no período orçamental de 2017.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,

a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de

competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31

de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, a distribuir

conforme o ano anterior.

5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 194 852 338 e inclui os seguintes

montantes:

a) € 191 657 399 relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;

b) € 3 194 939 relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia, bem como a respetiva

desagregação, constam do mapa XX anexo.

Artigo 61.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido

do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 390 300 124, constando da coluna

7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 62.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2017, é distribuído um montante de € 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo

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27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, para

pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de

permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para

encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais

(DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2017.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio

da Internet do Portal Autárquico.

Artigo 63.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2017, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa nos termos

previstos no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa

de Lisboa, é de € 70 805 163.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 64.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses

seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2016, a

previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do

artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85% da média da receita efetiva cobrada

nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou

extraordinário.

3 - Em 2017, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

Artigo 65.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de

abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos, ou resultantes de parcerias entre o Estado e as

autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas

entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de

pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação

de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos do capítulo III do título III da Lei n.º

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53/2014, de 25 de agosto.

3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os

acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão

judicial transitada em julgado.

Artigo 66.º

Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais

1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais,

em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas

ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas

residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira

municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, nos termos do número seguinte.

2 - A dívida resultante da aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovada pelos

municípios em apreço, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e

do ambiente podem ser excecionados dos limites de endividamento previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito do Plano Estratégico

para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), realizados por municípios ou associações de municípios, no âmbito

da exploração e gestão de sistemas municipais agregados ou intermunicipais, que nos últimos três exercícios

tenham apresentado um resultado operacional bruto positivo.

Artigo 67.º

Autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas

1 - O Governo fica autorizado a criar um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos

serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.

2 - O sentido e a extensão do regime a criar, nos termos da autorização legislativa prevista no número

anterior, são os seguintes:

a) São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de

serviços de águas com carência económica;

b) A carência económica tem por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento

solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão

social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou

inferior a € 5 808, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento,

até ao máximo de 10;

c) Os municípios podem estabelecer, mediante decisão do respetivo órgão deliberativo, outros critérios de

referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos na alínea anterior;

d) A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntária,

sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da mesma, bem como o

respetivo financiamento;

e) A atribuição de tarifa social, nos municípios aderentes, é automática, pressupondo um processo de

interconexão e tratamento dos dados pessoais necessários à verificação das condições estabelecidas na alínea

b), entre os serviços da segurança social, da AT, a DGAL e os referidos municípios, a estabelecer por decreto-

lei, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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Artigo 68.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do

cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de concessão de exploração

e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e/ou saneamento de águas residuais

urbanas, ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços, que determine a

extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão

arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes

de 31 de dezembro de 2016 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

3 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo

resgate de contrato de concessão.

4 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas,

ir até 35 anos.

5 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 2 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a)

do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos

termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

Artigo 69.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da

administração financeira do Estado, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação

tributária e contributiva.

Artigo 70.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e

entidades intermunicipais

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as

dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina

de trânsito rodoviário.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento

de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros

contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham

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a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento

do Ministério da Educação, referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências

descentralizadas, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras.

Artigo 71.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que

se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º

do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo

dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução

celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos

culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades

intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho,

e 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 72.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de

11 de setembro, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam

do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Em 2017, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 73.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos

n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de

aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição

territorial.

Artigo 74.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%

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dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias

Locais (SIIAL) à data de setembro de 2016, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia

Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela presente lei.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa

de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção, no montante

equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite

previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total

previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 75.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, é fixada em € 2 000 000.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que

se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros

n.os 90-A/2015, de 6 de novembro, e 25/2016, de 4 de maio, para execução dos contratos-programa celebrados.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental

prevista no artigo 73.º para o FEM.

Artigo 76.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 74.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM

comunique tal facto à DGAL.

Artigo 77.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal

Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do

Fundo Florestal Permanente;

c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão

de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente.

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 33

Artigo 78.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes

naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000.

Artigo 79.º

Realização de investimentos

1 - Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em

razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano

de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de

despesas.

2 - Aos municípios com planos de ajustamento financeiro, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de

agosto, alterada pela presente lei, aplica-se o disposto no número anterior e o n.º 3 do artigo 10.º da referida lei.

Artigo 80.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica

a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar

o limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 81.º

Operações de substituição de dívida

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto

prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios

anteriores, podem, no ano de 2017, contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na

liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2016, desde que, com a contração

do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros,

comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar

antecipadamente.

2 - Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumentar a dívida total do município;

b) Diminuir o serviço da dívida do município.

3 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, a que se refere a parte final do n.º

1, seja superior à variação do serviço da dívida do município.

4 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final do n.º 1.

5 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 34

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

6 - O prazo do empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode atingir o máximo previsto

no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, independentemente da finalidade do empréstimo

substituído.

Artigo 82.º

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos

cofinanciados por fundos europeus

Em 2017, sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de

despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela

autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao

limite da dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e ao apuramento dos pagamentos em atraso

e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações

previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

Artigo 83.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2018, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior

se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada

e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 84.º

Fundo de Apoio Municipal

No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da

recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração

à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais.

Artigo 85.º

Taxas de direitos de passagem e de ocupação do subsolo

1 - Para efeitos de liquidação da taxa municipal de direitos de passagem e da taxa municipal de ocupação

do subsolo, as empresas titulares das infraestruturas comunicam a cada município, até 31 de março de 2017, o

cadastro das suas redes nesse território, devendo proceder à atualização da informação prestada até ao final

do ano.

2 - Na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o município presume que as

infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros lineares da respetiva rede viária urbana.

3 - A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas

empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.

4 - No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro.

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 35

Artigo 86.º

Revisão do regime geral das taxas das autarquias locais

Durante o primeiro semestre de 2017, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de

revisão do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro,

alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, no sentido de as taxas

das autarquias locais apenas poderem assentar na prestação concreta de um serviço público local, na utilização

privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao

comportamento dos particulares.

Artigo 87.º

Publicitação e comparação das taxas municipais no Portal de Transparência Municipal

1- No ano de 2017, o Governo concretiza a publicitação no Portal de Transparência Municipal das taxas

municipais aplicadas pelos municípios, em termos que permitam a comparabilidade entre taxas equivalentes.

2- Os municípios colaboram com o Governo na realização da publicitação prevista no número anterior,

comunicando à DGAL as taxas municipais que se encontram em vigor no seu território, nos termos e parâmetros

solicitados por esta direção-geral.

3- O Governo deve assegurar, através da DGAL, que a informação e indicadores constantes do Portal de

Transparência Municipal se mantêm devidamente atualizados.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 88.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 - O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança

social.

Artigo 89.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança

social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que

os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade

decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 90.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP,

assegurar a respetiva representação.

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Artigo 91.º

Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,

são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 - Com vista a dar execução ao aprovado nas Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo

Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de € 50 000 000, cumprindo-se o

demais previsto no respetivo regulamento.

Artigo 92.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão

de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pelas Leis n.os

64/2012, de 20 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob

a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo

gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social,

IP (IGFCSS, IP).

Artigo 93.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 540 815 763;

b) Da ADC, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 370 797;

c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no

trabalho, € 22 868 420;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 3 838 819;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação

profissional, € 1 022 147.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, €

8 644 978 e € 10 091 462, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 94.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do

n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam

detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,

C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo

de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do

segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e

produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades

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contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,

pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 95.º

Equiparação dos prémios de mérito desportivo nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas

olímpicas

Sem prejuízo da necessidade de promover uma política integrada de acesso à prática desportiva, o Governo

procede à equiparação dos montantes dos prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos

desportivos nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas olímpicas, previstos na Portaria n.º 103/2014, de

15 de maio, em desenvolvimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece

as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso

no ensino superior, garantindo que não há redução dos montantes atribuídos.

Artigo 96.º

Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes

1 - O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes,

previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em

anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;

b) Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;

c) Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das

contribuições;

d) Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos meses

mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir, considerando-se no máximo três meses;

e) Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas

contributivas ao rendimento relevante anual;

f) Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, até ao máximo de € 20, de modo a

assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir

situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas,

resultantes de grandes oscilações de faturação;

g) Efetuar a revisão do regime de entidades contratantes;

h) Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores

independentes.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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Artigo 97.º

Taxa social única

No ano de 2017, o Governo inicia o processo de avaliação das atuais isenções e reduções da taxa

contributiva para a segurança social, com vista à sua revisão.

Artigo 98.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que

estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28

de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da

segurança social o montante de € 796 794 135.

Artigo 99.º

Cooperação entre as forças de segurança e os serviços da segurança social no âmbito da proteção

da população idosa

1 - É estabelecida a cooperação institucional entre as forças de segurança e os serviços da segurança social,

com o objetivo de reforçar a proteção da população idosa e mais vulnerável, a prevenção do risco inerente ao

isolamento e à solidão, bem como o combate à pobreza dos idosos, nos seguintes termos:

a) Com o estabelecimento de linhas de comunicação adequadas e eficazes entre ambos, no sentido de

garantir a partilha de informação relevante para a identificação dos idosos em situação de vulnerabilidade;

b) Com o estabelecimento de meios de informação que promovam a adequada divulgação e adesão às

medidas de proteção social junto dos seus potenciais destinatários, designadamente dos beneficiários do

complemento solidário para idosos.

2 - As bases de cooperação e articulação institucional previstas no número anterior, bem como a transmissão

de dados pessoais a efetuar, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da respetiva

comunicação entre as entidades envolvidas, são concretizadas por protocolo estabelecido entre os membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, sujeito a autorização da

CNPD.

Artigo 100.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam

titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados

a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

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4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto

no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e

jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção

familiar, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º

2/2016, de 6 de janeiro.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da

entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade

estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação

de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 101.º

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

Durante o ano de 2017, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa

duração, prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 102.º

Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos

1 - No ano de 2017, da verba referida no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro,

da componente indivisa a afetar ao Turismo de Portugal, IP, e à conta geral do Estado, é transferida uma

importância de € 3 000 000 para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos,

previsto e regulamentado pela Portaria n.º 140/92, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.os 96/93, de 25 de

janeiro, e 101/94, de 9 de fevereiro, repartida em 12 prestações mensais.

2 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do turismo e da

segurança social, é criado, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, um grupo de

trabalho interministerial, coordenado por um responsável da área da segurança social, com a missão de avaliar

e propor, no prazo de seis meses, com as necessárias medidas legislativas, um modelo adequado de

funcionamento do mencionado Fundo, que promova a sustentabilidade financeira futura do mesmo e a

salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e de longo

prazo.

Artigo 103.º

Atualização extraordinária de pensões

1 - Como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011

e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o

indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema

de segurança social, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de

dezembro, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da CGA, IP, ao regime da segurança

social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais

baixas, o Governo procede, em agosto de 2017, a uma atualização extraordinária de € 10, por pensionista, cujo

montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, sem

prejuízo do número seguinte.

2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no

período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a € 6.

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3 - Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores, são considerados os

valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2017.

4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.

5- É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, para efeitos

de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

6- O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo

estabelecido entre a CGA, IP, e as instituições de segurança social competentes, ouvida a CNPD.

7- A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo

Governo.

8- Em 2018 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos termos legais.

Artigo 104.º

Recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em

sargento-mor

1- O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos fuzileiros deficientes das

Forças Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e

que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não

terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.

2- Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos

processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 105.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder

empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 3 500

000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos

empréstimos que ocorram durante o ano de 2017.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a renegociar as

condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos

deles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 106.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, no âmbito da

recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes

operações:

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a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela

DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas

dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial

para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos

de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor

do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de

crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício

do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele

a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por

ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de

29 de janeiro;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de

sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações

de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique

que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 107.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas e

estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo

de consolidação orçamental;

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d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da

União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola

de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento

Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas

anteriores a 2015.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a assumir

passivos da Parpública - Participações Públicas (SGPS), SA, em contrapartida da extinção de créditos que esta

empresa pública detenha sobre o Estado.

Artigo 108.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se

encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de autorização

prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 109.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 61 000 000, em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar

e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

Artigo 110.º

Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a

execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de

Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2018.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número

seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu

dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 550 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2016.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União

Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do

QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica

autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da

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segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde

2007, o montante de € 371 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício

orçamental de 2018, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas

transferidas pela União Europeia.

8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE (IGCP, E. P.E.), à

Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos

respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações

específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.

11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico

a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou

até ao final de 2018, caso sejam realizáveis por conta de fundos comunitários.

Artigo 111.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da

Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas

na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem

ou natureza dessas disponibilidades, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços

bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.

2 - As entidades referidas no número anterior promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado,

prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pela

Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto

do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado

que liquidam e cobram.

3 - Exclui-se das entidades a que se refere o n.º 1 o IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos

no artigo 115.º do RJIES.

5 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras

junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do

Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

6 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;

c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e as estruturas da rede externa

do Camões, IP;

d) Os serviços externos do Ministério da Defesa Nacional, no âmbito da cooperação técnico-militar;

e) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

7 - O IGCP, EPE, pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo

prazo máximo de dois anos, em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou

organismo e após parecer da DGO.

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8 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das

transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, bem como para a aplicação de outras medidas

sancionatórias, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

9 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade

de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

10 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter a

autorização a que se refere o n.º 7, não é aplicada a sanção prevista no n.º 8.

11 - A DGO, no estrito âmbito das suas atribuições, pode solicitar ao Banco de Portugal informação relativa

a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente

artigo.

Artigo 112.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de € 6 000 000 000.

2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado:

a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de € 1

500 000 000;

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até

ao limite de € 200 000 000;

c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a possibilidade de concessão

extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, até ao limite de € 20 000 000

000, ficando o beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem

como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na

respetiva regulamentação.

3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura

de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo BEI no quadro da prestação ou

do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da

Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da

garantia a prestar.

4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo

parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.

6 - O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades

assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social,

sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de

€ 50 000 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 - Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos

termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, o Governo fica autorizado a conceder a garantia

pelo Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao limite máximo de € 250 000 000, ao abrigo da Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da

garantia a prestar.

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Artigo 113.º

Construção e requalificação de infraestruturas escolares

Com carácter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e

requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa,

os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, podem ter prazos de utilização até 10

anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.

Artigo 114.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», no capítulo 60

do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de

fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e

seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2018.

Artigo 115.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no Orçamento do Estado para 2017, no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados

em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado

tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia

necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2018.

Artigo 116.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo

60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi

transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade

do ativo restante for transmitido para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 117.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa

nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já

aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal,

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações

ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras

internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para

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cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha

o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 118.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 9 350 000 000.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito

numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de

instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

5- Ao limite previsto no n.º 1 acresce o montante necessário para o aumento do capital social da Caixa Geral

de Depósitos, SA (CGD, SA), a realizar pelo Estado, no âmbito do processo de recapitalização desta instituição,

até ao montante máximo de € 2 700 000 000.

Artigo 119.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, IP, autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito

da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais, sociedades de

reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e

para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo

anterior.

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alíneab) do n.º

1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 120.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública

direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido

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de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos

dos artigos 118.º e 124.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor

contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do

número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no

n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 121.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do

total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 122.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a

emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite

máximo de € 20 000 000 000.

Artigo 123.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo

fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a

proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações

de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam

retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de

realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área

das finanças e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente

os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, que aprova o regime geral de emissão e gestão

da dívida pública;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

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Artigo 124.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes

operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato ou por acordo

com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado

a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez

em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa

da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o Fundo de

Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 118.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 125.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos nos respetivos diplomas legais

e regulamentares, nos termos do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 126.º

Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche

Durante o ano de 2017, o Governo elabora e concretiza um plano de intervenção urgente na Fortaleza de

Peniche, que detenha a degradação deste complexo, nomeadamente, das muralhas e dos edifícios da antiga

prisão política de alta segurança.

Artigo 127.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados

1- Durante o ano de 2017, o Governo adota as medidas necessárias à reposição da gratuitidade da entrada

nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados até às 14 horas para todos os cidadãos

residentes em território nacional.

2- Para efeitos do previsto no número anterior, aos museus e monumentos nacionais é garantida a

compensação correspondente às entradas registadas através da reafetação de verbas do Fundo de Fomento

Cultural.

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 49

Artigo 128.º

Abertura de concursos no âmbito do programa de apoio à criação literária

1- Em 2017, é retomado o programa de apoio à criação literária com a abertura de um concurso para 12

bolsas de criação literária.

2- O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o disposto no número

anterior.

3- As verbas necessárias à concretização do apoio referido no presente artigo são suportadas pelo

orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 129.º

Registo dos profissionais do setor das atividades artísticas, culturais e de espetáculo

Durante o primeiro semestre do ano de 2017, em sede de regulamentação e de acordo com o disposto nos

artigos 3.º e 21.º-F da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e

28/2011, de 16 de junho, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

trabalho, da solidariedade social e da cultura, o registo dos profissionais do setor das atividades artísticas,

culturais e de espetáculo.

Artigo 130.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no

ano de 2017, os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar

relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do

artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.

Artigo 131.º

Fundo Ambiental

1 - Os saldos da execução orçamental de 2016 do Fundo Português de Carbono, do Fundo de Intervenção

Ambiental, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do Fundo para a Conservação da Natureza e da

Biodiversidade transitam para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a transição para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º

16/2016, de 9 de março, de uma percentagem dos saldos da execução orçamental de 2016 do Fundo Português

de Carbono e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, nos termos a fixar por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar.

3 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo

Ambiental.

4 - Durante o ano de 2017, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o

gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para o Fundo

Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

5 - O montante arrecadado referente à receita anual proveniente da Declaração de Impacto Ambiental (DIA)

do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor que não tenha sido utilizado, integrado no Fundo para a

Conservação da Natureza e da Biodiversidade, transita para a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente para

apoio a projetos aprovados até ao ano de 2016, no âmbito do Fundo de Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo

Sabor.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 50

Artigo 132.º

Regime transitório de financiamento previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

1 - Durante o ano de 2017, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades

intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto,

designadamente capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas

de transportes flexíveis ou a pedido, ou do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º

do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º

52/2015, de 9 junho, é transferida para aquelas entidades a verba de € 3 000 000, inscrita no orçamento da

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

2 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número

anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos

e suburbanos de passageiros.

3 - Durante o ano de 2017, de forma a assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo

RJSPTP, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no

Orçamento do Estado para 2017.

4 - Após a criação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do RJSPTP,

aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, os saldos das referidas dotações

são transferidos para o referido Fundo, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros.

Artigo 133.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde,

IP (ACSS, IP), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS, são

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver

encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos

Regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal

Oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS, EPE), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas de

informação e comunicação e do mecanismo de racionalização de compras do SNS, pode estabelecer encargos

até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem

envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia

do Tribunal de Contas.

7 - A celebração de acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com relação jurídica de

emprego público integrados no SNS, por parte dos órgãos e serviços abrangidos pela LTFP, apenas carece de

parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde.

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 51

Artigo 134.º

Estrutura de combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências

O Governo, durante o ano de 2017, procede ao levantamento das consequências da extinção do Instituto da

Droga e Toxicodependência, IP (IDT, IP) e deve avaliar as condições para a criação, no âmbito da Administração

Pública, de uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira que tenha como missão a

coordenação, o planeamento, a investigação e a intervenção no combate à toxicodependência, ao alcoolismo e

a outras dependências, integrando as vertentes da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e

minimização de danos, do tratamento e da reinserção social.

Artigo 135.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

É revogado o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às

prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de

regimes especiais de benefícios, aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.

Artigo 136.º

Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro

O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo

pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Capitulo II – Juntas médicas

2.1 – Atestado multiuso de incapacidade em junta médica: 25

2.2 – Atestado em junta médica de recurso: 50

2.3 – Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do

grau de incapacidade: 5

2.4 – Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do

grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5”

Artigo 137.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por

estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005,

de 20 de setembro;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

167/2005, de 23 de setembro.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2016 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo

as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, IP, de

2017.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2016 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2017 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-

Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais

transitam para a ACSS, IP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 52

Artigo 138.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS, bem como às despesas relativas à

aquisição de bens e serviços centralizadas na SPMS, EPE, que tenham por destinatárias aquelas entidades.

Artigo 139.º

Quota dos medicamentos genéricos

Durante o ano de 2017, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos

genéricos com vista a aumentar a sua quota em valor para os 40%.

Artigo 140.º

Alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos

1- Durante o ano de 2017, o Governo revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos

medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento aos produtos que sejam considerados

indispensáveis à sobrevivência, crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias,

neurológicas e ou alimentares secundárias à prematuridade ou a outras causas perinatais ou neonatais.

2- O alargamento da comparticipação pelo Estado referido no número anterior deve ter em consideração:

a) As condições de indicação clínica e prescrição pelo médico assistente das quais depende a

comparticipação;

b) A inclusão de medicamentos, independentemente da sua formulação, bem como de produtos e

suplementos dietéticos e ou nutricionais;

c) A inclusão dos dispositivos técnicos que se mostrem necessários aos objetivos enunciados no n.º 1;

d) As condições de dispensa dos medicamentos, produtos e suplementos dietéticos e ou nutricionais e

dispositivos técnicos;

e) Um regime de comparticipação de 100% para os referidos produtos e dispositivos.

Artigo 141.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

O regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, é mantido em vigor durante o ano de 2017.

Artigo 142.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2016 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2017.

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Artigo 143.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é

assumida pelo SNS.

Artigo 144.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam

ao ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante

que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22% do custo per capita do

SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam automaticamente para

o método da capitação, em 1 de julho de 2017.

4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 145.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços

regionais de saúde

1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de

serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método

de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam automaticamente

para o método da capitação, em 1 de julho de 2017.

4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 146.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros,

ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos

celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a

formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao sistema

integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

2 - A dotação a transferir para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo do disposto no n.º 6 do

artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações

humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, tem

como limite máximo anual o orçamento de referência previsto no n.º 2 desse artigo.

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Artigo 147.º

Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos

Durante o ano de 2017, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado

sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da

contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio

à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus

envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 148.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, SA, em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido

objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ,

IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto

de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer formalidade,

designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S. A,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 149.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na CGD, SA, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados

após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do

IGFEJ, IP.

Artigo 150.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências

da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 151.º

Interconexão de dados entre a administração fiscal, a segurança social e a Autoridade para as

Condições do Trabalho

1 - Com vista a melhorar a eficácia do combate às infrações laborais, nomeadamente no combate à

precariedade, e promover a efetividade do direito laboral, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados

entre os serviços da AT, da segurança social e da ACT, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na

administração fiscal e na segurança social relevantes para a realização das inspeções laborais, com o objetivo

de assegurar o controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais e a promoção da

segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior, realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre

os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, sujeito a

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 55

autorização da CNPD.

Artigo 152.º

Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias

1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o Governo pode

estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT e os serviços da área da administração interna e

do planeamento e das infraestruturas com competências na área do direito contraordenacional rodoviário, por

forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal que sejam relevantes para instauração

e tramitação dos processos.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre

os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e

das infraestruturas, sujeito a autorização da CNPD.

Artigo 153.º

Alargamento dos mecanismos de proteção contra a precariedade

O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre do ano de 2017, alterações à

legislação laboral, para:

a) Limitar o recurso abusivo a modalidades precárias de emprego, nomeadamente alargando o âmbito da

Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, a todas as formas de dissimulação do contrato de trabalho e criando um

mecanismo de proteção dos trabalhadores contra o despedimento no decurso da ação especial de

reconhecimento do contrato de trabalho;

b) Reforçar os mecanismos de controlo e fiscalização das situações de precariedade.

Artigo 154.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, nos termos previstos nas alíneasa) e b) do n.º 16 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental

da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,

consideram-se deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 155.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão

de fundos europeus.

Artigo 156.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 - É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2017/2018,

a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 56

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.

Artigo 157.º

Apoio acrescido para aquisição de manuais escolares aos alunos dos ensinos básico e secundário

Aos alunos beneficiários do escalão 3 do abono de família é atribuído um auxílio económico para aquisição

de manuais escolares, correspondente a 25% do escalão A da ação social escolar, com os seguintes valores:

a) Alunos do 2.º ciclo do ensino básico: € 29,5;

b) Alunos do 3.º ciclo do ensino básico:

i) 7.º ano: € 44;

ii) 8.º e 9.º anos: € 33,5;

c) Alunos do ensino secundário: € 36,75.

Artigo 158.º

Apoios da ação social escolar às visitas de estudo

1- No contexto da ação social escolar, é reposta a comparticipação para as visitas de estudo programadas

no âmbito das atividades curriculares, a nível de Ação Social Escolar no ensino não superior, aos estudantes

que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação

social escolar, respetivamente em 100% e 50% do valor total.

2- O Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior.

Artigo 159.º

Reforço da oferta e qualidade das refeições escolares

1- Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino

públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) mantêm em

funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano

letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.

2- Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um estudo sobre a

viabilidade da disponibilização de pequeno-almoço aos alunos beneficiários da ação social escolar dos

estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no TEIP.

3- Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um plano de controlo da

qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.

4- O plano de controlo referido no número anterior monitoriza igualmente a quantidade de comida servida

tendo em atenção a idade dos alunos.

5- O plano de controlo referido nos n.os 3 e 4 aplica-se de forma indistinta, às refeições servidas aos alunos

através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o

regime contratual em vigor.

Artigo 160.º

Suspensão do regime de atualização do valor das propinas

No ano letivo 2017/2018, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das

propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2

do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de

30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina

fixados para o ano letivo de 2016/2017.

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Artigo 161.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

1- A partir do ano letivo 2017/2018, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem,

comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para

efeitos de atribuição de bolsa de estudo.

2- A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.

Artigo 162.º

Título de transporte passe sub23@superior.tp

1- O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal sub23@superior.tp

abranja todos os estudantes universitários, com idade igual ou inferior a 23 anos.

2- O passe sub23@superior.tp tem um desconto de 25% sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem

prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social Direta do Ensino

Superior.

3- O disposto nos números anteriores vigora a partir do início do ano letivo 2017/2018.

Artigo 163.º

Apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital

1- Para a apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinados à

admissão de provas é suficiente o formato digital.

2- A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em

suporte digital nas instituições do ensino superior é realizada em norma aberta, nos termos do previsto na Lei

n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 164.º

Programa de remoção de amianto

Durante o ano de 2017, as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos

públicos em que se prestam serviços públicos que apresentem materiais contendo amianto devem, nos termos

da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro (Remoção de amianto em edifícios e equipamentos públicos), proceder às

devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do

mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, com base nas propostas do grupo de

trabalho relativo ao amianto.

Artigo 165.º

Vida independente

1 - São executados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência ou

incapacidade dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal

personalizada orientada pelo utilizador.

2 - Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases

gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o

Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva

execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 166.º

Eliminação das barreiras arquitetónicas

1- O Governo toma as medidas necessárias para que o IHRU, IP, elabore um relatório da situação das

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 58

acessibilidades a nível nacional no âmbito das suas competências de acompanhamento da execução do

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e

estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º

136/2011, de 9 de setembro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final do primeiro

semestre de 2017.

2- No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no ano de 2017, toma

as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que

sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a

garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 167.º

Incentivos à comunicação social

Os pagamentos no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social são suportados

pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

Artigo 168.º

Incentivos no quadro da eficiência energética

1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o ano de 2017

apresentem maiores reduções de consumo energético, em desenvolvimento de projetos cofinanciados no

quadro da melhoria da eficiência energética, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2018.

2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Durante o ano de 2017, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de

inovação para a eficiência energética na Administração Pública central e local.

Artigo 169.º

Garantia de potência

1- O Governo cria um mecanismo de mercado que remunere exclusivamente os serviços de disponibilidade

prestados pelos produtores de energia elétrica.

2- A partir de 1 de janeiro de 2017, é suspensa a modalidade de incentivo à garantia de potência, prevista

na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, que é imediatamente substituída

pelo mecanismo previsto no número anterior.

Artigo 170.º

Ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual

1 - Durante o ano de 2017, o Governo procede, ao ajustamento final dos custos para a manutenção do

equilíbrio contratual, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de

dezembro, alterado pelos Decretos-Leis nos 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de

26 de fevereiro.

2 - O montante do ajustamento final é apurado e fundamentado em estudo elaborado e apresentado, até ao

final do primeiro semestre de 2017, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 - Para efeitos de realização do estudo referido no presente artigo e acompanhamento do regime, a ERSE

constitui um grupo de trabalho interno.

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 59

Artigo 171.º

Tarifas de energia elétrica

1- Em 2017, o Governo procede:

a) Ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade aos

clientes finais de baixa tensão normal, prevista para 31 de dezembro de 2017, de acordo com o estabelecido no

artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, definindo 31 de dezembro de 2020 como nova data;

b) À regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, fazendo-o corresponder

ao valor médio de mercado e eliminando o diferencial previsto no n.º 4 do anexo à Resolução do Conselho de

Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto.

2- As remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) pela aquisição da energia adquirida pelo

comercializador de último recurso (CUR) aos produtores em regime especial integram um apoio público,

constituído pela diferença entre os custos reais incorridos pelo CUR na aquisição de eletricidade produzida em

regime especial com remuneração garantida e os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na

definição das tarifas do CUR.

3- O apoio público referido no número anterior não é acumulável com quaisquer outros apoios públicos,

devendo ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que indevidamente beneficiaram

em acumulação de outros apoios públicos à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis.

4- O mecanismo de dedução ou reposição da acumulação indevida referida no número anterior é aprovado

por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 172.º

Operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural

1 - O Governo fica autorizado a criar, no prazo de 90 dias, no âmbito do sistema elétrico nacional e do sistema

nacional de gás natural, o operador logístico de mudança de comercializador (OLMC), previsto no Decreto-Lei

n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, respetivamente, sem

agravamento de custos para os clientes finais de eletricidade e de gás natural.

2 - A atividade de OLMC é exercida por uma única entidade que responde perante o membro do Governo

responsável pela área da energia, com a incumbência de efetivar o direito à informação dos consumidores e de

garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final é efetuada de

forma célere e baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados.

3 - A atividade de OLMC compreende as funções necessárias à mudança de comercializador de eletricidade

e gás natural pelo consumidor final, a seu pedido, bem como as de colaborar na transparência dos mercados

de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores finais o acesso fácil à informação a que têm

direito, nomeadamente a operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e

de gás natural, a gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e

a prestação de informação personalizada aos consumidores de energia.

4 - Para o exercício das funções referidas no número anterior, a entidade que exerça a atividade de OLMC

deve desempenhar as funções de leitura e recolha dos dados relevantes dos consumidores, podendo incluir a

gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de

informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se o dever de colaboração e o dever de prestação de

informação, por parte dos intervenientes no sistema elétrico nacional e no sistema nacional de gás natural.

5 - O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores carece de parecer prévio da CNPD.

Artigo 173.º

Reestruturaçãoorgânica da fiscalização no setor energético

No prazo de 90 dias, o Governo procede à reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético,

designadamente concentrando as atuais competências dispersas entre a Autoridade de Segurança Alimentar e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 60

Económica, a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE (ENMC, EPE) e a Direção-Geral de

Energia e Geologia (DGEG) numa entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo

das competências próprias da ERSE previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor

Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 174.º

Extinção da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis

1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Governo procede à extinção da ENMC, E.P.E, criada pelo

Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, integrando, de entre as suas atribuições:

a) As competências da unidade de produtos petrolíferos e da unidade de biocombustíveis na ERSE;

b) As competências da unidade de reservas petrolíferas e da unidade de prospeção, pesquisa e exploração

de recursos petrolíferos na DGEG.

2- No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, a ERSE apresenta ao Governo um projeto de

alteração dos respetivos estatutos e o Ministério da Economia procede às alterações da estrutura orgânica da

DGEG no sentido de integrar as novas competências nos termos previstos no número anterior.

3- Para efeitos do presente artigo, os estatutos da ERSE e demais legislação aplicável a este setor são

revistos nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 175.º

Regulação do setor do gás de petróleo liquefeito, dos combustíveis derivados do petróleo e dos

biocombustíveis

1 - O setor do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado,

canalizado e a granel, fica sujeito à regulação da ERSE.

2 - Ficam ainda sujeitos à regulação da ERSE os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos

biocombustíveis.

3 - No prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, a ERSE deve

apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que integre estas novas atribuições de

regulação.

4 - Os estatutos da ERSE e demais legislação relativa aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do

petróleo e dos biocombustíveis devem ser adaptados a estas novas atribuições de regulação, no prazo de 90

dias após a entrada em vigor da presente lei.

5 - A partir da avaliação do atual mercado do GPL butano e propano comercializado em gás de garrafa, são

adotadas as medidas necessárias à redução do preço do gás de garrafa, adequando o seu regime de preços às

necessidades dos consumidores.

Artigo 176.º

Incorporação obrigatória de biocombustíveis

Durante o ano de 2017, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação a prevista na

alínea c) ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro.

Artigo 177.º

Ligação do oleoduto ao Porto de Sines

Durante o ano de 2017, o Governo procede à avaliação e aprovação dos atos necessários à criação de

condições com vista a assegurar a ligação do oleoduto - que une atualmente a refinaria de Sines ao

armazenamento de Aveiras - ao Porto de Sines.

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 61

Artigo 178.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores,

tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 179.º

Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira

O Governo executa o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira.

Artigo 180.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os

meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de

meios aéreos, e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens

materiais.

Artigo 181.º

Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões

No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é criado um incentivo

à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-

Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 182.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

A ADC, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros

referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais

de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos

europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, com comparticipação do

FEDER, FC ou FSE.

Artigo 183.º

Centros de recolha animal

1- Em 2017, o Governo procede ao levantamento dos centros de recolha animal, das suas condições, e das

necessidades existentes, com vista ao desenvolvimento de uma rede efetiva de centros de recolha animal, nos

termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma

rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma

de controlo da população.

2- Para os efeitos do disposto no número anterior, nos termos a regulamentar pelo Governo, o processo de

construção de centros de recolha animal deve iniciar-se a partir do segundo semestre de 2017.

Artigo 184.º

Formação de técnicos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural deve promover a formação em produção

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 62

agrícola em modo biológico de, pelo menos, dois técnicos do quadro de cada uma das direções regionais de

agricultura e pescas.

Artigo 185.º

Incentivo à mobilidade elétrica

No ano de 2017, o Governo prossegue o programa de incentivo à mobilidade elétrica assegurando a

introdução de, pelo menos, 150 veículos elétricos nos organismos da Administração Pública, sem prejuízo do

compromisso assumido, através do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de

veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de,

pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional

Artigo 186.º

Construção do itinerário complementar 35

O Governo deve, na defesa do interesse público, concretizar a construção do itinerário complementar 35

(IC35), promovendo melhores condições de mobilidade para as populações dos concelhos de Penafiel, Marco

de Canavezes, Castelo de Paiva e Cinfães, como previsto no Plano Estratégico dos Transportes e

Infraestruturas, 2014-2020 (PETI3+).

Artigo 187.º

Publicitação, das taxas devidas pela prestação de serviços por entidades públicas ou

concessionárias de serviços públicos

1- Até à aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2018, todas as taxas e demais contribuições

financeiras em vigor devidas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de

serviços públicos devem ser elencadas e identificadas no Portal do Cidadão, em secção própria.

2- Da identificação devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:

a) A designação da taxa e o serviço a que se refere;

b) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

c) O valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, considerando o custo efetivo do serviço a prestar;

d) As disposições legais ou regulamentares que sustentam a cobrança da taxa;

e) As isenções e a sua fundamentação legal;

f) O modo de pagamento e outras formas de extinção;

g) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Artigo 188.º

Circuitos curtos de comercialização

No ano de 2017, o Governo apresenta e desenvolve uma estratégia com o objetivo de estimular os mercados

de proximidade e os circuitos curtos de comercialização.

Artigo 189.º

Estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional

1- Durante o ano de 2017, o Governo define uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do

sistema prisional.

2- Para efeito do disposto no número anterior, deve ser elaborado, no prazo de seis meses, um relatório

onde sejam identificadas as necessidades existentes ao nível da reabilitação de infraestruturas e do reforço de

recursos humanos.

3- O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente até ao final de setembro de

2017.

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 63

CAPÍTULO X

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 190.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 3.º, 28.º, 31.º, 33.º, 41.º, 43.º, 56.º-A, 59.º, 60.º, 68.º, 72.º, 73.º, 78.º, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F e 99.º-

B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………………………………………………..

4- …………………………………………………………………………………………………………….……….

5- ……………………………………………………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………………………………………………..

8- ……………………………………………………………………………………………………………………..

9- Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não configura uma transferência para o património particular do

empresário a afetação de bem imóvel habitacional à obtenção de rendimentos da categoria F.

Artigo 28.º

[…]

1- ………………………………………………………………………….…………………………………………….

2- ………………………………………………………………………….…………………………………………….

3- …………………………………………………………………………..…………………………………………….

4- …………………………………………………………………………..…………………………………………….

5- ………………………………………………………………………….…………………………………….…….…

6- …………………………………………………………………………..…………………………………………….

7- …………………………………………………………………………..…………………………………….……….

8- …………………………………………………………………………..…………………………………….….……

9- …………………………………………………………………………...………………………………………….....

10- …………………………………………………………………………...……………………………………..….

11- …………………………………………………………………………...…………………………………………

12- ……………………………………………………………………………………………………………………...

13- ………………………………………………………………………………………………………………………

14- Os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para

a categoria F.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 64

Artigo 31.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………:

a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de

atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se

desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento;

b) ………………………………………...………………………………………………………………………………;

c) ………………………………………...………………………………………………………………………………;

d) ………………………………………...………………………………………………………………………………;

e) ………………………………………...………………………………………………………………………………;

f) ………………………………………...………………………………………………………………………………;

g) ………………………………………...…………………………….…………………………………………………

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….…

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

8 - ……………………………………………………………………………………………………………………….…

9 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

10 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

11 - ………………………………………………………………………………………………………………………

12 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

Artigo 33.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………...

2- ……………………………………………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………………………………………….…..

4- ………………………………………………………………………………………………………………….…..

5- ………………………………………………………………………………………………………………….…..

6- ……………………………………………………………………………………………………………………...

7- ……………………………………………………………………………………………………………………...

8- ……………………………………………………………………………………………………………………...

9- As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora

do território português, e aí submetidas a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei

Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes

ou domiciliadas, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria, salvo se o sujeito

passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter

anormal ou um montante exagerado.

Artigo 41.º

[…]

1- Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de

prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais

rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 65

mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal

sobre imóveis.

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………………………………………………..

8- ……………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 43.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………….…..

2- ……………………………………………………………………………………………………………………...

3- ……………………………………………………………………………………………………………………...

4- ……………………………………………………………………………………………………………………...

5- Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas

por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando

a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da

Lei Geral Tributária.

6- …………………………………………………………………………………………………………………….:

Artigo 56.º-A

[…]

1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com

deficiência são considerados, para efeitos de IRS:

a) Apenas por 85% nos casos das categorias A e B;

b) Apenas por 90 % no caso da categoria H.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 59.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………

2 - ………………………………………………...……………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

c) A opção é válida apenas para o ano em questão;

d) (Revogada).

Artigo 60.º

[…]

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue de 1 de abril a 31 de maio.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 66

Artigo 68.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….………………………………………..:

Taxas

Rendimento coletável (percentagem)

(euros) Normal Média (A) (B)

Até 7091 14,50 14,500

De mais de 7091 até 20261 28,50 23,600

De mais de 20261 até 40522 37 30,300

De mais de 40522 até 80640 45 37,613

Superior a 80640 48

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 091 é dividido em duas partes: uma,

igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente

a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão

imediatamente superior.

Artigo 72.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………….…

3 - …………………………………………………………………………………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………………………………………….……

5 - …………………………………………………………………………………………………………………….

6 - …………………………………………………………………………………………………………………….

7 - ………………………………………………………………………………………………………………….…

8 - ……………………………………………………………………………………………………………….……

9 - …………………………………………………………………………………………………………………….

10 - …………………………………………………………………………………………………………………

11 - ……………………………………………………………………………………………………………..…..

12 - ………..……………………………………………………………………………………………………….:

13 - Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 3, são equiparadas a gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas

associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante

de apoios sociais.

Artigo 73.º

[…]

1- …………………………………………………………………………..……………………………….…………

2- …………………………………………………………………………..………………………………………….

3- …………………………………………………………………………...…………………………………………

4- …………………………………………………………………………...…………………………………………

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 67

5- …………………………………………………………………………..………………………………………….

6- São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as despesas correspondentes a

importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território

português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-

D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí

residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a

operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.

7- …………………………………………………………………………...…………………………………………

8- …………………………………………………………………………..………………………………………….

9- …………………………………………………………………………..………………………………………….

10- …………………………………………………………………………...…………………………………………

11- …………………………………………………………………………..………………………………………….

Artigo 78.º

[…]

1 - …………………………………………………………………….……………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...……………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...……………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

f) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

g) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

h) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

i) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

j) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

k) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

l) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis.

2 - …………………………………………………………………….…………………………………………………

3 - ……………………………………………………………………….………………………………………………

4 - ……………………………………………………………………….………………………………………………

5 - ……………………………………………………………………….………………………………………………

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

7 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º

1 artigo 68.º, sem limite;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão e igual ou

inferior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 1 000 + [(€ 2 500 - € 1 000) x [valor do último escalão – Rendimento Coletável]]

valor do último escalão – valor do primeiro escalão;

c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do último escalão do n.º 1 do

artigo 68.º, o montante de € 1 000.

8 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

9 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 68

10 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

11- No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente

Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:

a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;

b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito

passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o

agregado.

Artigo 78.º-D

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………:

b) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

c) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e

Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número

de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

3- ………………………………………………………………………………………………………………………

4- ………………………………………………………………………………………………………………………

5- ………………………………………………………………………………………………………………………

6- ………………………………………………………………………………………………………………………

7- ………………………………………………………………………………………………………………………

8- ………………………………………………………………………………………………………………………

9- ………………………………………………………………………………………………………………………

10- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1:

a) Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições

referentes a refeições escolares;

b) A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada

à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 78.º-E

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 - ………..…………………………………………………………………..…………………………………………:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro

escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 800;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 502 + [(€ 800 - € 502) x [€30 000 – Rendimento Coletável]]

€ 30 000 – valor do primeiro escalão.

Página 69

21 DE DEZEMBRO DE 2016 69

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro

escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 450;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 296 + [(€ 450 - € 296) x [€ 30 000 – Rendimento Coletável]]

€ 30 000 - valor do primeiro escalão

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 78.º-F

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………;

c) Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de

dedução como despesa de educação;

d) …………………………………………………………………………………………………………….………..;

e) ……………………………………………………………………...……………………………………………….

2- ………………………..……………………………………………………………………………………………..

3- É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a

100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para

utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros

com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem

prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas

no n.º 1.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

Artigo 99.º-B

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………….……………………………………..

3- …………………………………………………………………………………………………………………...

4- As tabelas respeitantes a «casado, único titular» aplicam-se aos rendimentos auferidos por

titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges

aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior

a 95% do rendimento englobado.”

Artigo 191.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São aditados ao Código do IRS, os artigos 58.º-A e 153.º com a seguinte redação:

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 70

“Artigo 58.º-A

Declaração automática de rendimentos

1 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a

Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha,

disponibiliza no Portal das Finanças:

a) Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta,

quando aplicável;

b) A correspondente liquidação provisória do imposto; e

c) Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e

Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos

relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração

provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.

3 - A declaração de rendimentos provisória de sujeito passivo não dispensado da entrega de

declaração nos termos do artigo anterior, converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos

termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, não se tenha verificado a

confirmação nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar

uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.

4 - A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte-se em definitiva:

a) No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação

escolhido pelo sujeito passivo;

b) No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no

número anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de

tributação separada.

5 - Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nos termos do n.º 2 no

momento da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos

gerais nos restantes casos, através de carta registada.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no Portal

das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar

no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado

familiar.

7 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior, a declaração

de rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os

elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-

se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.

8 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto

regulamentar.

9 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos

passivos cuja declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária,

devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, sem

prejuízo do disposto no artigo anterior.

10 - A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista

no artigo 128.º.

11 - Nos casos previstos no n.º 3 não há lugar à audição prévia do sujeito passivo, sendo

disponibilizados na área reservada do Portal das Finanças, os elementos informativos que serviram de

base à liquidação.

Página 71

21 DE DEZEMBRO DE 2016 71

Artigo 153.º

Consignações em sede de IRS

1- A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no artigo

anterior, bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º do CIRS, o

artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho pode ser feita,

previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças.

2- Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de rendimentos

será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.”

Artigo 192.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto

sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2016

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos

respeitante ao ano de 2016, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta

previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos

sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo

128.º do Código do IRS.

4 - Relativamente ao ano de 2016, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às

deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo

mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 193.º

Disposição transitória relativa às liquidações de IRS de 2016 decorrentes da determinação

automática dos elementos relevantes pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Relativamente aos rendimentos de 2016, o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se apenas

aos sujeitos passivos que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de

rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º

do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja

obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de

condições relativas a benefícios fiscais;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.

2 - Às liquidações de IRS do ano de 2016 previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as

deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS.

3 - A possibilidade de indicação da composição do agregado familiar, prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 58.º-A

do Código do IRS entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as declarações provisórias relativas ao ano de

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 72

2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, são

apresentadas considerando que o sujeito passivo não seja casado ou unido de facto e não tenha dependentes.

Artigo 194.º

Sobretaxa de IRS

1 - A sobretaxa em sede de IRS, a que se refere a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos

sujeitos passivos que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela do

n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nos termos dos números seguintes.

2 - As retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, são

aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 às taxas aplicadas em 2016, e sujeitas a um princípio de extinção

gradual, nos seguintes termos:

a) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;

b) Ao 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro

de 2017.

3- Para os rendimentos auferidos em 2017, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

Rendimento coletável Taxas (euros) (percentagem)

De mais de 20261 até 40522 0,88%

De mais de 40522 até 80640 2,75%

Superior a 80640 3,21%

4- É aplicável à sobretaxa prevista no presente artigo o disposto no artigo 3.º da Lei

n.º 159-D/2015 de 30 de dezembro.

Artigo 195.º

Norma transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para os efeitos do n.º 14 do artigo 2.º do CIRS, no ano de 2017 é considerado o valor fixado para o mês

de janeiro.

2 - O aditamento do artigo 153.º entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as consignações relativas às

declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas aquando da confirmação ou entrega da declaração de

rendimentos, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A, através da entrega de declaração de substituição.

3 - As despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer

grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código

do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as

necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo.

Artigo 196.º

Norma revogatória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.

Página 73

21 DE DEZEMBRO DE 2016 73

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 197.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1- Os artigos 8.º, 10.º, 23.º-A, 24.º, 48.º, 51.º-C, 86.º-B, 88.º, 106.º e 123.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas

coletivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele

disponham de estabelecimento estável, podem adotar um período anual de imposto diferente do estabelecido

no número anterior, o qual deve coincidir com o período social de prestação de contas, devendo ser mantido

durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos.

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

8 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

9 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

10 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

11 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

12 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 10.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………….……………………………………………...;

c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins

científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e

interprofissionalismo agroalimentar.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 23.º-A

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………..

b) ………………………………………………………………………………………………………………………..

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 74

c) ………………………………………………………………………………………………………………………..

d) ………………..………………………………………………………………………………………………………

e) ………………..………………………………………………………………………………………………………

f) ………………..………………………………………………………………………………………………………

g) ………………..………………………………………………………………………………………………………

h) ………………..………………………………………………………………………………………………………

i) ………………..………………………………………………………………………………………………………

j) ………………..………………………………………………………………………………………………………

k) ………………..………………………………………………………………………………………………………

l) ………………..………………………………………………………………………………………………………

m) ………………..………………………………………………………………………………………………………

n) ………………..………………………………………………………………………………………………………

o) ………………..………………………………………………………………………………………………………

p) ………………..………………………………………………………………………………………………………

q) ………………..………………………………………………………………………………………………………

r) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do

território português e aí submetidas a um regime fiscal a que se referem os n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei

Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes

ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente

realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

3- ………………………………………………………………………………………………………………………

4- ………………………………………………………………………………………………………………………

5- ………………………………………………………………………………………………………………………

6- ………………………………………………………………………………………………………………………

7- O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igualmente às importâncias indiretamente pagas ou devidas,

a qualquer título, às pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a

um regime fiscal claramente mais favorável a que se referem os n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral

Tributária, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do seu destino, presumindo-se esse

conhecimento quando existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, entre o sujeito passivo e

as referidas pessoas singulares ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta

pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou coletivas.

8- ………………………………………………………………………………………………………………………

9- ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 24.º

[…]

1 - (Atual corpo do artigo).

2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do

lucro tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas

não refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de

instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os

requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

de 2013, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em

assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.

Página 75

21 DE DEZEMBRO DE 2016 75

Artigo 48.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

7 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

8 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

9 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

10 - Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que

reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.

Artigo 51.º-C

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6 - As perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de

capital próprio, que tenham concorrido para a formação do lucro tributável, ao abrigo do estabelecido no n.º 2

do artigo 28.º-A, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que

ocorra a respetiva transmissão onerosa, sempre que seja aplicado o disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 86.º-B

[…]

1 - ………………………………………………………………………….………………………………………….:

a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito

de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se

desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….…………………………………………..;

d) …………………………………………………………………….…………………………………………..;

e) …………………………………………………………………….…………………………………………..;

f) ………………………………………………………………………………………………………………...;

g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento.

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

7 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

8 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 76

9 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

10 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

11 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

Artigo 88.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

7 - São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos efetuados ou suportados relativos a

despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com

receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou

fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

8 - São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente,

35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas

singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente

mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado

em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder

provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante

exagerado.

9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados relativos a

ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade

patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação

em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.

10 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

11 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

12 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

13 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

14 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

15 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

16 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

17 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

18 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

19 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

20 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

21 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 106.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período

de tributação anterior, com o limite mínimo de € 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20%

da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços

prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos.

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 77

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

8 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

9 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

10 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

11 - ……………………………………………………………………...…….…………………………………………:

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam

sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo, bem como os sujeitos passivos que apenas

aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos;

b) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..…………………………………………….…..

12 - …………………………………………………………………………………………………………………….….

13 - …………………………………………………………………………………………………………………….….

14 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 123.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

8 - As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e

formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

9 - ……………………………………………………………………………………………………………………..”

2- O limite mínimo de pagamento especial por conta previsto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC é

reduzido progressivamente até 2019, sendo substituído por um regime adequado de apuramento da matéria

coletável, nos termos previstos no artigo 90.º, através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por

atividade económica a publicar em portaria.

Artigo 198.º

Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC,

relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017, um quarto dos

resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro

consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas

Leis n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, ainda

pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2016, de incorporação no

lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000,

de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-

A/2016, de 30 de março, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data,

continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 78

2 - É devido, durante o mês de julho de 2017 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no

sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2017, um pagamento por conta

autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre

o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual será

dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em

ou após 1 de janeiro de 2017.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,

estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante

dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de

tributação em que aquele regime se aplique.

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º

1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

5 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de

tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.

Artigo 199.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

São revogados o n.º 15 do artigo 52.º e o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IRC.

CAPÍTULO XI

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 200.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 9.º, 27.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código

do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[…]

1) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

2) ………………………………………………………………………….………………………………………….;

3) As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como

as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários;

4) ………………………………………………………………………….………………………………………….;

5) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

6) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

7) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

8) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

9) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

10) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

11) ………………………………………………………………………….………………………………………….;

12) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

13) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

Página 79

21 DE DEZEMBRO DE 2016 79

14) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

15) ……………………………………………………………………………………………………………………..:

16) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

17) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

18) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

19) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

20) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

21) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

22) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

23) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

24) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

25) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

26) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

27) ……………………………………………………………………………………………………………………..:

28) ……………………………………………………………………………………………………………………..:

29) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

30) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

31) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

32) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

33) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

34) ……………………………………………………………………………………………………………………..:

35) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

36) ……………………………………………………………………………………………………………………..:

37) ……………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 27.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

7 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens

nos termos do n.º 1, desde que:

a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do

artigo 41.º;

b) Tenham a situação fiscal regularizada;

c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem

prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;

d) Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA

relativo a anteriores importações.

9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 80

Artigo 28.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o pagamento do imposto devido pelas importações

de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na

regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a

prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efetuado:

a) ……………………………………………………………………..……………………………………….………;

b) …………………………………………………………………….………………………………………..……….

4 - ……………………………………………………………………………………………………………….………

5 - ……………………………………………………………………………………………………………….………

6 - ……………………………………………………………………………………………………………….………

7 - ……………………………………………………………………………………………………………….………

8 - ……………………………………………………………………………………………………………….………

9 - ……………………………………………………………..…………………………………………………….….”

Artigo 201.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 1.3.3 e 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

“1.3.3 – Moluscos, ainda que secos ou congelados.”

“2.5 - ………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………;

d) ………………………………………………………………………………………………………………………;

e) Medidores e tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos,

agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes

mellitus»;

f) ………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 202.º

Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA

A verba 1.2.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

“1.2.1 – Conservas de moluscos.”

Artigo 203.º

Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

É aditado à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 1.12 com a seguinte redação:

“1.12 – Flocos prensados simples de cereais e leguminosas sem adições de açúcar.”

Página 81

21 DE DEZEMBRO DE 2016 81

Artigo 204.º

Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas

regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da

organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 205.º

Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - A redação do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de março

de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C

do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.

2 - Às aquisições destinadas às forças e serviços de segurança e que nos termos da lei sejam realizadas

através da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é aplicável o regime estabelecido no n.º 1

do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de julho, e

pelas Leis n.os 30-C/2000, de 29 de dezembro, e 55-B/2004, de 30 de dezembro.

Artigo 206.º

Compromissos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

O Governo, no sentido de contribuir para uma maior integração social e diminuição das desigualdades

existentes, compromete-se, durante os primeiros 120 dias do ano de 2017, a proceder ao alargamento do âmbito

de aplicação da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho

conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde para a qual esta remete,

comprometendo-se a incluir todos os produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada

pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização

seja exclusiva de pessoas com deficiência, sem prejuízo da inclusão de mais produtos para além desses.

Artigo 207.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações à verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de

serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.

2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do

grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 208.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa

a ter a seguinte redação:

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 82

“Artigo 7.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto

de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, em nome próprio ou em representação dos

fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;

g) ………………………………………………………………………………………………………………………;

h) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

i) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

j) ……………………………………………………………………………………………………………………….; l) ……………………………………………………………………………………………………………………….; m) ……………………………………………………………………………………………………………………….; n)……………………………………………………………………………………………………………………....….;o) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

p) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

q) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

r) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

s) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

t) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

u) ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………..…………………………………….………………………………………….”

Artigo 209.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 11.3 e 11.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

“11.3 - Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta - 4,5 %;

11.4 - Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000 - 20%”

Artigo 210.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo

1 - São revogados o n.º 4 do artigo 2.º, a alínea u) do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea u) do

n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 6 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 5 do artigo 46.º, o n.º 3

do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 67.º, do Código do Imposto do Selo.

2 - É revogada a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a 31 de dezembro de 2016.

Página 83

21 DE DEZEMBRO DE 2016 83

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 211.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º, 12.º, 17.º, 35.º, 53.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 67.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º,

80.º, 82.º, 85.º, 86.º, 92.º, 93.º, 94.º, 103.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º, 108.º, 109.º e 112.º do Código dos Impostos

Especiais de Consumo, adiante designado por Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010,

de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código) estabelece o regime dos impostos

especiais de consumo, considerando-se como tais:

a) O imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros

edulcorantes (IABA);

b) ………………………………………………...………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 3.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….………………………………….………

2 - Com exceção das bebidas não alcoólicas, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos

produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no presente Código, são igualmente aplicáveis

aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a um outro Estado membro, e vice-versa,

incluindo os seguintes territórios:

a) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………...……………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..

Artigo 6.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

5 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos na importação, os seguintes produtos

contidos na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros:

a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos, contendo nicotina em recipientes utilizados

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 84

para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo

61.º;

b) As bebidas não alcoólicas, na quantidade prevista na alíneae) do n.º 4 do artigo 61.º.

Artigo 9.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………

2 - ………...………………………………………………………………….…………………………………………:

a) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

b) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………...…….;

d) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

e) No caso das bebidas não alcoólicas, que circulem em regime de suspensão do imposto, ao momento

da receção desses produtos pelo destinatário registado.

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………….…………………………………………………….

Artigo 12.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10 ou, no caso das

bebidas sem fins comerciais, não seja excedido o limite de 30 litros de produto acabado por ano e por produtor.

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

Artigo 17.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..………………………………………….……;

d) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

e) Tratando-se de bebidas não alcoólicas, o expedidor deve ainda apresentar o documento comprovativo

da respetiva transmissão intracomunitária, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea anterior;

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 35.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

Página 85

21 DE DEZEMBRO DE 2016 85

5 - O presente capítulo não é aplicável à circulação de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão

do imposto, a qual se efetua nos termos do artigo 87.º-E.

Artigo 53.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - As garantias previstas no presente Código podem ser prestadas em numerário, fiança bancária ou

seguro-caução.

3 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue, perante a

autoridade aduaneira, como principal pagador até ao montante máximo garantido, renunciando ao benefício da

excussão.

4 - Estão dispensadas da prestação de garantia as situações em que o montante de imposto a garantir seja

inferior ao montante previsto no n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 55.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

9 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

10 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

11 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

12 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, a responsabilidade do garante cessa com a receção desses

produtos pelo destinatário.

13 - (Anterior n.º 12).

Artigo 60.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- …………………………………………………………………………….………………………………………….

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- À circulação de produtos já introduzidos no consumo entre o continente e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, são aplicáveis as regras previstas nos

números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 61.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de bebidas alcoólicas e de

bebidas não alcoólicas tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 86

a) …………………………………………………………………….………………………………………….…….;

b) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

e) Bebidas não alcoólicas, 20 l.

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 62.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do

presente artigo o adquirente dos produtos.

Artigo 67.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

2 - (Revogado).

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 68.º;

b) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………....;

e) …………………………………………………………………….………………………………………………...;

f) …………………………………………………………………………………………………………………….....

Artigo 71.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….…………………………………………:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 8,22/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,30/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 16,46/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,60/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 24,71/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 28,90/hl.

Artigo 73.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Página 87

21 DE DEZEMBRO DE 2016 87

2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,30/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 75,05/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 367,78/hl.

Artigo 78.º

[…]

1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de € 1 220,49/hl.

2 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

4 - As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados

para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

b) …………………………………………………………………….………………………………………………...

Artigo 79.º

[…]

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos

fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo diretor da alfândega a empresas,

que detenham uma única destilaria, e que, simultaneamente:

a) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras destilarias;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

Artigo 80.º

[…]

1 - ………………………………………………………………...…………………………………………………...:

a) Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………………………………………………….………

2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente duas

ou mais empresas cervejeiras que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200 000 hl

de cerveja.

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 88

3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..

Artigo 82.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….…………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….…………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..

5 - Podem ser dispensados dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais

de produção, os pequenos produtores de bebidas alcoólicas, cujas reduzidas dimensão e capacidade produtiva

o justifique, autorizados nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

Artigo 85.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

b) A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-

versa, e entre as Regiões Autónomas, deve efetuar-se em regime de suspensão do imposto, sem prejuízo da

situação prevista no n.º 4 do artigo 60.º;

c) Excetuam-se do previsto na alínea anterior, após a introdução no consumo, os vinhos tranquilos e

espumantes, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º e nos n.º 3 e 4 do

artigo 78.º, quando destinados ao consumo fora da respetiva Região Autónoma, podendo a circulação efetuar-

se a coberto do documento de transporte previsto no regime geral de bens em circulação.

d) (Revogada).

2- …………………………………………………………….……………….……………………………………….

Artigo 86.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

6 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

7 - Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos

números anteriores, o imposto é calculado em função do produto comercializado pelo operador de que resulte

o maior montante de imposto, na data em que o mesmo se torna exigível.

8 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

9 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

Artigo 92.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

Página 89

21 DE DEZEMBRO DE 2016 89

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 131,72/ 1000 kg

e, quando usados como combustível é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao

acetileno usado como combustível.

4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,87/GJ e quando usado como

combustível é de € 0,303/GJ.

5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

6 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

7 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

8 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

9 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

10 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

11 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

Artigo 93.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

3 - ……………………………………………...……………………………..……………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………..……………………………………….………;

c) Tratores agrícolas, ceifeiras debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores

de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate,

gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros

frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca com a arte-

xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura

e do mar;

d) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………

7 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

8 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

9 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 94.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

4 - ………………………………………………………………………...….………………………………………..:

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 90

Taxa do imposto

Produto Código NC (em euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

Gasóleo colorido e marcado […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

Artigo 103.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….……………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

3 - …………………………………………………………………………….……………………………………….

4 - …………………………………...………………………………………………………………………………..:

a) Elemento específico - € 93,58;

b) Elemento ad valorem – 16%.

5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

6 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

Artigo 104.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….……………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ………………...…………………………………………………………………………………………………..:

a) Elemento específico – € 0,080/g;

b) Elemento ad valorem – 16%.

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………

6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso

em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………….

Página 91

21 DE DEZEMBRO DE 2016 91

Artigo 104.º-C

[…]

1 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

2 - A taxa do imposto é de € 0,3/ml.

3 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o volume das embalagens individuais,

expresso em mililitros, constitua um número decimal, esse volume é arredondado:

a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa

decimal for igual ou superior a cinco;

b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

Artigo 105.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..……………………………………….:

a) Elemento específico € 30;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 70% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 108.º

[…]

1 - É proibida a comercialização no mercado nacional de produtos de tabaco que não satisfaçam as

condições legalmente exigidas para o efeito ou que não correspondam aos elementos declarados nos termos

dos números seguintes.

2 - …………………………………………………………………………….…………………………………………

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser declarados pelos operadores económicos os

seguintes elementos:

a) Características de apresentação das marcas;

b) Características físicas do produto e seu enquadramento nos termos do artigo 101.º;

c) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;

d) ………………………………………………………………………………………………………………………

4 - A comunicação feita nos termos do número anterior não afasta a responsabilidade do operador

económico pelo cumprimento dos requisitos legais.

5 - (Revogado).

6 - …………………………………………………………………………….…………………………………………

7 - No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico deve

comunicar o facto à autoridade aduaneira, indicando a data em que tal ocorreu, considerando-se que uma marca

de tabaco deixou de ser comercializada se durante 12 meses seguidos não tiver sido introduzida no consumo.

Artigo 109.º

[…]

1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, os produtos de tabaco destinado ao

consumo no continente e nas regiões autónomas devem conter impresso, em local bem visível das respetivas

embalagens individuais:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 92

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

e) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;

f) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

g) ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….…………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 112.º

[…]

1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas

pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou

mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros.

2 - (Revogado).”

2 - A epígrafe do capítulo I da parte II do Código dos IEC, que compreende os artigos 66.º a 87.º-E, passa

a designar-se: «Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros

edulcorantes».

3 - São aditadas ao capítulo I da parte II do Código dos IEC a secção I, com a epígrafe «Álcool e bebidas

alcoólicas», constituída pelos artigos 66.º a 87.º, e a secção II, com a epígrafe «Bebidas não alcoólicas»,

constituída pelos artigos 87.º-A a 87.º-F.

Artigo 212.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

São aditados ao Código dos IEC, os artigos 87.º-A a 87.º-F, com a seguinte redação:

“Artigo 87.º-A

Incidência objetiva

1 - Estão sujeitos a imposto os seguintes produtos, genericamente designados por bebidas não alcoólicas:

a) As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes,

abrangidas pelo código NC 2202;

b) As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a

0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol;

c) Concentrados, sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação, de bebidas previstas nas alíneas

anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.

2 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se

for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional,

de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 61.º.

Artigo 87.º-B

Isenções

1 - Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas:

Página 93

21 DE DEZEMBRO DE 2016 93

a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz;

b) Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju

e avelã;

c) Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;

d) Bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos

concentrados tributados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que seja demonstrada a

liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;

e) As bebidas abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior não adicionadas de açúcar ou de outros

edulcorantes.

2 - Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas:

a) Em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos;

b) Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.

Artigo 87.º-C

Base tributável e taxas

1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de

produto acabado, que corresponde, no caso dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do art.º 87.º-A,

ao número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos

para preparação da mistura final.

2 - As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a

80 gramas por litro: € 8,22 por hectolitro;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou

superior a 80 gramas por litro: € 16,46 por hectolitro;

c) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A: a taxa que seria aplicável nos

termos das alíneas anteriores à mistura final.

Artigo 87.º-D

Produção e armazenagem

A produção e a armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, devem ser

efetuadas em entreposto fiscal, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto em relação às bebidas

alcoólicas, podendo os respetivos requisitos ser simplificados por portaria do membro do Governo com a tutela

da área das finanças.

Artigo 87.º-E

Circulação

1 - As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal,

de um local de importação ou entrada no território nacional, para:

a) Um entreposto fiscal;

b) Um destinatário registado;

c) Outro Estado membro ou, no caso de exportação, a estância aduaneira de saída, desde que

provenientes de um entreposto fiscal.

2 - A circulação referida no número anterior é efetuada a coberto de um documento comercial que permita

a correta identificação dos produtos, o qual substitui, para efeitos do presente Código, as referências ao

documento administrativo eletrónico e ao documento de acompanhamento simplificado.

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 94

3 - As regras especiais aplicáveis à circulação das bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.”

Artigo 87.º-F

Sistema de selagem

1- O Governo pode determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a

aplicação às bebidas não alcoólicas das normas previstas no artigo 86.º com as necessárias adaptações.

2- No caso previsto no número anterior, o imposto é exigível ao adquirente das estampilhas, podendo o

mesmo ser liquidado e pago com base no fornecimento destas, nos termos e condições a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.”

Artigo 213.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 - A receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do

Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços

Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam

introduzidos no consumo.

2- Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 10.º e 12.º Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte

integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais

nelas cobradas ou geradas.

3- Cabe aos órgãos regionais competentes adaptar o disposto no n.º 1 às especificidades das regiões

autónomas.

4- Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 214.º

Desconto no preço da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira

1- Em 2017 é aplicado um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira que corresponde a um desconto

no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa prevista na alínea b) do n.º

3 do artigo 93.º do Código dos IEC aplicada ao gasóleo consumido na pesca.

2- Para os efeitos previstos no número anterior o Governo deve proceder à regulamentação do referido

subsídio no prazo de 90 dias, considerando os critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação

do respetivo montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos

a adotar para concessão do mesmo.

Artigo 215.º

Disposições transitórias

1 - Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerçam a atividade de produção

ou armazenagem das bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do Código dos IEC devem, previamente

à realização de introduções no consumo, apresentar junto da estância aduaneira competente o pedido de

aquisição do respetivo estatuto fiscal, previsto, consoante o caso, nos artigos 23.º, 29.º ou 30.º do mesmo

Código.

2- O aditamento ao Código dos IEC previsto no artigo 212.º produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.

3- As bebidas não alcoólicas contabilizadas como inventário à data da entrada em vigor da presente lei

consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.

4- Os comercializadores de bebidas não alcoólicas que a 1 de fevereiro detenham no seu estabelecimento

Página 95

21 DE DEZEMBRO DE 2016 95

esses produtos, devem contabilizar e comunicar à AT as respetivas quantidades, dispondo até 31 de março para

a sua comercialização a consumidores finais, findo o qual o imposto se torna exigível.

5- Sem prejuízo do disposto no artigo 87.º-F do Código dos IEC, as introduções no consumo e a liquidação

do imposto são efetuadas nos termos previstos para as bebidas alcoólicas, podendo a declaração de introdução

no consumo (DIC) ser processada com periodicidade não superior a semestral, em termos e condições a definir

por portaria do membro do Governo com responsabilidade pela área das finanças.

6- Durante o ano de 2017, os pequenos agricultores que utilizam gasóleo colorido e marcado com um

consumo anual até mil litros têm direito a uma majoração dos subsídios a conceder pelo Ministério da Agricultura,

Florestas e Desenvolvimento Regional de € 0,03 por litro sobre a taxa reduzida prevista na alínea c) do n.º 3 do

artigo 93.º do Código dos IEC.

Artigo 216.º

Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC

São revogados o n.º 2 do artigo 67.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º, o n.º 5 do artigo 108.º e o n.º 2 do

artigo 112.º do Código dos IEC.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 217.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 53.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos, adiante designado

por Código do ISV, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………....…………………………………………………

TABELA A

Componente cilindrada

Taxas por Parcela a

Escalão de cilindrada centímetros abater

(em centímetros cúbicos) cúbicos (em euros)

(em euros)

Até 1 000 .............................. 0,98 760,00 Entre 1001 e 1 250 ............... 1,06 762,77 Mais de 1250 ........................ 4,99 5 523,55

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 96

Componente ambiental

Veículos a gasolina

Parcela a Escalão de CO2 Taxas

abater (em gramas por quilómetro) (em euros)

(em euros)

Até 99 ……………………… 4,12 381,10 De 100 a 115 ..................... 7,21 669,50 De 116 a 145 .................... 46,85 5 263,30 De 146 a 175 .................... 54,59 6 365,40 De 176 a 195 .................... 139,05 21 063,50 Mais de 195 ....................... 183,34 29 767,00

Veículos a gasóleo

Parcela a Escalão de CO2 Taxas

abater (em gramas por quilómetro) (em euros)

(em euros)

Até 79 .................................. 5,15 391,40 De 80 a 95 ............................ 20,91 1 648,00 De 96 a 120 ..................... … 70,64 6 414,84 De 121 a 140 ................... … 156,66 16 871,40 De 141 a 160 .................... … 174,22 19 364,00 Mais de 160 ...................... … 239,30 29 818,50

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

c) …………………………………………………………………….…………………………………………..……;

d) ……………………………………………………………………...……………………………………………….

TABELA B

Componente cilindrada

Taxas por Parcela a

Escalão de cilindrada centímetros abater

(em centímetros cúbicos) cúbicos (em euros)

(em euros)

Até 1 250 .............................. 4,74 2 970,16 Mais de 1 250 ....................... 11,22 10 821,34

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

7 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

8 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de

Página 97

21 DE DEZEMBRO DE 2016 97

propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na

componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.

9 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de

propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a

gasóleo.

Artigo 10.º

[…]

…………………………………………………………………………...……………………………………………..:

TABELA C

Escalão de Cilindrada Valor (em centímetros cúbicos) (em euros)

De 120 até 250 ……… 65,78 De 251 até 350 ……… 81,69 De 351 até 500 ……… 109,27 De 501 até 750 ……… 164,44 Mais de 750 …………. 218,55

Artigo 11.º

[…]

1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por

outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente

Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na

tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média

dos veículos no mercado nacional:

TABELA D

Percentagem de Tempo de uso

redução

Até 1 ano ..................................... 10

Mais de 1 a 2 anos ...................... 20

Mais de 2 a 3 anos ..................... 28

Mais de 3 a 4 anos ..................... 35

Mais de 4 a 5 anos ..................... 43

Mais de 5 a 6 anos ..................... 52

Mais de 6 a 7 anos ..................... 60

Mais de 7 a 8 anos ..................... 65

Mais de 8 a 9 anos ..................... 70

Mais de 9 a 10 anos ................... 75

Mais de 10 anos ......................... 80

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 98

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante

do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada,

pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do

artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:

VISV  ( Y ) C

VR

em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em

função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da

quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo

interessado;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal

como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de

propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado

nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração

a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o “custo de impacte ambiental”, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da

exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

Artigo 18.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 - Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação

da documentação prevista no artigo 20.º.

Artigo 19.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - ……………………………...……………………………………………...…………………………………………

4 - Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à

apresentação da documentação prevista no artigo 20.º.

Página 99

21 DE DEZEMBRO DE 2016 99

Artigo 20.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de

Registo Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, sendo a base

tributável apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento

comprovativo de medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.

Artigo 53.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6 - Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem

condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no

consumo, da isenção prevista no artigo 54.º, desde que:

a) Cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior;

b) Os veículos com estas características não representem mais de 10% da frota da entidade beneficiária.

7 - (Anterior n.º 6).

Artigo 56.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

6 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensadas da apresentação da habilitação legal para a

condução as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1, do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade

permanente de natureza motora igual ou superior a 80%, bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c) d)

e e) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas

referidas alíneas.”

CAPÍTULO XII

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 218.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 1.º, 11.º-A, 112.º, 118.º e 132.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado

por Código do IMI, em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 100

“Artigo 1.º

[…]

1 - O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos

e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança, constitui receita

do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 11.º-A

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, nelas não se incluindo os prédios pertencentes a

sujeitos passivos não residentes, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data de aquisição dos prédios ou da data da verificação dos

respetivos pressupostos.

5 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

7 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

8 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

9 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 112.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

7 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

8 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

9 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

10 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

11 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

12 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

13 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte,

aplicando-se a taxa mínima referida na alínea c) do n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 31 de

dezembro..

15 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

16 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

17 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

18 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

Página 101

21 DE DEZEMBRO DE 2016 101

Artigo 118.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

3 - Nas situações de aquisição onerosa de prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito

passivo ou do seu agregado familiar, a liquidação fica suspensa até ao limite do prazo para afetação constante

do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando o valor patrimonial tributário for inferior ao

limite estabelecido nesse artigo.

Artigo 132.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….……………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….……………………………………….

3 - As reclamações com os fundamentos previstos nas alíneas a) e n) do n.º 3 do artigo 130.º, quando

respeitantes a prédios urbanos, são apresentadas através da entrega da declaração a que se referem os artigos

13.º e 37.º, juntamente com os elementos que a devem acompanhar.”

Artigo 219.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

É aditado ao Código do IMI o capítulo XV, com a epígrafe “Adicional ao imposto municipal sobre imóveis”,

que integra os artigos 135.º-A a 135.º-K, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XV

Adicional ao imposto municipal sobre imóveis

SECÇÃO I

Incidência

Artigo 135.º-A

Incidência subjetiva

1- São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou

coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território

português.

2- Para efeitos do n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses

coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal

sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal.

3- A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo

8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a

que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita.

4- Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais.

Artigo 135.º-B

Incidência objetiva

1- O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários

dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.

2- São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como

“comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 102

Código.

SECÇÃO II

Valor tributável

Artigo 135.º-C

Regras de determinação do valor tributável

1- O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do

ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes

prediais na titularidade do sujeito passivo.

2- Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:

a) € 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;

b) € 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.

3- Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B o valor dos prédios que no ano

anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.

Artigo 135.º-D

Sujeitos passivos casados ou em união de facto

1- Os sujeitos passivos casados ou em união de facto para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS

podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos

prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução prevista na alínea a) do n.º 2

do artigo anterior.

2- Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção

prevista no número anterior podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios,

indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

3- Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o adicional ao imposto municipal sobre

imóveis incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já

constavam da matriz na respetiva titularidade.

4- A declaração, de modelo a aprovar por portaria e a apresentar exclusivamente no Portal das

Finanças, deve ser efetuada de 1 de abril a 31 de maio.

Artigo 135.º-E

Heranças indivisas

1- A equiparação da herança a pessoa coletiva nos termos do n.º 2 do artigo 135.º-A pode ser

afastada se, cumulativamente:

a) A herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os

herdeiros e as suas quotas;

b) Após a apresentação da declaração referida na alínea anterior, todos os herdeiros na mesma

identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.

2- A declaração do cabeça de casal, referida na alínea a) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria

e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser apresentada de 1 a 31 de março.

3- As declarações dos herdeiros, referidas na alínea b) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e

a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.

4- Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva nos termos dos números

anteriores, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 103

indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na

titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável previsto no artigo 135.º-C.

SECÇÃO III

Taxa

Artigo 135.º-F

Taxa

1- Ao valor tributável determinado nos termos do artigo 135.º-C e após aplicação das deduções aí

previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4 % às pessoas coletivas e de 0,7% às pessoas singulares e

heranças indivisas.

2- Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a um milhão de euros,

ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa

marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

3- O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital,

dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização

ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo sujeito à taxa

marginal de 1% para a parcela do valor que exceda um milhão de euros.

4- Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a que

se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, a taxa é de 7,5%.

SECÇÃO IV

Liquidação e Pagamento

Artigo 135.º-G

Forma e prazo da liquidação

1- O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e

Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que

constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.

2- Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta prevista no n.º 2 do artigo 135.º-D, há lugar a

uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do

imposto.

3- Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos

herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

4- A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto

respeita.

Artigo 135.º-H

Pagamento

O pagamento do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é efetuado no mês de setembro do ano a que

o mesmo respeita.

SECÇÃO V

Disposições relativas a impostos de rendimento

Artigo 135.º-I

Dedução em IRS

1- O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 104

passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:

a) Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de

englobamento; ou

b) Da coleta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS,

nos demais casos.

2- A dedução à coleta do adicional ao imposto municipal sobre imóveis prevista no número anterior é

igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da

Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

3- A dedução prevista no número anterior não é considerada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º

do Código do IRS.

Artigo 135.º-J

Dedução em IRC

1- Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o montante do adicional ao imposto municipal sobre

imóveis pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos

gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

2- A opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução deste adicional na determinação

do lucro tributável em sede de IRC.

3- A dedução prevista neste artigo não é aplicável quando os imóveis sejam detidos, direta ou

indiretamente, por entidade com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal

claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

4- A dedução prevista no n.º 1 é feita nos mesmos termos da dedução prevista na alínea c) do n.º 2 do

artigo 90.º do Código do IRC, salvo quanto à aplicação do limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do mesmo

Código.

SECÇÃO VI

Outras disposições

Artigo 135.º-K

Situações especiais

Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas

coletivas.”

Artigo 220.º

Norma transitória no âmbito do CIMI

1- Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor em 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo

11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

2- O disposto no número anterior é aplicável ao cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis referente aos

anos de 2016 e seguintes.

Artigo 221.º

Alteração sistemática ao Código do IMI

É aditado ao Código IMI o capítulo XV, com a epígrafe «Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis», que

Página 105

21 DE DEZEMBRO DE 2016 105

integra os artigos 135.º-A a 135.º-L, sendo o atual capítulo XV renumerado como capítulo XVI.

SECÇÃO II

Imposto único de circulação

Artigo 222.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante

designado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

e) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria

A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi.

f) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

g) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

h) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

i) ……………………………………………………………………...……………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

8 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

9 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 9.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………………….

Imposto anual segundo o ano Combustível utilizado

Eletricidade da matrícula (em euros) Voltagem

Gasolina Cilindrada Outros Produtos Total Posterior De 1990 De 1981 (cm3) Cilindrada (cm3) a 1995 a 1995 a 1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 17,87 11,27 7,91

Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 35,87 20,16 11,27

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 106

Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 56,03 31,32 15,71

Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 142,17 74,99 32,41

Mais de 2600 até 3500 258,17 140,59 71,59

Mais de 3500 459,98 236,29 108,57

Artigo 10.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………:

Escalão de cilindrada Escalão de CO2 T a xas Taxas (euros)

(centímetros cúbicos) (gramas por quilómetro) (euros)

Até 1250 28,52 Até 120 58,51

Mais de 1250 até 1750 57,23 Mais de 120 até 180 87,68

Mais de 1750 até 2500 114,36 Mais de 180 até 250 190,41

Mais de 2500 391,38 Mais de 250 326,19

2 - Aos veículos da categoria B matriculados em território nacional, após 1 de janeiro de 2017, aplicam-

se as seguintes taxas adicionais:

Escalão de CO2 T a xas (gramas por quilómetro) (euros)

Mais de 180 até 250 38,08

Mais de 250 65,24

3 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas

previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em

território nacional.

Artigo 11.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………………….:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso Taxas anuais (euros)

bruto (quilogramas)

Até 2 500 32

De 2 501 a 3 500 52

De 3 501 a 7 500 125

De 7 501 a 11 999 203

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 107

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e Entre 1994 e Entre 1997 e 2000 e após 1993 1996 1999

Com Com Com Com Com Com Com Com Com Com Escalões suspens outro suspen outro suspens outro suspens outro suspen outro de peso ão tipo de são tipo de ão tipo de ão tipo de são tipo de

bruto pneumát suspens pneum suspe pneumát suspe pneumát suspe pneum suspe(quilogram ica ão ática nsão ica nsão ica nsão ática nsão

as) ou ou ou ou ou equivale equival equivale equivale equival

nte ente nte nte ente

Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais (euros) (euros) (euros) (euros) (euros)

2 Eixos

De 12000 220 228 204 213 193 203 186 193 184 191

De 12001 a 12999 312 368 290 341 277 326 266 313 264 311

De 13000 a 14999 316 373 292 345 280 330 269 318 267 316

De 15000 a 17999 351 391 327 366 312 348 298 335 296 332

≥ 18000 446 496 414 461 396 439 382 421 379 417

3 Eixos

<15000 220 312 204 289 193 276 185 266 184 264

De 15000 a 16999 309 349 287 325 274 311 263 296 261 294

De 17000 a 17999 309 357 287 332 274 317 263 303 261 300

De 18000 a 18999 402 444 374 412 357 394 342 380 339 376

De 19000 a 20999 403 444 376 412 359 398 343 380 341 381

De 21000 a 22999 405 450 377 416 362 448 345 383 342 425

≥ 23000 453 503 420 470 403 448 386 428 384 425

≥ 4 Eixos

<23000 310 347 288 323 274 309 264 294 261 292

De 23000 a 24999 391 440 366 410 348 391 335 377 332 374

De 25000 a 25999 402 444 374 412 357 394 342 380 339 376

De 26000 a 26999 737 835 685 778 653 741 628 711 623 705

De 27000 a 28999 747 854 695 796 661 759 638 731 632 724

≥ 29000 769 867 713 805 681 772 653 740 648 735

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 108

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Escalões Com Com Com Com Com Com Com Com Com Com de peso suspensão outro suspensão outro suspensão outro suspensão outro suspensão outro

bruto pneumática tipo de pneumática tipo de pneumática tipo de pneumática tipo de pneumática tipo de (quilogram ou suspens ou suspens ou suspens ou suspe ou suspe

as) equivalente ão equivalente ão equivalente ão equivalente nsão equivalente nsão

Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)

2 + 1 Eixos

12000 219 221 203 205 192 195 185 187 183 186

De 12001 a 302 373 284 345 272 329 263 317 261 314

17999

De 18000 a 402 474 377 439 362 419 348 404 344 401

24999

De 25000 a 433 485 408 452 389 429 377 413 375 410

25999

≥ 26000 808 890 759 828 725 791 699 758 695 752

2 + 2 Eixos

< 23000 298 343 282 320 269 303 260 292 259 290

De 23000 a 387 436 365 408 345 389 336 375 334 372

25999

De 26000 a 738 841 691 783 658 747 639 718 633 711

30999

De 31000 a 797 863 748 802 713 769 690 737 685 731

32999

≥ 33000 848 1024 797 953 760 908 737 874 731 865

2 + 3 Eixos

<36000 751 845 704 787 672 751 651 722 645 714

De 36000 a 829 899 780 843 744 804 719 780 712 774

37999

≥ 38000 859 1013 804 950 771 905 745 877 739 870

3 + 2 Eixos

<36000 745 822 699 763 667 731 645 700 641 699

De 36000 a 763 870 718 808 685 774 659 741 654 740

37999

De 38000 a 765 925 719 859 686 821 661 788 655 786

39999

≥ 40000 890 1144 836 1065 797 1018 774 977 766 976

≥ 3 + 3 Eixos

<36000 697 825 652 769 624 732 604 703 597 698

De 36000 a 821 911 772 847 736 820 711 779 705 772

37999

De 38000 a 829 928 779 861 743 824 718 791 711 785

39999

≥ 40000 847 941 795 877 759 836 736 802 728 797

Página 109

21 DE DEZEMBRO DE 2016 109

Artigo 12.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (quilogramas) Taxas anuais (euros)

Até 2 500 17

De 2 501 a 3 500 29

De 3 501 a 7 500 65

De 7 501 a 11 999 108

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com Com Com suspensã Com Com

Com Escalões de pesos uspensão Com outro suspensão o Com outro suspensão suspensão Com outro Com outro tipo outro

bruto (quilogramasp)n eumática tipo de pneumática pneumáti tipo de pneumática pneumática tipo de de suspensão tipo de ou suspensão ou ca ou suspensão ou ou suspensão

suspensão equivalente equivalente equivalen equivalente equivalente

te

Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)

2 Eixos

12000 127 131 119 123 113 117 109 112 108 111

De 12001 a 148 192 139 180 133 172 129 167 128 166

12999

De 13000 a 150 193 141 181 135 173 131 168 130 166

14999

De 15000 a 183 266 172 248 165 238 159 230 157 229

17999

≥ 18000 216 336 202 317 193 301 186 291 184 289

3 Eixos

< 15000 126 151 118 142 112 136 108 132 107 131

De 15000 a 150 195 141 182 135 174 131 169 130 168

16999

De 17000 a 150 195 141 182 135 174 131 169 130 168

17999

De 18000 a 180 257 170 240 161 230 157 223 155 221

18999

De 19000 a 180 257 170 240 161 230 157 223 155 221

20999

De 21000 a 182 274 171 258 164 245 158 237 157 235

22999

≥ 23000 273 342 257 322 244 307 237 295 235 293

≥ 4 Eixos

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 110

< 23000 150 191 141 179 135 131 131 166 130 165

De 23000 a 212 254 198 239 188 228 183 221 181 220

24999

De 25000 a 241 280 227 263 217 249 210 242 209 240

25999

De 26000 a 391 490 368 459 351 439 339 423 336 420

26999

De 27000 a 394 491 370 462 352 440 340 424 338 421

28999

≥ 29000 444 660 415 621 398 593 384 574 381 569

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com Com Com Com Com Escalões de peso Com Com Com Com Com suspensão suspensão suspensão suspensão suspensão

bruto outro outro outro outro outro pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática (quilogramas) tipo de tipo de tipo de tipo de tipo de ou ou ou ou ou

suspensão suspensão suspensão suspensão suspensão equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente

Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)

2 + 1 Eixos

12000 125 126 117 117 111 111 108 108 107 107

De 12001 a 17999 148 190 139 178 133 170 129 165 128 164

De 18000 a 24999 191 250 179 235 166 225 166 218 165 216

De 25000 a 25999 241 356 227 334 211 319 211 309 209 306

≥ 26000 366 489 342 459 317 436 317 422 314 419

2 + 2 Eixos

< 23000 148 190 139 178 133 171 129 165 128 164

De 23000 a 24999 179 239 169 225 160 215 155 209 154 207

De 25000 a 25999 210 252 196 237 187 227 181 220 179 218

De 26000 a 28999 301 421 282 396 269 379 261 366 259 364

De 29000 a 30999 363 482 339 453 324 431 313 417 311 414

De 31000 a 32999 427 566 402 532 384 506 372 490 369 487

≥ 33000 570 663 534 624 509 596 493 576 489 572

2 + 3 Eixos

<36000 418 481 393 452 375 429 364 416 361 413

De 36000 a 37999 449 631 420 592 401 565 388 547 385 542

≥ 38000 617 683 580 641 552 612 535 592 531 588

3 + 2 Eixos

<36000 355 414 333 389 319 372 308 359 306 356

De 36000 a 37999 425 556 400 522 382 498 371 482 368 478

De 38000 a 39999 558 654 525 615 500 588 485 569 480 563

Página 111

21 DE DEZEMBRO DE 2016 111

≥ 40000 774 901 726 845 692 807 670 781 663 775

≥ 3 + 3 Eixos

<36000 295 385 277 362 265 344 257 333 254 331

De 36000 a 37999 388 482 366 453 348 431 336 417 334 414

De 38000 a 39999 453 488 424 457 405 435 393 421 389 418

≥ 40000 466 658 435 619 416 591 403 572 400 568

Artigo 13.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………:

Escalão de cilindrada Taxa anual segundo o ano da matrícula do veículo (euros)

(centímetros cúbicos) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,56 0,00

Mais de 250 até 350 7,87 5,56

Mais de 350 até 500 19,01 11,25

Mais de 500 até 750 57,13 33,65

Mais de 750 124,06 60,85

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,65/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,67/kg, tendo o imposto o limite de € 12 308.”

Artigo 223.º

Disposição transitória no âmbito do Código Imposto Único de Circulação

O disposto na alínea e)do n.º 1 do artigo 5.º Código do IUC só se aplica aos veículos matriculados em

território nacional, após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO XIII

Benefícios fiscais

Artigo 224.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 14.º, 17.º, 22.º, 30.º, 41.º-A, 44.º-B, 46.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, adiante

designado por EBF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 112

redação:

“Artigo 14.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

4 - …………………………………………………………………………….……………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

6 - …………………………………………………………………………….……………………………………….

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas no n.º 5 ocorram:

a) Relativamente aos impostos sobre o rendimento, no final do ano ou período de tributação em que se

verificou o facto tributário e se mantenham no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito

do procedimento de liquidação do imposto a que o benefício respeita;

b) Relativamente aos impostos periódicos sobre o património, no momento em que se verificou o facto

tributário e se mantenham no termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto ou da primeira prestação,

quando aplicável;

c) Nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.

8 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

Artigo 17.º

[…]

1 - São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código,

20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados

judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como

limite máximo:

a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

b) € 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 22.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………...

2- …………………………………………………………………………..……………………………………….

3- …………………………………………………………………………...………………………………………

4- Os prejuízos fiscais apurados nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros

tributáveis nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC.

5- …………………………………………………………………………...………………………………………

6- ………………………………………………………………………….………………………………………..

7- …………………………………………………………………………..………………………………………

9- ………………………………………………………………………….………………………………………..

10- ………………………………………………………………………….………………………………………..

11- ………………………………………………………………………….………………………………………..

12- …………………………………………………………………………...………………………………………

13- …………………………………………………………………………...………………………………………

14- …………………………………………………………………………..……………………………………….

15- ………………………………………………………………………….………………………………………..

16- ………………………………………………………………………….………………………………………..

Página 113

21 DE DEZEMBRO DE 2016 113

Artigo 30.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não

residentes, decorrentes de operações de swap e forwards e das operações com estas conexas, efetuadas com

o Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, bem como

efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, em nome próprio ou

em representação dos fundos sob sua gestão, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a

estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.

Artigo 41.º-A

[…]

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção

efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração

convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao

montante das entradas realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de

suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital

social, desde que:

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

d) A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período

de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do

capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

2 - ……………………………………………………..……………………..………………………………………:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades

ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito de

aumento do capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que

tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro;

b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas

as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;

c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de

empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de

tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.

3 - (Revogado).

4 - O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período

de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias

deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.

5 - É reduzido a 25% o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC quando os

sujeitos passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 1.

6 - O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num

dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham

direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta

ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital

social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 114

Artigo 44.º-B

[…]

1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da

taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos

com eficiência energética.

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

7 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

Artigo 46.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6 - Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é:

a) Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se refere o n.º 1, com base nos elementos de

que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;

b) Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em

requerimento devidamente documentado.

7 - Se a afetação a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer

após o decurso do prazo previsto no n.º 1 e, nas situações dependentes de reconhecimento, se o pedido for

apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano da afetação ou do pedido, respetivamente, cessando,

todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos.

8 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

9 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

10 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

11 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

12 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

13 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 70.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem

em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham

beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional.”

Página 115

21 DE DEZEMBRO DE 2016 115

Artigo 225.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF os artigos 41.º-B, 43.º-A e 59.º-E, com a seguinte redação:

“Artigo 41.º-B

Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior

1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,

comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro,

pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 15

000 de matéria coletável.

2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:

a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;

b) Não ter salários em atraso;

c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;

d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito

do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza,

não prejudicando a opção por outro mais favorável.

4 - A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, e obedece

a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a

infraestruturação do território.

5 - O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de

auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.

Artigo 43.º-A

Programa Semente

1 - Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que efetuem

investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de

rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40% desta, um

montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante anual dos investimentos elegíveis, por

sujeito passivo, não pode ser superior a € 100 000.

3 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores por exceder o limite

referido no n.º 1 pode sê-lo, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.

4 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se como investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente as

entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que:

a) A sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa que não tenha sido formalmente

constituída há mais de cinco anos;

b) Sejam de montante superior a € 10 000, por sociedade;

c) A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes,

não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade;

d) A participação social subscrita seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;

e) A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer

na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%; e

f) As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da

Página 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 116

subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na

aquisição de ativos fixos tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou

mistas, mobiliário e equipamentos sociais.

5 - São elegíveis, para efeitos do benefício fiscal previsto neste artigo, os investimentos realizados em

empresas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;

b) Não tenham mais do que 20 trabalhadores e não detenham bens e direitos sobre bens imóveis cujo

valor global exceda € 200 000;

c) Não estejam cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;

d) Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada;

e) Sejam certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.

6 - As mais-valias que resultem da alienação onerosa das participações sociais correspondentes a

investimentos elegíveis que tenham beneficiado da dedução prevista no n.º 1, desde que detidas durante, pelo

menos, 48 meses, não são consideradas no saldo a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS caso

o sujeito passivo reinvista, no ano da realização ou no ano subsequente, a totalidade dos respetivos valores de

realização em investimentos elegíveis nos termos do n.º 4.

7 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número

anterior aplica-se à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor reinvestido.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o

reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e na declaração do ano seguinte, os

investimentos efetuados.

9 - No caso de incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 é adicionado ao IRC da sociedade

participada relativo 3.º período de tributação posterior ao da subscrição uma importância correspondente a 30%

do montante das entradas que não tenham sido utilizadas para os fins previstos naquela alínea.

10 - O benefício fiscal previsto no n.º 1 está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de

minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.

11 - Não são aplicáveis ao benefício fiscal previsto no presente artigo os limites previstos no n.º 7 do artigo

78.º do Código do IRS.

Artigo 59.º-E

Despesas com certificação biológica de explorações

É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor

correspondente a 140% das despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo

biológico, incorridas por sujeitos passivos de IRC e IRS, com contabilidade organizada.”

Artigo 226.º

Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de

janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º

e 64.º do EBF.

2 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final da presente sessão legislativa, um

relatório que contenha uma avaliação qualitativa e quantitativa destes benefícios fiscais, para efeitos de

ponderação da respetiva cessação, alteração ou prorrogação, para além do período referido no número anterior.

3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF, às entradas e aumentos de capital

realizados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias

Página 117

21 DE DEZEMBRO DE 2016 117

aplicadas até essa mesma data, o disposto naquele artigo na redação anteriormente em vigor.

Artigo 227.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

São revogados as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 41.º-A e o n.º 14 do artigo 66.º-A do EBF.

CAPÍTULO XIV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECÇÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 228.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 46.º, 52.º, 63.º-D e 68.º da Lei Geral Tributária, adiante designada por LGT, aprovada em anexo

ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 46.º

[…]

1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de

serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o

prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após

a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de

inspeção.

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

Artigo 52.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos

casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela

insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam

fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

7 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

8 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

Artigo 63.º-D

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 118

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

5 - São, igualmente, considerados países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável

aqueles que, ainda que não constem da lista referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de

natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista

no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que, cumulativamente:

a) Os códigos e leis tributárias o refiram expressamente;

b) Existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre pessoas ou

entidades aí residentes e residentes em território português.

6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável quando os países, territórios ou regiões correspondam a Estado

membro da União Europeia ou a Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que

esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida

no âmbito da União Europeia.

Artigo 68.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com caráter

de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento

jurídico-tributário.

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

7 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

8 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

9 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

10 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

11 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

12 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

13 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

14 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

15 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

16 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

17 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

18 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

19 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

20 - ………………..………………………………………………………….………………………………………….»

SECÇÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 229.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 59.º e 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:

Página 119

21 DE DEZEMBRO DE 2016 119

“Artigo 59.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- A declaração de substituição entregue no prazo legal para a reclamação graciosa, quando a

administração tributária não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se

notificando o sujeito passivo.

6- …………………………………………………………………………….………………………………………….

7- ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 198.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 - É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais,

legalmente não suspensas, de valor inferior a € 5000 para pessoas singulares, ou € 10 000 para pessoas

coletivas.”

Artigo 230.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao CPPT, o artigo 183.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 183.º-B

Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância

1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação

judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.

2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 45 dias após

a notificação da decisão a que se refere o número anterior.”

Artigo 231.º

Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

No caso de sentenças proferidas até 31 de dezembro de 2016, o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 183.º-

B do CPPT é de 120 dias.

SECÇÃO III

Infrações tributárias

Artigo 232.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 28.º, 92.º, 119.º e 120.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º

15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 120

“Artigo 28.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….………………………………………….

2- Sempre que a infração prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de

dinheiro líquido objeto da referida infração seja de valor superior a € 10 000, é decretada, a título de sanção

acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 92.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

e) Omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na

legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a € 300 000 e não seja, de imediato,

justificada a sua origem e destino;

………………………………………………………………………….………………………………………………...

2- ……………………………………………………………………………………………………………………...

Artigo 119.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….…………………………………………..

5 - Às omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações a que se referem os n.os 2 e 3

do artigo 58.º-A do Código do IRS, que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo

anterior, é aplicável a coima prevista no n.º 1 do artigo 117.º.

6 - Não é aplicada a coima prevista no número anterior se estiver regularizada a falta cometida e a mesma

revelar um diminuto grau de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de

rendimentos comunicados por substituto tributário.

Artigo 120.º

[…]

1 - A inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de

ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que

seja a respetiva natureza, é punível com coima entre € 225 e € 22 500.

2 - ………………………………………………………………………..…..…………………………………………”

Página 121

21 DE DEZEMBRO DE 2016 121

Artigo 233.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 19.º e 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - Podem participar no procedimento de inspeção tributária, no âmbito de mecanismos de assistência

mútua e cooperação administrativa intracomunitária, funcionários pertencentes a administrações fiscais ou

aduaneiras estrangeiras que tenham sido autorizados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 36.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - ……...……………………………………………………………………..…………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………...;

b) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

c) (Revogada);

d) ……………………………………………………………………..…………………………………………………

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

5 - …...……………………………………………………………………….………………………………………….:

a) ………………………………………………………………………………………………………………...……..;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………...;

d) A administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e

cooperação administrativa internacional, mantendo-se a suspensão pelo prazo de 12 meses.

6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

7 - ……………..…………………………………………………………….………………………………………….”

CAPÍTULO XV

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 234.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2017, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão,

alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 235.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2017 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 122

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 236.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2017 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

Artigo 237.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2017 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e

o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-

Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo

esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na atual

redação.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3/prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 238.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2017 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 239.º

Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2017, o n.º 2 do artigo

65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, que prevê a restituição do IVA à Igreja Católica e às instituições

particulares de solidariedade social, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro,

revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,

é feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º

2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito

à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

3 - Durante o ano de 2017, é igualmente restituído um montante equivalente a 50% do IVA suportado pelas

instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais

desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.

Artigo 240.º

Processo de avaliação geral dos prédios rústicos

1- Em 2017, o Governo inicia um processo de avaliação geral dos prédios rústicos de área igual ou superior

a 50 hectares.

Página 123

21 DE DEZEMBRO DE 2016 123

2- Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo

de 120 dias, uma proposta de revisão do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis e de alteração ao

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de atualizar os critérios de avaliação dos prédios

rústicos e criar as condições técnicas e jurídicas necessárias ao processo de avaliação geral dos prédios rústicos

de área igual ou superior a 50 hectares.

CAPÍTULO XVI

Outras alterações legislativas de natureza fiscal

Artigo 241.º

Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

O artigo 25.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa

a ter a seguinte redação:

“Artigo 25.º

Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões

1 - A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução

do ISV até € 562,5, nos termos do presente artigo.

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

3 - O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de

CO (índice 2).

4 - (Revogado).

5 - Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses

após a notificação, sob pena de caducidade.

6 - (Revogado).

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………

8 - (Revogado).

Artigo 242.º

Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

São revogados os n.os 4, 6 e 8 do artigo 25.º, os artigos 26.º a 29.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 243.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 23.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 23.º

[…]

1 - ……………...……………………………………………………………..………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………:

1) ……………………………………………………………...…………………………………………………………:

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 124

i) 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 10 000 000;

ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante

de € 10 000 000;

2) ……………………………………………………………...…………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………...………………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…

6 - …………………………………………………………………………………………………………………….….

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 37.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..……………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………...………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

5 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos

de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110%.

7 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior, as entidades interessadas devem submeter

previamente o projeto de conceção ecológica do produto à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), para

efeitos de demonstração do benefício ambiental associado, devendo o pedido ser instruído com declaração

ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem.

8 - No caso em que o projeto seja validado pela APA, IP, mediante declaração de benefício ambiental, este

é submetido à auditoria tecnológica determinada pela comissão certificadora referida no n.º 1 do artigo 40.º.

Artigo 40.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo

devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar

submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a comprovar, designadamente,

o desenvolvimento de ações associadas à conceção ecológica de produtos.

5 - O membro do Governo responsável pela área da economia, através da entidade a que se refere o n.º 1,

comunica por via eletrónica à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários

e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação,

discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com

projetos validados pela APA, IP, previamente à candidatura, nos termos do presente artigo.

6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

7 - …………..………………………………………………………………..…………………………………………”

Página 125

21 DE DEZEMBRO DE 2016 125

Artigo 244.º

Disposição transitória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

Para efeitos da dedução prevista na subalínea i) do n.º 1) da alíneaa) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal

do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, com a redação dada pela presente lei, podem ser considerados no período de

tributação subsequente investimentos realizados no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro

de 2016, desde que não tenham sido anteriormente integrados em qualquer um dos períodos.

Artigo 245.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão

de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à AT e cria um

incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, alterado pela

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014,

de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da

emissão da fatura.

3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………...

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

6 - ……………………………………………………………………………..………………………………………..

7 - …………………………………………………………………………….………………………………………...

8 - …………………………………………………..……………………….………………………………………...”

Artigo 246.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro

Os artigos 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º

40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 114/2011,

de 30 de novembro e 64/2015 de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 85.º

[…]

……………………………………………………………………………….………………………………………...:

1) ………………………………………………………………………………………………………………………..

a) ………………………………………………...………………………….………………………………………....:

…………………………………………………………………………………………………………………………..;

Funchal, Açores, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo – 0,1% no 1.º quinquénio, 0,15%

no 2.º quinquénio, 0,2% no 3.º quinquénio, 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55% nos demais quinquénios;

……………………………………………………………………………….…………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………......:

……………………………………………………………………………………………………………………….......;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 126

Funchal, Açores, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo – 0,15% no 1.º quinquénio, 0,25%

no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio, 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9% nos demais quinquénios;

……………………………………………………………………………………………………………………………;

2) …………………………………………………………………………………………………………………………:

Funchal, Açores, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo – 10% no 1.º quinquénio, 12,5% no

2.º quinquénio, 15% no 3.º quinquénio e 20% nos demais quinquénios;

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

3) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

4)…………………………………………………………………………….……………………………………….…...

Artigo 86.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………….:

Funchal, Açores, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo – 5%, 6% e 7,5% sobre a receita

cobrada dos pontos, respetivamente, para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10% nos 4.º e 5.º quinquénios e 20% nos

demais quinquénios;

……………………………………………………………………………………………………………………………..

2- …………………………………………………………………………….…………………………………………

3- …………………………………………………………………………….…………………………………………

Artigo 87.º

[…]

1………………………………………………………………………………………………………………………….:

A) …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………:

Bancas simples:

…………………………………………………………………………….………………………………………………;

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

…………………………………………………………………………….………………………………………………;

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

………………………………………………………………………………………………………………………….;

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

Açores – 3%.

Bancas duplas:

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

…………………………………………………………………………….………………………………………………;

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 127

…………………………………………………………………………………………………………………………….;

Açores – 4,5%.

B) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

C) …………………………………………………………………………………………………………………………;

2- ……………………………………………………………………………………………………………………...”

Artigo 247.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro

O artigo 3.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de

Dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

25/2006, de 8 de fevereiro, 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e

não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, designadamente bilhetes do Tesouro e

papel comercial, as obrigações perpétuas, as obrigações convertíveis em ações, outros valores mobiliários

convertíveis e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que

cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema

centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de

liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro

do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

2 - …………………………………………………………………………….……………………………………….

3 - …..………………………………………………………………………..………………………………………”

CAPÍTULO XVII

Alterações legislativas

Artigo 248.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

O artigo 61.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26

de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de

dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de

dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, e 20/2015, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 61.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….……………………………………….

2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os titulares dos

órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal

nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933.

3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 128

5 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

6 - ………..…………………………………………………………………..………………………………………”

Artigo 249.º

Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

Os artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço

público de radiodifusão e de televisão, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007,

de 14 de junho, 107/2010, de 13 de outubro, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31

de dezembro e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………….…

4 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

6 - A contribuição para o audiovisual, nos termos previstos nos números anteriores, não incide sobre a

eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção

A da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-

Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, quando o contador permitir a individualização, de forma inequívoca, da

energia consumida nas referidas atividades.”

Artigo 5.º

Liquidação e pagamento

1- A contribuição é liquidada pelas empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último

recurso, ou pelas empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas distribuam diretamente ao consumidor,

devendo ser adicionada ao preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização para efeitos da sua exigência

aos consumidores.

2- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3- …………………………………………………………………………….………………………………………….

4- O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1, com informação simultânea

à Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP, SA), em qualquer secção de cobranças dos serviços de finanças, ou

em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura de

fornecimento de energia elétrica.

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 6.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….……………………………………..

2- A entidade competente transfere para a RTP, SA, de forma automática, com periodicidade mensal e na

sua totalidade, até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento referido no n.º 4 do artigo 5.º as receitas relativas

à contribuição para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estas ser sujeitas a cativação,

retenção ou compensação.”

Página 129

21 DE DEZEMBRO DE 2016 129

Artigo 250.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras

de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

2 - As pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a

regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º.

3 - As pensões de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas de

acordo com a seguinte regra:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

6 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

7 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

8 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….

9 - ………………..…………………………………………………………..……………………………………….”

Artigo 251.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

Os artigos 14.º e 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para

crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6

de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….………………………………………..

2- Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos

os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à

data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5;

3- ……………………………………………………………………………………………………………………...

4- …………………………………………………………………………….………………………………………..

5- Nos primeiros 36 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado

Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 130

nos termos a fixar em portaria.

6- ………………………………………………………………………………………………………………….…..

7- ………………………………………………………………………………………………………………….…..

8- ……………………..…………...………………………………..………………………………………….……...

Artigo 14.º-A

[…]

1- O nascimento ou integração de uma segunda e terceira criança titular no agregado familiar determina

a majoração das prestações de abono de família.

2- A majoração prevista no número anterior é efetuada nos termos a fixar em portaria.

3- (Anterior n.º 2).”

Artigo 252.º

Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O disposto no artigo 251.º é aplicável às prestações em curso e aos requerimentos que estejam dependentes

de decisão por parte da entidade gestora competente e determina, após a data da sua entrada em vigor, a

reavaliação extraordinária dos rendimentos para efeitos de posicionamento no escalão de rendimentos de que

depende a modulação do montante do abono de família para crianças e jovens.

Artigo 253.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, o artigo 80.º-A, com a seguinte

redação:

“Artigo 80.º-A

Orçamento

1- Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.

2- Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do

montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do primeiro

trimestre do ano subsequente.”

Artigo 254.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local,

com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas

há mais de 90 dias, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..………………………………………

2- …………………………...……………………………………………….……………………………………….:

a) ………………………………………..……………………………………………………………………………;

Página 131

21 DE DEZEMBRO DE 2016 131

b) …………………………………………………………………….……………………………………….…….;

c) ……………………………………………………………………………………………………………...……;

d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e revogado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com exceção

daquela a que se refere a alínea f) do respetivo n.º 1.

3- ……………………………………………………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………………………………………………..

6- A aplicação do Plano é suspensa a partir da data da verificação do cumprimento do limite da dívida

total, previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, voltando o Plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.

Artigo 10.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………….....

3- As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não

se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de

Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia,

devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.”

Artigo 255.º

Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

1- Os artigos 2.º e 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local

do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado,

alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades que integram o subsetor local da Administração

Pública é regulado por legislação especial.

Artigo 21.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………………………………………………...

3- O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de

divisão municipal e diretor de departamento municipal.

4- …………………………………………………………………………….…………………………………….….

5- ……………………………………………………………………………………………………………………...

6- ……………………………………………………………………………………………………………………..:

a) Ato legislativo ou decisão judicial;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………...;

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 132

c) …………………………………………………………………………………………………………………...”

2- São revogados os artigos 8.º, 9.º e 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 256.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 36.º, 56.º, 59.º e 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade

empresarial local, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30

de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 36.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- …………………………………………………………………………….………………………………………….

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- O disposto no n.º 1 não se aplica aos subsídios ao investimento previstos em contratos-programa em

execução à data da entrada em vigor do presente regime jurídico, não podendo os mesmos ser objeto de

prorrogação.

Artigo 56.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- Aos entes previstos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos

artigos 53.º a 55.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º.

Artigo 59.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- O disposto no artigo 47.º aplica-se, com as devidas adaptações, às associações de direito privado em

que as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante em razão da verificação dos

requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 62.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- ………………………………………………………………………………………………………………………..

6- ………………………………………………………………………………………………………………………..

7- ………………………………………………………………………………………………………………………..

8- ………………………………………………………………………………………………………………………..

9- ………………………………………………………………………………………………………………………..

Página 133

21 DE DEZEMBRO DE 2016 133

10- …………………………………………………………………………..………………………………………….

11- ………………………………………………………………………….…………………………………………..

12- …………………………………………………………………………..………………………………………….

13- ………………………………………………………………………….…………………………………………..

14- …………………………………………………………………………...…………………………………………

15- O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal,

as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação e da ação

social.

16- ………………………………………………………………………….…………………………………………”

Artigo 257.º

Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro

O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa,

alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………..

2 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto na lei do

Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do

Índice de Preços no Consumidor - Área Metropolitana de Lisboa.

3 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente até ao dia 15 de

cada mês.”

Artigo 258.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 79.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 16.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….…………………………….…………

2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada

que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,

relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos

relevantes e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos

por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

5 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

6 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

7 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente

da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 134

9 - Nos casos referidos no n.º 2, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara

municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados na deliberação da assembleia municipal.

10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados,

os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de

vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Artigo 18.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….……………………………………….

2- …………………………………………………………………………….……………………………………….

3- ……………………………………………………………………………………………………………………..

4- …………………………………………………………………………….……………………………………….

5- A proposta de repartição de derrama prevista no n.º 3 considera-se tacitamente deferida pela

administração tributária se, no prazo previsto no n.º 4, uma proposta alternativa não for apresentada pela AT

para despacho dos referidos membros do Governo.

6- Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da

proposta da AT, considera-se tacitamente aprovada a referida proposta, que produz os efeitos legais do

despacho dos membros do Governo.

7- (Anterior n.º 5).

8- (Anterior n.º 6).

9- (Anterior n.º 7).

10- (Anterior n.º 8).

11- (Anterior n.º 9).

12- (Anterior n.º 10).

13- [Anterior n.º 11).

14- (Anterior n.º 12).

15- (Anterior n.º 13).

16- (Anterior n.º 14).

17- (Anterior n.º 15).

18- (Anterior n.º 16).

19- (Anterior n.º 17).

20- (Anterior n.º 18).

Artigo 19.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos;

b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados

nesses municípios, por sujeito passivo;

c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama liquidada,

por sujeito passivo.

4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 135

número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.

5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a

cada município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos processos

de execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.

6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT

ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral

Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou

através do acesso ao portal das finanças.

Artigo 22.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

5 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

6 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

7 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

8 - …………………………………………………………………………….……………………………………….

9 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de

calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal,

previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.

Artigo 79.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………..……………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………..……………………………………………..;

d) ……………………………………………………………………...…………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………..……………………………………………..;

f) …………………………………………………………………………………………………………………....;

g) As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 16.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva

despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 86.º

[…]

1 - (Atual corpo do artigo).

2 - O Plano de Ajustamento Financeiro previsto na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e todas as obrigações

dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do

empréstimo vigente concedido pelo Estado.

3 - O Plano de Reequilíbrio Financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da

comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 136

a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.

4 - Excluem-se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de

7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de

investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros

fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste

caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e das autarquias locais.”

Artigo 259.º

Alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril

1- O artigo 4.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede

Rodoviária Nacional, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….

2- ……………………………………………………………………………………………………………………….

3- ……………………………………………………………………………………………………………………….

4- A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do

Orçamento do Estado para 2017, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração

e promove, relativamente às situações de inexistência de título administrativo, a respetiva regularização, sem

que tal possa constituir custos administrativos para os titulares dos imóveis onde se localizam os acessos a

regularizar.

5- ……………………………………………………………………………………………………………………….

6- ……………………………………………………………...……………………………………………………….”

2- Ficam suspensos os procedimentos para aplicação e cobrança das taxas previstas na Portaria n.º

357/2015, de 14 de outubro, devendo o Governo rever no prazo de 90 dias os termos e condições em que a

regularização referida no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, deve ocorrer.

Artigo 260.º

Alteração ao Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

O artigo 63.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015,

de 27 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 63.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….

2- ……………………………………………………………………………………………………………………….

3- ……………………………………………………………………………………………………………………….

4- ……………………………………………………………………………………………………………………….

5- …………………………………………………………………………….…………………………………………

6- ……………………………………………………………………………………………………………………….

7- As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas de capitais exclusivamente públicos

estão isentos das taxas de ocupação ou utilização da zona da estrada e de ocupação e utilização da zona de

servidão non aedificandi nas obras e atividades de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e

Página 137

21 DE DEZEMBRO DE 2016 137

rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos da sua competência.

8- Estão excluídas da isenção prevista no número anterior, desde que limitadas pelo princípio da cobertura

do custo, as taxas devidas por instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias

extraordinárias e revalidações de licenças ou autorizações.”

Artigo 261.º

Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 18.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime

jurídico do associativismo autárquico), alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de

julho, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 18.º

[…]

1- …………………………………………………..……………….…………………………………………………:

a) …………………………………………………….……………………………………………………………….;

b) …………………………………………………….……………………………………………………………….;

c) …………………………………………………….……………………………………………………………….;

d) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;

e) …………………………………………………….……………………………………………………………….;

f) …………………………………………………….……………………………………………………………….;

g) …………………………………………………….……………………………………………………………….;

h) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;

i) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;

j) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;

k) …………………………………………………….……………………………………………………………….;

l) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;

m) …………………………………………………….……………………………………………………………….;

n) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;

o) Presidir à unidade local de proteção civil, salvo em caso de justo impedimento, em que é representado

pelo substituto legal por si designado;

p) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à aplicação das coimas;

q) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;

r) …………………………………………………….……………………………………………………………….;

s) …………………………………………………….……………………………………………………………….;

t) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;

u) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;

v) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;

w) …………………………………………………….……………………………………………………………….;

x) …………………………………………………….…………………………………………………………….…;

y) …………………………………………………….…………………………………………………………….….

2- …………………………………………………..………….…….………………………………………………..

3- …………………………………………………..……………….………..……………………………………….

4- O presidente da junta de freguesia pode delegar nos vogais as competências previstas nas alíneas d),

g), h), i), j), l), m), n), p), u), w), x) e y) do n.º 1 do presente artigo.”

Página 138

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 138

Artigo 262.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 30.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro (que estabelece os princípios gerais

relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício das atividades de

produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de

eletricidade), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e alterado pelo Decreto-

Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 30.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE,

submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação

complementar.

7 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

Artigo 41.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do

operador do RNT e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos

em legislação complementar.

6 - …………………………………………………….………………………………………………………………..”

Artigo 263.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro (que estabelece os princípios gerais

relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao

exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural,

e à organização dos mercados de gás natural), alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 230/2012, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 26.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE e

submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação

Página 139

21 DE DEZEMBRO DE 2016 139

complementar.

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

Artigo 36.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do

operador da RNTGN, submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos

definidos em legislação complementar.

6 - ………………………………………………………………….……………………………………………………

7 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 264.º

Alteração legislativa no âmbito do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

1- Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 13.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético,

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31

de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[...]

1- …………………………………………………………………………….………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda sobre o excedente apurado para o

valor económico equivalente dos contratos a que se refere o número anterior, tendo em conta a informação

sobre o real valor desses contratos.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

7- Nas situações previstas no n.º 3, o excedente do valor económico equivalente dos contratos corresponde

à diferença positiva entre o valor económico equivalente apurado com a informação sobre o real valor desses

contratos, designadamente a relativa à sua duração, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço

do gás previstas nos contratos, aplicando-se ao excedente a metodologia prevista no anexo I a este regime,

considerando como ano base de valor unitário para efeitos do parâmetro k o ano de 2017 e o valor económico

equivalente inicialmente apurado, ao qual é aplicável a Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio.

8- O valor do excedente ao valor económico equivalente é apurado fazendo-se uso de parâmetros e valores

que são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-

Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Orçamento do

Estado para 2017.

9- Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 8 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada,

impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e aprovação da portaria

referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter

natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendo-

se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos

mencionados documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.

10- (Anterior n.º 6).

11- (Anterior n.º 7).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 140

12- Para efeitos do disposto no n.º 4, entende-se por ‘valor dos ativos regulados’ o valor reconhecido

pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.

13- (Anterior n.º 8).

Artigo 5.º

[...]

1- ………………………………………………………………………………………………………………..……

2- As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor

energético não são consideradas para efeitos de cálculo do custo médio das quantidades adquiridas de gás

natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos

termos definidos no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural da ERSE.

Artigo 6.º

[...]

1- ……………………………………………………………………………..………………………………………

2- ……………………………………………………………………………..………………………………………

3- ……………………………………………………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..………………………………………

5- ……………………………………………………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..………………………………………

7- A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida

no n.º 3 do artigo 3.º é de 1,77%.

Artigo 7.º

[...]

1- …………………………………………………………………………….……………………………………….

2- ……………………………………………………………………………..………………………………………

3- …………………………………………………………………………….……………………………………….

4- No caso previsto no n.º 7 do artigo anterior, a declaração referida no n.º 1, deve ser enviada por

transmissão eletrónica de dados até 30 de maio de 2017.

5- No caso previsto no n.º 4 do artigo 3.º, a liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor

energético tem por base o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos submetido à ERSE para efeitos

de apuramento dos proveitos permitidos.

6- Verificando-se o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, o sujeito passivo submete declaração de substituição,

no prazo de 30 dias após a publicação pela ERSE, no seu sítio na Internet, dos documentos onde consta o

valor do ativo considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos, para correção da

contribuição liquidada nos termos do número anterior.

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

9- (Anterior n.º 8).

10- (Anterior n.º 9).

Artigo 11.º

[...]

1- ……………………………………………………………………………..………………………………………

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..

3- …………………………………………………………………………….……………………………………….

Página 141

21 DE DEZEMBRO DE 2016 141

4- A parcela da receita relativa ao produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético obtida

nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º é totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN,

devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que

daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros

eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade.

5- ……………………………………………………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..………………………………………

7- …………………………………………………………………………….……………………………………….

Artigo 13.º

[...]

1- O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes

a anos anteriores, definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros

associados devidos à entidade titular da licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural,

nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao pagamento integral da

contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.”

2- Mantém-se em vigor em 2017 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

3- Consideram-se feitas ao ano de 2017 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que

constam do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime da contribuição extraordinária

sobre o setor energético, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril.

Artigo 265.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 43/2008, de 27 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010,

de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que o

republica, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, e pelas

Leis n.os 72/2014, de 2 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[...]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………………………………………………………….…;

c) ……………………………………………………………………………………..;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

g) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

h) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

i) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

j) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

l) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

m) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

n) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

o) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

p) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 142

q) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

r) …………………………………………………………………………………………………………………….;

s) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

t) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

u) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

v) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

x) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

z) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

aa) As vítimas dos crimes de mutilação genital feminina, escravidão, tráfico de pessoas, coação sexual e

violação, previstos e puníveis, respetivamente, nos termos do disposto nos artigos 144.º-A, 159.º, 160.º, 163.º

e 164.º, todos do Código Penal, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades

referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.

2- ……………………………………………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………………………………………………

4- ……………………………………………………………………………………………………………………...

5- ……………………………………………………………………………………………………………………...

6- ………………………………………………………………………………………………………………….…..

7- ………………………………………………………………...…………………………………………………..”

Artigo 266.º

Não atualização do valor das custas processuais

Em 2017, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do

artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro,

mantendo-se em vigor o valor da UC vigente em 2016.

Artigo 267.º

Não atualização das subvenções parlamentares

Em 2017, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao deputado único

representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República,

previstas no artigo n.º 5 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008,

de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de

10 de abril.

Artigo 268.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de

transferência de competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010,

de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….……………………………….………

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

3 - …………………………………………………………………………….……………………………………….

Página 143

21 DE DEZEMBRO DE 2016 143

4 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

5 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para

as autarquias locais.

Artigo 7.º

[...]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..

3- Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo não são atualizadas.

4- A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º

[...]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………………………………………………..

4- Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo não são atualizadas.

5- A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6- ……………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 10.º

[...]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..

3- …………………………………………………………………………….……………………………………….

4- Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo não são atualizadas.

5- A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[...]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………………………………………………..

4- Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo não são atualizadas.

5- A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6- ………………………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 269.º

Página 144

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 144

Alargamento das compensações pagas pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da

Pesca

O Governo, no prazo de 90 dias, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que criou

o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº

61/2014, de 23 de abril, no sentido de alargar as compensações pagas a todas as situações de paragens,

nomeadamente por motivos relacionados com paragens biológicas e gestão de stocks, considerando as

disponibilidades orçamentais do Fundo e a compatibilização com o enquadramento legal e regulamentar

aplicável ao apoio ao setor da pesca.

Artigo 270.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1- É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, o artigo 99.º-A,

com a seguinte redação:

“Artigo 99.º-A

Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias

1- A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois

órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de

mobilidade;

b) Exista acordo do trabalhador;

c) Exista posto de trabalho disponível;

d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de

destino.

2- Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação

específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.

3- Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou

serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do

membro do Governo competente na respetiva área.

4- A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente

máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na

respetiva área.

5- O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das

autarquias locais em situação de mobilidade, a qual se pode consolidar definitivamente mediante proposta

do dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo.”

2- É revogado o n.º 11 do artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada

pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Artigo 271.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 163.º e 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

Página 145

21 DE DEZEMBRO DE 2016 145

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de

dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de

maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e

23/2015, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 163.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………….…………

2- …………………………………………………………………………….………………………………………...

3- ……………………………………………………………………………………………………………………....

4- ………………………………………………………………………………………………………………………

5- ………………………………………………………………………………………………………………………

6- ………………………………………………………………………………………………………………………

7- ………………………………………………………………………………………………………………………

8- A atualização da base de incidência resultante da atualização do IAS produz efeitos a partir da fixação

anual da base de incidência contributiva, prevista no n.º 5, posterior à entrada em vigor do diploma que procede

àquela atualização.

Artigo 220.º

[…]

1- (Atual corpo do artigo).

2- A compensação prevista no número anterior efetua-se até ao limite de um terço do valor das

prestações mediatas vincendas devidas, salvo expressa autorização do beneficiário de dedução por valor

superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3- Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua-se pela sua

totalidade, até ao limite do valor em dívida.

4- É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao do valor da pensão

social, exceto se o beneficiário fizer prova de não ser titular de outros bens ou rendimentos, situação em

que lhe é garantido um montante mensal igual ao do valor do IAS.

5- As prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social só são

compensáveis mediante autorização do beneficiário.”

Artigo 272.º

Alteração à Lei da Água

O artigo 79.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem

jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, alterada pelos

Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e

estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 79.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

c)- ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

d)- …………………………………………………………………….………………………………………………...;

e) No apoio à sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à

Página 146

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 146

água e ao saneamento, a custo socialmente aceitável, em cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.

2- ……………………………………………………………...………………………………………………………..”

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Artigo 273.º

Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, aplicável por forca do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é

atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da

Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:

Quadro plurianual de programação orçamental 2017-2020

2017 2018 2019 2020Soberania P001 - Órgãos de soberania 3.457

P002 - Governação 114

P003 - Representação Externa 288

P008 - Justiça 615

P009 - Cultura 298

Subtotal agrupamento 4.772 4.714

Segurança P006 - Defesa 1.743

P007 - Segurança Interna 1.631

Subtotal agrupamento 3.374 3.354

Social P010 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1.461

P011 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5.254

P012 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 13.650

P013 - Saúde 8.125

Subtotal agrupamento 28.490 28.324

Económica P004 - Finanças e Administração Pública 3.590

P005 - Gestão da Dívida Pública 7.543

P014 - Planeamento e Infraestruturas 813

P015 - Economia 370

P016 - Ambiente 79

P017 - Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar 313

P018 - Mar 48

Subtotal agrupamento 12.755 13.147

Total da Despesa financiada por receitas gerais 49.391 49.539 50.023 50.856

Artigo 274.º

Pagamento em 2017 dos subsídios de Natal e férias no setor privado

1- Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, deve ser pago da seguinte forma:

a) 50% até 15 de dezembro;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

2- Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 263.º

do Código do Trabalho.

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 147

3- Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir

acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.

4- Durante o ano de 2017, o subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, deve ser

pago da seguinte forma:

a) 50 % antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

5- Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 264.º

do Código do Trabalho.

6- Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir

acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.

7- No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do n.º 4 deve ser paga

proporcionalmente a cada período de gozo.

8- O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada

em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.

9- Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador pode recorrer a

compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo

excedam os que lhe seriam devidos.

10- No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um

regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no

presente artigo depende de acordo escrito entre as partes.

11- Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da

respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios.

12- Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo,

são objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às

remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto

na lei.

13- O regime previsto no presente artigo pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do

trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se nesse

caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que

disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

14- O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do

pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior à entrada em vigor do presente artigo.

15- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do presente

artigo.

16- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 11 podendo, ainda, determinar a

aplicação de sanção acessória nos termos legais.

17- O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação do presente artigo.

18- O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aprovado pela Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, cabendo ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

Artigo 275.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece

o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, é

prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2018.

Página 148

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Artigo 276.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em 29 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 8.º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),

para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios

Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,

transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.

2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP - Associação Mutualista

Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de

pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da

entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos

com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no

exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos

com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.

5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos

com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

6 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões - Instituto da Cooperação e

da Língua Portuguesa, IP, destinadas ao financiamento de projetos de Cooperação e Programas de Cooperação

Bilateral.

7 - Transferência de uma verba até € 3 500 000 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,

IP, para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com

a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar

especificamente com o Turismo de Portugal, e a formalizar no contrato-programa a celebrar com aquelas

entidades no âmbito da Lei nº 33/2013, de 16 de maio.

8 - Transferência de uma verba até € 3 500 000, nos termos a contratualizar através de protocolo de cedência

de colaboradores entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE.

9 - Transferência de uma verba de € 11 000 000 do Turismo de Portugal, IP, para a AICEP, EPE, destinada

à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

Página 149

21 DE DEZEMBRO DE 2016 149

10 - Transferência de uma verba de € 11 000 000 do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação,

IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as

duas entidades.

11 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2017, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura

de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade

prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.

12 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do

Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do

artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças

Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões

humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de

as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

13 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao

reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro.

14 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a CGA, IP, Segurança Social e demais

entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento

das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de

janeiro.

15 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos

do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum

Permanente para os Assuntos do Mar.

16 - Transferência de verbas, até ao montante de € 122 875 do orçamento da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria

Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, SA, para financiamento de trabalhos

de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

17 - Transferência de verbas, até ao montante de € 132 300 do orçamento da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para a

Requalificação e Valorização do Litoral Norte, SA, para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões

dunares com recurso a areias dragadas.

18 - Transferência de uma verba, até ao montante de € 370 000 do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Marinha Portuguesa, para o

financiamento da participação no Plano de Ação Conjunto no âmbito da Convenção da Organização de

Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

19 - Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000 do orçamento da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e

para a Marinha Portuguesa, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro

de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do

Continente (CCTMC).

20 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo

50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente

programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

21 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos

e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas

orçamentais.

22 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para

outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica

e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades

de investigação científica a cargo dessas entidades.

23 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000

para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento

Página 150

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 150

ligados ao setor vitivinícola.

24 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto de

Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), até ao montante de € 17 000 000 para o cofinanciamento

nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

25 - Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de €5.000.000, para ações de

prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

26 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o orçamento do IFAP, IP,

para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos

a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.

27 - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade

Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas

de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, mediante despacho do membro do Governo competente em razão

da matéria e do membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que se destinem a ser

transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a GNR,

nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.

28 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de

parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

29 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IGEFE para a Agência Nacional para a Gestão do

Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.

30 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000 de verba inscrita no orçamento do Ministério da

Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Industrias de Defesa Nacionais, SA (idD), no âmbito da

dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre

o Ministério da Defesa Nacional e a idD.

31 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,

IP, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.

32 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor

do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao

Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da

cidadania e igualdade.

33 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor

do Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de

Ministros e da modernização administrativa e da cidadania e igualdade.

34 - Transferência de receitas próprias da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,

para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, até ao limite de € 30 000 000 destinada a financiar

atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de

informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

35 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para a Serviços Partilhados do

Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), até ao limite de € 30 000 000 destinada a financiar os serviços de

manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS.

36 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, de € 4500 000 para aplicação

no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de

emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.

Página 151

21 DE DEZEMBRO DE 2016 151

37 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas

decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2016, que não tenham sido efetuadas, bem como das contrapartidas

devidas no ano de 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos

Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à

instalação da sede da CPLP e da Sede do Centro Norte-Sul.

38 - Transferência de verba inscrita no orçamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, no valor

de € 3 000 000, a favor das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas

Metropolitanas de Lisboa e Porto, ou a favor do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo

12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9

junho, a partir da data da sua constituição.

39 - Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000 do Instituto de Gestão Financeira da

Educação (IGeFE, IP) para a Parque Escolar, EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e

construção de três escolas do concelho de Lisboa.

40 - Transferência de verbas do orçamento do INEM para a PSP, para o financiamento da gestão

operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de € 285 750.

41 - Transferência de verbas do orçamento do INEM para a GNR, para o financiamento da gestão

operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de € 44 522.

42 - Transferência de verbas, provenientes de receitas gerais, até ao montante de €20 000 do orçamento

da Direção-Geral do Território para a Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em

Viana de Castelo, SA.

43 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 4 332 151, para o Instituto

de Conservação da Natureza e Florestas, IP, para efeitos de protocolo a celebrar relativo a projeto piloto em

áreas protegidas tendo por objetivo a prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação

da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, e para efeitos de execução do

Protocolo, em curso, relativo ao 6.º Inventário Florestal Nacional.

44 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 300 000, para a Direção-

Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa

Nacional da Politica de Ordenamento do Território), enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação

às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

45 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 515 464, para a Agência

Portuguesa do Ambiente, IP, no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de

Emissão (alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 46-A/2016, de 12 de agosto, e alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 195/2015, de 14 de setembro, e 42-A/2016, de 12 de agosto).

46 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 7 200 000, para a Agência

Portuguesa do Ambiente, IP, para projetos em matéria de recursos hídricos, nos termos a definir no despacho

anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

47 - Transferência de uma verba no valor de € 5 500 000 proveniente dos saldos transitados do Instituto

da Habitação e Reabilitação Urbana, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo

perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a concessão

de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos.

48 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 30 000, para o Instituto

Superior de Agronomia, no âmbito da execução do Protocolo em curso relativo ao 6.º Inventário Florestal

Nacional.

49 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 715 070, para a Mobi.E, SA,

para efeitos de comparticipação nacional da atualização tecnológica e alargamento da rede Mobi.E, consoante

Resolução de Conselho de Ministros, de 8 de junho de 2016.

50 - Transferência de verbas, até ao montante de € 100 000 do orçamento da Direção-Geral de Recursos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 152

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Agência Portuguesa do Ambiente, para

financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

51 - Transferência de verbas, até ao montante de € 300 000 do orçamento do Fundo de Compensação

Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca - Portos e Lotas, SA, ficando esta incumbida do

pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social dos profissionais da pesca no âmbito das

atribuições do referido fundo, nos termos a definir por decreto-lei.

52 - Transferência de uma verba de € 2 000 000 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul,

com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da

monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

53 - Transferência de uma verba de € 800 000 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar

Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e

tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

54 - Transferência de verbas, até ao montante de €800 000 do orçamento do Fundo para a Sustentabilidade

Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da

investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança

marítima.

55 - Transferência de verbas da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, para os municípios ou entidades

intermunicipais, no quadro do desenvolvimento das atribuições previstas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 56/2012, de 12 de março.

56 - Transferência de € 490 000 do Fundo Ambiental para Transportes Intermodais do Porto, ACE (TIP)

para o projeto de desenvolvimento do sistema de bilhética Andante.

57 - Transferência de verbas do Fundo de Modernização do Comércio para o IAPMEI – Agência para a

Competitividade e Inovação, IP, exclusivamente para aplicação em ativos financeiros de suporte a programas

de revitalização do comércio local de proximidade.

58 - Transferência de uma verba até € 1 250 000 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,

IP, para o município do Funchal, destinada a apoiar as intervenções necessárias à recuperação das

infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo

de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo

de Portugal e o Município do Funchal.

59 - Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000 do orçamento do ICNF, IP, para a Tapada

Nacional de Mafra – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, para financiamento de

projetos e atividades relacionadas com a conservação da natureza e das florestas.

60 - Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha

Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções

constantes no mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

61 - Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP, no valor

de € 500 000, para realojamento das primeiras habitações dos pescadores da Ria Formosa, mediante protocolo a celebrar.

62 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de

Compra de Ativos (SMP) e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos (ANFA), até ao montante

máximo de € 83 600 000.

63 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais

de apoio humanitário, até ao montante máximo de € 10 709 414.

Página 153

21 DE DEZEMBRO DE 2016 153

Alterações e transferências no âmbito da Administração Central

Limites máximos

dos montantes a Origem Destino Âmbito/Objetivo transferir

(em euros)

Instituto da Ministério do Mobilidade e CP – Financiamento de

64 - Planeamento e dos Comboios 1800 000 material circulante Infraestruturas Transportes, de Portugal e bilhética

IP

Instituto da Financiamento do

Ministério do Mobilidade e Metro do Sistema de

65 - Planeamento e dos Mondego, 2000 000 Mobilidade do

Infraestruturas Transportes, SA Mondego

IP

Transferências relativas ao capítulo 50

Limites máximos dos

Origem Destino montantes a Âmbito/Objetivo transferir

(em euros)

Ministério da Gabinete de Financiamento

Agricultura Administração Planeamento, de infraestruturas

Florestas e do Porto da 66 - Políticas e 500 000 portuárias e

Desenvolvimento Figueira da Administração reordenamento

Rural e Ministério Foz, SA Geral portuário

do Mar

Ministério da Administração Gabinete de Financiamento

Agricultura dos Portos de Planeamento, de infraestruturas

Florestas e Douro, 67 - Políticas e 4 000 000 e equipamentos

Desenvolvimento Leixões, Administração portuários e

Rural e Ministério Viana do Geral acessibilidades

do Mar castelo, SA

Secretaria- Financiamento Ministério do Geral do Metro do para

68 - 1 700 000 Ambiente Ministério do Porto, SA infraestruturas de

Ambiente longa duração

Financiamento Secretaria-

Metropolitano para Ministério do Geral do

69 - de Lisboa, 1 700 000 remodelação e Ambiente Ministério do

EPE reparação de Ambiente

frota

Financiamento Secretaria-

para Ministério do Geral do

70 - STCP 1 455 000 remodelação e Ambiente Ministério do

reparação de Ambiente

frota

Financiamento Secretaria-

para Ministério do Geral do

71 - CARRIS 855 000 remodelação e Ambiente Ministério do

reparação de Ambiente

frota

Página 154

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 154

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

Limites máximos dos montantes Âmbito / Origem Destino

a transferir (em euros) Objetivo

Regime Encargos Gerais Área Metropolitana

72 - 1 143 898 Transitório de do Estado de Lisboa

Financiamento

Regime Encargos Gerais Área Metropolitana

73 - 908 420 Transitório de do Estado do Porto

Financiamento

Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios

(Un: euros)

AM/CIM Transferências OE/2017

AM de Lisboa 544 226

AM do Porto 701 143

CIM do Alentejo Centra l 229 523

CIM da Lezíria do Tejo 176 187

CIM do Alentejo Li tora l 132 702

CIM do Algarve 199 518

CIM do Al to Alentejo 220 845

CIM do Ave 216 695

CIM do Baixo Alentejo 255 355

CIM do Cávado 171 315

CIM do Médio Tejo 216 660

CIM do Oeste 156 950

CIM do Tâmega e Sousa 278 334

CIM do Douro 301 685

CIM do Al to Minho 220 793

CIM do Al to Tâmega 148 060

CIM da Região de Leiria 170 787

CIM da Beira Baixa 142 716

CIM das Beiras e Serra da Estrela 321 505

CIM da Região de Coimbra 293 314

CIM das Terrras de Trás-os-Montes 215 086

CIM da Região Viseu Dão Lafões 241 530

CIM da Região de Aveiro 172 278

Total Geral 5 727 207

Página 155

155

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

RECEITAS CORRENTES

01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 18 183 241 582 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 17 705 723 724 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 430 653 460 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 5 275 070 264 01.02.00 OUTROS: 477 517 858 01.02.01 IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES 12 611 01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 6 700 000 01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 470 805 247

02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 23 233 583 830 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 21 379 769 107 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 3 418 942 863 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 15 286 593 158 02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 692 266 173 02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 503 741 102 02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 280 497 644 02.01.99 IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO 197 728 167 02.02.00 OUTROS: 1 853 814 723 02.02.01 LOTARIAS 13 288 929 02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 489 488 190 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 21 286 540 02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 300 717 397 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 18 273 614 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 10 760 053

03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 63 142 000 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 63 142 000 03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 1 200 000 03.03.99 OUTROS 61 942 000

04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 958 948 065 04.01.00 TAXAS: 554 258 721 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 57 169 365 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 834 793 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 108 492 178 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 62 394 796 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 64 699 705 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 10 000 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 624 000 04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 882 745 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 15 397 298 04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 1 555 000 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 246 990 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 3 328

INDUSTRIAIS04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 7 394 104

EMPRESAS04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 5 219 685 04.01.22 PROPINAS 3 646 000 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 225 688 734 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 404 689 344 04.02.01 JUROS DE MORA 77 206 730 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 27 166 182 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 83 180 869

RESTANTE LEGISLAÇÃO04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 213 755 512 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 3 380 051

05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 697 686 342 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 19 548 05.01.01 PUBLICAS 15 548 05.01.02 PRIVADAS 4 000 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 36 703 104 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 36 703 104 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 192 431 648 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 7 050 848 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 121 188 598 05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 51 492 202 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 11 400 000

Fonte: MF/DGO 2016-12-14

Página 156

156

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 2ÓDIGOS IMPORTÂNCIAS EM EUROSC DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 300 000 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 12 000 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 12 000 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 9 309 959 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 309 959 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 5 813 879

FINANCEIRAS05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 5 813 879

FINANCEIRAS05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 450 000 000

FINANCEIRAS05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 450 000 000

FINANCEIRAS05.10.00 RENDAS : 3 396 204 05.10.01 TERRENOS 3 389 204 05.10.03 HABITAÇÕES 1 000 05.10.99 OUTROS 6 000

06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 875 758 392 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 521 858 06.01.01 PUBLICAS 68 000 06.01.02 PRIVADAS 1 453 858 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 109 000 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 104 000 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 5 000 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 496 652 623 06.03.01 ESTADO 104 498 518 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 390 209 632 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 944 473

COFINANCIADOS06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 34 827 642 06.05.01 CONTINENTE 34 827 642 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 200 752 889 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 88 973 756

COFINANCIADOS06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 111 779 133 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 727 752 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 727 752 06.08.00 FAMÍLIAS: 6 979 723 06.08.01 FAMÍLIAS 6 979 723 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 134 186 905 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 110 032 552 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 2 671 353 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 21 483 000 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 1 138 326 283 07.01.00 VENDA DE BENS: 103 436 146 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 253 930 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 12 001 624 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 941 403 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 92 100 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 2 747 200 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 50 948 934 07.01.08 MERCADORIAS 5 564 500 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 76 200 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 62 340 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 270 892 07.01.99 OUTROS 30 477 023 07.02.00 SERVIÇOS: 1 019 527 711 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 2 901 774 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 2 689 174 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 5 218 034 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 5 185 395 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 688 152 399 07.02.06 REPARAÇÕES 86 400 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 32 452 730 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 3 131 348

DESPORTO07.02.99 OUTROS 279 710 457

Fonte: MF/DGO 2016-12-14

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157

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 3CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

07.03.00 RENDAS: 15 362 426 07.03.01 HABITAÇÕES 620 630 07.03.02 EDIFÍCIOS 14 726 786 07.03.99 OUTRAS 15 010

08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 376 943 430 08.01.00 OUTRAS: 79 963 848 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 53 158 299

DIFERENÇAS DE CAMBIO08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 4 382 110 08.01.99 OUTRAS 22 423 439 08.02.00 SUBSIDIOS 296 979 582 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 296 979 582

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 45 527 629 924

RECEITAS DE CAPITAL

09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 74 267 137 09.01.00 TERRENOS: 1 454 036 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 408 759 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1 045 277 09.02.00 HABITAÇÕES: 1 831 568 09.02.10 FAMÍLIAS 1 831 568 09.03.00 EDIFÍCIOS: 24 866 575 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 22 622 050 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 2 207 843 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 17 025 09.03.10 FAMÍLIAS 19 657 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 46 114 958 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 500 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 33 564 458 09.04.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 12 550 000 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 1 084 746 617 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 416 385 10.01.02 PRIVADAS 416 385 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 1 044 901 412 10.03.01 ESTADO 20 861 758 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 020 369 577 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 3 670 077

COFINANCIADOS10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 70 000 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 70 000 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 1 831 041 10.05.01 CONTINENTE 1 831 041 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 37 527 779 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 36 717 087 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 810 692 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 1 222 179 954 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 753 501 761 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 252 242 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 568 700 894 11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 96 757 823 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 79 148 309 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 5 785 948 11.06.10 FAMÍLIAS 120 000 11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 2 736 545

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 468 678 193 11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 468 678 193 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 95 733 190 051 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 36 401 552 666 12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 893 538 467 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 34 083 692 403 12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 424 321 796 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 43 969 884 736

Fonte: MF/DGO 2016-12-14

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158

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 4ÓDIGOS IMPORTÂNCIAS EM EUROSC DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 36 924 000 102 12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 418 500 000 12.03.10 FAMÍLIAS 6 627 384 634 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 15 148 307 735 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 15 148 307 735 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 213 444 914 12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 213 444 914

13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 22 551 922 13.01.00 OUTRAS: 22 551 922 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 130 000 13.01.99 OUTRAS 22 421 922

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 98 136 935 681

********************************

14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 161 694 436 14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 161 694 436 14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 161 500 000 14.01.03 QUOTIZAÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ISOGLUCOSE 194 436 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 28 410 153 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 28 410 153 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 28 410 153

TOTAL DAS ********************************

TOTAL GERAL 143 854 670 194

Fonte: MF/DGO 2016-12-14

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159

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 464 291 051

01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 15 982 00002 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 158 658 338

03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 436 93604 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 739 142

05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 6 425 829

06 TRIBUNAL DE CONTAS 21 211 966

07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 1 045 199REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 962 312REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 349 08810 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 149 376 908

11 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 85012 ADMINISTRAÇAO LOCAL 2 597 443 62813 ADMINISTRAÇAO REGIONAL 492 359 85550 PROJETOS 600 000

02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 124 601 141

01 AÇAO GOVERNATIVA 10 669 37702 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM 37 471 226

03 OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO 69 734 02650 PROJETOS 6 726 512

03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 320 290 90701 AÇAO GOVERNATIVA 4 615 27802 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 185 232 772

ORÇAMENTO DO MNE03 ORGANIZAÇOES E VISITAS 74 500 00004 COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS 45 310 23550 PROJETOS 10 632 622

04 - FINANÇAS 102 910 134 41601 AÇAO GOVERNATIVA 4 865 26402 SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF 66 322 21203 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO 11 446 609

ORÇAMENTAL04 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO 14 579 755

DA AP05 PROTECAO SOCIAL 3 535 808

07 GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA 90 607 142 062

08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 633 784 47409 ORGANISMOS DE SUPERVISAO 187 000 000

50 PROJETOS 6 469 374

60 DESPESAS EXCECIONAIS 9 600 418 922

70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 1 774 569 936

Fonte: MF/DGO

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160

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

05 - DEFESA NACIONAL 1 971 277 818

01 AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE 389 209 428SUPORTE

02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 135 666 41003 MARINHA 526 639 192

04 EXÉRCITO 582 799 23905 FORÇA AÉREA 331 574 25650 PROJETOS 5 389 293

06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 989 208 51401 AÇAO GOVERNATIVA 2 664 00002 SERVIÇOS GERAIS DE 79 290 776

APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO ECONTROLO

03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 110 431 711RODOVIÁRIA

04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 702 929 922E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS

50 PROJETOS 93 892 105

07 - JUSTIÇA 1 160 455 54101 AÇAO GOVERNATIVA 3 600 00002 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO 23 788 981

DA JUSTIÇA03 ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 763 983 671

REGISTOS04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE 345 674 123

REINSERÇAO50 PROJETOS 23 408 766

08 - CULTURA 318 732 492

01 AÇAO GOVERNATIVA 2 346 70302 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA 62 277 641

03 OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA 38 814 87750 PROJETOS 31 565 104

90 EPR 183 728 167

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1 565 311 766

01 AÇAO GOVERNATIVA 2 889 19402 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, 176 852 003

TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR03 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 1 067 005 761

DE APOIO50 PROJETOS 318 564 808

Fonte: MF/DGO

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161

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

10 - EDUCAÇÃO 5 861 617 35701 AÇÃO GOVERNATIVA - ME 3 858 00002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO 855 368 13903 ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO 4 970 284 07004 ENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE 7 521 776

50 PROJETOS 24 585 372

11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 13 706 946 71601 AÇAO GOVERNATIVA MTSSS 3 173 42102 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 19 433 693

COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 20 047 506

SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL04 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS 8 576 083 45505 SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, 41 268 027

TRABALHO E FORMPROFISSIONAL06 SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL 5 046 522 93050 PROJETOS 417 684

12 - SAÚDE 8 690 377 80801 AÇAO GOVERNATIVA 2 496 71402 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 56 329 44103 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 8 093 333 00204 PROTEÇAO SOCIAL 532 080 78450 PROJETOS 6 137 867

13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 813 080 943

01 AÇAO GOVERNATIVA 3 429 94302 SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO E 949 000

INFRAESTRUTURAS03 SERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTO 16 072 25904 SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS 99 553 77450 PROJETOS 561 941 575

90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 131 134 392

14 - ECONOMIA 400 828 065

01 ACAO GOVERNATIVA 5 818 600

02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME 72 767 164

03 SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA 178 452 07004 SERVICOS NA AREA DA ENERGIA 129 338 889

50 PROJETOS 14 451 342

Fonte: MF/DGO

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162

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

15 - AMBIENTE 89 036 651

01 AÇAO GOVERNATIVA 3 480 00002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 20 550 760

E CONTROLO03 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 35 169 294

DO TERRITORIO04 SERVIÇOS NA AREA DA HABITAÇAO 551 01450 PROJETOS 29 285 583

16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO 403 810 524RURAL

01 AÇAO GOVERNATIVA 2 863 00002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 27 508 438

E CONTROLO03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., E 177 368 329

DAS FLORESTAS04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE 67 220 040

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMEN RURAL05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 18 550 21750 PROJETOS 110 300 500

17 - MAR 64 668 484

01 AÇAO GOVERNATIVA 1 959 00002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 3 341 174

E CONTROLO03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MAR 27 180 22104 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MAR 14 411 13450 PROJETOS 17 776 955

TOTAL GERAL 143 854 670 194

Fonte: MF/DGO

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163

MAPA IIIDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOPOR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 11 418 867 7231.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

6 207 605 8181.02 DEFESA NACIONAL

1 959 988 9721.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

3 251 272 933

2 FUNÇÕES SOCIAIS 30 110 943 0452.01 EDUCAÇÃO

7 160 096 9912.02 SAÚDE

8 797 629 7912.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS

13 691 135 1762.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS

110 842 7222.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS

351 238 365

3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 5 812 941 6253.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA

541 062 2153.02 INDÚSTRIA E ENERGIA

137 980 1773.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

3 132 089 9993.04 COMÉRCIO E TURISMO

16 403 2703.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS

1 985 405 964

4 OUTRAS FUNÇÕES 96 511 917 8014.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA

90 607 142 0624.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES

4 864 373 4194.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

1 040 402 320

TOTAL GERAL 143 854 670 194

Fonte: MF/DGO

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164

MAPA IVDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

DESPESAS CORRENTES

01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 8 894 509 457

02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 2 128 162 35003.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 7 543 340 250

04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 16 362 703 10204.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 360 015 611 04.05 2 733 453 193 ADMINISTRAÇÃO LOCAL04.06 SEGURANÇA SOCIAL 8 617 823 951 04.01

E04.02

E OUTROS SETORES 2 499 789 700 30 573 785 557 04.07

A04.09

05.00 SUBSÍDIOS 104 501 86406.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 249 707 791

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 50 494 007 269

DESPESAS DE CAPITAL

07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 525 618 60208.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 1 152 898 54308.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 140 674 244 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 221 312 35708.06 SEGURANÇA SOCIAL 1 877 608 08.01

E08.02

E OUTROS SETORES 84 598 925 1 601 361 677 08.07

A08.09

09.00 ATIVOS FINANCEIROS 8 064 939 275

10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 83 064 000 000

11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 104 743 371

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 93 360 662 925

TOTAL GERAL 143 854 670 194

Fonte: MF/DGO

Página 165

MAPA V 165RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 153 147 683

COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS 525 361

COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE 4 876 000

COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA 526 375

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 850

CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 149 483 108

ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL 4 623 240

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 16 637 000

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 5 274 880

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 679 791

02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. 27 644 351

ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 6 701 731

FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 8 609 750

FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 346 820 110

GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS 11 693 634

GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS 9 357 057

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA 10 912 491

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA 7 006 567

03 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE 33 397 544

CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 63 129 314

FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 44 000 000

04 FINANÇAS

AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 44 938 600

AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 22 054 833

BANIF IMOBILIARIA, S.A. 22 332 942

BANIF, S.A. 3 126 755

CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 303 740

CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 3 827 756

CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 1 245 711

COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 21 759 770

CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 777 370

ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 15 265

ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 24 363 745

ES TECH VENTURES, SGPS, S.A. 4 586 433

ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 115 752 081

FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, SGPS, 958 290

S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

307 377 121

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 4 945 000

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 100 991 368

FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 223 250 665

FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 381 087 884

FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 956 239 502

Fonte: MF/DGO

Página 166

MAPA V 166RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 2

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

04 FINANÇAS

FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 3 237 783

FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 1 611 000 000

FUNDO DE RESOLUÇÃO 494 307 731

OITANTE, S.A. 171 125 562

PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 3 000 000

PARCAIXA, SGPS,S.A. 5 739 564

PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 54 130 104

PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 1 116 759 580

PARUPS, S.A 118 685 516

PARVALOREM, S.A 388 788 030

PRAÇA DO MARQUES - SERVIÇOS AUXILIARES,S.A. 2 656 571

QUINTA DOS CONEGOS - SOCIEDADE IMOBILIARIA,S.A. 815 230

RIGHTHOUR, S.A. 24 789

SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES MOBILIARIOS, 11 038 865

SASANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.

269 900

SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 119 718

SISTEMA DE INDEMNIZAÇAO AOS INVESTIDORES 432 020

SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 25 562 619

WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A. 275 000

WOLFPART, SGPS, S.A. 18 516 100

05 DEFESA NACIONAL

ARSENAL DO ALFEITE, SA 22 906 100

DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 13 260 911

DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 40 827 538

EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 1 096 235

EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 19 692 033

ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 54 797 589

EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 123 496

IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A. 2 558 081

INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 80 291 136

INSTITUTO HIDROGRÁFICO 9 079 077

LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 000 000

MM - GESTAO PARTILHADA, E.P.E. 23 801 256

06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 133 777 616

COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250

SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 18 500 000

SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 192 895

07 JUSTIÇA

COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 708 347

FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 23 951 100

INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 380 863 033

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 770 386

INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 24 038 434

Fonte: MF/DGO

Página 167

MAPA V 167RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 3

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

08 CULTURA

CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 844 647

COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COA 1 136 636

DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 37 502 090

FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 18 257 000

FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 29 110 498

FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278

INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 982 085

OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 23 403 075

RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 239 809 371

TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E. 5 834 736

TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 5 169 538

09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAO 2 549 042

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 861 656

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 656 569

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 8 092 426

ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 307 859

ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 359 730

FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942

FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 11 180 765

FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE 133 993

LISBOAFUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS

109 404

FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 1 159 135

FUNDAÇAO JOSE ALBERTO DOS REIS 9 396

FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 5 000

FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA 5 000

FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 444 782 248

FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E 52 786

EMPRESARIAISFUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO

100 000

IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 379 848

INSTITUTO DE MEDICINA MOLECULAR - IMM 9 845 075

INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 14 960 651

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 14 720 963

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 27 570 581

INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 721 306

INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 40 029 145

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 46 157 630

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 37 332 553

INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 14 258 103

INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 16 837 756

INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 26 274 180

INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 445 128

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 20 808 902

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 24 918 051

Fonte: MF/DGO

Página 168

MAPA V 168RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 4

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 11 872 311

INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 51 681 517

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 22 266 498

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 23 412 976

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 38 349 029

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 140 056

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 628 284

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 535 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 706 350

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 2 147 808

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 829 891

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 089 912

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 836 846

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 765 202

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 012 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 546 365

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 735 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 230 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 286 217

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 823 092

SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 426 000

SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 318 925

SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 999 876

SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 761 701

SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 113 724

SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 903 050

SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 563 860

SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 8 109 974

SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 360 360

SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 172 038

UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 286 220

UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 682 518

UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 35 922 731

UL - FACULDADE DE DIREITO 9 811 786

UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 298 592

UL - FACULDADE DE LETRAS 20 658 332

UL - FACULDADE DE MEDICINA 16 267 258

UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 848 111

UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 935 512

UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 9 132 162

UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 942 304

UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 983 801

UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 537 398

UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 141 132

UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 10 797 262

Fonte: MF/DGO

Página 169

MAPA V 169RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 5

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 19 033 652

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 16 973 018

UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 93 910 057

UNIVERSIDADE ABERTA 16 474 264

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 35 076 782

UNIVERSIDADE DA MADEIRA 16 336 167

UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 93 494 715

UNIVERSIDADE DE COIMBRA 145 809 710

UNIVERSIDADE DE ÉVORA 54 134 705

UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 30 310 665

UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 46 215 807

UNIVERSIDADE DO ALGARVE 55 037 356

UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 123 266 090

UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 228 099 402

UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 666 745

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 6 466 387

UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 3 150 691

UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 300 546

UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 14 271 674

UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 25 253 344

UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 850 028

UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 13 228 652

UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER 9 217 000

UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 6 098 042

UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 3 623 007

10 EDUCAÇÃO

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAO 6 342 553

AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 722 558

EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 000

ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP 1 135 520

ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 117 070

ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 365 300

ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP 1 079 400

FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 103 734

INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 449 106

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 249 691 058

INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 82 433 249

PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 291 364 776

11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 506 778 900

CASA PIA DE LISBOA, IP 40 525 385

CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 918 272

CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 213 262

CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 3 892 371

Fonte: MF/DGO

Página 170

MAPA V 170RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 6

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 124 910

SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO

6 115 849 NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO

4 701 571

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 355

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 888 896

(CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA

4 696 035

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 16 915 250

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 8 028 883

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 309 744

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 2 208 000

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 966 947

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 639 803

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 111 824

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 2 968 817

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 628 326

CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 935 351

CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 257 753

CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 852 576

CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA 2 745 169

COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 11 195 342

FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 67 481 296

INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 853 001 078

SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 283 073 000

12 SAÚDE

ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 6 762 376 619

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 416 840 991

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 122 392 607

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 151 686 574

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 586 698 554

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 366 863 232

CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 61 566 146

CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 52 239 628

CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 81 440 875

CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE 91 266 825

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE 370 374 314

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 335 711 207

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 226 526 692

CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 335 879 948

CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 83 714 078

CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE 204 985 918

CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 66 668 676

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 43 552 218

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 67 165 454

Fonte: MF/DGO

Página 171

MAPA V 171RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 7

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

12 SAÚDE

CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 75 688 409

CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 260 455 558

CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 80 374 166

CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 460 994 547

CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 24 228 382

CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 23 267 601

CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 113 856 076

CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 125 678 357

CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 166 326 620

CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 10 681 167

EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARES 2 100 000

UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.

5 988 250

FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 1 000 000

HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 768 230

HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 79 659 571

HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 29 476 242

HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 69 375 000

HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 82 949 349

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 511 000

HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 142 167 909

HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 27 917 379

HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 148 771 498

HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 21 070 065

INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 64 872 538

INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 107 549 822

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 28 535 835

INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 505 137

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 61 873 178

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 113 327 623

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 139 030 529

INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 59 815 817

SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 72 413 044

SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 164 780 772

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 90 882 968

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 68 304 988

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 108 205 276

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 134 549 344

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 84 267 549

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 54 947 651

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 86 073 672

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 80 744 387

13 PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 206 892 189

AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 14 288 583

AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 96 478 000

Fonte: MF/DGO

Página 172

MAPA V 172RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 8

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

13 PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 77 844 745

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 6 516 368

TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO

7 908 853

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 525 946

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 11 664 418

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 15 658 902

CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 497 384 093

FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 2 753 860

GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA 14 252 260

INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 455 861 966

INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 188 677 845

INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 13 577 231

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 28 209 173

METRO - MONDEGO, SA 2 281 044

TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA14 ECONOMIA

AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 11 034 942

AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA 11 250 816

ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 131 128

ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 31 271 194

ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 470 458

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 780 978

FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 175 900 093

FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 120 000 000

IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 568 474 117

INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 4 572 042

INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P. 273 577 092

INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P. 7 306 336

INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P. 4 236 247

LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 17 151 618

REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 6 733 109

SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 21 673 108

TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 308 424

TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 207 933

TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 14 405 835

15 AMBIENTE

AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 74 428 631

COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 380 797

SAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS

9 484 696

FUNDO AMBIENTAL 153 873 943

INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 84 076 708

MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS 19 416 869

NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP,

2 500 LDA

Fonte: MF/DGO

Página 173

MAPA V 173RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2017 Página 9

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

15 AMBIENTE

METRO DO PORTO, S.A. 672 944 968

METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. 340 123 844

PARQUE EXPO, 98 S.A. 24 582 743

POLIS LITORAL NORTE, SA 22 779 561

POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 15 653 429

POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 21 834 445

POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 6 075 705

VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA

5 096 024

SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 19 860 324

TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 99 534 642

VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA 3 983 750

16 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A. 109 037 435

FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 25 400 000

FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 21 900 000

INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 59 298 993

INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 192 102

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 627 567 391

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 10 332 977

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 29 601 348

TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL 585 579

17 MAR

FUNDO AZUL 11 085 651

FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 250 000

INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 39 921 087

TOTAL GERAL 46 691 454 166

Fonte: MF/DGO

Página 174

174

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

RECEITAS CORRENTES

02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 632 272 595 02.02.00 OUTROS: 632 272 595 02.02.01 LOTARIAS 130 780 840 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 130 141 620 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 241 427 015 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 129 923 120

03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 3 912 802 181 03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 114 771 03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 114 771 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 3 907 687 410 03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 3 808 531 990 03.03.99 OUTROS 99 155 420

04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 921 818 833 04.01.00 TAXAS: 1 803 270 643 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 110 155 075 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 167 987 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 68 076 505 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 11 798 587 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 22 437 845 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 8 660 000 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 10 191 610 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 163 238 968 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 50 000 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 4 331 491 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 1 850 000

INDUSTRIAIS04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 32 192 199

EMPRESAS04.01.18 TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS 280 000 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 34 900 000 04.01.21 PORTAGENS 336 107 844 04.01.22 PROPINAS 333 236 305 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 664 596 227 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 118 548 190 04.02.01 JUROS DE MORA 6 240 054 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 2 300 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 1 567 300

RESTANTE LEGISLAÇÃO04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 42 984 817 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 67 753 719

05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 558 322 096 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 8 677 204 05.01.01 PUBLICAS 498 506 05.01.02 PRIVADAS 8 178 698 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 353 333 046 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 353 263 142 05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 69 904 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 72 386 074 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 46 194 673 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 21 696 830 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 4 430 000 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 64 571 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 134 247 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 134 247 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 2 944 258 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 2 944 258 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 1 695 191 05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 566 191 05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 015 000 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 114 000 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 80 966 945

FINANCEIRAS05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 80 966 945

FINANCEIRAS05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 11 492 711

FINANCEIRASFonte: MF/DGO

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175

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 2CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 11 492 711 FINANCEIRAS

05.10.00 RENDAS : 23 743 699 05.10.01 TERRENOS 155 782 05.10.03 HABITAÇÕES 426 190 05.10.04 EDIFÍCIOS 13 539 141 05.10.99 OUTROS 9 622 586 05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 2 948 721 05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 2 948 721 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 20 899 647 647 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 37 718 387 06.01.01 PUBLICAS 4 920 630 06.01.02 PRIVADAS 32 797 757 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 17 469 411 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 14 969 401 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 2 500 010 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 18 885 927 440 06.03.01 ESTADO 16 351 954 971 06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 55 531 613

COFINANCIADOS06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2 469 499 952 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 4 764 193

COFINANCIADOS06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 4 176 711

COFINANCIADOS06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 8 615 556 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 4 890 000 06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 3 725 556 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 38 101 706 06.05.01 CONTINENTE 38 080 206 06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 21 500 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 302 759 838 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 561 861 480 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 63 808 045

COFINANCIADOS06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 677 090 313 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 15 032 685 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 15 032 685 06.08.00 FAMÍLIAS: 79 596 299 06.08.01 FAMÍLIAS 79 596 299 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 514 426 325 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 492 880 421 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 19 360 637 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 2 185 267 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 6 524 687 048 07.01.00 VENDA DE BENS: 214 638 574 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 1 186 462 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 3 402 631 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 3 944 281 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 70 000 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 2 629 710 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 1 037 237 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 8 825 196 07.01.08 MERCADORIAS 48 787 507 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 11 306 693 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 122 941 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 7 437 088 07.01.99 OUTROS 125 888 828 07.02.00 SERVIÇOS: 6 230 949 133 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 92 752 874 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 52 768 801 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 466 520 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 12 975 177 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 4 883 613 417 07.02.06 REPARAÇÕES 22 310 050 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 36 211 782

Fonte: MF/DGO

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MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 3CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 30 075 630 DESPORTO

07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 396 159 07.02.99 OUTROS 1 097 378 723 07.03.00 RENDAS: 79 099 341 07.03.01 HABITAÇÕES 18 233 715 07.03.02 EDIFÍCIOS 40 415 869 07.03.99 OUTRAS 20 449 757

08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 412 274 759 08.01.00 OUTRAS: 234 548 141 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 665 230

DIFERENÇAS DE CAMBIO08.01.99 OUTRAS 233 882 911 08.02.00 SUBSIDIOS 177 726 618 08.02.02 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 298 414

PRIVADAS08.02.05 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 75 000 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 176 863 204 08.02.10 INSTITUICOES SEM FINS LUCRATIVOS 490 000

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 34 861 825 159 RECEITAS DE CAPITAL

09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 259 100 260 09.01.00 TERRENOS: 9 730 372 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 9 701 600 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 28 771 09.01.10 FAMÍLIAS 1 09.02.00 HABITAÇÕES: 2 790 585 09.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 600 000 09.02.10 FAMÍLIAS 2 190 584 09.03.00 EDIFÍCIOS: 230 672 747 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 152 476 219 09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 005 745 09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 76 280 500 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 685 283 09.03.10 FAMÍLIAS 225 000 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 15 906 556 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 14 254 781 09.04.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 495 445 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 20 000 09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 128 000 09.04.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 10 09.04.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 10 09.04.10 FAMÍLIAS 8 310 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 2 366 841 707 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 5 986 477 10.01.01 PUBLICAS 3 125 749 10.01.02 PRIVADAS 2 860 728 10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 170 296 075 10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 170 296 075 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 1 068 275 197 10.03.01 ESTADO 900 894 035 10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 81 142 750

COFINANCIADOS10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 78 528 663 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 7 709 749

COFINANCIADOS10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 11 310 000 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 7 250 000 10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 4 060 000 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 30 10.05.01 CONTINENTE 30 10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 439 530 10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 340 000

Fonte: MF/DGO

Página 177

177

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 4CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 99 530 10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 3 512 754 10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 3 512 754 10.08.00 FAMÍLIAS: 5 258 884 10.08.01 FAMÍLIAS 5 258 884 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 1 101 762 760 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 1 100 222 950 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 539 810 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 4 208 756 575 11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 1 441 722 021 11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 441 722 021 11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 907 559 780 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 307 059 780 11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 589 250 000 11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 11 250 000 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 462 274 11.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 11.05.10 FAMÍLIAS 462 273 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 336 394 398 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 234 013 891 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 72 982 849 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 7 626 366 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 351 317 11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 7 312 002 11.06.10 FAMÍLIAS 14 107 973 11.09.00 UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: 2 746 106 11.09.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 809 000 11.09.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 320 406 11.09.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 616 700 11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 1 519 871 996 11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 32 268 260 11.11.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 239 222 000 11.11.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 213 444 914 11.11.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 034 936 822 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 4 844 498 045 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 1 000 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 000 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 407 000 000 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 407 000 000 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 1 652 702 991 12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 8 676 500 12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 490 015 440 12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 35 031 051 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 118 980 000 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 2 784 794 054 12.07.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 54 252 147 12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 591 673 466 12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 92 439 870 12.07.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 46 428 571

13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 19 164 857 13.01.00 OUTRAS: 19 164 857 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 55 862 13.01.99 OUTRAS 19 108 995

15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 27 681 387 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 27 681 387 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 27 681 387 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 103 586 176 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 103 586 176 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 103 586 176

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 11 829 629 007

Fonte: MF/DGO

Página 178

178

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 5CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOSTOTAL GERAL

46 691 454 166

Fonte: MF/DGO

Página 179

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 179

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 153 147 683

COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS 525 361

COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE 4 876 000

COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA 526 375

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 850

CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 149 483 108

ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL 4 623 240

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 16 637 000

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 5 274 880

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 679 791

02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. 23 764 035

ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 6 701 731

FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 8 609 750

FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 346 820 110

GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS 11 693 634

GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS 9 357 057

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA 10 912 491

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA 7 006 567

03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE 33 397 544

PORTUGAL, EPECAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.

63 129 314

FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 44 000 000

04 - FINANÇAS

AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 31 262 525

AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 20 494 150

BANIF IMOBILIARIA, S.A. 21 769 971

BANIF, S.A. 3 126 755

CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 50 000

CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 202 500

CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 1 245 711

COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 21 734 358

CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 777 370

ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 15 256

ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 22 776 191

ES TECH VENTURES, SGPS, S.A. 74 125

Fonte: MF/DGO

Página 180

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 180

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 2

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

04 - FINANÇAS

ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 109 121 406

FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO 958 290

EMPRESARIAL, SGPS, S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

303 380 540

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 4 945 000

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 100 834 538

FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 218 316 200

FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 380 700 925

FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 956 239 502

FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 3 237 783

FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 1 611 000 000

FUNDO DE RESOLUÇÃO 458 146 135

OITANTE, S.A. 171 125 562

PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 480 000

PARCAIXA, SGPS,S.A. 307 915

PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 53 727 035

PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 1 098 759 580

PARUPS, S.A 118 685 516

PARVALOREM, S.A 388 788 030

PRAÇA DO MARQUES - SERVIÇOS AUXILIARES,S.A. 767 621

QUINTA DOS CONEGOS - SOCIEDADE IMOBILIARIA,S.A. 349 943

RIGHTHOUR, S.A. 24 789

SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES 11 038 865

MOBILIARIOS, SASANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.

33 800

SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 119 718

SISTEMA DE INDEMNIZAÇAO AOS INVESTIDORES 404 342

SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 25 562 619

WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A. 242 749

WOLFPART, SGPS, S.A. 18 516 100

05 - DEFESA NACIONAL

ARSENAL DO ALFEITE, SA 22 702 115

DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 13 260 911

DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 40 827 538

EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 1 096 235

EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 19 692 033

ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 42 797 589

EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 123 496

IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A. 2 558 081

Fonte: MF/DGO

Página 181

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 181

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 3

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

05 - DEFESA NACIONAL

INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 76 865 112

INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 739 186

LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 000 000

MM - GESTAO PARTILHADA, E.P.E. 23 801 256

06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 133 777 616

COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250

SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 18 500 000

SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 6 269 593

07 - JUSTIÇA

COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 708 347

FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 23 951 100

INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 380 863 033

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 16 603 045

INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 23 438 216

08 - CULTURA

CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 844 647

COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE 1 136 636

DO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL

37 502 090

FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 18 257 000

FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 29 110 498

FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278

INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 982 085

OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 23 403 075

RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 235 809 371

TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E. 5 834 736

TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 5 169 538

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO 2 549 042

E FORMAÇAOESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA

10 861 656

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 656 569

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 8 092 426

ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 307 859

ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 359 730

FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942

Fonte: MF/DGO

Página 182

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 182

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 4

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 11 180 765

FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE 133 993

NOVA DE LISBOAFUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS

109 404

FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 1 159 135

FUNDAÇAO JOSE ALBERTO DOS REIS 9 396

FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 5 000

FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA 5 000

FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 444 782 248

FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS 52 786

FINANCEIRAS E EMPRESARIAISFUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO

100 000

IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 379 848

INSTITUTO DE MEDICINA MOLECULAR - IMM 9 845 075

INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 14 960 651

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 14 720 963

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 27 570 581

INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 721 306

INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 40 029 145

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 46 157 630

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 37 332 553

INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 14 258 103

INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 16 837 756

INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 26 274 180

INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 445 128

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 20 808 902

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 24 918 051

INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 11 872 311

INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 51 681 517

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 22 266 498

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 23 412 976

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 38 349 029

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 140 056

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 628 284

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 535 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 706 350

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 2 147 808

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 829 891

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 089 912

Fonte: MF/DGO

Página 183

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 183

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 5

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 836 846

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 765 202

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 012 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 546 365

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 735 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 230 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 286 217

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 823 092

SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 426 000

SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 318 925

SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 999 876

SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 761 701

SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 113 724

SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 903 050

SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 563 860

SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 8 109 974

SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 360 360

SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 172 038

UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 286 220

UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 682 518

UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 35 922 731

UL - FACULDADE DE DIREITO 9 811 786

UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 298 592

UL - FACULDADE DE LETRAS 20 658 332

UL - FACULDADE DE MEDICINA 16 267 258

UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 848 111

UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 935 512

UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 9 132 162

UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 942 304

UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 983 801

UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 537 398

UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 141 132

UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 10 797 262

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 19 033 652

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 16 973 018

UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 93 910 057

UNIVERSIDADE ABERTA 16 474 264

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 35 076 782

Fonte: MF/DGO

Página 184

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 184

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 6

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

UNIVERSIDADE DA MADEIRA 16 336 167

UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 93 494 715

UNIVERSIDADE DE COIMBRA 145 809 710

UNIVERSIDADE DE ÉVORA 54 134 705

UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 30 310 665

UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 46 215 807

UNIVERSIDADE DO ALGARVE 55 037 356

UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 123 266 090

UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 228 099 402

UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 666 745

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 6 466 387

UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 3 150 691

UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 300 546

UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 14 271 674

UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 25 253 344

UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 850 028

UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 13 228 652

UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER 9 217 000

UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 6 098 042

UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 3 623 007

10 - EDUCAÇÃO

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE 6 342 553

EM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.

7 722 558

EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 000

ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP 1 135 520

ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 117 070

ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 365 300

ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP 1 079 400

FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 103 734

INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 449 106

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 249 691 058

INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 77 640 428

PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 264 449 254

11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 506 778 900

CASA PIA DE LISBOA, IP 40 525 385

Fonte: MF/DGO

Página 185

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 185

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 7

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 918 272

CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 213 262

TECNOLOGIASCENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)

3 892 371

CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 124 910

PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS

6 115 849 PUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO

4 701 571

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 355

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 888 896

RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA

4 696 035

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 16 915 250

METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E

8 028 883 LANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL

3 309 744

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 2 208 000

MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR

5 966 947

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 639 803

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 111 824

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 2 968 817

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 628 326

CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 935 351

CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 257 753

CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 852 576

CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 2 745 169

JUSTIÇACOOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL

11 195 342

FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 67 481 296

INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 852 872 875

SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 283 058 975

12 - SAÚDE

ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 6 762 376 619

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 416 840 991

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 122 392 607

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 151 686 574

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 586 698 554

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 366 863 232

CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 61 566 146

CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 52 239 628

Fonte: MF/DGO

Página 186

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 186

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 8

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

12 - SAÚDE

CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 81 440 875

CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE 91 266 825

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE 370 374 314

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 335 711 207

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 226 526 692

CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 335 879 948

CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 83 709 918

CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE 204 985 918

CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 66 668 676

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 43 552 218

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 67 165 454

CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 75 688 409

CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 260 455 558

CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 80 374 166

CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 460 994 547

CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 24 228 382

CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 23 267 601

CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 113 856 076

CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 125 678 357

CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 166 326 620

CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 10 681 167

EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS 1 962 000

HOSPITALARES UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.

5 982 814

FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 1 000 000

HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 768 230

HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 79 659 571

HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 29 476 242

HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 69 375 000

HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 82 949 349

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 511 000

HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 140 888 719

HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 27 917 379

HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 148 771 498

HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 21 070 065

INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 62 218 399

INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 107 549 822

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 26 510 836

Fonte: MF/DGO

Página 187

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 187

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 9

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

12 - SAÚDE

INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 505 137

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 61 873 178

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 113 327 623

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 139 030 529

INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 59 815 817

SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 72 314 044

SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 159 439 772

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 90 882 968

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 68 304 988

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 108 205 276

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 134 549 344

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 84 267 549

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 54 944 837

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 86 073 672

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 80 744 387

13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 205 992 189

AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 13 774 697

AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 53 062 821

AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 57 212 675

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 5 858 881

VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO

7 908 853 ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE

5 402 162

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 11 346 989

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 15 658 902

CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 497 329 093

FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 2 753 860

GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA 12 540 181

INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 455 861 966

INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 151 792 072

INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 13 349 531

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 794 547

METRO - MONDEGO, SA 2 281 044

TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA

14 - ECONOMIA

AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 9 542 807

Fonte: MF/DGO

Página 188

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 188

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 10

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

14 - ECONOMIA

AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA 10 254 612

ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 131 128

ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 27 665 107

ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 470 458

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 780 978

FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 164 404 821

FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 120 000 000

IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 546 014 103

INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 4 528 334

INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P. 255 850 860

INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P. 7 044 270

INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P. 4 115 619

LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 15 892 096

REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 6 733 109

SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 21 673 108

TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 308 424

TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 207 933

TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 14 405 835

15 - AMBIENTE

AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 74 428 631

COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 380 797

CAPARICA, SAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS

9 269 508

FUNDO AMBIENTAL 153 873 943

INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 84 076 708

MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA 14 608 869

PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E

2 500 PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.

666 320 968

METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. 329 468 745

PARQUE EXPO, 98 S.A. 24 582 743

POLIS LITORAL NORTE, SA 21 989 561

POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 15 653 429

POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 21 834 445

POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 6 075 705

E C VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA

5 096 024

SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 995 920

TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 96 534 642

VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 3 524 750

Fonte: MFC/ADSGTOELO, SA

Página 189

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 189

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 11

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, 94 383 902

S.A.FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

20 400 000

FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 21 900 000

INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 55 174 808

INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 10 289 320

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 627 567 391

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 10 332 977

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 28 486 765

TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC 546 799

AMB., CIRPL17 - MAR

FUNDO AZUL 11 085 651

FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 250 000

INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 39 921 087

TOTAL GERAL 46 294 871 247

Fonte: MF/DGO

Página 190

190

MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOPOR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 1 965 156 5021.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1 102 796 9651.02 DEFESA NACIONAL

142 971 5731.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

719 387 964

2 FUNÇÕES SOCIAIS 30 447 571 9422.01 EDUCAÇÃO

2 411 946 5912.02 SAÚDE

15 905 387 3242.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS

11 013 564 2292.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS

646 875 3952.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS

469 798 403

3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 11 145 614 0913.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA

881 361 3763.02 INDÚSTRIA E ENERGIA

170 490 7183.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

4 324 086 0463.04 COMÉRCIO E TURISMO

296 107 7473.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS

5 473 568 204

4 OUTRAS FUNÇÕES 2 736 528 7124.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA

2 709 759 5804.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

26 769 132

TOTAL GERAL 46 294 871 247

Fonte: MF/DGO

Página 191

191

MAPA IXDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

DESPESAS CORRENTES

01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 7 029 143 075

02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 11 502 796 43903.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 754 414 567

04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 2 870 724 98604.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 72 418 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 22 683 36204.06 SEGURANÇA SOCIAL 280 803 933 04.01

E04.02

E OUTROS SETORES 10 610 329 513 13 784 614 212 04.07

A04.09

05.00 SUBSÍDIOS 578 175 75706.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 826 340 036

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 34 475 484 086

DESPESAS DE CAPITAL

07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 2 657 951 61308.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 1 110 278 06608.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 10 00008.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 43 745 630 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 08.01

E08.02

E OUTROS SETORES 650 758 546 1 804 792 242 08.07

A08.09

09.00 ATIVOS FINANCEIROS 4 368 452 348

10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 2 956 651 611

11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 31 539 347

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 11 819 387 161

TOTAL GERAL 46 294 871 247

Fonte: MF/DGO

Página 192

192

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa X

Receitas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Designação 2017

Receitas Correntes 26 649 324 278,00

02 Impostos Indiretos 208 767 363,00

02 Outros 208 767 363,00

01 Lotarias 92 416 719,00

03 Imposto do jogo 2 998 780,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 103 785 154,00

99 Impostos indirectos diversos 9 566 710,00

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 15 383 348 130,00

01 Subsistema Previdencial 15 368 529 099,00

02 Regimes complementares e especiais 14 819 031,00

04 Taxas, multas e outras penalidades 106 979 451,00

05 Rendimentos da propriedade 471 565 479,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 6 810 391,00

03 Juros - Administrações públicas 391 660 470,00

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 50 000,00

06 Juros - Resto do mundo 30 533 098,00

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 32 193 624,00

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 451 247,00

10 Rendas 1 865 649,00

06 Transferências correntes 10 448 420 663,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00

03 Administração central: 8 913 106 152,00

01 Estado 1 250 821 350,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 516 651 042,00

03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 709 804 944,00

04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 267 668 251,00

07 SFA 167 594 430,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 566 135,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00

09 Resto do mundo 1 533 544 511,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 17 094 878,00

01 Vendas de bens 6 011,00

02 Serviços 17 088 867,00

08 Outras receitas correntes 13 148 314,00

01 Outras 12 517 486,00

02 Subsídios 630 828,00

Receitas Capital 15 014 374 602,00

09 Venda de bens de investimento 10 274 193,00

10 Transferências de capital 2 057 608,00

03 Administração central: 1 877 608,00

03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00

10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

09 Resto do Mundo: 180 000,00

01 União Europeia - Instituições 180 000,00

11 Ativos financeiros 14 742 042 701,00

Página 193

193

Euro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Designação 2017

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 5 000 100,00

02 Sociedades financeiras 5 000 100,00

02 Títulos a curto prazo: 5 803 108 310,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração central - Estado 5 500 001 000,00

04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 100 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 102 107 310,00

03 Títulos a médio e longo prazos: 5 607 214 620,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração pública - Administração central - Estado 3 605 214 620,00

06 Administração pública - Administração local - Continente 500 000,00

07 Administração pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000,00

04 Derivados financeiros: 867 445 740,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 433 222 870,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 433 222 870,00

07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00

08 Ações e outras participações: 1 626 460 763,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 415 960 763,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 200 000 000,00

09 Unidades de participação: 542 164 588,00

02 Sociedades financeiras 100 011 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 441 653 588,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00

11 Outros ativos financeiros: 289 148 580,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 72 287 145,00

02 Sociedades financeiras 72 287 145,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 72 287 145,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 72 287 145,00

12 Passivos Financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00

02 Sociedades financeiras 260 000 000,00

13 Outras receitas de capital 100,00

Outras Receitas 184 157 563,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 184 157 563,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 184 157 563,00

16 Saldo de gerência anterior 354 544 719,50

01 Saldo orçamental 354 544 719,50

TOTAL 42 202 401 162,50

Página 194

194

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XI

Despesas da Segurança Social por Classificação FuncionalEuro

Designação OSS

2017

Segurança Social 38 626 788 940,00

Prestações Sociais 23 446 201 802,00

Capitalização 15 180 587 138,00

Formação Profissional e Políticas Ativas de Emprego 2 228 456 779,00

Políticas Ativas de Emprego 590 652 386,00

Formação Profissional 1 637 804 393,00

Administração 342 386 111,00

TOTAL 41 197 631 830,00

Página 195

195

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XII

Despesas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017

Despesas Correntes 25 707 576 424,00

01 Despesas com o pessoal 275 197 859,00

02 Aquisição de bens e serviços 117 169 364,00

03 Juros e outros encargos 6 911 669,00

04 Transferências correntes 23 955 054 303,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 9 425 803,00

03 Administração central: 1 379 531 906,00

01 Estado 120 798 867,00

02 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 98 313 980,00

05 SFA 523 543 480,00

06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 39 500 000,00

07 SFA - Subsistema Previdencial 597 375 579,00

04 Administração regional: 181 321 897,00

01 Região Autónoma dos Açores 135 328 959,00

02 Região Autónoma da Madeira 45 992 938,00

05 Administração local 1 000,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 1 581 047 370,00

08 Famílias 20 799 238 282,00

09 Resto do Mundo 4 488 045,00

05 Subsídios 1 338 536 226,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 359 633 898,00

02 Sociedades financeiras 38 500 000,00

03 Administração central 608 525 861,00

04 Administração regional 0,00

05 Administração local 45 358 750,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 283 394 296,00

08 Famílias 3 123 421,00

06 Outras despesas correntes 14 707 003,00

02 Diversas 14 707 003,00

Despesas Capital 15 490 055 406,00

07 Aquisição de bens de capital 40 266 023,00

01 Investimentos 40 266 023,00

08 Transferências de capital 6 437 245,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 290 900,00

07 Instituições sem fins lucrativos 5 996 345,00

09 Resto do Mundo 150 000,00

09 Activos financeiros 15 180 352 138,00

02 Titulos a curto prazo: 5 803 608 310,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 5 600 001 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 25 000 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 27 607 310,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 150 000 000,00

03 Titulos a médio e longo prazos: 6 051 524 157,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 4 339 524 157,00

Página 196

196

Euro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017

08 Administração pública local - Continente 500 000,00

09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 10 000 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 200 000 000,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 500 000 000,00

04 Derivados financeiros: 867 445 740,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 433 222 870,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 433 222 870,00

07 Ações e outras participações: 1 626 460 763,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 900 000 000,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 724 960 763,00

08 Unidades de participação: 542 164 588,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 180 728 863,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 180 717 863,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 180 717 862,00

09 Outros ativos financeiros: 289 148 580,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 72 287 145,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 72 287 145,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 72 287 145,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 72 287 145,00

10 Passivos Financeiros 263 000 000,00

05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00

07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00

TOTAL 41 197 631 830,00

Página 197

197

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Designação 2017

Receitas Correntes 4 519 034 542,00

04 Taxas multas e outras penalidades 3 500,00

06 Transferências correntes 4 516 651 042,00

03 Administração central: 4 516 651 042,00

01 Estado 0,00

02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 516 651 042,00

07 SFA 0,00

06 Segurança Social 0,00

08 Outras receitas correntes 2 380 000,00

01 Outras 2 380 000,00

Outras Receitas 16 716 500,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 716 500,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 716 500,00

16 Saldo de gerência anterior 0,00

01 Saldo Orçamental 0,00

TOTAL 4 535 751 042,00

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Designação 2017

Receitas Correntes 1 276 721 250,00

04 Taxas multas e outras penalidades 500,00

06 Transferências correntes 1 267 700 700,00

03 Administração central: 1 267 700 700,00

01 Estado 0,00

04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 267 668 251,00

07 SFA 32 449,00

06 Segurança Social 0,00

08 Outras receitas correntes 9 020 050,00

01 Outras 1 020 050,00

02 Subsídios 8 000 000,00

Outras Receitas 21 079 450,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 21 079 450,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 21 079 450,00

16 Saldo de gerência anterior 0,00

01 Saldo orçamental 0,00

TOTAL 1 297 800 700,00

Página 198

198

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Designação 2017

Receitas Correntes 2 234 487 047,00

02 Impostos Indiretos 208 767 353,00

02 Outros 208 767 353,00

01 Lotarias 92 416 719,00

03 Imposto do jogo 2 998 770,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 103 785 154,00

99 Impostos indirectos diversos 9 566 710,00

04 Taxas multas e outras penalidades 227 259,00

05 Rendimentos da propriedade 2 020 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 1 698 737,00

03 Juros - Administrações públicas 321 263,00

06 Transferências correntes 2 016 652 342,00

03 Administração central: 1 709 804 944,00

01 Estado 0,00

03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 709 804 944,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

06 Segurança Social 10 500 000,00

07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00

09 Resto do Mundo 296 297 398,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 4 725 936,00

01 Venda de bens 10,00

02 Serviços 4 725 926,00

08 Outras receitas correntes 2 094 157,00

01 Outras 604 257,00

02 Subsídios 1 489 900,00

Receitas Capital 1 008 057 708,00

10 Transferências de capital 2 057 608,00

03 Administração central: 1 877 608,00

03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00

09 Resto do Mundo 180 000,00

01 União Europeia - Instituições 180 000,00

11 Ativos financeiros 1 006 000 000,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00

02 Sociedades financeiras 4 500 000,00

02 Títulos a curto prazo: 1 000 000 000,00

03 Administração pública - Administração central - Estado 1 000 000 000,00

07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00

13 Outras receitas de capital 100,00

Outras Receitas 19 092 960,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 19 092 960,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 19 092 960,00

16 Saldo de gerência anterior 4 217 120,50

01 Saldo orçamental 4 217 120,50

TOTAL 3 265 854 835,50

Página 199

199

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Designação 2017

Receitas Correntes 17 698 390 589,00

02 Impostos Indiretos 10,00

02 Outros 10,00

03 Imposto do jogo 10,00

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 15 383 348 130,00

01 Subsistema Previdencial 15 368 529 099,00

02 Regimes complementares e especiais 14 819 031,00

04 Taxas, multas e outras penalidades 106 748 192,00

05 Rendimentos da propriedade 5 389 279,00

02 Juros - Sociedades financeiras 2 663 183,00

03 Juros - Administrações públicas 773 947,00

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 50 000,00

10 Rendas 1 902 149,00

06 Transferências correntes 2 181 432 029,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00

03 Administração central: 942 464 916,00

01 Estado 775 268 633,00

07 SFA 166 630 148,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 566 135,00

06 Segurança Social 0,00

09 Resto do mundo 1 237 247 113,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 12 328 942,00

01 Vendas de bens 6 001,00

02 Serviços 12 322 941,00

08 Outras receitas correntes 9 144 007,00

01 Outras 8 513 179,00

02 Subsídios 630 828,00

Receitas Capital 2 270 112 100,00

09 Venda de bens de investimento 10 100 000,00

10 Transferências de capital 0,00

03 Administração central: 0,00

10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

11 Ativos financeiros 2 000 012 100,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00

02 Sociedades financeiras 100,00

02 Títulos a curto prazo: 2 000 001 000,00

03 Administração pública - Administração central - Estado 2 000 001 000,00

09 Unidades de participação 11 000,00

02 Sociedades financeiras 11 000,00

12 Passivos Financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00

02 Sociedades financeiras 260 000 000,00

13 Outras receitas de capital 0,00

Outras Receitas 126 918 153,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 126 918 153,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 126 918 153,00

16 Saldo de gerência anterior 327 599,00

01 Saldo orçamental 327 599,00

TOTAL 20 095 748 441,00

Página 200

200

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Designação 2017

Receitas Correntes 466 718 121,00

05 Rendimentos da propriedade 466 678 121,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 2 448 471,00

03 Juros - Administrações públicas 390 565 260,00

06 Juros - Resto do mundo 30 533 098,00

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 32 193 624,00

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 451 247,00

10 Rendas 2 485 421,00

06 Transferências correntes 0,00

06 Segurança Social 0,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 40 000,00

02 Serviços 40 000,00

Receitas Capital 11 746 304 794,00

09 Venda de bens de investimento 174 193,00

10 Transferências de capital 10 100 000,00

06 Segurança Social 10 100 000,00

11 Ativos Financeiros 11 736 030 601,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

02 Títulos a curto prazo: 2 803 107 310,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração pública - Administração central - Estado 2 500 000 000,00

04 Administração pública - Administração central - SFA 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 100 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 102 107 310,00

03 Títulos a médio e longo prazos: 5 607 214 620,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração pública - Administração central - Estado 3 605 214 620,00

06 Administração pública - Administração local - Continente 500 000,00

07 Administração pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000,00

04 Derivados financeiros: 867 445 740,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 433 222 870,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 433 222 870,00

08 Ações e outras participações: 1 626 460 763,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 415 960 763,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 200 000 000,00

09 Unidades de participação: 542 153 588,00

02 Sociedades financeiras 100 000 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 441 653 588,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00

11 Outros ativos financeiros: 289 148 580,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 72 287 145,00

02 Sociedades financeiras 72 287 145,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 72 287 145,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 72 287 145,00

Outras Receitas 350 500,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00

16 Saldo de gerência anterior 350 000 000,00

01 Saldo orçamental 350 000 000,00

TOTAL 12 563 373 415,00

Página 201

201

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Regimes EspeciaisEuro

OSS

Capítulo Grupo Artigo Designação 2017

Receitas Correntes 476 484 550,00

06 Transferências correntes 476 484 550,00

03 Administração central: 476 484 550,00

01 Estado 475 552 717,00

07 SFA 931 833,00

TOTAL 476 484 550,00

Página 202

202

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017

Despesas Correntes 4 535 751 042,00

01 Despesas com o pessoal 46 557 735,00

02 Aquisição de bens e serviços 12 878 484,00

03 Juros e outros encargos 515 632,00

04 Transferências correntes 4 475 310 602,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

03 Administração central: 420 921,00

01 Estado 420 921,00

05 SFA 0,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 36 761 657,00

08 Famílias 4 438 128 024,00

05 Subsídios 179 941,00

07 Instituições sem fins lucrativos 179 941,00

06 Outras despesas correntes 308 648,00

02 Diversas 308 648,00

Despesas Capital 0,00

08 Transferências de capital 0,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 0,00

TOTAL 4 535 751 042,00

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017

Despesas Correntes 1 297 800 700,00

01 Despesas com o pessoal 13 107 041,00

02 Aquisição de bens e serviços 3 679 158,00

03 Juros e outros encargos 147 536,00

04 Transferências correntes 1 280 727 166,00

03 Administração central 120 437,00

01 Estado 120 437,00

05 SFA 0,00

06 Segurança Social 0,00

08 Famílias 1 280 606 729,00

05 Subsídios 51 486,00

07 Instituições sem fins lucrativos 51 486,00

06 Outras despesas correntes 88 313,00

02 Diversas 88 313,00

TOTAL 1 297 800 700,00

Página 203

203

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017

Despesas Correntes 2 191 927 694,00

01 Despesas com o pessoal 63 989 721,00

02 Aquisição de bens e serviços 59 760 543,00

03 Juros e outros encargos 253 588,00

04 Transferências correntes 1 840 634 966,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 9 425 803,00

03 Administração central: 138 018 541,00

01 Estado 204 561,00

02 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 98 313 980,00

05 SFA 0,00

06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 39 500 000,00

04 Administração Regional 57 679 052,00

01 Região Autónoma dos Açores 45 179 052,00

02 Região Autónoma da Madeira 12 500 000,00

05 Administração local 1 000,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 1 544 285 713,00

08 Famílias 91 209 812,00

09 Resto do Mundo 15 045,00

05 Subsídios 226 753 886,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 41 637 500,00

02 Sociedades financeiras 25 500 000,00

03 Administração central 58 840 739,00

05 Administração local 21 819 250,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 75 832 976,00

08 Famílias 3 123 421,00

06 Outras despesas correntes 534 990,00

02 Diversas 534 990,00

Despesas Capital 1 015 691 308,00

07 Aquisição de bens de capital 6 404 063,00

01 Investimentos 6 404 063,00

08 Transferências de capital 6 287 245,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 290 900,00

07 Instituições sem fins lucrativos 5 996 345,00

09 Ativos financeiros 1 000 000 000,00

02 Titulos a curto prazo: 1 000 000 000,00

05 Administração pública central - Estado 1 000 000 000,00

10 Passivos financeiros 3 000 000,00

07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00

TOTAL 3 207 619 002,00

Página 204

204

Despesas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017

Despesas Correntes 17 219 062 039,00

01 Despesas com o pessoal 149 248 834,00

02 Aquisição de bens e serviços 42 070 237,00

03 Juros e outros encargos 2 789 551,00

04 Transferências Correntes 15 892 635 019,00

03 Administração Central 1 240 972 007,00

01 Estado 120 052 948,00

05 SFA 523 543 480,00

07 SFA - Sistema Previdencial 597 375 579,00

04 Administração Regional 123 642 845,00

01 Região Autónoma dos Açores 90 149 907,00

02 Região Autónoma da Madeira 33 492 938,00

06 Segurança Social 10 500 000,00

08 Famílias 14 513 047 167,00

09 Resto do Mundo 4 473 000,00

05 Subsídios 1 121 040 813,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 317 996 398,00

02 Sociedades financeiras 13 000 000,00

03 Administração central 549 685 122,00

04 Administração regional 0,00

05 Administração local 23 539 500,00

06 Segurança Social 9 489 900,00

07 Instituições sem fins lucrativos 207 329 893,00

06 Outras despesas correntes 11 277 585,00

02 Diversas 11 277 585,00

Despesas de Capital 2 303 888 960,00

07 Aquisição de bens de capital 33 626 960,00

01 Investimentos 33 626 960,00

08 Transferências de capital 10 250 000,00

06 Segurança Social 10 100 000,00

09 Resto do Mundo 150 000,00

09 Ativos financeiros 2 000 012 000,00

02 Titulos a curto prazo 2 000 001 000,00

05 Administração pública central - Estado 2 000 001 000,00

07 Ações e outras participações 0,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00

08 Unidades de participação 11 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 11 000,00

10 Passivos financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00

TOTAL 19 522 950 999,00

Página 205

205

Despesas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017

Despesas Correntes 9 062 220,00

01 Despesas com o pessoal 2 056 528,00

02 Aquisição de bens e serviços 1 302 863,00

03 Juros e outros encargos 3 205 362,00

06 Outras despesas correntes 2 497 467,00

02 Diversas 2 497 467,00

Despesas Capital 12 180 575 138,00

07 Aquisição de bens de capital 235 000,00

01 Investimentos 235 000,00

09 Ativos financeiros 12 180 340 138,00

02 Titulos a curto prazo 2 803 607 310,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 2 600 000 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 25 000 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 27 607 310,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 150 000 000,00

03 Titulos a médio e longo prazo 6 051 524 157,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 4 339 524 157,00

08 Administração pública local - Continente 500 000,00

09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 10 000 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 200 000 000,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 500 000 000,00

04 Derivados financeiros 867 445 740,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 433 222 870,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 433 222 870,00

07 Ações e outras participações 1 626 460 763,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 900 000 000,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 724 960 763,00

08 Unidades de participação 542 153 588,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 180 717 863,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 180 717 863,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 180 717 862,00

09 Outros ativos financeiros 289 148 580,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 72 287 145,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 72 287 145,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 72 287 145,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 72 287 145,00

TOTAL 12 189 637 358,00

Página 206

206

Despesas do Sistema Regimes EspeciaisEuro

OSS

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2017

Despesas Correntes 476 484 550,00

01 Despesas com o pessoal 238 000,00

04 Transferências correntes 476 246 550,00

08 Famílias 476 246 550,00

TOTAL 476 484 550,00

Página 207

207

MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS

ANO ECONÓMICO DE2017 Página 1

PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL

P-001-ORGAOS DE SOBERANIAENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 808 764 339

P-002-GOVERNAÇAOPRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 549 466 516

P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNANEGÓCIOS ESTRANGEIROS 460 817 765

P-004-FINANÇASFINANÇAS 16 864 335 769

P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICAFINANÇAS 92 218 142 062

P-006-DEFESADEFESA NACIONAL 2 237 741 370

P-007-SEGURANÇA INTERNAADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 148 720 973

P-008-JUSTIÇAJUSTIÇA 1 609 019 282

P-009-CULTURACULTURA 700 165 446

P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIORCIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 3 885 133 076

P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAREDUCAÇÃO 6 487 971 338

P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIALTRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 25 568 073 053

P-013-SAUDESAÚDE 24 595 765 132

P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURASPLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 4 353 001 406

P-015-ECONOMIAECONOMIA 1 637 851 667

P-016-AMBIENTEAMBIENTE 1 634 754 539

P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MARAGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL 1 272 892 486

P-018-MARMAR 116 925 222

Total Geral dos Programas 190 149 541 441

Total Geral dos Programas consolidado 119 111 070 724

Fonte: MF/DGO

O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbitoda Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2017 Página 1 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area çores NãoContinente politana jo Várias Nuts II A Madeira EstrangeiroTOTAL

Norte Centro Metro Alente Algarve Regionalizadode Lisboa do Continente

P-001-ORGAOS DE SOBERANIAM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 080 000 1 080 000 395 096 461 396 176 461 GERAL

M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 315 712 781 315 712 781 SISTEMA JUDICIÁRIOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 120 000 120 000 2 318 374 2 438 374 RELIGIOSOS - CULTURA

M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 4 623 240 4 623 240 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 3 089 803 483 3 089 803 483 ENTRE ADMINISTRAÇÕESM-084-SIMPLEX + 10 000 10 000

Total por Programa 1 200 000 1 200 000 3 807 564 339 3 808 764 339

P-002-GOVERNAÇAOM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 365 715 680 001 685 714 110 112 800 111 478 515 GERAL

M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 59 225 384 59 225 384 FORÇAS DE SEGURANÇAM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 559 027 2 559 027 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 352 321 444 352 321 444 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 633 499 1 633 499 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 266 804 483 682 783 122 73 529 1 340 333 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 8 609 750 8 609 750 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 2 809 000 2 809 000 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-084-SIMPLEX + 8 591 971 137 520 8 454 451 897 593 9 489 564

Total por Programa 11 224 490 817 521 483 682 9 923 287 538 242 026 549 466 516

P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNAM-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 6 145 706 6 145 706 364 541 510 370 687 216 ESTRANGEIROS

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 55 733 005 55 733 005 ECONÓMICA EXTERNAM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 33 397 544 33 397 544 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX + 1 000 000 1 000 000

Total por Programa 6 145 706 6 145 706 454 672 059 460 817 765

P-004-FINANÇASM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 5 641 353 1 444 704 4 196 649 5 250 825 260 5 256 466 613 GERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 147 215 606 147 215 606 ECONÓMICA EXTERNA

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2017 Página 2 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area çores geiro Não TOTALContinente Norte Centro Metropolitana Alentejo A Madeira EstranAlgarve Várias Nuts II Regionalizadode Lisboa do Continente

M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 39 864 406 39 864 406 REGULAMENTAÇÃOM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 164 464 164 464 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 70 116 030 70 116 030 ENSINO NÃO SUPERIORM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 8 680 515 8 680 515 SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 16 655 526 16 655 526 SOCIAL

M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 57 329 198 57 329 198 HABITAÇÃOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 075 1 075 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 19 538 365 19 538 365 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 98 372 310 98 372 310 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 86 310 049 86 310 049 TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 103 940 034 2 103 940 034 TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 47 263 287 47 263 287 TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 87 489 744 87 489 744 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 554 567 375 137 1 179 430 4 905 233 864 4 906 788 431 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 1 098 759 580 1 098 759 580 DÍVIDA PÚBLICAM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 1 774 569 936 1 774 569 936 ENTRE ADMINISTRAÇÕESM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 1 038 000 000 1 038 000 000 ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX + 6 810 600 6 810 600

Total por Programa 7 195 920 1 819 841 5 376 079 16 857 139 849 16 864 335 769

P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICAM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 92 218 142 062 92 218 142 062 DÍVIDA PÚBLICA

Total por Programa 92 218 142 062 92 218 142 062

P-006-DEFESAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 202 500 202 500 202 500 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 1 389 293 1 389 293 306 104 752 307 494 045 REGULAMENTAÇÃOM-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO 370 000 370 000 8 554 186 8 924 186 M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS 625 731 625 731 1 740 152 177 1 740 777 908 M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO 5 900 000 5 900 000 MILITAR EXTERNA

M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 797 500 797 500 797 500 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2017 Página 3 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area Não TOTALContinente politana Açores Madeira EstrangeiroNorte Centro Metro Alentejo Algarve Várias Nuts II Regionalizado

de Lisboa do ContinenteM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 1 063 090 1 000 000 63 090 1 063 090 ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 126 179 126 179 126 179 ENSINO SUPERIOR

M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 40 963 983 40 963 983 M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 500 000 2 500 000 SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 82 365 112 82 365 112 SOCIAL

M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS 22 825 611 22 825 611 TRANSFORMADORAS

M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 23 801 256 23 801 256 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

Total por Programa 4 574 293 3 389 293 1 185 000 2 233 167 077 2 237 741 370

P-007-SEGURANÇA INTERNAM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 036 888 1 036 888 ECONÓMICA EXTERNAM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 1 733 239 50 000 1 683 239 113 175 368 114 908 607 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 000 000 3 000 000 1 641 842 472 1 644 842 472 FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 841 269 841 269 213 186 647 214 027 916 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 14 013 850 14 013 850 ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 6 662 162 6 662 162 ENSINO SUPERIOR

M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 66 288 000 66 288 000 SAÚDEM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 25 734 843 25 734 843 SOCIAL

M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 2 402 320 2 402 320 ESPECIFICADAS

M-071-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 47 685 580 47 685 580 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 11 093 335 11 093 335 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 25 000 25 000 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Total por Programa 5 574 508 50 000 5 524 508 2 143 146 465 2 148 720 973

P-008-JUSTIÇAM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 11 231 570 11 231 570 14 214 578 25 446 148 GERALM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 634 030 634 030 732 533 709 733 167 739 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 286 750 1 529 750 757 000 121 454 201 123 740 951 INVESTIGAÇÃOM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 15 271 627 4 544 956 3 401 848 4 334 929 1 947 905 1 041 989 449 338 373 464 610 000 SISTEMA JUDICIÁRIOM-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 5 616 895 852 176 1 048 500 3 680 927 35 292 235 381 001 240 997 896 SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL EDE MENORESM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 16 528 045 16 528 045 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2017 Página 4 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area NãoContinente politana jo Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro

TOTALNorte Centro Metro Alente Algarve Regionalizado

de Lisboa do ContinenteM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 547 600 1 547 600 1 547 600 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 2 453 626 2 453 626 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 44 000 44 000 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX + 350 304 350 304 132 973 483 277

Total por Programa 36 938 776 5 397 132 5 980 098 10 954 486 1 947 905 1 077 281 11 581 874 1 572 080 506 1 609 019 282

P-009-CULTURAM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 918 455 2 918 455 GERAL

M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 33 018 824 4 926 078 2 795 284 16 153 185 3 970 031 187 981 4 986 265 244 690 629 277 709 453 RELIGIOSOS - CULTURA

M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 419 537 538 419 537 538 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL

Total por Programa 33 018 824 4 926 078 2 795 284 16 153 185 3 970 031 187 981 4 986 265 667 146 622 700 165 446

P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINOSUPERIOR

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 24 224 878 24 224 878 GERALM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 309 597 603 309 597 603 91 848 144 350 285 930 751 731 677 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 60 991 802 60 991 802 REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 228 933 398 228 933 398 M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 6 612 070 3 261 687 2 171 971 715 368 11 069 451 975 2 558 294 724 2 564 906 794 ENSINO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 245 000 245 000 254 099 527 254 344 527 ENSINO

Total por Programa 316 454 673 3 506 687 2 171 971 715 368 11 069 310 049 578 91 848 144 3 476 830 259 3 885 133 076

P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO EADMINISTRAÇAO ESCOLAR

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 22 649 650 22 649 650 ECONÓMICA EXTERNAM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 6 556 755 1 572 430 4 984 325 123 245 806 129 802 561 REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 6 342 553 6 342 553 M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 261 942 755 1 014 800 1 389 800 4 581 958 1 337 000 589 600 253 029 597 5 698 020 906 5 959 963 661 ENSINO NÃO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 274 562 840 274 562 840 ENSINO

M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 94 150 938 94 150 938 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER

M-084-SIMPLEX + 214 135 214 135 285 000 499 135

Total por Programa 268 713 645 1 014 800 1 389 800 6 368 523 1 337 000 589 600 258 013 922 6 219 257 693 6 487 971 338

P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE ESEGURANÇA SOCIAL

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 240 000 240 000 240 000 GERAL

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2017 Página 5 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area çores NãoContinente politana jo Várias Nuts II A Madeira EstrangeiroTOTAL

Norte Centro Metro Alente Algarve Regionalizadode Lisboa do Continente

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 2 215 994 2 215 994 ECONÓMICA EXTERNAM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 22 273 620 22 273 620 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 16 028 854 547 16 028 854 547 SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 340 000 340 000 8 503 848 239 8 504 188 239 SOCIAL

M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 16 436 358 4 018 838 3 967 756 2 209 926 4 289 261 1 950 577 954 111 963 970 548 321 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 11 716 642 11 716 642 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 27 644 243 27 644 243 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX + 177 684 177 684 213 763 391 447

Total por Programa 17 194 042 4 018 838 3 967 756 2 967 610 4 289 261 1 950 577 25 550 879 011 25 568 073 053

P-013-SAUDEM-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 957 278 465 957 278 465 REGULAMENTAÇÃOM-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO 44 189 883 44 189 883 M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 56 383 171 19 854 075 14 427 523 9 066 090 12 096 263 939 220 18 335 772 637 18 392 155 808 M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 21 024 267 15 840 589 5 183 678 4 864 745 756 4 885 770 023 SAÚDEM-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 313 692 095 313 692 095 M-084-SIMPLEX + 1 909 634 1 580 473 329 161 769 224 2 678 858

Total por Programa 79 317 072 37 275 137 14 427 523 9 066 090 12 096 263 1 268 381 5 183 678 24 516 448 060 24 595 765 132

P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURASM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 655 281 655 281 61 591 618 62 246 899 GERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 2 000 2 000 180 773 182 773 ECONÓMICA EXTERNAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 2 960 000 2 960 000 2 960 000 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 000 1 000 33 571 037 33 572 037 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 142 753 142 753 142 753 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 62 686 5 000 1 186 22 500 34 000 62 686 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 2 753 860 2 753 860 RELIGIOSOS - CULTURA

M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 77 920 415 77 920 415 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 36 434 547 36 434 547 INVESTIGAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 177 183 216 177 183 216 204 505 225 381 688 441 TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 290 056 313 290 056 313 1 147 916 314 1 437 972 627 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2017 Página 6 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area çores NãoContinente politana jo Várias Nuts II A Madeira EstrangeiroTOTAL

Norte Centro Metro Alente Algarve Regionalizadode Lisboa do Continente

M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 62 500 62 500 345 218 407 718 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 53 062 821 53 062 821 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕESM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 18 754 880 5 007 370 880 218 2 533 814 10 333 478 207 546 937 226 301 817 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 12 611 389 9 655 680 2 955 709 12 540 181 25 151 570 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 968 592 972 1 968 592 972 39 895 004 2 008 487 976 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS M-084-SIMPLEX + 152 466 39 000 57 500 55 966 3 500 000 3 652 466

Total por Programa 2 471 237 456 9 660 680 5 046 370 3 842 404 3 833 743 2 569 814 2 446 284 445 1 881 763 950 4 353 001 406

P-015-ECONOMIAM-046-INDUSTRIA E ENERGIA - 257 980 177 257 980 177 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, 27 665 107 27 665 107 ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA

M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 2 937 340 2 925 040 12 300 308 122 119 311 059 459 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 78 320 072 78 320 072 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 28 842 684 28 842 684 910 257 335 939 100 019 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 21 673 108 21 673 108 ESPECIFICADAS

M-084-SIMPLEX + 60 000 60 000 1 993 725 2 053 725

Total por Programa 31 840 024 2 925 040 28 914 984 1 606 011 643 1 637 851 667

P-016-AMBIENTEM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 540 000 540 000 GERAL

M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 9 744 990 9 744 990 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 13 111 791 13 111 791 82 288 236 95 400 027 HABITAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 976 710 17 700 959 010 46 780 906 47 757 616 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 47 798 108 3 707 035 11 447 395 9 250 673 227 220 2 594 560 20 571 225 111 569 518 159 367 626 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 055 000 2 055 000 2 055 000 TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 598 693 109 597 393 109 1 300 000 404 577 032 1 003 270 141 TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 116 445 896 116 445 896 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 6 608 527 6 608 527 187 463 951 194 072 478 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

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214

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2017 Página 7 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal AreaContinente Açores Madeira Estrangeiro

Não TOTALNorte Centro Metropolitana Alentejo Algarve Várias Nuts II Regionalizado

de Lisboa do ContinenteM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 500 2 500 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 5 096 024 5 096 024 ESPECIFICADAS

M-084-SIMPLEX + 902 241 902 241 100 000 1 002 241

Total por Programa 670 145 486 601 100 144 11 447 395 25 735 164 227 220 2 594 560 29 041 003 964 609 053 1 634 754 539

P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS EDESENVOLVIMENTO RURAL E MAR

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 14 354 14 354 GERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 136 266 136 266 ECONÓMICA EXTERNA

M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 117 346 141 117 346 141 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 595 000 100 000 495 000 45 351 212 45 946 212 PESCA - INVESTIGAÇÃOM-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 455 230 829 44 610 864 410 619 965 434 194 529 889 425 358 PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIAM-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 1 660 000 1 660 000 117 367 025 119 027 025 PESCA - SILVICULTURA

M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 82 423 123 82 423 123 12 656 738 95 079 861 PESCA - PESCA

M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 500 000 3 641 374 500 000 358 626 4 500 000 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 56 237 56 237 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-084-SIMPLEX + 1 361 032 1 361 032

Total por Programa 544 408 952 3 741 374 500 000 44 610 864 495 556 714 728 483 534 1 272 892 486

P-018-MARM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 55 632 221 55 632 221 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 2 124 014 2 124 014 33 331 574 35 455 588 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 8 579 165 40 000 8 539 165 11 830 899 20 410 064 PESCA - PESCA

M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 5 427 349 5 427 349 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS

Total por Programa 10 703 179 40 000 10 663 179 106 222 043 116 925 222

Total Geral 4 515 887 046 670 640 870 47 726 197 89 225 191 75 248 396 10 761 876 3 622 284 516 91 848 144 185 541 806 251 190 149 541 441

Total Geral consolidado 3 188 765 845 243 988 440 46 886 762 83 870 689 75 166 798 10 685 015 2 728 168 141 45 851 990 115 876 452 889 119 111 070 724

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

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MAPA XVII

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1/4

ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL

MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2017 2018 2019 2020 2021 Seguintes

01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

ESTADO 450 114 145 423 8 204

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 760 378 316 408 113 469 21 478 10 225

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 2 210 492 461 831 121 674 21 478 10 225

02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

ESTADO 4 710 119 453 236 10 184

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 3 569 107 1 027 620 74 682 5 469

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 8 279 226 1 480 857 84 866 5 469

03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

ESTADO 68 909 875 9 470 583 6 136 911 3 122 547 1 980 443 1 314 342 2 114 208

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2 058 962 577 463 404 943 41 536 2 860

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 70 968 837 10 048 047 6 541 854 3 164 084 1 983 303 1 314 342 2 114 208

04 - FINANÇAS

ESTADO 1 596 055 863 162 916 957 162 326 530 92 024 873 28 437 086 22 440 127 273 508 804

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 35 676 579 8 848 812 2 884 817 1 589 816 1 383 756 1 280 623 2 536 243

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 1 812 999 417 311 417 311 414 954 410 442

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 633 545 441 172 183 080 165 628 657 94 029 643 30 231 284 23 720 750 276 045 047

05 - DEFESA NACIONAL

ESTADO 1 807 044 640 140 136 895 112 889 894 72 341 367 111 947 068 42 933 989 82 048 457

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 333 887 51 912

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 176 602 42 198 10 127

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 807 555 129 140 231 005 112 900 021 72 341 367 111 947 068 42 933 989 82 048 457

06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA

ESTADO 751 758 601 97 843 093 72 605 337 34 539 378 32 750 754 3 380 796 18 797 634

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 184 997 651 44 718 043 15 486 153 6 297 206

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 936 756 252 142 561 136 88 091 490 40 836 584 32 750 754 18 797 634 3 380 796

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

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MAPA XVII

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 2/4

ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL

MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2017 2018 2019 2020 2021 Seguintes

07 - JUSTIÇA

ESTADO 202 267 707 58 656 514 54 654 255 3 462 654 1 619 220 1 557 121 5 189 744

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 17 822 487 4 054 494 2 544 193 826 128 5 535

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 220 090 194 62 711 008 57 198 448 4 288 782 1 624 755 1 557 121 5 189 744

08 - CULTURA

ESTADO 58 432 843 2 679 186 2 183 662 2 134 372 2 034 372 2 034 372 12 206 232

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 69 554 240 14 519 321 3 976 065 1 929 311 32 311

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 212 057 168 9 782 876 9 593 241 9 669 211 9 748 114 9 830 064 117 542 912

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 340 044 251 26 981 384 15 752 968 13 732 894 11 814 797 129 749 144 11 864 436

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

ESTADO 225 263 77 572 6 555

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 502 601 959 234 930 157 193 246 822 125 309 481 112 968 704 5 877 832 2 737 421

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 10 617 383 3 201 285 1 404 481 37 455 1 794

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 513 444 605 238 209 014 194 657 858 125 346 936 112 970 498 5 877 832 2 737 421

10 - EDUCAÇÃO

ESTADO 1 745 098 627 412 469 334 306 467 344 68 335 681 21 965 042

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 25 287 636 3 019 193 501 454 424 996 424 996 424 996 2 326 504

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 2 039 194 809 109 473 192 75 263 368 73 562 417 71 193 318 69 260 367 917 262 744

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 809 581 072 524 961 719 382 232 167 142 323 095 93 583 356 69 685 363 919 589 248

11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

ESTADO 9 696 977 2 177 611 1 102 588 197 874 194 595 194 906 488 592

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 44 785 909 12 287 287 3 536 869

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 11 560 756 1 391 442 725 550 264 423 240 000 240 000 3 460 000

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 66 043 642 15 856 340 5 365 007 462 297 434 595 434 906 3 948 592

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

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MAPA XVII

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 3/4

ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL

MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2017 2018 2019 2020 2021 Seguintes

12 - SAÚDE

ESTADO 15 906 893 3 720 805 1 277 398 3 660 610

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 789 105 180 512 521 803 436 785 090 297 463 755 221 616 757 170 803 077 804 569 558

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 118 063 490 29 572 814 18 284 936 3 358 150 1 327 395

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 923 075 563 545 815 422 456 347 424 300 825 566 222 944 761 170 803 077 804 569 558

13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

ESTADO 29 238 3 249

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 44 596 881 8 697 010 4 191 071 2 288 053 2 247 869 2 225 290 5 044 630

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 35 025 792 572 1 891 216 995 1 823 321 606 1 818 106 744 1 826 677 620 1 856 588 643 18 012 562 195

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 35 070 418 691 1 899 917 254 1 827 512 678 1 820 394 797 1 828 925 489 1 858 813 932 18 017 606 825

14 - ECONOMIA

ESTADO 20 736 286 2 400 123 2 041 898 2 022 944 2 022 944 532 382 2 801 265

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 83 007 341 8 684 818 2 737 007 867 995 380 238

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 103 743 627 11 084 942 4 778 906 2 890 939 2 403 182 532 382 2 801 265

15 - AMBIENTE

ESTADO 182 815 70 540 4 652

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 412 904 969 37 310 294 18 277 709 15 314 938 22 202 670 14 754 345 210 358 522

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 357 114 232 54 095 220 18 254 101 101 469 95 163 95 163 95 163

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 770 202 016 91 476 054 36 536 462 15 416 408 22 297 833 14 849 509 210 453 685

16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

ESTADO 9 652 289 4 320 908 888 175 50 791 2 558

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 68 439 620 9 590 389 7 176 875 2 700 052 2 023 191 1 470 557 5 078 129

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 2 515 556 582 990 245 519 53 916

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 80 607 465 14 494 287 8 310 568 2 804 759 2 025 749 5 078 129 1 470 557

17 - MAR

ESTADO 9 337 599 528 686 424 826 371 609 2 384

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 77 758 000 6 106 000 6 429 000 6 393 000 5 490 000 4 476 000 39 204 000

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 87 095 599 6 634 686 6 853 826 6 764 609 5 492 384 4 476 000 39 204 000

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

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MAPA XVII

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 4/4

ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL

MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2017 2018 2019 2020 2021 Seguintes

TOTAL GERAL..................................................... 51 443 662 102 3 905 108 064 3 368 914 874 2 645 649 705 2 481 440 034 2 227 131 831 20 504 516 121

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

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MAPA XVIIITRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS

ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

DESCRIÇÃOREG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES

LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 172 778 548 178 907 063

OUTRAS 69 111 419 71 562 825

COM ORIGEM EM :

SERVIÇOS INTEGRADOS 69 111 419 71 562 825

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

TOTAL GERAL 241 889 967 250 469 888

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220

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FEF FINAL IRSFSM TOTAL TRANSFERÊNCIAS

MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

AVEIRO (distrito)

ÁGUEDA 7 035 116 781 680 7 816 796 775 247 1 528 048 0,0% 0 8 592 043

ALBERGARIA-A-VELHA 4 478 645 497 627 4 976 272 498 356 697 752 3,0% 418 651 5 893 279

ANADIA 6 568 632 729 848 7 298 480 427 282 889 709 5,0% 889 709 8 615 471

AROUCA 6 977 577 775 286 7 752 863 618 341 397 198 5,0% 397 198 8 768 402

AVEIRO 3 307 401 367 489 3 674 890 1 115 776 4 638 398 5,0% 4 638 398 9 429 064

CASTELO DE PAIVA 4 642 414 515 824 5 158 238 479 191 219 961 4,0% 175 969 5 813 398

ESPINHO 3 411 808 379 090 3 790 898 675 300 1 380 730 5,0% 1 380 730 5 846 928

ESTARREJA 5 248 499 583 167 5 831 666 502 936 850 879 3,5% 595 615 6 930 217

ÍLHAVO 3 167 890 351 988 3 519 878 612 085 1 647 445 5,0% 1 647 445 5 779 408

MEALHADA 4 248 923 472 102 4 721 025 337 670 667 404 2,0% 266 962 5 325 657

MURTOSA 2 976 722 330 747 3 307 469 196 628 266 061 4,0% 212 849 3 716 946

OLIVEIRA DE AZEMÉIS 8 703 561 967 062 9 670 623 1 257 317 2 137 249 5,0% 2 137 249 13 065 189

OLIVEIRA DO BAIRRO 5 313 958 590 440 5 904 398 350 128 590 767 5,0% 590 767 6 845 293

OVAR 5 084 818 564 980 5 649 798 1 045 206 1 974 974 3,0% 1 184 984 7 879 988

SANTA MARIA DA FEIRA 11 131 888 1 236 876 12 368 764 2 530 073 3 783 577 5,0% 3 783 577 18 682 414

SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 696 121 299 569 2 995 690 484 564 870 927 4,5% 783 834 4 264 088

SEVER DO VOUGA 4 158 392 462 044 4 620 436 276 877 277 492 5,0% 277 492 5 174 805

VAGOS 4 612 086 512 454 5 124 540 378 809 520 529 4,5% 468 476 5 971 825

VALE DE CAMBRA 5 229 183 581 020 5 810 203 485 612 732 405 4,0% 585 924 6 881 739

TOTAL 98 993 634 10 999 293 109 992 927 13 047 398 24 071 505 20 435 829 143 476 154

BEJA (distrito)

ALJUSTREL 4 798 393 533 155 5 331 548 158 821 345 917 5,0% 345 917 5 836 286

ALMODÔVAR 7 223 137 802 571 8 025 708 131 652 232 765 5,0% 232 765 8 390 125

ALVITO 2 858 117 317 569 3 175 686 28 401 61 331 4,5% 55 198 3 259 285

BARRANCOS 2 883 907 320 434 3 204 341 25 864 31 353 5,0% 31 353 3 261 558

BEJA 7 931 148 881 239 8 812 387 558 937 1 664 891 5,0% 1 664 891 11 036 215

CASTRO VERDE 4 787 560 531 951 5 319 511 126 640 348 938 5,0% 348 938 5 795 089

CUBA 2 740 968 304 552 3 045 520 81 336 128 058 5,0% 128 058 3 254 914

FERREIRA DO ALENTEJO 5 643 949 627 105 6 271 054 136 486 188 710 5,0% 188 710 6 596 250

MÉRTOLA 9 428 908 1 047 656 10 476 564 137 684 138 314 3,5% 96 820 10 711 068

MOURA 8 174 845 908 316 9 083 161 320 912 313 977 3,0% 188 386 9 592 459

ODEMIRA 12 329 406 1 369 934 13 699 340 432 569 554 989 4,8% 527 240 14 659 149

OURIQUE 5 551 732 616 859 6 168 591 92 893 120 935 5,0% 120 935 6 382 419

SERPA 8 855 764 983 974 9 839 738 328 688 320 176 5,0% 320 176 10 488 602

VIDIGUEIRA 3 565 053 396 117 3 961 170 111 697 125 801 5,0% 125 801 4 198 668

TOTAL 86 772 887 9 641 432 96 414 319 2 672 580 4 576 155 4375188 103 462 087

BRAGA (distrito)

AMARES 4 439 304 493 256 4 932 560 431 477 371 740 5,0% 371 740 5 735 777

BARCELOS 18 223 445 2 024 827 20 248 272 2 658 456 2 320 347 5,0% 2 320 347 25 227 075

BRAGA 10 113 467 1 123 718 11 237 185 3 263 835 8 060 836 4,6% 7 335 361 21 836 381

CABECEIRAS DE BASTO 5 704 162 633 796 6 337 958 445 190 267 848 4,5% 241 063 7 024 211

CELORICO DE BASTO 6 376 775 708 531 7 085 306 478 902 233 162 5,0% 233 162 7 797 370

ESPOSENDE 4 333 417 481 491 4 814 908 842 214 1 126 472 5,0% 1 126 472 6 783 594

FAFE 10 041 689 1 115 743 11 157 432 1 040 972 995 328 3,0% 597 197 12 795 601

GUIMARÃES 16 125 601 1 791 733 17 917 334 3 421 105 4 218 173 5,0% 4 218 173 25 556 612

PÓVOA DE LANHOSO 5 866 402 651 822 6 518 224 550 368 334 608 5,0% 334 608 7 403 200

TERRAS DE BOURO 4 967 371 551 930 5 519 301 169 383 110 653 5,0% 110 653 5 799 337

VIEIRA DO MINHO 5 567 560 618 618 6 186 178 342 992 229 061 5,0% 229 061 6 758 231

VILA NOVA DE FAMALICÃO 12 952 820 1 439 202 14 392 022 2 293 633 3 651 913 5,0% 3 651 913 20 337 568

VILA VERDE 10 035 353 1 115 039 11 150 392 1 187 205 716 180 5,0% 716 180 13 053 777

VIZELA 3 673 668 408 185 4 081 853 485 618 454 861 5,0% 454 861 5 022 332

TOTAL 118 421 034 13 157 891 131 578 925 17 611 350 23 091 182 21 940 791 171 131 066

BRAGANÇA (distrito)

ALFÂNDEGA DA FÉ 4 911 798 545 755 5 457 553 107 515 104 433 5,0% 104 433 5 669 501

BRAGANÇA 11 137 017 1 237 446 12 374 463 544 845 1 561 964 5,0% 1 561 964 14 481 272

CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 336 762 592 973 5 929 735 144 025 115 237 2,0% 46 095 6 119 855

FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 293 592 477 066 4 770 658 62 614 71 327 5,0% 71 327 4 904 599

MACEDO DE CAVALEIROS 8 629 568 958 841 9 588 409 292 193 370 597 2,0% 148 239 10 028 841

MIRANDA DO DOURO 5 914 265 657 141 6 571 406 135 613 206 783 5,0% 206 783 6 913 802

MIRANDELA 8 690 161 965 573 9 655 734 510 594 672 978 5,0% 672 978 10 839 306

MOGADOURO 7 896 204 877 356 8 773 560 177 796 234 497 2,5% 117 249 9 068 605

TORRE DE MONCORVO 6 431 225 714 581 7 145 806 191 629 171 114 5,0% 171 114 7 508 549

VILA FLOR 5 015 110 557 234 5 572 344 149 385 123 609 2,0% 49 444 5 771 173

VIMIOSO 5 436 382 604 042 6 040 424 77 021 92 184 5,0% 92 184 6 209 629

VINHAIS 8 038 443 893 160 8 931 603 172 642 140 266 2,5% 70 133 9 174 378

TOTAL 81 730 527 9 081 168 90 811 695 2 565 872 3 864 989 3 311 943 96 689 510

CASTELO BRANCO (distrito)

BELMONTE 3 409 979 378 886 3 788 865 134 090 141 749 2,5% 70 875 3 993 830

CASTELO BRANCO 12 225 675 1 358 408 13 584 083 963 094 2 300 139 5,0% 2 300 139 16 847 316

COVILHÃ 9 443 558 1 049 284 10 492 842 806 252 1 605 745 5,0% 1 605 745 12 904 839

FUNDÃO 9 007 643 1 000 849 10 008 492 517 809 689 776 5,0% 689 776 11 216 077

IDANHA-A-NOVA 10 446 652 1 160 739 11 607 391 189 555 200 444 0,0% 0 11 796 946

OLEIROS 5 636 589 626 288 6 262 877 74 835 90 488 0,0% 0 6 337 712

PENAMACOR 5 786 243 642 916 6 429 159 111 182 99 546 4,0% 79 637 6 619 978

PROENÇA-A-NOVA 5 491 184 610 132 6 101 316 133 814 169 012 5,0% 169 012 6 404 142

SERTÃ 6 755 242 750 582 7 505 824 322 404 270 773 5,0% 270 773 8 099 001

Página 221

221

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FEF FINAL IRSFSM TOTAL TRANSFERÊNCIAS

MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

VILA DE REI 3 422 134 380 237 3 802 371 62 230 47 101 2,5% 23 551 3 888 152

VILA VELHA DE RÓDÃO 3 991 114 443 457 4 434 571 45 355 94 287 5,0% 94 287 4 574 213

TOTAL 75 616 013 8 401 778 84 017 791 3 360 620 5 709 060 5 303 795 92 682 206

COIMBRA (distrito)

ARGANIL 5 392 765 599 196 5 991 961 265 482 203 060 0,0% 0 6 257 443

CANTANHEDE 7 115 990 790 666 7 906 656 603 945 985 950 5,0% 985 950 9 496 551

COIMBRA 4 814 354 534 928 5 349 282 1 224 144 11 129 806 4,5% 10 016 825 16 590 251

CONDEIXA-A-NOVA 3 108 352 345 372 3 453 724 201 155 668 645 5,0% 668 645 4 323 524

FIGUEIRA DA FOZ 5 632 082 625 787 6 257 869 864 092 2 950 343 4,5% 2 655 309 9 777 270

GÓIS 4 072 660 452 518 4 525 178 74 804 67 043 2,5% 33 522 4 633 504

LOUSÃ 3 450 441 383 382 3 833 823 318 074 503 840 4,0% 403 072 4 554 969

MIRA 3 478 065 386 452 3 864 517 215 106 362 138 5,0% 362 138 4 441 761

MIRANDA DO CORVO 3 483 098 387 011 3 870 109 268 242 274 202 5,0% 274 202 4 412 553

MONTEMOR-O-VELHO 6 045 993 671 777 6 717 770 396 891 727 247 5,0% 727 247 7 841 908

OLIVEIRA DO HOSPITAL 5 729 554 636 617 6 366 171 521 439 382 914 5,0% 382 914 7 270 524

PAMPILHOSA DA SERRA 5 212 387 579 154 5 791 541 55 535 78 149 5,0% 78 149 5 925 225

PENACOVA 5 254 608 583 845 5 838 453 320 147 246 992 5,0% 246 992 6 405 592

PENELA 3 408 474 378 719 3 787 193 121 440 116 914 5,0% 116 914 4 025 547

SOURE 5 878 523 653 169 6 531 692 251 687 515 973 5,0% 515 973 7 299 352

TÁBUA 4 725 389 525 043 5 250 432 284 819 198 588 5,0% 198 588 5 733 839

VILA NOVA DE POIARES 3 209 851 356 650 3 566 501 152 860 137 497 5,0% 137 497 3 856 858

TOTAL 80 012 586 8 890 286 88 902 872 6 139 862 19 549 301 17 803 937 112 846 671

ÉVORA (distrito)

ALANDROAL 5 043 368 560 374 5 603 742 101 565 91 298 5,0% 91 298 5 796 605

ARRAIOLOS 5 475 602 608 400 6 084 002 145 961 171 118 5,0% 171 118 6 401 081

BORBA 3 133 169 348 130 3 481 299 116 989 149 730 5,0% 149 730 3 748 018

ESTREMOZ 5 907 533 656 392 6 563 925 243 439 439 210 5,0% 439 210 7 246 574

ÉVORA 9 327 003 1 036 334 10 363 337 810 158 2 947 961 5,0% 2 947 961 14 121 456

MONTEMOR-O-NOVO 8 977 585 997 509 9 975 094 281 186 496 903 5,0% 496 903 10 753 183

MORA 4 026 133 447 348 4 473 481 80 256 118 485 5,0% 118 485 4 672 222

MOURÃO 3 116 717 346 302 3 463 019 64 915 47 175 5,0% 47 175 3 575 109

PORTEL 5 495 753 610 639 6 106 392 131 731 93 597 5,0% 93 597 6 331 720

REDONDO 4 074 243 452 694 4 526 937 119 273 135 709 5,0% 135 709 4 781 919

REGUENGOS DE MONSARAZ 4 484 604 498 289 4 982 893 212 057 283 085 5,0% 283 085 5 478 035

VENDAS NOVAS 2 902 501 322 500 3 225 001 158 979 384 549 5,0% 384 549 3 768 529

VIANA DO ALENTEJO 3 700 636 411 182 4 111 818 112 775 125 653 5,0% 125 653 4 350 246

VILA VIÇOSA 3 363 345 373 705 3 737 050 149 067 227 090 3,0% 136 254 4 022 371

TOTAL 69 028 192 7 669 798 76 697 990 2 728 351 5 711 563 5 620 727 85 047 068

FARO (distrito)

ALBUFEIRA 2 830 119 314 458 3 144 577 1 048 243 1 329 486 0,0% 0 4 192 820

ALCOUTIM 5 475 596 608 399 6 083 995 32 861 56 555 0,0% 0 6 116 856

ALJEZUR 3 912 136 434 682 4 346 818 92 237 124 110 3,0% 74 466 4 513 521

CASTRO MARIM 2 810 736 312 304 3 123 040 111 848 154 816 5,0% 154 816 3 389 704

FARO 2 504 476 278 275 2 782 751 852 958 3 557 987 5,0% 3 557 987 7 193 696

LAGOA 2 166 909 240 768 2 407 677 393 658 689 300 3,0% 413 580 3 214 915

LAGOS 1 734 576 192 731 1 927 307 523 480 1 010 907 5,0% 1 010 907 3 461 694

LOULÉ 4 680 633 520 070 5 200 703 1 231 030 2 366 269 4,0% 1 893 015 8 324 748

MONCHIQUE 5 746 469 638 496 6 384 965 93 183 100 294 2,5% 50 147 6 528 295

OLHÃO 4 571 539 507 949 5 079 488 672 399 1 232 965 5,0% 1 232 965 6 984 852

PORTIMÃO 1 963 823 218 202 2 182 025 819 617 1 986 278 5,0% 1 986 278 4 987 920

SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 927 622 325 291 3 252 913 181 276 377 675 5,0% 377 675 3 811 864

SILVES 6 112 429 679 159 6 791 588 798 604 930 147 5,0% 930 147 8 520 339

TAVIRA 5 017 873 557 541 5 575 414 397 158 816 370 5,0% 816 370 6 788 942

VILA DO BISPO 2 442 008 271 334 2 713 342 111 666 125 571 0,0% 0 2 825 008

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 636 724 181 858 1 818 582 325 545 533 529 5,0% 533 529 2 677 656

TOTAL 56 533 668 6 281 517 62 815 185 7 685 763 15 392 259 13 031 882 83 532 830

GUARDA (distrito)

AGUIAR DA BEIRA 4 585 945 509 549 5 095 494 140 687 72 669 2,5% 36 335 5 272 516

ALMEIDA 6 513 157 723 684 7 236 841 151 268 172 831 3,0% 103 699 7 491 808

CELORICO DA BEIRA 4 880 259 542 251 5 422 510 153 723 136 736 5,0% 136 736 5 712 969

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 5 985 035 665 004 6 650 039 94 926 132 283 2,0% 52 913 6 797 878

FORNOS DE ALGODRES 3 617 555 401 950 4 019 505 121 000 82 518 5,0% 82 518 4 223 023

GOUVEIA 5 807 173 645 241 6 452 414 284 815 298 192 5,0% 298 192 7 035 421

GUARDA 10 257 667 1 139 741 11 397 408 723 218 1 743 834 5,0% 1 743 834 13 864 460

MANTEIGAS 3 319 055 368 784 3 687 839 69 790 65 111 0,0% 0 3 757 629

MEDA 4 591 439 510 160 5 101 599 116 282 96 976 5,0% 96 976 5 314 857

PINHEL 6 581 146 731 238 7 312 384 192 761 177 056 5,0% 177 056 7 682 201

SABUGAL 9 197 876 1 021 986 10 219 862 271 977 240 423 0,0% 0 10 491 839

SEIA 8 446 326 938 481 9 384 807 400 601 556 387 5,0% 556 387 10 341 795

TRANCOSO 5 866 880 651 875 6 518 755 251 320 177 180 0,0% 0 6 770 075

VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 188 055 576 451 5 764 506 143 801 164 227 5,0% 164 227 6 072 534

TOTAL 84 837 568 9 426 395 94 263 963 3 116 169 4 116 423 3 448 873 100 829 005

LEIRIA (distrito)

ALCOBAÇA 8 341 087 926 787 9 267 874 987 828 1 548 733 3,8% 1 161 550 11 417 252

ALVAIÁZERE 3 961 146 440 127 4 401 273 133 094 118 972 5,0% 118 972 4 653 339

ANSIÃO 2 878 699 1 919 132 4 797 831 242 125 228 544 5,0% 228 544 5 268 500

BATALHA 3 092 593 343 621 3 436 214 245 790 440 650 5,0% 440 650 4 122 654

Página 222

222

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FEF FINAL IRSFSM TOTAL TRANSFERÊNCIAS

MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

BOMBARRAL 2 885 076 320 564 3 205 640 257 781 345 103 3,5% 241 572 3 704 993

CALDAS DA RAINHA 4 490 359 498 929 4 989 288 992 902 1 892 504 3,0% 1 135 502 7 117 692

CASTANHEIRA DE PÊRA 2 691 587 299 065 2 990 652 72 686 52 866 5,0% 52 866 3 116 204

FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3 907 012 434 112 4 341 124 116 896 128 235 5,0% 128 235 4 586 255

LEIRIA 9 945 180 1 105 020 11 050 200 1 935 222 5 238 612 5,0% 5 238 612 18 224 034

MARINHA GRANDE 3 432 702 381 411 3 814 113 715 335 1 667 873 5,0% 1 667 873 6 197 321

NAZARÉ 2 690 117 298 902 2 989 019 186 254 408 482 5,0% 408 482 3 583 755

ÓBIDOS 1 820 315 202 257 2 022 572 205 511 377 448 1,0% 75 490 2 303 573

PEDRÓGÃO GRANDE 3 358 542 373 171 3 731 713 69 626 69 314 3,0% 41 588 3 842 927

PENICHE 3 354 005 372 667 3 726 672 468 929 775 449 5,0% 775 449 4 971 050

POMBAL 10 442 645 1 160 294 11 602 939 833 948 1 204 404 5,0% 1 204 404 13 641 291

PORTO DE MÓS 5 422 928 602 548 6 025 476 406 861 593 515 5,0% 593 515 7 025 852

TOTAL 72 713 993 9 678 607 82 392 600 7 870 788 15 090 704 13 513 304 103 776 692

LISBOA (distrito)

ALENQUER 4 231 983 470 220 4 702 203 775 119 1 430 869 4,8% 1 373 634 6 850 956

AMADORA 9 380 667 1 042 296 10 422 963 2 076 508 8 135 990 3,8% 6 183 352 18 682 823

ARRUDA DOS VINHOS 2 594 581 288 287 2 882 868 130 409 613 057 4,3% 521 098 3 534 375

AZAMBUJA 3 826 055 425 117 4 251 172 341 756 678 991 5,0% 678 991 5 271 919

CADAVAL 3 861 363 429 040 4 290 403 257 338 329 730 5,0% 329 730 4 877 471

CASCAIS 0 0 0 0 19 135 416 3,8% 14 351 562 14 351 562

LISBOA 0 0 0 0 62 014 964 2,5% 31 007 482 31 007 482

LOURES 7 968 430 885 381 8 853 811 2 492 483 9 833 011 5,0% 9 833 011 21 179 305

LOURINHÃ 3 425 337 380 593 3 805 930 500 306 739 094 4,0% 591 275 4 897 511

MAFRA 2 239 539 248 838 2 488 377 967 234 4 055 886 4,8% 3 853 092 7 308 703

ODIVELAS 6 343 711 704 857 7 048 568 1 761 411 6 828 983 5,0% 6 828 983 15 638 962

OEIRAS 0 0 0 0 18 338 448 5,0% 18 338 448 18 338 448

SINTRA 12 005 637 1 333 960 13 339 597 5 415 489 17 369 325 4,0% 13 895 460 32 650 546

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 443 602 271 511 2 715 113 206 306 359 006 5,0% 359 006 3 280 425

TORRES VEDRAS 7 157 045 795 227 7 952 272 1 349 031 2 765 643 5,0% 2 765 643 12 066 946

VILA FRANCA DE XIRA 5 266 040 585 116 5 851 156 1 738 176 6 330 252 5,0% 6 330 252 13 919 584

TOTAL 70 743 990 7 860 443 78 604 433 18 011 566 158 958 665 117 241 019 213 857 018

PORTALEGRE (distrito) 0

ALTER DO CHÃO 3 665 003 407 223 4 072 226 63 271 93 417 2,5% 46 709 4 182 206

ARRONCHES 2 521 162 1 357 549 3 878 711 47 468 95 001 2,5% 47 501 3 973 680

AVIS 4 823 912 535 990 5 359 902 81 855 96 280 5,0% 96 280 5 538 037

CAMPO MAIOR 3 618 144 402 016 4 020 160 159 066 308 703 5,0% 308 703 4 487 929

CASTELO DE VIDE 3 480 874 386 764 3 867 638 53 719 104 966 3,5% 73 476 3 994 833

CRATO 4 395 870 488 430 4 884 300 51 505 76 286 5,0% 76 286 5 012 091

ELVAS 6 737 201 748 578 7 485 779 390 255 719 022 3,0% 431 413 8 307 447

FRONTEIRA 3 044 952 338 328 3 383 280 52 272 83 948 2,0% 33 579 3 469 131

GAVIÃO 3 592 058 399 118 3 991 176 54 589 81 693 0,0% 0 4 045 765

MARVÃO 2 739 198 684 799 3 423 997 59 286 75 189 0,0% 0 3 483 283

MONFORTE 3 675 304 408 367 4 083 671 64 367 75 798 5,0% 75 798 4 223 836

NISA 5 956 151 661 794 6 617 945 119 077 189 507 2,5% 94 754 6 831 776

PONTE DE SOR 6 989 056 776 562 7 765 618 298 396 375 549 5,0% 375 549 8 439 563

PORTALEGRE 5 818 173 646 464 6 464 637 389 508 1 078 400 5,0% 1 078 400 7 932 545

SOUSEL 3 263 535 575 918 3 839 453 95 190 88 518 5,0% 88 518 4 023 161

TOTAL 64 320 593 8 817 900 73 138 493 1 979 824 3 542 277 2 826 966 77 945 283

PORTO (distrito)

AMARANTE 11 404 748 1 267 194 12 671 942 1 188 159 1 125 001 5,0% 1 125 001 14 985 102

BAIÃO 6 454 921 717 213 7 172 134 552 134 254 378 5,0% 254 378 7 978 646

FELGUEIRAS 8 023 117 891 457 8 914 574 1 484 706 1 022 034 5,0% 1 022 034 11 421 314

GONDOMAR 9 948 983 1 105 443 11 054 426 2 278 209 5 298 762 5,0% 5 298 762 18 631 397

LOUSADA 7 180 921 797 880 7 978 801 1 209 265 668 858 4,0% 535 086 9 723 152

MAIA 3 433 828 381 536 3 815 364 1 655 519 7 083 635 5,0% 7 083 635 12 554 518

MARCO DE CANAVESES 10 256 606 1 139 623 11 396 229 1 527 319 746 885 5,0% 746 885 13 670 433

MATOSINHOS 4 566 352 507 372 5 073 724 1 996 919 9 843 100 5,0% 9 843 100 16 913 743

PAÇOS DE FERREIRA 6 204 276 689 364 6 893 640 1 321 471 777 325 5,0% 777 325 8 992 436

PAREDES 10 655 444 1 183 938 11 839 382 1 945 004 1 441 161 4,0% 1 152 929 14 937 315

PENAFIEL 11 414 753 1 268 306 12 683 059 2 005 202 1 340 885 5,0% 1 340 885 16 029 146

PORTO 2 260 868 251 208 2 512 076 2 126 515 21 463 731 5,0% 21 463 731 26 102 322

PÓVOA DE VARZIM 5 049 013 561 001 5 610 014 1 266 383 2 071 469 4,0% 1 657 175 8 533 572

SANTO TIRSO 9 873 772 1 097 086 10 970 858 1 288 481 1 798 088 4,8% 1 708 184 13 967 523

TROFA 4 746 779 527 420 5 274 199 763 960 1 029 371 5,0% 1 029 371 7 067 530

VALONGO 5 064 056 562 673 5 626 729 1 507 127 2 909 952 5,0% 2 909 952 10 043 808

VILA DO CONDE 1 438 439 4 315 315 5 753 754 1 495 793 2 722 473 5,0% 2 722 473 9 972 020

VILA NOVA DE GAIA 9 779 807 1 086 645 10 866 452 3 995 729 13 201 614 5,0% 13 201 614 28 063 795

TOTAL 127 756 683 18 350 674 146 107 357 29 607 895 74 798 722 73 872 520 249 587 772

SANTARÉM (distrito)

ABRANTES 9 091 440 1 010 160 10 101 600 579 461 1 277 661 4,5% 1 149 895 11 830 956

ALCANENA 3 965 471 440 608 4 406 079 251 165 334 421 5,0% 334 421 4 991 665

ALMEIRIM 4 273 511 474 835 4 748 346 373 143 590 433 5,0% 590 433 5 711 922

ALPIARÇA 2 686 358 298 484 2 984 842 115 055 176 800 5,0% 176 800 3 276 697

BENAVENTE 2 677 777 297 531 2 975 308 512 850 1 044 111 5,0% 1 044 111 4 532 269

CARTAXO 3 437 913 381 990 3 819 903 396 963 873 873 5,0% 873 873 5 090 739

CHAMUSCA 5 815 176 1 026 207 6 841 383 164 946 194 077 5,0% 194 077 7 200 406

CONSTÂNCIA 2 798 410 310 934 3 109 344 102 898 142 626 5,0% 142 626 3 354 868

Página 223

223

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FEF FINAL IRSFSM TOTAL TRANSFERÊNCIAS

MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

CORUCHE 8 875 842 986 205 9 862 047 320 979 467 279 3,0% 280 367 10 463 393

ENTRONCAMENTO 1 807 370 200 819 2 008 189 274 907 1 101 863 5,0% 1 101 863 3 384 959

FERREIRA DO ZÊZERE 4 163 885 462 654 4 626 539 186 475 135 986 5,0% 135 986 4 949 000

GOLEGÃ 2 585 979 287 331 2 873 310 101 667 173 847 5,0% 173 847 3 148 824

MAÇÃO 5 568 785 618 754 6 187 539 163 988 162 693 4,0% 130 154 6 481 681

OURÉM 8 896 119 988 458 9 884 577 808 796 1 045 963 5,0% 1 045 963 11 739 336

RIO MAIOR 4 794 515 532 724 5 327 239 421 260 584 611 4,8% 561 227 6 309 726

SALVATERRA DE MAGOS 4 256 050 472 894 4 728 944 387 820 575 913 4,0% 460 730 5 577 494

SANTARÉM 8 805 093 978 344 9 783 437 1 001 453 2 651 844 5,0% 2 651 844 13 436 734

SARDOAL 3 075 035 341 670 3 416 705 93 464 112 785 5,0% 112 785 3 622 954

TOMAR 6 755 251 750 583 7 505 834 773 316 1 368 443 5,0% 1 368 443 9 647 593

TORRES NOVAS 6 285 903 698 434 6 984 337 589 198 1 312 033 5,0% 1 312 033 8 885 568

VILA NOVA DA BARQUINHA 2 604 065 289 340 2 893 405 119 558 276 167 4,5% 248 550 3 261 513

TOTAL 103 219 948 11 848 959 115 068 907 7 739 362 14 603 429 14 090 028 136 898 297

SETÚBAL (distrito)

ALCÁCER DO SAL 8 338 942 926 549 9 265 491 230 889 296 923 4,0% 237 538 9 733 918

ALCOCHETE 1 185 863 296 466 1 482 329 249 277 1 205 508 5,0% 1 205 508 2 937 114

ALMADA 4 521 575 502 397 5 023 972 1 978 908 10 253 910 5,0% 10 253 910 17 256 790

BARREIRO 4 804 269 533 808 5 338 077 1 115 494 3 576 549 5,0% 3 576 549 10 030 120

GRÂNDOLA 5 424 193 602 688 6 026 881 253 335 449 042 5,0% 449 042 6 729 258

MOITA 6 989 981 776 665 7 766 646 1 092 036 2 044 545 5,0% 2 044 545 10 903 227

MONTIJO 2 864 510 318 279 3 182 789 728 465 2 271 249 4,0% 1 816 999 5 728 253

PALMELA 3 875 456 430 606 4 306 062 871 362 2 935 027 5,0% 2 935 027 8 112 451

SANTIAGO DO CACÉM 8 946 110 994 012 9 940 122 453 511 1 526 961 5,0% 1 526 961 11 920 594

SEIXAL 4 770 764 530 085 5 300 849 2 030 410 7 450 920 5,0% 7 450 920 14 782 179

SESIMBRA 1 913 567 212 618 2 126 185 774 355 2 278 396 5,0% 2 278 396 5 178 936

SETÚBAL 3 888 757 432 084 4 320 841 1 674 398 6 400 828 5,0% 6 400 828 12 396 067

SINES 2 674 936 297 215 2 972 151 247 001 778 095 4,9% 762 533 3 981 685

TOTAL 60 198 923 6 853 472 67 052 395 11 699 441 41 467 953 40 938 756 119 690 592

VIANA DO CASTELO (distrito)

ARCOS DE VALDEVEZ 9 255 634 1 028 404 10 284 038 428 191 436 671 4,3% 371 170 11 083 399

CAMINHA 5 100 713 566 746 5 667 459 233 451 576 537 1,5% 172 961 6 073 871

MELGAÇO 5 583 011 620 335 6 203 346 176 091 178 381 5,0% 178 381 6 557 818

MONÇÃO 6 636 312 737 368 7 373 680 371 304 408 548 4,0% 326 838 8 071 822

PAREDES DE COURA 5 681 536 631 282 6 312 818 151 527 162 809 3,0% 97 685 6 562 030

PONTE DA BARCA 5 069 007 563 223 5 632 230 265 602 212 845 5,0% 212 845 6 110 677

PONTE DE LIMA 10 055 699 1 117 300 11 172 999 989 523 785 432 0,0% 0 12 162 522

VALENÇA 4 713 335 523 704 5 237 039 245 334 301 460 2,5% 150 730 5 633 103

VIANA DO CASTELO 9 955 886 1 106 210 11 062 096 1 420 323 3 161 599 5,0% 3 161 599 15 644 018

VILA NOVA DE CERVEIRA 5 255 500 583 944 5 839 444 158 580 234 055 2,5% 117 028 6 115 052

TOTAL 67 306 633 7 478 516 74 785 149 4 439 926 6 458 337 4 789 237 84 014 312

VILA REAL (distrito)

ALIJÓ 5 899 292 655 477 6 554 769 258 276 193 079 5,0% 193 079 7 006 124

BOTICAS 5 073 329 563 703 5 637 032 101 130 77 784 0,0% 0 5 738 162

CHAVES 10 731 698 1 192 411 11 924 109 711 275 1 244 466 5,0% 1 244 466 13 879 850

MESÃO FRIO 2 707 531 300 837 3 008 368 141 761 65 956 5,0% 65 956 3 216 085

MONDIM DE BASTO 4 882 509 542 501 5 425 010 244 617 97 523 5,0% 97 523 5 767 150

MONTALEGRE 8 966 982 996 331 9 963 313 242 785 205 158 5,0% 205 158 10 411 256

MURÇA 4 001 782 444 642 4 446 424 131 180 101 993 5,0% 101 993 4 679 597

PESO DA RÉGUA 5 024 571 558 286 5 582 857 379 152 403 780 5,0% 403 780 6 365 789

RIBEIRA DE PENA 4 452 313 494 701 4 947 014 155 624 88 954 0,0% 0 5 102 638

SABROSA 4 295 139 477 238 4 772 377 123 060 119 774 5,0% 119 774 5 015 211

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 691 679 410 187 4 101 866 121 328 112 630 2,0% 45 052 4 268 246

VALPAÇOS 8 366 348 929 594 9 295 942 330 357 233 678 5,0% 233 678 9 859 977

VILA POUCA DE AGUIAR 6 702 387 744 710 7 447 097 321 228 223 062 5,0% 223 062 7 991 387

VILA REAL 7 443 785 827 087 8 270 872 969 019 2 243 874 5,0% 2 243 874 11 483 765

TOTAL 82 239 345 9 137 705 91 377 050 4 230 792 5 411 711 5 177 395 100 785 237

VISEU (distrito)

ARMAMAR 4 033 238 448 138 4 481 376 205 985 109 964 0,0% 0 4 687 361

CARREGAL DO SAL 3 340 381 371 153 3 711 534 227 197 173 670 5,0% 173 670 4 112 401

CASTRO DAIRE 6 827 114 758 568 7 585 682 571 660 208 555 5,0% 208 555 8 365 897

CINFÃES 6 757 169 750 797 7 507 966 619 713 232 124 3,0% 139 274 8 266 953

LAMEGO 6 323 062 702 562 7 025 624 721 311 802 848 5,0% 802 848 8 549 783

MANGUALDE 5 720 789 635 643 6 356 432 498 343 499 011 4,0% 399 209 7 253 984

MOIMENTA DA BEIRA 4 908 509 545 390 5 453 899 302 579 200 102 5,0% 200 102 5 956 580

MORTÁGUA 4 636 025 515 114 5 151 139 166 467 224 805 0,0% 0 5 317 606

NELAS 4 018 692 446 521 4 465 213 264 326 332 828 5,0% 332 828 5 062 367

OLIVEIRA DE FRADES 3 783 261 420 362 4 203 623 262 939 209 583 5,0% 209 583 4 676 145

PENALVA DO CASTELO 4 529 963 503 329 5 033 292 173 726 112 678 4,0% 90 142 5 297 160

PENEDONO 3 628 735 403 193 4 031 928 94 507 52 472 2,0% 20 989 4 147 424

RESENDE 5 163 093 573 677 5 736 770 304 148 147 152 0,0% 0 6 040 918

SANTA COMBA DÃO 3 480 540 386 727 3 867 267 229 385 269 748 5,0% 269 748 4 366 400

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 331 344 592 372 5 923 716 219 183 126 658 4,0% 101 326 6 244 225

SÃO PEDRO DO SUL 6 704 206 744 912 7 449 118 409 961 339 086 5,0% 339 086 8 198 165

SÁTÃO 4 744 315 527 146 5 271 461 303 853 220 438 5,0% 220 438 5 795 752

SERNANCELHE 4 515 354 501 706 5 017 060 160 106 74 207 5,0% 74 207 5 251 373

TABUAÇO 4 432 963 492 551 4 925 514 200 361 83 130 5,0% 83 130 5 209 005

Página 224

224

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FEF FINAL IRSFSM TOTAL TRANSFERÊNCIAS

MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

TAROUCA 4 105 428 456 159 4 561 587 234 264 124 847 5,0% 124 847 4 920 698

TONDELA 8 256 122 917 347 9 173 469 612 886 622 870 5,0% 622 870 10 409 225

VILA NOVA DE PAIVA 3 442 924 382 547 3 825 471 159 208 85 793 5,0% 85 793 4 070 472

VISEU 9 836 289 1 092 921 10 929 210 1 653 239 4 230 250 4,0% 3 384 200 15 966 649

VOUZELA 4 451 814 494 646 4 946 460 237 259 199 748 5,0% 199 748 5 383 467

TOTAL 122 971 330 13 663 481 136 634 811 8 832 606 9 682 567 8 082 593 153 550 010

AÇORES

ANGRA DO HEROÍSMO 7 636 472 848 497 8 484 969 627 145 1 132 649 5,0% 1 132 649 10 244 763

CALHETA (SÃO JORGE) 3 038 552 337 617 3 376 169 67 418 57 055 5,0% 57 055 3 500 642

CORVO 1 368 678 152 075 1 520 753 4 728 15 099 5,0% 15 099 1 540 580

HORTA 4 484 621 498 291 4 982 912 280 278 490 197 5,0% 490 197 5 753 387

LAGOA (SÃO MIGUEL) 3 751 422 416 825 4 168 247 341 248 279 332 5,0% 279 332 4 788 827

LAJES DAS FLORES 2 426 014 269 557 2 695 571 16 727 26 403 4,0% 21 122 2 733 420

LAJES DO PICO 3 453 232 383 692 3 836 924 84 223 83 074 5,0% 83 074 4 004 221

MADALENA 3 622 358 402 484 4 024 842 113 907 127 311 5,0% 127 311 4 266 060

NORDESTE 3 844 679 427 186 4 271 865 116 321 61 382 5,0% 61 382 4 449 568

PONTA DELGADA 9 617 801 1 068 644 10 686 445 1 548 766 2 640 987 5,0% 2 640 987 14 876 198

POVOAÇÃO 3 709 267 412 141 4 121 408 157 142 70 741 5,0% 70 741 4 349 291

RIBEIRA GRANDE 7 376 316 819 591 8 195 907 834 494 493 752 5,0% 493 752 9 524 153

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 477 667 275 296 2 752 963 83 249 79 398 5,0% 79 398 2 915 610

SANTA CRUZ DAS FLORES 2 085 723 231 747 2 317 470 53 725 50 430 4,0% 40 344 2 411 539

SÃO ROQUE DO PICO 2 753 017 305 891 3 058 908 65 653 71 849 5,0% 71 849 3 196 410

VELAS 3 473 997 386 000 3 859 997 92 576 95 765 2,5% 47 883 4 000 456

PRAIA DA VITÓRIA 5 435 518 603 946 6 039 464 478 595 452 402 5,0% 452 402 6 970 461

VILA DO PORTO 3 159 340 351 038 3 510 378 128 432 294 873 5,0% 294 873 3 933 683

VILA FRANCA DO CAMPO 3 698 645 410 960 4 109 605 275 777 141 775 5,0% 141 775 4 527 157

TOTAL 77 413 319 8 601 478 86 014 797 5 370 404 6 664 474 6 601 225 97 986 426

MADEIRA

CALHETA 5 469 512 607 724 6 077 236 222 594 196 971 5,0% 196 971 6 496 801

CÂMARA DE LOBOS 5 894 644 654 960 6 549 604 799 302 387 609 5,0% 387 609 7 736 515

FUNCHAL 7 434 419 826 046 8 260 465 1 662 250 5 848 724 4,0% 4 678 979 14 601 694

MACHICO 4 751 341 527 927 5 279 268 468 721 438 002 5,0% 438 002 6 185 991

PONTA DO SOL 3 100 953 344 550 3 445 503 205 686 131 850 4,5% 118 665 3 769 854

PORTO MONIZ 3 316 829 368 537 3 685 366 50 898 40 906 0,0% 0 3 736 264

PORTO SANTO 1 359 943 151 105 1 511 048 91 437 301 948 5,0% 301 948 1 904 433

RIBEIRA BRAVA 3 845 083 427 231 4 272 314 323 006 211 123 5,0% 211 123 4 806 443

SANTA CRUZ 3 953 480 439 276 4 392 756 560 324 1 475 592 5,0% 1 475 592 6 428 672

SANTANA 4 830 103 536 678 5 366 781 123 357 104 141 0,0% 0 5 490 138

SÃO VICENTE 3 749 338 416 593 4 165 931 107 823 85 227 5,0% 85 227 4 358 981

TOTAL 47 705 645 5 300 627 53 006 272 4 615 398 9 222 093 7 894 116 65 515 786

TOTAL GERAL 1 648 536 511 191 141 420 1 839 677 931 163 325 967 451 983 369 390 300 124 2 393 304 022

TOTAL CONTINENTE 1 523 417 547 177 239 315 1 700 656 862 153 340 165 436 096 802 375 804 783 2 229 801 810

Página 225

225

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Aguada de Cima 60 386 0 60 386

Fermentelos 48 687 0 48 687

Macinhata do Vouga 57 845 0 57 845

Valongo do Vouga 76 891 0 76 891

União das freguesias de Águeda e Borralha 156 673 23 501 180 174

União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 65 371 9 806 75 177

União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 111 697 16 755 128 452

União das freguesias de Recardães e Espinhel 94 582 14 187 108 769

União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 58 044 8 708 66 752

União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 91 869 13 779 105 648

União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 59 482 8 923 68 405

ÁGUEDA (Total município) 881 527 95 659 977 186

Alquerubim 43 953 0 43 953

Angeja 43 792 0 43 792

Branca 76 789 0 76 789

Ribeira de Fráguas 48 221 0 48 221

Albergaria-a-Velha e Valmaior 130 428 19 564 149 992

São João de Loure e Frossos 65 495 9 825 75 320

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 408 678 29 389 438 067

Avelãs de Caminho 28 280 0 28 280

Avelãs de Cima 57 127 0 57 127

Moita 53 535 0 53 535

Sangalhos 55 755 0 55 755

São Lourenço do Bairro 43 216 0 43 216

Vila Nova de Monsarros 44 550 0 44 550

Vilarinho do Bairro 50 854 0 50 854

União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 82 181 0 82 181

União das freguesias de Arcos e Mogofores 80 392 0 80 392

União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 85 252 0 85 252

ANADIA (Total município) 581 142 0 581 142

Alvarenga 45 762 0 45 762

Chave 32 559 0 32 559

Escariz 40 623 0 40 623

Fermedo 33 815 0 33 815

Mansores 31 724 0 31 724

Moldes 42 741 0 42 741

Rossas 36 972 0 36 972

Santa Eulália 46 636 0 46 636

São Miguel do Mato 35 133 0 35 133

Tropeço 31 388 0 31 388

Urrô 30 146 0 30 146

Várzea 24 116 0 24 116

União das freguesias de Arouca e Burgo 83 305 12 495 95 800

União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 46 646 6 997 53 643

Página 226

226

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Canelas e Espiunca 58 228 8 734 66 962

União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 52 953 7 943 60 896

AROUCA (Total município) 672 747 36 169 708 916

Aradas 81 044 0 81 044

Cacia 86 771 0 86 771

Esgueira 113 745 0 113 745

Oliveirinha 56 378 0 56 378

São Bernardo 43 998 0 43 998

São Jacinto 32 580 0 32 580

Santa Joana 72 931 0 72 931

Eixo e Eirol 83 569 12 536 96 105

Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 99 401 14 911 114 312

União das freguesias de Glória e Vera Cruz 189 128 28 368 217 496

AVEIRO (Total município) 859 545 55 815 915 360

Fornos 30 651 0 30 651

Real 56 730 0 56 730

Santa Maria de Sardoura 42 299 0 42 299

São Martinho de Sardoura 34 031 0 34 031

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 121 166 0 121 166

União das freguesias de Sobrado e Bairros 72 334 0 72 334

CASTELO DE PAIVA (Total município) 357 211 0 357 211

Espinho 97 125 0 97 125

Paramos 67 114 0 67 114

Silvalde 84 483 0 84 483

União das freguesias de Anta e Guetim 133 457 0 133 457

ESPINHO (Total município) 382 179 0 382 179

Avanca 79 134 0 79 134

Pardilhó 57 820 0 57 820

Salreu 62 246 0 62 246

União das freguesias de Beduído e Veiros 129 121 0 129 121

União das freguesias de Canelas e Fermelã 72 356 0 72 356

ESTARREJA (Total município) 400 677 0 400 677

Argoncilhe 88 584 0 88 584

Arrifana 71 645 0 71 645

Escapães 45 084 0 45 084

Fiães 89 142 0 89 142

Fornos 42 249 0 42 249

Lourosa 90 813 0 90 813

Milheirós de Poiares 49 451 0 49 451

Mozelos 67 691 0 67 691

Nogueira da Regedoura 58 958 0 58 958

São Paio de Oleiros 52 850 0 52 850

Paços de Brandão 56 125 0 56 125

Rio Meão 58 639 0 58 639

Página 227

227

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Romariz 49 370 0 49 370

Sanguedo 49 741 0 49 741

Santa Maria de Lamas 57 678 0 57 678

São João de Ver 94 013 0 94 013

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 68 296 10 245 78 541

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 170 255 25 538 195 793

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 158 864 23 830 182 694

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 200 574 30 087 230 661

União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 96 485 14 473 110 958

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 716 507 104 173 1 820 680

Gafanha da Encarnação 63 713 0 63 713

Gafanha da Nazaré 138 952 0 138 952

Gafanha do Carmo 29 493 0 29 493

Ílhavo (São Salvador) 159 727 0 159 727

ÍLHAVO (Total município) 391 885 0 391 885

Barcouço 46 903 0 46 903

Casal Comba 54 877 0 54 877

Luso 51 121 0 51 121

Pampilhosa 53 710 0 53 710

Vacariça 44 897 0 44 897

União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 103 402 0 103 402

MEALHADA (Total município) 354 910 0 354 910

Bunheiro 62 164 0 62 164

Monte 25 305 0 25 305

Murtosa 55 569 0 55 569

Torreira 65 973 0 65 973

MURTOSA (Total município) 209 011 0 209 011

Carregosa 47 976 0 47 976

Cesar 43 206 0 43 206

Fajões 44 515 0 44 515

Loureiro 59 472 0 59 472

Macieira de Sarnes 35 563 0 35 563

Ossela 43 965 0 43 965

São Martinho da Gândara 37 271 0 37 271

São Roque 65 755 0 65 755

Vila de Cucujães 111 497 0 111 497

União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 81 836 0 81 836

União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e

Madail 251 343 0 251 343

União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 127 161 0 127 161

OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 949 560 0 949 560

Oiã 119 091 0 119 091

Oliveira do Bairro 100 776 0 100 776

Palhaça 51 049 0 51 049

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 141 086 0 141 086

Página 228

228

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 412 002 0 412 002

Cortegaça 54 796 0 54 796

Esmoriz 108 737 0 108 737

Maceda 52 188 0 52 188

Válega 81 654 0 81 654

União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 347 519 0 347 519

OVAR (Total município) 644 894 0 644 894

São João da Madeira 262 907 0 262 907

SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 262 907 0 262 907

Couto de Esteves 37 081 0 37 081

Pessegueiro do Vouga 42 476 0 42 476

Rocas do Vouga 40 341 0 40 341

Sever do Vouga 42 987 0 42 987

Talhadas 47 707 0 47 707

União das freguesias de Cedrim e Paradela 53 100 0 53 100

União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 62 395 0 62 395

SEVER DO VOUGA (Total município) 326 087 0 326 087

Calvão 39 800 0 39 800

Gafanha da Boa Hora 54 088 0 54 088

Ouca 37 612 0 37 612

Sosa 47 628 0 47 628

Santo André de Vagos 39 278 0 39 278

União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 57 599 0 57 599

União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 59 182 0 59 182

União das freguesias de Vagos e Santo António 95 642 0 95 642

VAGOS (Total município) 430 829 0 430 829

Arões 72 682 0 72 682

São Pedro de Castelões 86 336 0 86 336

Cepelos 42 910 0 42 910

Junqueira 39 383 0 39 383

Macieira de Cambra 67 205 0 67 205

Roge 43 358 0 43 358

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 103 291 15 494 118 785

VALE DE CAMBRA (Total município) 455 165 15 494 470 659

AVEIRO (Total distrito) 10 697 463 336 699 11 034 162

Ervidel 45 435 0 45 435

Messejana 74 775 0 74 775

São João de Negrilhos 62 432 0 62 432

União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 191 220 0 191 220

ALJUSTREL (Total município) 373 862 0 373 862

Rosário 48 790 0 48 790

Santa Cruz 78 419 0 78 419

São Barnabé 85 633 0 85 633

Aldeia dos Fernandes 31 712 0 31 712

Página 229

229

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 185 160 27 774 212 934

União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 119 071 17 861 136 932

ALMODÔVAR (Total município) 548 785 45 635 594 420

Alvito 90 997 0 90 997

Vila Nova da Baronia 84 265 0 84 265

ALVITO (Total município) 175 262 0 175 262

Barrancos 175 616 0 175 616

BARRANCOS (Total município) 175 616 0 175 616

Baleizão 76 264 0 76 264

Beringel 35 159 0 35 159

Cabeça Gorda 59 513 0 59 513

Nossa Senhora das Neves 53 399 0 53 399

Santa Clara de Louredo 48 013 0 48 013

São Matias 45 544 0 45 544

União das freguesias de Albernoa e Trindade 118 552 0 118 552

União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 120 768 0 120 768

União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 168 091 0 168 091

União das freguesias de Salvada e Quintos 121 146 0 121 146

União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 99 971 0 99 971

União das freguesias de Trigaches e São Brissos 54 084 0 54 084

BEJA (Total município) 1 000 504 0 1 000 504

Entradas 55 939 0 55 939

Santa Bárbara de Padrões 55 589 0 55 589

São Marcos da Ataboeira 62 778 0 62 778

União das freguesias de Castro Verde e Casével 225 533 0 225 533

CASTRO VERDE (Total município) 399 839 0 399 839

Cuba 85 465 0 85 465

Faro do Alentejo 43 454 0 43 454

Vila Alva 39 315 0 39 315

Vila Ruiva 29 963 0 29 963

CUBA (Total município) 198 197 0 198 197

Figueira dos Cavaleiros 96 975 0 96 975

Odivelas 66 767 0 66 767

União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 83 790 0 83 790

União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 212 667 0 212 667

FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 460 199 0 460 199

Alcaria Ruiva 115 433 0 115 433

Corte do Pinto 56 163 0 56 163

Espírito Santo 72 790 0 72 790

Mértola 190 721 0 190 721

Santana de Cambas 93 658 0 93 658

São João dos Caldeireiros 67 067 0 67 067

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos

Carros 183 516 0 183 516

MÉRTOLA (Total município) 779 348 0 779 348

Página 230

230

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Amareleja 86 750 0 86 750

Póvoa de São Miguel 97 587 0 97 587

Sobral da Adiça 83 359 0 83 359

União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 256 379 0 256 379

União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 144 553 0 144 553

MOURA (Total município) 668 628 0 668 628

Relíquias 70 396 0 70 396

Sabóia 85 848 0 85 848

São Luís 99 337 0 99 337

São Martinho das Amoreiras 81 203 0 81 203

Vila Nova de Milfontes 79 306 0 79 306

Luzianes-Gare 58 484 0 58 484

Boavista dos Pinheiros 46 404 0 46 404

Longueira/Almograve 52 114 0 52 114

Colos 72 861 10 930 83 791

Santa Clara-a-Velha 104 903 15 735 120 638

São Salvador e Santa Maria 129 911 19 487 149 398

São Teotónio 235 906 35 386 271 292

Vale de Santiago 89 377 13 407 102 784

ODEMIRA (Total município) 1 206 050 94 945 1 300 995

Ourique 157 213 0 157 213

Santana da Serra 112 413 0 112 413

União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 80 431 0 80 431

União das freguesias de Panoias e Conceição 101 062 0 101 062

OURIQUE (Total município) 451 119 0 451 119

Brinches 65 235 0 65 235

Pias 115 792 0 115 792

Vila Verde de Ficalho 73 734 0 73 734

União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 291 645 0 291 645

União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 208 274 0 208 274

SERPA (Total município) 754 680 0 754 680

Pedrógão 80 874 0 80 874

Selmes 85 345 0 85 345

Vidigueira 60 633 0 60 633

Vila de Frades 36 686 0 36 686

VIDIGUEIRA (Total município) 263 538 0 263 538

BEJA (Total distrito) 7 455 627 140 580 7 596 207

Barreiros 24 114 0 24 114

Bico 24 114 0 24 114

Caires 24 615 0 24 615

Carrazedo 24 114 0 24 114

Dornelas 24 114 0 24 114

Fiscal 24 114 0 24 114

Goães 24 114 0 24 114

Página 231

231

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Lago 33 069 0 33 069

Rendufe 25 282 0 25 282

Bouro (Santa Maria) 25 380 0 25 380

Bouro (Santa Marta) 26 120 0 26 120

União das freguesias de Amares e Figueiredo 49 583 0 49 583

União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 64 859 0 64 859

União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 84 629 0 84 629

União das freguesias de Torre e Portela 40 589 0 40 589

União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 63 302 0 63 302

AMARES (Total município) 582 112 0 582 112

Abade de Neiva 34 697 0 34 697

Aborim 25 071 0 25 071

Adães 24 114 0 24 114

Airó 24 114 0 24 114

Aldreu 24 114 0 24 114

Alvelos 35 688 0 35 688

Arcozelo 96 171 0 96 171

Areias 24 633 0 24 633

Balugães 24 114 0 24 114

Barcelinhos 30 227 0 30 227

Barqueiros 35 811 0 35 811

Cambeses 25 190 0 25 190

Carapeços 36 510 0 36 510

Carvalhal 26 294 0 26 294

Carvalhas 24 114 0 24 114

Cossourado 25 291 0 25 291

Cristelo 35 038 0 35 038

Fornelos 24 114 0 24 114

Fragoso 39 263 0 39 263

Gilmonde 29 766 0 29 766

Lama 25 096 0 25 096

Lijó 35 543 0 35 543

Macieira de Rates 36 407 0 36 407

Manhente 29 682 0 29 682

Martim 36 553 0 36 553

Moure 24 114 0 24 114

Oliveira 25 640 0 25 640

Palme 27 860 0 27 860

Panque 24 114 0 24 114

Paradela 25 622 0 25 622

Pereira 26 897 0 26 897

Perelhal 32 166 0 32 166

Pousa 38 974 0 38 974

Remelhe 29 437 0 29 437

Página 232

232

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Roriz 35 997 0 35 997

Rio Covo (Santa Eugénia) 25 096 0 25 096

Galegos (Santa Maria) 35 885 0 35 885

Galegos (São Martinho) 28 271 0 28 271

Tamel (São Veríssimo) 43 167 0 43 167

Silva 24 114 0 24 114

Ucha 27 610 0 27 610

Várzea 25 096 0 25 096

Vila Seca 27 862 0 27 862

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 51 664 0 51 664

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 72 344 0 72 344

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 52 889 0 52 889

União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 131 578 0 131 578

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 48 229 0 48 229

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 51 928 0 51 928

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 120 573 0 120 573

União das freguesias de Creixomil e Mariz 48 229 0 48 229

União das freguesias de Durrães e Tregosa 48 229 0 48 229

União das freguesias de Gamil e Midões 48 229 0 48 229

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 72 517 0 72 517

União das freguesias de Negreiros e Chavão 55 872 0 55 872

União das freguesias de Quintiães e Aguiar 48 229 0 48 229

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 72 344 0 72 344

União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 50 496 0 50 496

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 48 229 0 48 229

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 105 960 0 105 960

União das freguesias de Vila Cova e Feitos 60 969 0 60 969

BARCELOS (Total município) 2 524 045 0 2 524 045

Adaúfe 50 886 0 50 886

Espinho 27 816 0 27 816

Esporões 33 034 0 33 034

Figueiredo 24 787 0 24 787

Gualtar 45 466 0 45 466

Lamas 23 819 0 23 819

Mire de Tibães 38 223 0 38 223

Padim da Graça 29 662 0 29 662

Palmeira 55 653 0 55 653

Pedralva 32 408 0 32 408

Priscos 27 050 0 27 050

Ruilhe 24 786 0 24 786

Braga (São Vicente) 70 009 0 70 009

Braga (São Vítor) 143 592 0 143 592

Sequeira 34 655 0 34 655

Sobreposta 27 180 0 27 180

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233

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Tadim 23 818 0 23 818

Tebosa 24 411 0 24 411

União das freguesias de Arentim e Cunha 47 576 0 47 576

União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 128 016 0 128 016

União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 136 420 0 136 420

União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 53 724 0 53 724

União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 90 250 0 90 250

União das freguesias de Crespos e Pousada 47 960 0 47 960

União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 72 490 0 72 490

União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 64 504 0 64 504

União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 79 411 0 79 411

União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 47 637 0 47 637

União das freguesias de Lomar e Arcos 69 054 0 69 054

União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 80 920 0 80 920

União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 52 892 0 52 892

União das freguesias de Morreira e Trandeiras 47 636 0 47 636

União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 108 260 0 108 260

União das freguesias de Nogueiró e Tenões 48 402 0 48 402

União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 100 540 0 100 540

União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 47 636 0 47 636

União das freguesias de Vilaça e Fradelos 47 636 0 47 636

BRAGA (Total município) 2 108 219 0 2 108 219

Abadim 27 556 0 27 556

Basto 24 138 0 24 138

Bucos 28 515 0 28 515

Cabeceiras de Basto 35 539 0 35 539

Cavez 43 247 0 43 247

Faia 24 112 0 24 112

Pedraça 28 180 0 28 180

Rio Douro 47 451 0 47 451

União das freguesias de Alvite e Passos 50 885 0 50 885

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 54 819 0 54 819

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 53 653 0 53 653

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 106 053 0 106 053

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 524 148 0 524 148

Agilde 30 292 0 30 292

Arnóia 40 558 0 40 558

Borba de Montanha 30 950 0 30 950

Codeçoso 24 112 0 24 112

Fervença 33 153 0 33 153

Moreira do Castelo 24 112 0 24 112

Rego 33 698 0 33 698

Ribas 29 453 0 29 453

Basto (São Clemente) 35 654 0 35 654

Página 234

234

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Vale de Bouro 24 943 0 24 943

União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 87 394 0 87 394

União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 48 225 0 48 225

União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 52 275 0 52 275

União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 48 717 0 48 717

União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 72 337 0 72 337

CELORICO DE BASTO (Total município) 615 873 0 615 873

Antas 36 869 0 36 869

Forjães 38 980 0 38 980

Gemeses 26 245 0 26 245

Vila Chã 31 738 0 31 738

União das freguesias de Apúlia e Fão 99 301 0 99 301

União das freguesias de Belinho e Mar 63 095 0 63 095

União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 137 201 0 137 201

União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 52 179 0 52 179

União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 59 099 0 59 099

ESPOSENDE (Total município) 544 707 0 544 707

Armil 24 112 0 24 112

Estorãos 31 971 0 31 971

Fafe 126 578 0 126 578

Fornelos 26 385 0 26 385

Golães 36 559 0 36 559

Medelo 25 095 0 25 095

Passos 25 393 0 25 393

Quinchães 39 849 0 39 849

Regadas 33 459 0 33 459

Revelhe 24 112 0 24 112

Ribeiros 24 112 0 24 112

Arões (Santa Cristina) 25 095 0 25 095

São Gens 37 140 0 37 140

Silvares (São Martinho) 30 354 0 30 354

Arões (São Romão) 48 194 0 48 194

Travassós 33 493 0 33 493

Vinhós 24 112 0 24 112

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 82 946 12 442 95 388

União de freguesias de Agrela e Serafão 52 440 7 866 60 306

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 51 904 7 786 59 690

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 72 337 10 850 83 187

União de freguesias de Cepães e Fareja 53 319 7 998 61 317

União de freguesias de Freitas e Vila Cova 48 225 7 233 55 458

União de freguesias de Monte e Queimadela 48 412 7 262 55 674

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 66 469 9 970 76 439

FAFE (Total município) 1 092 065 71 407 1 163 472

Aldão 24 112 0 24 112

Página 235

235

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Azurém 82 137 0 82 137

Barco 28 311 0 28 311

Brito 55 501 0 55 501

Caldelas 47 444 0 47 444

Costa 42 530 0 42 530

Creixomil 74 336 0 74 336

Fermentões 48 199 0 48 199

Gonça 30 620 0 30 620

Gondar 35 446 0 35 446

Guardizela 39 612 0 39 612

Infantas 34 578 0 34 578

Longos 33 371 0 33 371

Lordelo 57 313 0 57 313

Mesão Frio 49 135 0 49 135

Moreira de Cónegos 67 342 0 67 342

Nespereira 43 078 0 43 078

Pencelo 25 842 0 25 842

Pinheiro 25 095 0 25 095

Polvoreira 47 811 0 47 811

Ponte 56 763 0 56 763

Ronfe 53 902 0 53 902

Prazins (Santa Eufémia) 25 095 0 25 095

Selho (São Cristóvão) 31 699 0 31 699

Selho (São Jorge) 59 584 0 59 584

Candoso (São Martinho) 29 580 0 29 580

Sande (São Martinho) 41 740 0 41 740

São Torcato 47 925 0 47 925

Serzedelo 53 637 0 53 637

Silvares 40 572 0 40 572

Urgezes 59 030 0 59 030

União das freguesias de Abação e Gémeos 60 528 9 079 69 607

União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 78 830 11 824 90 654

União das freguesias de Arosa e Castelões 48 225 7 233 55 458

União das freguesias de Atães e Rendufe 59 483 8 923 68 406

União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 51 080 7 661 58 741

União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 51 644 7 747 59 391

União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 50 189 7 529 57 718

União das freguesias de Conde e Gandarela 49 996 7 499 57 495

União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 72 337 10 850 83 187

União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 89 340 13 401 102 741

União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 42 363 6 355 48 718

União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 49 925 7 488 57 413

União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 64 439 9 666 74 105

União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 49 208 7 381 56 589

Página 236

236

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Serzedo e Calvos 52 216 7 832 60 048

União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 72 696 10 905 83 601

União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 55 198 8 281 63 479

GUIMARÃES (Total município) 2 389 037 149 654 2 538 691

Covelas 24 113 0 24 113

Ferreiros 24 113 0 24 113

Galegos 24 113 0 24 113

Garfe 26 838 0 26 838

Geraz do Minho 24 113 0 24 113

Lanhoso 24 113 0 24 113

Monsul 24 113 0 24 113

Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 54 804 0 54 804

Rendufinho 24 592 0 24 592

Santo Emilião 24 113 0 24 113

São João de Rei 24 113 0 24 113

Serzedelo 26 310 0 26 310

Sobradelo da Goma 29 041 0 29 041

Taíde 31 727 0 31 727

Travassos 24 113 0 24 113

Vilela 24 113 0 24 113

União das freguesias de Águas Santas e Moure 47 653 0 47 653

União das freguesias de Calvos e Frades 48 227 0 48 227

União das freguesias de Campos e Louredo 48 761 0 48 761

União das freguesias de Esperança e Brunhais 48 227 0 48 227

União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 53 357 0 53 357

União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 63 531 0 63 531

PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 744 198 0 744 198

Balança 24 113 0 24 113

Campo do Gerês 48 634 0 48 634

Carvalheira 24 113 0 24 113

Covide 27 087 0 27 087

Gondoriz 24 113 0 24 113

Moimenta 24 113 0 24 113

Ribeira 23 634 0 23 634

Rio Caldo 30 071 0 30 071

Souto 24 113 0 24 113

Valdosende 26 174 0 26 174

Vilar da Veiga 62 871 0 62 871

União das freguesias de Chamoim e Vilar 41 015 6 153 47 168

União das freguesias de Chorense e Monte 43 307 6 497 49 804

União das freguesias de Cibões e Brufe 42 279 6 342 48 621

TERRAS DE BOURO (Total município) 465 637 18 992 484 629

Cantelães 28 214 0 28 214

Eira Vedra 24 113 0 24 113

Página 237

237

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Guilhofrei 30 127 0 30 127

Louredo 24 113 0 24 113

Mosteiro 27 893 0 27 893

Parada do Bouro 24 113 0 24 113

Pinheiro 24 113 0 24 113

Rossas 49 385 0 49 385

Salamonde 24 113 0 24 113

Tabuaças 26 538 0 26 538

Vieira do Minho 36 602 0 36 602

União das freguesias de Anissó e Soutelo 48 227 0 48 227

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 50 195 0 50 195

União das freguesias de Caniçada e Soengas 39 219 0 39 219

União das freguesias de Ruivães e Campos 64 657 0 64 657

União das freguesias de Ventosa e Cova 48 227 0 48 227

VIEIRA DO MINHO (Total município) 569 849 0 569 849

Bairro 48 946 0 48 946

Brufe 33 869 0 33 869

Castelões 31 774 0 31 774

Cruz 31 004 0 31 004

Delães 41 650 0 41 650

Fradelos 58 243 0 58 243

Gavião 50 648 0 50 648

Joane 78 928 0 78 928

Landim 43 437 0 43 437

Louro 37 276 0 37 276

Lousado 51 873 0 51 873

Mogege 30 307 0 30 307

Nine 41 590 0 41 590

Pedome 33 489 0 33 489

Pousada de Saramagos 25 997 0 25 997

Requião 46 891 0 46 891

Riba de Ave 39 870 0 39 870

Ribeirão 85 493 0 85 493

Oliveira (Santa Maria) 45 844 0 45 844

Vale (São Martinho) 33 418 0 33 418

Oliveira (São Mateus) 41 775 0 41 775

Vermoim 43 973 0 43 973

Vilarinho das Cambas 33 529 0 33 529

União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 84 959 0 84 959

União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 80 722 0 80 722

União das freguesias de Avidos e Lagoa 49 209 0 49 209

União das freguesias de Carreira e Bente 50 399 0 50 399

União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 60 269 0 60 269

União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 89 527 0 89 527

Página 238

238

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 79 145 0 79 145

União das freguesias de Ruivães e Novais 58 894 0 58 894

União das freguesias de Seide 48 514 0 48 514

União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 100 267 0 100 267

União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 152 984 0 152 984

VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 864 713 0 1 864 713

Atiães 24 113 0 24 113

Cabanelas 35 995 0 35 995

Cervães 36 680 0 36 680

Coucieiro 24 113 0 24 113

Dossãos 24 113 0 24 113

Freiriz 26 916 0 26 916

Gême 24 113 0 24 113

Lage 35 686 0 35 686

Lanhas 24 113 0 24 113

Loureira 23 736 0 23 736

Moure 28 504 0 28 504

Oleiros 25 096 0 25 096

Parada de Gatim 24 113 0 24 113

Pico 24 113 0 24 113

Ponte 24 113 0 24 113

Sabariz 24 113 0 24 113

Vila de Prado 55 509 0 55 509

Prado (São Miguel) 24 113 0 24 113

Soutelo 34 297 0 34 297

Turiz 25 096 0 25 096

Valdreu 35 012 0 35 012

Aboim da Nóbrega e Gondomar 45 754 6 863 52 617

União das freguesias da Ribeira do Neiva 178 737 26 811 205 548

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 48 227 7 234 55 461

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 48 227 7 234 55 461

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 71 455 10 718 82 173

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 48 227 7 234 55 461

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 48 065 7 210 55 275

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 72 340 10 852 83 192

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 96 455 14 468 110 923

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 71 447 10 717 82 164

União das freguesias do Vade 112 838 16 925 129 763

Vila Verde e Barbudo 71 723 10 759 82 482

VILA VERDE (Total município) 1 517 152 137 025 1 654 177

Santa Eulália 60 206 0 60 206

Infias 25 955 0 25 955

Vizela (Santo Adrião) 37 841 0 37 841

União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 115 302 0 115 302

Página 239

239

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 52 911 0 52 911

VIZELA (Total município) 292 215 0 292 215

BRAGA (Total distrito) 15 833 970 377 078 16 211 048

Alfândega da Fé 59 589 0 59 589

Cerejais 24 346 0 24 346

Sambade 36 292 0 36 292

Vilar Chão 29 389 0 29 389

Vilarelhos 24 113 0 24 113

Vilares de Vilariça 24 113 0 24 113

União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 52 500 0 52 500

União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 63 853 0 63 853

União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 40 957 0 40 957

União das freguesias de Gebelim e Soeima 45 656 0 45 656

União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 38 546 0 38 546

União das freguesias de Pombal e Vales 31 369 0 31 369

ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 470 723 0 470 723

Alfaião 20 371 0 20 371

Babe 24 788 0 24 788

Baçal 24 788 0 24 788

Carragosa 24 788 0 24 788

Castro de Avelãs 24 455 0 24 455

Coelhoso 24 788 0 24 788

Donai 24 667 0 24 667

Espinhosela 27 786 0 27 786

França 36 443 0 36 443

Gimonde 24 788 0 24 788

Gondesende 23 819 0 23 819

Gostei 24 788 0 24 788

Grijó de Parada 26 213 0 26 213

Macedo do Mato 23 819 0 23 819

Mós 20 371 0 20 371

Nogueira 23 819 0 23 819

Outeiro 29 601 0 29 601

Parâmio 24 788 0 24 788

Pinela 24 788 0 24 788

Quintanilha 24 788 0 24 788

Quintela de Lampaças 24 788 0 24 788

Rabal 20 371 0 20 371

Rebordãos 25 080 0 25 080

Salsas 24 878 0 24 878

Samil 24 788 0 24 788

Santa Comba de Rossas 23 819 0 23 819

São Pedro de Sarracenos 23 819 0 23 819

Sendas 24 788 0 24 788

Página 240

240

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Serapicos 24 788 0 24 788

Sortes 24 788 0 24 788

Zoio 24 788 0 24 788

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 68 645 10 296 78 941

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 42 223 6 334 48 557

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 68 889 10 334 79 223

União das freguesias de Parada e Faílde 48 069 7 211 55 280

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 35 864 5 379 41 243

União das freguesias de Rio Frio e Milhão 50 586 7 587 58 173

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 53 895 8 084 61 979

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 223 589 33 538 257 127

BRAGANÇA (Total município) 1 362 911 88 763 1 451 674

Carrazeda de Ansiães 33 664 0 33 664

Fonte Longa 24 113 0 24 113

Linhares 34 186 0 34 186

Marzagão 24 663 0 24 663

Parambos 24 113 0 24 113

Pereiros 24 113 0 24 113

Pinhal do Norte 24 932 0 24 932

Pombal 25 834 0 25 834

Seixo de Ansiães 29 149 0 29 149

Vilarinho da Castanheira 39 012 0 39 012

União das freguesias de Amedo e Zedes 48 227 0 48 227

União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 42 429 0 42 429

União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 41 848 0 41 848

União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 63 808 0 63 808

CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 480 091 0 480 091

Ligares 44 203 0 44 203

Poiares 42 466 0 42 466

União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 119 634 0 119 634

União das freguesias de Lagoaça e Fornos 73 941 0 73 941

FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 280 244 0 280 244

Amendoeira 25 096 0 25 096

Arcas 25 455 0 25 455

Carrapatas 24 113 0 24 113

Chacim 25 096 0 25 096

Cortiços 26 792 0 26 792

Corujas 24 113 0 24 113

Ferreira 25 096 0 25 096

Grijó 24 113 0 24 113

Lagoa 31 455 0 31 455

Lamalonga 25 096 0 25 096

Lamas 24 113 0 24 113

Lombo 24 226 0 24 226

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241

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Macedo de Cavaleiros 73 864 0 73 864

Morais 46 268 0 46 268

Olmos 25 096 0 25 096

Peredo 25 096 0 25 096

Salselas 37 540 0 37 540

Sezulfe 20 624 0 20 624

Talhas 40 234 0 40 234

Vale Benfeito 24 113 0 24 113

Vale da Porca 25 096 0 25 096

Vale de Prados 24 113 0 24 113

Vilarinho de Agrochão 24 113 0 24 113

Vinhas 30 377 0 30 377

União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 50 709 7 607 58 316

União das freguesias de Bornes e Burga 42 812 6 423 49 235

União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 39 798 5 969 45 767

União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 77 088 11 563 88 651

União das freguesias de Podence e Santa Combinha 39 798 5 969 45 767

União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 44 805 6 721 51 526

MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 996 308 44 252 1 040 560

Duas Igrejas 45 768 0 45 768

Genísio 31 208 0 31 208

Malhadas 31 878 0 31 878

Miranda do Douro 52 437 0 52 437

Palaçoulo 33 011 0 33 011

Picote 26 937 0 26 937

Póvoa 27 418 0 27 418

São Martinho de Angueira 36 585 0 36 585

Vila Chã de Braciosa 40 352 0 40 352

União das freguesias de Constantim e Cicouro 40 224 0 40 224

União das freguesias de Ifanes e Paradela 48 013 0 48 013

União das freguesias de Sendim e Atenor 70 949 0 70 949

União das freguesias de Silva e Águas Vivas 56 961 0 56 961

MIRANDA DO DOURO (Total município) 541 741 0 541 741

Abambres 25 096 0 25 096

Abreiro 26 948 0 26 948

Aguieiras 24 363 0 24 363

Alvites 25 096 0 25 096

Bouça 24 113 0 24 113

Cabanelas 25 096 0 25 096

Caravelas 24 113 0 24 113

Carvalhais 38 056 0 38 056

Cedães 30 855 0 30 855

Cobro 24 113 0 24 113

Fradizela 24 113 0 24 113

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242

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Frechas 34 381 0 34 381

Lamas de Orelhão 26 673 0 26 673

Mascarenhas 34 873 0 34 873

Mirandela 110 633 0 110 633

Múrias 26 222 0 26 222

Passos 25 096 0 25 096

São Pedro Velho 28 196 0 28 196

São Salvador 24 113 0 24 113

Suçães 40 412 0 40 412

Torre de Dona Chama 41 647 0 41 647

Vale de Asnes 26 174 0 26 174

Vale de Gouvinhas 25 096 0 25 096

Vale de Salgueiro 25 092 0 25 092

Vale de Telhas 24 503 0 24 503

União das freguesias de Avantos e Romeu 39 798 5 969 45 767

União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 64 894 9 734 74 628

União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 64 509 9 677 74 186

União das freguesias de Franco e Vila Boa 40 661 6 100 46 761

União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 31 369 4 705 36 074

MIRANDELA (Total município) 1 026 304 36 185 1 062 489

Azinhoso 31 061 0 31 061

Bemposta 40 614 0 40 614

Bruçó 29 244 0 29 244

Brunhoso 25 096 0 25 096

Castelo Branco 46 010 0 46 010

Castro Vicente 33 081 0 33 081

Meirinhos 40 973 0 40 973

Paradela 20 624 0 20 624

Penas Roias 35 450 0 35 450

Peredo da Bemposta 25 011 0 25 011

Saldanha 25 096 0 25 096

São Martinho do Peso 42 230 0 42 230

Tó 25 096 0 25 096

Travanca 21 305 0 21 305

Urrós 33 250 0 33 250

Vale da Madre 15 685 0 15 685

Vila de Ala 30 403 0 30 403

União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 47 543 7 131 54 674

União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 122 125 18 319 140 444

União das freguesias de Remondes e Soutelo 45 720 6 858 52 578

União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 48 080 7 212 55 292

MOGADOURO (Total município) 783 697 39 520 823 217

Açoreira 31 085 0 31 085

Cabeça Boa 31 853 0 31 853

Página 243

243

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Carviçais 52 160 0 52 160

Castedo 25 138 0 25 138

Horta da Vilariça 25 069 0 25 069

Larinho 33 296 0 33 296

Lousa 36 493 0 36 493

Mós 46 250 0 46 250

Torre de Moncorvo 55 797 0 55 797

União das freguesias de Adeganha e Cardanha 67 720 0 67 720

União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 59 823 0 59 823

União das freguesias de Felgueiras e Maçores 53 802 0 53 802

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 65 464 0 65 464

TORRE DE MONCORVO (Total município) 583 950 0 583 950

Benlhevai 24 113 0 24 113

Freixiel 41 005 0 41 005

Roios 22 681 0 22 681

Samões 24 113 0 24 113

Sampaio 19 094 0 19 094

Santa Comba de Vilariça 24 113 0 24 113

Seixo de Manhoses 24 113 0 24 113

Trindade 20 997 0 20 997

Vale Frechoso 27 021 0 27 021

União das freguesias de Assares e Lodões 32 156 0 32 156

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 39 403 0 39 403

União das freguesias de Valtorno e Mourão 40 911 0 40 911

União das freguesias de Vila Flor e Nabo 80 955 0 80 955

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 57 379 0 57 379

VILA FLOR (Total município) 478 054 0 478 054

Argozelo 39 627 0 39 627

Carção 32 960 0 32 960

Matela 40 844 0 40 844

Pinelo 33 575 0 33 575

Santulhão 44 266 0 44 266

Vilar Seco 26 644 0 26 644

Vimioso 48 576 0 48 576

União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 96 976 0 96 976

União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 57 189 0 57 189

União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 67 088 0 67 088

VIMIOSO (Total município) 487 745 0 487 745

Agrochão 25 087 0 25 087

Candedo 28 398 0 28 398

Celas 36 040 0 36 040

Edral 25 914 0 25 914

Edrosa 22 188 0 22 188

Ervedosa 33 734 0 33 734

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MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Paçó 24 113 0 24 113

Penhas Juntas 28 484 0 28 484

Rebordelo 31 033 0 31 033

Santalha 30 455 0 30 455

Tuizelo 36 440 0 36 440

Vale das Fontes 26 625 0 26 625

Vila Boa de Ousilhão 18 930 0 18 930

Vila Verde 24 113 0 24 113

Vilar de Ossos 25 096 0 25 096

Vilar de Peregrinos 20 624 0 20 624

Vilar Seco de Lomba 25 096 0 25 096

Vinhais 47 955 0 47 955

União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 40 862 0 40 862

União das freguesias de Moimenta e Montouto 43 931 0 43 931

União das freguesias de Nunes e Ousilhão 34 802 0 34 802

União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 52 100 0 52 100

União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 41 273 0 41 273

União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 47 994 0 47 994

União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 31 369 0 31 369

União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 40 781 0 40 781

VINHAIS (Total município) 843 437 0 843 437

BRAGANÇA (Total distrito) 8 335 205 208 720 8 543 925

Caria 71 785 0 71 785

Inguias 35 709 0 35 709

Maçainhas 30 124 0 30 124

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 94 042 0 94 042

BELMONTE (Total município) 231 660 0 231 660

Alcains 69 364 0 69 364

Almaceda 54 033 0 54 033

Benquerenças 48 373 0 48 373

Castelo Branco 343 812 0 343 812

Lardosa 40 518 0 40 518

Louriçal do Campo 29 218 0 29 218

Malpica do Tejo 119 520 0 119 520

Monforte da Beira 69 105 0 69 105

Salgueiro do Campo 34 733 0 34 733

Santo André das Tojeiras 57 026 0 57 026

São Vicente da Beira 69 469 0 69 469

Sarzedas 104 394 0 104 394

Tinalhas 25 002 0 25 002

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 60 020 0 60 020

União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 70 135 0 70 135

União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 65 326 0 65 326

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 50 862 0 50 862

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245

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 53 691 0 53 691

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 53 169 0 53 169

CASTELO BRANCO (Total município) 1 417 770 0 1 417 770

Aldeia de São Francisco de Assis 29 847 0 29 847

Boidobra 36 580 0 36 580

Cortes do Meio 46 256 0 46 256

Dominguizo 25 096 0 25 096

Erada 44 104 0 44 104

Ferro 45 849 0 45 849

Orjais 28 680 0 28 680

Paul 41 890 0 41 890

Peraboa 39 492 0 39 492

São Jorge da Beira 34 338 0 34 338

Sobral de São Miguel 32 528 0 32 528

Tortosendo 63 997 0 63 997

Unhais da Serra 43 033 0 43 033

Verdelhos 39 664 0 39 664

União das freguesias de Barco e Coutada 50 141 0 50 141

União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 77 099 0 77 099

União das freguesias de Casegas e Ourondo 66 689 0 66 689

União das freguesias de Covilhã e Canhoso 230 656 0 230 656

União das freguesias de Peso e Vales do Rio 49 209 0 49 209

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 83 278 0 83 278

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 49 209 0 49 209

COVILHÃ (Total município) 1 157 635 0 1 157 635

Alcaide 26 110 0 26 110

Alcaria 35 349 0 35 349

Alcongosta 24 113 0 24 113

Alpedrinha 33 193 0 33 193

Barroca 29 045 0 29 045

Bogas de Cima 32 876 0 32 876

Capinha 42 649 0 42 649

Castelejo 35 981 0 35 981

Castelo Novo 37 307 0 37 307

Fatela 24 183 0 24 183

Lavacolhos 25 096 0 25 096

Orca 47 720 0 47 720

Pêro Viseu 29 369 0 29 369

Silvares 34 657 0 34 657

Soalheira 29 109 0 29 109

Souto da Casa 38 269 0 38 269

Telhado 25 096 0 25 096

Enxames 27 301 0 27 301

Três Povos 72 452 0 72 452

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246

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 54 800 0 54 800

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 199 248 0 199 248

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 50 191 0 50 191

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 76 654 0 76 654

FUNDÃO (Total município) 1 030 768 0 1 030 768

Aldeia de Santa Margarida 24 113 0 24 113

Ladoeiro 55 249 0 55 249

Medelim 32 867 0 32 867

Oledo 32 688 0 32 688

Penha Garcia 78 390 0 78 390

Proença-a-Velha 39 016 0 39 016

Rosmaninhal 119 494 0 119 494

São Miguel de Acha 42 547 0 42 547

Toulões 34 518 0 34 518

União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 178 789 0 178 789

União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 92 847 0 92 847

União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 101 254 0 101 254

União das freguesias de Zebreira e Segura 112 379 0 112 379

IDANHA-A-NOVA (Total município) 944 151 0 944 151

Álvaro 33 739 0 33 739

Cambas 43 083 0 43 083

Isna 31 066 0 31 066

Madeirã 26 727 0 26 727

Mosteiro 26 507 0 26 507

Orvalho 37 966 0 37 966

Sarnadas de São Simão 32 757 0 32 757

Sobral 25 605 0 25 605

Estreito-Vilar Barroco 81 968 12 295 94 263

Oleiros-Amieira 120 629 18 094 138 723

OLEIROS (Total município) 460 047 30 389 490 436

Aranhas 24 113 0 24 113

Benquerença 35 432 0 35 432

Meimão 34 461 0 34 461

Meimoa 28 468 0 28 468

Penamacor 205 548 0 205 548

Salvador 24 113 0 24 113

Vale da Senhora da Póvoa 26 355 0 26 355

União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 73 174 0 73 174

União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 50 180 0 50 180

PENAMACOR (Total município) 501 844 0 501 844

Montes da Senhora 42 272 0 42 272

São Pedro do Esteval 51 272 0 51 272

União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 170 636 0 170 636

União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 115 427 0 115 427

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247

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

PROENÇA-A-NOVA (Total município) 379 607 0 379 607

Cabeçudo 28 237 0 28 237

Carvalhal 24 118 0 24 118

Castelo 37 669 0 37 669

Pedrógão Pequeno 42 580 0 42 580

Sertã 101 018 0 101 018

Troviscal 49 681 0 49 681

Várzea dos Cavaleiros 41 458 0 41 458

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 131 876 0 131 876

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 62 522 0 62 522

União das freguesias de Ermida e Figueiredo 54 871 0 54 871

SERTÃ (Total município) 574 030 0 574 030

Fundada 46 078 0 46 078

São João do Peso 22 629 0 22 629

Vila de Rei 146 386 0 146 386

VILA DE REI (Total município) 215 093 0 215 093

Fratel 64 641 0 64 641

Perais 56 749 0 56 749

Sarnadas de Ródão 49 152 0 49 152

Vila Velha de Ródão 90 721 0 90 721

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 261 263 0 261 263

CASTELO BRANCO (Total distrito) 7 173 868 30 389 7 204 257

Arganil 61 539 0 61 539

Benfeita 29 632 0 29 632

Celavisa 24 113 0 24 113

Folques 27 244 0 27 244

Piódão 35 182 0 35 182

Pomares 35 879 0 35 879

Pombeiro da Beira 43 073 0 43 073

São Martinho da Cortiça 44 406 0 44 406

Sarzedo 26 183 0 26 183

Secarias 24 113 0 24 113

União das freguesias de Cepos e Teixeira 45 360 6 803 52 163

União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 44 737 6 711 51 448

União das freguesias de Côja e Barril de Alva 64 653 9 697 74 350

União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 41 531 6 229 47 760

ARGANIL (Total município) 547 645 29 440 577 085

Ançã 44 279 0 44 279

Cadima 51 770 0 51 770

Cordinhã 29 261 0 29 261

Febres 52 691 0 52 691

Murtede 38 896 0 38 896

Ourentã 35 672 0 35 672

Tocha 82 728 0 82 728

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248

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

São Caetano 32 156 0 32 156

Sanguinheira 46 617 0 46 617

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 122 365 0 122 365

União das freguesias de Covões e Camarneira 74 357 0 74 357

União das freguesias de Portunhos e Outil 62 848 0 62 848

União das freguesias de Sepins e Bolho 55 550 0 55 550

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 48 227 0 48 227

CANTANHEDE (Total município) 777 417 0 777 417

Almalaguês 51 106 0 51 106

Brasfemes 34 804 0 34 804

Ceira 56 730 0 56 730

Cernache 52 336 0 52 336

Santo António dos Olivais 259 709 0 259 709

São João do Campo 38 904 0 38 904

São Silvestre 44 719 0 44 719

Torres do Mondego 43 627 0 43 627

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 63 284 0 63 284

União das freguesias de Assafarge e Antanhol 78 806 0 78 806

União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 184 818 0 184 818

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 163 126 0 163 126

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 120 266 0 120 266

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 63 533 0 63 533

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 155 510 0 155 510

União das freguesias de Souselas e Botão 87 546 0 87 546

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 95 510 0 95 510

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 70 354 0 70 354

COIMBRA (Total município) 1 664 688 0 1 664 688

Anobra 33 368 0 33 368

Ega 53 880 0 53 880

Furadouro 24 113 0 24 113

Zambujal 26 984 0 26 984

União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 94 201 0 94 201

União das freguesias de Sebal e Belide 61 129 0 61 129

União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 45 230 0 45 230

CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 338 905 0 338 905

Alqueidão 39 121 0 39 121

Maiorca 50 600 0 50 600

Marinha das Ondas 51 342 0 51 342

Tavarede 71 754 0 71 754

Vila Verde 46 934 0 46 934

São Pedro 38 504 0 38 504

Bom Sucesso 65 971 0 65 971

Moinhos da Gândara 31 676 0 31 676

Alhadas 74 784 11 218 86 002

Página 249

249

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Buarcos 184 071 27 610 211 681

Ferreira-a-Nova 66 194 9 929 76 123

Lavos 66 976 0 66 976

Paião 72 931 10 940 83 871

Quiaios 72 872 0 72 872

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 933 730 59 697 993 427

Alvares 73 731 0 73 731

Góis 84 919 0 84 919

Vila Nova do Ceira 38 346 0 38 346

União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 69 828 0 69 828

GÓIS (Total município) 266 824 0 266 824

Serpins 51 112 0 51 112

Gândaras 25 096 0 25 096

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 58 619 0 58 619

União das freguesias de Lousã e Vilarinho 160 184 0 160 184

LOUSÃ (Total município) 295 011 0 295 011

Mira 131 426 0 131 426

Seixo 37 067 0 37 067

Carapelhos 24 113 0 24 113

Praia de Mira 70 989 0 70 989

MIRA (Total município) 263 595 0 263 595

Lamas 32 588 0 32 588

Miranda do Corvo 94 455 0 94 455

Vila Nova 41 392 0 41 392

União das freguesias de Semide e Rio Vide 82 788 0 82 788

MIRANDA DO CORVO (Total município) 251 223 0 251 223

Arazede 87 558 0 87 558

Carapinheira 47 827 0 47 827

Liceia 33 002 0 33 002

Meãs do Campo 34 943 0 34 943

Pereira 38 860 0 38 860

Santo Varão 33 968 0 33 968

Seixo de Gatões 33 282 0 33 282

Tentúgal 50 435 0 50 435

Ereira 24 113 0 24 113

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 74 652 11 198 85 850

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 73 496 11 024 84 520

MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 532 136 22 222 554 358

Aldeia das Dez 29 139 0 29 139

Alvoco das Várzeas 24 113 0 24 113

Avô 24 113 0 24 113

Bobadela 24 113 0 24 113

Lagares 34 434 0 34 434

Lourosa 26 710 0 26 710

Página 250

250

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Meruge 24 113 0 24 113

Nogueira do Cravo 41 509 0 41 509

São Gião 26 276 0 26 276

Seixo da Beira 46 163 0 46 163

Travanca de Lagos 35 647 0 35 647

União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 59 355 0 59 355

União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 50 312 0 50 312

União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 80 969 0 80 969

União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 53 548 0 53 548

União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 48 227 0 48 227

OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 628 741 0 628 741

Cabril 35 190 0 35 190

Dornelas do Zêzere 33 812 0 33 812

Janeiro de Baixo 45 584 0 45 584

Pampilhosa da Serra 71 985 0 71 985

Pessegueiro 32 474 0 32 474

Unhais-o-Velho 42 192 0 42 192

Fajão-Vidual 68 005 10 200 78 205

Portela do Fojo-Machio 61 508 9 226 70 734

PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 390 750 19 426 410 176

Carvalho 39 631 0 39 631

Figueira de Lorvão 48 707 0 48 707

Lorvão 60 163 0 60 163

Penacova 57 281 0 57 281

Sazes do Lorvão 30 558 0 30 558

União das freguesias de Friúmes e Paradela 51 604 0 51 604

União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 50 436 0 50 436

União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 68 995 0 68 995

PENACOVA (Total município) 407 375 0 407 375

Cumeeira 40 524 0 40 524

Espinhal 40 979 0 40 979

Podentes 29 287 0 29 287

União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 121 722 0 121 722

PENELA (Total município) 232 512 0 232 512

Alfarelos 35 047 0 35 047

Figueiró do Campo 34 783 0 34 783

Granja do Ulmeiro 32 009 0 32 009

Samuel 43 568 0 43 568

Soure 127 806 0 127 806

Tapéus 24 614 0 24 614

Vila Nova de Anços 36 993 0 36 993

Vinha da Rainha 39 550 0 39 550

União das freguesias de Degracias e Pombalinho 61 977 9 297 71 274

União das freguesias de Gesteira e Brunhós 55 302 8 295 63 597

Página 251

251

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

SOURE (Total município) 491 649 17 592 509 241

Candosa 26 969 0 26 969

Carapinha 24 113 0 24 113

Midões 42 998 0 42 998

Mouronho 38 418 0 38 418

Póvoa de Midões 24 323 0 24 323

São João da Boa Vista 24 113 0 24 113

Tábua 49 439 0 49 439

União das freguesias de Ázere e Covelo 51 262 0 51 262

União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 58 758 0 58 758

União das freguesias de Espariz e Sinde 50 196 0 50 196

União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 48 227 0 48 227

TÁBUA (Total município) 438 816 0 438 816

Arrifana 54 325 0 54 325

Lavegadas 26 201 0 26 201

Poiares (Santo André) 80 415 0 80 415

São Miguel de Poiares 48 803 0 48 803

VILA NOVA DE POIARES (Total município) 209 744 0 209 744

COIMBRA (Total distrito) 8 670 761 148 377 8 819 138

Santiago Maior 87 221 0 87 221

Capelins (Santo António) 58 928 0 58 928

Terena (São Pedro) 58 714 0 58 714

União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina

do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 182 840 0 182 840

ALANDROAL (Total município) 387 703 0 387 703

Arraiolos 112 399 0 112 399

Igrejinha 58 684 0 58 684

Vimieiro 132 551 0 132 551

União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 80 810 0 80 810

União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 83 095 0 83 095

ARRAIOLOS (Total município) 467 539 0 467 539

Borba (Matriz) 70 015 0 70 015

Orada 49 690 0 49 690

Rio de Moinhos 65 145 0 65 145

Borba (São Bartolomeu) 24 113 0 24 113

BORBA (Total município) 208 963 0 208 963

Arcos 39 055 0 39 055

Glória 53 827 0 53 827

Évora Monte (Santa Maria) 63 992 0 63 992

São Domingos de Ana Loura 25 096 0 25 096

Veiros 45 295 0 45 295

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 133 512 0 133 512

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 58 463 0 58 463

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 47 115 0 47 115

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 83 981 0 83 981

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252

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

ESTREMOZ (Total município) 550 336 0 550 336

Nossa Senhora da Graça do Divor 52 205 0 52 205

Nossa Senhora de Machede 94 830 0 94 830

São Bento do Mato 54 448 0 54 448

São Miguel de Machede 57 101 0 57 101

Torre de Coelheiros 106 412 0 106 412

Canaviais 36 071 0 36 071

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 185 453 0 185 453

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 102 601 0 102 601

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 207 728 0 207 728

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 141 254 0 141 254

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 118 286 0 118 286

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 64 361 0 64 361

ÉVORA (Total município) 1 220 750 0 1 220 750

Cabrela 91 065 0 91 065

Santiago do Escoural 88 662 0 88 662

São Cristóvão 77 444 0 77 444

Ciborro 48 116 0 48 116

Foros de Vale de Figueira 53 191 0 53 191

União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 132 186 0 132 186

União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 326 224 0 326 224

MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 816 888 0 816 888

Brotas 56 895 0 56 895

Cabeção 47 914 0 47 914

Mora 96 523 0 96 523

Pavia 109 984 0 109 984

MORA (Total município) 311 316 0 311 316

Granja 61 910 0 61 910

Luz 43 969 0 43 969

Mourão 100 704 0 100 704

MOURÃO (Total município) 206 583 0 206 583

Monte do Trigo 72 947 0 72 947

Portel 110 454 0 110 454

Santana 42 167 0 42 167

Vera Cruz 38 840 0 38 840

União das freguesias de Amieira e Alqueva 112 920 0 112 920

União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 76 798 0 76 798

PORTEL (Total município) 454 126 0 454 126

Montoito 56 423 0 56 423

Redondo 210 122 0 210 122

REDONDO (Total município) 266 545 0 266 545

Corval 71 532 0 71 532

Monsaraz 61 879 0 61 879

Reguengos de Monsaraz 120 240 0 120 240

Página 253

253

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Campo e Campinho 127 273 0 127 273

REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 380 924 0 380 924

Vendas Novas 180 813 0 180 813

Landeira 52 033 0 52 033

VENDAS NOVAS (Total município) 232 846 0 232 846

Alcáçovas 157 910 0 157 910

Viana do Alentejo 81 267 0 81 267

Aguiar 35 855 0 35 855

VIANA DO ALENTEJO (Total município) 275 032 0 275 032

Bencatel 46 951 0 46 951

Ciladas 73 410 0 73 410

Pardais 27 968 0 27 968

Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 93 377 14 007 107 384

VILA VIÇOSA (Total município) 241 706 14 007 255 713

ÉVORA (Total distrito) 6 021 257 14 007 6 035 264

Guia 56 707 0 56 707

Paderne 94 898 0 94 898

Ferreiras 60 844 0 60 844

Albufeira e Olhos de Água 199 053 29 858 228 911

ALBUFEIRA (Total município) 411 502 29 858 441 360

Giões 51 670 0 51 670

Martim Longo 94 095 0 94 095

Vaqueiros 86 384 0 86 384

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 144 851 0 144 851

ALCOUTIM (Total município) 377 000 0 377 000

Aljezur 132 918 0 132 918

Bordeira 55 474 0 55 474

Odeceixe 48 930 0 48 930

Rogil 44 556 0 44 556

ALJEZUR (Total município) 281 878 0 281 878

Azinhal 51 325 0 51 325

Castro Marim 93 792 0 93 792

Odeleite 84 066 0 84 066

Altura 38 196 0 38 196

CASTRO MARIM (Total município) 267 379 0 267 379

Santa Bárbara de Nexe 65 226 0 65 226

Montenegro 64 330 0 64 330

União das freguesias de Conceição e Estoi 121 579 0 121 579

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 358 544 0 358 544

FARO (Total município) 609 679 0 609 679

Ferragudo 33 830 0 33 830

Porches 39 894 0 39 894

União das freguesias de Estômbar e Parchal 114 677 0 114 677

União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 123 953 0 123 953

Página 254

254

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

LAGOA (Total município) 312 354 0 312 354

Luz 46 741 0 46 741

Odiáxere 50 067 0 50 067

União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 114 584 0 114 584

União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 169 687 0 169 687

LAGOS (Total município) 381 079 0 381 079

Almancil 96 380 0 96 380

Alte 70 353 0 70 353

Ameixial 70 860 0 70 860

Boliqueime 67 933 0 67 933

Quarteira 132 673 0 132 673

Salir 117 750 0 117 750

Loulé (São Clemente) 133 910 0 133 910

Loulé (São Sebastião) 87 499 0 87 499

União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 117 819 17 672 135 491

LOULÉ (Total município) 895 177 17 672 912 849

Alferce 68 272 0 68 272

Marmelete 98 209 0 98 209

Monchique 184 207 0 184 207

MONCHIQUE (Total município) 350 688 0 350 688

Olhão 138 859 0 138 859

Pechão 51 253 0 51 253

Quelfes 123 240 0 123 240

União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 182 324 0 182 324

OLHÃO (Total município) 495 676 0 495 676

Alvor 62 465 0 62 465

Mexilhoeira Grande 125 128 0 125 128

Portimão 318 121 0 318 121

PORTIMÃO (Total município) 505 714 0 505 714

São Brás de Alportel 204 177 0 204 177

SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 204 177 0 204 177

Armação de Pêra 47 994 0 47 994

São Bartolomeu de Messines 183 869 0 183 869

São Marcos da Serra 96 192 0 96 192

Silves 173 473 0 173 473

União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 84 820 0 84 820

União das freguesias de Algoz e Tunes 90 035 0 90 035

SILVES (Total município) 676 383 0 676 383

Cachopo 106 899 0 106 899

Santa Catarina da Fonte do Bispo 79 349 0 79 349

Santa Luzia 32 173 0 32 173

União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 79 732 0 79 732

União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 97 991 0 97 991

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 195 604 0 195 604

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255

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

TAVIRA (Total município) 591 748 0 591 748

Barão de São Miguel 24 484 0 24 484

Budens 53 522 0 53 522

Sagres 53 606 0 53 606

Vila do Bispo e Raposeira 80 871 12 130 93 001

VILA DO BISPO (Total município) 212 483 12 130 224 613

Vila Nova de Cacela 104 547 0 104 547

Vila Real de Santo António 99 100 0 99 100

Monte Gordo 50 891 0 50 891

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 254 538 0 254 538

FARO (Total distrito) 6 827 455 59 660 6 887 115

Carapito 26 795 0 26 795

Cortiçada 24 788 0 24 788

Dornelas 31 903 0 31 903

Eirado 24 113 0 24 113

Forninhos 24 113 0 24 113

Pena Verde 44 036 0 44 036

Pinheiro 24 811 0 24 811

União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 68 262 0 68 262

União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 48 227 0 48 227

União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 48 957 0 48 957

AGUIAR DA BEIRA (Total município) 366 005 0 366 005

Almeida 49 286 0 49 286

Castelo Bom 22 302 0 22 302

Freineda 27 855 0 27 855

Freixo 24 147 0 24 147

Malhada Sorda 41 682 0 41 682

Nave de Haver 40 477 0 40 477

São Pedro de Rio Seco 25 096 0 25 096

Vale da Mula 24 113 0 24 113

Vilar Formoso 53 623 0 53 623

União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 51 993 7 799 59 792

União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 51 124 7 668 58 792

União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 67 332 10 099 77 431

União das freguesias de Junça e Naves 34 571 5 186 39 757

União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 67 678 10 152 77 830

União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 40 781 6 117 46 898

União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 40 149 6 022 46 171

ALMEIDA (Total município) 662 209 53 043 715 252

Baraçal 24 113 0 24 113

Carrapichana 24 113 0 24 113

Forno Telheiro 32 431 0 32 431

Lajeosa do Mondego 27 169 0 27 169

Linhares 24 445 0 24 445

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256

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Maçal do Chão 22 738 0 22 738

Mesquitela 24 971 0 24 971

Minhocal 24 113 0 24 113

Prados 24 113 0 24 113

Ratoeira 24 113 0 24 113

Vale de Azares 24 113 0 24 113

Casas do Soeiro 24 113 0 24 113

União das freguesias de Açores e Velosa 40 626 0 40 626

União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 83 761 0 83 761

União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 59 476 0 59 476

União das freguesias de Rapa e Cadafaz 42 871 0 42 871

CELORICO DA BEIRA (Total município) 527 279 0 527 279

Castelo Rodrigo 28 786 0 28 786

Escalhão 57 734 0 57 734

Figueira de Castelo Rodrigo 59 011 0 59 011

Mata de Lobos 38 377 0 38 377

Vermiosa 38 871 0 38 871

União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 78 358 11 754 90 112

União das freguesias de Almofala e Escarigo 49 548 7 433 56 981

União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 47 945 7 192 55 137

União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 75 353 11 303 86 656

União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 62 306 9 345 71 651

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 536 289 47 027 583 316

Algodres 24 113 0 24 113

Casal Vasco 24 113 0 24 113

Figueiró da Granja 24 113 0 24 113

Fornos de Algodres 41 093 0 41 093

Infias 24 113 0 24 113

Maceira 24 113 0 24 113

Matança 24 113 0 24 113

Muxagata 24 113 0 24 113

Queiriz 24 113 0 24 113

União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 32 022 4 803 36 825

União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 65 933 9 891 75 824

União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 39 798 5 969 45 767

FORNOS DE ALGODRES (Total município) 371 750 20 663 392 413

Arcozelo 38 018 0 38 018

Cativelos 25 471 0 25 471

Folgosinho 45 414 0 45 414

Nespereira 24 113 0 24 113

Paços da Serra 25 096 0 25 096

Ribamondego 24 113 0 24 113

São Paio 30 601 0 30 601

Vila Cortês da Serra 24 113 0 24 113

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257

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Vila Franca da Serra 24 113 0 24 113

Vila Nova de Tazem 38 450 0 38 450

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 47 749 0 47 749

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 39 798 0 39 798

União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 78 427 0 78 427

União das freguesias de Melo e Nabais 48 227 0 48 227

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 48 227 0 48 227

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 48 227 0 48 227

GOUVEIA (Total município) 610 157 0 610 157

Aldeia do Bispo 15 685 0 15 685

Aldeia Viçosa 24 113 0 24 113

Alvendre 24 113 0 24 113

Arrifana 25 096 0 25 096

Avelãs da Ribeira 24 113 0 24 113

Benespera 25 096 0 25 096

Casal de Cinza 25 814 0 25 814

Castanheira 29 292 0 29 292

Cavadoude 24 113 0 24 113

Codesseiro 24 113 0 24 113

Faia 24 113 0 24 113

Famalicão 26 048 0 26 048

Fernão Joanes 27 287 0 27 287

Gonçalo Bocas 24 113 0 24 113

João Antão 15 685 0 15 685

Maçainhas 30 481 0 30 481

Marmeleiro 34 052 0 34 052

Meios 24 113 0 24 113

Panoias de Cima 24 494 0 24 494

Pega 20 222 0 20 222

Pêra do Moço 32 285 0 32 285

Porto da Carne 24 113 0 24 113

Ramela 24 113 0 24 113

Santana da Azinha 25 096 0 25 096

Sobral da Serra 24 113 0 24 113

Vale de Estrela 24 358 0 24 358

Valhelhas 25 857 0 25 857

Vela 29 779 0 29 779

Videmonte 45 967 0 45 967

Vila Cortês do Mondego 24 113 0 24 113

Vila Fernando 25 306 0 25 306

Vila Franca do Deão 20 624 0 20 624

Vila Garcia 24 290 0 24 290

Gonçalo 47 980 7 197 55 177

Guarda 251 346 37 702 289 048

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258

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Jarmelo São Miguel 39 798 5 969 45 767

Jarmelo São Pedro 41 120 6 169 47 289

União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 31 369 4 705 36 074

União de freguesias de Corujeira e Trinta 39 798 5 969 45 767

União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 48 059 7 209 55 268

União de freguesias de Pousade e Albardo 36 309 5 446 41 755

União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 40 472 6 071 46 543

Adão 40 781 6 117 46 898

GUARDA (Total município) 1 459 202 92 554 1 551 756

Sameiro 36 542 0 36 542

Manteigas (Santa Maria) 66 392 0 66 392

Manteigas (São Pedro) 103 366 0 103 366

Vale de Amoreira 24 359 0 24 359

MANTEIGAS (Total município) 230 659 0 230 659

Aveloso 24 113 0 24 113

Barreira 29 364 0 29 364

Coriscada 28 936 0 28 936

Longroiva 39 685 0 39 685

Marialva 25 831 0 25 831

Poço do Canto 27 386 0 27 386

Rabaçal 24 113 0 24 113

Ranhados 29 906 0 29 906

União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 95 656 0 95 656

União das freguesias de Prova e Casteição 44 684 0 44 684

União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 56 832 0 56 832

MEDA (Total município) 426 506 0 426 506

Ervedosa 24 113 0 24 113

Freixedas 42 235 0 42 235

Lamegal 27 926 0 27 926

Lameiras 25 933 0 25 933

Manigoto 24 113 0 24 113

Pala 25 868 0 25 868

Pinhel 65 980 0 65 980

Pínzio 32 864 0 32 864

Souro Pires 27 109 0 27 109

Vascoveiro 24 729 0 24 729

Agregação das freguesias Sul de Pinhel 50 776 7 617 58 393

Alverca da Beira/Bouça Cova 44 534 6 680 51 214

Terras de Massueime 41 058 6 159 47 217

Valbom/Bogalhal 40 203 6 031 46 234

Alto do Palurdo 46 157 6 924 53 081

Vale do Côa 50 734 7 611 58 345

Vale do Massueime 51 993 7 799 59 792

União das freguesias de Atalaia e Safurdão 39 730 5 960 45 690

Página 259

259

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

PINHEL (Total município) 686 055 54 781 740 836

Águas Belas 25 069 0 25 069

Aldeia do Bispo 24 113 0 24 113

Aldeia da Ponte 30 567 0 30 567

Aldeia Velha 25 096 0 25 096

Alfaiates 29 180 0 29 180

Baraçal 24 113 0 24 113

Bendada 39 179 0 39 179

Bismula 25 053 0 25 053

Casteleiro 38 863 0 38 863

Cerdeira 25 096 0 25 096

Fóios 26 145 0 26 145

Malcata 25 096 0 25 096

Nave 25 096 0 25 096

Quadrazais 37 180 0 37 180

Quintas de São Bartolomeu 24 113 0 24 113

Rapoula do Côa 24 113 0 24 113

Rebolosa 24 113 0 24 113

Rendo 25 096 0 25 096

Sortelha 40 474 0 40 474

Souto 42 550 0 42 550

Vale de Espinho 35 273 0 35 273

Vila Boa 24 113 0 24 113

Vila do Touro 25 096 0 25 096

União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 58 686 0 58 686

União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 39 875 0 39 875

União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 55 993 0 55 993

União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 46 441 0 46 441

União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 80 790 0 80 790

União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 43 426 0 43 426

União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 40 781 0 40 781

SABUGAL (Total município) 1 030 779 0 1 030 779

Alvoco da Serra 39 923 0 39 923

Girabolhos 27 138 0 27 138

Loriga 44 400 0 44 400

Paranhos 41 338 0 41 338

Pinhanços 24 113 0 24 113

Sabugueiro 41 641 0 41 641

Sandomil 30 619 0 30 619

Santa Comba 25 327 0 25 327

Santiago 25 597 0 25 597

Sazes da Beira 24 113 0 24 113

Teixeira 24 113 0 24 113

Travancinha 24 829 0 24 829

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MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Valezim 24 113 0 24 113

Vila Cova à Coelheira 24 113 0 24 113

União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 48 227 0 48 227

União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 48 227 0 48 227

União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 53 062 0 53 062

União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 154 668 0 154 668

União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 48 227 0 48 227

União das freguesias de Tourais e Lajes 64 031 0 64 031

União das freguesias de Vide e Cabeça 69 836 0 69 836

SEIA (Total município) 907 655 0 907 655

Aldeia Nova 31 341 0 31 341

Castanheira 24 113 0 24 113

Cogula 24 113 0 24 113

Cótimos 24 113 0 24 113

Fiães 24 113 0 24 113

Granja 24 113 0 24 113

Guilheiro 24 113 0 24 113

Moimentinha 24 113 0 24 113

Moreira de Rei 37 613 0 37 613

Palhais 16 630 0 16 630

Póvoa do Concelho 24 113 0 24 113

Reboleiro 24 113 0 24 113

Rio de Mel 28 474 0 28 474

Tamanhos 24 113 0 24 113

Valdujo 24 113 0 24 113

União das freguesias de Freches e Torres 49 576 0 49 576

União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 59 795 0 59 795

União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 94 647 0 94 647

União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 38 491 0 38 491

União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 44 951 0 44 951

União das freguesias de Vilares e Carnicães 43 119 0 43 119

TRANCOSO (Total município) 709 880 0 709 880

Almendra 45 583 0 45 583

Castelo Melhor 36 346 0 36 346

Cedovim 34 716 0 34 716

Chãs 25 096 0 25 096

Custóias 24 113 0 24 113

Horta 24 113 0 24 113

Muxagata 30 377 0 30 377

Numão 26 800 0 26 800

Santa Comba 32 386 0 32 386

Sebadelhe 24 113 0 24 113

Seixas 24 113 0 24 113

Touça 24 113 0 24 113

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MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Freixo de Numão 50 227 7 535 57 762

Vila Nova de Foz Côa 111 046 16 657 127 703

VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 513 142 24 192 537 334

GUARDA (Total distrito) 9 037 567 292 260 9 329 827

Alfeizerão 56 089 0 56 089

Bárrio 36 179 0 36 179

Benedita 92 352 0 92 352

Cela 51 914 0 51 914

Évora de Alcobaça 70 857 0 70 857

Maiorga 37 184 0 37 184

São Martinho do Porto 41 559 0 41 559

Turquel 65 923 0 65 923

Vimeiro 42 190 0 42 190

Aljubarrota 99 365 0 99 365

União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 85 312 0 85 312

União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 91 495 0 91 495

União das freguesias de Pataias e Martingança 119 817 0 119 817

ALCOBAÇA (Total município) 890 236 0 890 236

Almoster 38 347 0 38 347

Maçãs de Dona Maria 48 988 0 48 988

Pelmá 41 859 0 41 859

Alvaiázere 71 149 10 673 81 822

Pussos São Pedro 74 178 11 126 85 304

ALVAIÁZERE (Total município) 274 521 21 799 296 320

Alvorge 46 262 0 46 262

Avelar 36 265 0 36 265

Chão de Couce 46 809 0 46 809

Pousaflores 40 498 0 40 498

Santiago da Guarda 63 491 0 63 491

Ansião 92 827 13 924 106 751

ANSIÃO (Total município) 326 152 13 924 340 076

Batalha 89 126 0 89 126

Reguengo do Fetal 54 393 0 54 393

São Mamede 73 636 0 73 636

Golpilheira 31 233 0 31 233

BATALHA (Total município) 248 388 0 248 388

Carvalhal 61 695 0 61 695

Roliça 53 339 0 53 339

Pó 25 304 0 25 304

União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 100 876 0 100 876

BOMBARRAL (Total município) 241 214 0 241 214

A dos Francos 40 408 0 40 408

Alvorninha 57 003 0 57 003

Carvalhal Benfeito 33 093 0 33 093

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262

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Foz do Arelho 29 425 0 29 425

Landal 29 134 0 29 134

Nadadouro 29 690 0 29 690

Salir de Matos 47 258 0 47 258

Santa Catarina 49 099 0 49 099

Vidais 35 665 0 35 665

União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 182 019 27 303 209 322

União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 122 571 18 386 140 957

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 73 512 11 027 84 539

CALDAS DA RAINHA (Total município) 728 877 56 716 785 593

União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 168 718 0 168 718

CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 168 718 0 168 718

Aguda 53 145 0 53 145

Arega 42 273 0 42 273

Campelo 45 548 0 45 548

União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 111 492 0 111 492

FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 252 458 0 252 458

Amor 59 935 0 59 935

Arrabal 46 122 0 46 122

Caranguejeira 65 670 0 65 670

Coimbrão 68 073 0 68 073

Maceira 116 480 0 116 480

Milagres 46 772 0 46 772

Regueira de Pontes 38 231 0 38 231

Bajouca 37 054 0 37 054

Bidoeira de Cima 38 453 0 38 453

União das freguesias de Colmeias e Memória 86 979 0 86 979

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 285 298 0 285 298

União das freguesias de Marrazes e Barosa 188 882 0 188 882

União das freguesias de Monte Real e Carvide 88 329 0 88 329

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 96 740 0 96 740

União das freguesias de Parceiros e Azoia 87 992 0 87 992

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 86 508 0 86 508

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 76 634 0 76 634

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 93 590 0 93 590

LEIRIA (Total município) 1 607 742 0 1 607 742

Marinha Grande 312 395 0 312 395

Vieira de Leiria 87 643 0 87 643

Moita 29 887 0 29 887

MARINHA GRANDE (Total município) 429 925 0 429 925

Famalicão 43 042 0 43 042

Nazaré 111 896 0 111 896

Valado dos Frades 53 564 0 53 564

NAZARÉ (Total município) 208 502 0 208 502

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MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

A dos Negros 35 634 0 35 634

Amoreira 32 590 0 32 590

Olho Marinho 34 118 0 34 118

Vau 38 644 0 38 644

Gaeiras 35 333 0 35 333

Usseira 25 038 0 25 038

Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 92 391 13 859 106 250

ÓBIDOS (Total município) 293 748 13 859 307 607

Graça 50 162 0 50 162

Pedrógão Grande 122 159 0 122 159

Vila Facaia 37 230 0 37 230

PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 209 551 0 209 551

Atouguia da Baleia 123 132 0 123 132

Serra d'El-Rei 32 355 0 32 355

Ferrel 44 270 0 44 270

Peniche 173 349 26 002 199 351

PENICHE (Total município) 373 106 26 002 399 108

Abiul 63 125 0 63 125

Almagreira 58 396 0 58 396

Carnide 41 856 0 41 856

Carriço 84 363 0 84 363

Louriçal 77 494 0 77 494

Pelariga 46 999 0 46 999

Pombal 180 611 0 180 611

Redinha 53 874 0 53 874

Vermoil 49 149 0 49 149

Vila Cã 45 105 0 45 105

Meirinhas 30 861 0 30 861

União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 139 021 0 139 021

União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 129 723 0 129 723

POMBAL (Total município) 1 000 577 0 1 000 577

Alqueidão da Serra 42 516 0 42 516

Calvaria de Cima 39 919 0 39 919

Juncal 55 780 0 55 780

Mira de Aire 56 339 0 56 339

Pedreiras 43 101 0 43 101

São Bento 44 212 0 44 212

Serro Ventoso 41 376 0 41 376

Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 91 204 0 91 204

União das freguesias de Alvados e Alcaria 53 392 0 53 392

União das freguesias de Arrimal e Mendiga 63 571 0 63 571

PORTO DE MÓS (Total município) 531 410 0 531 410

LEIRIA (Total distrito) 7 785 125 132 300 7 917 425

Carnota 38 878 0 38 878

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MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Meca 36 476 0 36 476

Olhalvo 32 126 0 32 126

Ota 47 213 0 47 213

Ventosa 42 477 0 42 477

Vila Verde dos Francos 40 366 0 40 366

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 84 113 0 84 113

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 65 663 0 65 663

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 121 392 0 121 392

União das freguesias de Carregado e Cadafais 99 138 0 99 138

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 48 608 0 48 608

ALENQUER (Total município) 656 450 0 656 450

Arranhó 54 585 0 54 585

Arruda dos Vinhos 91 712 0 91 712

Cardosas 23 819 0 23 819

Santiago dos Velhos 38 168 0 38 168

ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 208 284 0 208 284

Alcoentre 62 616 0 62 616

Aveiras de Baixo 36 421 0 36 421

Aveiras de Cima 63 566 0 63 566

Azambuja 110 212 0 110 212

Vale do Paraíso 24 972 0 24 972

Vila Nova da Rainha 32 989 0 32 989

União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 96 738 0 96 738

AZAMBUJA (Total município) 427 514 0 427 514

Alguber 33 135 0 33 135

Peral 31 138 0 31 138

Vermelha 32 881 0 32 881

Vilar 38 629 0 38 629

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 72 744 0 72 744

União das freguesias de Lamas e Cercal 86 322 0 86 322

União das freguesias de Painho e Figueiros 54 985 0 54 985

CADAVAL (Total município) 349 834 0 349 834

Alcabideche 290 043 0 290 043

São Domingos de Rana 333 882 0 333 882

União das freguesias de Carcavelos e Parede 299 980 0 299 980

União das freguesias de Cascais e Estoril 460 948 0 460 948

CASCAIS (Total município) 1 384 853 0 1 384 853

Ajuda 174 177 0 174 177

Alcântara 151 678 0 151 678

Beato 127 194 0 127 194

Benfica 364 495 0 364 495

Campolide 159 009 0 159 009

Carnide 133 399 0 133 399

Lumiar 341 110 0 341 110

Página 265

265

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Marvila 344 612 0 344 612

Olivais 270 466 0 270 466

São Domingos de Benfica 276 697 0 276 697

Alvalade 320 734 0 320 734

Areeiro 190 355 0 190 355

Arroios 286 528 0 286 528

Avenidas Novas 200 785 0 200 785

Belém 194 138 0 194 138

Campo de Ourique 212 650 0 212 650

Estrela 220 500 0 220 500

Misericórdia 190 958 0 190 958

Parque das Nações 170 588 0 170 588

Penha de França 261 782 0 261 782

Santa Clara 184 586 0 184 586

Santa Maria Maior 316 848 0 316 848

Santo António 161 469 0 161 469

São Vicente 192 233 0 192 233

LISBOA (Total município) 5 446 991 0 5 446 991

Bucelas 217 644 0 217 644

Fanhões 84 039 0 84 039

Loures 223 603 0 223 603

Lousa 113 250 0 113 250

União das freguesias de Moscavide e Portela 184 375 0 184 375

União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 178 215 0 178 215

União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 376 247 0 376 247

União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 204 635 0 204 635

União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 225 760 0 225 760

União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 305 853 0 305 853

LOURES (Total município) 2 113 621 0 2 113 621

Moita dos Ferreiros 43 415 0 43 415

Reguengo Grande 35 542 0 35 542

Santa Bárbara 30 668 0 30 668

Vimeiro 28 730 0 28 730

Ribamar 35 383 0 35 383

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 134 330 0 134 330

União das freguesias de Miragaia e Marteleira 66 837 0 66 837

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 53 889 0 53 889

LOURINHÃ (Total município) 428 794 0 428 794

Carvoeira 24 481 0 24 481

Encarnação 58 410 0 58 410

Ericeira 62 794 0 62 794

Mafra 115 844 0 115 844

Milharado 59 473 0 59 473

Santo Isidoro 48 994 0 48 994

Página 266

266

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 73 977 0 73 977

União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 86 502 0 86 502

União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 77 519 0 77 519

União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 76 037 0 76 037

União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 96 475 0 96 475

MAFRA (Total município) 780 506 0 780 506

Barcarena 126 098 0 126 098

Porto Salvo 122 636 0 122 636

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 378 453 0 378 453

União das freguesias de Carnaxide e Queijas 241 102 0 241 102

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 461 255 0 461 255

OEIRAS (Total município) 1 329 544 0 1 329 544

Algueirão-Mem Martins 348 042 0 348 042

Colares 127 463 0 127 463

Rio de Mouro 282 415 0 282 415

Casal de Cambra 76 235 0 76 235

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 255 670 0 255 670

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 278 425 0 278 425

União das freguesias do Cacém e São Marcos 161 227 0 161 227

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 258 008 0 258 008

União das freguesias de Queluz e Belas 345 256 0 345 256

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 295 182 0 295 182

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de

Penaferrim) 301 875 0 301 875

SINTRA (Total município) 2 729 798 0 2 729 798

Santo Quintino 80 328 0 80 328

Sapataria 51 714 0 51 714

Sobral de Monte Agraço 48 313 0 48 313

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 180 355 0 180 355

Freiria 40 101 0 40 101

Ponte do Rol 37 174 0 37 174

Ramalhal 56 328 0 56 328

São Pedro da Cadeira 57 962 0 57 962

Silveira 73 129 0 73 129

Turcifal 50 999 0 50 999

Ventosa 66 132 0 66 132

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 120 938 0 120 938

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 71 746 0 71 746

União das freguesias de Carvoeira e Carmões 59 724 0 59 724

União das freguesias de Dois Portos e Runa 74 553 0 74 553

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 77 998 0 77 998

União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São

Miguel) e Matacães 242 546 0 242 546

TORRES VEDRAS (Total município) 1 029 330 0 1 029 330

Vialonga 130 439 0 130 439

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267

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Vila Franca de Xira 324 182 0 324 182

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 145 265 0 145 265

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 248 061 0 248 061

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 108 124 0 108 124

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 208 175 0 208 175

VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 164 246 0 1 164 246

Alfragide 161 833 24 275 186 108

Águas Livres 313 275 46 991 360 266

Encosta do Sol 258 987 38 849 297 836

Falagueira-Venda Nova 258 541 38 781 297 322

Mina de Água 383 045 57 457 440 502

Venteira 270 981 40 647 311 628

AMADORA (Total município) 1 646 662 247 000 1 893 662

Odivelas 346 704 0 346 704

União das freguesias de Pontinha e Famões 267 268 0 267 268

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 176 832 0 176 832

União das freguesias de Ramada e Caneças 221 363 0 221 363

ODIVELAS (Total município) 1 012 167 0 1 012 167

LISBOA (Total distrito) 20 888 949 247 000 21 135 949

Alter do Chão 108 938 0 108 938

Chancelaria 53 000 0 53 000

Seda 68 466 0 68 466

Cunheira 37 729 0 37 729

ALTER DO CHÃO (Total município) 268 133 0 268 133

Assunção 127 006 0 127 006

Esperança 54 949 0 54 949

Mosteiros 45 091 0 45 091

ARRONCHES (Total município) 227 046 0 227 046

Aldeia Velha 67 842 0 67 842

Avis 71 870 0 71 870

Ervedal 40 658 0 40 658

Figueira e Barros 47 699 0 47 699

União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 82 976 0 82 976

União das freguesias de Benavila e Valongo 105 396 0 105 396

AVIS (Total município) 416 441 0 416 441

Nossa Senhora da Expectação 101 258 0 101 258

Nossa Senhora da Graça dos Degolados 37 775 0 37 775

São João Baptista 106 690 0 106 690

CAMPO MAIOR (Total município) 245 723 0 245 723

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 54 573 0 54 573

Santa Maria da Devesa 71 338 0 71 338

Santiago Maior 45 087 0 45 087

São João Baptista 56 226 0 56 226

CASTELO DE VIDE (Total município) 227 224 0 227 224

Página 268

268

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Aldeia da Mata 38 089 0 38 089

Gáfete 48 105 0 48 105

Monte da Pedra 46 665 0 46 665

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 180 732 0 180 732

CRATO (Total município) 313 591 0 313 591

Santa Eulália 69 679 0 69 679

São Brás e São Lourenço 53 352 0 53 352

São Vicente e Ventosa 66 839 0 66 839

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 154 376 0 154 376

Caia, São Pedro e Alcáçova 130 485 0 130 485

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 81 103 0 81 103

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 97 837 0 97 837

ELVAS (Total município) 653 671 0 653 671

Cabeço de Vide 54 882 0 54 882

Fronteira 106 257 0 106 257

São Saturnino 38 939 0 38 939

FRONTEIRA (Total município) 200 078 0 200 078

Belver 54 546 0 54 546

Comenda 62 772 0 62 772

Margem 50 485 0 50 485

União das freguesias de Gavião e Atalaia 82 427 0 82 427

GAVIÃO (Total município) 250 230 0 250 230

Beirã 44 345 0 44 345

Santa Maria de Marvão 34 510 0 34 510

Santo António das Areias 49 915 0 49 915

São Salvador da Aramenha 64 444 0 64 444

MARVÃO (Total município) 193 214 0 193 214

Assumar 51 106 0 51 106

Monforte 124 772 0 124 772

Santo Aleixo 49 330 0 49 330

Vaiamonte 57 655 0 57 655

MONFORTE (Total município) 282 863 0 282 863

Alpalhão 45 157 0 45 157

Montalvão 75 654 0 75 654

Santana 32 122 0 32 122

São Matias 45 619 0 45 619

Tolosa 36 617 0 36 617

União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 107 204 0 107 204

União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 140 898 0 140 898

NISA (Total município) 483 271 0 483 271

Galveias 61 404 0 61 404

Montargil 162 323 0 162 323

Foros de Arrão 60 193 0 60 193

Longomel 49 636 0 49 636

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269

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 286 958 0 286 958

PONTE DE SOR (Total município) 620 514 0 620 514

Alagoa 29 380 0 29 380

Alegrete 68 746 0 68 746

Fortios 59 895 0 59 895

Urra 89 090 0 89 090

União das freguesias da Sé e São Lourenço 169 168 0 169 168

União das freguesias de Reguengo e São Julião 75 437 0 75 437

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 70 573 0 70 573

PORTALEGRE (Total município) 562 289 0 562 289

Cano 51 513 0 51 513

Casa Branca 71 241 0 71 241

Santo Amaro 41 618 0 41 618

Sousel 72 171 0 72 171

SOUSEL (Total município) 236 543 0 236 543

PORTALEGRE (Total distrito) 5 180 831 0 5 180 831

Ansiães 39 769 0 39 769

Candemil 29 405 0 29 405

Fregim 39 243 0 39 243

Fridão 25 069 0 25 069

Gondar 34 381 0 34 381

Jazente 24 113 0 24 113

Lomba 24 113 0 24 113

Louredo 24 113 0 24 113

Lufrei 33 938 0 33 938

Mancelos 47 796 0 47 796

Padronelo 24 113 0 24 113

Rebordelo 29 080 0 29 080

Salvador do Monte 28 030 0 28 030

Gouveia (São Simão) 27 049 0 27 049

Telões 56 245 0 56 245

Travanca 39 297 0 39 297

Vila Caiz 45 956 0 45 956

Vila Chã do Marão 26 837 0 26 837

União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 84 393 0 84 393

União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 148 563 0 148 563

União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 72 342 0 72 342

União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 69 647 0 69 647

União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 60 607 0 60 607

União das freguesias de Olo e Canadelo 48 227 0 48 227

União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 98 436 0 98 436

União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 72 340 0 72 340

AMARANTE (Total município) 1 253 102 0 1 253 102

Frende 24 113 0 24 113

Página 270

270

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Gestaçô 34 345 0 34 345

Gove 36 874 0 36 874

Grilo 24 113 0 24 113

Loivos do Monte 24 113 0 24 113

Santa Marinha do Zêzere 43 459 0 43 459

Valadares 26 460 0 26 460

Viariz 24 113 0 24 113

União das freguesias de Ancede e Ribadouro 66 516 0 66 516

União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 48 227 0 48 227

União das freguesias de Campelo e Ovil 78 447 0 78 447

União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 48 227 0 48 227

União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 58 984 0 58 984

União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 61 563 0 61 563

BAIÃO (Total município) 599 554 0 599 554

Aião 24 113 0 24 113

Airães 40 908 0 40 908

Friande 27 461 0 27 461

Idães 38 189 0 38 189

Jugueiros 32 417 0 32 417

Penacova 25 339 0 25 339

Pinheiro 24 368 0 24 368

Pombeiro de Ribavizela 34 995 0 34 995

Refontoura 30 545 0 30 545

Regilde 25 674 0 25 674

Revinhade 24 113 0 24 113

Sendim 34 012 0 34 012

União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 69 924 0 69 924

União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 212 836 0 212 836

União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 79 088 0 79 088

União das freguesias de Torrados e Sousa 61 148 0 61 148

União das freguesias de Unhão e Lordelo 48 227 0 48 227

União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 86 498 0 86 498

União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 48 227 0 48 227

União das freguesias de Vila Verde e Santão 48 227 0 48 227

FELGUEIRAS (Total município) 1 016 309 0 1 016 309

Lomba 73 892 0 73 892

Rio Tinto 319 956 0 319 956

Baguim do Monte (Rio Tinto) 112 915 0 112 915

União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 333 138 0 333 138

União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 178 849 0 178 849

União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 399 582 0 399 582

União das freguesias de Melres e Medas 161 848 0 161 848

GONDOMAR (Total município) 1 580 180 0 1 580 180

Aveleda 30 727 0 30 727

Página 271

271

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Caíde de Rei 39 501 0 39 501

Lodares 31 447 0 31 447

Macieira 25 096 0 25 096

Meinedo 52 164 0 52 164

Nevogilde 40 045 0 40 045

Sousela 34 365 0 34 365

Torno 36 841 0 36 841

Vilar do Torno e Alentém 28 905 0 28 905

União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 72 340 0 72 340

União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 95 152 0 95 152

União das freguesias de Figueiras e Covas 50 440 0 50 440

União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 82 999 0 82 999

União das freguesias de Nespereira e Casais 58 567 0 58 567

União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 108 202 0 108 202

LOUSADA (Total município) 786 791 0 786 791

Águas Santas 175 044 0 175 044

Folgosa 62 385 0 62 385

Milheirós 54 078 0 54 078

Moreira 93 831 0 93 831

São Pedro Fins 39 856 0 39 856

Vila Nova da Telha 61 257 0 61 257

Pedrouços 94 764 0 94 764

Castêlo da Maia 218 568 32 785 251 353

Cidade da Maia 286 547 42 982 329 529

Nogueira e Silva Escura 97 050 14 558 111 608

MAIA (Total município) 1 183 380 90 325 1 273 705

Banho e Carvalhosa 29 773 0 29 773

Constance 29 109 0 29 109

Soalhães 67 488 0 67 488

Sobretâmega 25 389 0 25 389

Tabuado 30 346 0 30 346

Vila Boa do Bispo 45 416 0 45 416

Alpendorada, Várzea e Torrão 119 260 17 889 137 149

Avessadas e Rosém 52 187 7 828 60 015

Bem Viver 78 443 11 767 90 210

Livração 54 417 8 162 62 579

Marco 159 559 23 933 183 492

Paredes de Viadores e Manhuncelos 53 189 7 978 61 167

Penhalonga e Paços de Gaiolo 68 439 10 266 78 705

Sande e São Lourenço 60 033 9 005 69 038

Várzea, Aliviada e Folhada 68 566 10 285 78 851

Vila Boa de Quires e Maureles 77 939 11 691 89 630

MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 019 553 118 804 1 138 357

União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 382 463 0 382 463

Página 272

272

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 375 217 0 375 217

União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 311 454 0 311 454

União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 357 005 0 357 005

MATOSINHOS (Total município) 1 426 139 0 1 426 139

Carvalhosa 54 955 0 54 955

Eiriz 35 669 0 35 669

Ferreira 54 218 0 54 218

Figueiró 33 861 0 33 861

Freamunde 76 552 0 76 552

Meixomil 41 072 0 41 072

Penamaior 49 690 0 49 690

Raimonda 37 432 0 37 432

Seroa 46 544 0 46 544

Frazão Arreigada 87 156 13 074 100 230

Paços de Ferreira 94 038 14 106 108 144

Sanfins Lamoso Codessos 97 139 14 572 111 711

PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 708 326 41 752 750 078

Aguiar de Sousa 62 787 0 62 787

Astromil 24 113 0 24 113

Baltar 57 736 0 57 736

Beire 36 777 0 36 777

Cete 40 041 0 40 041

Cristelo 25 096 0 25 096

Duas Igrejas 51 892 0 51 892

Gandra 70 716 0 70 716

Lordelo 100 900 0 100 900

Louredo 27 579 0 27 579

Parada de Todeia 32 739 0 32 739

Rebordosa 102 546 0 102 546

Recarei 63 708 0 63 708

Sobreira 69 591 0 69 591

Sobrosa 37 402 0 37 402

Vandoma 35 962 0 35 962

Vilela 55 438 0 55 438

Paredes 239 833 35 975 275 808

PAREDES (Total município) 1 134 856 35 975 1 170 831

Abragão 39 937 0 39 937

Boelhe 33 638 0 33 638

Bustelo 32 699 0 32 699

Cabeça Santa 38 632 0 38 632

Canelas 35 555 0 35 555

Capela 36 274 0 36 274

Castelões 28 814 0 28 814

Croca 32 210 0 32 210

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273

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Duas Igrejas 38 466 0 38 466

Eja 27 117 0 27 117

Fonte Arcada 30 984 0 30 984

Galegos 36 166 0 36 166

Irivo 34 679 0 34 679

Oldrões 34 599 0 34 599

Paço de Sousa 49 507 0 49 507

Perozelo 28 117 0 28 117

Rans 30 532 0 30 532

Rio de Moinhos 43 324 0 43 324

Recezinhos (São Mamede) 27 398 0 27 398

Recezinhos (São Martinho) 33 996 0 33 996

Sebolido 24 776 0 24 776

Valpedre 30 878 0 30 878

Rio Mau 30 609 0 30 609

Penafiel 217 302 32 595 249 897

Luzim e Vila Cova 49 510 7 427 56 937

Guilhufe e Urrô 65 691 9 854 75 545

Lagares e Figueira 64 168 9 625 73 793

Termas de São Vicente 88 619 13 293 101 912

PENAFIEL (Total município) 1 264 197 72 794 1 336 991

Bonfim 234 295 0 234 295

Campanhã 367 900 0 367 900

Paranhos 397 941 0 397 941

Ramalde 311 340 0 311 340

União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 295 180 0 295 180

União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 495 715 0 495 715

União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 268 266 0 268 266

PORTO (Total município) 2 370 637 0 2 370 637

Balazar 51 015 0 51 015

Estela 51 790 0 51 790

Laundos 44 227 0 44 227

Rates 58 165 0 58 165

União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 153 286 0 153 286

União das freguesias de Aguçadoura e Navais 86 559 0 86 559

União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 281 755 0 281 755

PÓVOA DE VARZIM (Total município) 726 797 0 726 797

Agrela 32 804 0 32 804

Água Longa 49 232 0 49 232

Aves 86 765 0 86 765

Monte Córdova 59 871 0 59 871

Rebordões 50 441 0 50 441

Reguenga 31 035 0 31 035

Roriz 51 982 0 51 982

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274

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Negrelos (São Tomé) 54 905 0 54 905

Vilarinho 53 467 0 53 467

União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 124 487 0 124 487

União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São

Mamede) 111 704 0 111 704

União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 51 116 0 51 116

União das freguesias de Lamelas e Guimarei 51 160 0 51 160

União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 245 382 0 245 382

SANTO TIRSO (Total município) 1 054 351 0 1 054 351

Alfena 133 781 0 133 781

Ermesinde 276 523 0 276 523

Valongo 178 399 0 178 399

União das freguesias de Campo e Sobrado 218 426 0 218 426

VALONGO (Total município) 807 129 0 807 129

Árvore 52 962 0 52 962

Aveleda 28 200 0 28 200

Azurara 26 073 0 26 073

Fajozes 30 027 0 30 027

Gião 30 463 0 30 463

Guilhabreu 36 980 0 36 980

Junqueira 36 559 0 36 559

Labruge 38 995 0 38 995

Macieira da Maia 34 214 0 34 214

Mindelo 46 580 0 46 580

Modivas 33 215 0 33 215

Vila Chã 44 115 0 44 115

Vila do Conde 177 302 0 177 302

Vilar de Pinheiro 35 686 0 35 686

União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 105 523 0 105 523

União das freguesias de Fornelo e Vairão 56 951 0 56 951

União das freguesias de Malta e Canidelo 48 608 0 48 608

União das freguesias de Retorta e Tougues 47 838 0 47 838

União das freguesias de Rio Mau e Arcos 59 730 0 59 730

União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 53 311 0 53 311

União das freguesias de Vilar e Mosteiró 53 943 0 53 943

VILA DO CONDE (Total município) 1 077 275 0 1 077 275

Arcozelo 109 284 0 109 284

Avintes 111 344 0 111 344

Canelas 100 999 0 100 999

Canidelo 166 655 0 166 655

Madalena 91 178 0 91 178

Oliveira do Douro 174 468 0 174 468

São Félix da Marinha 105 485 0 105 485

Vilar de Andorinho 126 113 0 126 113

União das freguesias de Grijó e Sermonde 126 858 0 126 858

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275

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 178 367 0 178 367

União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 357 124 0 357 124

União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 206 238 0 206 238

União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 273 748 0 273 748

União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 262 520 0 262 520

União das freguesias de Serzedo e Perosinho 144 290 0 144 290

VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 534 671 0 2 534 671

Covelas 51 572 0 51 572

Muro 32 186 0 32 186

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 81 994 0 81 994

União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 201 961 0 201 961

União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 104 010 0 104 010

TROFA (Total município) 471 723 0 471 723

PORTO (Total distrito) 21 014 970 359 650 21 374 620

Bemposta 120 440 0 120 440

Martinchel 28 152 0 28 152

Mouriscas 47 851 0 47 851

Pego 50 232 0 50 232

Rio de Moinhos 37 395 0 37 395

Tramagal 57 620 0 57 620

Fontes 38 161 0 38 161

Carvalhal 32 164 0 32 164

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 204 373 0 204 373

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 61 137 0 61 137

União das freguesias de Alvega e Concavada 85 885 0 85 885

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 93 111 0 93 111

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 103 801 0 103 801

ABRANTES (Total município) 960 322 0 960 322

Bugalhos 33 706 0 33 706

Minde 55 195 0 55 195

Moitas Venda 26 099 0 26 099

Monsanto 36 782 0 36 782

Serra de Santo António 29 080 0 29 080

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 82 520 0 82 520

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 78 165 0 78 165

ALCANENA (Total município) 341 547 0 341 547

Almeirim 143 806 0 143 806

Benfica do Ribatejo 51 661 0 51 661

Fazendas de Almeirim 95 725 0 95 725

Raposa 55 420 0 55 420

ALMEIRIM (Total município) 346 612 0 346 612

Alpiarça 172 322 0 172 322

ALPIARÇA (Total município) 172 322 0 172 322

Benavente 125 752 0 125 752

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276

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Samora Correia 240 709 0 240 709

Santo Estêvão 53 850 0 53 850

Barrosa 23 522 0 23 522

BENAVENTE (Total município) 443 833 0 443 833

Pontével 60 590 0 60 590

Valada 46 700 0 46 700

Vila Chã de Ourique 52 202 0 52 202

Vale da Pedra 36 149 0 36 149

União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 134 085 0 134 085

União das freguesias de Ereira e Lapa 51 350 0 51 350

CARTAXO (Total município) 381 076 0 381 076

Ulme 82 331 0 82 331

Vale de Cavalos 78 686 0 78 686

Carregueira 78 002 0 78 002

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 108 699 0 108 699

União das freguesias de Parreira e Chouto 179 075 0 179 075

CHAMUSCA (Total município) 526 793 0 526 793

Constância 32 728 0 32 728

Montalvo 39 759 0 39 759

Santa Margarida da Coutada 107 482 0 107 482

CONSTÂNCIA (Total município) 179 969 0 179 969

Couço 201 798 0 201 798

São José da Lamarosa 81 311 0 81 311

Branca 80 650 0 80 650

Biscainho 59 354 0 59 354

Santana do Mato 70 357 0 70 357

União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 315 352 0 315 352

CORUCHE (Total município) 808 822 0 808 822

São João Baptista 80 143 0 80 143

Nossa Senhora de Fátima 109 725 0 109 725

ENTRONCAMENTO (Total município) 189 868 0 189 868

Águas Belas 40 691 0 40 691

Beco 32 431 0 32 431

Chãos 34 497 0 34 497

Ferreira do Zêzere 48 554 0 48 554

Igreja Nova do Sobral 28 451 0 28 451

Nossa Senhora do Pranto 55 638 8 345 63 983

União das freguesias de Areias e Pias 67 843 10 177 78 020

FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 308 105 18 522 326 627

Azinhaga 69 725 0 69 725

Golegã 98 426 0 98 426

Pombalinho 23 819 0 23 819

GOLEGÃ (Total município) 191 970 0 191 970

Amêndoa 40 069 0 40 069

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277

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Cardigos 56 899 0 56 899

Carvoeiro 45 743 0 45 743

Envendos 67 018 0 67 018

Ortiga 27 833 0 27 833

União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 146 705 0 146 705

MAÇÃO (Total município) 384 267 0 384 267

Alcobertas 47 388 0 47 388

Arrouquelas 34 095 0 34 095

Fráguas 30 910 0 30 910

Rio Maior 152 085 0 152 085

Asseiceira 30 558 0 30 558

São Sebastião 26 656 0 26 656

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 48 227 0 48 227

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 48 227 0 48 227

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 52 955 0 52 955

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 56 280 0 56 280

RIO MAIOR (Total município) 527 381 0 527 381

Marinhais 77 868 0 77 868

Muge 48 916 0 48 916

União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 104 464 0 104 464

União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 141 609 0 141 609

SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 372 857 0 372 857

Abitureiras 35 171 0 35 171

Abrã 36 591 0 36 591

Alcanede 102 598 0 102 598

Alcanhões 32 126 0 32 126

Almoster 49 029 0 49 029

Amiais de Baixo 30 088 0 30 088

Arneiro das Milhariças 25 693 0 25 693

Moçarria 28 536 0 28 536

Pernes 35 770 0 35 770

Póvoa da Isenta 28 125 0 28 125

Vale de Santarém 42 136 0 42 136

Gançaria 23 819 0 23 819

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 94 138 14 120 108 258

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 69 563 10 435 79 998

União das freguesias de Casével e Vaqueiros 64 521 9 678 74 199

União das freguesias de Romeira e Várzea 65 333 9 799 75 132

União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São

Salvador) e Santarém (São Nicolau) 294 467 44 170 338 637

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 91 835 13 775 105 610

SANTARÉM (Total município) 1 149 539 101 977 1 251 516

Alcaravela 64 165 0 64 165

Santiago de Montalegre 32 817 0 32 817

Sardoal 78 821 0 78 821

Página 278

278

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Valhascos 26 515 0 26 515

SARDOAL (Total município) 202 318 0 202 318

Asseiceira 52 307 0 52 307

Carregueiros 31 765 0 31 765

Olalhas 45 678 0 45 678

Paialvo 47 301 0 47 301

São Pedro de Tomar 56 361 0 56 361

Sabacheira 42 645 0 42 645

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 53 020 0 53 020

União das freguesias de Casais e Alviobeira 72 876 0 72 876

União das freguesias de Madalena e Beselga 85 628 0 85 628

União das freguesias de Serra e Junceira 71 720 0 71 720

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 201 479 0 201 479

TOMAR (Total município) 760 780 0 760 780

Assentiz 55 769 0 55 769

Chancelaria 47 480 0 47 480

Pedrógão 51 460 0 51 460

Riachos 69 229 0 69 229

Zibreira 28 745 0 28 745

Meia Via 27 997 0 27 997

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 89 944 0 89 944

União das freguesias de Olaia e Paço 67 628 0 67 628

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 130 400 0 130 400

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 120 811 0 120 811

TORRES NOVAS (Total município) 689 463 0 689 463

Atalaia 44 386 0 44 386

Praia do Ribatejo 59 769 0 59 769

Tancos 24 001 0 24 001

Vila Nova da Barquinha 73 066 10 960 84 026

VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 201 222 10 960 212 182

Alburitel 30 368 0 30 368

Atouguia 44 077 0 44 077

Caxarias 41 800 0 41 800

Espite 36 068 0 36 068

Fátima 118 034 0 118 034

Nossa Senhora das Misericórdias 77 242 0 77 242

Seiça 46 353 0 46 353

Urqueira 46 372 0 46 372

Nossa Senhora da Piedade 73 976 0 73 976

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 109 805 0 109 805

União das freguesias de Gondemaria e Olival 72 500 0 72 500

União das freguesias de Matas e Cercal 55 904 0 55 904

União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 76 434 0 76 434

OURÉM (Total município) 828 933 0 828 933

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279

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

SANTARÉM (Total distrito) 9 967 999 131 459 10 099 458

Torrão 166 510 0 166 510

São Martinho 54 753 0 54 753

Comporta 76 166 0 76 166

União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 474 440 0 474 440

ALCÁCER DO SAL (Total município) 771 869 0 771 869

Alcochete 126 770 0 126 770

Samouco 36 891 0 36 891

São Francisco 24 931 0 24 931

ALCOCHETE (Total município) 188 592 0 188 592

Costa da Caparica 113 537 0 113 537

União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 453 836 0 453 836

União das freguesias de Caparica e Trafaria 244 116 0 244 116

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 296 802 0 296 802

União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 293 723 0 293 723

ALMADA (Total município) 1 402 014 0 1 402 014

Santo António da Charneca 115 090 0 115 090

União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 363 973 0 363 973

União das freguesias de Barreiro e Lavradio 208 293 0 208 293

União das freguesias de Palhais e Coina 141 852 0 141 852

BARREIRO (Total município) 829 208 0 829 208

Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 88 946 0 88 946

Melides 94 160 0 94 160

Carvalhal 55 097 0 55 097

União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 298 321 0 298 321

GRÂNDOLA (Total município) 536 524 0 536 524

Alhos Vedros 138 402 0 138 402

Moita 168 108 0 168 108

União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 291 069 0 291 069

União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 103 870 0 103 870

MOITA (Total município) 701 449 0 701 449

Canha 122 342 0 122 342

Sarilhos Grandes 43 733 0 43 733

União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 64 611 0 64 611

União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 227 185 0 227 185

União das freguesias de Pegões 96 893 0 96 893

MONTIJO (Total município) 554 764 0 554 764

Palmela 171 860 0 171 860

Pinhal Novo 175 905 0 175 905

Quinta do Anjo 99 498 0 99 498

União das freguesias de Poceirão e Marateca 220 004 0 220 004

PALMELA (Total município) 667 267 0 667 267

Abela 81 974 0 81 974

Alvalade 108 650 0 108 650

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280

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Cercal 110 485 0 110 485

Ermidas-Sado 69 575 0 69 575

Santo André 139 143 0 139 143

São Francisco da Serra 47 074 0 47 074

União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 205 118 0 205 118

União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 132 628 0 132 628

SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 894 647 0 894 647

Amora 419 054 0 419 054

Corroios 319 100 0 319 100

Fernão Ferro 141 516 0 141 516

União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 356 169 0 356 169

SEIXAL (Total município) 1 235 839 0 1 235 839

Sesimbra (Castelo) 210 691 0 210 691

Sesimbra (Santiago) 67 788 0 67 788

Quinta do Conde 105 404 0 105 404

SESIMBRA (Total município) 383 883 0 383 883

Setúbal (São Sebastião) 318 281 0 318 281

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 86 977 0 86 977

Sado 69 351 0 69 351

União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 188 380 0 188 380

União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da

Graça) 355 141 0 355 141

SETÚBAL (Total município) 1 018 130 0 1 018 130

Sines 180 958 0 180 958

Porto Covo 48 153 0 48 153

SINES (Total município) 229 111 0 229 111

SETÚBAL (Total distrito) 9 413 297 0 9 413 297

Aboim das Choças 24 113 0 24 113

Aguiã 24 113 0 24 113

Ázere 24 113 0 24 113

Cabana Maior 24 113 0 24 113

Cabreiro 41 530 0 41 530

Cendufe 24 113 0 24 113

Couto 24 113 0 24 113

Gavieira 46 579 0 46 579

Gondoriz 42 659 0 42 659

Miranda 24 113 0 24 113

Monte Redondo 24 113 0 24 113

Oliveira 24 113 0 24 113

Paçô 24 113 0 24 113

Padroso 24 113 0 24 113

Prozelo 24 715 0 24 715

Rio Frio 31 677 0 31 677

Rio de Moinhos 24 113 0 24 113

Sabadim 24 113 0 24 113

Página 281

281

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Jolda (São Paio) 24 113 0 24 113

Senharei 24 113 0 24 113

Sistelo 30 483 0 30 483

Soajo 52 498 0 52 498

Vale 29 796 0 29 796

União das freguesias de Alvora e Loureda 48 227 0 48 227

União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 49 529 0 49 529

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 71 963 0 71 963

União das freguesias de Eiras e Mei 39 186 0 39 186

União das freguesias de Grade e Carralcova 40 212 0 40 212

União das freguesias de Guilhadeses e Santar 39 186 0 39 186

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 39 186 0 39 186

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 39 117 0 39 117

União das freguesias de Portela e Extremo 42 320 0 42 320

União das freguesias de São Jorge e Ermelo 45 305 0 45 305

União das freguesias de Souto e Tabaçô 48 066 0 48 066

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 48 227 0 48 227

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 64 699 0 64 699

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 276 855 0 1 276 855

Âncora 25 559 0 25 559

Argela 25 422 0 25 422

Dem 23 819 0 23 819

Lanhelas 25 730 0 25 730

Riba de Âncora 26 932 0 26 932

Seixas 29 422 0 29 422

Vila Praia de Âncora 58 710 0 58 710

Vilar de Mouros 26 548 0 26 548

Vile 23 819 0 23 819

União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 60 765 0 60 765

União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 53 294 0 53 294

União das freguesias de Gondar e Orbacém 47 637 0 47 637

União das freguesias de Moledo e Cristelo 53 230 0 53 230

União das freguesias de Venade e Azevedo 40 852 0 40 852

CAMINHA (Total município) 521 739 0 521 739

Alvaredo 24 113 0 24 113

Cousso 24 113 0 24 113

Cristoval 24 113 0 24 113

Fiães 24 113 0 24 113

Gave 25 069 0 25 069

Paderne 36 520 0 36 520

Penso 24 113 0 24 113

São Paio 24 354 0 24 354

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 102 141 0 102 141

União das freguesias de Chaviães e Paços 48 227 0 48 227

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282

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 58 294 0 58 294

União das freguesias de Prado e Remoães 39 186 0 39 186

União das freguesias de Vila e Roussas 55 746 0 55 746

MELGAÇO (Total município) 510 102 0 510 102

Abedim 24 113 0 24 113

Barbeita 26 719 0 26 719

Barroças e Taias 24 113 0 24 113

Bela 24 113 0 24 113

Cambeses 24 113 0 24 113

Lara 24 113 0 24 113

Longos Vales 30 710 0 30 710

Merufe 42 724 0 42 724

Moreira 24 113 0 24 113

Pias 28 089 0 28 089

Pinheiros 24 113 0 24 113

Podame 24 113 0 24 113

Portela 24 113 0 24 113

Riba de Mouro 31 693 0 31 693

Segude 24 113 0 24 113

Tangil 35 320 0 35 320

Trute 24 113 0 24 113

União das freguesias de Anhões e Luzio 33 937 0 33 937

União das freguesias de Ceivães e Badim 48 227 0 48 227

União das freguesias de Mazedo e Cortes 55 927 0 55 927

União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 71 775 0 71 775

União das freguesias de Monção e Troviscoso 66 038 0 66 038

União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 54 871 0 54 871

União das freguesias de Troporiz e Lapela 47 698 0 47 698

MONÇÃO (Total município) 838 971 0 838 971

Agualonga 24 113 0 24 113

Castanheira 25 370 0 25 370

Coura 24 113 0 24 113

Cunha 30 048 0 30 048

Infesta 24 113 0 24 113

Mozelos 24 113 0 24 113

Padornelo 24 771 0 24 771

Parada 24 113 0 24 113

Romarigães 24 113 0 24 113

Rubiães 26 502 0 26 502

Vascões 24 113 0 24 113

União das freguesias de Bico e Cristelo 49 297 0 49 297

União das freguesias de Cossourado e Linhares 48 227 0 48 227

União das freguesias de Formariz e Ferreira 50 509 0 50 509

União das freguesias de Insalde e Porreiras 44 354 0 44 354

Página 283

283

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 54 788 0 54 788

PAREDES DE COURA (Total município) 522 657 0 522 657

Azias 24 274 0 24 274

Boivães 24 113 0 24 113

Bravães 24 113 0 24 113

Britelo 25 756 0 25 756

Cuide de Vila Verde 24 113 0 24 113

Lavradas 25 539 0 25 539

Lindoso 47 741 0 47 741

Nogueira 24 113 0 24 113

Oleiros 24 113 0 24 113

Sampriz 24 113 0 24 113

Vade (São Pedro) 24 113 0 24 113

Vade (São Tomé) 23 719 0 23 719

União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 72 093 0 72 093

União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 65 669 0 65 669

União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 83 609 0 83 609

União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 39 783 0 39 783

União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 40 531 0 40 531

PONTE DA BARCA (Total município) 617 505 0 617 505

Anais 28 578 0 28 578

São Pedro d'Arcos 27 411 0 27 411

Arcozelo 55 054 0 55 054

Beiral do Lima 24 166 0 24 166

Bertiandos 24 113 0 24 113

Boalhosa 23 593 0 23 593

Brandara 24 113 0 24 113

Calheiros 27 525 0 27 525

Calvelo 24 113 0 24 113

Correlhã 44 500 0 44 500

Estorãos 26 697 0 26 697

Facha 35 697 0 35 697

Feitosa 24 113 0 24 113

Fontão 25 096 0 25 096

Friastelas 24 113 0 24 113

Gandra 25 096 0 25 096

Gemieira 24 113 0 24 113

Gondufe 24 113 0 24 113

Labruja 26 060 0 26 060

Poiares 25 043 0 25 043

Refóios do Lima 41 238 0 41 238

Ribeira 35 655 0 35 655

Sá 24 113 0 24 113

Santa Comba 24 113 0 24 113

Página 284

284

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Santa Cruz do Lima 24 113 0 24 113

Rebordões (Santa Maria) 25 961 0 25 961

Seara 24 113 0 24 113

Serdedelo 24 113 0 24 113

Rebordões (Souto) 28 987 0 28 987

Vitorino das Donas 25 039 0 25 039

Arca e Ponte de Lima 58 258 8 738 66 996

Ardegão, Freixo e Mato 73 323 10 999 84 322

Associação de freguesias do Vale do Neiva 72 340 10 852 83 192

Bárrio e Cepões 48 227 7 234 55 461

Cabaços e Fojo Lobal 48 227 7 234 55 461

Cabração e Moreira do Lima 51 546 7 732 59 278

Fornelos e Queijada 57 755 8 663 66 418

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 55 039 8 256 63 295

Navió e Vitorino dos Piães 58 273 8 740 67 013

PONTE DE LIMA (Total município) 1 363 740 78 448 1 442 188

Boivão 24 113 0 24 113

Cerdal 48 205 0 48 205

Fontoura 26 095 0 26 095

Friestas 24 113 0 24 113

Ganfei 32 157 0 32 157

São Pedro da Torre 27 403 0 27 403

Verdoejo 24 113 0 24 113

União das freguesias de Gandra e Taião 51 077 0 51 077

União das freguesias de Gondomil e Safins 42 602 0 42 602

União das freguesias de São Julião e Silva 48 227 0 48 227

União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 93 569 0 93 569

VALENÇA (Total município) 441 674 0 441 674

Afife 35 373 0 35 373

Alvarães 41 249 0 41 249

Amonde 24 113 0 24 113

Anha 39 738 0 39 738

Areosa 59 200 0 59 200

Carreço 40 188 0 40 188

Castelo do Neiva 44 896 0 44 896

Darque 76 046 0 76 046

Freixieiro de Soutelo 32 451 0 32 451

Lanheses 34 634 0 34 634

Montaria 41 806 0 41 806

Mujães 28 985 0 28 985

São Romão de Neiva 28 912 0 28 912

Outeiro 35 545 0 35 545

Perre 45 153 0 45 153

Santa Marta de Portuzelo 52 879 0 52 879

Página 285

285

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Vila Franca 34 328 0 34 328

Vila de Punhe 36 637 0 36 637

Chafé 38 437 0 38 437

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 80 835 0 80 835

União das freguesias de Cardielos e Serreleis 49 640 0 49 640

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 99 907 0 99 907

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 55 095 0 55 095

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 76 150 0 76 150

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 74 546 0 74 546

União das freguesias de Torre e Vila Mou 48 227 0 48 227

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 221 126 0 221 126

VIANA DO CASTELO (Total município) 1 476 096 0 1 476 096

Cornes 24 388 0 24 388

Covas 59 558 0 59 558

Gondarém 31 057 0 31 057

Loivo 26 428 0 26 428

Mentrestido 24 113 0 24 113

Sapardos 24 113 0 24 113

Sopo 34 204 0 34 204

União das freguesias de Campos e Vila Meã 54 563 0 54 563

União das freguesias de Candemil e Gondar 40 024 0 40 024

União das freguesias de Reboreda e Nogueira 48 684 0 48 684

União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 58 573 0 58 573

VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 425 705 0 425 705

VIANA DO CASTELO (Total distrito) 7 995 044 78 448 8 073 492

Alijó 49 403 0 49 403

Favaios 37 420 0 37 420

Pegarinhos 29 142 0 29 142

Pinhão 24 113 0 24 113

Sanfins do Douro 38 723 0 38 723

Santa Eugénia 24 113 0 24 113

São Mamede de Ribatua 32 740 0 32 740

Vila Chã 29 516 0 29 516

Vila Verde 43 845 0 43 845

Vilar de Maçada 35 958 0 35 958

União das freguesias de Carlão e Amieiro 51 845 0 51 845

União das freguesias de Castedo e Cotas 49 017 0 49 017

União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 48 227 0 48 227

União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 57 609 0 57 609

ALIJÓ (Total município) 551 671 0 551 671

Beça 39 295 0 39 295

Covas do Barroso 32 429 0 32 429

Dornelas 37 013 0 37 013

Pinho 29 697 0 29 697

Página 286

286

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Sapiãos 29 469 0 29 469

Alturas do Barroso e Cerdedo 62 679 9 402 72 081

Ardãos e Bobadela 52 182 7 827 60 009

Boticas e Granja 55 137 8 270 63 407

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 53 317 7 998 61 315

Vilar e Viveiro 50 466 7 570 58 036

BOTICAS (Total município) 441 684 41 067 482 751

Águas Frias 37 524 0 37 524

Anelhe 24 757 0 24 757

Bustelo 24 113 0 24 113

Cimo de Vila da Castanheira 27 640 0 27 640

Curalha 24 113 0 24 113

Ervededo 31 129 0 31 129

Faiões 25 096 0 25 096

Lama de Arcos 24 313 0 24 313

Mairos 24 113 0 24 113

Moreiras 24 113 0 24 113

Nogueira da Montanha 28 667 0 28 667

Oura 27 041 0 27 041

Outeiro Seco 25 096 0 25 096

Paradela 24 113 0 24 113

Redondelo 28 873 0 28 873

Sanfins 25 355 0 25 355

Santa Leocádia 24 113 0 24 113

Santo António de Monforte 24 113 0 24 113

Santo Estêvão 24 113 0 24 113

São Pedro de Agostém 42 375 0 42 375

São Vicente 33 007 0 33 007

Tronco 24 113 0 24 113

Vale de Anta 27 700 0 27 700

Vila Verde da Raia 25 096 0 25 096

Vilar de Nantes 32 216 0 32 216

Vilarelho da Raia 28 687 0 28 687

Vilas Boas 24 113 0 24 113

Vilela Seca 24 113 0 24 113

Vilela do Tâmega 24 113 0 24 113

Santa Maria Maior 110 998 0 110 998

Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 39 798 5 969 45 767

União das freguesias da Madalena e Samaiões 56 527 8 479 65 006

União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 72 340 10 852 83 192

União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 47 023 7 053 54 076

União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 49 209 7 381 56 590

União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 58 656 8 799 67 455

União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 43 514 6 528 50 042

Página 287

287

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Travancas e Roriz 49 170 7 375 56 545

Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 99 703 14 955 114 658

CHAVES (Total município) 1 410 866 77 391 1 488 257

Barqueiros 29 762 0 29 762

Cidadelhe 23 674 0 23 674

Oliveira 24 113 0 24 113

Vila Marim 48 035 0 48 035

Mesão Frio (Santo André) 85 321 12 799 98 120

MESÃO FRIO (Total município) 210 905 12 799 223 704

Atei 44 948 0 44 948

Bilhó 41 070 0 41 070

Mondim de Basto 69 575 0 69 575

Vilar de Ferreiros 43 322 0 43 322

União das freguesias de Campanhó e Paradança 61 960 9 295 71 255

União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 67 087 10 063 77 150

MONDIM DE BASTO (Total município) 327 962 19 358 347 320

Cabril 55 249 0 55 249

Cervos 33 187 0 33 187

Chã 48 401 0 48 401

Covelo do Gerês 24 113 0 24 113

Ferral 26 415 0 26 415

Gralhas 25 096 0 25 096

Morgade 25 096 0 25 096

Negrões 20 624 0 20 624

Outeiro 37 904 0 37 904

Pitões das Junias 29 510 0 29 510

Reigoso 24 113 0 24 113

Salto 64 626 0 64 626

Santo André 25 096 0 25 096

Sarraquinhos 34 933 0 34 933

Solveira 24 113 0 24 113

Tourém 20 624 0 20 624

Vila da Ponte 24 113 0 24 113

União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 56 783 8 517 65 300

União das freguesias de Meixedo e Padornelos 42 074 6 311 48 385

União das freguesias de Montalegre e Padroso 58 053 8 709 66 762

União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 55 483 8 323 63 806

União das freguesias de Sezelhe e Covelães 36 309 5 446 41 755

União das freguesias de Venda Nova e Pondras 44 492 6 675 51 167

União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 59 478 8 922 68 400

União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 47 774 7 165 54 939

MONTALEGRE (Total município) 943 659 60 068 1 003 727

Candedo 41 192 0 41 192

Fiolhoso 27 537 0 27 537

Página 288

288

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Jou 43 024 0 43 024

Murça 49 038 0 49 038

Valongo de Milhais 29 190 0 29 190

União das freguesias de Carva e Vilares 48 227 0 48 227

União das freguesias de Noura e Palheiros 59 530 0 59 530

MURÇA (Total município) 297 738 0 297 738

Fontelas 24 964 0 24 964

Loureiro 30 620 0 30 620

Sedielos 34 406 0 34 406

Vilarinho dos Freires 29 533 0 29 533

União das freguesias de Galafura e Covelinhas 58 107 0 58 107

União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 49 399 0 49 399

União das freguesias de Peso da Régua e Godim 121 387 0 121 387

União das freguesias de Poiares e Canelas 69 952 0 69 952

PESO DA RÉGUA (Total município) 418 368 0 418 368

Alvadia 33 522 0 33 522

Canedo 40 032 0 40 032

Santa Marinha 40 456 0 40 456

União das freguesias de Cerva e Limões 96 235 0 96 235

União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 92 731 0 92 731

RIBEIRA DE PENA (Total município) 302 976 0 302 976

Celeirós 24 113 0 24 113

Covas do Douro 34 358 0 34 358

Gouvinhas 24 174 0 24 174

Parada de Pinhão 24 113 0 24 113

Paços 31 128 0 31 128

Sabrosa 29 945 0 29 945

São Lourenço de Ribapinhão 24 201 0 24 201

Souto Maior 24 113 0 24 113

Torre do Pinhão 24 595 0 24 595

Vilarinho de São Romão 24 113 0 24 113

União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 64 699 9 704 74 403

União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 52 295 7 843 60 138

SABROSA (Total município) 381 847 17 547 399 394

Alvações do Corgo 24 113 0 24 113

Cumieira 37 128 0 37 128

Fontes 38 948 0 38 948

Medrões 24 113 0 24 113

Sever 27 927 0 27 927

União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 84 241 0 84 241

União das freguesias de Louredo e Fornelos 48 227 0 48 227

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 284 697 0 284 697

Água Revés e Crasto 26 800 0 26 800

Algeriz 31 082 0 31 082

Página 289

289

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Bouçoães 32 361 0 32 361

Canaveses 24 113 0 24 113

Ervões 32 765 0 32 765

Fornos do Pinhal 24 113 0 24 113

Friões 36 059 0 36 059

Padrela e Tazem 30 078 0 30 078

Possacos 25 096 0 25 096

Rio Torto 34 224 0 34 224

Santa Maria de Emeres 26 258 0 26 258

Santa Valha 33 171 0 33 171

Santiago da Ribeira de Alhariz 32 145 0 32 145

São João da Corveira 28 485 0 28 485

São Pedro de Veiga de Lila 26 560 0 26 560

Serapicos 24 113 0 24 113

Vales 26 941 0 26 941

Vassal 24 780 0 24 780

Veiga de Lila 24 113 0 24 113

Vilarandelo 34 803 0 34 803

Carrazedo de Montenegro e Curros 70 320 10 548 80 868

Lebução, Fiães e Nozelos 56 464 8 470 64 934

Sonim e Barreiros 48 227 7 234 55 461

Tinhela e Alvarelhos 44 737 6 711 51 448

Valpaços e Sanfins 89 255 13 388 102 643

VALPAÇOS (Total município) 887 063 46 351 933 414

Alfarela de Jales 25 761 0 25 761

Bornes de Aguiar 54 197 0 54 197

Bragado 32 349 0 32 349

Capeludos 30 428 0 30 428

Soutelo de Aguiar 22 981 0 22 981

Telões 50 115 0 50 115

Tresminas 46 472 0 46 472

Valoura 25 241 0 25 241

Vila Pouca de Aguiar 51 587 0 51 587

Vreia de Bornes 30 285 0 30 285

Vreia de Jales 47 472 0 47 472

Sabroso de Aguiar 25 814 0 25 814

Alvão 84 571 12 685 97 256

União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 54 944 8 242 63 186

VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 582 217 20 927 603 144

Abaças 33 171 0 33 171

Andrães 38 399 0 38 399

Arroios 23 819 0 23 819

Campeã 41 539 0 41 539

Folhadela 38 704 0 38 704

Página 290

290

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Guiães 23 819 0 23 819

Lordelo 31 909 0 31 909

Mateus 26 027 0 26 027

Mondrões 29 700 0 29 700

Parada de Cunhos 24 788 0 24 788

Torgueda 35 287 0 35 287

Vila Marim 41 688 0 41 688

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 70 805 10 621 81 426

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 72 280 10 842 83 122

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 55 665 8 350 64 015

União das freguesias de Mouçós e Lamares 72 948 10 942 83 890

União das freguesias de Nogueira e Ermida 47 637 7 146 54 783

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 64 565 9 685 74 250

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 64 107 9 616 73 723

União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 157 849 23 677 181 526

VILA REAL (Total município) 994 706 90 879 1 085 585

VILA REAL (Total distrito) 8 036 359 386 387 8 422 746

Aldeias 24 113 0 24 113

Cimbres 24 113 0 24 113

Folgosa 24 113 0 24 113

Fontelo 24 768 0 24 768

Queimada 24 113 0 24 113

Queimadela 24 113 0 24 113

Santa Cruz 24 113 0 24 113

São Cosmado 34 067 0 34 067

São Martinho das Chãs 25 069 0 25 069

Vacalar 24 113 0 24 113

Armamar 60 823 9 124 69 947

União das freguesias de Aricera e Goujoim 41 175 6 177 47 352

União das freguesias de São Romão e Santiago 40 585 6 088 46 673

União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 39 798 5 969 45 767

ARMAMAR (Total município) 435 076 27 358 462 434

Beijós 32 228 0 32 228

Cabanas de Viriato 43 115 0 43 115

Oliveira do Conde 68 293 0 68 293

Parada 30 838 0 30 838

União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 94 352 0 94 352

CARREGAL DO SAL (Total município) 268 826 0 268 826

Almofala 25 799 0 25 799

Cabril 30 641 0 30 641

Castro Daire 66 588 0 66 588

Cujó 24 113 0 24 113

Gosende 29 416 0 29 416

Mões 53 561 0 53 561

Página 291

291

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Moledo 48 652 0 48 652

Monteiras 30 095 0 30 095

Pepim 24 113 0 24 113

Pinheiro 32 080 0 32 080

São Joaninho 24 113 0 24 113

União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 72 996 0 72 996

União das freguesias de Mezio e Moura Morta 40 662 0 40 662

União das freguesias de Parada de Ester e Ester 60 509 0 60 509

União das freguesias de Picão e Ermida 48 227 0 48 227

União das freguesias de Reriz e Gafanhão 47 182 0 47 182

CASTRO DAIRE (Total município) 658 747 0 658 747

Cinfães 51 362 0 51 362

Espadanedo 29 349 0 29 349

Ferreiros de Tendais 29 391 0 29 391

Fornelos 26 405 0 26 405

Moimenta 24 113 0 24 113

Nespereira 53 252 0 53 252

Oliveira do Douro 36 339 0 36 339

Santiago de Piães 39 450 0 39 450

São Cristóvão de Nogueira 41 498 0 41 498

Souselo 46 227 0 46 227

Tarouquela 29 424 0 29 424

Tendais 40 830 0 40 830

Travanca 25 416 0 25 416

União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 83 728 12 559 96 287

CINFÃES (Total município) 556 784 12 559 569 343

Avões 24 113 0 24 113

Britiande 25 131 0 25 131

Cambres 42 220 0 42 220

Ferreirim 26 313 0 26 313

Ferreiros de Avões 24 113 0 24 113

Figueira 24 113 0 24 113

Lalim 25 559 0 25 559

Lazarim 30 906 0 30 906

Penajóia 30 425 0 30 425

Penude 36 045 0 36 045

Samodães 24 113 0 24 113

Sande 25 048 0 25 048

Várzea de Abrunhais 24 113 0 24 113

Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 967 0 25 967

Lamego (Almacave e Sé) 132 044 19 806 151 850

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 57 017 8 553 65 570

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 54 732 8 210 62 942

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 772 7 016 53 788

Página 292

292

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

LAMEGO (Total município) 678 744 43 585 722 329

Abrunhosa-a-Velha 28 984 0 28 984

Alcafache 29 790 0 29 790

Cunha Baixa 32 309 0 32 309

Espinho 32 703 0 32 703

Fornos de Maceira Dão 34 996 0 34 996

Freixiosa 24 113 0 24 113

Quintela de Azurara 24 113 0 24 113

São João da Fresta 24 113 0 24 113

União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 153 908 0 153 908

União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 48 038 0 48 038

União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 63 262 0 63 262

União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 77 775 0 77 775

MANGUALDE (Total município) 574 104 0 574 104

Alvite 38 209 0 38 209

Arcozelos 25 159 0 25 159

Baldos 24 113 0 24 113

Cabaços 24 113 0 24 113

Caria 27 543 0 27 543

Castelo 24 113 0 24 113

Leomil 44 969 0 44 969

Moimenta da Beira 38 632 0 38 632

Passô 24 113 0 24 113

Rua 24 588 0 24 588

Sarzedo 18 382 0 18 382

Sever 24 825 0 24 825

Vilar 24 113 0 24 113

União das freguesias de Paradinha e Nagosa 31 369 4 705 36 074

União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 55 545 8 331 63 876

União das freguesias de Peva e Segões 44 799 6 720 51 519

MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 494 585 19 756 514 341

Cercosa 24 113 0 24 113

Espinho 48 793 0 48 793

Marmeleira 27 169 0 27 169

Pala 50 031 0 50 031

Sobral 71 570 0 71 570

Trezói 26 907 0 26 907

União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 120 812 0 120 812

MORTÁGUA (Total município) 369 395 0 369 395

Canas de Senhorim 64 218 0 64 218

Nelas 61 578 0 61 578

Senhorim 49 818 0 49 818

Vilar Seco 26 910 0 26 910

Lapa do Lobo 26 708 0 26 708

Página 293

293

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 51 555 0 51 555

União das freguesias de Santar e Moreira 56 225 0 56 225

NELAS (Total município) 337 012 0 337 012

Arcozelo das Maias 42 747 0 42 747

Pinheiro 40 283 0 40 283

Ribeiradio 34 632 0 34 632

São João da Serra 25 773 0 25 773

São Vicente de Lafões 24 925 0 24 925

União das freguesias de Arca e Varzielas 48 227 0 48 227

União das freguesias de Destriz e Reigoso 48 227 0 48 227

União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 87 330 0 87 330

OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 352 144 0 352 144

Castelo de Penalva 44 467 0 44 467

Esmolfe 24 113 0 24 113

Germil 24 113 0 24 113

Ínsua 38 199 0 38 199

Lusinde 23 974 0 23 974

Pindo 49 635 0 49 635

Real 24 113 0 24 113

Sezures 37 942 0 37 942

Trancozelos 24 113 0 24 113

União das freguesias de Antas e Matela 48 227 7 234 55 461

União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 39 748 5 962 45 710

PENALVA DO CASTELO (Total município) 378 644 13 196 391 840

Beselga 28 854 0 28 854

Castainço 22 455 0 22 455

Penela da Beira 31 648 0 31 648

Póvoa de Penela 28 109 0 28 109

Souto 28 523 0 28 523

União das freguesias de Antas e Ourozinho 46 319 0 46 319

União das freguesias de Penedono e Granja 70 730 0 70 730

PENEDONO (Total município) 256 638 0 256 638

Barrô 32 381 0 32 381

Cárquere 27 694 0 27 694

Paus 33 527 0 33 527

Resende 56 533 0 56 533

São Cipriano 25 423 0 25 423

São João de Fontoura 24 113 0 24 113

São Martinho de Mouros 47 780 0 47 780

União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 51 279 0 51 279

União das freguesias de Felgueiras e Feirão 40 475 0 40 475

União das freguesias de Freigil e Miomães 48 227 0 48 227

União das freguesias de Ovadas e Panchorra 51 996 0 51 996

RESENDE (Total município) 439 428 0 439 428

Página 294

294

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Pinheiro de Ázere 28 974 0 28 974

São Joaninho 29 584 0 29 584

São João de Areias 45 881 0 45 881

União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 59 453 0 59 453

União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 82 861 0 82 861

União das freguesias de Treixedo e Nagozela 55 133 0 55 133

SANTA COMBA DÃO (Total município) 301 886 0 301 886

Castanheiro do Sul 28 809 0 28 809

Ervedosa do Douro 50 062 0 50 062

Nagozelo do Douro 24 113 0 24 113

Paredes da Beira 33 643 0 33 643

Riodades 29 303 0 29 303

Soutelo do Douro 27 576 0 27 576

Vale de Figueira 25 151 0 25 151

Valongo dos Azeites 24 113 0 24 113

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 84 094 12 615 96 709

União das freguesias de Trevões e Espinhosa 48 674 7 301 55 975

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 48 192 7 228 55 420

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 423 730 27 144 450 874

Bordonhos 24 113 0 24 113

Figueiredo de Alva 30 768 0 30 768

Manhouce 43 261 0 43 261

Pindelo dos Milagres 31 301 0 31 301

Pinho 30 456 0 30 456

São Félix 24 113 0 24 113

Serrazes 31 684 0 31 684

Sul 51 134 0 51 134

Valadares 33 970 0 33 970

Vila Maior 30 696 0 30 696

União das freguesias de Carvalhais e Candal 66 002 0 66 002

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 62 952 0 62 952

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 61 054 0 61 054

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 106 553 0 106 553

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 628 057 0 628 057

Avelal 24 113 0 24 113

Ferreira de Aves 79 169 0 79 169

Mioma 32 621 0 32 621

Rio de Moinhos 29 233 0 29 233

São Miguel de Vila Boa 34 203 0 34 203

Sátão 51 795 0 51 795

Silvã de Cima 24 113 0 24 113

União das freguesias de Águas Boas e Forles 39 798 5 969 45 767

União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 91 111 13 666 104 777

SÁTÃO (Total município) 406 156 19 635 425 791

Página 295

295

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Arnas 25 611 0 25 611

Carregal 29 120 0 29 120

Chosendo 24 113 0 24 113

Cunha 26 323 0 26 323

Faia 15 685 0 15 685

Granjal 24 113 0 24 113

Lamosa 23 501 0 23 501

Quintela 24 113 0 24 113

Vila da Ponte 25 257 0 25 257

União das freguesias de Ferreirim e Macieira 43 843 0 43 843

União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 39 879 0 39 879

União das freguesias de Penso e Freixinho 41 455 0 41 455

União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 66 055 0 66 055

SERNANCELHE (Total município) 409 068 0 409 068

Adorigo 24 113 0 24 113

Arcos 24 113 0 24 113

Chavães 24 113 0 24 113

Desejosa 18 427 0 18 427

Granja do Tedo 24 113 0 24 113

Longa 24 113 0 24 113

Sendim 38 139 0 38 139

Tabuaço 40 565 0 40 565

Valença do Douro 24 113 0 24 113

União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 42 036 0 42 036

União das freguesias de Paradela e Granjinha 32 539 0 32 539

União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 34 118 0 34 118

União das freguesias de Távora e Pereiro 39 879 0 39 879

TABUAÇO (Total município) 390 381 0 390 381

Mondim da Beira 25 442 0 25 442

Salzedas 30 943 0 30 943

São João de Tarouca 44 606 0 44 606

Várzea da Serra 37 766 0 37 766

União das freguesias de Gouviães e Ucanha 48 227 0 48 227

União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 48 227 0 48 227

União das freguesias de Tarouca e Dálvares 88 604 0 88 604

TAROUCA (Total município) 323 815 0 323 815

Campo de Besteiros 30 703 0 30 703

Canas de Santa Maria 39 527 0 39 527

Castelões 37 199 0 37 199

Dardavaz 30 689 0 30 689

Ferreirós do Dão 24 113 0 24 113

Guardão 38 356 0 38 356

Lajeosa do Dão 47 204 0 47 204

Lobão da Beira 32 255 0 32 255

Página 296

296

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Molelos 47 442 0 47 442

Parada de Gonta 24 291 0 24 291

Santiago de Besteiros 35 085 0 35 085

Tonda 28 017 0 28 017

União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 67 561 0 67 561

União das freguesias de Caparrosa e Silvares 49 686 0 49 686

União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 51 757 0 51 757

União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 76 294 0 76 294

União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 52 480 0 52 480

União das freguesias de Tondela e Nandufe 74 925 0 74 925

União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 52 639 0 52 639

TONDELA (Total município) 840 223 0 840 223

Pendilhe 31 632 0 31 632

Queiriga 39 846 0 39 846

Touro 51 099 0 51 099

Vila Cova à Coelheira 44 379 0 44 379

União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 80 174 0 80 174

VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 247 130 0 247 130

Abraveses 73 257 0 73 257

Bodiosa 49 887 0 49 887

Calde 47 359 0 47 359

Campo 58 807 0 58 807

Cavernães 33 958 0 33 958

Cota 47 350 0 47 350

Fragosela 36 718 0 36 718

Lordosa 43 270 0 43 270

Silgueiros 58 794 0 58 794

Mundão 36 980 0 36 980

Orgens 50 431 0 50 431

Povolide 39 462 0 39 462

Ranhados 38 177 0 38 177

Ribafeita 37 067 0 37 067

Rio de Loba 82 315 0 82 315

Santos Evos 34 800 0 34 800

São João de Lourosa 57 897 0 57 897

São Pedro de France 36 854 0 36 854

União das freguesias de Barreiros e Cepões 65 603 9 840 75 443

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 85 072 12 761 97 833

União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 54 476 8 172 62 648

União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 56 487 8 473 64 960

União das freguesias de Repeses e São Salvador 61 461 9 220 70 681

União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 55 982 8 397 64 379

União das freguesias de Viseu 212 198 31 829 244 027

VISEU (Total município) 1 454 662 88 692 1 543 354

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297

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Alcofra 40 849 0 40 849

Campia 48 820 0 48 820

Fornelo do Monte 24 113 0 24 113

Queirã 42 673 0 42 673

São Miguel do Mato 28 619 0 28 619

Ventosa 31 904 0 31 904

União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 64 942 0 64 942

União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 49 236 0 49 236

União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 54 206 0 54 206

VOUZELA (Total município) 385 362 0 385 362

VISEU (Total distrito) 11 610 597 251 925 11 862 522

ARCO DA CALHETA 77 300 0 77 300

CALHETA 58 677 0 58 677

ESTREITO DA CALHETA 41 088 0 41 088

FAJÃ DA OVELHA 50 190 0 50 190

JARDIM DO MAR 24 113 0 24 113

PAÚL DO MAR 25 138 0 25 138

PONTA DO PARGO 47 721 0 47 721

PRAZERES 33 172 0 33 172

CALHETA (Total município) 357 399 0 357 399

CÂMARA DE LOBOS 135 552 0 135 552

CURRAL DAS FREIRAS 106 876 0 106 876

ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 93 795 0 93 795

QUINTA GRANDE 35 254 0 35 254

JARDIM DA SERRA 50 293 0 50 293

CÂMARA DE LOBOS (Total município) 421 770 0 421 770

IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 68 793 0 68 793

MONTE 134 302 0 134 302

FUNCHAL (SANTA LUZIA) 66 560 0 66 560

FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 125 894 0 125 894

SANTO ANTÓNIO 199 439 0 199 439

SÃO GONÇALO 78 059 0 78 059

SÃO MARTINHO 158 239 0 158 239

FUNCHAL (SÃO PEDRO) 72 987 0 72 987

SÃO ROQUE 87 448 0 87 448

FUNCHAL (SÉ) 43 009 0 43 009

FUNCHAL (Total município) 1 034 730 0 1 034 730

ÁGUA DE PENA 35 060 0 35 060

CANIÇAL 57 564 0 57 564

MACHICO 117 009 0 117 009

PORTO DA CRUZ 79 678 0 79 678

SANTO ANTÓNIO DA SERRA 34 109 0 34 109

MACHICO (Total município) 323 420 0 323 420

CANHAS 66 160 0 66 160

Página 298

298

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

MADALENA DO MAR 24 113 0 24 113

PONTA DO SOL 96 684 0 96 684

PONTA DO SOL (Total município) 186 957 0 186 957

ACHADAS DA CRUZ 29 356 0 29 356

PORTO MONIZ 78 302 0 78 302

RIBEIRA DA JANELA 36 981 0 36 981

SEIXAL 56 708 0 56 708

PORTO MONIZ (Total município) 201 347 0 201 347

CAMPANÁRIO 61 998 0 61 998

RIBEIRA BRAVA 82 335 0 82 335

SERRA DE ÁGUA 58 658 0 58 658

TÁBUA 36 044 0 36 044

RIBEIRA BRAVA (Total município) 239 035 0 239 035

CAMACHA 86 835 0 86 835

CANIÇO 95 673 0 95 673

GAULA 42 866 0 42 866

SANTA CRUZ 93 131 0 93 131

SANTO ANTÓNIO DA SERRA 40 243 0 40 243

SANTA CRUZ (Total município) 358 748 0 358 748

ARCO DE SÃO JORGE 24 700 0 24 700

FAIAL 62 343 0 62 343

SANTANA 75 631 0 75 631

SÃO JORGE 53 500 0 53 500

SÃO ROQUE DO FAIAL 40 595 0 40 595

ILHA 32 692 0 32 692

SANTANA (Total município) 289 461 0 289 461

BOA VENTURA 68 086 0 68 086

PONTA DELGADA 36 848 0 36 848

SÃO VICENTE 110 372 0 110 372

SÃO VICENTE (Total município) 215 306 0 215 306

PORTO SANTO 150 572 0 150 572

PORTO SANTO (Total município) 150 572 0 150 572

RAM (Total RA) 3 778 745 0 3 778 745

ALMAGREIRA 25 071 0 25 071

SANTA BÁRBARA 30 011 0 30 011

SANTO ESPÍRITO 39 943 0 39 943

SÃO PEDRO 36 179 0 36 179

VILA DO PORTO 76 281 0 76 281

VILA DO PORTO (Total município) 207 485 0 207 485

ÁGUA DE PAU 76 188 0 76 188

CABOUCO 33 093 0 33 093

LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 66 968 0 66 968

LAGOA (SANTA CRUZ) 69 634 0 69 634

RIBEIRA CHÃ 24 113 0 24 113

Página 299

299

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

LAGOA (AÇORES) (Total município) 269 996 0 269 996

ACHADA 31 517 0 31 517

ACHADINHA 33 308 0 33 308

LOMBA DA FAZENDA 38 188 0 38 188

NORDESTE 52 176 0 52 176

SALGA 28 148 0 28 148

SANTANA 24 588 0 24 588

ALGARVIA 19 083 0 19 083

SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 19 336 0 19 336

SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 22 047 0 22 047

NORDESTE (Total município) 268 391 0 268 391

ARRIFES 91 351 0 91 351

CANDELÁRIA 28 613 0 28 613

CAPELAS 55 097 0 55 097

COVOADA 29 738 0 29 738

FAJÃ DE BAIXO 52 558 0 52 558

FAJÃ DE CIMA 50 665 0 50 665

FENAIS DA LUZ 33 826 0 33 826

FETEIRAS 49 353 0 49 353

GINETES 32 757 0 32 757

MOSTEIROS 28 950 0 28 950

PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 57 356 0 57 356

PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 55 306 0 55 306

PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 76 338 0 76 338

RELVA 40 899 0 40 899

REMÉDIOS 24 676 0 24 676

ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 50 458 0 50 458

ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 61 318 0 61 318

SANTA BÁRBARA 25 937 0 25 937

SANTO ANTÓNIO 37 301 0 37 301

SÃO VICENTE FERREIRA 34 786 0 34 786

SETE CIDADES 38 972 0 38 972

AJUDA DA BRETANHA 18 935 0 18 935

PILAR DA BRETANHA 17 597 0 17 597

SANTA CLARA 46 173 0 46 173

PONTA DELGADA (Total município) 1 038 960 0 1 038 960

ÁGUA RETORTA 29 562 0 29 562

FAIAL DA TERRA 26 055 0 26 055

FURNAS 58 568 0 58 568

NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 35 766 0 35 766

POVOAÇÃO 62 464 0 62 464

RIBEIRA QUENTE 29 479 0 29 479

POVOAÇÃO (Total município) 241 894 0 241 894

CALHETAS 24 113 0 24 113

Página 300

300

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

FENAIS DA AJUDA 35 903 0 35 903

LOMBA DA MAIA 39 656 0 39 656

LOMBA DE SÃO PEDRO 24 113 0 24 113

MAIA 45 324 0 45 324

PICO DA PEDRA 36 508 0 36 508

PORTO FORMOSO 32 968 0 32 968

RABO DE PEIXE 89 708 0 89 708

RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 38 946 0 38 946

RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 53 650 0 53 650

RIBEIRA SECA 42 265 0 42 265

RIBEIRINHA 41 530 0 41 530

SANTA BÁRBARA 33 479 0 33 479

SÃO BRÁS 24 113 0 24 113

RIBEIRA GRANDE (Total município) 562 276 0 562 276

ÁGUA DE ALTO 42 926 0 42 926

PONTA GARÇA 73 150 0 73 150

RIBEIRA DAS TAÍNHAS 29 131 0 29 131

VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 50 847 0 50 847

VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 24 089 0 24 089

RIBEIRA SECA 25 761 0 25 761

VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 245 904 0 245 904

ALTARES 39 636 0 39 636

ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 59 281 0 59 281

ANGRA (SANTA LUZIA) 45 147 0 45 147

ANGRA (SÃO PEDRO) 50 689 0 50 689

ANGRA (SÉ) 24 513 0 24 513

CINCO RIBEIRAS 24 201 0 24 201

DOZE RIBEIRAS 24 113 0 24 113

FETEIRA 24 798 0 24 798

PORTO JUDEU 50 392 0 50 392

POSTO SANTO 37 140 0 37 140

RAMINHO 24 113 0 24 113

RIBEIRINHA 42 837 0 42 837

SANTA BÁRBARA 35 517 0 35 517

SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 42 915 0 42 915

SÃO BENTO 38 656 0 38 656

SÃO MATEUS DA CALHETA 47 148 0 47 148

SERRETA 24 113 0 24 113

TERRA CHÃ 42 808 0 42 808

VILA DE SÃO SEBASTIÃO 44 521 0 44 521

ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 722 538 0 722 538

AGUALVA 52 351 0 52 351

BISCOITOS 43 357 0 43 357

CABO DA PRAIA 24 113 0 24 113

Página 301

301

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

FONTE DO BASTARDO 28 421 0 28 421

FONTINHAS 37 147 0 37 147

LAJES 52 524 0 52 524

PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 86 091 0 86 091

QUATRO RIBEIRAS 24 217 0 24 217

SÃO BRÁS 24 168 0 24 168

VILA NOVA 34 106 0 34 106

PORTO MARTINS 24 113 0 24 113

VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 430 608 0 430 608

GUADALUPE 47 819 0 47 819

LUZ 33 507 0 33 507

SÃO MATEUS 34 809 0 34 809

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 45 684 0 45 684

SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 161 819 0 161 819

CALHETA 40 544 0 40 544

NORTE PEQUENO 24 113 0 24 113

RIBEIRA SECA 58 979 0 58 979

SANTO ANTÃO 45 916 0 45 916

TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 24 113 0 24 113

CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 193 665 0 193 665

MANADAS (SANTA BÁRBARA) 24 526 0 24 526

NORTE GRANDE (NEVES) 42 044 0 42 044

ROSAIS 38 805 0 38 805

SANTO AMARO 37 919 0 37 919

URZELINA (SÃO MATEUS) 33 391 0 33 391

VELAS (SÃO JORGE) 47 351 0 47 351

VELAS (Total município) 224 036 0 224 036

CALHETA DE NESQUIM 25 271 0 25 271

LAJES DO PICO 67 567 0 67 567

PIEDADE 32 049 0 32 049

RIBEIRAS 43 473 0 43 473

RIBEIRINHA 24 113 0 24 113

SÃO JOÃO 38 363 0 38 363

LAJES DO PICO (Total município) 230 836 0 230 836

BANDEIRAS 33 507 0 33 507

CANDELÁRIA 41 068 0 41 068

CRIAÇÃO VELHA 30 544 0 30 544

MADALENA 59 266 0 59 266

SÃO CAETANO 33 775 0 33 775

SÃO MATEUS 34 253 0 34 253

MADALENA (Total município) 232 413 0 232 413

PRAINHA 34 610 0 34 610

SANTA LUZIA 33 627 0 33 627

SANTO AMARO 24 113 0 24 113

Página 302

302

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

(Un: euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

SANTO ANTÓNIO 39 355 0 39 355

SÃO ROQUE DO PICO 49 433 0 49 433

SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 181 138 0 181 138

CAPELO 31 727 0 31 727

CASTELO BRANCO 39 933 0 39 933

CEDROS 35 282 0 35 282

FETEIRA 35 461 0 35 461

FLAMENGOS 34 844 0 34 844

HORTA (ANGÚSTIAS) 44 398 0 44 398

HORTA (CONCEIÇÃO) 24 889 0 24 889

HORTA (MATRIZ) 40 120 0 40 120

PEDRO MIGUEL 26 929 0 26 929

PRAIA DO ALMOXARIFE 24 113 0 24 113

PRAIA DO NORTE 24 113 0 24 113

RIBEIRINHA 24 113 0 24 113

SALÃO 24 113 0 24 113

HORTA (Total município) 410 035 0 410 035

FAJÃ GRANDE 27 551 0 27 551

FAJÃZINHA 16 135 0 16 135

FAZENDA 27 771 0 27 771

LAJEDO 16 072 0 16 072

LAJES DAS FLORES 45 347 0 45 347

LOMBA 20 998 0 20 998

MOSTEIRO 15 073 0 15 073

LAJES DAS FLORES (Total município) 168 947 0 168 947

CAVEIRA 15 073 0 15 073

CEDROS 18 694 0 18 694

PONTA DELGADA 33 806 0 33 806

SANTA CRUZ DAS FLORES 73 796 0 73 796

SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 141 369 0 141 369

RAA (Total RA) 5 932 310 0 5 932 310

TOTAL CONTINENTE 181 946 344 3 194 939 185 141 283

TOTAL NACIONAL 191 657 399 3 194 939 194 852 338

Página 303

303

MAPA XXIRECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS

CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROSTULOS POS GOS (Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

01 IMPOSTOS DIRETOS01 Sobre o Rendimento

01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)Deficientes Art.º 56.º-A e 87.º, n.º 1, do CIRS 275 731 551Residentes não Habituais Art.º 72.º, n.º 6, do CIRS 176 452 129Dedução de IVA suportado em fatura Art.º 78.º-F do CIRS 48 407 701Planos de Poupança-Reforma/Fundos de Pensões Art.º 16.º, 17.º e 21.º do EBF 44 042 553Contribuições das entidades patronais para seg. social Art.º 18.º, n.º 3, do EBF 2 293 024Tripulantes de navios ZFM Art.º 33.º, n.º 8, do EBF 965 330Organizações internacionais Art.º 37.º, n.º 1, b), do EBF 4 474 891Pessoal em missões de salvaguarda de paz Art.º 38.º, n.º 1, do EBF 1 602 313Trabalhadores deslocados no estrangeiro Art.º 39.º-A do EBF 554 051Acordos e relações de cooperação Art.º 39.º, n.ºs 1 e 2 do EBF 4 333 869Infraestruturas comuns NATO Art.º 40.º, n.º 1, do EBF 2 028Propriedade intelectual Art.º 58.º do EBF 3 934 851Donativos Art.º 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF 4 637 066Donativos a igrejas e instituições religiosas Art.º 63.º, n.º 2, do EBF 5 000 000Encargos com a reabilitação de imóveis arrendados Art.º 71.º, n.º 4, do EBF 124 424 572 555 782

02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)Pessoas coletivas de utilidade pública e de sol. social Art.º 10.º do CIRC 115 000 000Atividades culturais, recreativas e desportivas Art.º 11.º do CIRC e Art.º 54.º, n.º 1, do EBF 15 000 000Lucros de obras e trabalhos das infraestruturas NATO Art.º 14.º, n.º 2, do CIRC 28 716Gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância Art.º 43.º, n.º 9, do CIRC 1 921 853Quotizações a favor de associações empresariais Art.º 44.º do CIRC 3 859 287Investimento de natureza contratual - Grandes Projetos Art.º 2.º a 21.º do CFI 20 000 000Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) Art.º 22.º a 26.º do CFI 133 711 971Lucros retidos e reinvestidos pelas PME Art.º 27.º a 34.º CFI 43 000 000 SIFIDE Art.º 35.º a 42.º CFI 109 008 178Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento Lei n.º 49/2013 48 200 000Fundos de pensões e equiparáveis Art.º 16.º, n.º 1, do EBF 130 624 683Criação de emprego Art.º 19.º do EBF 37 000 000Fundos de investimento Art.º 22.º, n.º 14, b), do EBF (Revogado) 47 020Fundos de poupança em ações Art.º 26.º, n.º 1, do EBF 980 236Sociedades de Capital de Risco Art.º 32.º-A, n.º 4, do EBF 199 404Entidades licenciadas na ZFM a partir de 01-01-2007 Art.º 36.º do EBF 428 673Remuneração convencional do capital social Art.º 41.º-A do EBF 1 046 473Empresas armadoras da marinha mercante Art.º 51.º do EBF 2 180 116Comissões vitivinícolas regionais Art.º 52.º do EBF 336 128Entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos Art.º 53.º do EBF 352 860Investimentos efetuados por clubes desportivos Art.º 54.º, n.º 2, do EBF 18 373Associações públicas, confederações, associações sindicais e patronais Art.º 55.º do EBF 4 001 706Baldios e comunidades locais Art.º 59.º do EBF 497 976Donativos Art.º 62.º e 62.º-A do EBF 32 000 000Cooperativas Art.º 66.º-A do EBF 9 411 447Reserva para a educação e formação das cooperativas Art.º 66.º-A, n.º 7, do EBF 22 696Outras isenções definitivas Outros 26 544 961Outras isenções temporárias Outros 31 814Outras deduções ao rendimento Outros 14 587Outras deduções à coleta Outros 72 588Resultado da liquidação (a abater) Art.º 92.º do CIRC -3 538 543 732 003 203 1 304 558 985 1 304 558 985

02 IMPOSTOS INDIRETOS01 Sobre o Consumo

01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)Relações internacionais Art.º 6.º, n.º 1, a), b), c) e d), do CIEC 970 110Navegação aérea, com exceção de recreio privada Art.º 89.º, n.º 1, b), do CIEC 40 847 343Navegação marítima costeira e navegação interior Art.º 89.º, n.º 1, c) e h), do CIEC 24 249 227Produção de eletricidade ou cogeração Art.º 89.º, n.º 1, d), do CIEC 96 283 901Gás natural e GPL utilizados em transportes públicos Art.º 89.º, n.º 1, e), do CIEC 1 102 934Licenças de gases com efeito de estufa Art.º 89.º, n.º 1, f) e n.º 2, e), do CIEC 40 755 659Transporte por caminho de ferro Art.º 89.º, n.º 1, i) e n.º 2, c), do CIEC 8 275 354Tarifa Social (eletricidade e gás natural) Art.º 89.º, n.º1, l) e n.º 2, d), do CIEC 1 033 785Equipamentos agrícolas Art.º 93.º, n.º 1 e 3, c), do CIEC 81 065 252Motores fixos Art.º 93.º, n.º 1 e 3, e), do CIEC 2 723 813Motores frigoríficos autónomos Art.º 93.º, n.º 1 e 3, f), do CIEC 944 059Aquecimento industrial, comercial e doméstico Art.º 93.º, n.º 1, do CIEC 11 053 317Biocombustíveis Art.º 90.º do CIEC 385 404 309 690 158

02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Automóveis - deficientes Art.º 13.º, n.º 1, j), do CIVA 11 151 741Diferencial de taxas - Continente Art.º 18.º do CIVA 4 959 573 886Regime forfetário dos produtores agrícolas Art.º 59.º-B do CIVA 400 000Partidos políticos Art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 1 500 000Missões diplomáticas Art.º 1.º, do DL n.º 143/86 10 000 000Igreja Católica Art.º 1.º, do DL n.º 20/90 10 400 000IPSS Art.º 2.º, do DL n.º 20/90 31 500 000Forças Armadas e de segurança Art.º 1.º, do DL n.º 113/90 51 000 000Associações de bombeiros Art.º 2.º, do DL n.º 113/90 3 200 000 5 078 725 627

03 Imposto sobre veículos (ISV)Dedução da componente ambiental negativa Art.º 7.º, n.º 4, do CISV 200 000Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos Art.º 8.º, n.º 1, a), do CISV 6 860 000Automóveis ligeiros mistos, PB > 2500 kg, > 7 lugares, sem 4 x 4 Art.º 8.º, n.º 1, b), do CISV 27 530 000Automóveis ligeiros passageiros com motores híbridos plug-in Art.º 8.º, n.º 1, d), do CISV 3 237 000Veículos fabricados antes de 1970 Art.º 8.º, n.º 2, do CISV 18 000Automóveis ligeiros mercadorias, caixa aberta, > 3 lugares, com 4 x 4 Art.º 8.º, n.º 3, do CISV 6 300 000Automóveis ligeiros mistos PB > 2.300 kg, sem 4 x 4 Art.º 9.º, n.º 1, a), do CISV 5 600 000Automóveis ligeiros mercadorias, caixa aberta, > 3 lugares, sem 4 x 4 Art.º 9.º, n.º 1, b), do CISV 2 500 000

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CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROSTULOS POS GOS (Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

Automóveis ligeiros de mercadorias e <= 3 lugares Art.º 9.º, n.º 2, do CISV 164 300 000Autocaravanas Art.º 9.º, n.º 3, do CISV 4 035 000Funcionários das Comunidades Europeias e parlamentares Art.º 35.º, n.º 8, do CISV 69 000Missões diplomáticas em Portugal e seus funcionários Art.º 36.º, n.ºs 6 e 8, do CISV 425 400Veículos Autoridade Nacional de Proteção Civil e bombeiros Art.º 51.º, n.º 1, a), do CISV 176 500Veículos das forças militares e de segurança Art.º 51.º, n.º 1, b), do CISV 259 250Veículos com >= 7 lugares para transporte escolar Art.º 51.º, n.º 1, d), do CISV 177 500Veículos com lotação de 9 lugares de IPSS Art.º 52.º, n.º 1, do CISV 1 836 000Táxis Art.º 53.º, n.º 1, do CISV 2 915 400Táxis a GPL, gás natural ou energia elétrica ou híbridos Art.º 53.º, n.º 2, do CISV 30 000Táxis adaptados ao transporte de pessoas com deficiência Art.º 53.º, n.º 3, do CISV 51 300Automóveis novos para aluguer sem condutor Art.º 53.º, n.º 5, do CISV 930 300Automóveis para pessoas com deficiência Art.º 54.º, n.º 1, do CISV 7 197 800Automóveis com > 5 lugares adquiridos por famílias numerosas Art.º 57.º-A, n.º 1, do CISV 481 600Veículos de pessoas que transfiram para território nacional Art.º 58.º, n.ºs 1 e 2 do CISV 20 373 000Funcionários diplomáticos e consulares portugueses Art.º 62.º, n.º 1, do CISV 317 600Funcionários da UE e parlamentares europeus Art.º 63.º, n.º 1, do CISV 31 400Partidos políticos Art.º 10.º, n.º 1, f), da Lei n.º 19/2003 23 200Regime exc. de automóveis em fim de vida - veículo plug-in Art.º 25.º, n.º 1, b, da Lei n.º 82-D/2014 4 400Deficientes das Forças Armadas Art.º 15.º, n.º 4, do DL n.º 43/76 347 250 256 226 900

04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)Relações internacionais Art.º 6.º, n.º 1, a), b), c) e d), do CIEC 544 075Tabaco destinado a testes científicos e ensaios Art.º 102.º, n.º 1, a), b), c) e d), do CIEC 816 544 891

05 Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA)

Relações internacionais Art.º 6.º, n.º 1, a), b), c) e d), do CIEC 91 784Bebidas alcoólicas e álcool para fins industriais Art.º 67.º, n.º 1, a), c), d), e) f), e g), do CIEC 18 379 475Bebidas alcoólicas e álcool para produção de vinagre Art.º 67.º, n.º 1, b), do CIEC 10 107 110Bebidas alcoólicas utilizadas no fabrico de alimentos Art.º 67.º, n.º 1, h), do CIEC 40 520Aguardentes de pequenas destilarias para autoconsumo Art.º 67.º, n.º 2, do CIEC 95 669Álcool desnaturado utilizado para fins industriais Art.º 67.º, n.º 3, a), do CIEC 55 766 606Álcool distribuído totalmente desnaturado Art.º 67.º, n.º 3, b), do CIEC 7 372 750Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares Art.º 67.º, n.º 3, c), do CIEC 3 478 593Álcool para testes laboratoriais e investigação científica Art.º 67.º, n.º 3, d), do CIEC 2 792 170Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários Art.º 67.º, n.º 3, e), do CIEC 27 098 523Álcool utilizado no fabrico de medicamentos Art.º 67.º, n.º 3, f), do CIEC 3 860 206Aguardentes produzidas em pequenas destilarias Art.º 79.º, n.º 2, do CIEC 95 485Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras Art.º 80.º, n.º 3, do CIEC 40 954 129 219 845 5 774 407 421

02 Outros01 Imposto do selo

Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais Art.º 6.º, a), do CIS 40 392 755REFER, EPE - Bens do domínio público do Estado Art.º 6.º, a), do CIS 24 825IP - Infraestruturas de Portugal, SA - Domínio público Art.º 6.º, a), do CIS 8 591Parque Escolar, EPE Art.º 6.º, a), do CIS 20 972Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa Art.º 6.º, c), do CIS 5 558 064Instituições particulares de solidariedade social Art.º 6.º, d), do CIS 1 907 373Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Art.º 6.º, e), do CIS 235 632 427Prédio para revenda Art.º 9.º, n.º 1, e), do CIMI 870 660Terreno para construção Art.º 9.º, n.º 1, d), do CIMI 536 304Entidades licenciadas na ZFM e Santa Maria Art.º 33.º, n.º 11, do EBF 5 037Investimento de natureza contratual Art.º 41.º, n.º 2, c), do EBF 21 181Associações ou organizações de religião ou culto Art.º 44.º, n.º 1, c), do EBF 1 044 482Associações sindicais, empresariais e profissionais Art.º 44.º, n.º 1, d), do EBF 56 992Estabelecimento de ensino particular Art.º 44.º, n.º 1, h), do EBF 132 347Prédios classificados Art.º 44.º, n.º 1, n), do EBF 1 138 060Associações desportivas e juvenis Art.º 44.º, n.º 1, i), do EBF 10 804Prédios cedidos gratuitamente a entidades públicas isentas Art.º 44.º, n.º 1, j), do EBF 82 721Misericórdias e IPSS Art.º 44.º, n.º 1, f), do EBF 341 437Prédios rústicos em ZIF Art.º 59.º-D, n.ºs 2 e 3, do EBF 119 224Reorganização e Concentração de Empresas Art.º 60.º, n.º 1, a), do EBF 577 913Cooperativas Art.º 66.º-A, n.º 12, do EBF 805 608Organismos de investigação científica Art.º 50.º da Lei n.º 49/86 1 535Partidos políticos Art.º 10.º, n.º 1, c), da Lei n.º 19/2003 17 169Instituições de ensino superior público Art.º 116.º da Lei n.º 62/2007 307 466Estruturação fundiária Art.º 51.º, n.º2, da Lei n.º 111/2015 8 301Estados estrangeiros Art.º 32.º do DL n.º 183/72 343 403Sociedades de agricultura de grupo Art.º 8.º do DL n.º 336/89 32 631Emparcelamento rural Art.º 51.º, n.º1, do DL n.º 103/90 5 180Programa Polis Art.º 1.º, n.º 1, b), do DL n.º 314/2000 201 672Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Art.º 269.º do DL n.º 53/2004 6 729 840Aquisição pelo FIIAH / SIIAH Art.º 102.º do OE/09 21 177Aquisição pelo Arrendatário Art.º 102.º do OE/09 87 315RFAI - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento Art.º 23.º, n.º 1, d), do DL n.º 162/2014 699Igreja Católica Art.º 26.º, n.º 3, da RAR 74/2004 764 869Imamat Ismaili Art.º 11.º, n.º 5, da RAR 135/2015 4 000 297 813 034

02 Imposto Único de CirculaçãoVeículos administração central, regional, local, militares e bombeiros Art.º 5.º, n.º 1, a), do CIUC 1 841 399Veículos Estados estrangeiros e relações internacionais Art.º 5.º, n.º 1, b), do CIUC 4 442Automóveis e motociclos peças de museus públicos Art.º 5.º, n.º 1, c), do CIUC 104 141Veículos exc. elétricos, ambulâncias, funerários e tratores Art.º 5.º, n.º 1, d), do CIUC 48 733Automóveis ligeiros passageiros para aluguer com condutor e táxi Art.º 5.º, n.º 1, e), do CIUC 751 992Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime Art.º 5.º, n.º 1, f), do CIUC 10 628Veículos abandonados ou adquiridos pelo Estado Art.º 5.º, n.º 1, g), do CIUC 378Veículos declarados perdidos a favor do Estado Art.º 5.º, n.º 1, h), do CIUC 594Veículos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios Art.º 5.º, n.º 1, i), do CIUC 2 844Pessoas com deficiência Art.º 5.º, n.º 2, a), do CIUC 3 257 085Pessoas coletivas de utilidade pública e IPSS Art.º 5.º, n.º 2, b), do CIUC 907 239Veículos da categoria D, para o transporte de grandes objetos Art.º 5.º, n.º 8, a), do CIUC 2 588 924 9 518 399 307 331 433 6 081 738 854

Total geral 7 386 297 839

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RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍ- GRU- IMPORTÂNCIAS EM EUROSTULOS POS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGAL POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSEN.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de

01 Sistema Previdencial 2 de novembro 291 112 235 291 112 235

291 112 235

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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21 DE DEZEMBRO DE 2016 57 Artigo 161.º Alunos com incapacidade igual ou supe
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 58 acessibilidades a nível nacional no âmbito das suas compe
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 61 Artigo 178.º Rede de radares meteorológicos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 64 Artigo 31.º […] 1 - …………………………………………
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 66 Artigo 68.º […] 1 - …………………………………………
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 72 2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declara
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 73 SECÇÃO II Imposto sobre o rendimento das pessoas c
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 75 Artigo 48.º […] 1 - ………………………………………
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 78 2 - É devido, durante o mês de julho de 2017 ou, nos caso
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 80 Artigo 28.º […] 1 - …………………………………………
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 81 Artigo 204.º Transferência do imposto sobre o valo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 82 “Artigo 7.º […] 1 - …………………………………………
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 83 SECÇÃO III Impostos especiais de consumo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 84 para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantid
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 85 5 - O presente capítulo não é aplicável à circulação de b
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 86 a) …………………………………………………………………….………………………………………….…….; <
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 87 2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas ferment
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 90 Taxa do imposto Produto Código NC (em euros
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 91 Artigo 104.º-C […] 1 - …………………………………
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 92 b) ……………………………………………………………………...………………………………………………; <
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 93 a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz; b) Sumo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 94 3 - As regras especiais aplicáveis à circulação das bebid
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 95 esses produtos, devem contabilizar e comunicar à AT as re
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 96 Componente ambiental Veículos a gasolina Pa
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 99 Artigo 20.º […] 1 - …………………………………………
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 100 “Artigo 1.º […] 1 - O impost
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21 DE DEZEMBRO DE 2016 101 Artigo 118.º […] 1 - ……………………………………

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