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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 64

“Artigo 1.º

(Nacionalidade originária)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro ou em território nacional com, pelo menos, um ascendente de

nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta, que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem

que querem ser portugueses e inscreverem o seu nascimento no registo civil português à data da declaração;

e) (…);

f) (…);

g) (…).

2 – (…).

3 – Revogado.

Artigo 3.º

(Aquisição em caso de casamento ou união de facto)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A aquisição da nacionalidade prevista nos números 1 e 3 do presente artigo produz efeitos imediatos à

data da manifestação de vontade do interessado, desde que o casamento ou a união de facto decorram há pelo

menos 6 anos, com dispensa de oposição à aquisição por parte do Ministério Público.

5 – A concretização desta aquisição não depende de quaisquer outros requisitos, aplica-se a casamentos e

uniões de facto de pessoas residentes em território nacional ou no estrangeiro, constituindo prova efetiva de

ligação à comunidade portuguesa a manutenção do vínculo sustentado no casamento ou união de factos nos

termos considerados no número anterior.

6 – Excetua-se a dispensa de oposição à aquisição da nacionalidade nos casos em que o cônjuge ou unido

de facto com cidadão português tenha sido condenado por crime punível com pena de prisão de máximo superior

a três anos, segundo a lei portuguesa.

Artigo 5.º

(Aquisição por adoção)

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.”

Artigo 2.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte

integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia de República, 22 de dezembro 2016.

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