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22 DE DEZEMBRO DE 2016 35

Na exposição de motivos, os autores sustentam que a entrada em vigor da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto,

que definiu medidas de apoio social às mães e pais estudantes, assumiu e assume uma importância decisiva

no combate ao abandono e insucesso escolares, bem como na promoção da formação dos jovens.

Para o Grupo Parlamentar do BE a redação de um dos preceitos deste diploma legal contém uma iniquidade

que urge corrigir, na medida em que o n.º 2 do artigo 3.º atribui às grávidas e mães o direito de realização de

exames em época especial, a transferência de estabelecimento de ensino e a inscrição em estabelecimentos

de ensino fora da sua área de residência, direitos esses não atribuídos aos pais a quem incumbe igual

responsabilidade de participação na educação e cuidado das/os filhas/os, criando uma desigualdade objetiva

entre a heteroparentalidade e a homoparentalidade, na medida em que a solução legal vigente não prevê nem

dá resposta aos casais do sexo masculino em que um ou ambos os membros do casal tenha(m) filhos.

Assim, o objeto da iniciativa, fixado no seu artigo 1.º, é o de proceder à alteração da Lei n.º 90/2001, de 20

de agosto, atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos que o n.º 2 do artigo 3.º confere às grávidas e mães,

assim compaginando a redação deste preceito com a legislação aprovada nos últimos anos em matéria de

igualdade de género.

Insere-se, de seguida, um quadro comparativo entre a atual redação desta norma e a agora proposta:

Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto Projeto de lei n.º 326/XIII (2.ª)

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º Artigo 3.º Requisitos (…)

1 — As mães e pais estudantes abrangidos pela presente 1 – (…). lei cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos; b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes; c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que

façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas; d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.

2 — As grávidas e mães têm direito:2 — As grávidas, mães e pais têm direito:

a) A realizar exames em época especial, a determinar com a) (…); os serviços escolares, designadamente no caso de o parto b) (…); coincidir com a época de exames; c) (…). b) À transferência de estabelecimento de ensino; c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.

3 — A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas 3 — (…). de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.

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