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22 DE DEZEMBRO DE 2016 23

b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a

utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada

na alínea a).

2 – No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta

ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de

coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas,

salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.

Artigo 209.º

Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados

1 – Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou

detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é

punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou de animal alheios que haja

encontrado.

3 – […].

Artigo 210.º

[…]

1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a

que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com

perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com

pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – […].

3 – […].

Artigo 211.º

[…]

As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos

no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou

animais subtraídos.

Artigo 212.º

[…]

1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios,

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 213.º

[…]

1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:

a) Coisa ou animal alheios de valor elevado;

b) […];

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