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22 DE DEZEMBRO DE 2016 55

Artigo 22.º

Composição do conselho pedagógico

1 – O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de gestão;

b) O presidente do conselho de direção;

c) Os coordenadores dos diretores de turma, por ciclo de escolaridade;

d) Os coordenadores de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir em

regulamento geral interno;

e) Quatro representantes dos conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino

básico nos termos a definir em regulamento geral interno;

f) O vice-presidente do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos;

g) Um representante do serviço de psicologia ou orientação escolar e profissional.

2 – Os membros do conselho de gestão e o presidente do conselho de direção não podem exercer as funções

de presidente do conselho pedagógico.

Artigo 23.º

Funcionamento do conselho pedagógico

1 – O conselho pedagógico funciona em plenário e em secções, podendo criar ainda uma comissão

permanente de coordenação educativa.

2 – O plenário do conselho pedagógico tem reuniões ordinárias no início e no termo de cada período letivo e

reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a

solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a

convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 24.º

Secções do conselho pedagógico

1 – No âmbito da sua autonomia, o conselho pedagógico poderá criar secções dedicadas a temas adequados

às prioridades do projeto educativo de escola.

2 – Os membros do conselho pedagógico que integrarem as secções que venham a ser criadas podem

chamar a colaborar nos respetivos trabalhos outros elementos que não pertençam àquele conselho.

Artigo 25.º

Comissão de coordenação educativa

1 – Por decisão da escola, em sede do seu regulamento geral interno, no âmbito do conselho pedagógico

pode funcionar uma comissão permanente de coordenação educativa, composta pelo presidente do conselho

pedagógico, pelo vice-presidente do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos, por um membro

designado por cada uma das secções do conselho, por um coordenador dos diretores de turma, por um

representante dos coordenadores de disciplina ou de área disciplinar e por um representante dos conselhos de

docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico.

2 – A comissão de coordenação educativa acompanha a concretização das deliberações do conselho

pedagógico e assume outras competências que o regulamento geral interno lhe venha a atribuir.

Artigo 26.º

Deliberações do conselho pedagógico

1 – O plenário do conselho pedagógico só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

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