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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 34

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 13 de dezembro de 2016, aprova

o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 326/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), reúne

os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

PARTE V – ANEXOS

1) Nota técnica

Palácio de S. Bento 20 de dezembro de 2016.

A Deputada autora do Parecer, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 20 de dezembro de 2016

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 326/XIII (2.ª) (BE)

Medidas de apoio social às mães e pais estudantes atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos

conferidos às grávidas e mães (Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto)

Data de admissão: 18 de outubro de 2016

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — José Filipe Sousa (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP)

Data: 23 de novembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 326/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), propõe um

novo regime de medidas de apoio social às mães e pais estudantes, atribuindo aos pais o mesmo conjunto de

direitos conferidos às grávidas e mães, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.

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