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22 DE DEZEMBRO DE 2016 63

PROJETO DE LEI N.º 364/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 37/81 (LEI DA NACIONALIDADE) (*)

Exposição de motivos

Considerando que o direito de constituir família e de contrair casamento tem natureza de direito liberdade e

garantia tutelado na Constituição da República Portuguesa.

Considerando que o casamento e a união de facto, nos termos fixados pela lei portuguesa, constituem

relevantes factos constitutivos de relações jurídicas familiares.

Considerando que na sociedade portuguesa está enraizada uma consciência dominante que reconhece a

dignidade dos laços familiares, a importância da sua proteção e a sua relevância na organização da realidade

sociopolítica nacional.

Com o objetivo de promover um quadro normativo que assegure condições adequadas de aquisição da

nacionalidade portuguesa por pessoas casadas ou unidas de facto com cidadãos portugueses por um período

considerado manifestamente conformador de relações familiares estáveis e duradouras.

E, nomeadamente, com o objetivo de eliminar os obstáculos burocráticos inúteis, os incidentes dilatórios, a

discricionariedade na condução dos processos, bem como custos de natureza emocional, material e de

decomposição familiar que o atual regime potencia nos processos de aquisição da nacionalidade por aqueles

que optaram por constituir família com cidadãos portugueses.

Mas sobretudo com o objetivo de conferir manifesta relevância à opção de constituir família e, por esse

entendimento, fortalecer condições e ambiente propiciador da proteção da família e da sua continuidade e

estabilidade que potenciem valorizar a nossa conceção de comunidade política, a efetiva integração de todos

os que optaram pela via das relações familiares ligar-se a Portugal e, por esse modo, contribuir para a

permanência e sustentabilidade da nação portuguesa.

Convictos que a manutenção de um vínculo estável e durador baseado no casamento ou numa união de

facto constitui prova efetiva de ligação à comunidade nacional, e que em nosso entendimento deve ser relevada

e protegida para efeitos de aquisição da nacionalidade sem exigência de outros requisitos, desde que perdure

por um período não inferior a seis anos.

Por outro lado, no quadro de uma cada vez mais aprofundada proteção dos laços familiares, e considerando

que o ius sanguinis é tradicionalmente o principal critério na atribuição de cidadania portuguesa e que a alteração

legislativa introduzida em 2015 para permitir a atribuição de nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos

no estrangeiro ou em território nacional com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2º

grau na linha reta, veio a desvirtuar o vinculo que consideramos determinante relevar e que constitui o verdadeiro

fundamento que justifica a atribuição da nacionalidade, propomos corrigir o regime introduzido em 2015,

eliminando a expressão possuírem efetiva ligação à comunidade, na medida em que consideramos que a efetiva

ligação à comunidade decorre da efetiva descendência em 2.º grau na linha reta.

Por último, considerando que a adoção em Portugal reveste hoje uma única modalidade, serve o presente

projeto de lei para eliminar da lei da nacionalidade a menção plena na expressão adoção plena.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho,

8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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