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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 36

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa foi apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo e nos termosdaalínea b) do artigo 156.º e don.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativada lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De igual modo, respeita os limites de admissão das iniciativas, estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 14 de outubro de 2016, tendo sido admitida a 18 de outubro de 2016 e baixado na generalidade

à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Foi anunciada a 19 de outubro de 2016.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre analisar.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

A iniciativa indica que procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, sobre medidas de

apoio social às mães e pais estudantes, dando, assim, igualmente cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), constata-se que o diploma em

questão não foi, efetivamente objeto de alterações anteriores.

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de

20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O

projeto de lei em análise procede à primeira alteração de um único artigo da Lei 90/2001, de 20 de agosto, pelo

que, claramente, não é necessária a sua republicação.

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário,

entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação, conforme o artigo 3.º do seu articulado e nos termos do n.º

1 do artigo 2.º da já referida lei.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Cumpre ao Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade

de oportunidades no acesso e sucesso escolares, nos termos da Constituição da República Portuguesa (artigos

73.º, 74.º e 75.º).

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