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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 78

nos termos previstos nos dois artigos seguintes.

Artigo 12.º

Exame prévio de rastreio

1 - O exame prévio de rastreio é efetuado através de teste rápido, a realizar em amostras biológicas de urina,

saliva ou suor, e serve apenas para indiciar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de

outros produtos de efeitos análogos.

2 - Antes da realização do exame prévio de rastreio, o examinando é perguntado sobre eventual medicação

que tenha tomado nos 30 dias antecedentes, de tudo se elaborando registo escrito.

3 - Caso o resultado do exame prévio de rastreio seja positivo:

a) O examinando é submetido, no prazo máximo de seis horas, a exame de confirmação; e

b) A entidade que realiza o exame notifica o examinado do seu resultado e das consequências previstas no

artigo 15.º.

4 - A notificação prevista na alínea b) do número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de

Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 13.º

Exame de confirmação

1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame prévio de rastreio com

resultado positivo.

2 - Sempre que o exame prévio de rastreio apresentar resultado positivo, o examinado é conduzido, no mais

curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional

de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida

nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado

o exame.

4 - Só pode ser declarado sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros

produtos de efeitos análogos o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.

Secção IV

Disposição comum

Artigo 14.º

Procedimentos para a análise de sangue

1 - Sempre que, nos termos da presente lei, for necessário ou requerido exame ao sangue, o serviço ou o

estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde que proceder à colheita remete a amostra de sangue à

delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), da área respetiva.

2 - Na colheita e no acondicionamento da amostra de sangue são utilizados o material e os procedimentos

aprovados, salvaguardando-se sempre a proteção dos dados pessoais.

3 - O exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue, previsto na alínea b) do

n.º 4 do artigo 10.º, e o exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou

de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo anterior, são sempre efetuados pelo INMLCF, IP.

4 - Na realização dos exames a que se refere o número anterior, o INMLCF, IP, tem em conta a eventual

medicação que o examinado tenha tomado no período considerado relevante que antecedeu o exame.

5 - No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção da amostra de sangue, a delegação do INMLCF,

IP, que proceder ao exame remete à DGRSP o resultado obtido, em relatório de modelo a aprovar pelo diretor-

geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

6 - A DGRSP junta o relatório do exame efetuado pelo INMLCF, IP, ao processo individual do trabalhador