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22 DE DEZEMBRO DE 2016 81

Artigo 20.º

Entidade responsável pelo tratamento

1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais é o responsável pelo tratamento dos dados a que se

refere o artigo anterior, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela

Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Cabe, em especial, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais assegurar o direito de informação

e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a

supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação

da informação.

Artigo 21.º

Recolha e conservação dos dados

1 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os limites

definidos no artigo 19.º.

2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória

proferida no processo disciplinar se tiver tornado definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma, após

a decisão final tiver transitado em julgado.

3 - Os dados são eliminados seis meses após a extinção do vínculo de emprego público do trabalhador do

CGP a que digam respeito, salvo no caso de extinção por motivos disciplinares, em que os dados são eliminados:

a) Após o decurso do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial do despedimento ou da

demissão; ou

b) Após o trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial do

despedimento ou da demissão.

Artigo 22.º

Acesso à informação

1 - Tem acesso à informação a que se refere o artigo 19.º o titular da informação, ou quem prove efetuar o

pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Reinserção e

Serviços Prisionais.

2 - Podem ainda aceder à informação a que se refere o artigo 19.º:

a) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

b) Os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP;

c) O dirigente máximo da unidade orgânica em que o titular da informação exerce funções.

Artigo 23.º

Segurança do tratamento da informação

Tendo em vista a segurança do tratamento da informação a que se refere o artigo 19.º, cabe ao responsável

pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, a fim de impedir

o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes da informação são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de

conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser

utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;