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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 44

4 – O direito potestativo referido no número anterior é majorado em 100% caso os imóveis identificados no

levantamento sejam classificados.

Artigo 9.º

Apoio na regularização administrativa, registal ou matricial dos imóveis;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento da DGTF, podem solicitar à Entidade Local

o apoio nos atos materiais e jurídicos necessários à regularização do imóvel em termos de licenciamento

urbanístico, constituição de propriedade horizontal, inscrição no registo predial, inscrição matricial ou realização

de operação de loteamento.

2 – Como contrapartida pelo serviço de apoio previsto no n.º anterior a Entidade Local pode receber:

a) Créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos do

Capítulo III da presente lei;

b) Um pagamento pecuniário conforme tabela emolumentar, aprovada por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelo Tesouro e pela Administração Local no prazo de 90 dias após a publicação da

presente lei e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias.

3 – A determinação da contrapartida da Entidade Local é feita no despacho da DGTF referido no n.º 3 do

artigo 7.º.

4 – No despacho referido no número anterior a DGTF pode conferir à Entidade Local poderes jurídicos de

representação da entidade titular do imóvel para a prática dos atos necessários à regularização administrativa,

registal ou matricial.

Artigo 10.º

Apoio no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento da DGTF, podem solicitar à Entidade Local:

a) O apoio operacional na promoção de operações de rentabilização do imóvel público devoluto ou

subutilizado, incluindo a sua colocação no mercado e a identificação de potenciais interessados, no estrito

respeito das regras de contratação pública aplicáveis;

b) Que receba o imóvel em cedência temporária para sub-cedência ou arrendamento a terceiros.

2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no n.º anterior a Entidade Local pode receber qualquer

das contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Manutenção e conservação dos imóveis pela Entidade Local

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento da DGTF, podem contratualizar com a

Entidade Local:

a) A realização de intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis, por conta da entidade titular;

b) A assunção da responsabilidade de gestão ou manutenção do imóvel.

2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a Entidade Local pode receber

qualquer das seguintes contrapartidas:

a) Pagamento pecuniário contratualizado;

b) Uma percentagem do produto a receber pelo titular em caso de rentabilização do imóvel.

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