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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 80

e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados pelo dever de sigilo

todos os que com eles tenham contacto.

2 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo

47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 18.º

Conservação das amostras biológicas

1 - O INMLCF, IP, guarda e garante a conservação das amostras biológicas a cuja análise procedeu pelo

período que decorre até:

a) À comprovação de testes negativos;

b) Ao final do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida

no processo disciplinar; ou

c) Ao trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial de decisão

condenatória proferida no processo disciplinar.

2 - Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, IP, procede à destruição das amostras biológicas

a cuja análise procedeu, salvo ordem judicial em contrário.

3 - As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos

previstos na presente lei.

Artigo 19.º

Processo individual do trabalhador

1 - São inseridos no processo individual do trabalhador do CGP a que respeitem, com vista à instrução e

decisão dos processos disciplinares decorrentes da violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º:

a) O resultado do teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame

em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual

ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue;

b) O resultado do teste ou exame realizado em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei,

que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue; e

c) O resultado do exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, que revelar a

presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é inserida no processo individual do trabalhador a

informação relativa:

a) À data e ao local em que foram realizados os testes, exames médicos ou outros meios apropriados, bem

como aos métodos neles utlizados, à taxa de álcool no sangue apurada e aos estupefacientes, às substâncias

psicotrópicas e aos outros produtos de efeitos análogos detetados;

b) À entidade que, nos termos previstos no artigo 4.º, ordenou a realização dos testes, exames médicos ou

outros meios apropriados;

c) À entidade que, nos termos previstos nos artigos 7.º e 14.º, realizou os testes, exames médicos ou outros

meios apropriados;

d) Aos procedimentos adotados; e

e) Às sanções disciplinares aplicadas.

3 - Os resultados e a informação referidos nos números anteriores devem ser separados dos restantes dados

constantes do processo individual do trabalhador a que respeitem.