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22 DE DEZEMBRO DE 2016 87

Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 586/XIII (2.ª)

PRONUNCIA-SE PELA RATIFICAÇÃO PELO ESTADO PORTUGUÊS DA CONVENÇÃO

INTERNACIONAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE

TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS (ADOTADA PELA

RESOLUÇÃO N.º 45/158, DA ASSEMBLEIA-GERAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990)

A Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos dos

trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adotada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia-

geral, de 18 de dezembro de 1990, entrou em vigor no dia 1 de julho de 2003, por ter atingido nessa data o

número de ratificações necessárias para esse efeito.

Esta Convenção da ONU pretende a adoção de medidas de prevenção e combate ao tráfico de pessoas e

garantir a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes, independentemente da sua situação

regular ou irregular, considerando o direito inalienável dos imigrantes à garantia dos seus direitos e liberdades

fundamentais, incluindo o direito a viver em família e ao reagrupamento familiar.

Nestes domínios, as práticas de diversos países da União Europeia estão muito aquém do que proclama

esta Convenção.

A Convenção da ONU sobre a proteção dos trabalhadores migrantes e suas famílias foi elaborada:

 Na sequência de Resoluções anteriores das Nações Unidas, designadamente, das Resoluções n.os

34/172, de 17 de dezembro de 1979 (que decide criar um grupo de trabalho encarregue de elaborar uma

convenção internacional sobre a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e suas

famílias), 35/198, de 15 de dezembro de 1980, 36/160, de 16 de dezembro de 1983, 39/102, de 14 de

dezembro de 1984, 40/130, de 13 de dezembro de 1985, 41/151, de 4 de dezembro de 1986, 42/ 140, de

7 de dezembro de 1987, 43/146, de 8 de dezembro de 1988 e 44/155, de 15 de dezembro de 1989 (através

das quais é renovado o mandato do grupo de trabalho para a elaboração de uma convenção internacional

sobre a proteção de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias);

 De acordo com os princípios e normas estabelecidas por outras instituições especializadas e nos

diferentes órgãos das Nações Unidas, designadamente, a Convenção contra a tortura e outras penas ou

tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a Declaração pela prevenção do crime e tratamento da

delinquência e as Convenções relativas à escravatura;

 E ainda, no quadro das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

nomeadamente, as Convenções n.os 97 (sobre trabalhadores migrantes), 143 (sobre as migrações em

condições abusivas e a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores

migrantes), 29 (sobre trabalho forçado ou obrigatório), 105 (sobre a abolição do trabalho forçado) e as

Recomendações n.os 86 e 151, sobre os trabalhadores migrantes.

Nesta Convenção reconhece-se o cidadão migrante como sujeito de direito internacional e a migração como

um fenómeno humano de grande influência sobre as sociedades. À luz da Convenção, os países de origem, de

trânsito e de acolhimento comprometem-se a cooperar no combate preventivo à imigração ilegal e ao negócio

do tráfico de pessoas, assegurando direitos às vítimas e partilhando responsabilidades. A força jurídica a nível

internacional deste instrumento é essencial no combate à exploração dos trabalhadores migrantes e das suas

famílias e pode contribuir para a eliminação do recrutamento ilegal e tráfico de mão-de-obra.

Considerando que Portugal participou na elaboração desta Convenção no quadro da ONU não é

compreensível que ainda não tenha procedido à sua ratificação, realçando-se a importância que esta matéria