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22 DE DEZEMBRO DE 2016 51

Artigo 5.º

Composição do conselho de direção

1 – O conselho de direção é composto por:

a) O presidente do conselho de gestão;

b) O presidente do conselho pedagógico;

c) Nove docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral;

d) Três trabalhadores não docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral;

e) Três representantes dos pais e encarregados de educação eleitos pelo método proporcional de Hondt

em assembleia geral;

f) Três representantes dos alunos do ensino secundário, sendo dois eleitos pelo método proporcional de

Hondt em assembleia geral e um membro da direção da Associação de Estudantes indicado por esta.

2 – Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do Conselho de Direção

previstos na alínea c) do número anterior incluem obrigatoriamente pelo menos um docente da educação pré-

escolar, um docente do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 – O conselho de direção tem reuniões ordinárias mensais durante o ano letivo e reúne extraordinariamente

sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos,

metade dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser acompanhada

da indicação da ordem de trabalhos.

2 – Em caso de urgência o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior,

desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 7.º

Delegação de competências

O conselho de direção pode delegar em alguns dos seus membros o desempenho de tarefas específicas.

Artigo 8.º

Deliberações

1 – O conselho de direção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de

qualidade.

Artigo 9.º

Atas

As atas das reuniões do conselho de direção podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 10.º

Conselho de Gestão

A gestão das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respetivo conselho de gestão, sem prejuízo

das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.

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