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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 60

Artigo 44.º

Mandato dos órgãos

1 – O mandato dos membros dos órgãos eletivos previstos na presente lei tem a duração de três anos, exceto

no que respeita aos alunos, que são eleitos anualmente.

2 – Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o mandato em representação de

quaisquer entidades podem ser substituídos nesse exercício se entretanto perderem a qualidade que determinou

a sua designação.

Artigo 45.º

Funcionamento dos órgãos

Os órgãos colegiais previstos na presente lei elaboram os seus próprios regulamentos, definindo as

respetivas regras de organização e funcionamento, no respeito pelas disposições constantes no regulamento

geral interno e nas disposições legais em vigor.

Artigo 46.º

Reduções de horário letivo e remunerações compensatórias

1 – Os membros docentes dos órgãos de direção e gestão e das estruturas de orientação educativa dos

estabelecimentos abrangidos pela presente lei gozam de reduções letivas e de acréscimos de remunerações

compatíveis com o exercício dos cargos que ocupem, de acordo com a tabela anexa à presente lei.

2 – Os membros dos conselhos de docentes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico que careçam de se deslocar da sua escola para as reuniões dos respetivos conselhos têm

direito subsídio de transporte relativo a essas deslocações.

3 – O Ministério da Educação providencia a realização de ações de formação e a existência de mecanismos

de apoio destinados aos membros dos órgãos de direção, administração e gestão previstos na presente lei.

Artigo 47.º

Conselhos regionais de educação

1 – Junto de cada uma das delegações da DGEstE funciona um conselho regional de educação.

2 – Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, e devem, sem

prejuízo das competências próprias das delegações da DGEstE, proporcionar a participação de várias forças

sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na

respetiva região.

Artigo 48.º

Competências dos conselhos regionais de educação

1 – Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que

lhes sejam feitas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres, e formular recomendações às delegações da

DGEstE sobre todas as questões educativas com incidência específica na região, nomeadamente:

a) Aplicação e desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Sucesso escolar e educativo;

c) Rede escolar;

d) Recursos educativos;

e) Cumprimento da escolaridade obrigatória;

f) Combate ao analfabetismo, educação básica de adultos e divulgação educativa;

g) Acesso ao ensino superior;

h) Formação profissional;

i) Orçamento anual para a educação e ensino;

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