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22 DE DEZEMBRO DE 2016 59

Artigo 38.º

Associações de estudantes

1 – As associações de estudantes devem ser regularmente informadas acerca da atividade dos órgãos de

direção e gestão da escola e incentivadas a intervir nas atividades de ligação da escola ao meio.

2 – As associações de estudantes colaboram na gestão dos espaços de convívio, assim como na de outras

áreas afetas a atividades estudantis, e devem ser chamadas a intervir na organização das atividades

extracurriculares e do desporto escolar.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se também às associações de trabalhadores-estudantes.

4 – Cabe aos conselhos de gestão assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 39.º

Processo eleitoral

As eleições para órgãos e funções previstos na presente lei são regulados em sede de regulamento geral

interno, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 40.º

Forma de eleição

1 – Todas as eleições previstas na presente lei são realizadas por escrutínio secreto.

2 – As eleições de docentes, pais e encarregados de educação, alunos e pessoal não docente para o

conselho de direção são realizadas por listas, em corpos eleitorais distintos.

Artigo 41.º

Convocação de assembleias

1 – As assembleias eleitorais para os órgãos de direção e gestão previstas na presente lei são convocadas

pelo presidente do conselho de direção.

2 – As convocatórias devem mencionar as normas práticas do processo eleitoral, os locais de afixação das

listas de candidatos, a hora e os locais de escrutínio, devendo ser publicitadas com a antecedência de 15 dias

nos locais habituais.

3 – As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente, dois secretários e um

representante de cada lista apresentada a sufrágio.

Artigo 42.º

Votações para o conselho de direção e conselho de gestão

1 – As urnas devem manter-se abertas por período não inferior a oito horas, a menos que antes tenham

votado todos os eleitores.

2 – A abertura das urnas é pública e a respetiva ata deve ser assinada por todos os membros da mesa.

3 – Os resultados devem ser comunicados à delegação da DGEstE competente.

Artigo 43.º

Pais e encarregados de educação

O conselho de gestão deve informar regularmente as associações de pais e encarregados de educação da

atividade dos órgãos de direção e gestão das escolas onde estes não participem, auscultá-las sobre as decisões

relevantes que devam ser tomadas no âmbito escolar e incentivar a sua colaboração com vista ao bom

funcionamento das escolas.

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