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22 DE DEZEMBRO DE 2016 31

ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 390.º

Penas acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Perda a favor do Estado ou de outra entidade pública de animais pertencentes ao agente;

b) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência contra animais;

c) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;

d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com

animais;

e) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais de cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

f) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais.

2 – As penas acessórias referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir da decisão condenatória.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 8 de julho de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 245/XIII (1.ª)

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, DISPENSANDO DE QUEIXA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO

DE ALIMENTOS E AGRAVANDO AS RESPETIVAS PENAS)

PROJETO DE LEI N.º 246/XIII (1.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, CRIANDO A INDIGNIDADE SUCESSÓRIA DOS CONDENADOS POR

CRIMES DE EXPOSIÇÃO OU ABANDONO OU DE OMISSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

subida do diploma a Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global,

por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos

artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição

Por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos

139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição dos Projetos de Lei

n.os 245/XIII (1.ª) (CDS-PP) – “Altera o Código Penal, dispensando de queixa o crime de violação de obrigação

de alimentos e agravando as respetivas penas” e 246/XIII (1.ª) (CDS-PP) – “Altera o Código Civil, criando a

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