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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 26

b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir

a vantagem, ou, tratando-se de coisa ou animal fungível, o seu valor; ou

c) […].

2 – […]

Artigo 375.º

[…]

1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou

qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua

posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – […].

3 – […].

Artigo 376.º

[…]

1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se

destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animaisde valor apreciável, públicos ou

particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas

funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – […].”

Artigo 6.º

Alteração à organização sistemática do Código Civil

1 – É aditado um Subtítulo I-A ao Título II do Livro I do Código Civil, com a denominação «Dos animais»,

integrando os artigos 201.º-B a 201.º-D.

2 – A Secção II do Capítulo II do Título II do Livro III do Código Civil passa a denominar-se «Da ocupação de

coisas e animais».

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 1321.º do Código Civil.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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