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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 18

junho, 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de

outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

pelo Decreto-Lei n.o 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

324/2007, de 28 de setembro, 116/2008, de 4 de julho, pela Lei n.o 61/2008, de 31 de outubro, 14/2009, de 1 de

abril, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11

de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012,

ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro,

111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de

setembro e 150/2015, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1302.º

[…]

1 – As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste

código.

2 – Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em

legislação especial.

Artigo 1305.º

Propriedade das coisas

[…]

Artigo 1318.º

Suscetibilidade de ocupação

Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram

abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

Artigo 1323.º

[…]

1 – Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal

ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado.

2 – Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel encontrados, deve anunciar o achado pelo

modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando

os usos da terra, sempre que os haja.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador, quando possível, recorrer aos meios de

identificação acessíveis através de médico veterinário.

4 – Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono

dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.

5 – Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas

realizadas.

6 – O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou

da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

7 – O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de

maus-tratos por parte do seu proprietário.

Artigo 1733.º

[…]

1. São excetuados da comunhão:

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