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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 96

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/XIII (2.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA

PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS

SOBRE OS RENDIMENTOS, ASSINADA EM NOVA IORQUE, EM 27 DE SETEMBRO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1- NOTA PRÉVIA

O Governo apresentou, a 22 de setembro de 2016, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 25/XIII (2.ª) que visa aprovar a

“Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir

a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os Rendimentos”, assinada em Nova Iorque, em 27 de setembro

de 2015.

2- ÂMBITO DA INICIATIVA

Esta proposta de resolução celebra uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal

em matéria de impostos sobre o rendimento e tem por objetivo último “eliminar a dupla tributação internacional

no que diz respeito às diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem

como prevenir a evasão fiscal”.

O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016 e foi assinado pelo

Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares.

3- ANÁLISE DA INICIATIVA

A iniciativa em apreço procura estabelecer um conjunto de normas que possam regulamentar o sistema de

tributação dos dois países, Portugal e Andorra, “que se aplicam aos impostos sobre o rendimento exigidos em

benefício de um Estado Contratante”, de forma a evitar a dupla tributação e evasão fiscal.

Os impostos sobre rendimentos englobam “todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre

elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários

ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem

como os impostos sobre as mais-valias”.

Os impostos abrangidos pela Convenção são, em Portugal, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e as derramas, e, em Andorra, o

imposto sobre as sociedades (Impost sobre les Societats), o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

(Impost sobre la Renda de les Persones Físiques), o imposto sobre o rendimento dos não residentes fiscais

(Impost sobre la Renda dels No Residents Fiscals) e o imposto sobre as mais-valias nas transmissões de

património imobiliário (Impost sobre les Plusvàlues en les Transmissions Patrimonials Immobiliàries).

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